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O parcelamento dos débitos previdenciários pelos Municípios

O parcelamento dos débitos previdenciários pelos Municípios

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            Foi promulgada, em 21 de novembro de 2005, a Lei nº 11.196, que dispõe, no seu Capítulo XIV, sobre o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.

            Segundo esta Lei, os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais, com vencimento até 30 de setembro de 2005, em até 240 prestações mensais e consecutivas.

            Neste aspecto, foi alcançada uma vitória do Movimento Municipalista, que lutava pela ampliação do prazo de pagamento das dívidas dos Municípios com o INSS de 60 meses para 240 meses, o que deveria trazer um grande alívio financeiro aos Municípios.


O IMPACTO FINANCEIRO DA LEI

            Entretanto, os efeitos financeiros da Lei nº 11.196, quanto à forma de corrigir monetariamente o montante das dívidas dos Municípios, são extremamente danosos aos interesses dos Municípios, vez que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acrescida mensalmente de juros adicionais de 1% no mês do pagamento da respectiva prestação.

            Neste ponto o Movimento Municipalista não viu prosperar suas reivindicações. E é justamente aí que reside o grande perigo para as finanças dos Municípios.

            A taxa SELIC anual, até outubro de 2005 é de 16,846121% e os juros adicionais de 1% ao mês, acabam representando um acréscimo anual da dívida da ordem de 12,67%.

            Isto faz com que uma dívida de R$ 100.000,00 renegociada para um prazo de 240 meses, fará com que os Municípios desembolsem a astronômica cifra de R$ 4.386.777,18, ou seja, praticamente 44 vezes mais do que o valor da dívida.

            Se não fossem aplicados os juros adicionais de 1% ao mês, a dívida acabaria sendo de R$ 686.186,51. Este seria um valor bem mais razoável, embora ainda bastante elevado, que sangraria as finanças municipais.

            Há proposta de entidade municipalista para que seja utilizada a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, que produziria um efeito bem menor que a SELIC, pois o valor acumulado da TJLP para o ano de 2005 é de 10,197723%, mas é um valor ainda extremamente elevado, que elevaria o valor inicial da dívida de um montante de R$ 100.000,00 para R$ 1.715.516,44.

            O IBAM propõe que seja adotado o IPCA, índice oficial de apuração da inflação adotado pelo Governo federal, sem a aplicação dos juros adicionais de 1% ao mês, que faria com que uma dívida inicial de R$ 100.000,00, reajustada pelo valor anual apurado até outubro de 2005 (que é de 6,36%) faria com que ela se elevasse a um montante de R$ 195.277,90.

            No caso de ser adotado o IPCA como indexador, que é o menor de todos, e também fossem aplicados os juros adicionais de 1% ao mês, uma dívida inicial cujo montante fosse de R$ 100.000,00, ficaria em R$ 988.052,28, o que ainda é muito elevado.

            É mais do que sabido que a adoção da fórmula da correção da dívida dos Municípios com o INSS com a taxa SELIC e os juros adicionais de 1% ao mês farão com que após alguns anos se chegará a um ponto em que será necessário renegociar novamente as dívidas, pois elas se tornarão impagáveis.

            Os valores a serem pagos em relação a uma dívida inicial correspondente a R$ 100.000,00, conforme as simulações, são:

            OPÇÃO

            VALOR A SER PAGO (R$)

            Taxa SELIC com juros adicionais de 1% em 240 meses

            4.386.777,18

            Taxa SELIC com juros adicionais de 1% em 60 meses

            212.520,20

            TJLP com juros adicionais de 1% em 240 meses

            1.715.516,44

            TJLP com juros adicionais de 1% em 60 meses

            178.711,36

            IPCA com juros adicionais de 1% em 240 meses

            988.052,28

            IPCA com juros adicionais de 1% em 60 meses

            161.169,14

            Taxa SELIC sem juros adicionais de 1% em 240 meses

            686.186,51

            Taxa SELIC sem juros adicionais de 1% em 60 meses

            150.357,78

            TJLP sem juros adicionais de 1% em 240 meses

            306.334,59

            TJLP sem juros adicionais de 1% em 60 meses

            128.212,59

            IPCA sem juros adicionais de 1% em 240 meses

            195.277,90

            IPCA sem juros adicionais de 1% em 60 meses

            116.642,70

            O estudo completo, com os quadros contendo os cálculos detalhados, que resultam nos dados acima, encontra-se na Home Page do IBAM

            (-www.ibam.org.br-), clicando na seção "estudos e pesquisas" e,

            em seguida, em "finanças municipais".


CONCLUSÃO

            O Movimento Municipalista já vem há bastante tempo reivindicando junto ao Governo federal a dilatação do prazo de parcelamento dos débitos de 60 meses para 240 meses e a aplicação de um outro indexador que não a taxa Selic.

            O grande perigo para as finanças municipais é que a adoção do parcelamento dos débitos previdenciários conforme proposto pela Lei nº 11.196, é extremamente tentador, pois nos primeiros anos o que se tem a pagar é relativamente pouco e resolve por outro lado um outro problema enfrentado pelos Municípios que é a obtenção da Certidão Negativa de Débitos Previdenciários.

            Ao se efetuar este modelo de renegociação dos débitos previdenciários, os Prefeitos do atual mandato deverão quitar apenas 0,53% do montante da dívida, o que sem dúvida alguma aparenta ser um excelente negócio. Entretanto, à medida em que vão se sucedendo os mandatos, verifica-se que a dívida será absolutamente impagável a partir de 2021.

            Tudo leva a crer que estará sendo dado o maior calote previamente anunciado e coonestado pelo próprio Governo federal, que propôs a Medida Provisória que foi analisada e aprovada pelo Congresso Nacional, convertendo-se na Lei em análise, vez que de forma alguma poder-se-á alegar que não foram feitas as contas para saber o que iria acontecer.

            Se for mantida a postura de cumprir os termos da renegociação, as Prefeituras estarão diante de uma situação de fato catastrófica, pois não terão condições de continuar a cumprir o acordo proposto pela Lei nº 11.196.

            MONTANTES DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

            A SEREM PAGOS EM RELAÇÃO AOS MANDATOS MUNICIPAIS

PERÍODO DO MANDATO

MESES

MONTANTE A SER PAGO (R$)

PARCELA A SER PAGA (%)

2006 – 2008

36

23.044,39

0,53

2009 – 2012

48

82.241,27

1,87

2013 – 2016

48

247.157,01

5,63

2017 – 2020

48

742.772,94

16,93

2021 – 2024

48

2.232.231,37

50,89

2025

12

1.059.330,19

24,15

            Como pode ser observado através da tabela acima, nos primeiros 7 anos, que englobam o atual mandato e o seguinte somente serão pagos 2,40% do montante final da dívida.

            Aos Prefeitos que vierem a assumir o mandato a partir de 2021, restarão para pagar nada menos que 75,04% do montante da dívida, sendo que duas terças partes deste valor no mandato que vai de 2021 a 2024 o restante no primeiro ano do mandato seguinte, o que de ante-mão sabe-se ser inviável.

            Espera-se que os atuais governantes ajam como verdadeiros estadistas, pensando no futuro dos Municípios.

            Por outro lado, resta ao Movimento Municipalista voltar a lutar, no mais breve espaço de tempo, por uma nova opção de parcelamento dos débitos previdenciários, com a utilização de um indexador como o IPCA e a aplicação de uma taxa de juros adicional simbólica, que não venha a comprometer as finanças dos Municípios.

            Interessante observar que os Municípios gastam por ano, em valores de 2004, no mínimo R$ 6,5 bilhões na manutenção de programas e ações de exclusiva responsabilidade do Governo federal e dos Estados, montante este que se lhes fosse compensado, ajudaria a liquidar num curto espaço de tempo as dívidas previdenciárias.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BREMAEKER, François E. J. de. O parcelamento dos débitos previdenciários pelos Municípios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 885, 5 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7660. Acesso em: 25 abr. 2024.