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Aplicabilidade da lei do feminicídio aos transexuais

Aplicabilidade da lei do feminicídio aos transexuais

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Através de estudos em bibliografias nacionais, analises de casos concretos de violência contra mulheres transexuais , para que pudesse chegar a uma conclusão de a Lei 13104/15 (Lei do Feminicido) possa tambem ser utilizada em defesa dessas mulheres .

Resumo: O feminicídio passou a ser uma circunstancias qualificadora do crime de homicídio a partir da entra em vigor da Lei. 13.104/2015, sendo incluído no rol dos crimes hediondos. Surgindo assim uma grande discussão quando se questiona quem poderá ser o sujeito passivo e ativo do referido delito. E uma grande polêmica entender se a mulher transexual poderá ser vítima do referido crime, devido a opiniões serem divergentes quanto ao sujeito passivo, como a de doutrinadores que discorrem que mulheres transexuais possam figurar no polo passivo definidas geneticamente como tal; afirmando então que não há possibilidade da mulher transexual figurar como vítima nestes casos. Porem outros mais contemporâneos com uma opinião voltada em preservar a dignidade da pessoa humana aceitam quando a pessoa se sente mulher, vive como uma e tenha seu nome e seu sexo alterado no Registro Civil sem que haja a necessidade cirurgia de mudança, podem e devem ser protegidas pela lei. Questionando esta polemica o presente trabalho tem por objetivo oferecer no campo da pesquisa, um estudo da violência contra a mulher, a questão do gênero, o fenômeno da transexualidade e como estas mulheres transexuais são inseridas no ordenamento jurídico. Uma abordagem sobre do feminicídio sua aplicação ou não nos casos em que a vítima foi uma mulher transexual.

Palavras-chave: Feminicídio. Lei 13.104/2015. Violência contra as mulheres. Gênero. Transexualidade. Mulheres transexuais. Discriminação

Sumário: INTRODUÇÃO. 1. A EVOLUÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. 2. A PENÍNSULA JURIDICA NO FEMINICÍDIO. 2.1 O Que é Feminicídio? 2.2 Definição de feminicídio segundo o código penal brasileiro. 2.3 - O Panorama de Feminicídio no Brasil e no Mundo. 2.4 Um mapa da violência contra a mulher. 3. FEMINICÍDIO RELACIONADO À PESSOA TRANSEXUAL. 3.1 A bioética e o transexual, evolução histórica. 4. IDENTIDADE DE GÊNERO. 4.1 A cirurgia de transgenitalização. 4.2 As espécies de diferenciações sexuais. 4.3 Quem pode ser considerada mulher para efeitos da lei. 5. RELATOS DE VIOLÊNCIA A TRANSEXUAIS. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

Com a entrada em vigor da Lei 13.104/2015, criou-se mais uma circunstância qualificadora do crime de homicídio, o feminicídio. Bem como a incluiu no rol dos crimes hediondos. Vindo assim surgir grandes discussões doutrinárias acerca do sujeito passivo do feminicídio, já que o legislador apontou como sendo vítima a “mulher por razões da condição de sexo feminino”. Porem outros de cunho mais moderno, entendem que a mulher transexual pode ser protegida pela Lei do feminicídio, podendo, no entanto, ser apontada como vítima.

Para que possamos entender se a ou não possibilidade do transexual ser vítima é necessário analisar minuciosamente a violência sofrida por mulheres desde os primórdios da humanidade, sua situação na sociedade onde encontramos alguns avanços quando falamos sobre sua proteção porem ainda muito pouco se tem feito para que se encontre o ideal aquele onde não a vítimas.

Casos de violências são diários, principalmente quando analisado os números de vítimas de violências definidos por gênero, é um fato social um fenômeno da atualidade onde o menosprezo e as discriminações estão presentes, deixando de lado um dos princípios fundamentais a vida o bem jurídico maior. Devido ao fato de se ter tornado uma rotina a violência de gênero fez se necessário o surgimento de medidas de proteção onde essas vítimas passaram a ser amparadas e a primeira foi a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha onde mulheres vítimas de violência domesticas passaram a ser protegidas, porém não veio a diminuir os casos de violência sendo assim necessário medida mais severas e em 9 de março de 2015 com a promulgação da Lei n° 13104 Lei do Feminicídio tornando-se possível uma punição mais severa não dizendo que com isso se diminuiu o número de vítimas, porem o agressor passo a ser punido mais duramente.

A metodologia utilizada foi à revisão bibliográfica, através do método dedutivo, objetivando-se que, a partir da análise da lei de feminicídio e a constante violência, se chegue a uma conclusão, referente à (uma) possibilidade de aplicação da qualificadora de feminicídio às mulheres transexuais. Também foi utilizado o método dialético, realizando um diálogo entre os conceitos e a legislação vigente. Em um primeiro momento, será realizado um referencial teórico acerca da temática, caracterizando o campo a ser estudado e analisado, conceituando gênero.

Em um segundo momento será realizado uma análise da Lei n° 13.104/15. Neste sentido, importante destacar e analisar aspectos inovadores trazidos pela nova Lei, analisando o sujeito passivo da lei e o emprego do termo “das razões da condição do sexo feminino”.

O presente trabalho fará uma análise referente a este tema que tornou-se um fato social comum, será realizado ao longo do estudo um detalhamento sobre o que se tem feito para se evitar que números cada vez maiores de vítimas sejam noticiados, além disso será realizado uma busca em casos de vítimas que se identificam como mulheres, que sofrem com a discriminação e o menosprezo tanto quanto quem é nascida e definida geneticamente como mulher, quanto as que se consideram como tal. O presente trabalho se consagra em estudo profundo sobre a violência de gênero, e a busca no ordenamento jurídico de como a mulher transexual poderá encontrar amparo na Lei, se há necessidade de ter seu nome e seu sexo modificado no Registro Civil, analises de casos concretos de discriminação contra as mulheres transexuais, em diversos âmbitos sociais. Discriminação sofrida por elas e de como elas podem ser protegidas de forma especial e direta. Chegando por fim, a uma abordagem sobre a origem do feminicídio, a violência de gênero trazendo aspectos importantes para a temática, e a aplicação da Lei.


1. A EVOLUÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Relatos de violência contra a mulher estão presentes desde o início da história da humanidade infligindo uma gama ampla, tanto em seus direitos relacionados à sua liberdade bem como as disposições de seu corpo.

Se fizermos um resgate na evolução humana encontraremos relatos desde a idade inicial chamada de Idade da Pedra Lascada (1000 a 4000 a.C.) onde a mulher ficou prejudicada em sua evolução visto que o macho era o dominante e a mulher era o sujeito passivo focando sempre na fertilidade e aos cuidados com os filhos, era o ser submisso e dependente.

Realizando uma caminhada ao longo da história chegamos a relatos da Bíblia que embora de cunho religioso podemos encontrar várias fases onde as mulheres sofriam violência sexual. Várias vezes o estupro é mencionado, embora não tenha encontrado uma menção direta às crianças que eventualmente nascem de tal abuso.

Podemos começar citando alguns textos. É interessante notar que se buscado, com a ajuda das concordâncias, a palavra “estupro”, não encontramos nenhuma citação. Porém a violência sexual é mencionada, ainda que de forma subjetiva como vemos nos textos abaixo:

Aqui estão a minha filha virgem e a concubina do homem; fá-las-ei sair; humilhai-as a elas, e fazei delas o que parecer bem aos vossos olhos; porém a este homem não façais tal loucura. Mas esses homens não o quiseram ouvir; então aquele homem pegou da sua concubina, e lhe tirou para fora. Eles a conheceram e abusaram dela a noite toda até pela manhã; e ao subir da alva deixaram-na: Ao romper do dia veio a mulher e caiu à porta da casa do homem, onde estava seu senhor, e ficou ali até que se fez claro. Levantando-se pela manhã seu senhor, abriu as portas da casa, e ia sair para seguir o seu caminho; e eis que a mulher, sua concubina, jazia à porta da casa, com as mãos sobre o limiar. Ele lhe disse: Levanta-te, e vamo-nos; porém ela não respondeu. Juízes 19:22 (BIBLIA, 2018, Juízes 19:22).

Então disse a Tamar: Traze a comida a câmara, para que eu coma da Amnom tua mão. E Tamar, tomando os bolos que fizera, levou-os à câmara, ao seu irmão Amnom. Quando lhes chegou, para que ele comesse, Amnom pegou dela, e disse-lhe: Vem, deita-te comigo, minha irmã. Ela, porém, lhe respondeu: Não, meu irmão, não me forces, porque não se faz assim em Israel; não faças tal loucura. Quanto a mim, para onde levaria o meu opróbrio? E tu passarias por um dos insensatos em Israel. Rogo-te, pois, que fales ao rei, porque ele não me negará a ti. Todavia ele não quis dar ouvidos à sua voz; antes, sendo mais forte do que ela, forçou-a e se deitou com ela. Depois sentiu Amnom grande aversão por ela, pois maior era a aversão que se sentiu por ela do que o amor que lhe tivera. E disse-lhe Amnom: Levanta-te, e vaite. Então ela lhe respondeu: Não há razão de me despedires; maior seria este mal do que o outro já me tens feito. Porém ele não lhe quis dar ouvidos, mas, chamando o moço que o servia, disse-lhe: Deita fora a esta mulher, e fecha a porta após ela. Deuteronômio 22:1 (BIBLIA, 2018, Deuteronômio 22:1).

Estes trechos nos dão uma visão geral do que encontramos na Bíblia, um juízo que o texto sagrado dá sobre a violência sexual. Certamente, podemos afirmar que a ideia básica é uma crítica veemente à violência sexual contra as mulheres.

Partindo de relatos bíblicos e indo para o período do Primeiro Reinado no Brasil temos o surgimento do Código Penal de 1830, fase Imperial privilegiando a ideia que a mulher era impedida de expressar seu sentimento fossem eles em relacionamentos afetivos ou não mantendo-se assim até o final do século XX. Sendo muitas vezes obrigada a aceitar a infidelidade de seus companheiros como se fosse um direito do homem viver o adultério, mas quando havia infidelidade por parte da mulher era julgada e cumpria pena de prisão de um a três anos, com trabalhos forçados. Sendo vista esta infidelidade conjugal como uma afronta aos direitos do marido e um insulto ao cônjuge enganado.

Por longos anos o homicídio contra mulheres foi tratado apenas como um crime de paixão, ficando nas mãos dos tribunais a decisão de considerar aquele que cometeu o crime como a vítima, pois agiu em defesa de sua honra que se encontrava ferida devido ao fato da mulher tê-lo traído. Ao tomar decisões os tribunais analisavam apenas o estado emocional do agressor como sendo um momento de loucura, que ferido o transformava em vítima e não no homicida, tornando o inimputável. Ainda assim podemos atentar que no dias atuais encontramos advogados se utilizado destas fundamentos para incluir seus clientes entre os inimputáveis, buscando um parecer médico que ateste uma doença mental e desresponsabilize o sujeito, que realizou um crime passional que traído, ofendido em sua honra o definindo não como um criminoso mas sim como “um justiceiro que lavou sua honra com sangue”, assim justificando seu papel na sociedade e diminuindo sua culpa, crimes reforçados por valores de virtude, de ser dominante , preservando a frase de não levar desaforo pra casa .

A superioridade do homem tem se mantido presente a pelo menos 2500 anos com os seus pés enraizado na ideológica de superioridade em detrimento da mulher e consequentemente sua subordinação.

O Código Penal de 1940, que é o atual eliminou-se a licitude de crimes considerados como passionais onde o sujeito agia por perturbação dos sentidos e da inteligência, , surgindo a figura do homicídio privilegiado, pela qual o criminoso, mesmo tendo uma pena menor do que o homicídio simples (6 anos), não fica mais impune. Tendo como alegação do homicídio privilegiado ser praticado por relevante valor moral ou social, ou sob o domínio da violenta emoção, sendo este o fundamento mais utilizado hoje para a defesa do crime passional.

Com a variação do tempo, surge a figura da legítima defesa da honra e da dignidade maneira encontrada por advogados para se chegar a um resultado favorável que fosse além do privilégio, nos casos passionais. Prevendo a lei que agressor agiu com excesso culposo em defesa de sua honra com uma redução da pena podendo ainda o juiz aplicar uma pena inferior a dois anos ou até livrar o criminoso de qualquer dívida com a justiça sendo este primário. E no caso de ser qualificado o homicídio, tornando o assim hediondo, a pena passa a ser de 12 anos. Passando a analisar o motivo do homicídio sua qualificação quais sejam; motivo torpe (quando os meios empregados extravasam a normalidade a ponto de se tornar repugnante à vingança diante de uma recusa da ex-mulher de reconciliação) e motivo fútil (irrelevante). Ocorrendo este dois fatos (fútil e torpe), o delito é considerado como qualificado. Motivos esse que levou o indivíduo a praticar o homicídio que vai qualificar o crime não afastando o delito se o sujeito se encontrar embriagado (CUNHA, 2017, p. 238).

Há uma grande divergência entre a doutrina e a jurisprudência quando se falam do homicídio privilegiado qualificado, no que se refere a questão da compatibilidade ou não de situações que simultaneamente, qualificam e privilegiam o homicídio. O que reflete as causas do privilégio é subjetivo, de modo que circunstâncias privilegiadas podem concorrer com as qualificativas. As razões qualificadoras de motivo fútil e torpe não podem disputar com as situações qualificativas de caráter subjetivo que logicamente as contradizem, mas admitem concurso com as qualificadoras objetivas. Caso o homicida passional for condenado por ter cometido um homicídio qualificado hediondo, sua punição será mais severa e sendo um homicídio privilegiado a pena é mais branda e o regime prisional é menos rigoroso. E caso o Conselho de Sentença entenda que ocorreu um homicídio privilegiado-qualificado, enquadrá-lo como hediondo, ou não, só irá depender do aplicador da pena, já que não existe uma posição universal com relação a este problema (CUNHA, P.239)

Sendo aplicado este fundamento até os dias atuais para que o agressor acabe culminado a uma pena mais branda cabendo ao conselho de sentença ser aquele ao qual irá decidir se o homicida é ou não o maior culpado.

Após a Lei 11.340 - “Lei Maria da Penha”, em 2006, várias estratégias foram criadas entre elas modificou a modalidade da pena, a competência para julgamento e a natureza jurídica da ação penal nos crimes de lesão corporal, caracterizados como violência doméstica. A pena de 1 ano passou para 3, sendo a criação dos juizados criminais uma medida da maior importância.

Não há distinção de classe social no Brasil quando referimos a violência contra a mulher. Sendo assim não pode ser classificado como crime de pobre ou rico, não podemos classificar esta forma de violência como sendo praticadas por pessoas tidas como normais ““ gente igual a gente” devemos compreender a lógica que envolve este tema e tratar o agressor como uma pessoa com problemas de saúde ,sujeito este capaz de praticar um crime tão menosprezível como este, alguém com distúrbios psicológicos necessitando de políticas públicas para definir critérios a normalidades e estratégias de combate a esse delito.

Devido aos elevados índices de violência que diariamente vivenciamos há uma necessidade de que estudiosos discutam maneiras de se criar políticas públicas de combate a estas modalidades de crime. Crimes estes que diariamente colocam mulheres em situações de riscos iminentes que se não chegam à consumação estão muito próximos dela, tornado às incapazes para o trabalho os estudos e a vida em sociedade. A vida de mulheres ameaçada é uma realidade que temos o dever de mortificar. Mulheres são atingidas pela violência não só física quanto pela violência psicológica, sofrendo graves danos.

A violência contra mulher não e só um produto de nossa história indo muito mais além de fenômenos culturais envolve toda uma sociedade moderna, e não se diminuíram com leis mais severas, pois ainda em nossa sociedade há a ideia machista de que a mulher é sua propriedade, há ideia de domínio e quando não aceito é punido com as mais diversas formas de violência e crueldade.


2. A PENÍNSULA JURIDICA NO FEMINICÍDIO

O homicídio contra as mulheres tem crescido gradativamente a cada dia e se tornado comum em manchetes de jornais. Todos os dias ouvimos falar sobre mulheres que estão sendo vítimas das mais diversas formas de violência revelando a letalidade, a barbárie e a brutalidade de que podem ser dirigidas as mulheres ferindo seus corpos e suas almas, e principalmente suas vidas.

Alguns estudiosos do tema alegam que o termo feminicídio se originou a partir da expressão "genocídio", que significa o assassinato massivo de um determinado tipo de gênero sexual. Conforme define abaixo.

O feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex parceiro; como subjugação da intimidade e da sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associada ao assassinato; como destruição da identidade da mulher, pela mutilação ou desfiguração de seu corpo; como aviltamento da dignidade da mulher, submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel ou degradante. (SECRETARIA DE POLÍTICA PARA MULHERES, 2011, p. 9)

A morte de mulheres no Brasil tem índices alarmantes. Para se enfrentar essa endemia de assassinatos é preciso fazer um bom diagnóstico do feminicídio, conhecer suas causas e consequências. Só assim as políticas públicas e processos criminais seriam capazes de evitar a morte ou a reiteração de condutas.

2.1 O Que é Feminicídio?

Compreendido como um fenômeno onde se há mortes violentas de mulheres, sendo a sua causa essencial para a ocorrência simplesmente é sua condição de gênero, ou seja, sua condição é ser mulher.

Incluindo neste tema não somente a mortes violentas, em razão do gênero mulher, mas sim aquelas decorrentes de aborto inseguro, práticas de mutilação genital, mortalidade materna, ou seja, toda e qualquer forma de violência onde o descaso e a omissão em razão do gênero sejam evidentes.

Algumas autoras ativistas de causas feministas definem a perspectiva específica onde se identifica que o sexismo foi a causa essencial da morte para além dos motivos aparentes.

Sendo assim é necessário entender e classificar para o feminicídio, fazendo uma análise minuciosa do tema. Quando falamos de feminicídio dizer que se está reivindicado do estado uma resposta jurídica, é um grande equívoco, na medida em que o conceito pode ser utilizado com a intencionalidade de mobilizar a força do discurso e da denúncia e não necessariamente para acionar o direito penal. Não se trata apenas de mostrar o que está oculto porque muitas vezes não está escondido

Há feminicídio quando o Estado não dá garantias para as mulheres e não cria condições de segurança para suas vidas na comunidade, em suas casas, nos espaços de trabalho e de lazer. Mais ainda quando as autoridades não realizam com eficiência suas funções. Por isso o feminicídio é um crime de Estado (LAGARDE 2004, P.6).

Ainda na mesma linha de pensamento:

Como bem adverte a Antropologia, é preciso também estar atento para a normatividade social que justifica os feminicídio e favorece sua reiteração. Para isso não podemos fixar a atenção apenas no patriarcado como gerador de discriminação, mas temos que incluir outras formas de opressão social que se entrecruzam com o gênero e contribuem para desenhar o contexto que favorece as agressões violentas a mulheres, como a classe, a etnia da vítima, a violência do entorno e o desenraizamento social (COPELLO, 2012, p. 13)

De modo geral, o feminicídio pode ser considerado uma forma extrema de misoginia, ou seja, ódio e repulsa as mulheres ou contra tudo o que seja ligado ao feminino.

2.2 Definição de feminicídio segundo o código penal brasileiro

A Lei nº 13.104/2015 definiu feminicídio como o homicídio praticado contra a mulher em razão de sua condição do seu sexo feminino (lê-se violência de gênero quanto ao sexo). A incidência da qualificadora declara a praticada contra a mulher, em caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade

Por se tratar de uma lei nova e de abordagem multidisciplinar, nos casos concretos nem sempre se reconhece a prática de feminicídio. Por esse motivo, para a pesquisa, foram analisadas todas as denúncias em que havia a morte violenta de mulher motivada por gênero, ainda que inexistente a referência expressa ao artigo de lei do feminicídio (CUNHA, 2016, p. 62).

Assim, detalhadamente pode se entender que a morte violenta de mulher por sua condição de mulher e não o tipo penal. Ademais, a referência a feminicídio compreende tanto os crimes tentados como consumados.

Observamos no art. 121. do Código Penal Brasileiro que o Feminicídio é um homicídio qualificado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino onde deve ser considerado as causas onde envolvem: Violência doméstica e familiar; Menosprezo ou discriminação à condição de mulher. E a pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado: Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; Na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

Com a nova Lei nº 13104/15, o feminicídio passa a configurar a sexta forma qualificada do crime de homicídio punida com pena de reclusão de 12 a 30 anos, etiquetado como delito hediondo, sofrendo os consectários da Lei 8.072/90.

O § 2o-A foi acrescentado no artigo 121 do Código Penal Brasileiro para esclarecer quando a morte da mulher deve ser considerada em razão da condição do sexo feminino: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

O esclarecimento, no entanto, além de inútil causa confusão. Em 2011, quando a Lei foi redigida houve uma grande busca por parlamentares envolvidos em causas de proteção a mulher em tornar a redação do tipo na Lei com mais clareza, simplicidade e coerência com o próprio objeto do projeto, conectando seus termos com aqueles estampados na Lei Maria da Penha, berço, no nosso país, do conceito violência de gênero contra a mulher.

Vemos que o comportamento objeto da Lei em comento pressupõe violência baseada no gênero, agressões que tenham como motivação a opressão à mulher. É imprescindível que a conduta do agente esteja motivada pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima. A previsão deste parágrafo 2ª do artigo 121 do CP, além de repisar pressuposto inerente ao delito, fomenta a confusão entre feminicídio e femicídio. Matar mulher, na unidade doméstica, sem menosprezo ou discriminação à condição de mulher é denominado assim femicídio. Se a conduta do agente é movida pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, aí sim temos o feminicídio (CUNHA, 2016).

2.3. O Panorama de Feminicídio no Brasil e no Mundo

No Brasil é muito grave a situação de mulheres assassinada e cada dia os índices tem só aumentado, encontramos noticiários diariamente, segundo o Fórum Brasileiro de Violência da Secretaria de Segurança Pública realizado em 2017, o Brasil tem a quinta maior taxa em números de mortes de mulheres por violência em razão de sua condição de mulher, ou seja, feminicídio e esses índices de aumento são ainda maiores ao se referir a mulher negra e de baixa renda chegado a um índice de 57%, elevando-se ainda mais quando verificado o número de mulheres transexuais, lésbicas, bissexuais. (DIRETRIZES, 2016 p.). “A violência contra mulheres é uma construção social, resultado da desigualdade de força nas relações de poder entre homens e mulheres. É criada nas relações sociais e reproduzida pela sociedade” (GASMAN, 2017).

Analisando a situação em outros países temos a seguinte definição

Em outros países ainda e um desafio grande criar leis capazes de tipificar o crime como no Brasil, apenas 15 países na América latina tem leis com diferences tipos de penalidades, alguns países nem se quer há penalidade contra crimes praticados contra mulheres analisando 193 países apenas 140 tem leis capazes de impedir à violência doméstica as regiões onde a punição e menor ou quase nenhuma estão na África Subsaariana, no Oriente Médio e Norte da África informações essas segundo o jornal El Pais (INFOGRAFIA, 2017).

2.4. Um mapa da violência contra a mulher

Com uma análise de dados coletados através do Ministério Público em 2017 podemos fazem um estudo referente ao número de mulheres vítimas de feminicídio identificando o dia da semana, horário, local e instrumentos usados para a prática desses crimes.

Com este levantamento conclui-se que na análise dos dias da semana a concentração de crimes se manifesta em índice alarmantes durante aos finais de semana cerca de 32 %, mas a maior incidência das mortes ocorre durante a semana totalizando 68%.

Gráfico 1 – Incidência de mortes durante a semana

Fonte: Fernandes; Smanio, 2018

Na análise dos horários os crimes de maior número são durante a manhã 20%, a tarde 19%, entre os maiores índices os números crescem durante o início da noite chegando a 35% como observado no gráfico ilustrativo.

Gráfico 2 - Horários dos feminicídios

Fonte: Fernandes; Smanio, 2018

Ainda um dos mais importantes dados é o local onde essas mulheres são atacadas pelo agressor. Os critérios pesquisados foram: a residência da vítima neste compreendidos os arredores da casa, a residência comum do casal e a casa parenta da vítima, casa onde a vítima estava no momento do fato, casa do réu, trajeto da vítima sendo o local de trabalho ou a caminho do trabalho, em estabelecimentos públicos como bares e outros, hotéis, motéis ou pousadas, dentro de um veículo, em local ermo ou em via pública.

Gráfico 3 – Locais do feminicídio

Fonte: Fernandes; Smanio, 2018

O feminicídio pode atingir distintas categorias de vítimas. E ocorrendo por diversas razões como um relacionamento íntimo, da convivência doméstica, familiar em razão da discriminação ou menosprezo relacionado à mulher. Quando identificamos o perfil das vítimas podemos observar que a maior incidência ocorre em entre pessoas que estavam mantendo união estável, seguindo as que eram casadas e por último as que mantinham a relação de namoro. Existe também uma porcentagem relacionada a relações extraconjugais e a profissionais do sexo.

É observado também crimes praticados a outros familiares que não mantinham relacionamentos sexuais com os agressores como, por exemplo, mães, filhas, sogras, cunhadas e irmãs. E também o estudo aponta atos de feminicídio em decorrência de atos de machismo ou desprezo e discriminação pela mulher.

Gráfico 4- Feminicídio: relação afetiva

Fonte: Fernandes; Smanio,2018


3. FEMINICÍDIO RELACIONADO À PESSOA TRANSEXUAL

Debates referente a transexualidade devem ser encaradas rotineiramente pois com isso se tornaram capazes encontrar maneiras de se conquistar direitos com a presente presença de movimentos sociais de apoio a essas pessoas marginalizadas tornou-se possível que se tenha novos olhares, uma grande conquista foi o direito civil de Registro Público possibilitando a alteração do sexo e do nome na certidão nascimento

Tem se regatado com a transexualidade os questionamentos sobre o direito a diferença e o limite de liberdade quando os sentidos do que é saúde e doença.

Através da realização de cirurgia de mudança a trans genialidade há a possibilidade de uma pessoa vir alterar seu corpo com o propósito de assim alterar sua identidade sexual, quais s os limites e possibilidades éticos e jurídicos para tanto.

Dentro do campo da medicina conflitos teóricos e ideológicos referentes a transexualidade ainda não estão solucionados

E sendo assim só poderá fluir se o direito estiver presente amparado quando for necessário. Caso contrário as experiências discriminatórias e estigmatizadas que experimentam essas pessoas não serão modificadas.

Cabendo a medicina resolver o problema referente a tratamento de modificação estrutural e externa e ao ordenamento jurídico efetivar o processo jurídico para sua efetivação.

Nossa sociedade é preconceituosa e mantem sua posição de não confundir os indivíduos os definindo como homem e mulher. Sendo assim independentemente dessa pessoa ter ou não modificado cirurgicamente sua aparência ela tem seus direitos preservados

A sociedade, pois vivem iam situação onde não se identificam no seu exterior, há um conflito constante entre o seu ser e estar.

Com a esta possibilidade de reconhecer no Registro civil o nome da pessoa conforme ela e entende um avanço foi a ADI 4275 que possibilitou esta inclusão como se relata a seguir no voto dos ministros.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por auto identificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente.

(STF - ADI: 4275 DF - DISTRITO FEDERAL 0005730-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/03/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-045 07-03-2019)

Trata-se de um tema que envolve diversas áreas de conhecimento, desde o conhecimento científico até a análise jurídica do termo, quando se observa que direitos fundamentais destas pessoas são violados, muitas vezes sofrendo discriminações e colocadas a margem da sociedade.

3.1 A bioética e o transexual, evolução histórica

Apesar de muito ter se evoluindo no sentido de entender o fenômeno da transexualidade ainda e considerado por muitos como um transtorno de identidade ou disforia de gênero.

Então para que possamos compreender melhor este fenômeno transexualidade chegamos a um consenso de uma grande necessidade de se resgatar relatos mais recentes da história, tendo como base um estudo ao longo do século XX.

Começando primeiramente com a antiguidade clássica um exemplo deste fenômeno alguns personagens que se identificavam como transexuais temos o ex escravo de Nero, o Papa João VIII, e na idade Moderna como o Rei Henrique III, a eles cabia a expressão “eonismo” definido como sendo aquele que se veste com o sexo oposto , em uma alusão a transexualidade u seja em todas as fases de nossa história encontramos relatos referente a este fenômeno, sobre tudo mais embasada a partir de analises a protocolos médicos formulados a partir de 1950, quando se nota que a base de diagnóstico da verdadeira transexualidade.

Quando construindo esta analise história sobre este fenômeno, divide-se a transexualidade em fases destacando o dialismo teórico protagonizados pelas correntes psicológicas onde até mesmo o conselho federal de medicina define o transexualismo como um desvio permanente de identidade sexual, onde já foi até objeto de resoluções como a (RES CFM n° 1482/97 e n° 1652/ 1955 /10 ) onde há o fundamento que aquele que tem o desejo expresso de ser do sexo oposto , desejo este de forma continua poderá realizará cirurgia de mudança de sexo.

Transexualismo é uma questão que está em uma situação limítrofe, crepúsculo, que é compreendido e confundido, muitas vezes dramaticamente, normalidade e desvio, aparência orgânica e mental da inclinação, vida individual e vida social. É um problema de fronteira entre os conhecidos e desconhecidos que confrontar ideologias opostas e diferentes hierarquias de valores. O transexual representa emblematicamente a patologia do incerto, é um sujeito em que se apresenta um contraste eloquente e definido entre o elemento físico, ou seja, as características sexuais externas, e as de natureza psíquica. Isto leva a uma busca ansiosa por uma correspondência entre aparência física e comportamento, hábitos, gestos, costumes, gestos e atitudes em geral, que são as do sexo que realmente sentem e profundamente vivenciam no quotidiano. Essa tendência, visando a sua própria identidade sexual, leva a que os transexuais se submetam à cirurgia dos genitais, embora seja irritante e insuportável, para "substituí-los" pelos que correspondam com o seu estado psicológico e suas formas de vida (HIGHTOM, 1993, p.207).

E a transexualidade pode ser masculina ou feminina: o transexual masculino é anatomicamente um homem, mas se sente como se mulher fosse desde a infância e o transexual feminino é uma mulher que se sente intimamente como homem, também desde a infância. Em ambos os casos, é como se a pessoa pertencesse psicologicamente a um sexo, com a imagem equivalente a do sexo oposto.

Necessário um destaque sobre “transexualismo” não é perversão e sim um transtorno de identidade sexual.

Assim nos ensina:

Entende-se por transexualismo uma inversão da identidade psico-social, que conduz a uma neurose relacional obsessivo-compulsiva, que se manifesta pelo desejo de reversão sexual integral. A etiologia do transexualismo (que é fenômeno relativamente raro) é basicamente desconhecida, embora existam várias hipóteses especulativas. cf. PAUL A. WALKER, transexualismo, no volume Sex and Life Cycle, OAKS (W.), ed. , Nova York, Grune&Stratton, 1966; MONEY (J.) e GASKIN (R.J.), Sex Reassignment, JournalofPsychiatry, Nova York, Science House, 1970- 1971, vol. 9, 249. O desconhecimento das causas levou à formulação de definições fenomenológicas, com as quais se descreve o fenômeno. Assim, o professor JOHN MONEY, uma das maiores autoridades na matéria, entende que o transexualismo constitui um distúrbio na identidade do próprio gênero, no qual a pessoa manifesta, com persistente e constante convicção, o desejo de viver como membro do sexo oposto integralmente. Como diz o Dr. IHLENFELD (Charles L.), no transexualismo, o indivíduo sente que nasceu com o corpo errado (The patient feel ssimply tha the was born with the wrong body). Thoughts on the treatment of transexuals, Journal of Contemporary Psychotherapy, vol. 6. no. 1, 63 (1973). E, por isso, busca desesperadamente realizar a reversão sexual, passando a ter aparência e o status social do sexo oposto. “os homossexuais convivem com o próprio sexo, e estão certos de pertencer a ele. Os costumes e vestuários próprios do sexo masculino não os agridem psicologicamente, embora alguns prefiram uma aparência bizarra e excêntrica, afetada e efeminada. Outros, ao contrário, desejam uma aparência máscula, cultivando atributos masculinos (barba, bigode, costeletas), e vestuário adequado. Os transexuais, ao contrário, sentem-se como indivíduos “fora do grupo” desde o início, não participando com espontaneidade e integração do ambiente por eles frequentado. (FRAGOSO, 1979, p. 25-34)

Também há uma distinção entre o transexual primário do secundário. Sendo que o primário e definido como um problema precoce de transformação do sexo, impulsivo, insistente e imperativo, sem ter desvio significativo, tanto para o travestismo quanto para o homossexualismo. Definido como esquizossexualismo ou metamorfose sexual paranoica. E o secundário sendo aqueles que gravitam pelo transexualismo somente para manter períodos de atividades homossexuais ou de travestismo.

Determinado o impulso sexual como temporário, passando o “transexualismo” a ser um meio para a atividade homossexual ou de travestismo. E no transexual primário, o transexualismo é o próprio fim.

Apontando:

O primeiro deles, como mencionado na literatura especializada, é uma síndrome que se caracteriza “pela presença simultânea em um mesmo indivíduo, das gônadas masculinas e da aparência feminina”, cuja coexistência influi, de forma variável, sobre a conformação da genitália externa, do aspecto somático e do comportamento psíquico. O pseudohermafroditismo, tanto masculino e feminino, representa a falta, no mesmo. (SESSAREGO 1991, p.176).

Independentemente de essa pessoa ter ou não realizado cirurgia ela tem seus direitos, como modificação de seu nome, pois vive uma identidade que não é a que ela se entende se aceita, sem que sofram qualquer discriminação.


4. IDENTIDADE DE GÊNERO

Definir se uma pessoa e do sexo feminino ou do sexo masculino os transexuais se encontram nesta dilema. Sua situação legal, capaz de estabelecer a coerência entre o sexo anatômico e o gênero vivenciado vem ao longo de poucas décadas conseguindo garantir seu lugar.

Através dos avanços das práticas medica, a exclusão da transexualidade como doença, e terapias capazes de promover o bem-estar de pessoas afetadas com este fenômeno, e principalmente o reconhecimento jurídico do direito dessas pessoas terem acesso, a saúde, e o direito a alteração de prenome e do sexo na identidade civil, fundamentado no direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade a privacidade a sua intimidade e de não se discriminado em razão de sua condição.

O direito, o sistema jurídico estabelece desde o nascimento sua identidade sexual, teoricamente imutável o único. Contudo isso não decorre exclusivamente de características físicas exteriores, sendo muito mais ampla do que o sexo morfológico, aparência externa a única circunstância para a atribuição do gênero, havendo uma grande concorrência com o lado psicológico. Posto que a mera utilização desses critérios na definição do ser fisiológico despreza as características secundarias e eventuais ambiguidades sexuais. O sexo civil ou definido como o jurídico deve ser aquele vivido socialmente, pela pessoa e por isso não admite ambiguidade.

O que se define como identidade de gênero, ou seja, identidade sexual, não obstante dizer que os termos serem sinônimos, pois a palavra sexo tem vários significados e está frequentemente ligada à generalização, a palavra gêneros vai muito a além. Podendo incluir em suas definições genitais, aspectos eróticos, sociais, psicológicos.

A definição de identidade de gênero se compõe por vários fatores estruturados em diferentes épocas e por várias influências, passando pelo sexo aquele genético, hormonal, o legal de nascimento e daquele em que é a criação da pessoa.

Não sendo apenas o biológico e sim o produto da sociedade onde esta pessoa se enquadra. Sendo um conceito extremamente composto, por componentes do consciente e subconsciente da pessoa que assim se define., o que nos faz crer que a identidade de gênero se traduz em um sentimento do indivíduo, quanto a sua identificação como homem ou mulher, pois a estrutura social consegue conceder o sexo de forma apenas dicotômica, .a sociedade porem permanece com a ideia de definir e classificar tudo e todos como sendo masculino ou feminino, não havendo espaço para aquele que não se enquadrar nestes padrões.

Sendo assim entende-se que o ser humano ao desenvolver sua identidade tem que estar nestas performances de masculino ou feminino não sendo possível identificar sua identidade sem recair nesses padrões. Caindo ainda na definição de homossexual onde se entende que um ato pode ser praticado por quem não seja homossexual, apenas se a pessoa for forçada a praticar. Classificando a identidade de gênero como seja algo que se expressa através do medo como critério de definição.

Ainda há a definição classificada ao nascimento quando a simples analise das genitálias externa, se irá definir através de um simples olhar se é masculino ou feminino, e a partir daí se faz os devidos registro de sua identidade no oficio competente.

Porem a problemática da identidade de sexual de uma pessoa é muito mais complexo que um simples analise morfológico, devendo sim compreender o comportamento psíquico que este indivíduo tem diante de seu próprio sexo

4.1 A cirurgia de transgenitalização

Com a possibilidade jurídica da redesignação sexual que diz respeito aos limites do direito ao corpo.

O direito a dignidade humana, em ser incluídos como um princípio fundamental que torna capaz a realização cirurgia em proveito da saúde dos indivíduos e a da subordinação ao princípio fundamental do consentimento pessoal.

Com fundamento na própria Constituição Federal onde em seu artigo primeiro, define a proteção integral à dignidade humana e no art. 5º completando com os seguintes dizeres, inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Perpetuando em vários textos da legislação ordinárias inúmeras normas de proteção a integridade física, psíquica, moral e espiritual da pessoa. Faz-se presente.

Se preocupando ainda com a prevalência da autonomia privada, da expressão de vontade, como meio de desenvolvimento da personalidade da pessoa humana, com a manifestação do desejo de corrigir a sua aparência para o sexo que alega possuir.

Se tornando na verdade, uma salvaguarda ética jurídica que reconhece ao transexual o direito de se autodeterminar, nos limites constitucionais. Assim completa: “A intervenção sobre a pessoa para mudança de sexo é legítima desde que correspondente ao interesse da pessoa, que assim é não por capricho seu, mas porque constitui o resultado da avaliação objetiva das suas condições”. (PERLINGERI ,1981, p. 4)

Cabendo que a disponibilidade do corpo apenas seria possível para melhorar o seu estado de saúde onde o médico e mais um instrumento capaz de soluciona este problema, exclui dele qualquer ilicitude.

Houve grade evolução quanto a cirurgia de mudança de sexo que antes era apenas mutatória passou a ser reconstrutiva

Uma grande evolução referente a este tema foi um jurista chamando Fragoso quando proferiu uma condenação do cirurgião plástico Roberto Farina a dois anos de reclusão, por ter infringido o disposto no art. 129, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal por haver exibido em Congresso de Urologia realizado em 1975, filme de uma cirurgia de reversão sexual, referindo que já a havia realizado em nove pacientes, sustentou a legalidade da intervenção cirúrgica, dizendo que a atuação do médico estaria dentro dos limites do exercício regular do direito, art. 23, III, do Código Penal (DELMANTO, 2016, p.971).

Porem houve absolvição com o fundamento de que não age com dolo o médico que com o procedimento cirúrgico procurou curar ou simplesmente reduzir o sofrimento do paciente que não se aceitava externamente.

Tal cirurgia quando realizada nos termos não é vedada pela Lei, nem pelo Código de Ética Médica.

Com estes fundamentos é que as pessoas interessadas a realizar os procedimentos começaram a procurar amparo na via judicial.

Somente após a Resolução n. 1.482/97 passaram a ser autorizadas no Brasil pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), as cirurgias de transgenitalização implicado apenas na transformação plástico-reconstrutiva de órgãos e tratamentos hormonais para o sexo contrário ao seu. Cabendo ainda a este individuo apoios de esquipes multidisciplinar para que se esclareça o diagnóstico e a necessite da cirurgia.

É de se notar que as cirurgias visam apenas à mudança dos órgãos genitais primários e secundários, não operam a verdadeira mudança do sexo, pois como já foi dito no início, o que ocorre é uma verdadeira “imitação” do gênero, com a finalidade de satisfação pessoal do indivíduo e sua adequação no meio social.

Assim define a Resolução:

Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalização e revoga a Resolução CFM nº 1.482/97.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a competência normativa conferida pelo artigo 2º da Resolução CFM nº 1.246/88, combinado ao artigo 2º da Lei nº 3.268/57, que tratam, respectivamente, da expedição de resoluções que complementem o Código de Ética Médica e do zelo pertinente à fiscalização e disciplina do ato médico;

CONSIDERANDO ser o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e ou autoextermínio;

CONSIDERANDO que a cirurgia de transformação plástico-reconstrutiva da genitália externa, interna e caracteres sexuais secundários não constitui crime de mutilação previsto no artigo 129 do Código Penal, visto que tem o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico;

CONSIDERANDO a viabilidade técnica para as cirurgias de neocolpovulvoplastia e ou neofaloplastia;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 199 da Constituição Federal, parágrafo quarto, que trata da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como o fato de que a transformação da genitália constitui a etapa mais importante no tratamento de pacientes com transexualismo;

CONSIDERANDO que o artigo 42 do Código de Ética Médica veda os procedimentos médicos proibidos em lei, e não há lei que defina a transformação terapêutica da genitália in anima nobili como crime

CONSIDERANDO que o espírito de licitude ética pretendido visa fomentar o aperfeiçoamento de novas técnicas, bem como estimular a pesquisa cirúrgica de transformação da genitália e aprimorar os critérios de seleção; CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNS nº 196/96;

CONSIDERANDO o estágio atual dos procedimentos de seleção e tratamento dos casos de transexualismo, com evolução decorrente dos critérios estabelecidos na Resolução CFM nº 1.482/97 e do trabalho das instituições ali previstas;

CONSIDERANDO o bom resultado cirúrgico, tanto do ponto de vista estético como funcional, das neocolpovulvoplastias nos casos com indicação precisa de transformação o fenótipo masculino para feminino;

CONSIDERANDO as dificuldades técnicas ainda presentes para a obtenção de bom resultado tanto no aspecto estético como funcional das neofaloplastias, mesmo nos casos com boa indicação de transformação do fenótipo feminino para masculino;

CONSIDERANDO que o diagnóstico, a indicação, as terapêuticas prévias, as cirurgias e o prolongado acompanhamento pós-operatório são atos médicos em sua essência; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 6 de novembro de 2002,

RESOLVE: Art. 1º Autorizar a cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo. Art. 2º Autorizar, ainda a título experimental, a realização de cirurgia do tipo neofaloplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo.

Art. 3º Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:

Desconforto com o sexo anatômico natural;

Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;

Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;

Ausência de outros transtornos mentais. Art. 4º Que a seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, obedecendo os critérios abaixo definidos, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto:

Diagnóstico médico de transgenitalismo;

Maior de 21 (vinte e um) anos;

Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia. 14. Art. 5º

Que as cirurgias para adequação do fenótipo feminino para masculino só poderão ser praticadas em hospitais universitários ou hospitais públicos adequados para a pesquisa.

Art. 6º Que as cirurgias para adequação do fenótipo masculino para feminino poderão ser praticadas em hospitais públicos ou privados, independente da atividade de pesquisa.

Parágrafo 1º - O Corpo Clínico destes hospitais, registrado no Conselho Regional de Medicina, deve ter em sua constituição os profissionais previstos na equipe citada no artigo 4º, aos quais caberá o diagnóstico e a indicação terapêutica. Parágrafo 2º - As equipes devem ser previstas no regimento interno dos hospitais, inclusive contando com chefe, obedecendo aos critérios regimentais para a ocupação do cargo. Parágrafo

3º - A qualquer ocasião, a falta de um dos membros da equipe ensejará a paralisação de permissão para a execução dos tratamentos. Parágrafo

4º - Os hospitais deverão ter Comissão Ética constituída e funcionando dentro do previsto na legislação pertinente.

Art. 7 º Deve ser praticado o consentimento livre e esclarecido.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFM nº 1.482/97 (CFM, 2002).

Coube a resolução definir o transexual, a fim de caracterizar os pacientes que se enquadrariam na hipótese de redesignação sexual.

Para serem utilizados esses parâmetros é necessários que a pessoa não se aceite em seu sexo anatômico e tenha o desejo de mudança procurando solucionar este problema através da retirada dos genitais. O procedimento não é tão simples de ser realizadas, sendo realizado em três tempos (neofaloplastia) construção do neopenis no antebraço da pessoa retirada da pessoa, a implantação na zona perineal e a colocação de próteses peniana e testicular de silicone, todas estas fases no intervalo de três meses, servindo apenas coo satisfação anatômica para o indivíduo que se submete a este tratamento. Devido a este fato à Jurisprudência passou a considerar com excepcionalidade esta situação desde que obedecidos os paramentos necessários para sua ocorrência, cabendo para tanto que se tenha laudos médicos e psicológicos como instrumentos de prova capazes de favorecer a mudança.

Conforme assim estipula o Código Civil Brasileiro, em seu art. 13: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes” (VADE, 2015, p.154).

Cabe, ainda, também residir a possibilidade do transexual se opor à cirurgia corretiva em nome do direito de procriar.

APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO.TRAVESTISMO. ALTERAÇÃO DE PRENOME INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL E À DIGNIDADE. CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU. A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração. A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social. Pronta indicação de dispositivos legais e constitucionais que visa evitar embargo de declaração com objetivo de prequestionamento. REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

(TJRS - Apelação Cível Nº 70022504849, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/04/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSEXUALISMO. ALTERAÇÃO DO GENERO/SEXO NO REGISTRO DE NASCIMENTO. DEFERIMENTO.

Tendo o autor/apelante se submetido a cirurgia de " redesignação sexual ", não apresentando qualquer resquício de genitália masculina no seu corpo, sendo que seu "fenótipo é totalmente feminino ", e, o papel que desempenha na sociedade se caracteriza como de cunho feminino, cabível a alteração não só do nome no seu registro de nascimento mas também do sexo, para que conste como sendo do gênero feminino. Se o nome não corresponder ao gênero/sexo da pessoa, à evidência que ela terá a sua dignidade violada

(Apelação Cível Nº 70021120522, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 11/10/2007. RIO GRANDE DO SUL, 2007).

TRANSEXUAL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL DIANTE DA AUSÊNCIA DE LEI SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA QUE ATENDE SOMENTE AO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO NOME. REFORMA PARCIAL PARA TAMBÉM PERMITIR A ALTERAÇÃO DO SEXO NO REGISTRO DE NASCIMENTO. PROVIMENTO DO APELO. A jurisprudência tem assinalado a possibilidade de alteração do nome e do sexo no registro de nascimento do transexual que se submete a cirurgia para redesignação sexual, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.

(TJ-RJ - APL: 00164187220058190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 1 VARA DE FAMILIA, Relator: VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK, Data de Julgamento: 06/03/2007, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2007)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO PARA A TROCA DE PRENOME E DO SEXO (GÊNERO) MASCULINO PARA O FEMININO. PESSOA TRANSEXUAL. DESNECESSIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. 1. À luz do disposto nos artigos 55, 57 e 58 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Publicos), infere-se que o princípio da imutabilidade do nome, conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando sobressair o interesse individual ou o benefício social da alteração, o que reclama, em todo caso, autorização judicial, devidamente motivada, após audiência do Ministério Público. 2. Nessa perspectiva, observada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, admite-se a mudança do nome ensejador de situação vexatória ou degradação social ao indivíduo, como ocorre com aqueles cujos prenomes são notoriamente enquadrados como pertencentes ao gênero masculino ou ao gênero feminino, mas que possuem aparência física e fenótipo comportamental em total desconformidade com o disposto no ato registral. 3. Contudo, em se tratando de pessoas transexuais, a mera alteração do prenome não alcança o escopo protetivo encartado na norma jurídica infralegal, além de descurar da imperiosa exigência de concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que traduz a máxima antiutilitarista segundo a qual cada ser humano deve ser compreendido como um fim em si mesmo e não como um meio para a realização de finalidades alheias ou de metas coletivas. 4. Isso porque, se a mudança do prenome configura alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a manutenção do sexo constante no registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade. 5. Assim, a segurança jurídica pretendida com a individualização da pessoa perante a família e a sociedade - ratio essendi do registro público, norteado pelos princípios da publicidade e da veracidade registral - deve ser compatibilizada com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que constitui vetor interpretativo de toda a ordem jurídico-constitucional. 6. Nessa compreensão, o STJ, ao apreciar casos de transexuais submetidos a cirurgias de transgenitalização, já vinha permitindo a alteração do nome e do sexo/gênero no registro civil (REsp 1.008.398/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 18.11.2009; e REsp 737.993/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10.11.2009, DJe 18.12.2009). 7. A citada jurisprudência deve evoluir para alcançar também os transexuais não operados, conferindo-se, assim, a máxima efetividade ao princípio constitucional da promoção da dignidade da pessoa humana, cláusula geral de tutela dos direitos existenciais inerentes à personalidade, a qual, hodiernamente, é concebida como valor fundamental do ordenamento jurídico, o que implica o dever inarredável de respeito às diferenças. 8. Tal valor (e princípio normativo) supremo envolve um complexo de direitos e deveres fundamentais de todas as dimensões que protegem o indivíduo de qualquer tratamento degradante ou desumano, garantindo-lhe condições existenciais mínimas para uma vida digna e preservando-lhe a individualidade e a autonomia contra qualquer tipo de interferência estatal ou de terceiros (eficácias vertical e horizontal dos direitos fundamentais). 9. Sob essa ótica, devem ser resguardados os direitos fundamentais das pessoas transexuais não operadas à identidade (tratamento social de acordo com sua identidade de gênero), à liberdade de desenvolvimento e de expressão da personalidade humana (sem indevida intromissão estatal), ao reconhecimento perante a lei (independentemente da realização de procedimentos médicos), à intimidade e à privacidade (proteção das escolhas de vida), à igualdade e à não discriminação (eliminação de desigualdades fáticas que venham a colocá-los em situação de inferioridade), à saúde (garantia do bem-estar biopsicofísico) e à felicidade (bem-estar geral). 10. Consequentemente, à luz dos direitos fundamentais corolários do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, infere-se que o direito dos transexuais à retificação do sexo no registro civil não pode ficar condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização, para muitos inatingível do ponto de vista financeiro (como parece ser o caso em exame) ou mesmo inviável do ponto de vista médico. 11. Ademais, o chamado sexo jurídico (aquele constante no registro civil de nascimento, atribuído, na primeira infância, com base no aspecto morfológico, gonádico ou cromossômico) não pode olvidar o aspecto psicossocial defluente da identidade de gênero autodefinido por cada indivíduo, o qual, tendo em vista a ratio essendi dos registros públicos, é o critério que deve, na hipótese, reger as relações do indivíduo perante a sociedade. 12. Exegese contrária revela-se incoerente diante da consagração jurisprudencial do direito de retificação do sexo registral conferido aos transexuais operados, que, nada obstante, continuam vinculados ao sexo biológico/cromossômico repudiado. Ou seja, independentemente da realidade biológica, o registro civil deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir a cirurgia de transgenitalização para o gozo de um direito. 13. Recurso especial provido a fim de julgar integralmente procedente a pretensão deduzida na inicial, autorizando a retificação do registro civil da autora, no qual deve ser averbado, além do prenome indicado, o sexo/gênero feminino, assinalada a existência de determinação judicial, sem menção à razão ou ao conteúdo das alterações procedidas, resguardando-se a publicidade dos registros e a intimidade da autora.

(STJ - REsp: 1626739 RS 2016/0245586-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017)

4.2 As espécies de diferenciações sexuais

A sexualidade de uma pessoa não deve ser tratada de maneira singela, é muito complexa, mesmo que as vezes, sua forma anatômica, de relacionamento sexual seja a mesma há uma diferença em transexualidade, homossexualidade, bissexualidade travestismo, fetichismo e hermafroditismos. Cabe a nós definir cada um deles:

  • Homossexualismo - principal diference é que este está satisfeito com seu sexo sendo utilizado para masculino ou feminino e suas relações amorosas são com pessoas do mesmo sexo, tanto em relações de contato físico ou por sentimentos. (ESCOURA, 2014). O masculino tem no homem o seu objeto de desejo, ele se sente homem e pratica a relação com outro homem, porem com a mulher transexual ocorre o inverso, o transsexual masculino se considera mulher e tem como parceiro um homem e, vê esta relação como heterossexual não desejando modificar seu sexo se sente bem com ele. Os transexuais masculinos não são efeminados e sim femininos, enquanto homossexuais são efeminados (ESCOURA, 2014).

  • Hermafroditismo – são as pessoas que possuem órgãos dois sexos muito raros. Tem quem afirme que o transexual seria uma espécie de hermafrodita psíquico, pois nasce com o sexo biológico masculino e com o sexo psicológico feminino (ESCOURA, 2014).

  • Bissexualidade - são aquelas pessoas que se sentem atraídas por ambos os sexos, independente do sexo que ela corresponde. Seu comportamento se altera diante do masculino ou feminino, possuem fortes impulso eróticos para utilizar roupas de outro sexo sentindo assim satisfação sexual (ESCOURA, 2014).

  • Crossdresser - Pessoa que frequentemente se veste, usa acessórios e/ou se maquia diferentemente do que é socialmente estabelecido para o seu gênero, sem se identificar como travesti ou transexual. Geralmente são casados, que podem ou não ter o apoio de suas companheiras (ESCOURA, 2014).

  • Travesti - Pessoa que vivencia papéis de gênero feminino, mas não se reconhece como homem ou mulher, entendendo-se como integrante de um terceiro gênero ou de um não- gênero. Referir-se a ela sempre no feminino, o artigo “a” é a forma respeitosa de tratamento (ESCOURA, 2014).

  • Transformista ou Drag, Queen/Drag King - Artista que se veste, de maneira estereotipada, conforme o gênero masculino ou feminino, para fins artísticos ou de entretenimento. A sua personagem não tem relação com sua identidade de gênero ou orientação sexual (ESCOURA, 2014).

  • Queer ou Andrógino ou Transgênero - Termo ainda não consensual com o qual se denomina a pessoa que não se enquadra em nenhuma identidade ou expressão de gênero (ESCOURA, 2014).

  • Transfobia - Preconceito e/ou discriminação em função da identidade de gênero de pessoas transexuais ou travestis ((ESCOURA, 2014).

  • Processo transexualizador - É o processo pelo qual a pessoa transgênero passa, de forma geral, para que seu corpo adquira características físicas do gênero com o qual se identifica. Pode ou não incluir tratamento hormonal, procedimentos cirúrgicos variados (como mastectomia, para homens transexuais) e cirurgia de redesignação genital/sexual ou de transgenitalização.

  • Cirurgia de redesignação genital/sexual ou de transgenitalização - um processo cirúrgico onde se é alterado os órgãos genitais da pessoa onde se criar uma neovagina ou um neofalo. Uma mudança do sexo. Muito importante, para quem se relaciona ou trata com pessoas transexuais, não enfatizar exageradamente o papel dessa cirurgia em sua vida ou no seu processo transexualizador, do qual ela é apenas uma etapa, que pode não ocorrer.

  • LGBT - acrônimo de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e transexuais. Eventualmente algumas pessoas utilizam a sigla GLBT, ou mesmo LGBTTT, incluindo as pessoas Transgênero/ Queer (ESCOURA, 2014).

  • No Chile é comum se utilizar TLGB, em Portugal também se tem utilizado a sigla LGBTTQI, incluindo pessoas Queer e Intersexuais. Nos Estados Unidos se encontram referências a LGBTTTQIA (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexuais e Assexuados) (ESCOURA, 2014).

  • Nome social - nome pelo qual as travestis e pessoas transexuais se identificam e preferem ser identificadas, enquanto o seu registro civil não é adequado à sua identidade e expressão de gênero (ESCOURA, 2014).

  • Orgulho - este conceito foi desenvolvido pelo movimento social LGBT para propagar a ideia de que a forma de ser de cada pessoa é uma dádiva que a aproxima de comunidades com características semelhantes às suas, e deve ser afirmada como diferença que não se altera, não deveria ser reprimida nem recriminada (ESCOURA, 2014).

  • Fetichismo - sente desejos sexuais quando se relacionam, sobretudo a vista ou ao toque de certos objetos ou de determinadas partes do corpo que não os sexuais, sendo uma espécie de culto a materiais consistindo em não amar a pessoa, mas uma parte de seu corpo ou um objeto de seu uso ((ESCOURA, 2014).

  • Transexualismo - termo que surgiu pela primeira vez em 1953, quando um médico norte americano chamado Henry Benjamim um endocrinologista referiu-se a divergência psico-metal do transexual, classificada pelo CID como doença uma anomalia, classificada como um transtorno de identidade de gênero , de ordem psicológica e medica, sendo uma condição onde a pessoa nasce com um sexo e se vê como outro., acompanhado com um sentimento de inadaptação ao seu corpo anatômico, manifestando desejo de submeter-se a uma intervenção cirúrgica e a tratamento hormonal com o intuito de adequar seu corpo a sua mente. Ele se considera pertencente ao sexo oposto nascido com o aparelho sexual errado, e com este entendimento e preciso fazer valer a lei aquele ideal de justiça onde todos são iguais operante a lei sem distinção de sexo, e o reconhecimento deste direito está em conformidade com as tendências do direito civil. E sendo assim alcançou uma grande evolução quando essa insatisfação e corrigida através da cirurgia de mudança do sexo, ou quando através do registro público modifica seu nome social,

Ainda que em seu corpo reúna todas as qualidades orgânicas de um sexo, seu psíquico se prende irresistivelmente ao sexo oposto, mesmo sendo esta aparência normal nutre um desejo de busca a modificar esses aspectos e sim seu psicológico e seu físico se harmônico (ESCOURA, 2014).

4.3 Quem pode ser considerada mulher para efeitos da lei

O substantivo mulher abrange logicamente lésbicas, transexuais e travestis. Que se identifiquem como do sexo feminino. Vários critérios poderão ser utilizados para uma possível definição, com razoável aceitação, de quem pode ser considerada mulher para efeitos da presente qualificadora. Assim por exemplo pelo critério de natureza psicológica, isto é, alguém mesmo sendo do sexo masculino acredita pertencer ao sexo feminino, ou em outros termos mesmo tendo nascido biologicamente como homem, acredita psicologicamente ser do sexo feminino como, sabidamente acontece com os denominados transexuais. Há na realidade uma espécie de negação ao sexo de origem levando o indivíduo a perseguir uma reversão genital para assumir o gênero desejado.

No entanto, uma questão outrora irrelevante na atualidade mostra-se fundamental e precisa ser respondida: quem pode ser considerada mulher para efeitos da tipificação da presente qualificadora? Seria somente aquela nascida com a anatomia de mulher, ou também quem foi transformado cirurgicamente em mulher, ou algo similar.

E aqueles que, por opção sexual, acabam exercendo na relação homoafetiva masculina a “função de mulher”. Há alguns critérios para buscar a melhor definição sobre quem é ou pode ser considerada mulher, para efeitos desta qualificadora.

Assim definido:

Transexual, é o indivíduo que possui a convicção inalterável de pertencer ao sexo oposto ao constante em seu Registro de Nascimento, reprovando veementemente seus órgãos sexuais externos, dos quais deseja se livrar por meio de cirurgia. Segundo uma concepção moderna, o transexual masculino é uma mulher com corpo de homem. Um transexual feminino é, evidentemente, o contrário. São, portanto, portadores de neurodiscordância de gênero. Suas reações são, em geral, aquelas próprias do sexo com o qual se identifica psíquica e socialmente. Culpar este indivíduo é o mesmo que culpar a bússola por apontar para o norte. O componente psicológico do transexual caracterizado pela convicção íntima do indivíduo de pertencer a um determinado sexo se encontra em completa discordância com os demais componentes, de ordem física, que designaram seu sexo no momento do nascimento. Sua convicção de pertencer ao sexo oposto àquele que lhe fora oficialmente dado é inabalável e se caracteriza pelas primeiras manifestações da perseverança desta convicção, segundo uma progressão constante e irreversível, escapando a seu livre arbítrio (VIEIRA 2000, p. 64)

Através das explicações acima podemos definir que o transexual possui um corpo que está em desacordo com a sua alma, desejando assim se libertar desta identidade. Cabendo prevalecer a seu desejo e vontade de mudança prevalecendo o direito da Personalidade e como consequência o da Direito da Pessoa Humana.

Com este fundamento e perfeitamente possível admitir o transexual, desde que transformado cirurgicamente em mulher, como vítima da violência sexual de gênero caracterizadora da qualificadora do feminicídio.

Contudo, não se admite que o homossexual masculino, que assumir na relação homoafetiva o “papel ou a função de mulher”, possa figurar como vítima do feminicídio, a despeito de entendimentos em sentido diverso. Se assim apenas for compreendido com a qualificadora e taxativa na definição “condição de mulher”.

Aqui claramente o legislador pretendeu destacar e proteger a mulher pessoa do sexo feminino, pela sua condição de fragilidade pelo prevalecimento de homens fisicamente mais fortes. É necessário, em outros termos, que a conduta do agente seja motivada pela violência doméstica ou familiar, e/ou pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, que o homossexual masculino não apresenta.

Não se trata, por outro lado, de norma penal que objetive proteger a homossexualidade ou coibir a homofobia, e tampouco permite sua ampliação para abranger o homossexual masculino na relação homoafetiva, ao contrário do que pode acontecer com o denominado crime de “violência doméstica” (artigo 129, § 9º, do CP, acrescentado pela Lei 10.886/2004). Com efeito, neste caso, independentemente do gênero, o ser masculino também pode ser vítima de violência doméstica.

Ademais, o homossexual masculino, independentemente de ser ativo ou passivo, via de regra, não quer ser mulher, não se porta como mulher, não é mulher, mas apenas tem como opção sexual a preferência por pessoa do mesmo sexo. E ainda que pretendesse ou pretenda ser mulher, e aja como tal, mulher não é, além de não ser legalmente reconhecido como tal, e sua eventual discriminação, se houver, não será por sua condição de mulher, pois não a ostenta. E admiti-lo como sujeito passivo de feminicídio implica ampliar a punição, indevidamente, para considerar uma qualificadora com situação ou condição que não a caracteriza (é do sexo masculino), tornando-se, portanto, uma punição absurda, ilegal, arbitrária e intolerável pelo direito penal da culpabilidade, cujos fundamentos repousam em seus sagrados dogmas da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, próprios de um Estado Democrático do Direito.

Uma questão precisa ser esclarecida: a Lei do Feminicídio (Lei 13.104/2015) não tem a mesma abrangência da Lei Maria da Penha. Esta trata, fundamentalmente, de medidas protetivas, corretivas e contra a discriminação, independentemente da opção sexual. Nessa seara, por apresentar maior abrangência e não se tratar de matéria penal admite, sem sombra de dúvidas, analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva, inclusive para proteger pessoas do sexo masculino nas relações homoafetivas. Nesse sentido, há, inclusive, decisões de nossos Tribunais superiores reconhecendo essa aplicabilidade.

Com muita propriedade relata que a incidência da qualificadora reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade. Na hipótese de relação homoafetiva entre mulheres, por sua vez, é absolutamente irrelevante quem exerça o papel feminino ou masculino no quotidiano de ambas, pois, em qualquer circunstância, ocorrendo um homicídio, nas condições definidas no texto legal, estará configurada a qualificadora do feminicídio. (CUNHA, 2017, P. 23).

Portanto, para os efeitos penais da qualificadora, entendemos ser perfeitamente possível figurar o transexual como vítima do feminicídio, desde que alterado suas características mediante cirurgia alterando sua identidade civil.


5. RELATOS DE VIOLÊNCIA A TRANSEXUAIS

Desde que foi criado a Delegacia especializada em intolerância no Distrito Federal em janeiro de 2016, um caso que tomou bastante repercussão foi da mulher transexual Jessica que sofreu agressões de 4 suspeitos e após investigações a Delegada registrou o Boletim de Ocorrência como Feminicídio

Se tornando este o primeiro caso a ser divulgado porem já encontramos relatos de casos semelhantes na Bahia, Rio Grande do Sul.

Assim definiu a delegada do 17º DP TAGUATIGA – DF- DRª Gláucia Cristina da Silva: "É perfeitamente cabível enquadrar em tentativa de feminicídio. O crime foi muito violento e, segundo as testemunhas, o grupo gritava 'vira homem, vira homem'. Então, há uma motivação que é de gênero. (SILVA, 2018).

Outro caso que foi registrado em 2017 foi utilizado a Lei Maria da Penha sendo aplicada por analogia, também de uma outra mulher transexual do Distrito Federal, sendo que no caso em tela se tratava de violência doméstica. Até então não se tinha registros de tamanha violência (homem x mulher), Todas as vezes houve relatos deste tipo de violência foram utilizados a Lei Maria da Penha contra agressões a transsexuais e foram bem aceitas , então e bem possível que se possa haver um enorme avanço ao se utilizar a Lei Feminicídio nos casos onde envolvam violência de Gênero.

Em São Paulo o primeiro caso de feminicídio registrado de morte de transexual chamada de Raiana foi o ocorrido em Praia Grande litoral sul paulista, é um grande avanço demonstrando o amadurecimento das pessoas que estão ai para tipificar o crime, apesar de ser uma tragédia , outros caso também tem sido registrados o último que temos notícias foi o de outubro de 2019 onde a vítima foi morta a facadas pelo companheiro, crime ocorrido na Chácara Bandeirante Zona Sul de São Paulo, o agressor vivia em uma relação com a vítima a quase 10 anos .

Conforme informações relatadas pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, no estado até então não se tinha notícias de outros casos iguais ao deste. Porem no início de maio deste ano outro caso veio à tona porém não foi registrado como feminicídio o de Larissa uma mulher transexual que foi morta a pauladas em uma área nobre se São Paulo, pois o delegado entendeu que não houve indícios de crime por motivação de gênero e foi tipificado como homicídio por motivo fútil .

Apesar de muito já ter sido realizado para se efetivar a Lei específica em crimes cometida relacionados a gênero feminino, ainda se faz necessário discutir e abordar de uma maneira ampla a possibilidade de uma mulher transexual ser considerada vítima de feminicidio.

Pois nossa sociedade ainda manter preconceitos retrógados, muitos poucos aceitam a mulher transexual como uma mulher verdadeira, porem tem se buscado mudanças principalmente no que se diz respeito ao ordenamento jurídico, onde doutrinadores discutem suas opiniões que hoje podemos considera lá cada vez maus modernos buscando a realidade de nossa sociedade atual.

A Policia Civil amadureceu muito no que tange o reconhecimento da mulher transexual como vítima de feminicídio.

Conforme relato a seguir da promotora Silvia Chakian, coordenadora do Grupo Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (GEVID), do MP: “É positivo já receber o registro adequado desde o início, mostra um amadurecimento. Na época em que a lei foi publicada, havia uma resistência. Questionavam porque precisávamos de uma 'lei sexista', que dá uma valoração diferente para essas mortes"

O machismo, o racismo, a lesbofobia, a bi fobia e outras formas discriminatórias interagem diretamente entre si, produzindo e reproduzindo relações de poder que ditam qual o papel da mulher na sociedade. Quando uma mulher desafia o papel que lhe é imposto, como é o caso das lésbicas e bis, ao transgredirem a norma heterossexual, acaba sofrendo uma violência “diluída” que vem de diversas frentes. O que eu chamo de violência diluída são essas divisões. O racista, por exemplo, não se conforma em não ver naquela lésbica a ideia da mulata hipersexualizada que a sociedade vendeu a ele. O machista e lesbofóbico não se conforma em não ver na lésbica a mulher que será submissa a ele sexual e socialmente. Ou seja, não dá para falarmos de um marcador isoladamente. E essa violência visa dominar e readequar essa mulher ao papel exteriormente imposto, ou até destruí-la psicológica ou fisicamente, levando-a muitas vezes à morte.”

(Ticiane Figueiredo, advogada, especialista em Direito Civil pela Universidade Mackenzie., A VIOLÊNCIA, 2015).

As violações contra as mulheres trans., de forma geral, repetem o padrão dos crimes de ódio, motivadas por preconceito contra alguma característica da pessoa agredida que a identifique como parte de um grupo discriminado, socialmente desprotegido, e caracterizados pela forma hedionda como são executados, com várias facadas, alveja mento sem aviso, apedrejamento, reiterando, desse modo, a violência genérica e a abjeção com que são tratadas as pessoas trans. no Brasil. Historicamente, a população trans. é estigmatizada, marginalizada e perseguida, devido à crença na sua anormalidade, decorrente do estereótipo de que o “natural” é que o gênero atribuído ao nascimento seja aquele com o qual a pessoa se identifica e, portanto, espera-se que ela se comporte de acordo com o que se julga ser o “adequado” para esse ou aquele gênero (JESUS, 2015, apud OS MEIOS, 2015).

Infelizmente, a maioria da população considera que existe preconceito mas não se considera preconceituosa e com esse pensamento faz com que cada vez mais ocorra um índice maior de violência englobando mulheres transexuais muitas vezes deixa a margem da sociedade.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Um fato social com números elevados de ocorrência e a violência de gênero. Com definição do homicídio de mulheres em razão de gênero, em razão da condição de ser mulher, geralmente ocorre num processo continuado, onde o resultado é a morte da mulher sendo comum noticiar que o resultado morte é a última etapa de uma sequência de acontecimentos prévios (como por exemplo, estupro) desse processo continuado, em uma conjuntura factual que não necessariamente precisa ocorrer nas relações familiares.

No Brasil, no período que corresponde de 2009 a 2018, 44 mil mulheres vieram a óbito e um quantitativo de 41%, no interior de suas residências. Os casos de violência contra a mulher são bastante repetitivos, havendo uma tendência a tornarem-se mais graves com o passar dos anos um estudo acerca desse tema é de grande relevância tendo em vista ser recorrente no cenário atual que vive o país. É um problema social e de saúde pública, além de ser uma violação aos direitos humanos. Não podemos negligenciar a complexidade do tema violência de gênero, uma vez que a negligência iria pôr em risco a assistência às vítimas, fazendo com que estas fiquem ainda mais vulneráveis, e corram risco de vida. Assim, o feminicídio passou a existir como figura penal a partir de 2015, a partir da Lei n° 13.104, tornando-se uma qualificadora do artigo 121 do Código Penal.

A redação constante na lei prevê que restará configurado feminicídio quando o crime for motivado “em razão da condição do sexo feminino”. Diante disso, é possível a aplicação da lei de feminicídio às mulheres transexuais? Nesse contexto, a lei de feminicídio representa um avanço, um retrocesso ou uma estagnação social? Desse modo, o objetivo geral do presente estudo é correlacionar a teoria de gênero com o conceito de mulher transexual, compreendendo este conceito de gênero, como se insere a mulher transexual nessa perspectiva. Os objetivos específicos são a análise da aplicabilidade da qualificadora de feminicídio quanto aos casos de pessoas que não nasceram com o sexo feminino, mas que se veem como mulheres, enquanto pertencentes ao gênero feminino.

Diante do que estudamos até aqui, podemos afirmar que da maneira como foi redigida a lei em comento, as pessoas transexuais restaram excluídas, a critério do legislador. Contudo, se os indivíduos transexuais, ao passar por procedimento cirúrgico e ao ingressarem na justiça, são reconhecidas jurídico e formalmente como mulheres, sem distinção, a não proteção pela lei de feminicídio resulta na discriminação das pessoas transexuais. Desse modo, o presente trabalho conclui ser razoável que as mulheres transexuais devam ser amparadas pela lei de feminicídio, desde que sejam reconhecidas juridicamente reconhecidas como mulheres, como seres que possuem a identidade de gênero feminina. Isto porque, se as pessoas transexuais podem ser civilmente reconhecidas, podendo alterar seu registro e seu nome, passando a serem reconhecidas como mulheres, devem ser penalmente protegidas. Assim, uma vez que, o texto legislativo não deixou claro se as mulheres transexuais estariam ou não amparadas pela lei de feminicídio. A presente pesquisa objetiva que se dê a devida importância ao tema.


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WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da violência 2015: Homicídio de mulheres no Brasil, 1. ed. Brasília – DF: Flacso Brasil, 2015.


Abstract: With the entry into force of Law 13.104 / 2015, femicide became another qualifying circumstance of the crime of homicide, including feminicide in the list of heinous crimes. With this definition comes a doctrinal discussion about the passive figure of Feminicide. While some scholars argue about the fact that transgender women figure in the passive pole, as well as the victims of femicide, but others understand that only women who are born as such with their feminine gene can be said, stating that there is no possibility of the transgender woman being a victim in these cases. The present work aims to offer in the field of research on violence against women, the issue of gender, the phenomenon of transsexuality and how these transsexual women are inserted in the legal system. Representing a study on the gender issue, it is conceptualized cases where discrimination against transgender women, cases led to crime, where their protection hardly exists. Towards the end of the paper is a specific approach to femicide and its application or not in cases where the victim was a transgender woman.

Key words: Femicide. Law 13.104/2015. Violence against women. Gender. Transsexuality .Transsexual women. Discrimination.



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