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Uma breve consideração sobre o abate de criminosos por atiradores de elite na visão do governador Wilson Witzel

Uma breve consideração sobre o abate de criminosos por atiradores de elite na visão do governador Wilson Witzel

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Reflexões sobre as declarações do então governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, sobre o endurecimento de ações policiais contra criminosos, à luz da legislação penal e da jurisprudência.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar, à luz da legislação penal e da jurisprudência, as declarações do então governador eleito pelo Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, nas quais defende abertamente o endurecimento de ações policiais contra criminosos, em especial ao afirmar que, como governador, pretende treinar policiais militares de elite especializados, os chamados snipers, para abater criminosos que estejam portando armas de guerra, como fuzis, em favelas cariocas, bem como isentar esses policiais de qualquer responsabilização no âmbito penal. A metodologia utilizada é a revisão de jurisprudências, monografias e reportagens sobre o abate de criminosos e sobre a violência no Estado do Rio de Janeiro, além da revisão doutrinaria. Pelo método indutivo, faz-se a análise acerca de casos pontuais envolvendo a legítima defesa frente a atuação policial, a fim de expor os argumentos jurídicos de que a tese do governador, levando-se em consideração a legislação penal em vigor e a jurisprudência dominante, não encontra respaldo jurídico, vez que o ordenamento jurídico vigente não comporta a tese de legítima defesa futura ou remota.

Palavras-chave: Direito Penal. Excludentes de ilicitudes. Segurança pública. Abate.

Sumário: Introdução. 1. O uso de atiradores de elite (snipers) no abate de criminosos na visão do governador eleito Wilson Witzel. 2. O que se entende por excludente de ilicitude e legitima defesa. 3. Jurisprudências acerca da legitima defesa – estudo de casos. 3.1. Julgado que não reconhece a excludente de “legitima defesa preventiva”. 3.2. Julgado que não reconhece a tese de legitima defesa por indícios de excesso na ação do réu. 3.3. Julgado que Reconhece a Tese de Legitima Defesa Praticado por Policial Militar que usou dos Meios Moderados e Necessários para Repelir Injusta Agressão. Conclusão.


Introdução

A escalada da violência e do crime organizado em torno do tráfico de drogas, assim como do crime organizado no Estado do Rio de Janeiro, não é novidade para nenhum dos brasileiros.

Com o advento das últimas eleições presidenciais e para escolha dos governadores dos Estados, atraiu grande atenção, tanto no Brasil como no exterior, as declarações do então novo governador do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, do Partido Social Cristão (PSC). Ele, que já atuou como juiz federal e militar, em seu discurso político defendeu a utilização de atiradores de elite para o abate de quem portar armas de grosso calibre (o popular e conhecido fuzil), tendo como preceito o amparo na chamada excludente de ilicitude.

Logo, na visão do governador, ao ser dada autorização para policiais de elite (snipers), no cumprimento de seu dever, para o abate de criminosos armados de fuzis, sua conduta estaria amparada sob a alegação de agirem em legítima defesa, que é uma das teses de excludente de ilicitude, o que isentaria o policial de responder criminalmente pela morte do criminoso.

Na visão do governador, sob um viés doutrinário e de interpretação, em especial no Projeto de Lei do Senado n° 352, de 2017, de autoria do Senador José Medeiros, e da legislação penal, mais especificamente no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, o qual dispõe sobre a legitima defesa, estes policiais estariam amparados em casos de “injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

Diante disso, o presente artigo tem como premissa analisar a ideia do governador eleito, exposta em suas declarações e propostas, acerca do “abate” de criminosos armados de fuzis no Estado do Rio de Janeiro, ainda que de forma ostensiva.

Desde logo, pode-se afirmar que esta perspectiva não encontra respaldo jurídico, pois, do contrário, estar-se-ia diante de um direito penal do inimigo, onde o bandido é confundido com um inimigo adverso do Estado. Assim, pelo simples fato deste estar portando um fuzil, sem apresentar risco iminente, o Estado já teria legitimidade para neutralizá-lo, tese esta que vai de encontro ao que prega a Constituição Federal de 1988, no que dispõe o artigo 5º, inciso XLVII, que: “não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada”. (BRASIL, 2018).

A pesquisa baseou-se em matérias jornalísticas, caderno doutrinário da Policia Militar de Minas Gerais, artigos e monografias já escritas sobre o tema, além de uma análise da legislação vigente, da jurisprudência, em especial aquela que aborda a legítima defesa preventiva, vez que o tema é polêmico no meio jurídico. Por certo, não há a intenção de se esgotar o assunto, mas sim, trazer uma discussão acerca da violência no Estado do Rio de Janeiro e do instituto da legítima defesa, prevista no Código Penal Brasileiro, fazendo se uma analise face as declarações do então eleito governador Wilson Witzel.


1 O uso de atiradores de elite (snipers) no abate de criminosos, na visão do governador eleito Wilson Witzel

Antes de discorrer acerca do uso de atiradores de elite, também conhecidos como snipers[3], para o abate de criminosos armados com fuzis, cumpre apresentar esses profissionais.

Os chamados snipers são treinados e capacitados para atuarem em ocorrências de grande complexidade. Segundo Veigantes, citado por Kato (2017.p.41) “Sniper passou a ser o atirador que busca uma melhor posição de visão e tiro, utilizando, para isso equipamentos opticos de aproximação, como lunetas e binóculos”. Tais profissionais das policias em todo o mundo, em geral, são exaustivamente treinados para atuarem com perfeição e técnica, e em suas ações são adotados tiros de precisão.

Hoje, na grande maioria dos Estados brasileiros, as Policias Militares, como no Estado do Rio de Janeiro, criaram unidades especializadas neste tipo de missão policial, como, por exemplo, o Batalhão de Operações Policiais (BOPE). Cabe ressaltar que, segundo Lessa (2018), os tiros de precisão são escalonados da seguinte forma: “1. TIRO DE COMPROMETIMENTO, que se constitui em um único disparo com aptidão para neutralizar o alvo instantaneamente, provocando, em regra, a sua morte; 2. TIRO SELETIVO, que é o disparo efetuado contra o instrumento capaz de causar a ameaça e não contra o agressor; 3. TIRO DE CONTENÇÃO, com o qual o policial almeja atingir pontos não vitais do agente, acarretando a sua incapacitação mecânica (de deslocamento)” (LESSA, 2018 grifos do autor).

Destaca-se que, segundo Pereira e outros (2018), o sniper policial, ou atirador de elite, não deve ser confundido com o sniper militar, uma vez que têm o emprego em funções diferentes: “[...] O sniper policial ou atirador de elite policial, objeto do presente estudo, não se confunde com o sniper militar ou caçador militar, que é o combatente das Forças Armadas que geralmente são empregados em tempos bélicos, cuja finalidade primordial é a de exterminar e ocupar as tropas inimigas, causando medo e terror. O primeiro, por sua vez, é o profissional de segurança pública especializado no tiro de alta precisão, que pode pertencer aos grupos táticos das polícias militares das Unidades Federativas ou de corporações civis, como a Polícia Federal e Civil. O atirador de elite diferencia-se dos demais companheiros por ter competência em lidar com incidentes críticos de alta complexidade (crises), geralmente ocorridos em zonas urbanas, que envolvam reféns, por exemplo. Possui função principal de salvar vidas de pessoas inocentes”.

Feitos tais esclarecimentos, é de se destacar que várias são as controvérsias acerca do problema da violência que acomete o Estado do Rio de Janeiro, em especial o tráfico de drogas, roubos e homicídios. De acordo com informações veiculadas pelo Profissão Repórter, em reportagem que abordou acerca do grande número de vítimas atingidas por balas perdidas, em razão da escalada da violência, tem-se que, no ano de 2018, “O hospital de Saracununa, em Duque de Caxias, no Rio de Janeiro atendeu o maior número de vítimas de projéteis de arma de fogo no país. Só em 2017, quase 800 pessoas passaram pelo local. Em 2018, foram 635 vítimas feridas a bala.” (MORADORES..., 2018).

Ainda segundo a reportagem, viver no Estado do Rio de Janeiro é situação de perigo iminente: “A situação da violência está tão grave no Rio de Janeiro que algumas pessoas assumiram como trabalho a missão de avisar onde estão acontecendo os tiroteios na cidade. Um dos grupos que faz isso é o Onde Tem Tiroteio. Eles avisam as pessoas por aplicativo e por grupos de mensagem instantânea. Eles também enviam vídeos.

[...] Uma operação policial na comunidade Pavão – Pavãozinho, no final do mês passado, paralisou a vida de boa parte dos moradores de Copacabana. Um morador de um dos prédios do bairro mostra como as balas atravessam as janelas, portas e paredes do apartamento. ‘Tenho pena de quem mora lá em cima (no morro). Somos todos iguais’ diz o síndico do prédio, que tem medo de morrer dentro de casa”. (MORADORES...,2018.)

Todo esse cenário de violência em escalada no Estado do Rio de Janeiro, alinhado à ineficiência dos órgãos de segurança pública estaduais fizeram com que, no dia 16 de fevereiro de 2018, o então  ex- Presidente da República Michel Temer, decretasse uma intervenção federal[4] na segurança publica daquele estado. Após mais de 10 meses de operações militares, segundos dados do jornal Agencia do Brasil, com base nos dados do Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro (ISP), observou-se uma queda de 23% em ocorrências de roubo de cargas na comparação com o ano de 2017. Outro dado importante chama a atenção: “De março a novembro, houve queda de 5,9% nos roubos de rua – 105.728 em 2017 para 99.519 em 2018 – e de 7,7% nos roubos de veículos – de 41.383 para 38.208. Já os latrocínios (roubos seguidos de mortes) registraram redução de 33.7% passando de 172 no ano passado para 114 em 2018.”[5]

Dissertando sobre o tema, no que diz respeito a uma avaliação crítica dos resultados da intervenção até seu fim, Bighetti (2018) chama a atenção de que: “A proposta de atacar apenas os efeitos, e não a causa da violência, acaba por concretizar o efeito contrário ao que se pretendia. A intervenção federal no Rio de Janeiro nunca teve por objeto a desestruturação do crime organizado, mas apenas a finalidade simplista de ‘diminuir a violência’. Se o exército é colocado nas ruas apenas para atirar em traficantes, por óbvio os índices de tiroteios, mortes e ferimentos por bala aumentam, o que acaba por piorar a qualidade de vida do carioca, que já se acostumou a desviar de balas em seu caminho para o trabalho”. (BIGHETTI, 2018).

Diante de todo esse cenário de violência havido no Estado do Rio de Janeiro, assim como do apelo da população daquele Estado, eis que surge o candidato a governador Wilson Witzel, adotando uma política de “linha dura” no combate ao crime e à violência, tornando-se uma opção viável à situação. Uma das principais propostas de campanha do então candidato foi a de defender o treinamento de policiais para “abaterem” criminosos que portarem fuzil ou qualquer outro armamento de uso restrito, sob o argumento de estar agindo em legítima defesa e, como consequência, esses policiais não responderiam por homicídio, como ocorre atualmente.

Em entrevista à Globo News e ao Jornal O Globo, o novo governador destacou que pretende utilizar snipers para abater criminosos que transitarem com fuzis em favelas e lembrou que esses policiais são preparados, não atiram em inocentes, e que a ordem é para abater os bandidos, mesmo que estejam de costas: “Raramente sniper atira em quem está de guarda-chuva. E muito menos em quem está com furadeira. Nesses casos eram militares que não estavam preparados para esse tipo de missão. Os militares da Core e do Bope, inclusive, serão treinados. Hoje, na Cidade de Deus, um helicóptero filmou cinco elementos armados de fuzis. Ali, se você tem uma operação em que nossos militares estão autorizados a realizar o abate, todos eles serão eliminados [...] e complementou: Fuzil na mão? É ameaça. Ele vai usar o fuzil para atacar quem quer que seja na frente” (MAGALHÃES; ALTINO, 2018).

Na visão do governador, o policial que estivesse nesse cenário estaria agindo em legítima defesa. Ainda segundo o governador, o respaldo jurídico estaria previsto no artigo 25 do Código Penal[6], portanto o policial estaria isento de crime por agir em excludente de ilicitude pela legítima defesa, sua e de terceiros, ao repelir uma agressão iminente.

Segundo Sergio Rodas (2018), correspondente da Revista Eletrônica Consultor Jurídico, ao dissertar sobre a posição do governador, o tema é controverso e a posição do governador não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro. Baseado na opinião de juristas e especialistas ouvidos pela Revista Conjur, Rodas ressalta que: “[...] professores ouvidos pela ConJur afirmam que o Código Penal não permite essa interpretação e que, ao atirar para matar, policiais continuariam correndo risco de ser condenados por homicídio.

Witzel entende que, ao disparar contra um sujeito portando um fuzil, o policial estaria agindo em legitima defesa. ‘A autorização está no artigo 25 do Código Penal: o policial estaria agindo em legitima defesa de si próprio e da sociedade para repelir uma agressão iminente. Não é sair atirando para matar. Acontece que quem está portando uma arma de guerra certamente não está disposto a conversar ou negociar com as forças policiais e está na iminência de matar pessoas inocentes. Como professor e conferencista de Direito Penal há muitos anos, está é a minha posição. Como governador, vou orientar que os policiais ajam desta forma, exatamente nos termos da lei. Mas a polícia será mais bem treinada e preparada, as operações serão mais cirúrgicas e filmadas, para evitar ilegalidades’”. (WITZEL apud RODAS, 2018).

Tem-se, portanto, que parte dos especialistas e juristas ouvidos após as declarações do governador criticaram sua posição. A defesa política de se abater criminosos traz à tona uma discussão um tanto polêmica acerca da questão das hipóteses de exclusão de ilicitude. Não bastassem as declarações, tanto do Presidente eleito Jair Bolsonaro quanto do governador eleito Wiltzel, traz uma “licença para matar”.

Não obstante a esse tema tramita no Senado Federal o Projeto de Lei n° 352, de 2017[7] de autoria do Senador José Medeiros cuja ementa assim afirma: “traz a alteração do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para presumir a legitima defesa quando o agente de segurança publica mata ou lesiona quem porta ilegal e ostensivamente arma de fogo de uso restrito”.

Na opinião do advogado e professor de Criminologia e Direito Penal da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Reinaldo Santos de Almeida citado por Sérgio Rodas (2018), o qual comenta tanto sobre o referido projeto de lei quanto a posição do governador Witzel, tais ideias são na verdade uma “aberração jurídica” como se vê: “[...] A ‘legítima defesa presumida’, prevista no PLS 352/2017, de autoria do senador José Medeiros, é uma aberração jurídica, pois não se pode presumir uma situação justificante - o que não se confunde com a legítima defesa putativa, onde se atua em erro -, a qual tem requisitos objetivos, previstos no artigo 25 do Código Penal, tais como: o uso moderado dos meios necessários e suficientes para repelir agressão injusta atual ou iminente a direito próprio ou de terceiro. Ou seja: exige-se uma ação imediata ou em vias de ocorrer do suposto agressor. Na hipótese defendida de lege ferenda, sequer há agressão, mas mera presunção, baseado em meta-regras, estereótipos, idiossincrasias e indicadores sociais de pobreza, cor de pele, entre outros” (ALMEIDA, apud RODAS, 2018)[8].

É de se ressaltar que não cabe ao governador, enquanto representante do Poder Executivo, ordenar ou fomentar a ideia de que policiais militares sejam atiradores de elite ou não, “abatam” criminosos que estiverem portando fuzis ou armas de uso restrito. Cabe, na verdade, ao Poder Judiciário julgar se a situação enfrentada é de legitima defesa ou não, mais precisamente, ao Júri que, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d da Constituição Federal de 88, tem a: “a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. (BRASIL, 1988). Na prática, caberá ao Ministério Público verificar se determinado agente do Estado agiu em legítima defesa, ou não, ao promover a denúncia ou o arquivamento do caso.


2 O que se entende por excludente de ilicitude e legitima defesa

Para melhor compreensão e análise do tema, deve-se esclarecer que o Código Penal Brasileiro, em seu Título II, em especial no artigo 23 do Código Penal Brasileiro, estabelece que “não há crime se o agente pratica o fato: I – Em estado de necessidade, II – em legitima defesa e III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. (BRASIL, 1940). Ou seja, diante dessas circunstâncias, o agente não tem sua conduta eivada na sua juridicidade, o que é o mesmo que dizer que sua atuação, ainda que se amolde ao tipo penal, está sob o amparo do ordenamento jurídico.

A ideia de antijuridicidade[9] pode ser interpretada tanto no aspecto formal como material, sendo que o primeiro é a oposição contrária a uma norma legal estabelecida, enquanto que no aspecto material mostra-se uma situação que se projeta fora do ordenamento jurídico como, por exemplo, intervenção cirúrgica praticada por um médico. No conceito analítico de crime, isto é, dentro de uma visão tripartida, para ser considerado crime o fato deverá ser típico, ilícito e culpável. Contudo, não cabe, no caso em tela, adentrar ao mérito da questão, haja vista a brevidade desse artigo.

Para Greco (2017, p.142) exclusão de ilicitude “É a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico (ilicitude formal) que cause lesão, ou exponha a perigo de lesão, um bem juridicamente protegido (ilicitude material)”. É nesse sentido que aparece a ideia de exclusão de antijuridicidade, o que tornaria a conduta típica justificada.

Tendo em vista as declarações do então governador eleito do Rio de Janeiro, atem-se, no presente estudo, somente à análise ao artigo 25 do Código Penal, o qual  define como legítima defesa a circunstância em que o agente, “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. (BRASIL, 1940).

Na visão do governador Witzel, o policial militar que atirar para “abater” criminosos armados de fuzil estaria acobertado pela legítima defesa, instituto estabelecido no artigo 25 do Código Penal Brasileiro. Zaffaroni e Pierangeli, dissertando sobre o tema, prelecionam que: “A defesa a direito seu ou de outrem, abarca a possibilidade de defender legitimamente qualquer bem jurídico”. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2015, p. 582).

Pois bem, em análise ao já citado artigo 25 do Código Penal Brasileiro, o instituto da legítima defesa abarca as seguintes observações quanto aos seus elementos, isto é, quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (grifou-se).

A partir da interpretação literal do artigo da lei, é possível esclarecer que a legítima defesa é a segunda causa de exclusão de ilicitude, tipificada no artigo 23 do Código Penal Brasileiro, melhor explicada no artigo 25 do mesmo diploma penal. Segundo Nucci, (2005, p. 222) “é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários.”

Dissertando melhor sobre o tema, Nucci (2005, p. 222) explica que: “Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir as agressões a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico”.

Feitas tais considerações, mister destacar que os requisitos da legítima defesa, no que diz respeito aos seus elementos objetivos, são: a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e por ultimo o elemento subjetivo.

Quando se fala em agressão injusta, trata-se, na verdade, de uma investida a qual não se deu causa; ou seja, tal agressão não tem motivo justificante por aquele que agride a outrem. Segundo Nucci (2016, p. 247), “A agressão não precisa ser considerada antijurídica, bastando que seja injusta sob o prisma do agredido, e não do agressor”. Entende-se por agressão “a conduta (ação ou omissão) humana que ataca ou coloca perigo bens jurídicos de alguém.” (CUNHA, 2016, p. 265).

Quanto ao primeiro elemento, atualidade ou eminência, trata-se do ato que está por acontecer, isto é, em andamento. Destaca-se uma importante observação feita pelo doutrinador Rogério Sanches Cunha ( 2016.p. 266), onde ele chama a atenção de que: “Não se admite legítima defesa contra agressão passada (vingança) ou futura[10] (mera suposição)”.

Nesse sentido, disserta Silva e Bernado (2018), esclarecendo que: “Em suma, o perigo de lesão a direito próprio ou de outrem deve ser naquele momento exato onde se está sofrendo ato lesivo a bem jurídico, ou que esteja a ponto de acontecer, em futuro imediato, onde é previsível e certa a ameaça e iminentemente o ataque de bem jurídico, necessitando então de uma contrapartida imediata. Relembrando que esta resposta imediata é em síntese para afastar também o perigo iminente, e não dar cabo da vida do agressor, algo bem comum de se entender como legítima defesa, a ideia da excludente é afastar, impedir, não deixar progredir a violência propagada, neste aspecto, e somente neste, é que se encaixa o instituto. Assim, pode-se afirmar que não é aceitável uma repulsa a agressão passada, pois estaria caracterizando vingança, nem mesmo em caso de uma agressão futura, no qual há tempo suficiente para buscar auxilio em favor de proteger o direito que poderá posteriormente ser ameaçado”.

Quanto ao segundo elemento, a defesa de um direito próprio ou alheio, é ver que pode ser admitida no exercício de qualquer direito como, como por exemplo, vida, integridade física. Vale lembrar que a legitima defesa de terceiros não depende de seu consentimento tácito, “desde que evidentemente, o bem jurídico que se pretende defender seja indisponível.” (CUNHA, 2016, p. 268).

Quanto ao terceiro elemento (uso moderado dos meios necessários), o legislador pontuou, no art. 25 do Código Penal, que para repelir a injusta agressão deve a pessoa agredida usar dos meios moderados e necessários.

Diante de todas essas considerações é de se destacar que o policial militar (sniper) deverá observar os meios necessários para que sua conduta não venha a se configurar crime de homicídio, sob pena de responder judicialmente pelo delito penal.

Entende-se que um delinquente armado com um fuzil não está, necessariamente, na eminência de agir ou ferir alguém se este não estiver apontado ou em pronto emprego, onde no caso das favelas cariocas observa-se a movimentação de criminosos em motocicletas desfilando com armas de grosso calibre na mão, que não necessariamente estão em confronto ou pondo em risco a integridade física de policiais militares. Exemplo de tais situações são as festas de baile funk.

A ideia de confrontos, no histórico cenário de conflitos policiais no Estado do Rio de Janeiro, nunca resolveu o problema, no que diz respeito a índices de controle da violência.  Alias agravam mais ainda o índice de feridos e mortos por balas perdidas doravante de confronto entre policiais militares e traficantes.

Durante sua campanha, uma frase polêmica dita pelo governador chamou  a atenção, ao declarar a diversos sites e meios de comunicação que: “A polícia vai fazer o correto, mirar na cabecinha e fogo... Para não ter erro.”[11] (WITZEL, 2018, grifo nosso).

Desta forma, o risco iminente ou atual, próprio ou de outrem, deve ser interpretado com cautela, para não haver homicídios de inocentes ou pessoas que possam ser confundidas com criminosos, como já aconteceu no Estado do Rio de Janeiro, onde um morador com uma furadeira na mão e outro portando um guarda chuvas foram confundidos com bandidos armados, e acabaram vindo a óbito em razão da intervenção policial. (MEROLA, 2010).

Rogério Greco (2017, p. 455) esclarece que: “para que possa ser considerada iminente a agressão, deve haver uma relação de proximidade. Se a agressão é remota, futura, não se pode falar em legitima defesa”.

Cabe esclarecer que o emprego de arma de fogo nesse tipo de confronto deve ser a última medida a ser tomada, uma vez que se trata de situação extrema, conforme Caderno Doutrinário da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), que aborda a intervenção policial, uso da força e verbalização, no que diz respeito ao emprego de arma de fogo, que assim dispõe: “o disparo da arma por policiais contra uma pessoa constitui a expressão máxima de uso de força devido ao efeito potencialmente letal que representa, devendo ser considerada uma medida extrema.” (MINAS GERAIS, 2010, p. 67, grifos no original.). Tal medida leva em consideração os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (PBUFAF), adotados no “Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos infratores”, realizados em Havana, Cuba no período de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990.

Logo, diante do caso em tela, a proposta do governador nada mais é do que uma espécie de “emergência penal e combate ao inimigo”, por se tentar defender uma legislação penal excepcional. A presunção jurídica de legítima defesa de terceiros, na visão do Projeto de Lei nº 352/2017, baseia-se nas ideias das escolas alemãs, em especial nos estudos do jusfilósofo Gunter Jakobs[12] e sua teoria do Direito Penal do Inimigo, o que viola o sistema de garantias constitucionais estabelecido pela Constituição Federal de 1988.

Alexandre Rocha Almeida de Moraes, citado por Isaac de Luna Ribeiro, chama a atenção de que: “o direito penal do inimigo é fruto de uma crise paradigmática pela qual passa o Direito e a sociedade”. Neste sentido, o autor aponta pontos observáveis dessa crise paradigmática, como se vê: “[...] 1. O aguçamento da complexidade social; 2. A incerteza quanto aos riscos; 3. A imprevisibilidade dos acontecimentos; 4. A desconfiança em relação ao Estado; 5. A sensação de insegurança; 6. A instrumentalização do Direito Penal.” (MORAES apud RIBEIRO, 2018).

Conforme aponta Isaac de Luna Ribeiro (2018) “É muito difícil acreditar que a diminuição de direitos e garantias do indivíduo e aumento do poder punitivo do Estado, inclusive com entrega de uma carta branca a agentes estatais para abater cidadãos presumidos perigosos, possa resultar em algo estruturalmente melhor para a sociedade – isso se estamos considerando que tal debate se dá no campo do republicanismo, do constitucionalismo e da democracia”. (RIBEIRO, 2018).

Destarte, considerando-se a escalada da violência no Estado do Rio de Janeiro, é necessário que se melhor esclareça acerca do instituto da legítima defesa, visto que a intimidação, por si só,  através de armas de “grosso calibre” como fuzis nas mãos de criminosos, deverá ser observado se  a agressão se apresenta efetivamente como iminente e que possibilite riscos aos agentes policiais ou mesmo à comunidade local. Nesse caso, “a neutralização” estará amparada pela legítima defesa e justificada sob o ponto de vista jurídico se tais criminosos estiverem se deslocando em confronto real com a polícia, situação na qual se apresenta risco real.

Além do mais, ensina Schwartz (2009) que, “No exercício de sua atividade ostensiva, não raras vezes, o policial militar poderá vir a causar danos a terceiros, como se observa no dia-a-dia através dos meios de informação. Na grande maioria das vezes, estes danos são causados devido a confrontos contra os criminosos, estando, quase sempre, os policiais envolvidos no conflito, amparados por causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal. Assim, no caso, por exemplo, de um tiroteio entre policiais e bandidos, vindo uma pessoa inocente que não participava do confronto a ser atingida por um disparo efetuado pelo policial, responderá o Estado pelo dano causado, devendo indenizar a vítima, devido à regra da responsabilidade objetiva”.

Diferentemente do que se observa no caso o simples “abate” de criminosos portando armamento em via pública, o que não autoriza a ação policial a disparar com finalidade de neutralização, pois, como já abordado, o emprego de arma de fogo deve ser o último estágio na progressão da força policial, pois não existe legítima defesa na existência de risco remoto e futuro. Nesse caso responderá o policial militar que não observar os requisitos no tocante a legítima defesa pelo crime de homicídio, tipificado no art. 121 do Código Penal Brasileiro, ou seja, como a responsabilidade do policial militar é subjetiva, se este exceder aos limites legalmente impostos na legislação penal vigente será, tanto civil como criminal e administrativamente, responsabilizado.


3 Jurisprudências acerca da legítima defesa – estudo de casos

Com o objetivo de ilustrar o presente artigo, que traz uma reflexão sobre o tema da legítima defesa no que diz respeito ao “abate de criminosos” sugerido por alguns líderes do governo, na atualidade, assim como da legítima defesa preventiva, passa-se ao estudo de alguns julgados que abordam o tema:

3.1 Julgado que não reconhece a excludente de “legitima defesa preventiva”

O julgado que segue, como se nota de sua ementa, aduz que o ordenamento jurídico brasileiro não comporta as excludentes de “Legitima defesa preventiva”. Vejamos a Ementa:

“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ESTADO DE NECESSIDADE - DESCABIMENTO - POTENCIALIDADE LESIVA COMPROVADA - ARMA DESMUNICIADA - IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO - INTERIOR DE VEÍCULO CONFIGURAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. - O crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 é de mera conduta (dispensa a ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade) e de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal), de sorte que o simples porte de arma de fogo de uso permitido é capaz de configurá-lo, independentemente de a arma estar ou não municiada. - O ordenamento jurídico não comporta as excludentes de 'legítima defesa preventiva' ou 'estado de necessidade virtual', de forma que a simples alegação de que poderia ser agredido por desafetos não justifica a conduta de possuir armas ilegais, até porque a intenção do Estatuto do Desarmamento foi obstar a banalização do uso de armas de fogo, evitando que conflitos corriqueiros terminem em agressões a tiros. - Aquele que mantém em depósito arma de fogo dentro de seu veículo incorre nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/2003, não havendo que se cogitar na desclassificação para o delito previsto no artigo 12 da referida lei. (MINAS GERAIS. TJMG - Apelação Criminal 1.0079.11.030989-9/001, Relator(a): Des.(a) Renato Martins Jacob, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2016, publicação da súmula em 13/06/2016) (grifo nosso)”.

Trata-se de Apelação Criminal em que o Apelante fora condenado por portar arma de fogo em desacordo com a legislação vigente, que alegou, em sua defesa, que a arma era para se defender de desafetos, e que morava em área de risco, além de visitar locais perigosos.

Como demonstra o presente julgado, foi negado provimento ao recurso contra a sentença, que condenou o Apelante nas iras do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, impondo-lhe a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa.

Em sua decisão, os desembargadores argumentaram que o ordenamento jurídico pátrio não comporta as excludentes de ‘legitima defesa preventiva’ ou ‘estado de necessidade virtual’.

3.2 Julgado que não reconhece a tese de legitima defesa por indícios de excesso na ação do réu

O julgado que segue trata-se de um Recurso em Sentido Estrito no qual é abordada a inexistência de obrigação de uso de força letal por parte do agente policial que demonstrou excessos em sua ação. Veja-se a Ementa:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - CIÊNCIA A NOVO PROCURADOR - PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO EM BENEFÍCIO DO RECORRENTE - REJEITA-SE - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE USO DE FORÇA LETAL POR PARTE DO AGENTE - INDÍCIOS DE EXCESSO NA AÇÃO DO RÉU - TESE ABSOLUTÓRIA QUE DEVE SER EXAMINADA PELO TRIBUNAL DO JURI. - No Processo Penal, em matéria de prazos processuais, vigora o princípio da interpretação em benefício do recorrente, de forma a assegurar a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. - inexiste dever legal, por parte do policial, de utilizar força letal, ainda que seja para a defesa de terceiros, tendo o agente extrapolado os limites da lei, não se configurando a excludente alegada. - Estando a prova coligida a evidenciar possível excesso na ação do réu, consubstanciado na quantidade de disparos de arma de fogo realizados, inclusive pelas costas da vítima, não há falar no acolhimento de legítima defesa nesta fase, devendo a tese defensiva ser examinada pelo tribunal do júri, juiz natural nos crimes contra a vida. - inocorrendo situação concreta de surpresa e tratando-se de policial presente no local para responder a ocorrência, não há falar na qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa, impondo-se seu decote, por manifestamente contrária à prova dos autos. - recurso provido parcialmente.” (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Penal e Processo Penal. RSE nº 1.0024.00.045830-7/001. Rel. Beatriz Pinheiro Caíres. Julgado em 16/11/2006, grifos no original).

No caso da ementa acima, o tribunal não considerou a tese de excludente de ilicitude, uma vez que, conforme provado nos autos, o Réu, Policial Militar, foi pronunciado por se utilizar de força letal, tendo, segundo entendimento dos desembargadores, se excedido na quantidade dos disparos de arma de fogo realizados, inclusive, pelas costas da vítima. Nesse caso, não restou configurada a tese de legítima defesa, uma vez que a matéria deve ser examinada pelo Tribunal do Júri.

3.3 Julgado que reconhece a tese de legitima defesa praticado por policial militar que usou dos meios moderados e necessários para repelir injusta agressão

O julgado que segue reconhece a tese de absolvição sumária de policial militar que, no exercício de sua função, utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir os disparos efetuados por um criminoso, bem como para salvaguardar sua vida e de terceiros. Veja-se a Ementa:

“APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DUPLO HOMICÍDIO COMETIDO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DOLO EXISTENTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA COM ABERRATIO ICTUS SEGUIDA DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar, o julgamento da causa escapa da competência da Justiça Castrense, incumbindo à Justiça Criminal Comum, por meio da vara do Tribunal do Júri do local onde o crime foi praticado. 2. Nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolvê-lo, desde logo, quando demonstrada causa de exclusão do crime – a exemplo da legítima defesa, a qual elide a antijuridicidade do delito. 3. Entretanto, essa absolvição sumária, quando fundada na legítima defesa, somente é possível de ser decretada se a indigitada excludente restar comprovada nos autos de forma clara, inconteste, sendo estreme de dúvidas, situação ocorrida na hipótese dos autos. 4. In casu, do acurado exame da prova testemunhal colhida no judicium accusationis, ressoa inquestionável que o réu, no exercício de sua função de policial militar, utilizou, moderadamente, dos meios necessários tanto para repelir os disparos efetuados contra si por um criminoso, quanto para salvaguardar a vida de terceiro, posteriormente feito de refém durante a perseguição. 5. O fato do acusado, para proteger sua vida, ter atingido com um disparo uma jovem inocente, caracteriza hipótese de aberratio ictus, não afastando a excludente de ilicitude da legítima defesa, por força do art. 73 do Código Penal. 6. Em relação ao infrator que veio a óbito, indubitável que a conduta do policial militar se revelou como o único meio eficaz para fazer cessar o iminente risco à incolumidade da vítima mantida como refém na ocasião.” (AMAZONAS. TJ-AM - APL: 02291012520148040001 AM 0229101-25.2014.8.04.0001, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 03/09/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/09/2018).

É importante ressaltar que, comparando os julgados e as declarações do governador Witzel noticiadas na imprensa até então, principalmente os dois primeiros julgados, verifica-se que a tese do governador não encontra guarida na legislação e nem na jurisprudência, se não for observado o requisito de injusta agressão e o uso dos meios de forma moderada.

Diante disso, o governador, durante a solenidade de posse do Secretário de Segurança Pública, ocorrida no Batalhão de Choque da Polícia Militar, garantiu que colocaria a Defensoria Pública a serviço da tropa, bem como deixou claro que os policias militares que estivessem envolvidos em mortes em razão de confrontos com criminosos teriam ampla defesa, e que não necessitariam ficar temerosos.[13] 

É sabido que a palavra final  acerca da configuração das excludentes de ilicitudes, em especial para o caso abordado no presente artigo, que diz respeito a legítima defesa, será o Poder Judiciário, a quem cabe velar pelo estrito cumprimento da lei e avaliar se esses policiais militares que efetuarem disparos de arma de fogo em face de criminosos armados de fuzis estarão ou não amparados pela excludente de ilicitude.

Mas, por certo, tal promessa feita por parte do governador nos parece temerosa e, até mesmo, ingênua, ainda mais se tratando de um ex magistrado e conhecedor da legislação processual penal.


Conclusão

Por todo o exposto, ao longo do presente trabalho, restou claro que a ideia de se abater criminosos armados de fuzis, tão somente pelo fato de os estar portando, não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, no que diz respeito à legítima defesa futura, pois o ordenamento jurídico resguarda o direito à vida e ao devido processo legal. Fato é que o tema é polemico e ainda merece discussão, que, certamente, serão vistas no decorrer dos governos de Bolsonaro e Witzel.

Tem-se que a chamada “legítima defesa presumida e futura”, a qual se pretende adotar, caso o Projeto de Lei nº 352/17 seja aprovado, tem um viés de cunho ideológico e inconstitucional, pois adota um sistema de justiça criminal pautado em agir com medida extrema, que culmina na eliminação do cidadão infrator. É de se deixar claro que o agente de segurança pública deve procurar se valer do uso progressivo e proporcional da força, visando à preservação da vida, não sendo aceitável seu treinamento simplesmente para neutralizar cidadãos infratores considerados “inimigos do Estado”, uma vez que, em sendo o direito à vida o maior bem resguardado pelo ordenamento jurídico pátrio, cabe ao policial, mesmo diante do dever de agir para reprimir a violência e o crime, fazer seu trabalho pautando-se no cumprimento da legalidade, visando à segurança da sociedade e da ordem pública.

Tais observações devem ser levadas a um debate de cunho principiologico, embasado na Constituição Federal vigente, e não em meros apelos sociais valendo-se da emoção.

A prática tem mostrado que a intervenção federal, bem como os conflitos e enfrentamentos policiais no Estado do Rio de Janeiro, em especial nas favelas cariocas, não foram capazes de minimizar o problema de segurança pública; segurança esta em estado de emergência que deverá ser revisto pelos novos governantes recém eleitos no pleito eleitoral de 2018.

Desta feita, a proposta defendida pelo governador de usar snipers para o “abate” de criminosos, simplesmente por estarem armados de fuzil ou portar qualquer armamento de uso restrito, bem como o Projeto de Lei nº 352/17, não encontram guarida no ordenamento jurídico brasileiro, muito menos amparo na Constituição Federal vigente, uma vez que a proposta de extermínio de criminosos armados com armas de uso restrito não será a solução eficaz para o enfrentamento da crise da segurança publica. Além disso, o ordenamento jurídico vigente não comporta a alegação de se estar amparado em legítima defesa presumida, remota ou futura.

Diante do exposto, caberá ao Poder Judiciário julgar se o agente agiu ou não em legitima defesa, visto que tal competência não cabe ao Poder Executivo, como parece desejar o governador Witzel.


Referências

AMAZONAS. Tribunal de Justiça. Apelação: 02291012520148040001 AM 0229101-25.2014.8.04.0001, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 03 set. 2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 03 set. 2018. JusBrasil. Disponível em: <https://tj-am.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/621346806/apelacao-apl-2291012520148040001-am-0229101-2520148040001>. Acesso em: 26.fev.2019.

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Notas

[3] A titulo de esclarecimentos: Sniper significa um atirador de elite, e é um termo oriundo do inglês. Sniper ou franco-atirador, é um exímio atirador, que tem a capacidade de atirar em alvos a partir de posições escondidas ou distâncias superiores as das pessoas não treinadas. O sniper geralmente detém uma  formação especializada, por exemplo, um atirador militar, e habilidade de lidar com rifles de alta precisão. Além de tiro, o Sniper também recebe treinamento de camuflagem, infiltração, reconhecimento e observação, operações em campo, etc. Uma pessoa treinada para ser sniper pretende eliminar alvos que estão muito distantes, e por isso deve saber calcular a velocidade e direção do vento, que alteram a trajetória da bala (KATO,2017).

[4] A intervenção federal está prevista nos artigos 34 a 36 da Constituição Federal, que traz hipóteses em que a União intervenha nos Estados membros ou Distrito Federal. Cabe ressaltar que a intervenção federal pode ser decretada de oficio pelo Presidente da Republica, ou por solicitação dos poderes estaduais. Assim o art 34 da CR/88 elenca um rol taxativo das hipóteses em que é permitida a intervenção. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. (grifou-se);.

[5] Dados da reportagem do jornal Agencia Brasil, a qual faz um balanço da intervenção federal apontaram uma redução nos índices de criminalidade no Estado do Rio de Janeiro. (BRASIL, 2019).

[6] Tem se aqui o instituto da Legitima Defesa. Conforme redação do art. 25 do Código Penal – “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. (BRASIL, 1940).

[7] MEDEIROS José. projeto de Lei n° 352, de 2017. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para presumir a legítima defesa quando o agente de segurança pública mata ou lesiona quem porta ilegal e ostensivamente arma de fogo de uso restrito.

[8] ALMEIDA apud RODAS, Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2018.

[9] É sabido que na teoria geral do direito, “crime” constitui fato jurídico. Assim, “a expressão ‘antijuridicidade’ como elementar do ‘crime’ gera indisfarçável contradição: ‘crime’ é um fato jurídico e simultaneamente, antijurídico (como pode algo ser e não ser, ao mesmo tempo?)”. Flávio Monteiro de Barros esclarece que a contradição é apenas aparente, porquanto o termo “antijuridicidade” é usado exclusivamente na teoria geral do crime, que não se confunde com a teoria geral do direito. (BARROS, apud CUNHA, 2016. p. 253, grifo no original).

[10] A agressão futura, porém certa, pode gerar para aquele que se antecipa na repulsa , uma situação de inexigibilidade de conduta diversa, eliminando a sua culpabilidade. É chamada pela doutrina de legitima defesa preventiva ou antecipada (CUNHA, 2016.p. 266 grifo no original).

[11] A polícia vai mirar na cabecinha e... Fogo', afirma Wilson Witzel. (WITZEL, 2018).

[12] Para Jakobs o crime é uma conduta defeituosa do autor, onde este não observa a norma, violando o seu papel social, ou seja, aquilo que se espera do seu comportamento ou ação. A pena, nessa perspectiva, restabelece a validade da norma e tranquiliza a sociedade quanto a manutenção da configuração da sociedade ou das expectativas de comportamento, o que se amolda a teoria da prevenção geral positiva: negação da negação da norma. (...) Quando o Estado, entretanto, estiver enfrentando os ditos criminosos profissionais ou habituais, haveria a justaposição de um subsistema penal diferenciado, com a consequente mitigação das garantias constitucionais dos apenados em nome da defesa social. Esse seria, então, um sistema normativo penal diferenciado, destinado aos inimigos da sociedade (não cidadãos), aqueles que atentam permanente e constantemente contra o Estado e contra a paz social. (RIBEIRO apud JAKOBS, 2018)

[13] Em discurso durante a solenidade de posse do secretário de Polícia Militar, Rogério Figueredo, no Batalhão de Polícia de Choque (BPChq), Witzel voltou a defender uma política de enfrentamento por parte da polícia, e garantiu que o combate ao crime organizado se dará de forma muito dura. Segundo Witzel, o estado colocará a Defensoria Pública a serviço da tropa, deixando claro que policiais envolvidos em casos de mortes em confronto terão ampla defesa. "A Defensoria Pública do estado vai estar de forma intransigente ao lado de todo e qualquer policial que, no exercício de sua atividade, precisar de defesa judicial. Não temam. O estado estará junto com os senhores para protegê-los e defendê-los em qualquer instância. Não temam, ajam, treinem e executem a sua missão com tranquilidade. Vocês serão defendidos".( OLIVEIRA, 2019)


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Paulo Drummond; VIANA, Joseval Martins Vianna. Uma breve consideração sobre o abate de criminosos por atiradores de elite na visão do governador Wilson Witzel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6057, 31 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79283. Acesso em: 19 abr. 2024.