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Quanto vale seu pet?

A impossibilidade de penhora de animais de estimação

Quanto vale seu pet? A impossibilidade de penhora de animais de estimação

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O animal de estimação pode ser penhorado para pagar uma dívida? Vamos analisar os princípios do processo de execução e os direitos dos animais.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objeto a análise acerca da possibilidade ou não de penhora de animais de estimação no processo de execução.

Quando as obrigações contraídas não são cumpridas de acordo com o que foi entabulado pelos contraentes, se perfazem necessário o acionamento do Poder Judiciário e seus mecanismos para satisfação da obrigação.

Como meios aptos a buscarem o cumprimento do débito excutido, há o que se chama de penhora, que é formado por atos de constrição de bens do executado, a legislação vigente, nesse viés, apresenta regras pertinentes à penhora, ordem de bens penhoráveis e, inclusive, os casos de impenhorabilidade.

Nesse sentido, com o intuito de tratar o tema central do presente estudo, o artigo se dividirá em três pontos essenciais.

Em um primeiro momento, tratar-se-á sobre o processo de execução, envolvendo a análise dos princípios vigentes, bem como sobre a penhora e procedimentos pertinentes. Na sequência, o objeto do estudo envolverá o direito dos animais com questões referentes a proteção destes e as teorias protecionistas, que são a do bem-estar e abolicionismo.

Como ponto final, será apresentado o estudo pertinente a (im) penhorabilidade dos direitos dos animais e a questão do afeto como instrumento de proteção dos animais de estimação.

Feitas as considerações introdutórias, passar-se-á a análise dos respectivos estudos.


2. PROCESSO DE EXECUÇÃO

O Estado, como um ente soberano que busca a resolução dos conflitos, desenvolveu vários meios processuais para declaração, constituição, anulação, cumprimento, dentre outros métodos para satisfação de objetivos existentes nas lides.

Dentre esses meios, está o chamado processo de execução. Dinamarco (1998, p. 98) enuncia que “assumindo a missão de executar julgados e títulos extrajudiciais, ao longo dos tempos o Estado procurou com isso chegar mais perto do exaurimento de seu dever de pacificação social”.

Como é função do Estado a manutenção e observância das normas, cabe a ele também impor sanções diante do descumprimento dos preceitos legais existentes. Wambier e Talamini (2015) ensinam que quando essa atuação do Estado, caracterizada pela sanção, se dá por meio da prática de atos materiais, ou seja, concretos, têm-se, in casu, a execução.

Para realização da execução forçada, admitem-se dois modos processuais: o cumprimento de sentença e o processo de execução. Nos ensinamentos de Theodoro Júnior (2017, p. 211), o processo de execução “contém a disciplina da ação executiva própria para a satisfação dos direitos representados por títulos executivos extrajudiciais. Serve também de fonte normativa subsidiária para o procedimento de cumprimento de sentença [...]”.

Feitas essas considerações iniciais, abordar-se-á os princípios basilares do processo de execução que possuem aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam, o princípio da autonomia, do título, da responsabilidade patrimonial, do resultado, da disponibilidade e da adequação.

2.1 PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Os princípios, juntamente com as regras, integram as normas jurídicas e possuem grande carga valorativa, servindo de fundamento para aplicação de vários preceitos legais.

Segundo Assis (2016, p. 139) “as diretrizes expressam os valores historicamente preponderantes, originados de prévio consenso e estabelecidos em dado sistema. Designam-se de princípios”.

Os princípios, seguindo o pensamento do autor acima mencionado, são representações de valores construídos historicamente, sendo que tiveram grande abordagem com os estudos realizados por Alexy.

Os princípios, de acordo com Alexy, são “normas que demandam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades fáticas e jurídicas”. Isso conduz à tese de que os princípios podem ser satisfeitos (concretizados) em vários graus, e que esse grau de satisfação depende não só do que é possível faticamente, mas também do que é possível juridicamente. As regras, por sua vez, são normas que ou são satisfeitas ou não são satisfeitas. Se uma regra é válida, então o mandamento é fazer exatamente o que ela prescreve, nem mais, nem menos (SOUSA, 2011, p. 99).

Assim, os princípios são mandamentos de otimização e, do mesmo modo que possuem aplicação em várias áreas do direito, também abrangem o processo de execução, sendo a seguir investigados.

A doutrina apresenta vários princípios no que tange ao processo de execução. “Entre os princípios que a doutrina normalmente destaca como fundamentais na execução, alguns são, se não exclusivos, muito especialmente afeitos à função jurisdicional executiva. Mas outros constituem princípios gerais do processo” (WAMBIER; TALAMINI, 2015, p. 181).

O primeiro princípio a ser mencionada e que tem forte relevância na doutrina específica, é o princípio da autonomia. Conforme Assis (2016, p. 141) “corolário da especificidade da própria função executiva, crucial se ostenta a autonomia da execução, agora compreendida no sentido funcional. Ela constitui ente à parte das funções de cognição e cautelar”. Importante neste ponto destacar os dizeres de Theodoro Júnior (2017, p. 219):

Cognição e execução, em seu conjunto, forma a estrutura global do processo civil, como instrumento de pacificação dos litígios. Ambas se manifestam como formas da jurisdição contenciosa, mas não se confundem necessariamente numa unidade, já que os campos de atuação de uma e outra se diversificam profundamente: o processo de pura cognição busca a solução, enquanto que o de pura execução vai em rumo a realização das pretensões.

Esse princípio se compreende, portanto, no fato de que o processo de execução independe de um processo de cognição, possui autonomia funcional dentro do sistema processual brasileiro.

Como menciona Theodoro Júnior (2017, p. 219) “pode-se, portanto, compor o litígio sem necessidade de utilizar o processo de execução; e pode-se, também, compor o litígio apenas com o processo de execução, sem necessidade de passar pelo [...] processo de conhecimento”.

Outro princípio que se perfaz de extrema necessidade mencionar, é o princípio do título. Assis (2016, p. 143) explica que “a pretensão a executar sempre se baseará no título executivo. Célebre metáfora ao título designou de “bilhete de ingresso”, ostentado pelo credor para acudir ao procedimento in executivis”.

Isso significa que, para a existência da execução, é necessária a pré-existência de um título, ou seja, um bilhete de ingresso.1

Tocante ao princípio da responsabilidade patrimonial, este se refere ao fato de que a execução visa atingir o patrimônio do executado para que haja a satisfação integral da obrigação. Segundo Assis (2016, p. 145), “[...] a diretriz deriva do art. 789 do NCPC, que assenta o princípio da responsabilidade patrimonial do executado. Na fórmula assaz discutível da lei, o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens, presentes e futuros”. 2

A diretriz desse princípio da responsabilidade implica no fato de que todos os bens do devedor e somente dele respondem por suas obrigações, inclusive aqueles que entraram em seu patrimônio após contraída a dívida ou ajuizada a execução, salvo as situações de impenhorabilidade e responsabilidade patrimonial de terceiros (WAMBIER; TALAMINI, 2015, p. 182).

Outro princípio que norteia o processo de execução é o princípio do resultado, ou seja, a execução tem como objeto/resultado a satisfação do credor. Importante destacar os ensinamentos de Assis (2016, p. 146) no que tange ao mencionado assunto:

Toda execução, portanto, há de ser específica. Uma execução é bem-sucedida, de fato, quando entrega rigorosamente ao exequente o bem da vida, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários, ou obtém o direito reconhecido no título executivo (execução in natura). Este há de ser o objetivo fundamental de toda e qualquer reforma da função jurisdicional executiva, favorecendo a realização dos créditos e dos direitos em geral.

Aliado a esse princípio, há o enunciado que preza pela execução através dos meios menos gravosos ao executado. Ou seja, apesar de haver a busca pelo resultado – satisfação do exequente – essa tende ser menor onerosa possível ao devedor.3

Em que pese o objeto da execução ser a satisfação do exequente, isso não impede dizer que ela tem que ser realizada através dos meios menos gravosos ao devedor, nos casos em que for possível. Neste sentido, “o objetivo da execução civil é a atuação da sanção mediante a satisfação do credor. Não se busca, pelos meios executivos civis, a punição do devedor” (WMABIER; TALAMINI, 2015, p. 185).

Essa proteção ao executado deriva do respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme Theodoro Júnior (2017, p. 228), “não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e de sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana”.

Há também, no processo de execução, o princípio da disponibilidade4. De acordo com Assis (2016, p. 147):

Fundando-se o processo executivo na ideia de satisfação plena do credor, parece lógico acudir-lhe, a seu exclusivo critério, pela disposição da pretensão a executar. Diversamente do que sucede no processo de conhecimento, em que o réu possui interesse análogo na composição da lide e na extirpação da incerteza, excluindo ou não a razoabilidade da posição assumida no processo, a execução almeja o benefício exclusivo do credor.

A disponibilidade nada mais é do que uma faculdade dado ao credor no processo executivo. “Reconhece-se ao credor a livre disponibilidade do processo de execução, no sentido de que ele não se acha obrigado a executar seu título, nem se encontra jungido ao dever de prosseguir na execução forçada a que deu início [...]” (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 228). Desse modo, o credor tem a possibilidade de dispor do processo quando bem entender.

A disponibilidade é, portanto, a prerrogativa que o exequente tem de desistir de toda ou de parte da execução. “Vale dizer: o exequente pode desistir da execução sem consentimento do executado. Os embargos de mérito, todavia, não se extinguem, se com isso não aquiescer o embargante” (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 229).

Não se confunde a desistência da ação com a renúncia do direito de ação ou do crédito. A renúncia tem eficácia no plano do direito material: manifestada e acolhida pela sentença, extingue-se não apenas o processo, mas também o direito de crédito e a pretensão à execução. Já a desistência opera no plano exclusivamente processual, podendo a ação de execução ser repetida. Neste caso, aplica-se subsidiariamente o artigo 268 do CPC, ou seja, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários advocatícios devidos no processo anterior (ZAVASKI, 2004, p. 98).

E, por fim, há o chamado princípio da adequação, no qual a execução deve ser específica, ou seja, os atos do processo devem estar de acordo com a espécie da execução ajuizada. Assis (2016, p. 154) cita:

A adequação se distribui em três níveis: subjetivo, objetivo e teleológico. O processo de execução obedece a todos. Tão importante como o desimpedimento do juiz (adequação subjetiva), por exemplo, é a disponibilidade do bem (adequação objetiva) e a idoneidade do meio executório (adequação teleológica). Sem meio hábil, o bem nunca será alcançado pelo credor.

A adequação, no processo de execução, se permeia pela razoabilidade e a proporcionalidade, devendo, desse modo, o credor utilizar-se dos meios mais efetivos possíveis para a satisfação da obrigação.

Feitas as abordagens, percebe-se que os princípios são fortes meios de instrumentalização do processo de execução, havendo alguns específicos da matéria e outros relacionados ao Direito em geral, mas que também possuem aplicabilidade e/ou fortes reflexos no que tange a força executiva e seu procedimento judicial.

2.2 DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Dentre as modalidades de execução, está a chamada execução por quantia certa, prevista no artigo 824 do Código de Processo Civil.5 Esse modelo de execução ocorre quando há necessidade de cumprimento da satisfação por meio do pagamento em dinheiro.

Theodoro Júnior (2017, p. 429) menciona:

Quando a obrigação representada no título executivo extrajudicial refere-se a uma importância de dinheiro, a sua realização coativa dá-se por meio da execução por quantia certa [...]. Não importa que a origem da dívida seja contratual ou extracontratual, ou que tenha como base material o negócio jurídico unilateral ou bilateral, ou ainda o ato ilícito. O que se exige é que o fim da execução seja a obtenção do pagamento de uma quantia expressa em valor monetário.

Esse modelo de execução pode ser tanto de título judicial e extrajudicial, porém o artigo 824 e seguintes do CPC tratam especificadamente do título executivo extrajudicial.

Outro ponto relevante neste tipo de execução é que, no caso de inadimplemento, pode haver a expropriação de bens do devedor, consistindo tanto em adjudicação, alienação e apropriação de frutos rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

“A execução por quantia certa tem que passar, necessariamente, por uma fase complexa de apropriação judicial de bens ou valores pertencentes ao executado para munir-se o juiz de meio adequado à satisfação do crédito [...]” (THEODORO JÚNIOR, 2017).

Theodoro Júnior (2017) ensina que a obrigação por quantia certa é basicamente uma obrigação dar, cuja coisa devida compreende uma soma de dinheiro. Se houver a possibilidade de encontrar o cumprimento dessa obrigação em espécie no patrimônio do devedor, o dinheiro poderá ser apreendido. Se não houver valores monetários, a via judicial permite atingir outros bens, com o intuito final da satisfação integral do débito excutido.

Por fim, segundo o mencionado autor, os atos fundamentais dessa modalidade de execução são a penhora, a alienação e o pagamento, podendo, em alguns casos, haver a entrega ao credor dos próprios bens aprendidos, como meio de cumprimento da obrigação (2017, p. 430).

2.3 DA PENHORA DE BENS E O CRÉDITO DE PREFERÊNCIA

A penhora de bens é um ato judicial que visa a satisfação da obrigação6. Assis (2016, p. 1312) cita que “por meio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução”.

Conforme Theodoro Júnior (2016, p. 911), “a penhora é o ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes em face do processo”.

Em regra, todos os bens do executado podem ser penhorados. Mas há as exceções de impenhorabilidade7.

Além dos casos de impenhorabilidade, há na lei processual civil, a questão do chamado direito de preferência. Conforme Theodoro Júnior (2017, p. 918):

Efeito de largo emprego é a preferência contemplada no art. 797, caput, do NCPC. Por meio da penhora, o credor adquire a vantajosa posição de satisfazer integralmente seu crédito com o produto da venda do bem, “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal”, reza a parte inicial do art. 797, caput, ainda que outro credor penhora a coisa posteriormente (art. 797, parágrafo único).

Assim, mesmo havendo a penhora em uma determinada execução, o crédito originário desta deve respeitar a ordem de credores e sua preferência. Para o direito de preferência, há quatro grupo de credores, quais sejam, os quirografários, os com garantia real, os de origem fiscal e os de natureza trabalhista (ou alimentar).

Além do direito de preferência dos credores, há também a ordem legal da penhora. Neves (2016, p. 835) menciona que “o art. 835 do Novo CPC regulamenta a ordem de preferência da penhora, de forma que, havendo diferentes bens no patrimônio do executado e não sendo necessária a penhora de todos eles, alguns prefiram a outros [...]8”.

Desse modo, na ordem de preferência, o dinheiro assume a primeira posição seguido de títulos da dívida pública, títulos mobiliários, veículos, bens imóveis, móveis, semoventes e outros dispostos em lei.

O tópico seguinte tratará acerca da penhora dos semoventes, que nada mais são do que os animas da propriedade.

2.4 PENHORA DE SEMOVENTES

Além da penhora de dinheiro e bens imóveis, que são as mais comuns, há também a penhora de semoventes9. Os semoventes são os animais da propriedade, como os bovinos, suínos e ovinos.

“A penhora desses bens – [...] – somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito (art. 865). Assim, essa penhora tem caráter subsidiário” (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 503).

Nesta espécie de penhora, haverá sempre um depositário nomeado pelo juiz para administrar os bens penhorados. Conforme Theodoro Júnior (2017, p. 502):

A preocupação do legislado aqui é com a continuidade da exploração econômica, que não deve ser tolhida pela penhora, em face da função social que desempenham as empresas comerciais, industriais e agropastoris. A este administrador incumbe organizar o plano de administração, no prazo de dez dias após a investidura na função (art. 862). Sobre tal plano serão ouvidas as partes da execução, cabendo ao juiz decidir sobre dúvidas e divergências suscitadas [...].

Desse modo, a necessidade de depositário dos bens semoventes penhorados se justifica pela manutenção da exploração econômica destes e dos frutos a serem colhidos até o término do processo de execução.

2.5 DA AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS – PENHORA DOS ANIMAIS

Após a penhora dos bens semoventes, haverá a necessidade de fazer sua avaliação, ou seja, determinar qual o valor que cada um representa no mercado10.

A avalição tem a “finalidade de tonar conhecido a todos os interessados o valor aproximado dos bens a serem utilizados como fonte dos meios com que o juiz promoverá a satisfação do crédito do exequente” (THEODORO JÚNIOR, 2017, p. 537).

Enquanto na alienação consensual os figurantes do negócio ajustam entre, livremente, as condições do negócio e o preço e, embora este se revele desvantajoso – ressalva feita, nos negócios de consumo, a vantagem exagerada [...], tal circunstância não dissolva o vínculo, a alienação coativa repousa na busca de preço justo. A execução se realiza pelo modo menos gravoso ao executado e, por isso, o art. 891, caput, impede o “preço civil” (ASSIS, 2016, p. 1051).

É a avaliação que vai determinar o preço do bem, tanto para o caso de adjudicação, alienação ou hasta pública. A avaliação dos bens penhorados é realizada pelo oficial de justiça, regra geral. Contudo, se for necessário algum conhecimento mais específico sobre o bem penhora, poderá ser nomeado um avaliador que vai indicar o valor do bem.

Mesmo com a avaliação, o juiz não fica adstrito ao valor apontado. As partes podem, inclusive, pleitear uma nova avaliação do bem, designando perito (ASSIS, 2016)11. No caso dos animais, nem sempre o oficial de justiça tem condições de determinar qual o valor de mercado do bem. Nesses casos, o juiz vai nomear um avaliador, que terá o prazo de dez dias para juntar o laudo nos autos.

Realizadas as considerações sobre o processo de execução, o item seguinte tratará acerca do direito dos animais e a sua proteção.


3. DIREITO DOS ANIMAIS

Há tempos os direitos dos animais vêm sendo discutido, seja em âmbito nacional, bem como internacional. Cada vez mais surgem defensores que lutam pelos direitos e o aumento do âmbito protecionista animal.

O que se observa na sociedade contemporânea, é que o indivíduo desenvolveu uma supremacia antropocêntrica sobre a natureza, se colocando acima das outras espécies de seres vivos, por se considerar mais desenvolvido. Com efeito, o direito dos animais surge como uma maneira de proteção do meio ambiente, baseada tanto no respeito à dignidade da vida, como no bem–estar animal (CAMPELLO; SANTIAGO, 2016).

Nesse sentido, Rossi (2016, p. 2) cita que “o especismo é uma barreira que separa os animais humanos de todos os animais não-humanos. [...] A vida, integridade física e a liberdade dos não-humanos são deliberadamente ignoradas”. É como se a espécie humana estivesse acima de tudo e de todos.

Quando se defende os animais, usa-se o postulado da dignidade, aumentando as fronteiras do princípio, que não somente é usado para definir o ser humano, mas também outras espécies. Sobre isso, Fensterseifer (2008, p. 40) alude:

O defensor dos direitos dos animais ou da vida em termos gerais é antes de qualquer coisa também um defensor dos direitos humanos, já que as consagrações, respectivas, dos direitos humanos e dos direitos dos animais tratam-se de etapas evolutivas cumulativas de um mesmo caminhar humano rumo a um horizonte moral e cultural em permanente construção.

Desse modo, os animais estão sendo considerados “sujeitos” de direito e com capacidade de receber proteção dos ordenamentos jurídicos. Conforme Toledo (2012, p. 209), “a possibilidade de os animais não-humanos serem sujeitos de direitos já é concebida por grande parte de doutrinadores jurídicos de todo o mundo atualmente”.

Para proteger os animais, surgiram vários documentos e legislações de âmbito internacional, que buscam garantir dignidade e bem estar a eles, conforme será vislumbrado no tópico seguinte.

3.1 A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS EM ÂMBITO INTERNACIONAL

Vários são os documentos e legislações de âmbito internacional que visam a proteção dos animais. Como um dos mais importantes, destaca-se a Declaração Universal dos Direitos dos Animais.

Segundo Sparemberger e Lacerda (2015, p. 191), “essa declaração surgiu de um encontro que foi realizado pela ONU em 1970, e faz referência ao trato e cuidados que devem ser aplicados aos animais”.

A declaração foi assinada em 1978 e declara que todos os animais nascem igual perante a vida, tendo os mesmos direitos à existência sendo que, o homem, como uma espécie animal, não pode exterminar ou explorar os animais, mas sim tem o dever de colocar os seus conhecimentos a favor dos animais (Declaração Universal dos Direitos dos Animais, 1978).

Ademais, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais prevê que todo o animal tem direito à atenção, aos cuidados e a proteção do homem, não podendo ser submetido a maus tratos e atos cruéis sendo que, caso seja necessário matar o animal, este ato deve ocorrer de modo instantâneo, sem dor e angústias.

Além da declaração, pode-se mencionar o Apelo da Sevilha. Segundo Souza (2014, p. 114), “este documento emanou-se da Reunião Internacional realizada na Universidade de Sevilha, sob organização da UNESCO, em 1986. Em seu interior criminaliza todo o tipo de violência, inclusive a cometida contra os animais”. É um documento que visa garantir direitos fundamentais, dentre eles, o dos animais.

A Carta da Terra, criada em 2000, no RIO+, também é um documento de ordem internacional de cunho protecionista. O artigo 15 da Carta da Terra (2000) preconiza, in verbis:

15. Tratar todos os seres vivos com respeito e consideração. a. Impedir crueldades aos animais mantidos em sociedades humanas e protegê-los de sofrimentos. b. Proteger animais selvagens de métodos de caça, armadilhas e pesca que causem sofrimento extremo, prolongado ou evitável. c. Evitar ou eliminar ao máximo possível a captura ou destruição de espécies não visadas.

Outro exemplo de tutela de direito dos animais em âmbito internacional, tem-se a Constituição da Suíça, que incluiu, em 1992, o título “da dignidade das criaturas”. Segundo Reis e Souza (2013, p. 117), “a Suíça foi o primeiro país da Europa a proteger os animais constitucionalmente. O artigo 80 confere ao Parlamento o dever de fazer uma legislação de proteção aos animais para todo o país”. Desse modo, estabeleceu-se constitucionalmente que, tanto o homem como o meio ambiente são protegidos de abusos, principalmente os decorrentes da engenharia genético, levando em conta a dignidade das criaturas, protegendo todas as espécies de animais e vegetais.

Evidencia-se, portanto, que há vários diplomas legais que protegem os animais. A maioria destes surgiu em consonância com as chamadas teorias de proteção dos animais, analisadas a seguir.

3.2 TEORIAS DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS

Para retratar a proteção dos animais, ao longo dos séculos, foram desenvolvidas algumas teorias protecionistas. O presente tópico tem como finalidade o estudo das teorias de proteção dos animais, que são a teoria do bem-estar e a teoria do abolicionismo.

3.2.1 A teoria do bem-estar dos animais

A teoria do bem-estar dos animais está em consonância com os preceitos da dignidade humana. O bem-estar animal é um meio de tornar a convivência dos animais a mais adequada possível, evitando atos de crueldade e que ocasionem sofrimentos e angústias. Darwin já ensinava há tempos que não existia diferenças fundamentais entre os homens e os animais, já que ambos sentem prazer, dor, felicidade e sofrimento.

O bem-estar possui íntima relação com a questão da saúde. Ao relacionar o termo saúde com o bem-estar “deve-se compreender que o mesmo se refere a um estado de harmonia, de equilíbrio dos sistemas corporais que participam do combate aos patógenos, da recuperação dos danos teciduais e/ou dos transtornos fisiológicos” (MANTECA; et. al., 2013, p. 4214). De acordo com Hotzel e Machado Filho (2004):

Bem-estar animal é um termo subjetivo, influenciado pelas visões diferentes das pessoas e culturas diversas que compõem a sociedade. Existe, por isso, um grande debate na comunidade científica a respeito do conceito de bem-estar animal e, principalmente, de sua aplicabilidade aos contextos científico e produtivo.

A teoria do bem-estar animal teve seu início em 1926, com a Fundação da University of London Animal Welfare Society, que teve como premissa base que “problema animal deve ser resolvido com uma base científica com o máximo de simpatia, mas um mínimo de sentimentalismo” (CLOTET, 2005).

Por outro lado, na década de 70, surgiu um filósofo australiano, Peter Singer, que desenvolveu o bem-estar animal, com o intuito de prevenção do sofrimento animal. Sobre o tema, Barbosa (2010) comenta que “tomando como base sua obra Ética Prática, pode-se observar que, o bem-estar animal é uma filosofia contrária à crueldade com os animais, embora não lhes conceda direitos morais”.

Singer (2004) apud Rossi (2016) afirmava que homens e animais são seres sensíveis e, diante disso, são igualmente capazes de sofrer, devendo receber igual consideração.

A capacidade de sofrimento dos animais não pode ser mensurada, mas, de acordo com Rossi (2016, p. 25), é “através de provas fisiológicas e anatômicas comprovam o que os animais sentem, não diz respeito apenas a dores físicas, mas também a dores psicológicas (medo angústia, estresse, privação das mais variadas formas)”.

Esse conceito de bem-estar animal foi ganhando força com o decorrer dos anos tendo em vista o aumento da produtividade animal ocasionado por ele. Molento (2005, p. 1) “à medida que a sociedade passa a reconhecer o sofrimento animal como um fator relevante, pode-se inferir ao bem-estar animal (BEA) um valor econômico”.

Assim, o bem-estar do animal nada mais é do que regulamentar o seu uso sem técnicas de atrocidade e crueldade. Conforme Broom (2011) apud Manteca et. al. (2013, p. 4214):

[...] O bem-estar animal é um conceito científico que descreve uma qualidade de vida potencialmente mensurável de um ser vivo em um determinado momento, no entanto, ressalta que a abordagem científica do tema deve estar amplamente separada da ética. O bem-estar deve ser medido de forma objetiva, com uma avaliação completamente isenta de considerações éticas, devendo prover as informações necessárias para que as decisões éticas possam ser tomadas em situações Específicas [...].

A teoria não impede que os animais sejam utilizados pelo homem, seja para a alimentação, tarefas laborativas e outros atos costumeiros da sociedade. Ela apenas prevê que as condições oferecidas aos animais devem estar em consonância com os valores de dignidade, com a finalidade evitar dor e sofrimento, diferente da teoria do abolicionismo, que será tratada na sequência.

3.2.2 A teoria do abolicionismo

A teoria do abolicionismo animal não é muito destacada nos tempos atuais. Alves (2015) explica que a invisibilidade da escravidão e do sofrimento animal é um fato real e existente que a miopia humana finge desconhecer. Desse modo, a dominação e a exploração animal são uma realidade que o cérebro “evoluído” e egoísta humano ignora. Por conta disso, o movimento abolicionista animal é pouco conhecido e valorizado.

O abolicionismo, como o próprio nome alude, é um movimento de defesa animal e refere-se à abolição das formas de exploração dos animais.

O abolicionismo animal é um movimento que defende os direitos das espécies, advoga a abolição da dominação e da exploração dos animais por meio de uma ética biocêntrica que respeita a vida de todos os seres sencientes da Terra. Em geral, defende o veganismo e a educação não violenta e criativa, como base moral da posição dos direitos animais (ALVES, 2015).

O movimento é recente, surgido na década de 80 e busca a defesa dos direitos fundamentais dos animais. Segundo Pedras (2012), a teoria que luta efetivamente pelos direitos dos animais é a abolicionista. Esta teoria, decorrente de uma corrente mais radical, preza pela extensão dos direitos fundamentais aos animais não-humanos.

Pelo abolicionismo, não pode haver qualquer forma de exploração animal, sendo que estes possuem valor equiparado à personalidade humana, quanto a necessidade de possuírem bens jurídicos basilares, como a vida, integridade psicológica, física e liberdade de movimentação. Assim, entende-se que os que prezam pela atribuição de direitos básicos aos animais não-humanos desejam ver jaulas vazias, e não jaulas maiores (PEDRAS, 2012).

Um dos estudiosos mais influentes para essa teoria é o filósofo Ton Regan que busca, através dos seus estudos, reforçar a ideia de que o animal era dotado de direito de dignidade, sendo este um valor absoluto. Oliveira (2004, p. 285) comenta que:

O filósofo americano amarra de tal modo as duas categorias de direitos que acaba por produzir um círculo: se os direitos humanos podem ser fundamentados (através do postulado do valor inerente), não se justifica a exclusão dos animais (preconceito especista); por outro lado, apenas se os critérios adotados para a atribuição de direitos aos animais forem aceitos (sensibilidade e consciência de si) é que se podem legitimar os direitos humanos (evitando critérios excludentes como linguagem e racionalidade ou capacidade de reivindicar direitos).

Para a teoria abolicionista, portanto, o animal deve ser um ser livre, não submetido de qualquer forma ao ser humano, seja para exploração, alimentação ou qualquer outra forma. Como um ser dotado de dignidade, qualidade intrínseca, merece amparo e resguardo de todos os direitos que envolvem uma vida digna.

Realizadas as análises pertinentes a proteção dos direitos dos animais, a seção seguinte tratar-se-á acerca da possibilidade ou não de penhora de animais domésticos.


4. A (IM) PENHORABILIDADE E OS DIREITOS DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Para visar a satisfação dos interesses do exequente na ação de execução, a penhora de bens é um meio apto a garantir o cumprimento da obrigação. A questão, contudo, se permeia em quais bens são possíveis de ser penhorados ou não.

Nesse sentido, o presente tópico tem como objeto a análise acerca dos bens legalmente penhoráveis admitidos pelo direito processual civil vigente, bem como a (im) possibilidade de penhora de animais de estimação e a relação de afeto como método de proteção.

4.1 BENS LEGALMENTE PENHORÁVEIS

A penhora é um meio de satisfação da dívida, apta a realizar o cumprimento da obrigação, sendo um ato processual da execução. Theodoro Júnior (2017) compreende a penhora como um ato de afetação cuja consequência é a sujeição dos bens aos fins da execução, colocando-o à disposição do juízo, com o objetivo de realizar a finalidade da execução, ou seja, dar satisfação ao credor.

Em que pese a penhora servir como meio de satisfação da dívida, nem todos os bens do devedor podem ser penhorados. A legislação prevê a existência de bens impenhoráveis ou inalienáveis12.

Para tratar dos bens legalmente penhoráveis, este é um conceito de exclusão. A lei lista os bens impenhoráveis e o residual será penhorável. O art. 833 enumera os casos dos bens patrimoniais que, apesar de serem disponíveis, são impenhoráveis. No tópico inicial do artigo, eles já foram descritos, cabendo aqui, tão somente, mencionar os mais importantes que são o vestuário, pertences de uso pessoal, vencimentos, salários, soldos, pensões, montepios, livros, máquinas, utensílios da profissão e seguro de vida.

Theodoro Júnior (2017, p. 456) explica que “essa limitação à penhorabilidade encontra explicação em razões diversas, de origem ético-social, humanitária, política ou técnico-econômica”.

Ademais, explica-se a possibilidade de penhorabilidade com a relação a transmissão do bem. Rocha (2017, p. 24) cita que “[...] a penhora só pode incidir sobre uma situação jurídica ativa disponível de natureza patrimonial e cuja titularidade possa ser transmitida forçadamente nos termos da lei substantiva”.

Dentro da impenhorabilidade do bem, a doutrina divindade os bens em relativamente e absolutamente impenhoráveis.

Sobre os bens relativamente impenhoráveis, Theodoro Júnior (2017, p. 469) menciona que “consideram-se bens relativamente impenhoráveis aqueles cuja penhora a lei só permite quando inexistirem outros bens no patrimônio do devedor que possam garantir a execução”.

O artigo 834 do Código de Processo Civil traz um exemplo de bens relativamente impenhoráveis, in verbis: “art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis” (BRASIL, 2015).

Já sobre a impenhorabilidade absoluta, esta compreende o fato de que o bem não pode ser levado à penhora em hipótese alguma.

Assim, para exemplificar, “são absolutamente impenhoráveis os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou qualquer outro bem que, as partes, por meio de negocio processual, tenham resolvido que não poderá ser penhorado em uma execução estas figurem” (CÂMARA, 2015, p. 346).

Porém, esta impenhorabilidade não atingirá as dívidas contraídas referentes ao próprio bem13.

Visto isso, passa-se à compreensão acerca da situação dos animais de estimação e o processo de execução.

4.2 CONCEITO DE “ANIMAL DE ESTIMAÇÃO”

Os animais de estimação fazer parte das composições familiares atuais e expressam a afetividade existente entre humanos e animais, tais como cachorros, gatos, dentre outros.

Segundo Medeiros (2013), esses animais são tratados como animais humanos, perdendo seu referencial do “ser”. Desse modo, evidencia-se nas famílias modernas que, o numero de filhos diminuiu e aumentou o número de animais de estimação, paradoxalmente, passou-se a tratar esses animais de estimação como se fossem ‘animais-filhos’.

Os animais de estimação, pela sua importância, estão passando por um processo de humanização, no qual são considerados iguais aos seres humanos. Sobre o tema, Carrão (2017, p. 27) alude:

Estudos mostram que os animais de estimação podem captar sentimentos, expectativas e intenções e, por terem o olfato bastante apurado e capacidade de captar frequências inaudíveis para o homem, eles percebem também alterações químicas do organismo humano, possibilitando identificar o humor, saúde e estado geral. Os animais têm sido considerados sujeitos nas suas relações com os seres humanos, esse processo foi chamado de “humanização” dos animais de estimação, em virtude de os mesmos acabarem apresentando diversos papeis na vida de seus donos, inclusive o de membro da família onde cada família apresenta características próprias e peculiares (CARRÃO, 2017, p. 27).

Assim, os animais de estimação podem ser considerados aqueles destinados ao convívio com os seres humanos, em decorrência de relações de afeto e companheirismo. Do mesmo modo que os demais animais, os animais domésticos (leia-se “de estimação”) possuem direitos, a seguir retratados.

4.3 DIREITOS DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Assim como os demais animais, os animais domésticos, também chamados de estimação possuem direitos. Conforme Souza (2014, p. 113), “os animais possuem direitos que lhes são inerentes por natureza. Não têm personalidade jurídica, entretanto, são portadores naturais do direito à vida. Eles têm seus direitos estampados em estatutos e normas jurídicas”.

“Embora tradicionalmente os animais sejam tratados como instrumentos ao dispor do homem, deve-se reconhecer que nos últimos 30 anos essa perspectiva vem sendo questionada. Isso talvez se explique pelo crescente número de famílias que contam com um animal de estimação” (CORREIA, 2015).

Sobre o processo de domesticação dos animais, Lourenço (2008, p. 44) cita que:

A se julgar pelas descobertas arqueológicas mais recentes, o registro de domesticação mais antigo de que se tem notícia é o do cão. A transição do lobo (Canis lupus), para o cão (Canis lupus familiaris) data de aproximadamente 12.000 anos. O primeiro animal a ser domesticado e, simultaneamente explorado economicamente, foi a ovelha, muito provavelmente pelo fato de não competir diretamente com o homem pela comida (tal como ocorreu também com as cabras e, posteriormente, o gado). Vale especial destaque a domesticação do cavalo (3.000 a. C.), que trouxe mudanças culturais e econômicas bastante significativas. Fato é que há cerca de 4.000 anos atrás a maior parte de nossas plantas e animais domésticos já se encontrava permanentemente incorporada à nossa cultura.

O processo de domesticação dos animais criou novas perspectivas nos âmbitos familiares. Disto, decorreu, inclusive, a mudança do status dos animais na sociedade. É comum que, em alguns anos, as pessoas ao se referirem aos animais da casa como “filhos”, pela importância que já ocupam no espaço familiar.

Diante disso, os animais de estimação, portanto, tem direito à vida digna e condições sadias de subsistência, sendo que os proprietários devem zelar pelos animais.

Ademais, proteção do direito dos animais domésticos advém da ideia de que eles possuem sentimentos. Desse modo, é razoável tomar a expressão “animais” como indicativa de “seres capazes de sentimento”. A norma que veda tratamento cruel a animais deve, ao menos, referir-se àqueles que efetivamente têm a capacidade de sentir. A ideia de crueldade está intrinsecamente ligada à imposição desnecessária de dor (CORREIA, 2015).

O tópico seguinte tem como objeto a análise acerca da penhora dos animais de estimação e o afeto como possível instrumento de coibição e proteção.

4.4 O AFETO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

Como visto, os animais domésticos possuem proteção e direitos. Neste sentido, importante compreender a questão da penhorabilidade dos animais em contrapartida a relação de afeto existente entre o animal doméstico e o ser humano.

Silva (2017) menciona que há “uma função social da propriedade do animal de estimação (revela-se que há interesses sociais relevantes que devem ser tomados em consideração ao se avaliar o tratamento que possa ser conferido a um animal)”.

Os animais domesticados estão sendo adaptados ao convívio humano, a partir de prática de troca de fato, carinho e amor. Etho News (2001) apud Vieira (2016) cita que o animal de estimação facilita a comunicação entre os membros da família, independentemente da geração pertencentes. Ele não julga, pelo contrário, arbitra problemas familiares, através da capacidade de aliviar atritos, desviando a atenção para si mesmo. Ademais, é um excelente barômetro do nível de ansiedade e tensão do grupo familiar. Ou seja, fornece livremente seu afeito, facilita a comunicação e reduz o estresse através do seu incentivo para brincadeiras e atividades recreativas.

Desse modo, “em nome do princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, valores de nossa ordem constitucional, de se proteger a afetividade que as pessoas agregam aos animais (valores humanos) diretrizes contra os maus tratos” (SILVA, 2017).

Como pensar que um animal dotado de tamanha importância no âmbito familiar possa a vir ser penhorado e posteriormente expropriado do núcleo familiar como objeto de “pagamento” de uma obrigação? Mesmo parecendo absurdo imaginar esta ideia, o assunto já foi objeto em processo de execução.

É sabido que, no processo de execução, os semoventes podem ser penhorados. Ademais, estes nada mais são do que animais. Portanto, pela letra literal da lei, o animal doméstico também poderia ser alvo de penhora com o intuito de satisfação da obrigação.

Em que pese tal análise, a questão do afeto se mostra como um instrumento de proteção à impenhorabilidade dos animais de estimação que, por vezes, são considerados membros da família.

Um caso que gerou discussão sobre o tema foi a indicação à penhora de um cachorro da raça Chow-Chow, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, na Comarca de Chapecó, pertencente ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em decisão de primeira instância, o Juiz de Direito, Dr. Márcio Rocha Cardoso, ao analisar o pleito, sustentou que, apesar do animal ser um bem móvel, apto a penhora, tal medida se tornaria desproporcional.

Nesse sentido, argumentou que:

Qualquer pessoa, com mínima sensibilidade, não pode ignorar que um cachorro, tratado como animal doméstico, é dotado de sentimentos que o ligam aos seus "familiares", sendo certo que tal medida importaria em graves prejuízos, não só ao cão, mas ao seu dono, caso vendido para outrem como se fosse um objeto qualquer

(Comarca de Chapecó, autos n. 0500747-10.2011.8.24.0018, j. 8-4-2015).

Ademais, salientou que “ora, se uma geladeira, um televisor, uma mesa, enfim, objetos domésticos inanimados, são protegidos pela impenhorabilidade do bem de família, que dirá um ser vivo, com capacidade de expressar afeto e conviver, na maioria das vezes, como integrante do núcleo familiar”.

Com essa fundamentação, pautada em questões de afetividade e sentimentalismo, o magistrado indeferiu o pedido de penhora do animal doméstico.

O que se aufere, portanto, é que o animal de estimação deve ser equiparado ao bem de família e, assim, inviável a sua penhora.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao concluir o presente estudo, percebeu-se que o processo de execução no ordenamento jurídico brasileiro possui função essencial no que tange ao cumprimento e satisfação da obrigação.

No primeiro item, foi possível descrever a importância do processo de execução e dos seus princípios regentes, que possuem grande carga valorativa, servindo de fundamento para aplicação de vários preceitos legais. Ademais, observou-se a existência da execução por quantia certa, a qual prefere o pagamento em espécie (dinheiro) e a disposição legal acerca dos bens penhoráveis.

Na sequencia, evidenciou-se que o direito dos animais, em âmbito internacional, surgiu com a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Não obstante, desenvolveram-se na doutrina duas teorias protecionistas. A primeira, chamada de bem-estar animal, teoriza a regulamentação do uso dos animais sem a utilização de técnicas envolvendo crueldade. A segunda, por sua vez, trata-se do abolicionismo que preconiza que o animal deve viver livremente, sem qualquer submissão ao homem.

Por fim, no que se refere à questão do animal de estimação, percebeu-se que este já faz parte da maioria das composições familiares, advindo do afeto e relação de convivência existente entre o homem e o animal.

Desse modo, em que pese haver a possibilidade dos animais de estimação ser aptos a penhora, quando caracterizados como semoventes, em razão do afeto e condição de dignidade animal, há um forte protecionismo, resultando a impenhorabilidade deles.


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Notas

1 A título exemplificativo, menciona-se o Art. 783 do CPC: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (BRASIL, 2015).

2 Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (BRASIL, 2015).

3 Enuncia o Art. 805 do CPC/2015: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (BRASIL, 2015).

4 Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante (BRASIL, 2015).

5 Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (BRASIL, 2015).

6 Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (BRASIL, 2015).

7 Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

8 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.

9 Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

10 Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

11 Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

12 Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (BRASIL, 2015).

13 Art. 833. [...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição (BRASIL, 2015).


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRENTIN, Fernanda; FUSIEGER, Andreia Hertes. Quanto vale seu pet? A impossibilidade de penhora de animais de estimação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7346, 12 ago. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76205. Acesso em: 10 maio 2024.