Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/7717
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Os direitos do torcedor.

A insurgência legal

Os direitos do torcedor. A insurgência legal

|

Publicado em . Elaborado em .

Superada, da forma como se sabe, a queda de braço entre o S.C Internacional e a CBF, acerca do ingresso de ações na Justiça Comum que buscavam invalidar a anulação, pelo STJD, dos 11 (onze) jogos do Campeonato Brasileiro/2005 – Série A, apitados pelo árbitro Edílson Pereira de Carvalho, há que se refletir sobre o tema. Para tanto, faz-se necessária uma análise pormenorizada das diferenças existentes entre os direitos do clube e os direitos do torcedor, que não devem ser misturados nem confundidos.

Especificamente quanto ao clube, e muito embora lhe seja assegurado constitucionalmente (art. 217) o direito de recorrer à Justiça Comum, desde que esgotadas as instâncias desportivas, tal possibilidade inexiste na prática – na vida real. As palavras são de Carlos Miguel Aidar:

....existe um sistema internacional que se sobrepõe à Constituição brasileira. À brasileira, à americana, à russa, a qualquer Constituição de qualquer país do mundo. O estatuto da Fifa, que é a entidade internacional que rege o futebol, tem um dispositivo que prevê a desfiliação da entidade prática, (este é o nome técnico que se dá ao clube, federação e confederação) que buscar o Poder Judiciário para fazer valer os direitos que não foram contemplados no âmbito esportivo. Então imagina o que pode acontecer: um clube tem um problema com a federação e recorre ao Judiciário para questionar. A entidade internacional simplesmente tira este clube de atividade. (Revista Consultor Jurídico, 16.10.2005)

Seguindo essa linha de raciocínio, não pode o Clube – sob pena de desfiliação -, beneficiar-se de decisões obtidas perante a Justiça Comum, por conta de ações por ele ajuizadas diretamente. Tal proibição vale, também, pelo que se retirou da posição CBF/COMEBOL, para os casos em que a ação for proposta por terceiros (sócios, torcedores, etc.)

No entanto, nada impede que o torcedor busque, apenas para si próprio (repita-se, sem envolver interesses do clube), os direitos que lhe são resguardados pela Lei 10.671/2003 – O Estatuto do Torcedor. Para tanto, entenda-se o que diz a lei. Ensina o seu art. 2º:

Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.

Paralelamente, assim estabelece o seu art 3º:

Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

Como se não bastasse, refere o art. 5º:

São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

Já o artigo 30, estabelece:

É direito do torcedor que a arbitragem das competições esportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões"..

Finalmente, citam-se os artigos que tratam da relação do torcedor com a Justiça Desportiva:

Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.

Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.

§ 1º Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.

§ 2º As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º.

Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.

Pode-se, pois, concluir:

a) torcedor, para fins legais, é todo aquele que aprecie, apóie, acompanhe, ou seja sócio de um clube de futebol;

b) A CBF constitui-se na entidade responsável pela organização da competição, equiparando-se à condição de fornecedor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor);

E mais, incumbe à CBF:

a) assegurar ao torcedor a transparência na organização das competições por ela administradas;

b) garantir que a arbitragem das competições esportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões;

c) zelar para que as decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva sejam devidamente motivadas e tenham a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.

Ora, como é público e notório, a CBF não se desincumbiu de nenhuma de suas obrigações:

a ) A CBF não assegurou ao torcedor a transparência na organização da competição por ela administrada. As supostas razões jurídicas do STJD, endossadas pela CBF, que pretensamente justificariam tal decisão, não tiveram a devida motivação. O pouco que o torcedor sabe, decorre de publicações da imprensa e de entrevistas do Dr. Luiz Zveiter, Presidente do STJD;

b) A CBF não garantiu que a arbitragem das competições esportivas fosse independente, imparcial e isenta de pressões. Os atos atribuídos ao árbitro Edílson e a forma genérica encontrada para solucionar a questão confirmam tais afirmativas;

c) A CBF não zelou para que as decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva observassem a publicidade prevista pela Lei 10.671/03, na medida em que, no curso do campeonato, não publicou em seu site as decisões que levaram à anulação, impedindo que os torcedores pudessem exercitar o direito ao contraditório.

A conseqüência de tantas transgressões é obvia: o torcedor, com o perdão pela redundância, torceu por seu clube, com maior ou menor grau de paixão, inclusive nos 11 (onze) eventos em questão. No entanto, e sem qualquer razão legal aparente, foi surpreendido por uma decisão oriunda da CBF/STJD que simplesmente invalidou tais partidas e determinou sua nova realização, influenciando, com isso, no resultado final da competição. Assim, com base na lei (a ênfase é dada ao que determina a lei e não na vontade ou na opinião de alguns ou de muitos), a anulação das partidas não valeu. Também não valeram os resultados dos jogos realizados novamente. E, por obvio, o campeonato seguiu a mesma linha ao não observar a forma originalmente concebida e oferecida ao mercado. E, então, por viciado, também não valeu.

É evidente que o torcedor – de qualquer clube - poderá processar a CBF, perante a Justiça Comum (Juizado Especial Cível, caso os valores sejam inferiores a quarenta salários mínimos), objetivando a reparação pelos danos sofridos à conta das partidas anuladas. Para isso, precisará provar que é sócio de um clube, ou que, pelo menos, foi a 1 (hum) jogo, ou, ainda, que adquiriu pay-per-view, revistas esportivas, jornais, etc. E, com isso, ele estará apto a exigir o devido ressarcimento material, acrescido do dano moral, pela ocorrência, como Bruno Zauli bem define, da degeneração do desporto em atos prejudiciais ao bem-estar moral e social dos cidadãos.

Como se pode constatar, a fundamentação legal aqui expendida conduz à responsabilização da Confederação Brasileira de Futebol, a abranger os atos emanados do STJD. No entanto, ainda que a CBF tentasse transferir responsabilidades para o STJD, com base na autonomia dos Tribunais de Justiça Desportiva (artigo 52 da Lei 9.615/98), tal escusa não surtiria qualquer efeito judicial, vez que a independência de tais órgãos não corresponde à realidade: a uma, na medida em que cabe às federações/confederações custear o financiamento das respectivas Justiças Desportivas; a duas, tendo em vista que os auditores são indicados por entidades de classe, os quais, por sua vez, sofrem influência direta da instituição administradora. Por tais razões, ditos "tribunais" são tratados na Justiça Comum como meras extensões das entidades mantenedoras. Conclui-se: seja pela lei, seja pela realidade, a CBF é e será, sempre, a responsável pelo campeonato, inclusive no que concerne às decisões emanadas do STJD.

Quanto ao foro para conhecer da demanda, não resta dúvida que será o da Comarca em que residir o autor. Para tanto, considere-se que o já transcrito art. 3º do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003), equipara a entidade administradora (no caso a CBF), à condição de fornecedora na forma prevista pelo Código do Consumidor (Lei 8.078/90). Este, por sua vez, assim determina em seu Título III, art. 101:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

....

Fica, pois, a certeza de que os Clubes - enrodilhados em um sistema de pressões e interesses que transcendem à justiça do nosso país - estão de mãos amarradas quanto ao enfrentamento das decisões oriundas da Justiça Desportiva, por mais injustas que elas sejam. No entanto, essa paralisia não alcança ao torcedor que, por não sofrer qualquer impedimento, pode e deve lutar pela moralização do futebol brasileiro. Isso só acontecerá, porém, quando ele se dispuser a fazer valer os seus direitos, por meio de ações ajuizadas contra CBF. E, quando aos milhares, os resultados serão facilmente previsíveis. As decisões arbitrárias, como que por encanto, desaparecerão.

Esse será o caminho.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FLORES, Vitor Hugo Lobato; FLORES, Cristiano Reis Lobato. Os direitos do torcedor. A insurgência legal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 896, 16 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7717. Acesso em: 19 abr. 2024.