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Limites da aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais

Limites da aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais

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Resumo: A presente pesquisa tem como objetivo o estudo sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no âmbito do direito ambiental. O direito ambiental é o ramo do direito que estuda as relações entre homem e meio ambiente, identifica todos os impactos, bem como os meios de proteção e conservação do ecossistema, e meios pelos quais deverá ser realizado esse controle. O princípio da insignificância relaciona-se ao termo nullum crimen sine injuria ou seja, não há crime sem ofensa, para tanto é necessário uma análise do caso concreto para decidir o grau de ofensividade e os demais fatores para aplicação do princípio. Este princípio está relacionado totalmente com o Direito Penal, pois vislumbra a análise do crime, bem como resguardar o direito de liberdade quando possível sobre o ínfimo grau de reprovabilidade da sociedade e o grau do dano causado ao bem jurídico protegido. Entretanto quando se fala na aplicação desse princípio no âmbito do Direito Ambiental é que há maiores debates, visto o grau de importância do meio ambiente, o qual em certos casos uma atitude mínima geraria problemas de alto grau de relevância privando as futuras gerações de usufruir de tal direito essencial.

Palavras chave: Direito Ambiental. Crimes Ambientais. Princípio da Insignificância.

Sumário: 1. Introdução – 2. Direito Ambiental – 3. Princípio da insignificância – 4. Aplicação do princípio da insignificância: uma análise jurisprudencial. – 5. Considerações finais – 6. Referências.


1. INTRODUÇÃO

O princípio da insignificância, mais conhecido mundialmente como o princípio da bagatela, consiste em um instrumento político-criminal que tem como finalidade suprir o caráter criminal de uma medida praticada por alguém visto que é considerada de pequena relevância sobre os bens jurídicos que o Direito penal protege. Entretanto, é necessário preteritamente a análise de alguns fatores já discutidos pela Suprema corte brasileira antes de sua aplicação, sendo estes: Inexpressividade da lesão jurídica cometida; nenhuma periculosidade social decorrente da ação; mínima ofensividade da conduta do ofensor; grau de reprovação do comportamento baixo. Ademais, mesmo que a prática do agente restrinja a esses pré-requisitos há casos em que não se aplica este princípio, como por exemplo, o expresso na Súmula 599 do STJ, que prevê a inaplicabilidade aos crimes contra a Administração Pública.

Sendo assim, este trabalho pretende analisar a aplicação do princípio da insignificância, ou seja, verificar os casos os quais são passíveis sua aplicação e também analisar os limites para que não ocorra uma insegurança jurídica ou até mesmo utilização abusiva deste princípio. Questiona-se, pois, se é possível a aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais?

Em se tratando de um princípio que não há uma previsão legal clara a respeito desta temática, dificulta a função do Judiciário em analisar as possibilidades de sua aplicação e até mesmo em função dos diversos entendimentos. Posto isto, verifica uma necessidade de preenchimento desta lacuna, a fim de não gerar dúvidas ao utilizar desse princípio no caso concreto.

Para tanto é necessário que se estabeleça limites de aplicação do princípio da insignificância em se tratando de sua aplicação nos Crimes Ambientais, bem como é realizado no âmbito do direito penal, o qual limita as particularidades estabelecidas pelos Tribunais nas atitudes conhecidas como ínfimas observando a forma do infrator realizou o crime.

O presente trabalho tem como objetivo geral, por meio de pesquisas bibliográficas, analisar os limites e a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais, bem como os casos que não se incide tal princípio mesmo que preencha seus pré-requisitos.

Tem como objetivo específico estudar as origens, natureza jurídica, princípios e crime no âmbito do direito ambiental, elucidar as origens e conceito do princípio da insignificância, analisar os possíveis casos de aplicação do princípio da insignificância realizando uma análise jurisprudencial sobre o assunto.

Justifica-se, pois, a elaboração deste projeto, pela necessidade de discutir o presente tema para que haja um balanceamento entre a aplicação do princípio para os casos semelhantes de forma que não haja uma insegurança jurídica, e caso aplique essa instituição jurídica, não venha causar impactos ambientais superveniente para a sociedade.

No que se refere para a realização deste trabalho, parte de uma premissa geral, analisando diversas áreas do direito, em especial o direito ambiental e o direito penal, o qual não tem como finalidade criar novos conhecimentos, e sim, compartilhar de entendimentos já existentes, extraindo-se do método dedutivo.

É de suma importância a realização desta pesquisa, para que haja uma extensão do saber jurídico dos discentes visto que não há uma previsão legal concreta da aplicação do princípio sob os crimes ambientais. Sendo assim, será realizada esta labuta por meio de pesquisas qualitativa, englobando um setor de conhecimento interdisciplinar.


2. DIREITO AMBIENTAL

Com a Revolução Industrial no Século XVII, grandes mudanças foram realizadas na relação produção e consumo, consequentemente surgiu à necessidade de adaptação do direito a esta realidade.

Um dos principais atingidos com esse desenvolvimento tecnológico foi o meio ambiente, visto a grande busca pelos recursos naturais. Para tanto, verificou-se a importância de um movimento geral com mútuo consentimento entre os países em processo de desenvolvimento a fim de resguardar o meio ambiente, surgindo assim as primeiras fontes do direito ambiental com a Declaração de Estocolmo, implementando os princípios norteadores do direito ambiental, ramo este que vislumbra a proteção do meio ambiente.

2.1. Conceito

O meio ambiente consiste em uma das fontes mais importância para a sobrevivência do ser humano. Desde o início da vida humana, há uma relação de subsistência entre homem, natureza e meio ambiente, visto que se não houvesse essa relação pacífica, os meios para a sobrevivência já não seriam mais possíveis. Além disso, é utilizado como uma forma importante como meio de evolução tecnológica, tanto para questões de saúde, que está ligado à análise de outras espécies como forma de medicamento, e até mesmo de conhecimento para aplicação das informações adquirida por meio de experiências, bem como mecanismos para evolução tecnológica, conforto e bem-estar.

O Direito Ambiental é o ramo do direito que estabelece parâmetros com finalidade de proteger o bem jurídico meio ambiente de forma geral, consiste em uma matéria complexa, visto que o meio ambiente engloba muitas outras ciências, como analisa Antônio Silveira Ribeiro dos Santos:

O Direito Ambiental é a ciência que estuda os problemas ambientais e suas interligações com o homem, visando a proteção do meio ambiente para a melhoria das condições de vida como um todo. Assim, vemos que o Direito Ambiental teve origem nos primeiros estudos de ecologia, passou pelo surgimento da ciência educacional ambiental, até chegar a sua formação como mecanismo de proteção do meio ambiente. Os fundamentos de uma ciência são as regras básicas, os conceitos e princípios em que ela se alicerça para se desenvolver. No caso do Direito Ambiental, vemos que ele tem como base de existência um estudo muito complexo que envolve o conhecimento de várias ciências como biologia, antropologia, sistemas educacionais, ciências sociais, princípios de direito internacional etc. É fundamental que se tenha uma visão holística para o desenvolvimento de um estudo perfeito do direito ambiental, não se podendo ficar em conhecimentos fragmentados, sob pena de não conseguir atingir a finalidade principal que é a proteção do meio ambiente como um todo1

Conforme descrito, esta vertente do direito, estabelece a relação entre homem e o meio ambiente, com a finalidade de que possa extrair conhecimentos da natureza, sem com que haja degradação ou uso exacerbado dos recursos naturais, para conseguir essas informações. Há de se notar também a relação com as demais ciências naturais, como: a biologia, antropologia, entre outras, bem como ciências voltadas a educação do ser humano, como os sistemas educacionais, ciências sociais, e outras. O autor descreve também a forte ligação ao direito internacional, em função de que não seria suficiente que apenas um país do globo terrestre, se preocupasse aos assuntos pertinentes a proteção do meio ambiente, se os demais não tivessem o mesmo cuidado.

2.2. Tratamento Constitucional

A Constituição Federal de 1988 foi à primeira constituição brasileira a tratar em um único capítulo assuntos referente ao meio ambiente. Determina em seu capítulo VI, a proteção, preservação, promoção de educação ambiental, reparação do dano, além de determinar a possibilidade de responder as sanções penais e administrativas a quem infringir quem praticar atividades lesivas.

No artigo 225, caput da Constituição Federal, como demonstrado no subcapítulo anterior esclarece os direitos ao acesso ao meio ambiente, sendo este essencial para uma vida sadia trazendo qualidade de vida, e estabelece o dever tanto do Estado como da coletividade em preservar. Elenca também em seu parágrafo primeiro de forma mais precisa a efetivação do direito ao meio ambiente com a imposição do Poder Público:

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;2

Colaciona neste parágrafo o dever de preservação e controle do Poder Público ao meio ambiente, determinando sua conservação, e estabelecendo o que deve ser realizado para que este bem jurídico de suma importância para o desenvolvimento humano não seja deteriorado.

Nos parágrafos segundo e terceiro deste dispositivo legal, demonstra-se pois, o direito-dever individuais e particulares bem como sua necessidade de reparação de possíveis danos realizado:

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.3

Nestes parágrafos está claro o dever social de quem explora as atividades vinculadas ao meio ambiente, esclarece de forma subsidiária à possibilidade de extração de recursos naturais desde que haja a recuperação dos mesmos, sendo passível de aplicação de sanções penais e administrativas quem não os fizerem.

Nos demais parágrafos do artigo 225 da Constituição Federal, estabelecem os demais parâmetros de conhecimento da população sobre o meio ambiente:

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.4

Como demonstrado, estes parágrafos estabelece as diretrizes de preservação, normatizando a forma em que deve ser realizado a exploração sob pena das terras serem arrecadadas pelo Estado se usada de forma incorreta, bem como os casos em que não são considerados ações discriminatórias ao meio ambiente, por ser um tipo de manifestação cultural.

No texto Constitucional, estabelece-se em seu artigo 23 e 24 também a competência para gerir, preservar e normatizar com a finalidade de expandir a defesa ao meio ambiente não só a União, mas também aos estados, municípios e Distrito Federal.

Incumbe também a possibilidade da participação da população como detentor do direito de preservar e provocar o judiciário por meio de ação popular a fim anular atos lesivos ao meio ambiente como estabelece o artigo 5°, inciso LXXIII da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;5

Este artigo, base da Constituição Federal, assegura os direitos de igualdade de cada cidadão, estabelecendo fatores importantes para defender a igualdade e a continuidade da sociedade, e neste inciso disposto, determina a possibilidade de que se exerça a cidadania por meio da ação popular, para anular os atos Públicos que causarem dano ao meio ambiente.

É também declarado no artigo 129 da Constituição Federal, o dever institucional do Ministério Público: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”6

Referente a isto, Rafael de Carvalho Missiunas esclarece:

As principais funções institucionais do Ministério Público foram definidas no art. 129 da atual Carta Constitucional: titularidade da ação penal, de ação direta da inconstitucionalidade genérica e interventiva, sendo ainda o garantidor do respeito aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública e o defensor dos direitos e interesses das populações indígenas, dentre tantas outras. Mas no que tange ao tratamento constitucional do meio ambiente, convém destacar a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme o Inc. III do referido artigo, pelo qual o parquet agindo como representante da sociedade, assume a responsabilidade de proteção do meio ambiente, dispondo para isso desses instrumentos processuais.7

Sendo assim, a Constituição Federal, estabelece diversos meios de proteção ao meio ambiente, bem como a possibilidade da população em pleno exercício da função cidadã, de cobrar junto ao judiciário medidas preventivas, obrigando ao Poder Público exercer seus deveres como tal.

2.3. Princípios.

Os princípios são fontes norteadoras de onde se emana determinado ramo do direito, não diferente seria em se tratando do direito ambiental. São eles a base da Constituição Federal, considerada a coluna dorsal de todo o ordenamento jurídico, para tanto é necessário a compreensão dos mesmos para o reconhecimento base do direito ambiental apresentado neste capítulo, os quais serão analisados a seguir.

O princípio do direito humano fundamental consiste na base para os demais princípios do Direito Ambiental, visto que estabelece o direito base do homem, sendo este fixado como paradigma aos demais direitos.

No Direito Ambiental, está consolidado com os dizeres do artigo 225 da Constituição Federal, os quais estabelecem o direito ao usufruto do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este considerado essencial para uma vida com qualidade.

O princípio do acesso equitativo aos recursos naturais proporciona o reconhecimento estabelecido no artigo 225 da Constituição Federal, nas formas preestabelecidas na constituição, visto que segundo na própria Carta Magna, demonstra a equidade entre os homens no artigo 5°, caput:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

Demonstra-se nesse artigo, a igualdade entre os homens, sendo esta aplicação aos demais casos estabelecidos neste texto de lei. Aplicando subsidiariamente o artigo mencionado, junto ao artigo 225 da Constituição Federal, onde reconhece o direito do povo ao acesso ao ambiente, e ao seu uso comum, surge então este princípio, norteando a equidade entre o povo de usufruir aos recursos naturais.

O princípio do usuário pagador e do poluidor pagador é considerado um dos princípios mais importante para o Direito Ambiental, visto que determina a quem utiliza dos recursos naturais uma contraprestação, até mesmo para que não haja um uso exacerbado destes e consequentemente gerasse a extinção ou carência de determinados recursos. Quanto ao poluidor pagador, estabelece a quem causar prejuízo ao meio ambiente, que arque com a despesas de custos referentes a prevenção, e também a reparação dos danos causados.

O princípio da precaução, como o próprio nome determina, tem como objetivo a realização da precaução de ato danoso ao meio ambiente, este princípio muitas vezes é confundido ao princípio da prevenção.

O princípio da prevenção, diferentemente do princípio da precaução, surge com a necessidade de estabelecer cuidados de riscos já conhecidos, aplicando medidas de prevenção bem tutelado protegido pelo Direito Ambiental.

O princípio da cooperação, bem como o nome estabelece, é necessário que haja uma cooperação mútua de todos que desfrutam dos recursos naturais, bem como os detentores do dever de resguardar e intervir sobre os possíveis casos de abuso do direito ao meio ambiente.

2.4. Crimes Ambientais (Lei 9.605/98)

Os crimes ambientais estão estabelecidos na Lei 9.605/98, sendo está dividida em subseções: I) Fauna; II) Flora; III) Poluição e outros crimes ambientais; IV) Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural; V) Administração Ambiental. Este texto de lei surge para facilitar e determinar de forma concreta os crimes ambientais, visto que antes tais condições estavam espalhadas pelo ordenamento jurídico.

Crimes contra a fauna são os atos danosos praticados contra as espécies da fauna silvestre, impedindo a continuidade da mesma, ou trazendo sofrimento por meio de atos cruéis, dificultando assim a continuidade das espécies.

Crimes contra a flora são atos danosos praticados as florestas e reservas naturais. Estas sanções têm como a finalidade de resguardar a pluralidade espécies vegetais do Brasil, resguardando a possibilidade de futuros prejuízos quanto a alteração climática ou até mesmo alterações dos recursos hídricos e do solo.

A poluição como crime está estabelecida na Seção III da Lei 9.605/98, e relaciona muito mais ao meio ambiente em que a população vive do que aos recursos naturais oferecidos pela natureza. Deixa de lado a compreensão chula de que meio ambiente engloba apenas a natureza sendo o homem superior e explorador da mesma, e passa a compreender como o ser humano como parte do meio ambiente, devendo este preservar para garantir a sua evolução e procriação.

Os crimes contra a ordem urbana se encontram na seção IV, e vincula-se principalmente aos bens históricos da evolução do ser humano, sendo estes protegidos pela lei como patrimônio histórico e cultural, sendo estes de suma importância para o conhecimento das demais gerações quanto às lutas e desenvolvimento social.

Os crimes contra a administração ambiental interligam-se principalmente na responsabilidade do funcionário público como fiscal do Direito Ambiental, sendo este competente de conceder autorizações, em preservar por meio de sua retidão as diversas estruturas fonte da compreensão do que é o meio ambiente.


3. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Os princípios constituem toda a base para a formação do direito, são eles que impulsionam e norteiam os direitos essenciais de uma sociedade, sendo assim, consistem nas estruturas fundadoras do direito, onde estes estão apoiados, onde muitos autores correlacionam estes como sendo de onde emana o direito. Demonstram os reais anseios da população, e de certa forma são os direitos gerais e fundamentais que também implica ao legislador na criação das normas.

Por estar em diante de um Estado Democrático, surge a necessidade de defesa dos direitos fundamentais do cidadão, a partir disso, princípios como o que será visto a seguir, correlaciona o poder soberano do Estado, os direitos e as garantias fundamentais, limitando de certa forma essa soberania existente, fazendo com que o Estado surja para a população e não o contrário a partir dos princípios básicos, entre os quais serão destacados os princípios penais.

O doutrinador Ivan Luiz da Silva demonstra seu saber da seguinte forma:

Os princípios penais constitucionais formam a base do ordenamento jurídico-penal e configuram-se em supedâneo do Direito Penal moderno, que visam garantir os direitos e liberdades fundamentais do cidadão em face do poder punitivo estatal. Estão presentes no Texto Magno de forma expressa ou implicitamente.

Por força do modelo de Estado de Direito Democrático proposto pela Lex Magna pátria, esses princípios penais básicos propõem a adoção de um Direito Penal de intervenção mínima, ou seja, só fatos que demonstrem materialmente a necessidade de uma repressão penal devem receber a incidência da lei criminal.

Contudo, a imprecisão legislativa e a descrição abstrata do tipo penal permitem que algumas condutas penalmente irrelevantes sejam atingidas pela persecução penal. Com o objetivo de evitar essas situações de injustiça, a doutrina e jurisprudência passaram a atribuir e a exigir um conteúdo material do tipo penal. Assim, haverá tipicidade penal apenas quando a conduta formalmente típica lesionar materialmente o bem jurídico penalmente tutelado.8

Partindo dessa premissa emergem os princípios como: da fragmentariedade, intervenção mínima do estado, ofensividade, insignificância ou bagatela, entre outros. Sendo o último citado, o princípio em foco deste trabalho.

O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, tem como objetivo em específico, reconhecer a baixa ofensividade tanto da conduta delituosa de alguém, como também o baixo dano realizado pelo mesmo sobre determinado bem tutelado. Este princípio é utilizado para descaracterizar a ação praticada, deixando esta de ser crime. Pode usar como exemplo os casos em que por necessidade, uma mãe desempregada que não consegue arranjar emprego, realiza um único e pequeno furto de alguma fruta em supermercado para a alimentação se seus filhos que passam por necessidade. Analisando este exemplo, está claro que não há necessidade de intervenção do estado para “regular” a atitude da mesma, visto o quão insignificante foi à atitude da agente em questão. Com a aplicação deste princípio, vislumbra-se a análise do caso concreto, verificando os elementos que tornam a infração bagatelar em detrimento da baixa ofensividade da conduta, e a baixa lesividade aferida ao supermercado pelo produto furtado.

Sendo assim, para a demonstração da atitude ser realmente insignificante, deve ser analisado a mínima lesividade da ação, e também o resultado ao bem jurídico tutelado, além de que deve ter baixa reprovabilidade social, surtindo assim a ideia do que seria realmente irrelevante, para que este delito, não tenha a necessidade de ser repreendido pelo poder punitivo do Estado.

O princípio da insignificância está reconhecido e relacionado mundialmente pela terminologia em latim “nullun crimen sine injuria”, ou seja, em uma tradução literal, consiste em “não há crime sem injúria, ou sem ofensa”, o qual remete a ideia de resultado do crime, pois caso este seja por mais que seja praticado, não gere um dano considerável, não há por que o Estado interferir nessa ação, relacionando assim no entendimento de mínima intervenção do Estado na aplicação do Direito Penal. Ademais, não deve ser deixada de lado a forma em que quem pratica o ato delituoso o faz.

3.1. Requisitos para Aplicação do Princípio dDa Insignificância

No que tange a aplicação deste princípio há alguns requisitos, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzíssemos grau de reprovabilidade do comportamento, a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Esses requisitos são reconhecidos até mesmo perante ao Supremo Tribunal Federal como colaciona Julio Dalton Ribeiro:

Ao Supremo Tribunal Federal (STF), os vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado têm caráter exclusivamente objetivo, conforme ementa destes julgados:

O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.

Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.9

O primeiro requisito reflete tão-somente aos atos que o autor do crime tenha praticado o delito frente à vítima, caso este pratique de forma violenta, ou de forma ofensiva como o próprio requisito determina, não será possível utilizar-se deste meio jurídico. O segundo requisito interage muito mais do que os entendimentos e atitudes do autor, reflete aos valores morais e sociais da população na análise do casos referentes à periculosidade, estes valores são exercidos por meio do magistrado competente, participante da sociedade. O terceiro requisito também remete aos ideias sociais, muito mais do que o quesito anterior, pois é nesse quesito em especial que o crime é analisado, a atitude do autor, junto ao reconhecimento da sociedade a partir da valoração ou desvalorização do delito. O quarto e último quesito remete tão somente ao bem tutelado, sendo este o essencial para aplicação da sanção penal, pois o Código Penal, tem como objetivo especial em resguardar bens jurídicos consideráveis, entre eles o patrimônio e a vida.

Caso haja o reconhecimento dos requisitos antes mesmo do oferecimento da denúncia, poderá o próprio Ministério Público realizar o arquivamento sobre o crivo do princípio da insignificância conforme Ivan Luiz da Silva esclarece:

Se o Ministério Público, ao apreciar os autos do inquérito, entender que a conduta formalmente típica é penalmente insignificante, deverá requerer o seu arquivamento sob o fundamento do Princípio da Insignificância; realizando, assim, o que denominamos de concretização administrativa desse princípio penal. [...]

Essa aplicação do Princípio da Insignificância realiza sua concretização administrativa, uma vez que o arquivamento do inquérito policial a requerimento do Ministério Público, nos termos do art. 28 do CPP (LGL/1941/8), ocorre em sede de procedimento administrativo anterior à fase judicial, que só se iniciará com o oferecimento da ação penal.10

Como o doutrinador explica, não é facultativo apenas ao juiz verificar a possibilidade da aplicação deste princípio pelas vias jurídica, o Ministério Público analisando os requisitos, poderá também realizá-lo pelas vias administrativas no momento em que se instaura o inquérito policial, sendo este meio considerado administrativo, visto que a partir do recebimento da denúncia é que se instaura a via processual, utilizando do Judiciário. Entretanto o mesmo doutrinador ainda em sua obra deixa clara a impossibilidade do reconhecimento do princípio por parte do delegado de polícia:

No que tange, ainda, à concretização administrativa do Princípio da Insignificância, impende destacarmos o arquivamento de inquéritos policiais por delegados de polícia sob o argumento de aplicar-se esse princípio.

Não pode, assim, a autoridade policial usurpar, de uma só vez, as atribuições constitucionais do Ministério Público - persecução penal - e do Judiciário - jurisdição - sob o argumento de que tem melhores condições de verificar a realidade social e o efeito maléfico do processo penal e da pena. 11

Esta observação está fundamentada no artigo 17 do Código de Processo Penal, que estabelece a falta de competência da autoridade policial sobre o arquivamento do inquérito, e que por mais que a mesma estaria mais presente para a análise do caso concreto e de eventual aplicação do princípio, não possui competência para realizá-lo, até porque o delegado agindo como representante da instituição não tem competência suficiente, e sim como investigante do fato delituoso.

Sendo assim, está claro que somente o juiz em âmbito jurisdicional poderá observar a existência dos requisitos do princípio da insignificância, e o Ministério Público por meio das vias administrativas.


4. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: UMA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL.

É consolidada a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância perante o ordenamento jurídico brasileiro, inúmeros casos em que são demonstrados os requisitos essenciais para aplicação deste princípio, afastando assim a tipicidade do ato delituoso do indivíduo, em função da mínima reprovabilidade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme demonstrado no julgado a seguir:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, por evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 3. Decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, já que foi proferida nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 366079 RS 2016/0208325-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017)12

Verifica-se, pois, que para que possa ser realizada a aplicação deste princípio, é necessária uma ótica mais qualitativa do que quantitativa, pois visualiza-se a prática do infrator primeiramente perante a sociedade, se sua ação tem reprovação social, e se não gera nenhum dano ao comum, para em segundo plano, analisar a grau de lesão realizado ao bem jurídico atacado.

No caso em foco, é demonstrada a inexpressividade do bem tutelado, entretanto o acusado já é reincidente quanto à prática de crimes, demonstrando assim um alto grau de reprovabilidade de suas ações perante a sociedade, sendo assim, impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto.

Demonstrar o baixo grau de reprovabilidade social da pratica delituosa é um dos fatores preponderantes para a aplicação do princípio da insignificância, entretanto não se pode deixar de lado a análise minuciosa também do valor em capital do bem jurídico tutelado que foi atingido com a infração penal. Pode-se verificar tal afirmativa, conforme demonstra nas decisões:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXPRESSIVO NO BEM SUBTRAÍDO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), montante expressivo, porquanto equivalente a mais de 35% do salário- mínimo à época dos fatos. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no AREsp: 1379417 ES 2018/0272051-0, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018)13

No mesmo sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais), montante expressivo, porquanto equivalente a mais de 75% do salário-mínimo à época dos fatos. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1312047 PI 2018/0147839-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018)14

Ambos os julgamentos de AgRG no AResp elucidam a necessidade do bem jurídico ser de valor baixo, correlacionando os com o valor do salário mínimo vigente da época, os quais ultrapassaram o considerado insignificante, resultando assim no julgamento desfavoráveis quanto a aplicação do princípio da insignificância.

Um fator bastante considerado para caracterização de valor ínfimo quanto a consideração para o princípio da insignificância é o teto de 10% sobre o salário mínimo. Esse entendimento vem sendo aplicado conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça como pode-se observar AgRg no Resp 1762813 TO 2018/0221590-4:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À EPOCA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houver dano juridicamente relevante. Na hipótese, contudo, os bens furtados foram avaliados em R$ 240,00, montate expressivo, porquanto equivalente a percentual superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ- AgRg no REsp 1762813 TO 2018/0221590-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data Julgamento: 27/11/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2018)15

No voto do relator, analisam-se todos os fatores essenciais para consideração do princípio da insignificância e na falta do pressuposto “inexpressividade da lesão jurídica provocada” é que não é provido o preceito.

Outro fator a ser observado para compreensão do entendimento dos Tribunais a respeito da matéria em foco é a destinação do material furtado, visto que se o mesmo é devolvido ao dono originário bem como enquadre os demais pressupostos de admissão isso influiria no julgamento processual, conforme Habeas Corpus 122936 RJ:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR ÍNFIMO DO BEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tipicidade penal: interpretação e adequação do fato concreto à norma abstrata e elementos concretos do caso. Além da correspondência formal, a tipicidade demandar análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para se verificar a ocorrência de lesão penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. Furto de onze barras de chocolate. Bem de valor ínfimo e restituído. Inexistência de dano ao estabelecimento comercial. 3. Ordem concedida para o trancamento da ação penal.

(STF – HC: 122936 RJ, Relator: Min CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento; 05/08/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-184 DIVULG 22-09/2014 PUBLIC 23-09-2014)16

Sendo assim, está clara a necessidade de análise do caso concreto para verificar a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, determinando se realmente a ação praticada, não teve grandes proporções, bem como não há reprovação social, nem pelo valor do bem tutelado, e nem pela costumeira atitude do acusado.

No entanto, a aplicação deste princípio nos crimes ambientais não é sublime, é tortuosa, visto que será possível considerar parte do meio ambiente como sendo ínfimo?

Surge então o debate sobre a possibilidade de considerar como bem ínfimo o bem ambiental, visto que este é coletivo, essencial para a sobrevivência e subsistência do ser humano, defeso na Constituição Federal, estabelecido como direito fundamental.

São específicos os casos de aplicação deste princípio pelos Tribunais nos crimes ambientais, visto a diferença entre o bem jurídico tutelado no direito penal, que muitas vezes pode não ter um valor considerável perante a sociedade, entretanto alguns doutrinadores não visualizam essa divergência, para tanto esclarece Thayse Purnhagen e Zenildo Bodnar sobre a possibilidade de aplicação nas vertentes ambientais:

Os doutrinadores e julgadores que atestam ser possível o reconhecimento do princípio da insignificância sobre delitos contra o meio ambiente argumentam que esta medida deve ser utilizada quando existir a comprovação da atipicidade material da conduta, já que a imposição de punição se mostraria desproporcional nesses casos. Desse modo, restariam sujeitas à sanção penal tão-somente as condutas concretamente lesivas ao bem jurídico meio ambiente. Nessa senda, gize-se que para aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais é insuficiente que a irrelevância da conduta esteja no juízo subjetivo do magistrado, sendo necessário que reste demonstrada a pouca valia no caso concreto. Para tanto, deve o juiz explicitar a razão pela qual a infração não detém significado no caso concreto.17

Posto isso, verifica-se a extrema divergência entre o direito penal, e os crimes ambientais, o qual se visualiza a necessidade do magistrado frente ao caso concreto, identificar a pouca valia do bem jurídico, no que tange ao ato infracional, sendo este de extrema dificuldade, em função de que o bem prejudicado é o meio ambiente.

O real problema se encontra nas consequências geradas com a adoção desse princípio na pratica dos crimes ambientais, em função de que pequenas atitudes consideradas ínfimas, em grande quantidade, gerariam problemas futuros.

Entretanto há casos que seria desnecessário a privação da liberdade do homem visto que demonstra-se possível a aplicação do princípio da insignificância, por não atingir diretamente ao meio ambiente.

Nesse sentido, pode-se citar a decisão do Habeas Corpus HC 178208 SP 2010/0122806-4:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. CRIME AMBIENTAL. PESCA MEDIANTE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM EX OFFICIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição de garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse sucedâneo recursal. 2. Aplica-se o princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material da conduta, consubstanciada em pescar mediante a utilização de petrechos não permitidos, se foi apreendida a ínfima quantidade de um quilo de peixe, o que denota ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado. 3. Flagrante ilegalidade reconhecida. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para trancar a Ação Penal n° 996/2005, da Terceira Vara Criminal da comarca de Bauru/SP, cassando, por conseguinte, a sentença condenatória, decisão estendida (art. 580 do Código de Processo Penal) ao corréu.

(STJ – HC: 178208 SP 2010/0122806-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013)18

Ainda sobre o assunto:

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE ( ART. 40 DA LEI N° 9.605/95). CORTE DE UMA ÁRORE. COMPENSAÇÃO DO EVENTUAL DANO AMBIENTAL. CONDUTA QUE NÃO PRESSUPÔS MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de suprimirum exemplar arbóreo, tendo em vista a completa ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 2. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para reconhecer a atipicidade material da conduta e trancar a Ação Penal n° 002.05.038755-5, Controle n° 203/07, da Vigésima Quarta Vara Criminal da comarca de São Paulo.

(STJ – HC: 128566 SP 2009/0026638-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 31/05/2011, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011)19

Está demonstra a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância desde de que realmente esteja comprovado a baixa lesividade, bem como a prática da ação penal de forma que não gere danos consideráveis, se não como demonstrado acima, o simples corte de uma árvore, bem como a prática de pesca com petrechos não permitidos, causaria efeitos exacerbados a uma pessoa, sendo que a mesma poderia responder sobre esta atitude, pelas vias administrativa ou cível.

Ambos os Habeas Corpus, estão demonstrados o ínfimo prejuízo praticado, visto que um fora apreendido da quantidade pequena que corresponde a um quilo de peixe, e o outro corresponde ao corte de um exemplar arbóreo, não gerando assim, prejuízos relevantes.

Entretanto há casos específicos que a lei, bem como a jurisprudência, verifica que mesmo que a ação delituosa seja realizada de forma sutil, não se pode aplicar o princípio da insignificância, como por exemplo, nos casos de pesca predatória em período defeso para a fauna aquática como HC 192696 SC 2010/0226460-0:

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA PREDATÓRIA. PEQUENA QUANTIDADE DE PESCADO DEVOLVIDO AO HABITAT NATURAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ESPECIAL RELEVO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, porque teria sido flagrado pela Polícia Militar de Proteção Ambiental, praticando pesca predatória de camarão, com a utilização de petrechos proibidos em período defeso para a fauna aquática e sem autorização dos órgãos competentes. II. A quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei 9.605/98, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida, exatamente a hipóteses dos autos, isto é, em época de reprodução da espécie, e com a utilização de petrechos não permitidos. III. Paciente que, embora não possua carteira profissional de pescador, faz da pesca a sua única fonte de renda. IV. Para incidência do princípio da insignificância devem ser considerados aspectos objetivos referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/11/2004), que não restou demonstrado in casu. V. A Constituição Federal de 1988, consolidando a uma tendência mundial de atribuir maior atenção aos interesses difusos, conferiu especial relevo à questão ambiental, ao elevar o meio ambiente à categoria de bem jurídico um capítulo inteiro à sua proteção. VI. Interesse estatal na repreensão da conduta, em se tratando de delito contra o meio-ambiente, dada a sua relevância penal. VII. Ordem Denegada.

(STJ – HC: 192696 SC 2010/0226460-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/03/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2011)20

Posto isto, verifica-se ainda mais a necessidade da observância do caso concreto, pois em determinados casos, bem como demonstrado se fosse relacionado diretamente com o direito penal, seria possível a aplicação do princípio da insignificância, em detrimento de que o bem jurídico tutelado não foi devidamente atingido, visto que foram devolvidos os pescados conforme conferido no acórdão, bem como a quantidade apreendida não era substancialmente considerável, entretanto por se tratar de período defeso em lei, ou seja, período de reprodução dos peixes. Sendo assim, influiria diretamente ao desenvolvimento sadio da espécie tão quão a reprodução, influenciando diretamente nas gerações futuras do ser humano, infringindo diretamente o artigo 225 da Constituição Federal.

Outro fator a ser levado em consideração para a aplicação do princípio da insignificância face aos crimes ambientais são os fatores éticos e morais, bem como a necessidade real do infrator, sendo estes casos considerados excepcionais, como por exemplo, a Apelação Criminal n° 3614 SP 2001.61.25.003614-3:

PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA. LEI N° 9.605/1998, ARTIGO 34. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE, EM GRAU DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Em tema de direito ambiental, a regra é a de que não se aplica o princípio da insignificância; mas, excepcionalmente, à vista da circunstância do caso concreto, é dado reconhecer a bagatela. 2. Cuidando-se de pesca de um quilograma de peixe, praticada por lavrador desempregado, com baixa escolaridade, pai de seis filhos e ínfima renda mensal. E constatados a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, é dado proferir sentença absolutória com base no princípio da insignificância. 3. Apelação ministerial desprovida.

(TRF-3 – ACR: 3614 SP 2001.61.25.003614-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2010, SEGUNDA TURMA).21

O presente julgado demonstra a necessidade do julgador competente realizar uma analise minuciosa do caso concreto, deverá se ater aos mínimos detalhes, relativizando a visão do que é mínimo para alguns, e que faria grande diferença na vida de outros, diferenciando assim, o que seria de uso próprio e necessário, daquilo que não seria de uso próprio, ou que ultrapassasse a necessidade individual do ora acusado.

Sendo assim, visualiza-se a divergência aos tribunais na aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais, sendo necessária a análise de caso a caso, não tendo um meio específico de identificar o que seria considerado ínfimo para um e não seria para o outro, partindo da premissa de que todas as atitudes cumprissem os requisitos de aplicação desse princípio estabelecido no tribunal.

Necessário pois, firmar uma compreensão primeiramente do que deve ser considerado irrelevante, para posteriormente, fazer uma análise dos fatores alheios que tornassem determinada atitude como tal.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A palavra princípio remete o entendimento de início ou de onde se origina algo, na ótica jurídica, relaciona-se ao surgimento e por onde se emana os direitos e deveres de determinada sociedade, sendo eles fundamentais para delimitar os direitos individuais, bem como assegurar a harmonia social.

Os princípios no ordenamento jurídico brasileiro estão difundidos no Texto constitucional, bem como nos seus diversos ramos, sendo estes essenciais tanto para a implantação quanto para a limitação das garantias fundamentais do homem.

O princípio da insignificância é um princípio que emana da Constituição Federal e é aplicado nos diversos ramos do direito, em especial o direito penal, o qual objetiva resguardar o direito de liberdade do infrator que gerar dano ínfimo, desde que não tenha um grau elevado de reprovação social, a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social.

O Direito Penal é o ramo do direito que vislumbra a limitação dos direitos individuais, considerando o clichê de que o direito do indivíduo acaba a partir do momento em que o direito de outro inicia, para tanto, aplica-se o poder estatal como forma de controle social, com a finalidade de assegurar a harmonia e paz social. Desta vertente de direito, surgem inúmeras outras, que visualiza assegurar os direitos coletivos sobre o direito individual, bem como as particularidades de cada caso especial em função de determinados atos considerados ilícitos.

O Direito Ambiental consiste no ramo do direito que assegura o direito ao meio ambiente no todo conforme garantido na Constituição Federal no artigo 5°, bem como artigos 23, 24 e ss, vislumbra-se pois não só a garantia do direito das florestas, afluentes, mas também ao meio ambiente urbano, rural, trabalhista, entre outros.

Para tanto, surge à necessidade de controle das atitudes do homem perante essa ampla definição de meio ambiente, realizando assim a difusão entre o direito penal, bem como o direito ambiental, estipulando assim, os Crimes Ambientais que estão concretizados no ordenamento jurídico brasileiro na Lei 9.605/98 o qual “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências” garantindo assim uma segurança que ultrapassa dos conceitos morais e éticos, e passam a ser devidamente formalizados no texto de lei, limitando a quem tenha animus de cometer algum dano ao bem jurídico “meio ambiente” possa ser punido.

A presente pesquisa objetivou identificar a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, que emerge do direito penal, sob o prisma do direito ambiental, visto a diferença do bem jurídico tutelado.

Prima face, fora realizado uma análise geral sobre o direito ambiental, sua natureza jurídica, e os diversos princípios reguladores e direcionadores para a imposição e concretização do direito ambiental. Diante dessa análise, foi observado o qual amplo é o direito ambiental, tão quanto os inúmeros princípios que tem como objetivo específico a defesa do meio ambiente no todo, bem como preservar e conservar o que ainda resta no que diz respeito aos recursos naturais.

Em seguida, foi colocado a forma de realização da preservação e conservação do meio ambiente, que consiste na aplicação da pena sob quem causa dano sobre o meio ambiente, por meio da legislação penal especial referente aos crimes ambientais, os quais são divididos em crimes contra: fauna, flora, ordem pública urbana, patrimônio cultural, e administração ambiental.

Entretanto assim como no direito penal, em alguns casos é necessário que haja uma relativização do que seria realmente importante e relevante para que privar o direito da liberdade do homem, entrando assim na discussão em qual dos direitos seria mais importante, o direito a liberdade, ou o direito ao meio ambiente.

Para tanto, foi realizado o estudo do princípio da insignificância nos casos práticos de crimes ambientais, que abre margem para assegurar o direito à liberdade sob a prática ínfima de uma atitude considerado criminosa perante o ordenamento penal especial em questão.

Posto isto, conclui-se que há possibilidade de relativização do que é considerado crime ambiental, aplicando-se o princípio da insignificância nos casos extremos em que não foram analisados um grau considerável de reprovabilidade da ação praticada pelo acusado, resguardando os momentos defesos em lei, bem como resguardando as espécies em possibilidade de extinção e que essa ação não gere resultados danosos suficientes limitando o futuro das próximas gerações. Para tanto é necessário firmar um entendimento único do que se seria realmente insignificante, facilitando o magistrado no julgamento de casos específicos passiveis de aplicação do princípio.


6. REFERÊNCIAS.

1 SANTOS, Antonio Silveira Ribeiro. O Direito Ambiental: sua formação e importância. Doutrinas Essenciais de Direito Ambiental, vol. 1, p. 93 - 104, março, 2011 [recurso eletrônico]. Disponível em: www.revistadostribunais.com.br. Acesso em: 31 mar. 2015.

2 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 31 mar. 2019.

3 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 31 mar. 2019.

4 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 31 mar. 2019.

5 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 31 mar. 2019.

6 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 31 mar. 2019.

7 MISSIUNAS, Rafael de Carvalho. O Tratamento Constitucional das Questões Ambientais no Âmbito do Mercosul. Revista Jurídica – UNICURITIBA. Curitiba, 2012. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/522/406. Acesso em 31 mar. 2019 p. 10

8 SILVA, Ivan Luiz da. Teoria da Insignificância do Direito Penal Brasileiro. Revista dos Tribunais, vol. 841, p. 425-437, novembro, 2005 [recurso eletrônico]. Disponível em: www.revistadostribunais.com.br. Acesso em: 31 mar. 2019

9 RIBEIRO, Junior Dalton. Princípio Da Insignificância E Sua Aplicabilidade No Delito De Contrabando E Descaminho. Revista dos Tribunais, vol. 73, p. 48-82, jul. 2008. [recurso eletrônico]. Disponível em: www.revistadostribunais.com.br. Acesso em: 31 mar. 2019

10 SILVA, Ivan Luiz da. Teoria da Insignificância do Direito Penal Brasileiro. Revista dos Tribunais, vol. 841, p. 425-437, novembro, 2005 [recurso eletrônico]. Disponível em: www.revistadostribunais.com.br. Acesso em: 31 mar. 2019

11 SILVA, Ivan Luiz da. Teoria da Insignificância do Direito Penal Brasileiro. Revista dos Tribunais, vol. 841, p. 425-437, novembro, 2005 [recurso eletrônico]. Disponível em: www.revistadostribunais.com.br. Acesso em: 31 mar. 2019

12 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Habeas Corpus n° 366079 RS 2016/0208325-1. Agravante: Manoel Adilio Martins. Agravado: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Nefi Cordeiro. Distrito Federal, 14 de março de 2017. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/443240534/agravo-regimental-no-habeas-corpus-agrg-no-hc-366079-rs-2016-0208325-1?ref=serp. Acesso em: 04 jun. 2019.

13 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n° 1379417 ES 2018/0272051-0. Agravante: Rodolfo Ribeiro Salles. Agravado: Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Distrito Federal, 13 de setembro de 2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/652035412/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-1379417-es-2018-0272051-0/inteiro-teor-652035422?ref=juris-tabs. Acesso em: 04 jun. 2019.

14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n° 1312047 PI 2018/0147839-0. Agravante: Fabio Ferreira Da Silva Junior. Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Distrito Federal, 11 de setembro de 2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/631913774/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-1312047-pi-2018-0147839-0/inteiro-teor-631913784?ref=juris-tabs. Acesso em: 04 jun. 2019.

15 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n° 1762813 TO 2018/0221590-4. Agravante: Maciel Ribeiro Campos. Agravado: Ministério Público do Estado do Tocantins. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Distrito Federal, 28 de novembro de 2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/661802385/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1762813-to-2018-0221590-4/inteiro-teor-661802395?ref=juris-tabs. Acesso em: 04 de jun. de 2019.

16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n° 122936 RJ. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministra Cármen Lúcia. Distrito Federal, 05 de agosto de 2014. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25277423/habeas-corpus-hc-122936-rj-stf/inteiro-teor-141990920?ref=juris-tabs. Acesso em: 04 jun. 2019.

17 PURNHAGEN, Thayse Catherine; BODNAR, Zenildo. A aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes ambientais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 3, n.2, p. 1448-1466, 2º Trimestre de 2012. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044. Acesso em: 04 jun. 2019

18 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n°178208 SP 2010/0122806-4. Impetrante: Ricardo Lourenço Dias Ferro. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Distrito Federal, 20 de junho de 2013. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23748712/habeas-corpus-hc-178208-sp-2010-0122806-4-stj/inteiro-teor-23748713?ref=juris-tabs. Acesso em: 04 jun. 2019.

19 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 128566 SP 2009/0026638-8. Impetrante: Renato Scott Gutfreund. Impetrado. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Distrito Federal, 31 de maio de 2011. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21116491/habeas-corpus-hc-128566-sp-2009-0026638-8-stj/inteiro-teor-21116492?ref=juris-tabs. Acesso em: 05 jun. 2019.

20 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 192696 SC 2010/0226460-0. Impetrante: Douglas Fischer. Impetrado: Tribunal Regional Federal da 4a Região. Relator: Ministro Gilson Dipp. Distrito Federal, 17 de março de 2011. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18786864/habeas-corpus-hc-192696-sc-2010-0226460-0/inteiro-teor-18786865?ref=juris-tabs. Acesso em: 05 jun. 2019.

21 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3a Região. Apelação Criminal n° 3614 SP 2001.61.25.003614-3. Relator: Desembargador Federal Nelton dos Santos, 23 de fevereiro de 2010. Disponível em: https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7572228/apelacao-criminal-acr-3614-sp-20016125003614-3-trf3?ref=serp. Acesso em: 05 jun. 2019.


Summary: This research has as objective or study on the possibility of application of the principle of environmental law. Environmental law, the branch of law that studies how relations between man and the environment, identifies all impacts, as well as the means of protection and conservation of the ecosystem, and the means by which these controls are performed. The principle of insignificance is related to the null term of the crime or if there is no crime without offense, so that an analysis of the concrete case is necessary to decide the degree of offense and the other factors for the application of the principle. This principle is totally related to Criminal Law, as it allows to analyze the crime, as well as to guarantee the right of liberty when possible on the maximum degree of reprehensibility of the society and the degree of damage caused by the legal good. However, when it comes to the application of this principle in the ambit of Environmental Law, there is more debate, considering the degree of importance in the environment, or what is the case in certain cases, a minimal attitude generated by problems of high degree of private relevance, as is the case with such an essential right todays.

Keywords: Environmental Law. Environmental crimes. Principle of Insignificance.


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