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Adicional noturno e seus reflexos

Adicional noturno e seus reflexos

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Algo que tem me preocupado é a maneira como tenho visto colegas calculando adicional noturno e seus reflexos e, nestas observações, percebi que muitos experimentam prejuízos. Em razão desta preocupação, ousei em escrever este ensaio. E, para iniciar este ensaio, achei importante utilizar-me dos dois casos hipotéticos abaixo.

  1. João, mediante um salário mensal de R$ 500,00, foi contratado, via CLT, para laborar de 2ª a 6ª f., das 22h às 5h, com 1h de intervalo e, aos sábados, das 22h às 3h e 30min, porém, ele laborava de 2ª a 6ªf., das 22h às 7h e aos sábados, das 22h às 5h. A empresa pagava o salário combinado e não pagava adicional noturno. Não recebia pela jornada extra que, como se vê, a cada dia de 2ª a 6ª atingia 2h (estas não mais em horário noturno) e, a cada sábado, ainda fazia 1,5 h extra (estas em horário noturno).
  2. Maria, mediante um salário mensal de R$ 500,00, foi contratada, via CLT, para laborar de 2ª a 6ª f., das 13h às 22h, com 1h de intervalo e, aos sábados, das 13h às 17h, porém, ela laborava de 2ª a 6ª f., das 13h às 24h e, aos sábados, das 13h às 20h. A empresa pagava o salário combinado e não pagava adicional noturno. Ela não recebia pela jornada extra que, como se vê, a cada dia de 2ª a 6ª feira atingia 2 horas de 60min (referente à jornada praticada das 22h à meia noite) e, a cada sábado, ainda laborava 3h (extras) além do final da jornada que haveria de ser às 17h. Porque será que mencionei "hora de 60min"? Haverá um hora com menos minutos? É o que veremos neste ensaio.

Observe que, na situação da letra "a", por ter sido contratado para laborar em horário noturno, João, ao receber seu salário, tinha sua hora noturna paga, porém, sem o adicional. Mas, o que ultrapassava às 5h da manhã, nada era pago. E, conforme entendimento do TST (Súm. 60, II), "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é, também, o adicional quanto às horas prorrogadas."

Na situação da letra "b", vemos que, por ter sido contratada para laborar em horário diurno, Maria, ao receber tão-somente seus R$ 500,00, tinha a garantia do recebimento só das horas diurnas contratadas, ou seja, ela não recebia o pagamento da hora noturna e muito menos o adicional.

Ante estas duas situações, entendo que cada caso merece atenção diferenciada na apuração do título ´adicional noturno`, ou seja, em "a", deve-se apurar tão-somente o adicional (20%) e, o que passou das 5h da manhã, a quantidade de horas mais o adicional (Súm. 60, II do TST) e, no caso "b", deve-se cobrar tanto a hora noturna laborada como o seu adicional (20%).


HORA NOTURNA REDUZIDA. UM TEMA PREOCUPANTE.

Quando alguns conceitos se enraízam em nossa mente, fica difícil aceitar ponderações que os alterem substancialmente. O enfoque sobre hora noturna reduzida pode vir a colidir com falsas idéias que muitos conservam sobre o que seja, à luz do art. 73/CLT, uma hora com 60min e uma hora com 52min 30seg´. Lembra-se da pergunta que fiz acima sobre hora com 60 min? Pois, é, aquela pergunta teve sentido, isto porque se tornou comum acharmos que não existe 1h com uma quantidade de minutos menor que 60min. Este problema não ocorre com o rural, pois a sua hora não é reduzida. O que fazer então com a situação do urbano?

No meio urbano, se o labor ocorre entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, tem-se que o empregado, a cada jornada, pelo horário normal do nosso relógio, laborou exatas 7h (420min), mas para os efeitos da ficção jurídica, será recompensado como se tivesse laborado 8h (480min).

Sistemas matemáticos de numeração: sexagesimal e centesimal

Sexagesimal

Divisão sexagesimal/60min

Centesimal

centesimal por extenso

10 min

10min/60m

0,166h

Cento e sessenta e seis milésimos de hora

15 min

15min/60min

0,25h

Vinte e cinco centésimos de hora

20 min

20min/60min

0,33h

Trinta e três centésimos de hora

30 min

30min/60min

0,50h

Cinqüenta centésimos de hora

45 min

45min/60min

0,75h

Setenta e cinco centésimos de hora

60 min

60min/60min

1 h

Uma hora

Assim, quando falamos horas e minutos, estaremos trabalhando num sistema matemático chamado "sexagesimal", isto porque 1h, no sistema normal, tem 60min.

Para uma melhor visualização, vamos escrever as horas do nosso exemplo (sistema sexagesimal) com o auxílio de "dois pontinhos". Mas, um número neste sistema, pode e deve, para facilitar a confecção dos cálculos, ser transformado em um outro sistema matemático, o "centesimal", e será escrito com o auxílio de uma "vírgula". Veja o quadro abaixo com as suas transformações de sexagesimal para centesimal.

Horas com 2 pontinhos
Sistema sexagesimal

Horas com vírgula
Sistema centesimal

3h : 10min

3,166h

3h : 15min

3,25h

3h : 20min

3,33h

3h : 30min

3,5h

3h : 45min

3,75h

E é fácil transformarmos um número que esteja na base sexagesimal para a base centesimal e da centesimal para a sexagesimal, é só efetuarmos a operação divisão entre o número (minutos) que vier após os "pontinhos" e o divisor "60".

Exemplos: Quando digo que são 3h:10min, na parte equivalente aos 10min, o número "10" está na base sexagesimal e o mesmo poderá ser escrito na base centesimal, bastando dividirmos 10 por 60 ( 10/60 = 0,166).

Assim, tanto faz dizermos 3:10h [sexagesimal], como 3,166h [centesimal].

Ora, se bastou uma simples divisão do 10 pelo 60 para transformamos o número "10min" em "0,166", para levá-lo de volta, ou seja, para transformarmos "0,166" em "10min", bastará fazermos a operação inversa à divisão, que é multiplicação, ou seja,

0,1666 x 60 = 9,996 => 10 (9,996 é o mesmo que 10)

Estas informações acima são importantes para compreendermos a jornada noturna reduzida.

Uma hora noturna urbana não tem a mesma quantidade de minutos de uma hora normal e é aí que entram os conceitos que se enraízam em nossa mente, como falei acima. O normal é acharmos que toda hora tem 60min., mas a noturna só tem 52min 30s (CLT, art. 73, § 1º) e assim, levando-se em conta esta hora menor, ou reduzida, é que a análise prosseguirá (e temos que nos acostumar com isto).

A hora noturna é 14,29% menor que a hora normal. E chegamos a este percentual fazendo a divisão de 60min : 52,5min, o que dará 1,1429, daí, para sabermos a quantidade de horas noturnas que um empregado pratica, bastará multiplicarmos o nº de horas laboradas por 1,1429. Com estas informações, montaremos o quadro abaixo:

Qte "h" normais

Qte de "min" normais

Div por

Qte de min de uma "h" noturna

igual

Qte de h noturnas

1

60

:

52,5

=

1,1429

2

120

:

52,5

=

2,285

3

180

:

52,5

=

3,4285

4

240

:

52,5

=

4,5714

5

300

:

52,5

=

5,7142

6

360

:

52,5

=

6,8571

7

420

:

52,5

=

8

8

480

:

52,5

=

9,1429

9

540

:

52,5

=

10,285

As duas últimas linhas deste quadro são para atender à inteligência da Súm. 60, II, do TST.

O empregado que foi contratado para laborar em horário diurno, mas que venha a laborar, também, das 22 h às 23h, na realidade, neste horário, ele terá trabalhado 1,1429h do nosso relógio normal.

52,5min x (1+ 0,1429) = 60min (use a propriedade distributiva e confirme)

Agora, vamos voltar aos dois exemplos do início deste ensaio.

ADICIONAL NOTURNO. Na situação "a", João laborou, a cada dia, de 2ª a 6ª f., 540min : 52,5 = 10,285h noturnas e, no sábado, mais 420´(420min : 52,5 = 8h). A cada 6 dias, João laborou (5 x 10,285) + 8h = 59,425 x 5 (semanas) = 297,125h/mês.

Nesta situação, quanto ao adic noturno, João fará jus só ao adicional (20%), pois, o principal (R$ 500,00), já recebeu, assim, o seu crédito será apurado conforme a expressão:

Salário + ad noturno = R$ 634,89.

DAS HORAS EXTRAS. João cumpria 10h entre 2ª e 6ª f. e, no sábado, cumpria 1,5h.ex, ou seja, ele cumpria 11,5h extras a cada 6 dias.

Multiplicando-se "k" (0,39) pelo somatório de sal-base com ad noturno (OJSDI1/TST nº 97), teremos o valor de 30 dias de h. extras

(R$ 500 + R$ 134,89) x 0,39 = R$ 247,60

ADICIONAL NOTURNO (I). Na situação "b", Maria laborou, a cada dia de 2ª a 6ª, 120min noturnos e não recebeu o principal pelo labor em horário noturno e nem o adicional.

ADICIONAL NOTURNO (II). Alternativamente, em vez de escrevermos 2,285 h noturnas, como está registrado acima, podemos deixá-la como 2h normais e, neste caso, só vamos alterar o fator (1,2), ou seja, em vez de multiplicarmos a fração sal-base/220 por 1,2, podemos escrever direto:

Maria ainda tem direito a 65 h. extras/mês que devem ser pagas com acréscimo de 50%. Além do que devemos observar que, pela OJSDI1/TST nº 97, o adicional noturno é base de cálculo das horas extras.

Como Maria laborou de forma constante em sobrejornada, poderemos encontrar, de forma fácil, uma constante (k). Esta é encontrada segundo a expressão abaixo.

65 x 1,5 : 220 = 0,443 (k)

Multiplicando-se "k" (0,443) pelo somatório de sal-base com ad noturno (R$ 633,36), teremos o valor de 30 dias de h. extras

R$ 633,36 x 0,443 = R$ 280,57 à horas extras a integrar

Neste caso, temos os 30 dias de cada título que comporá a remuneração:

Sal-base à R$ 500,00;

Ad noturno à R$ 133,36;

Horas extras à R$ 280,57

Remuneração à R$ 913,93

Se Maria não tivesse prestado horas extras de forma constante, não poderíamos trabalhar com "k", pois, a cada mês, a quantidade de horas extras variaria. Neste caso, teríamos que, a cada mês, calcularmos este crédito utilizando as diferentes quantidades mensais.


II – R E S U M O

1. Quando um empregado trabalha em horário noturno e só recebe o sal-base, ele será credor, então, só do adicional (20%) sobre o valor da hora diurna.

1.1. Quando tivermos que usar a expressão acima, o nº de HN deve ser registrado com base na hora reduzida e no sistema centesimal (60/52,5 = 1,1429)

1.2. Se cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, ou seja, o empregado ainda continue laborando, devido é também, o adicional quanto às horas prorrogadas (Súm. 60, II doTST).

1.2.1. Neste caso, o cálculo deve ser feito levando-se em conta salário e ad noturno, para, depois, calcularmos as h extras.

2. Quando um empregado que trabalha em horário diurno e adentra na noturna e só recebe pelas diurnas, o cálculo deve ser apurado cobrando-se o principal (nº de h noturnas) mais 20%. Neste caso, deve-se utilizar a expressão:

2.1. Quando tivermos que usar esta expressão acima, o nº de HN deve ser registrado de acordo com a quantidade de horas normais trabalhadas do relógio e não a centesimal.

2.2. Se empregado trabalha das 22h às 24h, ele trabalhou uma quantidade de 2h de 60min do nosso relógio. Neste caso, usando 1,3714 estaremos cobrando, ao mesmo tempo, a quantidade principal de h. noturnas e principal de h extras, bastando só acrescentar o adicional de h. extras que pode ser 50% (0,5), ou outro percentual devido, por por exemplo 70% (0,7). Assim, utilizaremos a seguinte expressão:

3. Só podemos dizer que a hora noturna é 20% mais cara que a diurna se estivermos nos referindo a uma h. noturna com 52min e 30seg. Ou não adiantaria a lei (CLT, art. 73, § 1º) dizer que a hora noturno é igual a 52 min 30seg.

4. É sempre bom sabermos transformar uma quantidade de horas normais "quebradas" (13:20h, 8:15h que estão no sistema sexagesimal) para o sistema centesimal e vice-versa.

5. Se 1h noturna, ou 52min e 30seg é igual a 1,1429 da hora diurna e esta quantidade ainda tiver que receber o acréscimo de 20%, então, como já se viu acima, 1,1429 x 1,2 = 1,3714 que é o mesmo que receber um acréscimo de 37,14%.

5.1. Assim, para não causarmos prejuízo ao trabalhador, em vez de, afobadamente, irmos logo multiplicando o valor do salário por 20%, bastará agirmos como nos exemplos acima.

5.2. A título de exemplo, vejamos: Tício laborou de 01.01.2005 até o término do seu aviso prévio em 31.06.05. Ele laborava de 2ª a 6ªf, das 13h às 2h, com 1h de intervalo (das 19h às 20h), mediante um salário mensal de $ 500,00. fazer um demonstrativo com os créditos de adic. noturno, h. extras, aviso, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%, sem atualizações.

Vejamos:

Salário: R$ 500

Ad not (usando sistema sexagesimal) à R$ 500/220 x 1,3714 x 4 x 5 (semanas) = R$ 62,33

Ad not (usando sistema centesimal) à R$ 500/220 x 1,20 x 4,5714 x 5 (semanas) = R$ 62,33

H. extras: 4,5714 x 5 : 6 x 30 = 114,28

Valor das h. extras = (R$ 500 + 62,33)/220 x 1,5 x 114,28 = R$ 438,15

Remuneração: R$ 500,00 + 62,33 + 438,15 = R$ 1.000,48.

Vejamos, abaixo o demonstrativo:

Ano

mês

Sal-base

Ad noturno

h. extras

aviso

13º sal

Férias+1/3

FGTS+40%

2005

1

500,00

62,33

438,15

     

112,05

2

500,00

62,33

438,15

     

112,05

3

500,00

62,33

438,15

     

112,05

4

500,00

62,33

438,15

     

112,05

5

500,00

62,33

438,15

     

112,05

6

500,00

62,33

438,15

1.000,48

500,24

666,98

354,83

Crédito
s/atualização

373,98

2.628,90

1.000,48

500,24

666,98

915,80

5.3. Se, afobadamente, calculássemos só o adicional noturno (20%), desprezando o principal não recebido, experimentaríamos, por qualquer dos dois sistemas, um grande prejuízo, vejamos:

Ad not (usando sistema sexagesimal) à R$ 500/220 x 0,20 x 4 x 5 (semanas) = R$ 9,08

Ad not (usando sistema centesimal) à R$ 500/220 x 0,20 x 4,5714 x 5 (semanas) = R$ 10,39

Caso o empregado labore em horário noturno e em sobrejornadas (horas extras), o mesmo fará jus ao pagamento destes dois títulos e estes ainda refletem em aviso, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%.


III – OBSERVAÇÕES. 

Sabendo-se que um assunto puxa outro, vejamos as informações abaixo e que, de certa forma, servem para nos dar uma melhor orientação sobre a questão ora tratada.

1. Caso um empregado tenha direito a adicional de periculosidade, este título, por refletir em todas as demais parcelas de natureza salarial, deve ser calculado antes do adicional noturno, ou das h extras (Súm. 132, I, do TST), vejamos os entendimentos abaixo:

SÚM. 132/TST, I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras;

II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

OJSDI1/TST nº 259 – O adicional de periculosidade deve compor a base do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

1.1. O adicional de insalubridade só tem como base o próprio salário-base. Porém, se o empregado for da categoria dos eletricitários, haverá de prevalecer a OJSDI1/TST 279.

OJSDI1/TST nº 279 – Base de cálculo. L. 7369/85 art. 1º. O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.

2. Caso um empregado tenha direito a adicional de insalubridade, este título, por refletir em todas as demais parcelas de natureza salarial, deve ser calculado antes das h extras, vejamos os entendimentos abaixo:

OJSDI1/TST nº 47 – Horas extras. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. É o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário mínimo*.

(*) SÚM. 17/TST – O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.

Súm. 139/TST – Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

SÚM. 293/TST – A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

3. Os títulos de periculosidade e insalubridade não são garantidos cumulativamente ao empregado, ou seja, ou ele ganha um, ou outro.

4. Caso um empregado tenha direito ao adicional noturno, este título deve ser calculado antes das h extras, vejamos os entendimentos abaixo:

Súm. 60, II/TST – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

OJSDI1/TST nº 97 – O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

5. Caso um empregado tenha direito a horas extras, este título deve ser calculado antes das aviso, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%, vejamos os entendimentos abaixo:

CLT, art. 487, § 5º– O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

SÚM. 45/TST – A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina (13º salário) prevista na L. 4090/62. (v. Súm. 291)

SÚM. 63/TST – A contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

SÚM. 172/TST – Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

SÚM. 291/TST – A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

6. O valor do aviso prévio que refletirá no FGTS+40% já deverá vir "recheado" pelos reflexos dos adicionais de periculosidade, ou insalubridade, noturno e horas extras. Isto porque, nos moldes do § 1º, art. 487/CLT, o período do aviso sempre integra o tempo de serviço do empregado.

SÚM. 305/TST – o pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.

7. É bom que tenhamos o conhecimento de que, se um empregado não gozou intervalo intrajornada, ele fará jus a uma remuneração com acréscimo de 50%, mas este título não refletirá em qualquer outro título.

OJSDI1/TST nº 307 – Após a edição da L. 8923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Este tema "adicional noturno" sempre requererá um debate bem acirrado. Lógico que o debate não se esgota aqui, apenas começa. Espero que este pontapé inicial produza bons frutos.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Arimatéa. Adicional noturno e seus reflexos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 961, 19 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8000. Acesso em: 19 abr. 2024.