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A reforma do Código de Processo Civil e acesso à justiça.

Estudos doutrinários e jurisprudenciais acerca dos embargos de declaração e dos embargos infringentes

A reforma do Código de Processo Civil e acesso à justiça. Estudos doutrinários e jurisprudenciais acerca dos embargos de declaração e dos embargos infringentes

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1 - TEORIA GERAL DOS RECURSOS

1.1 – INTRODUÇÃO

Antes de adentrar no estudo dos recursos de embargos de declaração e de embargos infringentes, é importante que seja feita uma breve abordagem acerca de um fundamental aspecto da teoria geral dos recursos.

De fato, é curial estabelecer o conceito de recurso, para que se possa proceder, com a maior eficácia possível, ao exame aprofundado dos institutos ora em estudo.

1.2 – CONCEITO DE RECURSO

Segundo doutrina José Carlos Barbosa Moreira [01], recurso é o remédio voluntário, idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.

Tal conceito serve, de forma deveras satisfatória, para, não somente definir o que seja um recurso, mas, também, para expor as finalidades para as quais o mesmo se destina.

1.2.1 – DISTINÇÃO ENTRE RECURSO E REMESSA VOLUNTÁRIA – art. 475 do CPC - (duas correntes)

Em primeiro lugar, é importante destacar do conceito acima mencionado, que recurso é um remédio voluntário, sendo a sua interposição, pois, um ato de vontade através do qual a parte externa a sua insatisfação contra o provimento impugnado.

Distingue-se o recurso, por isso mesmo, do reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no artigo 475 do CPC, o qual, conforme orientação dominante (Alcides de Mendonça Lima, Introdução aos Recursos Cíveis, 2ª ed. São Paulo: RT, pp. 181-188, apud: Alexandre Câmara), é uma "condição de eficácia das sentenças".

Sérgio Bermudes [02], entende, minoritariamente, todavia, que o instituto mencionado no art. 475 do CPC tem natureza de "recurso ex officio".

1.2.2 – DISTINÇÃO ENTRE RECURSO E AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO

O segundo aspecto relevante a ser destacado da definição de recurso é que ele é exercido no mesmo processo em que foi proferida a decisão impugnada, o que permite distingui-lo das ações autônomas de impugnação, e.g., da ação rescisória, a qual se desenvolve em processo autônomo.

Assim, o recurso é um incidente do mesmo processo em que foi prolatada a decisão impugnada.

1.3 – OBJETIVOS / RESULTADOS POSSÍVEIS DOS RECURSOS

Quatro são os resultados possíveis de serem alcançados pelos recursos, quais sejam: a reforma, a invalidação, o esclarecimento e a integração da decisão impugnada.

1.3.1 – REFORMA

O recurso com o objetivo de reforma da decisão impugnada é a hipótese mais freqüente pretendida pelo recorrente.

A mesma ocorre quando fundamenta-se o recurso no sentido de existir na decisão impugnada error in iudicando, ou seja, erro de julgamento. Trata-se de vício de conteúdo.

Enfim, trata-se de hipótese de erro na concretização do direito por parte do Estado-Juiz.

Pode ocorrer em relação a normas de direito material. Ex: determinada sentença condenou B a pagar para A determinada quantia, com fundamento em um dado contrato supostamente inadimplido por B. Este recorre pleiteando a reforma da sentença condenatória, sob a alegação de que o referido contrato foi integralmente cumprido.

Pede-se a reforma da decisão, também, em relação a normas de direito processual. Ex: o réu pode recorrer pleiteando a reforma da decisão que fixou equivocadamente o valor da causa.

O objetivo, neste caso, é que o órgão julgador prolate nova decisão sobre a questão decidida pelo provimento impugnado, sendo que esta nova decisão irá substituir àquela recorrida.

1.3.2 – INVALIDAÇÃO

O recurso com objetivo de invalidação tem como fundamento o fato de existir error in procedendo na decisão impugnada.

Trata-se de vício de forma, o qual se relaciona, obrigatoriamente, à violação de norma direito processual, que redunda na nulidade da decisão impugnada.

Eventual provimento do recurso fará desaparecer do processo tal decisão, devendo o órgão que a prolatou proferir novo decisum sobre o mesmo assunto.

Exemplo: sentença sem fundamentação (violação do art. 93, IX, da CRFB c.c art. 458, II, do CPC).

1.3.3 – ESCLARECIMENTO

O recurso com o objetivo de esclarecimento tem lugar quando há na decisão impugnada obscuridade ou contradição.

Pretende-se, neste caso, que o Juízo prolator da decisão reexprima o que já consignou em sua decisão, exatamente por não tê-lo feito de forma clara.

Portanto, o objetivo é que o Juiz reafirme, de forma esclarecedora, o que já restou afirmado em sua decisão, sem que se pretenda que haja nova decisão sobre a questão.

Neste caso, o único recurso cabível é o de embargos de declaração.

1.3.4 – INTEGRAÇÃO

O recurso pode ter o objetivo de promover a integração da decisão recorrida.

A integração deve ser compreendida, por sua vez, como a atividade tendente a suprir lacunas, sendo possível chegar à conclusão que o recurso, neste caso, tem por escopo suprir omissões da decisão judicial impugnada.

O recurso cabível pata tanto é o de embargos de declaração.

Contudo, ao contrário da hipótese anterior, neste caso, a atividade jurisdicional não terminou, eis que o Juiz se omitiu sobre uma questão em relação a qual deveria ter se pronunciado.

Assim, deverá o Juiz reabrir a atividade decisória para apreciar a questão sobre a qual se omitiu e não apenas reexprimir o que já havia dito na decisão impugnada, como no caso anteriormente citado (esclarecimento).

Exemplo: A pediu a condenação de B em determinado valor, sendo que este alegou em resposta a nulidade do contrato e a prescrição. O Juiz julga procedente o pedido deduzido por A, considerando inexistir nulidade no contrato, mas sem que haja se pronunciado sobre a prescrição.

Neste caso, será cabível embargos de declaração para que o Juiz aprecie a questão sobre a qual se omitiu, valendo ressaltar que poderá ser conferido efeito infringente ou modificativo na hipótese vertente, conforme será analisado mais detidamente logo adiante.


2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2.1 – NATUREZA JURÍDICA

Há divergência quanto à natureza jurídica do instituto ora em exame.

Entendem alguns doutrinadores [03], dentre eles Sérgio Bermudes, que o aludido instituto é um mero incidente do julgamento e não um recurso.

É oportuno destacar que institutos similares ao que ora se examina não são considerados recursos pelas mais importantes legislações estrangeiras, como as da Alemanha, Argentina, Áustria, Espanha, França, Itália e Portugal.

Outros, dentre eles, Barbosa Moreira [04] e Alexandre Câmara [05], entendem que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso pelas seguintes razões:

  1. cabe ao legislador optar e ao intérprete respeitar-lhe a opção;

  2. os embargos de declaração estão tratados no CPC dentro do título que regula os recursos.

  3. Acrescenta-se o fato de que o artigo 538 do CPC dispõe que a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para oferecimento de outros recursos e

  4. Os embargos de declaração subsumem-se precisamente no conceito de recurso acima exposto: "remédio voluntário, idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna".

2.2 – CABIMENTO (OBJETO) – ARTIGO 535 DO CPC

‘Art. 535 do CPC – cabem embargos de declaração quando:

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".

Lobriga-se, inicialmente, que uma interpretação literal poderia levar à conclusão de que somente caberia o recurso de embargos de declaração contra sentenças e acórdãos, deficiência técnica que já poderia ter sido corrigida pelo legislador.

Os embargos de declaração são cabíveis, todavia, contra qualquer provimento judicial de conteúdo decisório, sejam sentenças, acórdãos ou decisões interlocutórias, apesar de, neste ultimo caso, o art. 535 não fazer qualquer menção expressa neste sentido.

Segundo Barbosa Moreira [06]: "é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo".

Registre-se que Lauria Tucci [07], interpretando literalmente o artigo 535 do CPC, entende que somente seria cabível o referido recurso contra sentenças e acórdãos.

Sérgio Bermudes [08], por sua vez, entende cabíveis embargos de declaração contra despachos de mero expediente.

Em sede jurisprudencial, a Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a questão, através de uma interpretação sistemática, considerando que:

"Decisão interlocutória. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do CPC atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais

(STJ – Corte Especial; RF 349/235, 10 votos a 4)".

Oportuna a transcrição de outro precedente do STJ:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A Turma, citando precedente da Corte Especial, reafirmou que são cabíveis embargos de declaração de qualquer decisão judicial, mesmo que interlocutória, e que sua interposição interrompe o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do CPC atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual. Precedentes citados: REsp 163.322-SC, DJ 22/6/1998; REsp 173.021-MG, DJ 5/10/1998; REsp 158.032-MG, DJ 30/3/1998; REsp 153.462-RS, DJ 9/3/1998, e REsp 107.212-DF, DJ 8/9/1997."

REsp 193.924-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/6/1999. Informativo N° 0025. Período: 28 de junho a 1 de julho de 1999.

Afirmava Pontes de Miranda (Comentários ao CPC de 1939, t XII. P. 131, Apud: Barbosa Moreira, p. 549) que: "sentenças irrecorríveis são as que não se pode recorrer, exceto por embargos de declaração".

2.3 – CABIMENTO (FUNDAMENTOS)

2.3.1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A redação originária do diploma processual de 1973 fazia menção a 4 (quatro) hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: "obscuridade, dúvida, contradição ou omissão".

A comissão revisora do anteprojeto fez críticas ao acréscimo da "dúvida" como hipótese de cabimento de embargos de declaração, uma vez que a dúvida é um estado de espírito, que se traduz na hesitação entre afirmar e negar algo, sendo ela subjetiva. Não se concebe que exista dúvida em qualquer decisão judicial, pois se o órgão decidiu foi porque superou eventual dúvida existente no espírito do julgador e, mesmo que a dúvida não tenha sido eliminada, tal fenômeno não possui qualquer relevância jurídica.

A dúvida pode ocorrer em quem lê a decisão e não lhe apreenda o exato sentido. Tal fato ocorre quando o órgão judicial não expressa o seu pensamento de forma inequívoca.

Portanto, a doutrina foi praticamente unânime [09] (Wellington Moreira Pimentel, Sérgio Bermudes, Marcos Afonso Borges, Rogério Lauria Tucci, Moniz de Aragão, Seabra Fagundes et alii) ao asseverar que a dúvida seria uma conseqüência da obscuridade ou da contradição que se observe no julgado.

A Lei 8950/94 suprimiu a hipótese de dúvida como fundamento para o recurso em exame.

Todavia, o artigo 48 da Lei 9099, que trata dos Juizados Especiais Cíveis, e o artigo 30, II, da Lei 9307, que trata da sentença arbitral, permitem a oposição de embargos em caso de dúvida.

2.3.2 – OBSCURIDADE

DEFINIÇÃO - A obscuridade traduz-se pela falta de clareza da decisão.

Sucede que o objetivo precípuo do pronunciamento judicial é fixar a certeza jurídica a respeito da lide.

Ela pode ocorrer na fundamentação ou no dispositivo.

Segundo Barbosa Moreira [10], esta é a modalidade mais grave de defeito, uma vez que o que é preciso saber, acima de qualquer coisa, com absoluta certeza, é o sentido em que se pronunciou o órgão judicial ao julgar a lide.

Um exemplo é a utilização de expressões ambíguas no decisum.

2.3.3 – CONTRADIÇÃO

DEFINIÇÃO - Este defeito é verificado quando há na decisão proposições inconciliáveis entre si.

  1. Ela pode ocorrer entre proposições contidas na motivação. (Ex: a mesma prova ora é considerada convincente, ora inconvincente).

  2. Pode ser verificada entre proposições da parte decisória. (Ex: anula-se a sentença definitiva apelada e, em seguida, julga-se o mérito da causa, quando os autos do processo deveriam retornar ao órgão inferior para sentenciar novamente).

  3. Pode ocorrer, ainda, entre alguma proposição enunciada na fundamentação e o dispositivo (Ex: na fundamentação é reconhecida como fundada alguma tese de defesa suficiente para obstar a pretensão do autor e, ao mesmo tempo, julga-se procedente o seu pedido).

  4. Pode haver contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.

  5. Pode haver contradição entre proposições da própria ementa.

  6. Pode existir entre o voto condutor e a ementa do acórdão ou o contido no resultado do julgamento, conforme precedente do STJ abaixo:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA. São cabíveis os embargos de declaração para sanar erro material ou contradição entre o voto condutor e a ementa do acórdão ou o contido no resultado do julgamento. Precedentes citados: EDcl no REsp 96.054-RS, DJ 16/8/1999; EDcl no REsp 162.901-SP, DJ 10/5/1999, e EDcl no REsp 37.184-BA, DJ 3/5/1999."

EREsp 40.468-CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/2/2000. Informativo N° 0047. Período: 14 a 18 de fevereiro de 2000.

Aduz-se que não há contradição entre o acórdão e outra decisão proferida eventualmente no mesmo processo, seja pelo tribunal ou pelo órgão inferior.

Não há contradição, também, entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos, pois é caso de error in iudicando.

2.3.4 – OMISSÃO

DEFINIÇÃO – existe omissão quando o órgão judicial deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício. (Ex: Art. 113 – incompetência absoluta do Juízo a quo).

Como já foi dito acima, no caso de omissão, a atividade jurisdicional não terminou, eis que o Juiz omitiu-se sobre uma questão em relação a qual deveria ter se pronunciado.

Assim, deverá o Juiz reabrir a atividade decisória, devendo apreciar a questão sobre a qual se omitiu e não apenas reexprimir o que já havia dito na decisão impugnada, como nos casos de esclarecimento de decisão obscura ou contraditória.

Pode acontecer que o órgão judicial, ao apreciar a questão sobre a qual tenha se omitido, venha a alterar o conteúdo do provimento embargado (Ex: A ajuíza ação em face de B pedindo a sua condenação em determinada quantia e o demandado suscita em sua defesa nulidade do contrato e prescrição. O juiz afasta a tese de nulidade e julga o pedido do autor procedente, ficando omisso quanto à prescrição. Opostos embargos de declaração, poderá o juiz verificar que ocorreu a prescrição e dar provimento aos embargos e afirmar a inexistência do direito de A).

Os embargos de declaração, nesta hipótese, terão como efeito a modificação do julgado. São eles denominados, pois, de embargos de declaração com efeitos infringentes ou com efeitos modificativos, que vem sendo admitidos pela doutrina (Almeida Baptista, Barbosa Moreira [11]) e pela jurisprudência:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO. Em caráter excepcional é possível outorgar-se efeito infringente aos embargos de declaração, em especial quando existente patente omissão".

1999.001.14857 - APELACAO CIVEL, DES. WALTER D AGOSTINO - Julgamento: 28/09/2004 - SEXTA CAMARA CIVEL

"O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento"

STJ – Corte Especial, ED em AI 305.080-MG – AgRg E Decl, rel. Min. Menezes Direito, rejeitaram os embargos, DJU 19.05.03

APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. NECESSIDADE. ADMISSIBILIDADE. São cabíveis os embargos declaratórios para corrigir omissão com repercussão sobre a conclusão do julgado, Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Recurso provido".

Ressalta-se que em casos de omissão, nos quais é possível a alteração da decisão após a integração da mesma, a jurisprudência considera obrigatória a intimação da parte recorrida, sob pena de nulidade, embora não haja previsão expressa neste sentido:

"EDCL. EFEITO MODIFICATIVO. INTIMAÇÃO. Devem ser anulados os acórdãos que emprestaram efeito modificativo aos embargos de declaração sem que se intimasse a ora recorrente, parte contrária, para se pronunciar."

REsp 491.311-MG , Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/5/2003. Informativo N° 0171, Período: 5 a 9 de maio de 2003.

"EDCL. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO. EMBARGADA. A Turma reiterou o posicionamento deste Superior Tribunal e deu provimento ao recurso por entender que, apesar de não existir previsão expressa para que seja intimada a parte embargada a fim de impugnar os embargos de declaração opostos com pedido de efeitos modificativos do julgado, tal exigência torna-se necessária sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedentes citados: REsp 316.202-RJ, DJ 15/12/2003; EDcl no REsp 203.724-RN, DJ 4/10/2004, e REsp 520.467-SP, DJ 31/5/2004."

REsp 686.752-PA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/5/2005. Informativo N° 0247 Período: 16 a 20 de maio de 2005.

Reforça a possibilidade de serem conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, o fato de que, nos moldes do artigo 463, II, do CPC, a sentença de mérito (e, a fortiori: todos os demais provimentos judiciais) pode ser alterada quando forem interpostos embargos de declaração.

Pode haver omissão na fundamentação da decisão (acórdão) – RESP 30.220/93 suprível pela oposição de embargos.

A propósito, já se admitiu o recurso em exame para que fossem explicitados os fundamentos do voto vencido (ED no CC 6976 – DJ: 30.05.94). Vale ressaltar o que preconiza a Súmula nº 283 do STF, no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Resta claro, pois, o interesse do vencedor, no julgamento unânime da apelação. v.g., em, ver esclarecida a existência de dois ou mais fundamentos bastantes da decisão do Tribunal inferior.

Incumbe ao órgão judicial pronunciar-se sobre as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento, não lhe sendo lícito discriminar, manifestando-se a respeito de alguma e não o fazendo acerca de outra. Não tem ele o dever de expressar sua convicção em relação a todos os argumentos utilizados pelas partes, por mais impertinentes e irrelevantes que sejam, mas, salvo quando totalmente óbvia, deve declarar a razão por que assim os considerou.

Oportuna, pois, a transcrição de precedentes do TJRJ:

"Não há no acórdão omissão que deva ser suprida, quando irrelevantes, por insuscetíveis de influir no resultado do julgamento, os pontos a cujo respeito ele haja porventura silenciado"

(TJRJ, 11.03.1981, E Decl. Na AR nº 216. DO 13.08.1981)

"SÚMULA Nº 52. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO A SANAR. JULGAMENTO DO RECURSO. Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso."

NOTAS: É omissão o esquecimento capaz de alterar o pensamento Colegiado.

Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008, Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria, Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA, Registro do Acórdão em Reg. Int. TJRJ, art. 122.

Destaca-se que não existe omissão sanável, através de embargos de declaração, quando se trata de matéria cuja apreciação dependia de provocação da parte, que não ocorreu (Ex: prescrição). Neste caso, oportuna a transcrição dos precedentes do STJ, de acordo com entendimento de Pontes de Miranda:

"PRESCRIÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL. Cuidando-se apenas de direito patrimonial, a prescrição não pode ser apreciada pelo Tribunal a quo se alegada somente em sede de embargos de declaração à apelação. A matéria, ao contrário da hipótese de direito pessoal, não é apreciável de ofício, tendo-se em conta que não há omissão no julgamento. Precedentes citados: REsp 216.939-RS, DJ 12/6/2000; REsp 230.528-RS, DJ 2/5/2000, e REsp 112.988-SP, DJ 13/12/1999.

REsp 237.733-BA, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/6/2001. Informativo N° 0099 Período: 4 a 8 de junho de 2001.

"PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A Turma, citando Pontes de Miranda, entendeu que, se a prescrição só foi suscitada nos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, era matéria nova, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. O Tribunal a quo, ao receber os embargos, violou o art. 535 do CPC, indicado no recurso. Precedente citado: REsp 74.428-RJ, DJ 18/8/1997.

REsp 112.988-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 30/9/1999. Informativo N° 0034. Período: 27 de setembro a 1º de outubro de 1999.

Aduz-se que a ausência de Ementa, que é obrigatória, nos termos do artigo 563 do CPC, consubstancia-se em omissão sanável mediante a oposição de embargos de declaração, conforme entendem Sérgio Bermudes e Roberto Luis Luchi [12], bem como vem considerando o STJ:

EMENTA. AUSÊNCIA. Em embargos de declaração, os recorrentes apontaram omissão, por ausência de ementa na decisão do Tribunal a quo. Aquele juízo, entretanto, considerou que a ementa é mera formalidade e sua exigência é desprovida de sanção. Tal conclusão é incompatível com a força coercitiva das normas jurídicas, que não estão à discricionariedade dos Juízes. Com esse entendimento, a Turma deu provimento em parte ao recurso para que seja complementado o acórdão, dotando-o de ementa.

REsp 272.570-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/10/2000. Informativo N° 0075. Período: 16 a 20 de outubro de 2000.

2.3.5 – PRAZO, PETIÇÃO E PREPARO

Preconiza o artigo 536 do CPC que:

"Art. 536 do CPC – Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, cm indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo".

O prazo para a interposição do recurso é de 5 (cinco) dias, contado da publicação da decisão embargável.

Cabe ao recorrente apontar na petição de interposição do recurso o ponto obscuro ou contraditório ou aquele sobre o qual o pronunciamento judicial permaneceu omisso.

Vale lembrar que o artigo 49, da Lei 9099/95 permite a interposição oral dos embargos de declaração.

O recurso em exame não possui efeito devolutivo, tendo em vista que o seu julgamento é de competência do próprio órgão prolator da decisão embargada.

divergência quanto à aplicação do princípio da imediatidade física do juiz por ocasião do julgamento dos embargos, ou seja, se os embargos de declaração teriam de ser obrigatoriamente apreciados pelo mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida.

Para Alexandre Câmara [13]: "o princípio da imediatidade física, que vincula um juiz a determinado processo, só se justifica quando a mudança do juiz possa ser prejudicial para a efetividade da prestação jurisdicional".

O recurso em tela está dispensado de preparo e, por isso mesmo, não há que se cogitar em deserção.

2.3.6 – JULGAMENTO DOS EMBARGOS

Art. 537 do CPC – o juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto".

O prazo para julgamento é impróprio, na medida em que é desprovido de qualquer conseqüência processual na hipótese de sua inobservância, traço peculiar, ademais, dos prazos judiciais.

Quando interpostos no Tribunal, em princípio, o relator dos embargos é também o mesmo relator do acórdão embargado, cabendo-lhe apresentar os embargos em mesa na primeira sessão subseqüente a sua interposição.

Segundo Barbosa Moreira [14], inexiste a possibilidade de indeferimento do recurso pelo próprio relator, ficando excluída, excepcionalmente, a incidência da regra do artigo 557 do CPC.

2.3.7 – EFEITO INTERRUPTIVO

"Art. 538 do CPC – os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo".

Como os recursos em geral, salvo exceção expressa, os embargos de declaração mantêm em suspenso a eficácia da decisão recorrida.

Após a interposição dos embargos de declaração ocorre a interrupção para a interposição de outros recursos, inclusive para que a outra parte intente embargos de declaração contra o mesmo acórdão.

"EDCL. INTERRUPÇÃO. PRAZO. PARTE ADVERSA. A interposição de embargos de declaração por uma das partes interrompe o prazo para que a outra também intente embargos contra o mesmo acórdão. Precedentes citados: REsp 61.476-SP, DJ 9/3/1998, e EDcl nos EDcl no REsp 168.313-RS, DJ 25/9/2000."

REsp 444.162-GO, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 8/4/2003. Informativo N° 0169. Período: 7 a 11 de abril de 2003.

Aduz-se que os embargos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, segundo Barbosa Moreira, sob a condição da respectiva admissibilidade [15] sendo certo que o prazo recomeça a fluir sem que se leve em conta o que já foi decorrido para a oposição dos embargos.

Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos ocorre, mesmo se inadmissível for o recurso de embargos de declaração, salvo se for ele intempestivo:

"SÚMULA Nº 48. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRAZO. Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de recursos.

NOTAS: É imprescindível para a validade do recurso o cumprimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade".

Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008, Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria, Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA, Registro do Acórdão em Reg. Int. TJRJ, art. 122

"EDCL. PRAZO. INTERRUPÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial recebeu os embargos (de divergência - nota minha) ao entendimento de que, por mais desfundamentados que sejam, mesmo quando não conhecidos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (arts. 535, I e II e 538 do CPC).

EREsp 302.177-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgados em 19/5/2004. Informativo N° 0209 Período: 17 a 21 de maio de 2004.

"EDCL. INTERRUPÇÃO. PRAZO. RECURSO. Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, mesmo em hipóteses de não-conhecimento ou inadmissibilidade, à exceção quando intempestivos, o que impõe o óbice da coisa julgada formal (art. 538 do CPC). Esse entendimento deve ser aplicado até em casos de embargos meramente protelatórios, visto que, para combatê-los, o próprio CPC prevê a imposição de multa (art. 538, parágrafo único, do CPC), tal como em caso de litigância irresponsável (arts. 17, 18, e 20, do CPC).

REsp 544.038-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/5/2004. Informativo N° 0208. Período: 10 a 14 de maio de 2004.

Ressalva-se que o artigo 50, da lei 9099/95, prevê a suspensão do prazo para o oferecimento de outros recursos e não a interrupção.

A interrupção do prazo se verifica por ocasião da interposição do recurso e perdura até a publicação do acórdão.

O embargante que opuser embargos protelatórios (rectius: inadmissíveis ou improcedentes) estará sujeito à multa prevista no § único do artigo 538 do CPC e, em caso de reincidência, tal multa é elevada e a admissibilidade de eventual recurso (e não a sua interposição como estabelece a lei !) fica condicionada ao pagamento da sanção cominada.

Aduz-se que a imposição de multa tem de ser fundamentada (Resp. 12.838).

Como já dito acima, em caso de embargos protelatórios, não fica excluído o seu efeito interruptivo (Ag. Reg. nos E. decl. No Resp nº 492.936, DJ de 22.11.2004)

Vale destacar, por oportuno e por derradeiro, que, nos termos da jurisprudência do STJ embargos com o escopo de promover o prequestionamento não são considerados protelatórios:

"SÚMULA 98. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório."

DJ DATA:25/04/1994 PG:09284, RSTJ VOL.:00061 PG:00305, RT VOL.:00705 PG:00197


3 – EMBARGOS INFRINGENTES

3.1 – INTRODUÇÃO

Muito se tem discutido acerca da permanência ou da abolição do presente recurso de nosso sistema processual, defendendo os primeiros que traz ele bons resultados, no sentido de promover o aperfeiçoamento das decisões judiciais.

Já aqueles que pretendem vê-lo abolido do sistema processual vigente (dentre eles Alexandre Câmara [16]), sustentam que a existência de um voto divergente em um julgamento colegiado não deveria ser motivo apto a autorizar a interposição de um recurso contra a decisão prolatada.

Barbosa Moreira [17], inicialmente, defendia a abolição do referido recurso, mas, posteriormente, preconizou que fosse restringido o seu cabimento.

Sucede que a lei 10.352/2001 manteve o recurso ora em exame, contudo, restringindo sobremaneira o seu cabimento.

Então, o recurso, que, antes da entrada em vigor da referida lei, era cabível contra acórdãos não unânimes proferidos em julgamento de apelação ou de ação rescisória, tornou-se cabível apenas em relação a algumas das possíveis decisões proferidas nos casos acima.

3.2 – CABIMENTO

"Art. 530 do CPC – Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". (redação dada pela lei 10352, de 26.12.2001)

Após a entrada em vigor da referida lei, portanto, não basta mais que haja um acórdão não-unânime, proferido em sede de apelação ou de ação rescisória, para que seja cabível o presente recurso.

Em grau de apelação somente será cabível o recurso em foco se, no acórdão não-unânime, tiver sido reformada a sentença de mérito.

Os embargos infringentes ficam limitados pelo que foi objeto de divergência, nos termos do artigo 530, in fine, do CPC, sendo que a divergência é aferida pelas conclusões dos votos e não pelas fundamentações, mas a parte pode suscitar em seu recurso fundamentos não contidos no voto divergente, bem como pode o Tribunal acolher o recurso com base em outros fundamentos distintos do voto vencido:

"EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA. CONCLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. O que importa para o cabimento dos embargos infringentes não é a divergência entre as fundamentações dos votos, mas, sim entre as conclusões, o que realmente denota a existência de voto vencido. Precedentes citados: REsp 361.688-SP, DJ 18/3/2002; REsp 255.063-PR, DJ 6/11/2000; REsp 395.311-RN, DJ 24/6/2003, e REsp 232.157-SE, DJ 24/6/2000."

REsp 469.882-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/2/2004. Informativo N° 0197. Período: 2 a 6 de fevereiro de 2004

"EMBARGOS INFRINGENTES: LIMITES OBJETIVOS. Os embargos infringentes são cabíveis para fazer prevalecer a conclusão estampada no voto vencido, podendo o embargante utilizar-se de outro fundamento além ou diferente daquele constante da declaração do voto vencido. Com essas considerações, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, a fim de que os embargos infringentes sejam conhecidos pelo Tribunal a quo. Precedente citado: REsp 96.467-RJ, DJ 24/03/1997."

REsp 148.412-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 11/12/1998. Informativo N° 0003. Período: 7 a 11 de dezembro de 1998.

"EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO. FUNDAMENTO DIVERSO. O provimento dos embargos infringentes não se limita aos argumentos da divergência; aqueles podem ser julgados com base em fundamento diverso do voto vencido. Precedentes citados do STF: RE 113.796-MG, DJ 6/11/1987; do STJ: REsp 404.144-RN, DJ 24/3/2003; REsp 243.490-PE, DJ 18/2/2002; REsp 254.885-PE, DJ 11/9/2000, e REsp 297.754-RN, DJ 4/2/2002."

REsp 516.919-SE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/8/2003. Informativo N° 0180. Período: 18 a 22 de agosto de 2003.

Os embargos infringentes não poderão devolver ao Tribunal o conhecimento de matéria que tenha sido decidida por unanimidade.

Vale ressaltar, por oportuno, que, nos termos do art. 498 do CPC, havendo no acórdão uma (ou mais) decisão unânime e outra tomada por maioria, será cabível a interposição de embargos infringentes contra esta, desde que presentes os respectivos requisitos, não correndo desde logo o prazo para a interposição de recurso especial ou extraordinário contra a parte não embargável da decisão e não só da parte unânime, ao contrário do que preconiza o artigo referido, eis que pode haver no acórdão parte não unânime não embargável. Ex: um processo que tenha por objeto duas obrigações distintas (uma de dar e outra de fazer) e o julgamento da apelação é no sentido reformar por maioria a sentença de mérito no que tange à obrigação de fazer e de confirmar a sentença de mérito, por maioria, em relação à obrigação de dar, sendo certo que esta segunda decisão não é embargável (apesar de não ser unânime), não correndo, pois, em relação a ela o prazo para recursos especial e extraordinário.

O prazo para a sua interposição é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 508 do CPC.

NÃO CABE MAIS O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUANDO decisão por maioria:

  1. anule sentença de mérito;

  2. confirme sentença de mérito;

  3. confirme, reforme ou anule sentença terminativa.

Entende Alexandre Câmara [18] que as razões que levaram o legislador a restringir o cabimento dos embargos infringentes foi permitir que o mesmo se tornasse um verdadeiro recurso desempatador, uma vez que, em sede de apelação, a decisão que reforma, por maioria, sentença de mérito, se somarmos o juiz que proferiu a sentença reformada ao que proferiu o voto vencido no julgamento da apelação, concluiremos que dois magistrados terão se manifestado, no mérito, em um sentido, enquanto os outros dois, que proferiram os votos vencedores na apelação, terão se manifestado em sentido contrário.

Portanto, não existirá empate quando for confirmada, por maioria, sentença de mérito, eis que há 3 (três) votos em um sentido (a do juiz e a dos 2 desembargadores que prolataram os votos vencedores) e um voto vencido que reformava a sentença.

Na mesma linha de raciocínio, quando a sentença de mérito for anulada, outra deverá ser proferida, não existindo razão para o cabimento dos embargos.

Quanto às sentenças terminativas, se o Tribunal, em sede de apelação, confirmá-la por maioria, será possível ajuizar nova ação.

E, quando reformada ou anulada uma sentença terminativa, outra deverá ser dada em seu lugar em 1º grau de jurisdição, sendo eventualmente possível a interposição de embargos infringentes, desde que presentes os seus requisitos.

De outro giro, a decisão que, por maioria, julga procedente o pedido de rescisão demonstra uma divergência quanto a ser ou não caso de desconstituição da coisa julgada material.

Neste caso, expressando a coisa julgada o valor segurança jurídica, considerou-se necessária a existência de um mecanismo que possibilitasse conferir o acerto de tal desconstituição, qual seja, o recurso de embargos infringentes.

Contudo, se for julgado improcedente o pedido de rescisão, mesmo que por maioria, não há razão para o cabimento de embargos infringentes, uma vez que restou preservada a coisa julgada.

NÃO CABE O PRESENTE RECURSO:

A) em ADI (ação direta de inconstitucionalidade) e na ADC (ação declaratória de constitucionalidade) – nos termos do artigo 26, da Lei 9868/99, acórdãos proferidos após a sua entrada em vigor, não são recorríveis mediante embargos infringentes:

"EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: irrecorribilidade da decisão definitiva declaratória da inconstitucionalidade ou constitucionalidade de normas, por força do art. 26 da L. 9868/99, que implicou abolição dos embargos infringentes previstos no art. 333, IV, RISTF: inaplicabilidade, porém, da lei nova que abole recurso aos casos em que o acórdão, então recorrível, seja proferido em data anterior ao do início da sua vigência: análise e aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. "Unificação, pela Lei Complementar nº 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais. Assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988" (ADIn 1591, 19.09.88, Gallotti): reafirmação, por maioria, do acórdão embargado.

Votação e resultado: por maioria, vencido o Min. Carlos Velloso, em conhecer dos embargos, e também por maioria, vencidos os Min. Sydney Sanches e Moreira Alves, em rejeitá-los.

Acórdãos citados: ADI-29-EI, RE-53061-embargos (RTJ-36/670), RE-63151 (RTJ-52/589), RE-78057 (RTJ-68/879), RE-85815 (RTJ-81/26), RE-82902 (RTJ-78/274).".

ADI 1591 EI / RS - RIO GRANDE DO SUL, EMB. INFR. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 27/11/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 12-09-2003 PP-00029 EMENT VOL-02123-01 PP-00054

B) em mandado de segurança:

"Súmula 169. SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA."

DJ DATA:22/10/1996 PG:40503, RSTJ VOL.:00091 PG:00049, RT VOL.:00734 PG:00240".

"SÚMULA 294. SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA."

Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/12/1963.

"SÚMULA 597 DO STF. NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO."

Data de Aprovação: Sessão Plenária de 15/12/1976".

C) em processo de reclamação:

"SÚMULA 368. NÃO HÁ EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO."

Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/12/1963.

3.2.1 – CABIMENTO EM HIPÓTESES NÃO PREVITAS EXPRESSAMENTE NO ART. 530 DO CPC – JURISPRUDÊNCIA

Vale acrescentar que diversas são as hipóteses nas quais é cabível o recurso em estudo, senão vejamos:

A) AGRAVO RETIDO: nos termos da

"Súmula 255 do STJ: cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito"

DJ data: 22/08/2001 pg: 00338

Exemplos: prescrição e decadência;

B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: nos termos da jurisprudência, a seguir transcrita, cabem embargos infringentes em razão de julgamento de embargos de declaração, eis que tais embargos se incorporam ao acórdão da apelação, sendo necessária que a divergência esteja caracterizada na omissão, na obscuridade ou contradição.

"EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que são cabíveis embargos infringentes de acórdão não unânime, prolatado em sede de embargos de declaração, uma vez que tais embargos constituem uma complementação do acórdão de apelação, incorporando-se a esse, mas é necessário que a discordância esteja caracterizada na ocorrência da omissão, contradição ou obscuridade. No caso, a divergência ocorreu quanto à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, questão estranha ao julgamento da apelação. Logo não há margem para os embargos infringentes. Precedentes citados: REsp 172.162-DF, DJ 28/9/1998, e AgRg no Ag 147.201-MG, DJ 16/3/1998."

REsp 465.763-BA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27/5/2003. Informativo N° 0174. Período: 26 a 30 de maio de 2003.

A) AGRAVO REGIMENTAL: cabem embargos infringentes em relação a acórdãos que julgam agravo regimental contra decisão de relator, de teor equivalente ao de eventual julgamento da própria apelação ou da ação rescisória:

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES. O acórdão foi proferido, por maioria de votos, em sede de agravo regimental interposto da decisão que indeferiu seguimento à apelação, razão pela qual são cabíveis os embargos infringentes. Precedentes citados: REsp 79.873-BA, DJ 3/6/1996, e REsp 8.670-MG, DJ 13/5/1991."

REsp 334.938-SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/3/2003. Informativo N° 0166. Período: 17 a 21 de março de 2003.

B) REMESSA EX OFFICIO (DIVERGÊNCIA): Barbosa Moreira [19], entre outros, entende ser cabível o recurso de embargos infringentes na hipótese de remessa obrigatória, embora não se identifique com a apelação nem seja tecnicamente um recurso.

Considera ele, no caso de uma sentença contrária à pessoa jurídica de direito público, que venha a apelar, e o julgamento de 2º grau reforme a sentença de mérito em julgamento não-unânime, pode o adversário interpor embargos infringentes, não lhe parecendo razoável negar-lhe este recurso na hipótese de igual resultado em revisão obrigatória.

Em julgados recentes, contudo, o STJ vem negando o cabimento deste recurso na hipótese vertente:

"EMBARGOS INFRINGENTES. REMESSA EX OFFICIO. A Turma decidiu por maioria que não cabem embargos infringentes a acórdão não unânime proferido em remessa ex officio. Assim, inaplicável a Súmula n. 77 do extinto TFR. Precedentes citados: EREsp 168.837-RJ, DJ 5/3/2001; REsp 29.800-MS, DJ 15/3/1993, e REsp 226.053-PI, DJ 29/11/1999."

REsp 499.965-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18/11/2003. Informativo N° 0192. Período: 17 a 21 novembro de 2003.

3.3 – DISPERSÃO DE VOTOS

3.3.1 – DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA – SOLUÇÕES

Imagine determinada situação em que todos os julgadores considerassem existente a obrigação, divergindo tão somente quanto ao valor, tendo cada magistrado proferido voto em sentido distinto dos outros.

Ex: se no julgamento de uma apelação o relator condena o réu a pagar cem mil reais, o revisor a pagar sessenta mil e o vogal a pagar cinqüenta mil.

Existem controvérsias acerca do resultado do julgamento:

Há que entenda ser adequado obter a média aritmética de votos, sendo tal solução prevista no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo o que conduziria à conclusão de que o resultado do julgamento foi a condenação em setenta mil reais.

Em outro sentido, a solução é denominada de continência, prevista no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que preconiza, nas divergências quantitativas, que o resultado do julgamento deve ser buscado da seguinte forma: "a quantidade que esteja contida no menor número de votos suficientes para formar maioria de votos".

Por esta solução, o resultado seria a condenação do réu a pagar sessenta mil reais, já que esta quantidade esta contida em dois votos, sendo, pois, na hipótese, dois votos o menor número de votos capaz de formar a maioria, prevalecendo o voto do 2º magistrado.

Assim, será cabível a interposição de embargos infringentes por qualquer das partes, sendo que o autor poderá pleitear que prevaleça o voto do relator, que lhe é mais favorável e o réu, para pedir que prevaleça o voto do vogal, pelas mesmas razões.

3.3.2 – DIVERGÊNCIA QUALITATIVA – SOLUÇÕES

Neste caso a dispersão de votos ocorre de forma qualitativamente distinta, sendo que cada magistrado votará em soluções qualitativamente diferentes umas das outras.

Ex: cada magistrado condena o réu a entregar uma coisa distinta das referidas pelos demais. O relator condena a entregar um carro, o revisor uma moto e o vogal uma lancha.

  1. A 1ª solução preconizada seria que o juiz que proferiu a decisão menos sufragada tivesse que optar por uma das duas mais votadas, o que não solucionaria o exemplo apresentado, mas que poderia ser eficaz em um colegiado de 5 membros, em que 2 magistrados escolhessem a 1ª opção, os outros 2 a 2ª e o último a 3ª solução, devendo este, pois, optar por uma das duas soluções mais votadas.

  2. A 2ª solução seria a convocação de outros juízes para promover o desempate.

  3. A 3ª solução seria adotar um sistema que determinasse uma nova votação entre duas das soluções conflitantes, excluindo-se a vencida. A vencedora nesta segunda votação seria, assim, submetida a outra votação com outras das soluções admitidas, e assim sucessivamente, até que sobrasse apenas duas delas, devendo ser adotada a que no confronto a que foram submetidas, tiver o nº maior de sufrágios (esta é a solução adotada pelo TJRJ).

Nesta hipótese qualquer das partes poderia interpor embargos infringentes para que prevalecesse o voto mais favorável do que o voto vencedor.

Vale ressaltar, por oportuno, que nos casos de dispersão de votos, existindo voto vencido mais favorável ao autor e voto vencido mais favorável ao réu, é possível a interposição de embargos infringentes pela via adesiva, nos termos do artigo 500, II, do CPC.

Interposto o recurso, deve ser aberta vista para contra-razões e, em seguida, o relator do acórdão apreciará a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 531 do CPC.

3.4 – EFEITO SUSPENSIVO

No silêncio da lei, é atribuído efeito suspensivo ao recurso em exame, o que faz com que sejam obstados os efeitos do acórdão embargado.

3.5 – AGRAVO INTERNO – ARTIGO 532 DO CPC

Da decisão do relator que inadmitir os embargos infringentes será cabível agravo interno, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, devendo este recurso ser julgado pelo órgão competente para julgar os embargos infringentes inadmitidos.

3.6 – JULGAMENTO DOS EMBARGOS – ARTIGO 533 DO CPC

Admitidos os embargos ou provido o agravo interno, serão eles processados e julgados conforme dispuser o regimento interno do tribunal e, caso a norma regimental assim preconize, será escolhido novo relator, caso em que a escolha será feita, sempre que possível, em magistrado que não tenha participado do julgamento embargado (art. 534 do CPC).

Não sendo caso de rejeição liminar do recurso (art. 557, caput, do CPC) ou de lhe ser dado imediato provimento (art. 557, § 1º A, do CPC), deverá o relator elaborar novo relatório, devendo, em seguida, serem os autos encaminhados ao revisor, após, então, será levado o recurso a julgamento pelo órgão colegiado.

Oportuna a transcrição da jurisprudência abaixo:

"EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 557 DO CPC. O Relator, ao constatar manifesta inadmissibilidade ou improcedência, pode negar seguimento aos embargos infringentes, socorrendo-se do disposto no art. 557 do CPC. In casu, a negativa se deu em razão de os infringentes se apoiarem unicamente em voto vencido que não admitiu o julgamento monocrático de embargos de declaração."

REsp 506.873-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/11/2003. Informativo N° 0190. Período: 3 a 7 de novembro de 2003.


Bibliografia

Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouveia .Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. Editora Saraiva, 2005.

Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de processo Civil (volume V).Editora Forense, 2005.

Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil (volume II). Editora Lumen Juris, 2005.

Moreira , José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro . Editora Forense, 2005.

Greco Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume. Ed. Saraiva, 2005.


Notas

  1. Barbosa Moreira, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol V, p. 207.

  2. Bermudes, Sérgio. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, p. 33.

  3. Bermudes e Laura Tucci. Apud: Câmara, Alexandre, p. 116.

  4. Barbosa Moreira, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol V, p. 546.

  5. Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol II, 2005, pp. 116 e 117.

  6. Idem, p. 548.

  7. Apud: Alexandre Câmara, p. 117.

  8. Idem, p. 117.

  9. Barbosa Moreira, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol V, p. 550.

  10. Idem, p. 551.

  11. Apud: Alexandre Câmara, p. 118.

  12. Apud: Barbosa Moreira, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol V, p. 554.

  13. Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol II, 2005, p. 119.

  14. Barbosa Moreira, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol V, p. 558.

  15. Idem, p. 564.

  16. Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol II, 2005, p. 109.

  17. Barbosa Moreira, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol V, p. 520.

  18. Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol II, 2005, p. 110.

  19. Barbosa Moreira, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol V, p. 527.


Autor

  • Sérgio Baalbaki

    Sérgio Baalbaki

    Professor, consultor jurídico, pós graduado pela Escola da Magistratura do Rio de janeiro - EMERJ, Mestrando em direito tributário- UNESA, consultor jurídico do site Net Legis,publicação de diversos artigos em revistas e sites, além de elaboração de inúmeros pareceresna área tributária

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BAALBAKI, Sérgio. A reforma do Código de Processo Civil e acesso à justiça. Estudos doutrinários e jurisprudenciais acerca dos embargos de declaração e dos embargos infringentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 965, 21 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8002. Acesso em: 19 abr. 2024.