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A Operação Lava Jato no âmbito das imunidades parlamentares.

A crise política e jurídica do instituto das imunidades e a necessidade de um novo discurso para o parlamento

A Operação Lava Jato no âmbito das imunidades parlamentares. A crise política e jurídica do instituto das imunidades e a necessidade de um novo discurso para o parlamento

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Está sendo discutida com mais intensidade a conveniência das proteções estabelecidas pelo constituinte aos que exercem mandatos eletivos, em especial no Poder Legislativo.

Sumário: 1 Introdução; 2 Imunidades Parlamentares e suas espécies; 2.1 Origem; 2.2 Breve Histórico das Imunidades Parlamentares no Brasil; 2.3 Espécies de Imunidades; 2.3.1 Imunidade Material; 2.3.2 Imunidade Formal; 3 Operação Lava-Jato; 3.1 A Operação Lava Jato no âmbito das Imunidades Parlamentares 4 Discussão do Tema; 5 Considerações finais; Referências

RESUMO

A Constituição Federal estabelece no artigo 53 regras instituidoras das imunidades e vedações parlamentares para que o Poder Legislativo como um todo e seus membros, individualmente, atuem com independência e liberdade no exercício de suas funções constitucionais. Este conjunto de regras vai ser discutido no presente trabalho com o intuito de poder analisar o tema a Imunidade Parlamentar no âmbito da Lava- Jato, de forma a relacionar o surgimento das crises políticas e judiciais devido às notícias que envolve parlamentares em crimes ou escândalos administrativos de grande repercussão social. Além da inviolabilidade e da imunidade, os parlamentares ainda gozam da prerrogativa de foro, e por determinação constitucional, é o Supremo Tribunal Federal que tem a competência para processar e julgar deputados e senadores. É consenso doutrinário que as imunidades, muito antes de proteger os parlamentares, visam à proteção do parlamento. Em contrapartida, o parlamento deve garantir uma autonomia mínima para o desempenho das funções a ele inerentes. Defende-se que esta garantia é mais do que satisfeita se evidenciada e fortalecida a imunidade material, restrita às ações no exercício do parlamento. Assim, admitir-se-ia que o princípio da igualdade restaria preservado, considerando-se que a verdadeira igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais e que o mandato político exige liberdade para o efetivo exercício do dever de crítica e de fiscalização dos atos do demais Poderes.

Palavras-chave: Imunidades. Espécies. Inviolabilidade. Prerrogativa. Parlamentares.

1 INTRODUÇÃO

As imunidades parlamentares são prerrogativas que têm se destacado bastante nos últimos anos. Com os acontecimentos recentes da história política do País, desde que se iniciou a conhecida “Operação Lava Jato”, estão em andamento, concomitantemente, os processos de exoneração dos presidentes da Câmara dos Deputados e da República, além de uma série de ações judiciais nas quais o polo passivo é ocupado por parlamentares e diversas outras autoridades políticas do País.

Está sendo discutida, com mais intensidade, a conveniência das proteções estabelecidas pelo constituinte aos que exercem mandatos eletivos, em especial no Poder Legislativo. Porém, a necessidade de designar proteções aos parlamentares é remota, constando no Direito Comparado. Sabe-se que desde que foram criados os órgãos legislativos, as imunidades têm favorecido seus membros, lhes proporcionando liberdade para exercer suas funções.

O presente estudo foi estruturado 4 partes, dividas por item e subdivididas. Dessa forma, o primeiro item (2.1), trará sobre as Imunidades Parlamentares e suas espécies, sendo este, importante para entender as Imunidades, uma vez que remete sobre a Origem das Imunidades (2.1.1), dando margem a discussão da democracia no próprio Estado de Direito, além de pôr em dúvida a inviolabilidades dos parlamentares.

O segundo item (2.2), remete a um breve panorâmico acerca da historicidade das imunidades parlamentares no Brasil, abordando desde da primeira Constituição até o surgimento da Constituição Federal de 1988, enfatizando a previsão legal do artigo 53 que dispõe sobre as imunidades.

O terceiro item será abordado as espécies de Imunidades, sendo elas material (2.3.1) e formal (2.3.2). A imunidade material, será abordada os seus pontos principais tais como, que sua inserção no texto normativo da Constituição Federal, faz uma remissão a independência do Poder Legislativo, e a formal já será abordado a previsão legal em garantir ao parlamentar, a incapacidade de ser ou permanecer preso, e ainda possibilita a suspensão do andamento do processo ou ação penal, por crimes que venham a ocorrer após a diplomação.

O quarto item, abordara a relevância do tema deste escopo trabalho, de modo que foi delimitado as imunidades parlamentes no âmbito da Lava- Jato (2.4 e 2.4.1). Deste modo por meio de pesquisas, livros e artigos periódicos, neste item visamos entender a operação Lava-Jato na medida em que essa operação trouxe uma grande repercussão envolvendo parlamentares o que tem motivado discussões com relação ao parlamento e suas prerrogativas, anunciando também a crise do instituto da imunidade parlamentar e colocando-o sob o foco dos críticos e da mídia, no que diz respeito à proteção aos parlamentares.

2 Imunidades Parlamentares e suas espécies

2.1. Origem

            A origem das Imunidades parlamentar deu-se na Inglaterra, com a proclamação em 1688 do Bill of Rights.  A Imunidade Parlamentar originou-se como meio de defesa contra a Coroa Inglesa. Isto porque, o rei via qualquer deliberação ocasionada pelo Legislativo como um atentado aos seus interesses e desejos. Logo, aqueles discursos considerados como constrangedores eram considerados injuriosos, e mesmo por isso deveriam ser perseguidos aqueles que os pronunciavam. (MORAES, 2003).

            Depois da Inglaterra, o instituto passou a operar em toda a Europa. Foi nesse continente que foi consolidada, perdurando até os dias de hoje. Entretanto, o documento que propiciou a visibilidade à Imunidade Parlamentar no mundo político foi a Carta dos Direitos. Então, nos regimes democráticos, as imunidades dos membros do parlamento podem ser exercidas de pleno direito.

            A finalidade da imunidade parlamentar é assegurar a existência da democracia e do próprio Estado de Direito, objetivando exercer a prerrogativa que o Parlamentar possui de direito. A imunidade tem duas naturezas jurídica. A primeira delas é causa de excludente de ilicitude, ou seja, não há crime. A segunda delas é vista como causa de exclusão de punibilidade, uma vez que o agente pratica o crime, isentando-o da infração penal. Segue abaixo divergência doutrinaria quanto essas naturezas.

             A primeira corrente, seguida por Capez (2007), dispõe que a imunidade depende da existência de um nexo entre a expressão do pensamento e a condição parlamentar, porque, se não houver qualquer relação entre a ofensa e o exercício da função, inexistirá a garantia. A segunda corrente, seguida por Cezar Bittencourt (1997, p.152), considera a imunidade parlamentar como sendo uma atipicidade de conduta, o que exclui de forma imediata a relevância da ação. Remete a ideia de que “a inviolabilidade acarreta a atipicidade da conduta e a imunidade impede o desenvolvimento do processo e suspende a prescrição”. Esta atipicidade refere-se a nenhum ato incriminador quanto a imunidade parlamentar.

            Na mesma corrente que dispõe sobre excludente de ilicitude, o Supremo Tribunal Federal segue da seguinte forma (BRASIL, 2009):

QUEIXA-CRIME - DEPUTADO FEDERAL - IMPUTAÇÃO DE DELITO CONTRA A HONRA - EXPRESSÕES OFENSIVAS CONSTANTES DE DEPOIMENTO DO CONGRESSISTA PERANTE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - INVIOLABILIDADE - IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL (CF, ART. 53, CAPUT) - QUEIXA-CRIME LIMINARMENTE REJEITADA. - o Supremo Tribunal Federal tem acentuado que a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria casa legislativa (rtj 131/1039 - rtj 135/509 - rt 648/318), ou, com maior razão, quando exteriorizadas no âmbito do congresso nacional (rtj 133/90). - O depoimento prestado por membro do congresso nacional a uma comissão parlamentar de inquérito esta protegido pela clausula de inviolabilidade que tutela o legislador no desempenho do seu mandato, especialmente quando a narração dos fatos - ainda que vinculadora de supostas ofensas morais - guarda intima conexão com o exercício do oficio legislativo e com a necessidade de esclarecer os episódios objeto da investigação parlamentar.

            Assim, o STF confere aos membros do Parlamento à garantia do livre exercício do mandato, assim como da opinião.

2.2 Breve histórico das imunidades parlamentares no Brasil

            A imunidade parlamentar no Brasil, nasceu desde a primeira Constituição Federal, ainda no período imperial, assegurando aos membros da casa legislativa a imunidade parlamentar. Sendo que em toda as constituições do Brasil esse instituto recebeu ampliações e também restrições, no que diz respeito à sua abrangência. 1

                A primeira constituição do Brasil foi criada em 25 de março de 1824 por Dom Pedro I e levava o nome de “Constituição Política do Império Brasil, nessa constituição já era assegurado aos Senadores e Deputados as imunidades e inviolabilidades (imunidade Material). É no caso de garantia de imunidade a prisão, propondo que nenhum senador ou deputado poderia ser preso, senão nos casos expressos, no caso de prisão em flagrante delito.[3]

            Desde a Constituição de 1824, até o ano de 1945, era presente o regime autoritário vividos no Brasil. Esse teve fim, com o posto de Presidência da República o General Eurico Gaspar Dutra que assumiu o governo no dia 31 de janeiro de 1946, vindo a promulgar naquele mesmo ano em 18 de setembro de 1946 a nova Constituição dos Estados Unidos do Brasil, contados com essa se tornava a quarta constituição republicana do Brasil, sendo restabelecido o Congresso Nacional (senadores e deputados) bem como os direitos e garantias dos cidadãos assegurados por esta carta magna. (MORAES, 2008)

            Com o surgimento da CF/88, reforçou ainda mais proteção aos parlamentares. Nessa nova carta magna as imunidades estão previstas no artigo 53, sendo que este foi emendado pela EC 35/01. Essa Emenda Constitucional foi expedida em 2001, revendo as imunidades parlamentares, pois, as mesmas por estarem ultrapassadas não atendiam os asseios da população brasileira. (MOARES, 2008)

2.3 Espécies de Imunidades

2.3.1 Imunidade Material

            Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 53, que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas palavras e votos. Dessa forma, a Imunidade Material também conhecida como Inviolabilidade Parlamentar, tem como fundamento assegurar ao parlamentar a sua total liberdade de expressão seja ela por palavras, votos ou opiniões, de forma que ele possa exercer com total segurança.

            Segue o entendimento de Moraes (2008, p 441), acerca da imunidade material quando este refere-se sobre os atos praticados por parlamentares no exercício de suas funções e sobre matéria parlamentar. Tendo a imunidade material eficácia temporal permanente ou absoluta, de caráter perpetuo, pois, pressupondo a inexistência da infração penal ou ilícito civil, mesmo após o fim de sua legislatura, o parlamentar não poderá ser investigado, incriminado ou responsabilizado.

            Esta imunidade foi, portanto, introduzida no texto normativo da Constituição Federal, na condição de garantidora da independência do poder legislativo, protegendo o mesmo contra abusos, possíveis ataques e pressões que possam vir a sofrer por outros poderes. Importante notar que as imunidades materiais, que se dividem em absolutas e relativas.

2.3.2 Imunidade Formal

            Esta se encontra descrita no artigo 53, dos parágrafos 2° ao 5° da Constituição da República do Brasil de 1988. Esta imunidade é responsável por garantir ao parlamentar, a incapacidade de ser ou permanecer preso, e ainda possibilita a suspensão do andamento do processo ou ação penal, por crimes que venham a ocorrer após a diplomação. É de ordem pública e não pode ser renunciada, ela é responsável pela proteção da casa legislativa e não do parlamentar (MORAES, 2008)

            Compara-a com a imunidade material, pois os parlamentares na imunidade formal, serão submetidos às mesmas leis a qual os indivíduos comuns são sujeitos, sendo obedecido o princípio da igualdade. Isso quer dizer que responderão por seus atos criminosos que possam vir a cometer, porém, por ser a função legislativa de interesse público, fica aconselhado que os legisladores não sejam afastados ou retirados de suas funções.

            Essa prerrogativa demonstra a tentativa de evitar a prisão dos Deputados ou Senadores, salvo em situações de flagrante delito inafiançável. Assim, o parlamentar fica assegurado que não terá prisão decretada de maneira arbitrária ou violenta, pelo que proferiu em plenário ou ainda distante dele, em função do cargo que ocupa. Importante notar que as imunidades formais estão relacionadas com o foro privilegiado e os processos de prisão de parlamentar.

3 Operação Lava Jato

            A Procuradoria Geral da República e a Polícia Federal consideram a operação Lava Jato como a maior investigação sobre crimes que o Brasil já teve. Os volumes operados pelo esquema entre propinas, desvios e lavagem de dinheiro ultrapassam a casa dos R$ 14,1 bilhões de reais. [4]

            O MPF (Ministério Público Federal) e a PF (Polícia Federal) são os órgãos que comandam as investigações da Operação Lava Jato. Estes foram os responsáveis pela descoberta do esquema de desvio de dinheiro da Petrobras. O nome da operação se deve a como ela começou. Inicialmente, a Lava Jato, deflagrada em março de 2014, investigava uma rede de postos de combustíveis e de lavagem de carros usada para movimentar dinheiro de forma ilícita. (MPF, 2018)

            Dessa forma, a Operação Lava Jato teve início no Paraná, em 17 de março de 2014, e este nome “Lava Jato” fazia referência como já mencionado acima, a uma rede de postos de combustíveis e lava a jato de veículos, em Brasília, usada para movimentação de dinheiro ilícito de uma das organizações investigadas inicialmente. Foi descoberto além de esquema de corrupção na Petrobras, esquema nas empreiteiras, as delações recentes da JBS e braços da operação espalhados pelo Brasil e exterior são exemplos das novas dimensões que a investigação ainda pode atingir. [5]

            A propina garantia que estas empreiteiras fossem selecionadas em licitações para obras da Petrobras. Havia, de acordo com as investigações, um clube de empresas que combinava os valores apresentados nas 50 concorrências, sempre maiores do que era realmente necessário. Desta forma elas garantiam que seriam contratadas e pagas com montantes bem acima dos que empreiteiras regulares cobrariam normalmente.

            Os presos que não possuem cargo político estão sendo julgados em ações penais que estão sob a responsabilidade do juiz federal Sérgio Moro. Já os políticos devem ser julgados pelo STF (Supremo Tribunal Federal), já que possuem o chamado foro privilegiado. O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot já apresentou ao STF petições para a abertura de inquéritos contra 55 pessoas, sendo 49 políticos. As investigações prosseguem, e avançam significativamente por conta dos acordos de delação premiada fechados entre investigados e Justiça. Por meio deles os envolvidos contam o que sabem em troca de alívio nas suas penas.

            O esquema da Operação Lava Jato, dispõe da seguinte forma, segundo a Folha de São Paulo: 1) Propinas: onde segundo o Ministério Público Federal, diretores e funcionários da Petrobras cobravam propina de empreiteiras e outros fornecedores para facilitar seus negócios com a estatal; 2) Contratos superfaturados: Os contratos dessas empresas com a Petrobras eram superfaturados para permitir o desvio de dinheiro dos cofres da estatal para os beneficiários do esquema; 3) Operadores: A propina paga pelas empreiteiras e fornecedores da Petrobras foi desviada para lobistas, doleiros e outros operadores encarregados de repassá-lo a políticos e funcionários públicos; e por fim, 4) Partidos políticos: que segundo o MP, eram os maiores beneficiados, responsáveis pela indicação dos diretores da Petrobras que colaboravam com o esquema na estatal.4

3. 1 A Operação Lava Jato no âmbito das Imunidades Parlamentares

            Como já foi relatado acima, as imunidades parlamentares é um conjunto de garantias (art.53 CF) dadas aos parlamentares para que possam exercer as suas funções sem violações ou abusos, atuando com liberdade e independência no exercício de suas atividades sem o risco de serem processados judicialmente. Essa operação trouxe uma grande repercussão envolvendo parlamentares em crimes ou escândalos administrativos o que tem motivado discussões com relação ao parlamento e suas prerrogativas, anunciando também a crise do instituto da imunidade parlamentar e colocando-o sob o foco dos críticos e da mídia, no que diz respeito à proteção aos parlamentares.

            Quando falamos em crise política, falamos também no sentindo da crise jurídica. Isso porque a norma não mais corresponde ao que a sociedade espera e determina como a regra geral de conduta, e isso faz com que se espera que o judiciário se manifeste quando as decisões, levando em conta os anseios e expectativas da opinião pública. Até mesmo porque é perceptível a imprecisão da jurisprudência e a doutrina em encontrar com precisão os limites quanto a imunidade.

4 DISCUSSÃO DO TEMA

            A discussão deste presente trabalho acerca da temática da operação Lava-jato e as imunidades parlamentares, é que por mas que a previsão constitucional em seu artigo 53º aponta a independência e liberdade de expressão dos parlamentares quanto as suas funções, podemos perceber que estas imunidades se tornou uma espécie de salvo-conduto em casos de crime comum. Isto por que quando uma denúncia contra parlamentar chega ao legislativo encontra outra barreira, que é o pedido de licença para abrir processo. Ou seja, a autorização depende de decisão da Casa Legislativa que, geralmente, nega ou protela, usando para isso o “espírito de corpo”, ou corporativismo. (Artigo 53 §3º da CF).

            Aborda-se aqui a discussão do foro privilegiado e da imunidade parlamentar, na perspectiva de que para que ocorra uma mudança de forma a fazer a avaliação crítica quanto ao foro privilegiado, seria necessário que a decisão partisse daqueles que se beneficiam.  Diante do que foi dito que se discute a necessidade de um novo discurso para o Parlamento. Isso porque foi desencadeado uma crise política e jurídica do instituto das imunidades, e a devida espera de manifestação do judiciário. A presente discussão partiu-se da perspectiva que a imunidade parlamentar era uma ferramenta constitucional a serviço da defesa dos interesses dos cidadãos e o que agora se questiona é se esta proteção não deixou de ser deixou de ser necessária para se tomar abusiva, posto que se denuncia uma série de impunidades acolhidas sob o manto da imunidade.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Este artigo – e a pesquisa que o subsidiou –, buscou realizar uma avaliação crítica acerca das imunidades parlamentares, a partir da reconstrução histórica de suas origens e de sua evolução até o presente momento, incluído o contexto brasileiro, sob a análise das imunidades parlamentares.

Foi exposto acima que as imunidades estavam previstas desde da primeira constituição onde se buscou dar uma proteção aos parlamentares enquanto as funções que esses desempenham. Porem a questão é indagada quando pergunta-se até onde vai essa liberdade, ou seja, até onde seriam invioláveis. Relacionou com a Operação Lava-Jato, para dizer que essas discussões sobre as imunidades parlamentares, devem tomar por base o ideal democrático, tanto em sua essência quanto em relação aos casos concretos, devendo deste modo, ficar atento ao critério da inviolabilidade.

Isto porque em síntese, deve ser demostrado que se trata de uma evolução da sociedade e, consequentemente, de uma evolução na estrutura política do Estado, com o intuito de amadurecer os pressupostos que justificam as prerrogativas primordiais do Estado Democrático de Direito. Portanto, se os cidadãos anseiam pela própria liberdade, devem também preservar a liberdade de seus representantes, para que estes possam garantir os mais variados e legítimos interesses da coletividade e não cheguem a uma mera satisfação de interesses pessoais e egoístas.

REFERÊNCIAS

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal. Parte Geral e especial. 4. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenações de Publicações, 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

Ministério Público Federal. Caso Lava Jato. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato. Acesso em 07 de setembro de 2018

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23.ed. Atualizada com a Reforma do Judiciário (EC nº 56/07). São Paulo: Atlas, 2008

Operação Lava Jato. Folha de S. Paulo. Disponível em: http://arte.folha.uol.com.br/poder/operacao-lava-jato/. Acesso em: 09 de setembro de 2018

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE MINAS GERAIS. EMENTA: INQUÉRITO: INQ 2295. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Art.+53+da+Constitui%C3%A7%C3%A3o+Federal.> Acesso em 26 de agosto de 2018.


[1] 

[2] 

[3] Idem.

[4]Ministério Público Federal. Caso Lava Jato. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato. Acesso em 07 de setembro de 2018

[5]Operação Lava Jato. Folha de S. Paulo. Disponível em: http://arte.folha.uol.com.br/poder/operacao-lava-jato/. Acesso em: 09 de setembro de 2018



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