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Escopo do processo

Escopo do processo

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A palavra “processo”, conforme a maioria dos autores, deriva do latim procedere (processu) significando etimologicamente, pois, “ato de proceder, de ir por diante; seguimento, curso, marcha”. No sentido estritamente jurídico, o “Aurélio” registra ainda: (1)

“5. Atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides.”

“6.   Pleito judicial, litígio.”

“7.  Conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto.”

Este último registro, obviamente, corresponde a autos do processo, enquanto o nº 6 seria entender processo lato sensu, aplicando-se mais adequadamente à lide, ou até mesmo à ação.

Da extensa e prolongada discussão quanto à natureza jurídica do processo, parece predominante a visão de Oskar von BÜLOW (1868) que entende o processo como uma relação jurídica. Como relação jurídica, trata-se de um “regulamento da conduta das pessoas com referência a determinado bem”, (2) principalmente em seu objeto secundário: o serviço jurisdicional que o Estado tem a obrigação de prestar a quem lhe bate às portas do Judiciário.

Carreira ALVIM aponta, em nota de rodapé: (3)

“Termos do mais controvertido é o objeto do processo. Para uns é a lide; para outros, a prestação jurisdicional devida pelo Estado; para outros, a vontade da lei cuja atuação se reclama; para outros, a pretensão processual.”

Pode-se considerar que, em tese, o processo objetiva uma decisão judicial, ainda que não seja de mérito (ações meramente declaratórias, cautelares, ....). Nossa legislação, contudo, emprega, no CPC, a palavra lide para designar o mérito da causa, ou seja, o objeto principal do processo.

Segundo o ex-ministro do STF Moacyr Amaral SANTOS, (4) a finalidade do processo é a composição da lide. Em ocorrendo uma pretensão resistida, ou insatisfeita, aquele que se julgar, subjetivamente, prejudicado e amparado pela lei, quanto a um bem seu que o Direito tutele, poderá recorrer a um processo visando a ver aquele bem ser-lhe assegurado, à luz do Direito. A primeira expectativa do autor é ver seu pedido acolhido, o processo instaurado, acionada a máquina judiciária para a composição e a solução da lide.

“Em síntese, o processo é o continente, a lide seu conteúdo, a pretensão seu objeto.”

(op. cit., p. 267)

A pretensão seria o verdadeiro objeto material do processo, desse ponto de vista apenas.

Retornando ao conceito inicialmente citado, apud AURÉLIO nº 5, processo é, também, o meio de que se vale o Estado para exercer sua função jurisdicional, qual seja, compor e resolver as lides. É, assim, o instrumento utilizado pelo Poder Judiciário para fazer aplicar-se e prevalecer a vontade da lei, dizendo o que ela regula naquele particular caso. É o “complexo de atos coordenados, tendentes à atuação da vontade da lei às lides concorrentes, por meio dos órgãos jurisdicionais.” (id., ibid.)

Do ponto de vista formal, portanto, há todo um conjunto de aspectos, que precedem a apreciação quanto ao mérito do pleito, a exigir a atuação do juiz e sua rigorosa atenção quanto à regularidade processual, através de decisões interlocutórias ou despachos saneadores. É o processo atuando sobre o próprio processo, o que não deixa de, por assim dizer, constituir o objeto formal do processo.


    NOTAS

    (1) FERREIRA, Aurélio B. de H. “Novo dicionário da língua portuguesa.” 2ª edição, Editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1986. p. 1395.

    (2) GRINOVER,  Ada P. et alii.  “Teoria  geral  do processo.” 11ª edição,  Malheiros Editores,  São Paulo, 1995. p. 288-9.

    (3) ALVIM, J. E. Carreira. “Elementos de teoria geral do processo.” 4ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1995. p. 204.

    (4) SANTOS, Moacyr A. “Primeiras linhas de direito processual civil,” 1º volume. 18ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1995. p. 267.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. Escopo do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/772. Acesso em: 23 abr. 2024.