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Aspectos controvertidos do leasing no direito brasileiro

Aspectos controvertidos do leasing no direito brasileiro

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Talvez a questão que mais tenha suscitado controvérsias acerca do contrato de arrendamento mercantil tenha sido a antecipação do valor residual garantido, tendo em vista que existia divergência entre turmas do Superior Tribunal de Justiça.

1 - DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE LEASING

Iniciando o estudo específico dos aspectos controvertidos do contrato de leasing no direito brasileiro, cumpre destacar que é diversa a opinião de diversos doutrinadores acerca do tema em comento, qual seja, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078) aos contratos de leasing.

A maioria dos autores analisa a questão de uma forma geral, dando ao leasing o mesmo tratamento atribuído aos contratos bancários. Leva-se em consideração a norma inserida no artigo 1º do Regulamento anexo à Resolução nº 980, de 13 de dezembro de 1984, sendo esta norma revogada, consolidada tal posição pela Resolução 2.309/96, mantendo, em seu artigo 1º, a exigência de que a parte arrendadora deva ser pessoa jurídica e tenha como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil, e instituições financeiras.

Houve, portanto, uma equiparação das empresas autorizadas a contratar arrendamento mercantil às instituições financeiras e, dessa feita, na análise da sujeição, ou não, dos contratos de leasing ao Código de Defesa do Consumidor são considerados, pelos doutrinadores, os mesmos fundamentos que orientam os contratos bancários em geral.

Arnaldo Wald [01] esclarece que a Lei nº 6.099/74, que disciplina o tratamento tributário do leasing, denominado na nossa legislação de arrendamento mercantil, teve seu escopo alargado, pois, além de definir o negócio jurídico (parágrafo único do art. 1º e art. 9º), estabeleceu, ainda, para as empresas arrendadoras uma legitimação negocial, sujeitando-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil (parágrafo segundo, art. 7º e art. 23).

As instituições financeiras, por sua parte, têm como função o exercício técnico e profissional do crédito, a colocação de capitais, o que ocorre por meio dos chamados contratos bancários.

Nesse contexto, doutrinadores e parte da jurisprudência, abaixo destacados, entendem que, sendo as empresas arrendadoras instituições financeiras, o leasing é uma operação financeira que consiste na simbiose do financiamento, da locação e da venda e, portanto, perfeitamente enquadrável como um contrato bancário.

Importante destacar as palavras de Buitrafo Rubira, esclarecendo que

Os contratos bancários, concebidos como o conjunto de operações que concluem as entidades de crédito com outros sujeitos, formam parte do Direito Bancário em sentido amplo. A expressão ‘atividades bancárias’, atualmente, é atribuída ao conjunto de atividades que podem realizar as entidades de crédito, sendo que o Direito Bancário se estende ao conjunto de normas que afetam as entidades de crédito. [02]

Sustentados nesse posicionamento, há doutrinadores e parte da jurisprudência que optam por sustentar a sujeição do leasing às normas do Código de Defesa do Consumidor e outros não. Ambas correntes partem, em geral, do mesmo ponto, analisando os conceitos de consumidor e fornecedor, conforme inserido na Lei 8.078/90, que define como sendo consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" e fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

Os que defendem a não sujeição dos contratos bancários, dentre os quais os de arrendamento mercantil, às normas do CDC, sustentam que o crédito e o dinheiro não têm natureza de produto consumível e, por esse fato, não podem ser considerados produtos que tenham como destinação final na mão do beneficiário do financiamento.

O crédito não é objeto de consumo nem o tomador de crédito é seu destinatário final, não podendo, destarte, uma operação bancária ser caracterizada como uma relação de consumo.

Em uma operação financeira, o beneficiário não é caracterizado como consumidor, pois, para os efeitos da Lei 8078/90, consumidor é aquele que utiliza o produto ou serviço para si ou para sua família, ou seja, o consumidor é destinatário do bem adquirido. O Código de Defesa do Consumidor foi idealizado para reger relações de consumo e não para disciplinar operações de financiamento bancário, que tem legislação própria e específica, não derrogada por nenhum outro dispositivo da lei consumerista.

Sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a todas as operações bancárias, o prof. Arnaldo Wald afirma que "a nova lei não se aplica às operações de produção, poupança e investimento, ou seja, no campo específico em que se colocou o parecer, à captação de recursos pelas instituições financeiras, sob qualquer forma." [03]

O CDC, nesse mesmo entendimento, não se aplica às operações de empréstimos e outras análogas realizadas pelo Bancos, pois o dinheiro e o crédito não constituem produtos adquiridos ou usados pelo destinatário final, sendo, ao contrário, instrumento ou meio de pagamento que circulam na sociedade e em relação aos quais não há destinatário final.

O consumidor, de acordo com a lei, é o destinatário final de bens e serviços consumíveis, absoluta ou relativamente, abrangendo as pessoas físicas, dentro dos limites em que atendem às suas necessidades pessoais e familiares, e as pessoas jurídicas, quando não atuam empresarial ou profissionalmente.

Assim sendo, as instituições financeiras, nas contratações de bens e serviços para a sua atividade empresarial, não são consideradas consumidoras para os fins legais específicos. Os serviços bancários aos quais se aplica a Lei abrangem, tão somente, atividades e comportamentos, ou seja, obrigações de fazer, tais como a guarda de bens e documentos e outras, quando caracterizadas como relação de consumo.

O eminente jurista Galeno Lacerda, em parecer sobre consulta formulada pelo Dr. Geraldo Camargo Vidigal [04], assim se manifestou ao enfrentar a questão:

"Ora, vimos acima que a atividade bancária se desdobra em duas categorias distintas: uma, a principal, consistente em operações, e outra, secundária, caracterizada pela prestação de serviços. As operações tem por objeto dinheiro, ou créditos que se traduzem em dinheiro. Os serviços, ao contrário, atendem a interesses acessórios do cliente, como cofres de aluguel, cobrança de títulos, etc..

O CDC, no art. 2º, define consumidor com a pessoa que adquire produto ou serviço como destinatário final. Em outras palavras, o produto ou serviço se extingue, finaliza, para, no consumidor. Aurélio define consumidor como gastar ou corroer até a destruição, devorar, destruir, devorar, extinguir. Nessa perspectiva, dinheiro jamais será um bem final, pois não passa, na verdade, de mero instrumento para a aquisição de outros bens. Assim sendo, como é, não pode ser objeto de relação do consumo. Quem deposita, não consume; quem aplica, não consume; quem assume crédito, não consume; quem cobra crédito, não consume. O dinheiro, na verdade, é a antítese do consumo. As operações bancárias não ensejam, portanto, relação de consumo.

Se o dinheiro não pode ser objeto de consumo, porque não se ajusta ao conceito "destinatário final", que caracteriza o consumidor, nem por isso certos serviços que lidam com dinheiro deixam de integrar o mercado de consumo. Por isso, no art. 3º, parágrafo 2º, o CDC admite ensejem consumo de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Quais serão essas atividades? Aquelas que não tenham o dinheiro como destinatário final, por exemplo, a custódia de valores, a emissão e compra de títulos, os negócios de bolsa, as caixas de aluguel, as remessas financeiras."

Paulo Brossard, discorrendo sobre o tema da inaplicabilidade às Instituições Financeiras da Lei Consumerista, por não se sujeitarem estas às disposições de tal estatuto, dado que elas não se submetem ao mundo do consumo, assim se manifesta:

"A lei é específica e cuida de proteger o consumidor enquanto tal, naquilo que tem de empregar para satisfazer suas necessidades diretas de ser humano, como destinatário final, para repetir as palavras da lei, dos bens a consumir.

É forçoso reconhecer que as operações bancárias não dizem respeito ao consumo, nem são consumidores os que celebram com os bancos operações bancárias, sendo desse modo personagens estranhas à lei de defesa do consumidor. As operações bancárias se processam mediante contratos bancários; segundo a lição dos tratadistas, estes formam o esquema jurídico da operação bancária, que é todo acordo para constituir, regular e extinguir uma relação que tenha por objeto uma operação bancária." [05]

Quem quer que celebre qualquer desses contratos não é consumidor de coisa alguma, nem os contratos importam no consumo de bens ou na fruição de serviços relativos a necessidades humanas. E, por maior que seja a extensão que e possa dar os vocábulos consumo e consumido, a eles não se podem assimilar os contratos bancários.

A inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários, englobando os contratos de arrendamento mercantil encontra guarida e. Superior Tribunal de Justiça, pretório máximo em julgamento de questões infra-constitucionais, somente quando de sua aplicação para limitação de juros remuneratórios. Contudo, não é unanimidade, havendo quem entenda aplicável o CDC.

Como exemplo de julgado pela inaplicabilidade, há o julgamento de Agravo Regimental nº 58.881 – RS, o qual teve como relator o Ministro Castro Filho, assim como o julgamento de Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2001/0181296-5, de mesmo relator, pertencente à Terceira Turma do STJ:

Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS. CDC. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 4.595/64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.

I - Embora seja pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que se refere à taxa de juros prepondera a legislação específica, Lei nº 4.595/64, da qual resulta não existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.

II – A conclusão em tela prescinde da interpretação de cláusulas contratuais, porque decorrente de enquadramento legal e observância à orientação jurisprudencial assente nesta Corte, sendo, portanto, meramente de direito.

Agravo a que nega provimento. [06]

Nesse mesmo sentido tem se posicionado o Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:

Ementa: Ao leasing não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo impossibilitado, com base neste, a declaração de nulidade de cláusula resolutória. [07]

Ementa: Contrato – Arrendamento Mercantil – Inadimplemento – Cláusula resolutória expressa – Validade – Reintegração de posse liminar – Possibilidade – Não interferência do Código de Defesa do Consumidor – Recurso provido para cassar o indeferimento liminar. [08]

Verifica-se, portanto, que a jurisprudência tem entendido pela inaplicabilidade do CDC somente quanto à limitação de juros em 12% ao ano, sendo que alguns tribunais estaduais, dentre os quais o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, têm entendido pela aplicabilidade do CDC, limitando os juros em 12 ao ano. [09]

De outra banda, há os que sustentam a aplicabilidade das normas consumeristas aos contratos bancários, posição esta que encontra amplo respaldo na jurisprudência pátria, como o doutrinador Jaime Martins [10].

Este embasam sua tese no fato de que a operação envolvendo o crédito é intrínseca e acessória ao consumo, e que a caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor está prevista na lei consumerista, especialmente quando menciona como serviços as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito (art. 3º, caput, e parágrafo segundo, do CDC).

Nesse diapasão, o dinheiro seria um produto, cujo uso se constitui em meio para novas relações de consumo quantas sejam as operações de comércio ou de serviços que realize, mas que são totalmente independentes da primeira.

Por outro lado, defendem alguns autores que o art. 29 da lei consumerista estendeu o conceito de consumidor a "todas as pessoas determináveis ou não, expostas à prática nele previstas" (Capítulo V, CDC). Nesse sentido, conclui Marins [11] que:

Esta maior abrangência conferida ao Código em algumas matérias, como a de responsabilidade civil pelo fato do produto e a contratual, é opção política do legislador em virtude da potencial gravidade que pode alcançar a ofensa aos bens jurídicos ali tutelados, não cabendo ao intérprete invocar condições, limitações, ou discrimens não previstas em lei, quer seja interpretação isolada do art. 29 do Código de Defesa do Consumidor, quer sob a ótica exegética lógica, analógica, sistemática em sentido estrito ou lato, ou mesmo teleológica.

Embora bem fundamentada a opiniões do autor, deve ser ressaltado o posicionamento de Neide Aparecida de Fátima Resende [12], ao qual me agrego, segundo a qual:

Não é de se crer que o objetivo da norma do art. 29 do Código de Defesa do Consumidor tenho sido ampliar o conceito de consumidor, inserido no art. 2º, a todas as pessoas em geral, bastando que se achem expostas às práticas nele previstas; pois, se na lei não há palavras vãs e inúteis, não haveria razão para o legislador ter-se referido á condição de destinatário final para caracterizar uma das partes envolvidas na relação de consumo.

Cumpre destacar, nesse momento, julgados acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de leasing. Nesse sentido, há julgamentos no STJ: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2001/0150325-9, relator Ministra Nancy Andrighi; Recurso Especial nº 2001/0075035-9, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar; Recurso Especial nº 2003/0028286-9 e 2002/0069098-6, relator Ministro Barros Monteiro; Recurso Especial nº 2002/0134887-9, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Ilustrativo é o julgamento do Recurso Especial nº 293440/RJ, o qual é utilizado como precedente geral nos julgamentos de algumas turmas do STJ, assim como do Recurso Especial nº 373052:

Ementa: LEASING. Variação Cambial. CDC. Aplica-se ao contrato de leasing as disposições do CDC. Precedentes. Demais questões não prequestionadas. Recurso não conhecido. [13]

Ementa: Direito comercial e econômico. Recurso especial. Contrato de arrendamento mercantil (leasing). Instituições financeiras. Aplicação do CDC. Reajuste contratual vinculado à variação cambial do dólar americano. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil. É vedado o reajuste das prestações do contrato de arrendamento mercantil (leasing) com lastro na variação cambial do dólar americano. Precedentes. Recurso Especial não conhecido [14]

Importante, ainda, destacar alguns arestos colacionados perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERRCANTIL. APLICABILIDADE DO CDC. VRG antecipado e descaracterização do contrato de leasing para o de financiamento. Juros remuneratórios limitados. Precedentes. Ilegalidade da comissão de permanência. Apelo improvido. [15]

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL E DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 01. POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A revisão pretendida, como reiteradas vezes tem proclamado o eminente Des. Márcio Borges Fortes, não atenta contra o princípio da força obrigatória dos contratos. Dá-se a intervenção estatal, como tem deixado assentado, ¿unicamente para retirar do contrato disposições contrárias à lei.- As normas do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento deste Órgão Fracionário, tem aplicação nas operações de Leasing. Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RESP 213.565/ES e RESP 235.200-RS. Diga-se a propósito que, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça sequer tem admitido processamento de recurso sobre o tema, conforme se verifica no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 454.683/RS. [...] 1ª Apelação Improvida 2ª Apelação Parcialmente Provida. [16]

Da mesma forma tem entendido o 2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo:

Ementa: CONTRATO DE ADESÃO - Descaracterização - Arrendamento mercantil - "Leasing" - Arrendatário que escolhe e adquire o bem, com discussão bilateral sobre o prazo do contrato, valor da contraprestação e o valor residual garantido - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a operadora de "leasing" não se enquadra no conceito de fornecedor (2º TACivSP). [17]

Pela análise da doutrina e jurisprudência trazida à colação, que sustenta a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, dentre os quais o de financiamento em cuja categoria se encontra enquadrado o leasing, verifica-se que impera a controvérsia.

Poucos doutrinadores lançam-se à tarefa de analisar, de forma específica, se as normas do Código de Defesa do Consumidor são ou não aplicáveis ao leasing. Athos Gusmão Carneiro [18], enfrentando com brilhantismo a questão, em parecer solicitado pela ABEL – Associação Brasileira das Empresas de Leasing – sobre a aplicação das normas consumeristas aos contratos de arrendamento mercantil firmados com pessoas jurídicas e físicas com fins comerciais, após analisar os conceitos de consumidor, fornecedor, produto e serviço, acaba por concluir que os dispositivos da Lei nº 8.078/90 não se aplicam a tais relações, haja vista que referidas pessoas não se enquadram no conceito de consumidores finais, já que visam ao arrendamento mercantil de bens de produção/bens de capital destinados à obtenção de outros bens ou à prestação profissional de serviços e, por conseqüência, não se enquadram no conceito de destinatário final, por constituírem meio de produção – insumos.

Deve ser destacada a posição acima referida, sendo que, não obstante tratar-se de pessoa física ou jurídica, caso o bem arrendado seja caracterizado como insumo na produção, não poderá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, eis que destinado a produção ou prestação de serviços, impossibilitando o enquadramento do arrendatário como destinatário final.

Por outro lado, Luiz Antonio Rizzatto Nunes [19] sustenta que:

o contrato de leasing para o mercado de consumo é típico produto de massas, estando plenamente enquadrado na previsão da legislação consumerista e apresentando subordinação típica: contrato de adesão, cláusulas estandardizadas, oferta massiva e homogênea, etc.. Logo, tais contratos estão plenamente regulados pelo CDC.

Como se vê, impera a controvérsia sobre a incidência ou não das normas inseridas na Lei nº 8.078/90 aos contratos de arrendamento mercantil.

1.1 – O Arrendatário Pessoa Física

Nos contratos de leasing, de uma forma geral, a carência de qualquer exigência de que os bens objeto de arrendamento sejam utilizados na atividade econômica e restritos nos setores agropecuário, agroindustrial e demais atividades rurais, às firmas industriais e profissionais liberais e autônomos, encontram-se os arrendatários – pessoas físicas – inseridos no conceito de consumidor, porquanto, em regra, os bens arrendados são destinados ao consumo final, satisfazendo diretamente suas necessidade de consumo, deles versando o texto legal.

Equiparam-se às pessoas jurídica, na condição de consumidores hipossuficientes, as pessoas jurídicas que não tenham fim lucrativo, pois encontram-se alheias a fins lucrativos, e, por conseqüência, operam como destinatárias finais em proveito e uso de seus associados ou beneficiários.

Por outro lado, não incidem as normas consumeristas nos contratos de leasing entabulados por pessoas físicas nos quais os bens objeto do contrato são destinados ao desenvolvimento de sua atividade econômica, por exemplo, o veículo destinado ao transporte de escolares.

1.2 – O Arrendatário Pessoa Jurídica

Consoante o professor Geraldo Vidigal [20]

A empresa nunca é consumidora, pois sendo uma organização que reúne os fatores de produção, a fim de oferecer no mercado de produtos e prestar serviços com a finalidade de auferir lucros, jamais adquire ou utiliza produto, ou serviço, como destinatário final. A empresa que se dedica sempre à atividade produtiva, nessa qualidade, nunca é destinatária final: n empresa, a utilização de bens ou de serviços, trate-se de trabalho, de matérias-primas, de energia consumida, de instalação de equipamentos, representam sempre insumo – mas jamais consumo.

Nesse sentido cumpre destacar a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo, corroborando o supra exposto:

ARRENDAMENTO MERCANTIL - "Leasing" - Ação revisional - Pessoa jurídica - Competência - Bem adquirido por empresa de cargas como insumo a ser utilizado em seu processo produtivo - Inexistência de relação de consumo - Incompetência da Vara Especializada de Defesa do Consumidor para julgamento e processamento do feito - Interpretação do art. 2º da Lei 8.078/90. [21]

Destarte, os contratos de leasing firmados por empresas com fins lucrativos, seja ela comercial, industrial ou de prestação de serviços, tais como os que têm por objeto o caminhão ou a aeronave destinados ao transporte de carga ou de passageiros, não se apresentam como atos de consumo, sendo, pois, alheios à tutela especial proporcionada pela Lei 8.078/90 aos consumidores. As arrendatárias, em tais hipóteses, não são destinatárias finais dos produtos objeto do leasing.

Trata-se do chamado consumo intermediário, haja vista que obtém bens de capital que possibilitarão a prestação de serviços ou a produção de novos bens destinados a consumidores, estes sim, destinatários finais dos serviços ou bens por elas produzidas.

1.3 – Da adesividade do contrato de leasing

Se discute se os contratos de leasing se perfectibilizam por adesão ou não. Nesse ínterim, me parece adequado transcrever idéias de Orlando Gomes, as quais elucidam a questão em comento:

Não basta que a relação jurídica se forme sem prévia discussão, aderindo uma das partes à vontade da outra. Muitos contratos se estipulam desse modo sem que devam ter essa qualificação. A predominância eventual de uma vontade sobre a outra e mesmo a determinação unilateral do conteúdo do contrato não constituem novidade. Sempre que uma parte se encontra em relação à outra numa posição de superioridade, ou, ao menos, mais favorável, é normal que queira impor a sua vontade, estabelecendo as condições do contrato. O que caracteriza o contrato de adesão propriamente dito é a circunstância de que aquele a quem é proposto não pode deixar de contratar, por isso que tem necessidade de dar satisfação a um interesse que, por outro modo, não pode ser atendido. [22]

Deve-se ressaltar que os contratos de leasing são semi-regulamentados, na medida em que a legislação impõe que dele constem cláusulas mínimas ou essenciais, ou são contratos-tipo, como, aliás, o são a totalidade dos contratos bancários e muitos outros.

Assim, seria impossível caracterizar o contrato de arrendamento mercantil como de adesão. Nesse diapasão são definitivas as conclusões do Ministro Cláudio Santos [23]:

Exsurge que as cláusulas e condições pré-estabelecidas não podem proporcionar vantagens descabidas á arrendadora, tais como uma posição privilegiada, na hipótese de demanda judicial, a faculdade de reconhecimento de dívidas ou a emissão de cambiais, através de mandatos conferidos diretamente ou indiretamente à própria arrendadora, ou seu enriquecimento sem causa. Cláusulas com tais vícios, leoninas, lesivas aos direitos da arrendatária, potestativas, vem sendo repelidas pela Justiça.

Embora, na opinião de Cláudio Santos, seja inaplicável o CDC aos contratos de leasing, seu elenco exemplificativo de cláusulas abusivas despertou a consciência jurídica nacional para tais defeitos que afetam o equilíbrio e comutatividade dos contrato. Daí a repulsa a práticas incorretas e abusiva nos contratos em geral.

1.4 – Do mandato em causa própria

Em relação à cláusula mandato inserida nos contratos de leasing que outorga amplos poderes à arrendadora para emitir título cambiário contra o próprio devedor e mandante, tem-se entendido por sua invalidade. Trata-se de posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se de cláusula leonina que fere os princípio basilares das relações contratuais. Nesse sentido, cumpre destacar a posição do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem rechaçado a cláusula mandato:

Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING DE VEICULO AUTOMOTOR. FABRICADO NO BRASIL. Cláusula contratual conferindo ao credor mandato para emissão de titulo cambial contra o próprio devedor-mandante. Clausula de reajuste do debito pela paridade com o dólar norte-americano. Juros e encargos - sumula 596 do Supremo Tribunal Federal. Invalidade de clausula, em contrato de adesão, outorgando amplo mandato ao credor, ou a empresa do mesmo grupo financeiro, para emitir titulo cambiário contra o próprio devedor e mandante. Ofensa ao artigo 115 do Código Civil. [24]

Este também é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante se depreende dos arestos abaixo transcritos:

Ementa: Arrendamento mercantil. Ação revisional de contrato cumulada com outros pleitos. Possibilidade de revisão e de aplicação do CDC[...]. Nulidade da cláusula mandato, por sua potestatividade. A compensação e/ou devolução dos valores pagos a maior e imperativa, ante a procedência da demanda e reconhecimento da exigência de encargos abusivos ou ilegais, sendo inexigível prova do erro no pagamento, pois impossível convencionar contra dispositivo legal cogente, operando-se esta na forma simples. E nula a cláusula contratual pela qual o devedor autoriza o credor a emitir cambiais ou contrair empréstimos em seu nome, pela aplicação do principio que norteou a edição da sumula nº 60, do stj. Liminar tangente ao Serasa revigorada. Apelação parcialmente provida. [25]

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. Não configura nulidade da sentença. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. [...]CLÁUSULA-MANDATO. É nula a cláusula que autoriza o credor a emitir título de crédito em nome do devedor, por contrariar o disposto no art. 51, inc. VIII, do CDC. Rejeitada a preliminar, apelo desprovido, com disposições de ofício. [26]

Assim como o posicionamento da jurisprudência, o Ministro Cláudio Santos [27] adere à impossibilidade de cláusula mandato outorgando poderes à arrendadora de emitir cambiais contra o arrendatário, o que parece a solução mais plausível à questão em comento.

De outra banda, vale acrescentar as conclusões do Centro de Estudos do antigo Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, com a finalidade de reforçar o estudo em pauta:

Nas ações revisionais ou declaratórias referentes a contratos de arrendamento mercantil, descabe conceder-se liminar que, prévia e genericamente, impeça o credor de levar títulos a protesto ou de sacar os autorizados pelo contrato. A vedação, antecipada e de caráter genérico, obstativa de que o credor leva a protesto títulos de crédito em seu poder, ou que saque aqueles a tanto autorizados, cerceia exercício regular de direito. O abuso há de ser apreciado diante da concreta apresentação de título a protesto ou presentes elementos fáticos autorizativos de justo receio de saque abusivo, através da ação própria, ou mediante simples medida incidental, buscando a sustação do protesto ou o cerceamento do saque abusivo. [28]

Corroborando a tese de que os título de crédito emitidos em face de cláusula mandato são válidos, transcrevemos decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e São Paulo:

Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LETRAS DE CAMBIO SACADAS EM CORRELAÇÃO COM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. É legal a emissão de letras de cambio pela credora se ha clausula contratual permissiva. Incensurável também o seu procedimento se, ao invés de utilizar a clausula-mandato para prover o aceite, encaminha o titulo ao cartório para protesto por falta de aceite e pagamento. Apelação provida. [29]

ARRENDAMENTO MERCANTIL - Contrato de leasing - Cautelar visando impedir protestos de títulos e de ajuizamento de ação de reintegração de posse - Pretensão de depósito de parcelas vencidas e vincendas - Discussão sobre validade de cláusulas de contrato vigente - Liminar indeferida - Recurso improvido. [30]

Assim, verifica-se que há controvérsia acerca da emissão de títulos de crédito face à cláusula mandato inserida no bojo do contrato de arrendamento mercantil, havendo posicionamentos em ambos sentidos

1.5 – Foro de Eleição

Todo o contrato de arrendamento mercantil, geralmente em sua última cláusula, contém o foro no qual qualquer dúvida poderá ser dirimida, sendo sempre nas comarcas da sede da sociedade arrendadora. Há controvérsias se tal imposição, sempre feita pela arrendadora, é válida.

A presente controvérsia está intimamente ligada à caracterização do contrato como de adesão, sendo que, caso ocorra tal caracterização, deverá ser declarada nula a cláusula de eleição de foro e fixar o foro da parte mais hipossufiente, ou seja, o do arrendatário.

Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, especificamente a 4º Turma, assim como o Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a cláusula de eleição de foro, consoante a ementa de acórdão do mesmo teor:

Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. FORO DE ELEIÇÃO. 1 - Submete-se ao Código de Defesa do Consumidor a modalidade negocial relativa ao arrendamento mercantil, consoante pacificado entendimento pretoriano (Resp 437.660-SP). 2 - Neste contexto, não se revelando pelo vulto do contrato, referente a arrendamento de "sofisticados equipamentos hospitalares destinados à realização de exames médicos", hipossuficiência de uma parte ou abusividade de cláusulas, prevalece o foro de eleição, pouco importando haja ou não uma relação de consumo. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 30ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo. [31]

Ementa: FORO DE ELEIÇÃO. Empresa de porte. Contrato de adesão. Conexão. - É válida a cláusula de eleição de foro constante de contrato de valor aproximado de R$ 1.000.000,00, celebrado por empresa de porte, que se presume tenha condições de exercer a defesa no foro escolhido, embora se trate de contrato de adesão.- Inexistência de elementos para o reconhecimento da conexão.Recurso não conhecido. [32]

E, em sentido contrário, os seguintes arestos:

Ementa: CONTRATO DE ADESÃO - Arrendamento mercantil - Cláusula de eleição de foro - Foro firmado em localidade distante do domicílio do devedor ou do cumprimento da obrigação - Desconsideração - Prevalência do direito de ampla defesa e do acesso à Justiça - Decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e ordenou a redistribuição do processo - Recurso não provido. [33]

Ementa: Competência. Conflito. Foro de Eleição. Código de Defesa do Consumidor. Instituição Financeira. Contrato de Arrendamento Mercantil. O Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes. Prestadoras de serviços, as instituições financeiras sujeitam-se à orientação consumerista. É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside. - Segundo o CPC, elegendo-se foros de eleição alternativos, sendo um deles o domicilio da ré, prorroga-se, por convenção das partes, a competência especial prevista no art. 100, IV, "b", do CPC. - Declinado no contrato de arrendamento mercantil domicilio no qual não mais reside a ré, mas de quem não se sabe ao certo a atual residência, deve aquele prevalecer em benefício do consumidor, por força da determinação cogente do CDC. [34]

Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL - Contrato de adesão - Eleição de foro - Legitimidade - Inocorrência de abusividade e prejudicialidade à arrendatária, por esta não se encontrar na condição de consumidora frágil e vulnerável, podendo por seu potencial econômico defender-se da demanda no foro eleito (2º TACivSP). [35]

Na verdade, no caso, as partes têm liberdade para a escolha do foro, pois não há nenhuma disposição legal em contrário. O que os tribunais tem entendido é o respeito à livre convenção das partes quando uma desta tem possibilidade de defender seu foro como competente. Ou seja, quando hipossuficiente o arrendatário, que é o caso de arrendamento mercantil de automóveis a pessoas físicas que não exerçam atividade econômica com os mesmos, este não tem possibilidade de locomover-se até o foro da sociedade arrendadora, devendo, por conseguinte, ser afastado o foro de eleição, fixando o foro do domicílio da arrendatária como competente.

Imagine-se o caso de um arrendatário que tem domicílio em Manaus e adquire, através de uma sociedade de arrendamento mercantil com sede em Porto Alegre, um automóvel para uso seu e de sua família para lazer. Caso tenha sido contratado o foro da sede da sociedade arrendadora, far-se-á com que o arrendatário – neste particular consumidor – não tenha possibilidade alguma de ajuizar demanda, em face da onerosidade que tal demanda poderia lhe proporcionar.

Não obstante, há julgados que entendem pela manutenção da livre convenção das partes e, em não tendo nenhum vício o referido termo contratual, mantém a cláusula que estipulou o foro.


2. DAS DEMANDAS JUDICIAIS

2.1 – Cláusula Rebus Sic stantibus X Pacta Sunt Servanda

O desconhecimento do contrato de leasing ainda é um obstáculo no Brasil. Devido a esta visão distorcida da realidade na qual encontra suporte o arrendamento mercantil, muitas arrendatárias têm procurado o Poder Judiciário a fim de dirimir conflitos, na ânsia de possíveis alterações de cláusulas contratuais, que, consoante acima exposto, poderá ser de adesão. A discussão acerca da revisão se deve também ao fato das inúmeras reformas monetárias realizadas pelo governo, às intervenções constantes no Banco Central do Brasil, aos choques heterodoxos que podem desequilibrar os contratos já existentes.

Conforme o doutrinador Álvaro Vilaça Azevedo:

O princípio da força obrigatória dos contratos sempre foi da essência dos sistemas contratuais, mostrando-se no Direito Civil brasileiro, pelo disposto no art. 928 de nosso Código, que assenta: ‘A obrigação, não sendo personalíssima, opera assim entre as partes, como entre seus herdeiros’. Os contratos são obrigatórios para as partes, porque estas, por intermédio desses instrumentos, realizam suas cláusulas, regulando seus próprio interesses. O contrato representa para as partes, verdadeira lei, só para elas, ou como diziam os romanos, a lex privata. [36]

Assim, estamos diante da força obrigatória dos contratos – princípio do pacta sunt servanda – devendo o mesmo ser respeitado como se lei fosse, já que representa o interesse das partes contratantes.

Arnaldo Wald salienta que,

[...] a idéia de que atendendo-se a boa-fé, o contrato entre as partes é obrigatório como se fosse lei – pacta sunt servanda. Diante das modificações que foram introduzidas na concepção de contrato,a doutrina passou, inclusive, a questionar se ainda subsistia o conceito que lhe tinham dado os redatores do nosso Código e anteriormente o legislador francês em face do aumento das disposições de ordem pública e do crescente intervencionismo econômico do estado. Surgiram, assim, certas teorias e técnicas que tinham por objetivo evitar os abusos e excessos no exercício do direito, que deveria se voltado ao atendimento de sua finalidade social. [37]

Verifica-se, portanto, que surgiram idéias que se contrapunham à força obrigatória dos contratos, criando cláusulas que buscavam minorar os efeitos danosos da execução dos contratos que gerassem obrigações demasiadamente pesadas a uma das partes. Uma dessas cláusulas é chamada de rebus sic stantibus.

Cumpre destacar, novamente, as palavras de Arnaldo Wald:

[...] a cláusula rebus sic stantibus, renovada no Direito Moderno sob o nome da teoria da imprevisão assume a função de conceito amortecedor que limita a autonomia da vontade no interesse da comutatividade dos contratos, com o fim de assegurar a equivalência das prestações das partes, quando por motivo imprevisto uma delas se tornou excessivamente onerosa. [38]

Transmutando as idéias de ordem teórica à prática, verifica-se que há grande aceitação da teoria da imprevisão aos contratos de arrendamento mercantil, o que tem possibilitado a sua revisão pelo Poder Judiciário, claro que deve ter havido alteração substancial e imprevisível nas condições atuais que ao tempo da perfectibilização do contrato eram inexistentes.

Ocorre que há quem entenda incabível a aplicação da teoria da imprevisão, devendo, sempre, ser aplicado o princípio do pacta sunt servanda, sob pena de gerar uma insegurança jurídica sem precedentes a qual poderá alterar o modo pelo qual as partes contratantes celebram seus contratos.

O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a cláusula rebus sic stantibus é admitida, como implícita, somente em contratos com pagamentos periódicos sucessivos de ambas as partes ao longo de prazo dilatado, se ocorreu alteração profunda e inteiramente imprevisível.

A importância desse estudo reside no fato de que a aceitação exagerado do Poder Judiciário, em demandas revisionais, da teoria da imprevisão, tem feito como que empresas de arrendamento desistam de atuar nesta área, porquanto, em muitas oportunidades, a arrendatária arrendo o bem e ingressa com ação revisional, podendo permanecer com o objeto do contrato até o fim da demanda, o que tem gerado prejuízos de elevado montante às sociedades arrendadoras.

O que deve ser considerado é que a existência dos pressupostos justificadores da aplicação da teoria da imprevisão por si só não é motivo para serem revistas cláusulas pactuadas, é necessário o enriquecimento seja indevido e injustificado, o que resultaria em empobrecimento a uma das partes.

O Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela aplicabilidade da teoria da imprevisão:

Ementa: Recurso especial. Leasing. Contrato de arrendamento mercantil expresso em dólar americano. Variação cambial. CDC. Teoria da imprevisão. Aplicabilidade. Alegação de ofensa aos arts. 115 e 145 do Código Civil. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Dissenso jurisprudencial não caracterizado. Acórdão local em consonância com recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça. I. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil. II. - A abrupta e forte desvalorização do real frente ao dólar americano constitui evento objetivo e inesperado apto a ensejar a revisão de cláusula contratual, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de um contratante em detrimento do outro (art. 6º, V, do CDC). III - Agravo regimental desprovido. [39]

Ementa: Contrato de arrendamento mercantil. Leasing. Ação revisional. CDC. Aplicabilidade. Indexação. Dólar norte-americano. Variação cambial abrupta. Imprevisibilidade Captação de recursos externos. Comprovação. Incidência do enunciado n.º 7. I - Não há como deixar de reconhecer no episódio da forte desvalorização do real frente à moeda norte-americana, ocorrida em janeiro de 1999, evento objetivo e inesperado, a ensejar a modificação da cláusula contratual de ordem a evitar locupletamento de um contratante em detrimento do outro. Precedentes. Ademais, segundo o acórdão recorrido, não ficou provada a aplicação de recursos estrangeiros na aquisição do bem arrendado. Questão que demandaria reexame de provas. Enunciado n.º 7/STJ. II - Recurso especial não conhecido. [40]

E, em sentido contrário, o Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo:

Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL - "Leasing" - Pretensão da aplicação da teoria da imprevisão sob a alegação da incidência de juros abusivos - Inadmissibilidade - Cliente que ao celebrar o contrato já sabe o valor da contraprestação sobre a qual não incidem juros, mas apenas correção monetária, através de aplicação de indexador livremente convencionado. (2º TACivSP) [41]

Cabe ao magistrado, portanto, a responsabilidade social de avaliar o caso concreto e proferir uma decisão. Geralmente, todos que celebram contratos pensam em cumpri-lo. Somente se justifica a revisão contratual quando houve erro substancial que impediu um das parte de averiguar as reais condições do contrato ou quando houve modificação na situação das partes. Claro, que, atentando ao princípio da boa-fé, deve estar o contrato com o pagamento das prestações em dia, caso contrário estar-se-á dando azo a que inadimplentes sigam o caminho do Poder Judiciário como único meio de postergar suas dívidas, o que resta inadmissível.

2.2 – Da revisão de contratos extintos

Discute-se a possibilidade de revisar contrato de arrendamento mercantil extinto pelo pagamento, havendo posicionamento de ambos os lados. Há os que defendem que, operada, no plano da existência, a extinção do contrato de leasing, não há de se falar, no plano da eficácia, de revisão contratual.

Por outro lado, os defensores da possibilidade de revisão de contratos extintos sustentam que não há disposição legal que vede tal prática, devendo ser possibilitado o exercício da defesa em juízo.

Em tendo a arrendatária quitado voluntariamente o contrato de arrendamento, não há a possibilidade de revisá-lo, eis que trata-se de ato jurídico perfeito. Ressalte-se que esta tese é sustentada, uníssonamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estado este que mais tem demandas revisionais de contratos com instituições financeiras.

Nesses termos, colacionamos jurisprudência acerca do tema em voga:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. [...]. 2. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS E PRESTAÇÕES QUITADOS E/OU EXTINTOS. É perfeitamente possível a revisão de contrato já extinto e de prestações já quitadas, em face da alegação de abusividade e ilegalidade de cláusulas. [...]Agravo retido prejudicado, apelação provida, com disposições de ofício, e nego provimento ao recurso adesivo. [42]

Ementa: LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO EXTINTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A pretensão de revisão judicial de contratos extintos é juridicamente possível, não havendo qualquer vedação legal ao direito de promovê-la, o que significaria limitar o exercício da defesa em juízo, ainda mais quando afirmada a existência de cláusulas abusivas e ilegais, cuja nulidade pode até ser decretada de ofício, mostrando-se prematuro o juízo extintivo. Apelo provido para desconstituição da sentença. [43]

EMENTA: Apelação Cível. Revisional c/c repetição de indébito. Contrato findo. Ato jurídico perfeito. Carência de ação. Ausência de interesse processual o contrato voluntariamente cumprido, constitui-se ato jurídico perfeito, insuscetível de revisão descabida, pois, a ação revisional com pedido de repetição do indébito. assim, carecendo de ação o autor, ante a ausência de interesse processual, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC com inversão dos ônus de sucumbência. Apelo conhecido e provido. [44]

EMENTA: Processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato quitado. impossibilidade. Carência de ação. Não e passível de revisão, contrato já findo pelo pagamento, por se tratar de ato jurídico perfeito. Carece o autor de interesse processual devendo o processo ser extinto julgamento do mérito. Apelo conhecido e improvido. [45]

Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO. Incabível o pedido de revisão de contrato de arrendamento mercantil depois de operada a resolução pelo inadimplemento por forca de clausula resolutória expressa. Ainda que considere indevido o valor cobrado, cabia ao arrendatário adotar as medidas para evitar os efeitos da mora. Hipótese em que, ainda que desnecessário, o arrendador notificara o arrendatário para purgar a mora não tendo este manifestado o interesse no cumprimento, limitando-se a ajuizar ação de revisão sem ter sequer requerido o deposito das prestações vencidas e vincendas. Processo extinto. [46]

Verifica-se, portanto, que o entendimento preponderante na jurisprudência é de não revisar o contrato após ocorrida sua extinção. O que poder ser discutido em juízo são os efeitos que a extinção do contrato geral para as partes, especificamente na extinção do contrato pelo inadimplemento das prestações.

2.3 – Depósitos Judiciais

Consoante alinhado no tópico anterior acerca da possibilidade de revisão de contrato de arrendamento mercantil em face da cláusula rebus sic stantibus, deve demonstrar a parte que quer ver o contrato revisado a boa-fé, através do pagamento das prestações. Importante o arrendatário esteja me dia com as parcelas.

Assim, caso entenda pelo ajuizamento de ação de revisão contratual, entende ele que não deveria estar adimplindo o preço estipulado. Nesse diapasão, é viável, e até recomendável, que o arrendatário postule o depósito das parcelas à media que forem vencendo em conta vinculada á demanda.

Tal atitude demonstra a boa-fé do arrendatário e não deixa de ser uma garantia á arrendadora, já que, caso seja julgada procedente a demanda revisional, terá, valores depositados e que estará a sua disposição.

Não obstante, deve-se destacar que o depósitos dos valores em conta vinculada ao processo não impede o ajuizamento de ação de reintegração de posse pela arrendadora. Caso contrário, estar-se-ia cerceando direito de acesso ao judiciário [47], direito este constitucionalmente garantido a todos os cidadãos.

Por outro lado, há decisões que impedem o aforamento de ação de reintegração de posse caso sejam depositados os valores na ação de revisão contratual. Está instalada a divergência, me parecendo mais plausível manter o bem nas mãos do arrendatário, pelo menos até o fim da demanda revisional. Esta tem sido a posição moderna da inteligência de nossos pretórios, não obstante haver decisões contrárias.

Assim, transcreve-se elucidativas ementas de acórdãos de mesmo teor do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LEASING. CAMINHÃO. INADIMPLEMENTO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. DÍVIDA SUB JUDICE. DEPÓSITO REGULAR DA PARTE INCONTROVERSA. DECISÃO SUSPENSA. RECURSO PROVIDO. I - Em face da possibilidade de ter como quitada em ação em que se está a discutir a origem e a legitimidade de dívida manifestamente inadimplida, com depósito regular da sua parte incontroversa, é de grande prudência que se deixe para deferir a liminar reintegratória somente em caso de insucesso da arrendatária naquela demanda.[...] IV - Recurso não conhecido. [48]

Ementa: LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.[...] DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS. Estando em curso a relação negocial, de trato sucessivo, há de ser admitido o depósito incidental das prestações em vencimento, no valor em que o pretendente à revisão entenda devido, afastando-se o inadimplemento até a decisão da causa. MANUTENÇÃO DE POSSE. Durante a tramitação da ação revisional, deve o bem permanecer na posse e guarda do devedor/consumidor [...] Apelo desprovido e recurso adesivo provido, com disposições de ofício. [49]

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. […]. 3. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor do depósito de valores que entende devidos. 4. Enquanto pendente a ação revisional, é de ser mantido o devedor na posse do bem. Negado seguimento ao agravo de instrumento, por decisão monocrática do Relator. [50]

Em sentido contrário, posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul:

Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL - Contrato de leasing - Cautelar visando impedir protestos de títulos e de ajuizamento de ação de reintegração de posse - Pretensão de depósito de parcelas vencidas e vincendas - Discussão sobre validade de cláusulas de contrato vigente - Liminar indeferida - Recurso improvido. [51]

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Havendo demonstração do abuso contratual que esta provocando onerosidade excessiva ao agravado, é razoável a concessão da tutela cautelar para permitir o deposito dos valores do contrato de leasing. A manutenção da posse do bem nas mãos do agravado e questão que devera ser examinada se e quando for intentada a ação de reintegração de posse, levando-se em conta todos os elementos úteis e vinculados ao objeto do pedido, inclusive os reflexos da ação de revisão. Agravo provido em parte. [52]

Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. DEPOSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES. ADMISSIBILIDADE. No pleito revisional cabível e a concessão de liminar que autoriza o arrendatário a depositar as parcelas que considera devidas. Afastar a possibilidade de ajuizamento de ação reintegratória pelo arrendador corresponderia a cercear-lhe o direito de acesso ao judiciário assegurado pelo artigo 5, XXXV, da Constituição Federal. Agravo parcialmente provido. [53]

Ante a alegação de abusividade na cobrança dos valores pagos á instituição arrendadora, consoante Silvia Vanti [54], mostra-se injusto exigir dos arrendatários o pagamento de tais quantias para ilidir a mora. Assim, enquanto estiver em tramite a ação revisional, razoável e prudente é a permissão dos depósitos com valores expungidos dos alegados excessos, o que, inclusive, vem demonstrar a boa-fé da arrendatária.

2.4 – Da reintegração de posse/manutenção de posse

Como visto, o contrato de arrendamento mercantil estabelece um sinalagma entre o uso e o pagamento da renda [55]. A posse que o arrendatário exerce, para poder usar o bem, é justificada pelo contrato. Se o contrato é descuprido, a posse se torna injusta, ou seja, esbulhatória. A ação, portanto, para reaver a posse direta do bem é a de reintegração de posse, fundamentada no artigo 926 do Código de Processo Civil, e a liminar deverá ser deferida diante da prova da existência e da data do esbulho, como dispõe o artigo 928, sem necessidade de perquirições sobre a existência do fumus boni iuris e periculum in mora.

A prova documental – que consiste na existência de notificação ao réu denunciado a situação de mora, ou na certidão de um oficial de registro de Títulos e Documentos – dispensa até mesmo audiência de justificação.

Em contrapartida, verifica-se que há casos em que é possibilitado ao arrendatário se manter na posse do bem. Consoante decisões de nossos tribunais, algumas destacadas no item anterior, tem prevalecido a situação da permanência do bem com a arrendatária quando existe a tramitação da revisional e o devido depósito judicial correspondente.

Até bem pouco tempo atrás, exatamente outubro de 2003, era possibilitada a manutenção de posse quando ocorreu o pagamento antecipado do valor residual garantido, possibilidade esta que restou extinta em face de julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando a súmula 263. Contudo, este assunto será alvo de debate ao discorrer acerca da divergência existente acerca do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido.

Assim, a arrendatária se mantém com a posse do bem no caso de ter ajuizado demanda revisional e tenha sido deferido o depósito judicial das parcelas vincendas. Com isso, consoante Silvia Vanti [56], "as partes se mantém no status quo até o deslinde final das ações, desde que nenhum fato superveniente ocorra, como, por exemplo, o mau uso do bem pela arrendatária e o não cumprimento do depósito nas datas aprazadas durante o curso do processo."

O equacionamento para deferir ou não a manutenção de posse do bem arrendado nas mãos da arrendatária se dá pela cognição da maior ou menor verossimilhança da pretensão deduzida na ação de revisão de contrato. Após, examina a conduta do seu autor, porquanto não basta o simples questionamento das cláusulas contratuais. No mínimo, lhe é exigido o depósito daquilo que ele próprio entende como devido.

Diante disso, há divergências acerca do deferimento ou não da manutenção de posse do bem arrendado à arrendatária, consoante as decisões abaixo transcritas.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE CONSUMO. CABIMENTO. Pretendendo a devedora discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão de contrato já proposta, é cabível a proibição de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. A manutenção na posse do bem se justifica em virtude de estar sendo discutida a cobrança abusiva de encargos contratuais, mediante plausível argumentação. DEPÓSITO DAS PARCELAS. Conquanto sem efeito liberatório, próprio da ação de consignação em pagamento, é de ser admitido o depósito das parcelas referentes ao contrato sub iudice, de acordo com o cálculo apresentado pela devedora. AGRAVO PROVIDO. TUTELA DEFERIDA. [57]

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. A manutenção na posse do bem se justifica em virtude de estar sendo discutida a cobrança abusiva de encargos contratuais, mediante plausível argumentação. AGRAVO PROVIDO. [58]

Ementa: PROCESSO CIVIL. LEASING. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. BEM ARRENDADO. MANUTENÇÃO NA POSSE DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR PROTELAÇÃO. CPC, ART. 538. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM PROTELAR. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] IV - Em se tratando de bem essencial ao desempenho da atividade econômica do devedor, admite-se que o mesmo fique em sua posse até que seja resolvida a ação de revisão de contrato, principalmente quando realizados os depósitos das parcelas incontroversas em juízo. [59]

Devem ser destacadas as decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em sentido contrário, indeferindo o pedido de manutenção de posse à arrendatária:

Ementa: LEASING. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE DO BEM. Estando inadimplente o devedor, não e plausível mantê-lo na posse do bem, pelo só motivo do ajuizamento de ação revisional do contrato. Agravo provido. [60]

Ementa: LEASING. AÇÃO REVISIONAL. POSSE DO BEM. O tão-só ajuizamento de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil não afasta a inadimplência e não e fato suficiente a manter o devedor na posse do bem, se não houve nenhuma garantia ou deposito das prestações entendidas como cabíveis pelo arrendatário. Agravo provido, em parte. [61]

A tendência atual dos pretórios pátrios, entretanto, é o de deferir a manutenção de posse do bem arrendado enquanto perdurar a ação revisional na qual estejam sendo depositadas as parcelas pelo arrendatário, assim como de indeferir a liminar de reintegração de posse em favor da arrendatária, medidas estas que têm gerado enormes discussões, sendo que as arrendatárias são as mais prejudicadas em face da impossibilidade de reaver o bem, qual, afinal, é de sua propriedade.

2.5 – Da não inclusão nos órgãos de proteção de crédito

O deferimento ou não do pedido de antecipação dos efeitos da tutela [62], em ação revisional de contrato, no que tange à possibilidade de inclusão/exclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, em face de dívida oriunda do contrato de arrendamento mercantil objeto de revisão contratual, tornou-se questão que vem gerando diversas controvérsias nos tribunais pátrios, tendo em vista o poderio das instituições financeira envolvidas.

De um lado, sustenta-se que não seria justo e moralmente válido manter a arrendatária e seus eventuais garantidores com os seus nomes inscritos em cadastros de inadimplentes, tais como SERASA, SPC – Serviço de Proteção ao Crédito e afins enquanto não julgada a demanda revisional. Esta é a tese que tem larga aceitação na jurisprudência, sendo que a doutrina nada se manifesta.

Ocorre que o deferimento de tal postulação poderá gerar precedentes maléficos ao mercado financeiros, haja vista que possibilita ao devedor que, ao ver que não poderá mais adimplir a prestação livremente avençada, ingresse em juízo com a demanda revisional de contrato de leasing visando única e exclusivamente postergar o adimplemento da dívida.

Nesse particular, torna-se importante que os juízes, ao analisar o pedido, não obstante tratar-se de uma cognição sumária, superficial acerca dos fatos narrados, verifiquem qual a real intenção da parte demandante, condicionado o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela ao depósito dos valores que entende como justos. Note-se que esta posição vem sendo adotada, cada dia mais, pelos pretórios pátrios, comprovando a boa-fé do demandante frente à revisional intentada.

Claro que tal condição fora idéia das financeiras, as quais, notando que o número de ações revisionais de contrato de leasing aumentavam geometricamente, insurgiram-se com esta tese, garantindo, ao menos, o adimplemento de parte da dívida.

Há, ainda, outra tese sustentada pelas instituições financeiras que condiciona o deferimento da antecipação de tutela caso o devedor deposite em juízo o montante referente ao valor efetivamente recebido, vindo a discutir em juízo somente os juros incidentes. Há razão para sustentação de tal postulação, a qual, caso encontre acolhimento em nossos pretórios, poderá gerar um decréscimo significativo do ajuizamento da demanda revisional do contrato de leasing. Assim, caso a arrendatária arrende um bem de R$ 10.000,00, não obstante os juros incidentes sobre o capital "financiado" serem escorchantes, esta, caso deseje revisar o contrato e não ver o seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores, deverá depositar o montante do valor, ou seja, os mesmos R$ 10.000,00, vindo a discutir, somente, os juros e taxas incidentes sobre este montante.

Claro que esta tese encontra grande obstáculo no Poder Judiciário. Contudo, trata-se de possibilidade aberta aos departamentos jurídicos das instituições arrendadoras com a finalidade de diminuir a inadimplência.

Assim, caso o arrendatário não efetue o depósito nas datas aprazadas no contrato de arrendamento mercantil, poderá se postulada a revogação da antecipação de tutela deferida, inscrevendo-se, de pronto, o devedor nos cadastros de inadimplentes,visando pressionar o devedor a transacionar na ação revisional e, por conseguinte, extingui-la.

Sobre a possibilidade de ser deferida a antecipação de tutela visando a retirada ou não inscrição do arrendatário nos órgãos de proteção ao crédito, verificamos que a jurisprudência tem se manifestado da seguinte maneira, especificamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça, o qual pacificou a matéria:

Ementa: Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil conexa com ação de reintegração de posse. Inscrição do nome do arrendatário e do seu garante solidário no CADIN, SERASA, SPC e assemelhados. Ilegitimidade do registro. Configura constrangimento indevido e ato de objetiva retaliação e abusividade a inscrição do nome da arrendatária e do seu garante solidário em cadastros de inadimplentes (SERASA, CADIN, SPC e assemelhados), quando o débito que a motiva e objeto de impugnação judicializada nos planos da existência, validade e/ou eficácia. [...] Depósito judicial atípico dos valores entendidos devidos no âmbito do contrato revisando. o art. 6, inc. V (1 e 2 hipóteses), c/c o art. 51, inc. IV, e par. 1, inc. I e III, ambos do C.D.C., confortam a antecipação de tutela postulada pelo arrendatário, a fim de que possa efetuar o depósito mensal atípico, nos autos da ação revisional ajuizada, dos valores que entende efetivamente devidos nos lindes do contrato "sub judice", qualificando a segurança patrimonial do litígio e caracterizando uma espécie de presunção "jure et de jure" quanto ao seu animo de adimplemento e litigância de boa-fé, independentemente dos valores depositados virem a receber, em sentença, efeito liberatório do arrendatário e extintivo das obrigações. [...]. agravo provido. [63]

Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL - Tutela antecipatória - Concessão da tutela em ação declaratória, revisional e de repetição de indébito para impedir a inscrição do nome do devedor junto a órgãos de proteção ao crédito – Admissibilidade. (2º TACivSP). [64]

Ementa:SERASA. Dívida sub judice. Leasing. Cancelamento da inscrição. Cautelar. 1) Os autores da ação de revisão do contrato bancário, que sustentam teses amparadas na uniforme orientação deste Tribunal (indevida capitalização de juros, cumulação de comissão de permanência e de correção monetária, multa de 2%), têm o direito ao cancelamento da inscrição na Serasa, mediante caução, enquanto pende em juízo a demanda revisional. 2) O só fato de estar vencida uma de suas alegações (juros limitados a 12% a.a.) não desqualifica a sua pretensão acautelatória. Embargos acolhidos. [65]

Assim, estando sub judice o contrato de arrendamento mercantil, não poderá ser inscrita a arrendatária nos cadastros de inadimplentes, devendo a parte que ajuizou a demanda revisional prestar caução dos valores que entende como devidos, atentando-se ao princípio da boa-fé contratual e atestando uma litigância também de boa-fé, demonstrando que a ação não vida única e exclusivamente postergar o pagamento da dívida contraída.

Deve ser ressaltado que a questão discutida no presente tópico deve ser analisada conjuntamente aos outros itens destacados no presente estudo, sob pena de uma compreensão equivocada do pedido de antecipação de tutela ora em questão.

2.6 – Da limitação de juros

É inegável que os juros cobrados pelas sociedades arrendadoras são elevados. Contudo, no momento da celebração do contrato é colocado á disposição do futuro arrendatário um leque de opção de qual indexador a ser utilizado. Assim, não pode o mesmo alegar desconhecimento acerca das taxas praticas, eis que é possibilitado ao arrendatário decidir qual indexador será utilizado para corrigir as parcelas incidentes sobre o seu contrato.É aberto à arrendatária decidir por contratar os juros pré-fixados, TJLP, CDI, Dólar, TR.

Não obstante a maioria dos contratos celebrados terem juros pré-fixados, muitos arrendatários [66] têm buscado o Poder Judiciário com o fito de ver os juros limitados, tese esta que tem encontrado guarida nos tribunais estaduais. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da não limitação dos juros às instituições financeiras subordinadas ao Conselho Monetário Nacional.

Os doutrinadores que sustentam a limitação dos juros nos contratos de arrendamento mercantil, dentre eles Neide Aparecida de Fátima Resende, calcam sua fundamentação no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), assim como, até a edição da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, calcavam sua fundamentação no parágrafo terceiro do artigo 192, o qual limitava os juros em 12% ao ano. Ocorre que este parágrafo foi revogado pela Emenda Constitucional acima referida.

Por outro lado, as sociedades arrendadoras se defendem com a tese, em suma, de que a Lei da Usura [67] não se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual dispôs que "as disposições do Decreto nº 22.623/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".

Não resta dúvidas, portanto, que a questão da aplicação ou não da Lei da Usura está ultrapassada. Errado. Há imensas discussões acerca da aplicação ou não deste decreto, havendo posições de ambos lados.

O artigo 4°, inciso VI, da Lei 4.595/64, atribui competência ao Conselho Monetário Nacional para "disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas", enquanto que no inciso IX, do mesmo artigo, o de poder intervir, limitando as taxas de juros e demais remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, "sempre que necessário".

Com base na norma acima referida, as sociedades arrendadoras sustentam que, seja qual for a denominação que a instituição financeira venha a dar às taxas utilizadas em seus contratos, para os casos de inadimplências, ou designando-a de comissão de permanência (que pode, ou não, estar embutindo a correção monetária, sem que caiba, em caso afirmativo, cobrá-las cumulativamente), ou qualquer outra denominação, ou, ainda, simplesmente "juros", está autorizada a praticar em suas operações ativas, taxas de mercado, não dependendo de outra autorização, ou sujeitando-se a disposições outras, que não lhe são pertinentes.

Já as arrendatárias dizem que, em não se aplicando a Lei da Usura, deve haver autorização do Conselho Monetário Nacional para que as sociedades arrendadoras possam estipular juros além dos legalmente estabelecidos. As financeiras, por sua vez, alegam que, em competindo à referida autoridade monetária, conforme o artigo 4°, inciso IX da Lei do 4.595/64, "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros", e não tendo a mesma estabelecido qualquer limite, resulta que o sistema financeiro está autorizado a operar às taxas de mercado, dada a existência de lei federal vigente, que delega ao referido Conselho, com exclusividade, a regulação e o controle da política e do crédito, incluído juros

Assim, está aberta a discussão. A matéria é farta em doutrina e, principalmente, jurisprudência, sem, entretanto, ter posição pacífica sobre os temas em debate.

Peço vênia para expor a minha opinião, a qual não difere da posição sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, da inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras sob o controle do Conselho Monetário Nacional. Da mesma maneira, entendo que, em não tendo o referido Conselho limitado as taxas de juros, tarefa esta que lhe competia, conforme o artigo 4°, inciso IX da Lei do 4.595/64, estão as sociedades arrendadoras livres para estipularem as taxas de juros, sendo que eventuais excessos serão penalizados pelo mercado, eis que as arrendatárias certamente irão em busca da instituições que melhores condições lhe oferece.

Na busca de demonstrar a divergência existente, são transcritos alguns recentes julgados:

Ementa: LEASING. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa de juros. Súmula nº 596-STF. Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por leis especiais, a capitalização dos juros mostra-se admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.595/64 o art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Dessa proibição não se acham excluídas as instituições financeiras. Inobstante não haja vedação legal para a utilização da TR como índice de atualização monetária de contrato, deve ser ela pactuada, o que inocorreu in casu. O IGP-M foi o índice previsto no contrato. A cobrança de valores excessivos nos contratos afasta a mora do devedor. Reintegração de posse improcedente. Recurso conhecido, em parte, e provido. [68] [69]

"CMN. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. Registre-se, ainda, que a instituição financeira somente poderá cobrar juros acima de 12% ao ano, se devidamente autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, inocorrendo a devida comprovação a respeito, no caso sob enfoque, lembrando-se, a propósito do tema, mutatis mutandis, o RESP 169 928/RS, 4ª Turma, sendo relator o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar: 'JUROS. AUTORIZAÇÃO. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. EXIGÊNCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. LEGALIDADE. A instituição financeira, para cobrar juros acima do permitido na lei, deve demonstrar em juízo estar autorizada pelo CMN (grifei), e essa exigência pode ser feita também no segundo grau de jurisdição.' Precedentes da Quarta Turma e da eg. Segunda Seção. Súmula 83/STJ. Recurso não conhecido".

Ao longo do citado aresto, assim se manifesta o ilustre relator:

"Esta Quarta Turma tem reiteradamente decidido que o banco que pretenda cobrar juros acima da taxa prevista na lei (Decreto nº 22.626/33 e Código Civil), deve provar estar a isso autorizado pelo Conselho Monetário Nacional, pois somente assim tem aplicação o disposto na Lei 4.595/64, art. 4º, inc. IX, que permite às instituições financeiras a prática de juros acima do previsto na lei. Sem essa autorização, descabe extrapolar aqueles limites. Tal exigência pode ser feita pelo Tribunal, no julgamento do recurso de apelação, sem ofensa ao disposto nos arts. 128, 460 e 515 do CPC..." [70]

Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES.ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. LIMITAÇÃO DOS JUROS. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros reduzidos em 12% ao ano. Aplicação do art. 51 IV, do CDC. 2. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. Proibida a capitalização dos juros em prazo inferior a um ano. PRIMEIRO EMBARGO PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO EMBARGO. UNÂNIME. [71]

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. [...] 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. As taxas de juros remuneratórios estão limitadas em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do decreto-lei n. 22626/33, recepcionado pelo artigo 192 parágrafo 3 da Constituição Federal, e do artigo 1063 do código civil de 1916, vigente a época da celebração do contrato em discussão, sendo inaplicável a restrição inserida na sumula 596 do supremo tribunal federal. Apelação conhecida e improvida, por maioria de votos. [72]

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Carência de ação. Interesse processual. Condição resolutiva. Contrato de leasing 4 - Os juros devem ser pactuados em consonância com a Lei de Usura Dec. 22626/33, não revogada e recepcionada pela Constituição Federal, mormente tendo em vista que o STF, recentemente, posicionou-se pela auto-aplicabilidade do art. 192, parágrafo 3 da carta magna, norma que se sobrepõe aos comandos do banco central e do conselho monetário nacional. [...] Apelo conhecido e parcialmente provido. [73]

Assim, tendo em vista que a questão é controvertida nos pretórios pátrios, consoante amostra dos arestos de alguns pretórios, verifica-se que a limitação ou não dos juros nos contratos de arrendamento mercantil continuará tendo destaque nas discussões judiciais.


3 –Rescisão Contratual

A rescisão contratual pode ocorrer com a morte do arrendatário, pela superveniência de caso fortuito ou de força maior, término do contrato, perecimento do bem devido a sinistro ou acidente e pela resolução pelo inadimplemento das contraprestações. Assim, configura-se indispensável o estudo específico desse tema à medida que a rescisão motivada pela arrendatária poderá ensejar o pagamento das parcelas, seja vencidas ou vincendas, divergência esta estabelecida nos pretórios pátrios.

Ocorrendo a morte do arrendatário, evidentemente no caso de ser pessoa natural, extingue-se o contrato. O leasing envolve o uso da coisa em si pelo lesse, isto é, inexistindo prestação de serviço do lado do locador e nem se cogitando de atividades desenvolvidas pelo arrendatário, a morte acarretará somente a transferência do contrato aos herdeiros, nos termos da lei civil.

O segundo aspecto a ser estudado é a rescisão do contrato pela superveniência de caso fortuito ou força maior. Nesse diapasão, cumpre definir a força maior e o caso fortuito [74], nas palavras de Arnoldo Medeiros da Fonseca, para quem são expressões que encerram o mesmo sentido, o elemento objetivo, que é a inevitabilidade do evento, e o elemento subjetivo, considerado como a ausência de culpa no comportamento. [75] Diante de tais situações admite-se a resolução do contrato sem a imputação de multas e indenizações à arrendatária, a não ser quanto ao valor do bem, se impossível a devolução. Deve-se realçar que as prestações adimplidas, que significam amortização do preço, importam em pagamento de parcela do valor. O restante do preço é representado pela própria devolução do bem arrendado, o qual retorna para a arrendante.

Assim que expira o prazo estipulado no contrato encerram-se as relações entre as partes. Nesse sentido, cumpre destacar as palavras de Eduardo A. Barreira Defino: "Transcurrido el pertinente plazo par ejercer la opción de compra sin que el tomador la hubiere ejercido, significa que renuncia a adquirir el bien contratado, par lo tanto al vencimento Del plazo conctratual debe procederse a la restitución del mismo." [76]

Não é necessária a notificação de que não vai ser dada continuidade ao contrato. É o fim natural do contrato, por disposição das partes envolvidas. Trata-se de um contrato por prazo determinado, cessando o arrendamento assim que ocorra o termo do instrumento contratual. A duração é, em geral, de dois a cinco anos [77]. O arrendatário obriga-se, até a expiração do contrato, ao pagamento das prestações avençadas.

A rescisão contratual motivada pelo perecimento do bem em face de acidente e sinistro induz na extinção do contrato, devendo, entretanto, serem resguardados os direitos à sociedade arrendadora, através do pagamento de indenização, pelo menos, no valor do equipamento. Nesse particular não importa se a destruição ocorreu ou não por caso fortuito ou força maior. Por isso que as arrendadoras impõem a garantia do negócio através da celebração de um contrato de seguro, garantia esta que encontra respaldo na Resolução 2.309, artigo 7º, inciso IX, b.

Em inexistindo seguro, fica a arrendatária obrigada a continuar efetuado o pagamento das parcelas até o final o prazo estabelecido ou substituir o bem por outro idêntico, com a continuação da relação bilateral estabelecida. Isto porque o arrendatário não pode ser compelido a restituir o equipamento. [78]

A causa mais comum para ensejar a rescisão é a falta ou o atraso de pagamento das parcelas estipuladas, ou o subarrendamento a estranho sem o consentimento do arrendador. Devem ser acrescidos outros fatores, como o descumprimento de cláusulas atinentes à manutenção, ao emprego em atividade apropriada e ao pagamento de encargos públicos.

Acerca da rescisão pelo inadimplemento das prestações é que reside a divergência doutrinária e jurisprudencial. Assim, em termos, recebe a arrendante o bem e isenta-se o arrendatário das obrigações restantes. [79] Os defensores dessa tese alegam que a arrendadora, no caso de rescisão pelo inadimplemento das prestações, pode exigir as parcelas vencidas até a retomada da posse dos bens objeto do leasing, sem prejuízo das cláusulas penais previstas no instrumento contratual e eventuais ressarcimentos pelos danos ocasionados pelo uso indevido do bem. Esta é a posição adotada também por José Wilson Nogueira de Queiroz [80] e Arnaldo Rizzardo. [81]

Corroborando a sustentação da tese acima suscitada, transcreve-s alguns julgados do Superior Trubunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: LEASING - EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - AVALISTA - INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. I - A obrigação cambial é autônoma mas o valor da nota promissória deve guardar coerência com os termos do contrato. II - Segundo Jurisprudência consolidada neste STJ, ocorrendo a resolução do contrato de leasing por inadimplemento do arrendatário e sendo retomado o bem, não se permite que o arrendador exija o pagamento das prestações vincendas. III - Recurso especial não conhecido. [82]

Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. PRESTAÇÕES VINCENDAS. Ocorrendo a resolução do contrato de leasing por inadimplemento do arrendatário e sendo retomado o bem, não se permite que o arrendador exija o pagamento das prestações vincendas. Precedentes da Corte. [83] [84]

Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL. Ação de revisão de clausulas contratuais cumulada com pedidos de repetição em dobro do indébito e declaração de inexistência de divida. 1. A resolução judicial do contrato de leasing por inadimplemento da arrendatário não legitima a empresa arrendadora a cobrança das contraprestações vincendas, somente autorizando-a a exigir o pagamento das vencidas e impagas ate a data da retomada de posse do bem arrendado, acrescidas dos encargos moratórios lícitos e eventuais danos do uso anormal desse bem. [...] Apelo improvido. [85]

Por outro lado, há autores que defendem que é legal a cobrança das parcelas vencidas e vincendas no caso de inadimplemento das prestações, sendo que a conseqüência natural do descumprimento do contrato é o vencimento antecipado da avenca. O professor Orlando Gomes sustenta a possibilidade de a empresa arrendadora cobra a totalidade das prestações:

O contrato de leasing extingue-se pelas causas determinantes da extinção de qualquer contrato por prazo determinado, e, assim, pelo advento do termo final, pelo mútuo consentimento ou pela inexecução culposa de uma das partes, vale dizer, infração de cláusula fundamental como, por exemplo, o atraso no pagamento dos aluguéis. Rescindido abusivamente pelo tomador do leasing, terá ele de pagar ao concedente todas as prestações que completariam o cumprimento integral da obrigação do pagamento do aluguel. [86]

Nesse mesmo diapasão, Fran Martins assim considera:

Assim, todas as prestações pactuadas são devidas, ainda mesmo que o arrendatário queira dar fim ao contrato, devolvendo o bem à arrendadora, antes de terminado o prazo contratual. Em virtude desse princípio, os contratos de leasing devem ser estudados em profundidade pelos arrendatários, pois ao firma-los, recebendo o bem arrendado, ficam com a obrigação de pagar, de modo convencionado, todas as prestações pactuadas. [87]

A jurisprudência, ao tratar do tema em estudo, manifesta-se no sentido de permitir somente a cobrança das parcelas vencidas até o momento da entrega do bem à arrendatária. Contudo, há posicionamento divergente o qual ora transcreve-se:

Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL - "Leasing" - Contrato de "lease-back" avençado com o BDMG - Vencimento antecipado - Falta de pagamento do valor locatício - Obrigatoriedade do pagamento das prestações vencidas e vincendas, sendo legais os juros cobrados pelo banco. Vencendo antecipadamente o contrato de lease back, por falta de pagamento do valor locatício, as prestações vencidas e vincendas devem ser pagas, como é de lei, sendo legais os juros cobrados pelo BDMG, não podendo a parte depositar parcelas simples acrescidas de juros anuais de 12%, baseada em norma constitucional de eficácia contida, que depende de regulamentação. [88]

Por fim, haja vista a importância de seu posicionamento, impende destacar a posição do Ministro Cláudio Santos, eis que é conclusiva:

Na rescisão unilateral do contrato de leasing financeiro por culpa do arrendatário, é meu entendimento, o arrendador pode cobrar todas as prestações vencidas e vincendas, além dos juros e multas pactuados, e, se o valor do bem retomado posteriormente e vendido não for suficiente para repor seu capital e frutos, receber indenização correspondente. [89]

Como alternativa coerente, tem a situação de deferir ao arrendador a rescisão do contrato, a reintegração de posse, eis que a propriedade da Res é da arrendadora -, o pagamento das prestações vencidas até o momento da reintegração, assim como a indenização por danos decorrentes do uso anormal do bem e a imposição das penalidades contratualmente estabelecidas.


4 –Purgação da Mora

Interessante controvérsia diz respeito à possibilidade de purgação da mora na reintegração de posse intentada pela arrendadora em face da arrendatária. Consoante disposto pelo artigo 394 do Código Civil brasileiro [90] "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."

A mora significa, destarte, o atraso ou a demora no cumprimento da obrigação assumida. Há a mora do devedor, ou solvendi, e a mora do credor, ou accipiendi, sendo que em ambos os caos há o atraso no prazo estabelecido para cumprir uma obrigação ou receber um crédito.

Nesse particular, verifica-se que a primeira, também denominada debitoris, acontece quando o devedor "não efetua o pagamento no tempo, ou lugar convencionados, ou, ainda, não cumpre a prestação pelo modo a que se obrigará". [91] A segunda, conhecida também como creditoris, não interessa ao estudo em comento, haja vista que o presente tópico visa a abordar a mora debitoris, na qual o devedor furta-se ao pagamento, dando causa ao atraso e determinando a responsabilidade pela demora em satisfazer as prestações.

A pergunta a ser respondida é a seguinte: É possível purgar a mora enquanto não resolvido o negócio? Na opinião de Arnaldo Rizzardo [92] "é evidente a resposta afirmativa quando o devedor é intimado em expediente próprio, noticiando a resolução se não satisfeita a dívida em um prazo concedido".

Ocorre que, no caso específico do arrendamento mercantil, não há disposição alguma na Lei nº 6.099/74 quanto à possibilidade de purgação da mora. Não obstante o silêncio da legislação específica, o Código Civil estabelece, em seu artigo 401, inc. I, que é possível ao devedor purgar a mora oferecendo a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes.

Assim, apesar do silêncio da Lei 6.099 acerca da possibilidade de purgação da mora, há doutrinadores que sustentam, tendo em vista que e referida lei possibilita a inclusão de cláusula resolutória expressa, a possibilidade de a arrendadora, uma vez caracterizada a mora do devedor, de dar por rescindido o contrato extrajudicialmente e reintegrar-se na posse do objeto, e assim não caber à arrendatária o direito de emendar a mora, posição esta que não possibilita ao devedor purgar a mora.

Ocorre que o entendimento da maioria da doutrina e jurisprudência é no sentido de possibilitar, conquanto o silêncio da legislação específica, a purgação da mora. Maria Helena Diniz expõe que:

Se o contrato de leasing não previa rescisão independentemente de notificação, havendo falta de pagamento de aluguéis ou de qualquer outra obrigação assumida, mesmo que a arrendadora tenha promovido ação de reintegração de posse para obter a devolução do bem, a arrendatária poderá purgar a mora até a contestação da lide. Todavia, pode acontecer que não mais seja viável a emenda da mora, p. ex., se o pagamento da prestação apresentar-se, na época, inútil aos interesses da arrendadora ou se o contrato ou a lei contiverem disposição prescrevendo que o simples inadimplemento levará à resolução de pleno direito, sem necessidade de interpelação ou notificação, para a constituição da mora." [93]

Da mesma maneira entende cabível a possibilidade de purgação da mora Arnaldo Rizzardo, sustentando que

"a começar pela semelhança com instituto afins, como a venda com reserva de domínio e a alienação fiduciária, nas quais é imperativa a necessidade de protesto do título, e conseqüentemente a permissão de seu resgate, presumem-se a necessidade da notificação e a faculdade em se purgar a mora." [94]

Por outro lado, Paulo Restife Neto [95] sustenta que uma das características do leasing, que o fazem distinto da locação, é a "permissibilidade de introdução de cláusula resolutória expressa no contrato, com previsão de possibilidade do locador, uma vez caracterizada a mora do devedor, dar por rescindida a avença extrajudicialmente e reintegrar-se na posse do objeto da locação."

O ministro Cláudio Santos afirma que

"como não existe nenhuma lei a dispor em contrário, o contrato de leasing pode conter cláusula resolutiva expressa, a prever sua rescisão na falta de cumprimento de qualquer das obrigações das partes, em especial, pelo não-pagamento dos valores estipulados, a título de pagamento pelo arrendamento, a cargo do arrendatário."

Nesse sentido cabe destacar alguns julgados, confirmando a posição da maioria da doutrina:

Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL - ´´LEASING´´. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA PELO ARRENDATARIO. Tendo em vista a natureza e os objetivos do contrato de arrendamento mercantil, com a opção concedida ao arrendatario para a compra do bem, a possibilidade de purgação da mora preserva os interesses de ambas as partes e mantém a comutatividade contratual. Recurso especial conhecido pelo dissídio, mas ao qual se nega provimento.

No fundamento do voto:

"Impende salientar que em contratos outros, em que também se busca a aquisição de coisa móvel com pagamento de prestações, a purga da mora é, de regra, assegurada; assim nos contratos de compra e venda com reserva de domínio, ao comprador que houver pago mais de 40% do rpeço (CPC, art. 1.071, parágrafo segundo0; assim nos contratos de alienação fiduciária, em termos semelhantes (Decreto-lei 911, art. 3º, parágrafos primeiro e terceiro). Também não é dispiciendo ponderar que na recente Lei 8.078/90, relativa á proteção do consumidor, nos contratos de adesão, a cláusula resolutória é admitida, cabendo a escolha ao consumidor, ou seja, ao consumidor cabe exercer a opção de, ao invés da resolução do contrato em que incorreu um inadimplemento, ou mau adimplemento, postular o cumprimento da avenca pondo-se em dia suas obrigações, e efetuado, portanto, a purgação da mora em que incidira." [96]

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. PURGA DA MORA. Incabível a reintegração de posse liminar quando o alegado esbulho se da em virtude, tão-só, da mora, e não de ato de violência, entendimento que se fortalece quando o arrendatário já pagou parte substancial do preço. Agravo de instrumento provido. [97]

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reintegração de posse - Contrato de arrendamento mercantil - Leasing - Vencimento contratual decorrente do inadimplemento da arrendatária - Mora documentada pela notificação extrajudicial - Instituto que não se confunde com alienação fiduciária em garantia, sem possibilidade de espaço para purgação da mora - Recurso provido para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, confirmada a liminar. [98]

Não obstante a divergência instaurada, há uma firme convicção dos tribunais no sentido de construir precedentes judiciais que funcionem como regras para controvérsias cuja solução não encontra respaldo adequado na lei. Assim, deve ser ressaltada a posição do STJ acerca da possibilidade de purgação da mora, ainda mais em tendo sido adimplido valor substancial do contrato (40%), devendo ser esta a tendência a predominar na jurisprudência, consolidando, no arrendamento mercantil, regras relativas à venda com reserva de domínio e alienação fiduciária.

A reparação da mora surgiu como medida de equidade para evitar as graves conseqüências sofridas pelo devedor, desde os primórdios do direto creditório entre os romanos [99], devendo ser possibilitada a purgação da mora também aos contratos de arrendamento mercantil.


5 – Responsabilidade Civil

Outra questão que deve ser analisada e merece algumas considerações diz com a responsabilidade da empresa arrendadora, em decorrência de atos ilícitos praticados pelos detentores da coisa, no seu uso, principalmente em se tratando de veículos automotores [100] ou maquinário industrial.

Na responsabilidade civil pela prática de ato ilícito o elemento subjetivo, ou seja, o dolo ou culpa, é condição essencial para caracterizar o dever de indenizar. Assim, havendo culpa exclusiva da arrendatária, exsurge o dever de indenizar. Contudo, há situações em que a doutrina tem responsabilizado, além da arrendatária, a sociedade arrendadora.

Tem como fundamentação tal imputação a posição do STF, o qual editou a Súmula 492 que reza: "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado." Creio que não se aplica esta sumula ao contrato de arrendamento mercantil. Trata-se, na verdade, de responsabilidade pelo fato de outrem, no caso a arrendatária. A responsabilidade, neste particular, surge de acontecimento alheio, independente, à maioria das vezes, da culpa do locador, mas sem prescindir da culpa do titular da posse, autor do ato lesivo do direito. [101]

Alvino Lima menciona que dois sujeitos deparam-se perante a vítima:

De um lado, o agente, o autor do fato material ou da omissão lesivos do direito de outrem; de outro lado, os civilmente responsáveis pelas conseqüências do ato do autor material do dano, nos casos prefixados, limitativamente, em dispositivo legal. Esta responsabilidade assume aspectos diversos:

1º) o responsável civilmente responde pelos efeitos do ato do autor material do dano, havendo, sem dúvida, uma responsabilidade pelo fato material de outrem, em virtude de culpa própria presumida juris tantum. Trata-se da responsabilidade dos genitores, tutores, mestres, diretores de colégio, etc..;

2º) o civilmente responsável pelo fato de outrem, em face de uma presunção irrefragável de culpa, segundo a doutrina mais acolhida, mas criticada amplamente e substituída por outras. Trata-se de responsabilidade dos patrões, comitentes, etc., pelos atos ilícitos dos seus prepostos, desde que existam os requisitos legais daqueles atos ilícitos. [102]

No caso do leasing, a responsabilidade da sociedade arrendadora é puramente objetiva. O dever de ressarcir sem sempre se consubstancia na culpa do proprietário na entrega do veículo ao autor material. Pode ser comparada a entrega do veiculo à arrendatária com a entrega de um veículo do pai ao filho menor sem habilitação.

Os princípios fundamentais reguladores da responsabilidade pelo fato de outrem são os mesmos que regem a responsabilidade indireta, sem culpa.Tão certa a responsabilidade do proprietário, que se verifica, na clássica lição de José de Aguiar Dias [103], ainda que "o uso se faça a sua revelia, desde que se trate de pessoa a quem ele permitia o acesso ao carro ou a local em que o guarda", devendo ele responder pelos danos resultantes.

Não obstante a posição acima referida, deve ser ressaltado que não é o domínio que enseja a responsabilidade civil, e sim, a posse do veículo. Daí que não se poderia admitir a responsabilização da arrendadora pelos atos praticados pela arrendatária.

Assim, verifica-se que a jurisprudência, ao contrário da doutrina, tem firmado posição no sentido de não responsabilizar a arrendadora pelos danos provocados pela arrendatária, o que me parece a decisão mais apropriada ao caso em comento:

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. LEASING.Desnecessidade de registro do contrato de "leasing" para que a empresa "lessee" responda por dano resultante de acidente com o veiculo arrendado.UNANIME. [104]

Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL (´´LEASING´´). ARRENDADORA. RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO. INAPLICABILIDADE. A arrendadora não e responsável pelos danos provocados pelo arrendatário. o ´´leasing´´ e operação financeira, na qual, o bem em regra objeto de promessa unilateral de venda futura, tem sua posse transferida antecipadamente. a atividade, aliás, própria do mercado financeiro, não oferece potencial de risco capaz de por si acarretar a responsabilidade objetiva, ainda que a coisa arrendada seja automotor. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DESPROVIDO. [105]

Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL - "Leasing" - Danos causados pelo arrendatário - Inexistência de responsabilidade do arrendador. [106]

Ementa: ACIDENTE DE TRÂNSITO - Responsabilidade civil - Veículo objeto de arrendamento mercantil - Hipótese em que o arrendador não é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiros pelo arrendatário no uso do carro - Contrato que não se confunde com o de locação - inaplicabilidade, portanto, da Súmula 492 do STF, desconhecido o instituto do "leasing" à época de sua edição. [107]

Ementa: INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. ILEGITIMIDADE. SÚMULA 492 DO STF. [...]. I. Tratando-se de veiculo, objeto de arrendamento mercantil, a ação de responsabilidade civil por acidente de transito deve ser ajuizada somente contra o arrendatário ou seu preposto, jamais contra a arrendante, eis que na espécie ´´leasing´´ há a opção de compra e não meramente locação eventual de automóvel. Ilegitimidade passiva ad causam da arrendante confirmada. Inaplicabilidade nestes casos da sumula 492 do STF. [...]. Agravo retido e improvido. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada". [108]

Ementa: Responsabilidade Civil. Se o veículo que se afirma causador do acidente é objeto de contrato de leasing, a arrendadora é solidária com a arrendatária na obrigação de indenizar e, conseqüentemente, parte legítima para integrar o pólo passivo da relação processual na ação de reparação de dano proposta por terceiros. [109]

Finalizando, no âmbito da responsabilidade civil, cabe lembrar que o direito positivo brasileiro contempla, basicamente, a responsabilidade subjetiva, exigindo a constatação da culpa do agente, quando resultar dano a terceiro, para que venha a caber o direito deste terceiro de ser indenizado. Do ponto de vista subjetivo, é fácil ver,desde logo, que o arrendador não opera o bem, não podendo ser culpado por negligência, imprudência ou imperícia próprias. No arrendamento mercantil, o arrendador não tem a menor possibilidade jurídica de interferir, positiva ou negativamente, na utilização do bem, notadamente quando ocorra em desconformidade com as normas administrativas aplicáveis; o ato infracional, portanto, é inteiramente estanha a ele arrendador; independe de qualquer atuação sua e não pode ser evitado por ele, por nenhum meio porventura a seu alcance.


6 – Indexação e Variação Cambial das contraprestações

Aspecto não menos controvertido é a possibilidade ou não de indexação do contrato de arrendamento mercantil em moeda estrangeira, ainda mais após a alta do dólar ocorrida em janeiro de 1999. De uma análise dos dispositivos legais aplicáveis, verifica-se que é perfeitamente legal a indexação dos valores estipulados no contrato de arrendamento mercantil em moeda estrangeira.

A questão da estipulação de obrigações em moeda estrangeira veio a ser inteiramente disciplinada pelo artigo 6º, da Lei 8.880. de 27 de maio de 1994, que estabeleceu, como regra geral, a nulidade plena dessas estipulações, exceto mediante autorização expressa em lei federal e nos contratos e leasing baseados na captação de recursos provenientes do exterior.

Veja-se que é "indiscutível a possibilidade de indexação dos valores estipulados no contrato de arrendamento mercantil, quer para as prestações, quer para o valor residual de compra do bem arrendado." [110]

O que se discute é o repasse do risco cambial em operações com recursos obtidos do exterior, uma vez que podem ocorre altas na variação cambial que tornem extremamente oneroso o contrato à arrendatária.

Deve ser destacado que os dólares captados no exterior para lastrear operações de leasing são de "boa qualidade", segundo Miranda Leão [111], por duas razões importantes: primeiro, são contratados para retornar no prazo de dois ou três anos, não sendo portanto dinheiro volátil, que some do país a qualquer sinal de alarme; segundo, porque esses recursos são, necessariamente, utilizados para comprar bens duráveis – pois é essa a atividade das empresas de leasing – o dinheiro é injetado no incremento da produção, gerando riquezas – pagamentos de tributos como ICMS e IPI - e contribuindo para aumentar o PIB.

Da mesma forma, ressalta-se que os juros internos brasileiros são superiores aos praticados no exterior. Dessa forma, as operações de captação de recursos no exterior pelas sociedades de arrendamento mercantil são mais baratas, contudo estão sujeitas à variação cambial, porquanto as obrigações devem ser cumpridas no exterior, em divisas.

Torna-se incabível, destarte, que as sociedades arrendadoras, visando adquirir bens no país e arrendá-los, tendo captado capital no exterior para tanto, não possam indexar as prestações do contrato estipulado com base na variação cambial, porquanto, caso haja elevação da variação cambial, terão de efetuar o pagamento do empréstimo no exterior em moeda estrangeira, sendo que a arrendatária, que é quem está usufruindo do bem adquirido com este dinheiro, continuará pagando as parcelas sem haver acréscimo algum. Esta situação vai contra as leis de mercado e faria com que as sociedades arrendadoras diminuíssem seus investimentos no país, tendo em vista que as modernas práticas administrativas recomendam equilíbrio na indexação das operações ativa e passivas

Nesse particular reside a controvérsia nos pretórios pátrios. A arrendadora, para indexar à variação cambial o contrato de arrendamento mercantil, deve provar que o fez com capital captado no exterior. Nesse sentido, trazemos à colação as seguintes decisões:

Ementa: Civil e processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Contrato de arrendamento mercantil (leasing). Cláusula de reajuste vinculado à variação cambial. É ônus da arrendadora a prova de captação de recursos provenientes de empréstimo em moeda estrangeira, sob pena de violar o art. 6° da Lei n. 8.880/94. Agravo não provido. [112]

LEASING. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÕES REAJUSTADAS PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. O aumento do dólar americano no mês de janeiro/99 representa fato superveniente capaz de ensejar a revisão contratual, devendo o ônus respectivo ser repartido entre credor e devedor. Precedentes. Recurso especial conhecido, em parte, e provido. [113]

ARRENDAMENTO MERCANTIL - Leasing - Teoria da imprevisão - Aplicabilidade - Contrato indexado pelo dólar norte americano - Variação cambial abrupta - Circunstância que possibilita a substituição do indexador representado pela moeda estrangeira pelo INPC, que melhor reflete a inflação, repondo as partes às condições existentes no momento da celebração da avenca. [114]

ARRENDAMENTO MERCANTIL - Reajuste do contrato pela variação cambial do dólar norte-americano - Admissibilidade, se pactuado com recursos obtidos no exterior pela arrendante. [115]

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. 1. [...] 5. CLÁUSULA DE VARIAÇÃO CAMBIAL. Não havendo prova de que recursos captados no estrangeiro foram aplicados no contrato, para aquisição do bem arrendado, e diante da superveniência da alta cotação do dólar norte-americano, que causou onerosidade excessiva ao consumidor, deve ser afastada a correção monetária pela variação cambial. [...] Apelação desprovida, com disposições de ofício. Recurso adesivo provido. [116]

EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO DE CONTRATO. [...]. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A CLÁUSULA DE VARIAÇÃO CAMBIAL. Não obstante o disposto no art. 6º da Lei nº 8.880/94, a indexação da correção monetária à variação cambial, prevista no contrato, não pode ser aplicada, porquanto não fez a entidade arrendadora prova de que os recursos aplicados na compra do bem tenham sido, efetivamente, captados no mercado internacional e, para isso, efetivamente utilizados. [...]. Primeiro apelo provido, segundo apelo desprovido, com disposições de ofício. [117]

O artigo 9º da Resolução 2.309 estabelecia que "os contratos de arrendamento mercantil de bens cuja aquisição tenha sido efetuada com recursos provenientes de empréstimos contraídos, direta ou indiretamente, no exterior, devem ser firmados com clausula de variação cambial." Este dispositivo fazia com que as sociedades arrendadoras não pudessem utilizar outro indexador para as operações de leasing com recursos captados no exterior, provocando o engessamento de suas operações.

Ocorre que, em 20 de fevereiro de 2004, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 3.175, a qual alterou o artigo 9º da Resolução 2.309, tornando faculdade da arrendadora a pactuação de cláusula de variação cambial, mesmo que o bem arrendado tenha sido adquirido com recursos provenientes do exterior: "Art. 9º É facultada a pactuação de cláusula de variação cambial nos contratos de arrendamento mercantil de bens cuja aquisição tenha sido efetuada com recursos provenientes de empréstimos contraídos direta ou indiretamente no exterior."

Apesar de as sociedades arrendadoras repassarem o risco de recursos obtidos no exterior aos contratos de arrendamento mercantil cuja aquisição de bens tenha sido efetivada com recursos provenientes do exterior, a edição desta resolução abre uma nova perspectiva, possibilitando o fomento da indústria brasileira.

Analisando a questão da variação cambial em contratos de arrendamento mercantil, conclusivas são as palavras de Miranda Leão [118]:

Ao se deparar com um contrato que contenha cláusulas de variação cambial, o jurista deve se preocupar em verificar se a vantagem consistente no custo financeiro mais baixo foi repassada para o arrendatário; se foi, é justo e correto repassar também o risco da variação cambial, pois a vantagem correspondente a esse risco beneficia o arrendatário. Entendo, assim, que se poderia até falar em abusividade, quando comprovadamente o arrendador, embora estipulando no contrato a variação cambial, tenha operado a um custo financeiro semelhante as que pratica nas operações em reais, porque nesse caso ele repassou o risco sem repassar o correspondente benefício.

Parece que a solução encontrada por Miranda Leão é a mais apropriada, uma vez que leva em consideração os benefícios que o repasse do risco à arrendatária pode gerar.

As discussões mais sérias, no entanto, não estão centradas na questão da legalidade da cláusula, haja vista que esta questão já encontra-se ultrapassada pela análise dos dispositivos legais aplicáveis á espécie, mas sim na eventual caracterização de um fato imprevisível que enseje a aplicação da cláusula rebus sic stantibus [119] para interferir no âmbito da obrigatoriedade estrita dos compromissos assumidos.

Data vênia, não há qualquer imprevisão na previsão. Apesar de o câmbio manter-se estável durante quase 5 anos, o que deve ter encorajado muitos a crer que continuaria assim indefinidamente, não foram poucos os especialistas que alertavam à supervalorização do real em relação ao dólar.

Não se quer sustentar a impossibilidade de haver a revisão dos contratos ou modificação nos contratos em dólar. O mais correto, em se tratando de discussão acerca de indexador com variação cambial, é ser analisado o caso concreto e, naqueles casos em que a falta de revisão contratual empurrar a arrenadatária á inadimplência, a modificação se faz necessária através da dilação do prazo do arrendamento, devendo ser preservado, ao mesmo tempo, a capacidade de pagamento e o cumprimento das obrigações contratuais, gize-se, livremente pactuadas.


7 – Questões tributárias

Não surpreende o fato de que a Lei nº 6.099/74 tenha enfatizado os aspectos fiscais do negócio, quando se verifica que ele surgiu como uma excelente alternativa de planejamento tributário às empresas que necessitassem renovar ou atualizar seus equipamentos. Ao adquirir a propriedade destes, fosse mediante compra a prazo, fosse mediante obtenção de empréstimo, as empresas estariam necessariamente imobilizando capital, devendo lançar como despesas operacionais apenas os custos financeiros – juros – pagos na compra, além do coeficiente de depreciação presumida do bem, nos limites admitidos pela legislação tributária.

Através do contrato de leasing, tornou-se possível às empresas equipar-se ou renovar seus equipamentos, mediante arrendamento. Pagando pelo uso do bem, e não pelo direito de propriedade, tornou-se possível às empresas considerar como despesa operacional praticamente todo o desembolso relacionado com a aquisição do equipamento de que necessitavam para operar.

Pelo regime estabelecido pela Lei nº 6.099/74, as contraprestações paga pelos arrendtários podem ser deduzidas como despesa operacional, de modo a reduzir o lucro tributável. As arrendadoras, por sua vez, que devem registrar essas mesmas contraprestações como receita, recebem o direito de deduzir como despesa operacional uma taxa de depreciação acelerada, também colhendo assim um benefício tributário. [120]

O valor estipulado como residual [121], no entanto, ainda quando seja antecipado pelo arrendatário sob forma de depósito caucionário, não pode ser deduzido como despesa deste, nem deve ser considerado como receita operacional do arrendador. A margem tributável referente à receita com a venda do bem, ao término da relação de arrendamento, é apurada pelo confronto do preço dessa venda com o valor contábil do patrimônio: se o valor apurado na venda do bem for superior ao valor depreciado do mesmo, essa diferença deve ser oferecida á tributação. Contudo, no caso de o valor de venda ser inferior ao valor depreciado, essa diferença não pode ser considerada como prejuízo para efeito de tributação.

7.1 – Imposto sobre serviços (ISS) X imposto sobre operações de crédito (IOF)

Como visto, o contrato de leasing é uma das manifestações jurídicas do fenômeno econômico do financiamento. No entanto, é uma vez que o núcleo desse contrato é uma utilização remunerada de um bem infungível, ele não pode ser classificado como uma operação financeira, ou uma operação de crédito, para efeitos tributários.

Em matéria tributária vigora rigidamente o princípio da estrita legalidade, não se podendo formular hipóteses de incidência por analogia. Ao disciplinar o imposto federal sobre operações de crédito, câmbio e seguros [122], o Código Tributário Nacional caracterizou o fato gerador como sendo a "entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado". [123]

Portanto, para que se caracterize o fato gerador desde tributo é necessário que exista a entrega ou a disponibilização de dinheiro do credor para o devedor.

Destarte, no contrato de leasing o arrendador não entrega nem disponibiliza dinheiro para o arrendatário: adquire a propriedade de um bem de escolha deste último, e disponibiliza esse bem para utilização dele, mediante pagamento de uma renda mensal. O núcleo contratual refoge, inteiramente, pois à hipótese de incidência definida no Código Tributário Nacional para o chamado IOF, sigla pela qual é conhecido o imposto federal sobre operações de crédito, câmbio e seguros.

Em face da semelhança existente entre o contrato de leasing e a locação tradicional, já nos primeiros anos de vigência da Lei nº 6.099/74, os municípios trataram de lançar, sobre essas operações, o imposto sobre serviços (ISS), sempre que o objeto do contrato com base na lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406, de 31 de dezembro de 1968, item 69.

Houve e ainda há contestação judicial dessa tributação, sob o argumento de que, embora se aproximasse ou se assemelhasse á locação, o leasing constituía uma operação diferente dela, por distinções claras e definidas [124]. Assim, não teria enquadramento das operações de leasing como locação, impossibilitando a incidência do ISS, em face do princípio da estrita legalidade.

Essa tese acabou sendo acolhida pelos pretórios, permanecendo as operações de leasing inatingidas pelo tributo municipal até o advento da Lei Complementar 56, de 15 de dezembro de 1987, que modificou a redação do item 79 da lista para contemplar, expressamente, o arrendamento mercantil como hipótese de incidência desse imposto. [125]

Comprovando o supra exposto, temos:

Ementa: Tributário. Processual Civil. Arrendamento Mercantil (leasing). ISS. Lei Complementar nº 57/87. Decreto-Lei nº 406/68 (item 79 – tabela anexa). CPC, artigos 535, II, e 538, Parágrafo Único. Súmulas 98 e 138/STJ. [...] 2. O ISS somente passou a incidir nas operações de leasing a partir da vigência da Lei Complementar 57/87, quando o arrendamento mercantil foi incluído na lista de serviços anexa ao Dec. Lei 406/68 (item 79). 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso parcialmente provido para escandir a multa e, no caso, alforriar da incidência do ISS as operações de leasing efetivadas no período de 1984 a 1987. Incidência após o vencimento desse interregno. [126]

A questão tomou contornos definitivos pela edição da Súmula 138 do superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que "o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis".

7.2 – Imposto sobre circulação de mercadoriais – ICMS

O imposto sobre circulação de mercadorias também se apresenta como um aspecto obre o qual existam divergências. Não foram poucos os estados que lançaram tal tributo sobre as operações de arrendamento mercantil, entendendo que a habitualidade caracterizaria as empresas de arrendamento como contribuintes, e as vendas por ela efetuadas como fatos geradores desse imposto.

A polêmica foi apaziguada, aparentemente, pela atual redação do inciso VII, do artigo 3º, da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, que declara a não incidência do imposto sobre operações de arrendamento mercantil; no entanto, a ressalva contida nesse dispositivo –"não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário"- parece deixar margem a dúvidas.

Na realidade, segundo Miranda Leão [127], não há como vislumbrar fato gerador desse imposto nas operações de arrendamento mercantil, mesmo quando o arrendatário venha, ao cabo do contrato, exercer a opção de compra do bem, porque de maneira alguma há como compreender esses bens no conceito de mercadoria, que é utilizado pela Constituição Federal – artigo 155, inciso II – e que tem conteúdo próprio. Mercadorias são os bens, produzidos pelas indústrias ou não, adquiridos por comerciantes para revenda, já por atacado, já a varejo.

As empresas arrendadoras não adquirem bens para revender, mas para arrendar. A aquisição feita pela arrendadora situa-se na etapa final do ciclo de produção e comercialização: sobre essa compra, incide o imposto estadual, mas depois dela o bem vai entrar em uso, ou seja, vai prestar-se para a utilidade para a qual foi produzido e comercializado.

Quando vier a ser futuramente alienado pela arrendante, não se configura circulação de mercadoria, até porque a arrendadora compra um bem novo e vende um bem usado, por valor inferior à aquisição.

Não é devido, da mesma forma, o pagamento do tributo no caso de importação de mercadoria mediante contrato de leasing, conforme a seguinte decisão:

Ementa: REGIME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASING" - ICMS - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES. A jurisprudência desta eg. Corte é iterativa, no sentido de que a importação de mercadorias mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing) não caracteriza fato gerador do ICMS. Nego provimento ao agravo regimental. [128]

Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Contrato misto, o leasing tornou-se um negócio típico, nominado e autônomo, definido e regrado pela Lei n 6099/74. Sobre esta operação incide o ISS, nos termos do Decreto-lei n 406/68, item 79 da lista de serviços. Não incidência do ICMS. Precedentes jurisprudenciais. Súmula 138 do STJ. Apelo provido. [129]

Assim, nem na importação, nem na operação interna, cabe a cobrança do imposto sobre a circulação de mercadoria, posição esta firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

7.3 – Imposto sobre produtos industrializados

O Código Tributário Nacional [130], em seu artigo 46, escolheu, para fato gerador do tributo em questão, três hipóteses diversas, ou momentos característicos da coisa no circuito econômico de sua utilização, no dizer de Aliomar Baleeiro [131]:

Em primeiro lugar, quanto às mercadorias importadas, o fato gerador é o desembaraço aduaneiro destas, nos portos ou lugares alfandegados, podendo o imposto ser pago concomitantemente com os direitos alfandegários ou mesmo depois, mas antes de a mercadoria sair das docas ou da estação aduaneira.

Em segundo lugar, em relação às mercadorias saídas do estabelecimento produtor ou fabricadas em estabelecimento nacional, o fato gerador ocorre quando da saída da coisa do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

Por último, no tocante às mercadoria apreendidas, ou abandonadas pelos condutores ou importadores nas docas e estações alfandegárias, desinteressando-se de seu desembaraço, o fato gerador é o ato do leilão. O arrematante está obrigado a recolher o imposto antes da saída dos produtos. [132]

No leasing, as hipóteses mais correntes situam-se na importação e na saída do produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Com a destinação dos bens à locação pelo regime do leasing, verificar-se-á o fato gerador do imposto, incidindo o ônus fiscal no importador ou fabricante. Isto quanto aos produtos importados [133].

Contudo, se a aquisição de bens ocorrer no mercado interno, para fins de posterior arrendamento, nenhum imposto será devido, consoante Parecer Normativo CST-259, de 10.08.1971. Esta também é a posição de Arnoldo Wald [134], segundo o qual, "quanto aos equipamentos adquiridos pela companhia de leasing no mercado interno, entendemos que permanecem em vigor as disposições do Parecer 529, de acordo com o qual nenhum imposto será devido pela companhia de leasing"

Nesse sentido se manifesta a jurisprudência:

Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. LEASING FINANCEIRO. IMPORTAÇÃO. TRIBUTOS DEVIDOS. 1. Se o arrendatário assume a condição de importador direto do equipamento objeto de leasing mercantil do tipo financeiro, assume o status de importador e arca com os tributos (II e IPI) decorrentes do desembaraço aduaneiro. [...] 4. Apelações improvidas. [135]

7.4 – Imposto de Importação e Exportação

Um produto que é importado sobre a incidência de três tributos distintos: o IPI, ICMS e Imposto de Importação (II), cujo fato gerador é a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional.

Através deste encargo, exerce o governo uma política de controle ou incentivo da economia interna, limitando ou desestimulando a importação, com o que prestigia a indústria nacional. Para Luiz Emídio F. Da Rosa Júnior, "é o imposto estabelecido com o fim precípuo de servir de instrumento para intervenção no domínio econômico ou social, sendo meramente secundária a intenção de arrecadar". [136]

O disposto pelo artigo 17 da Lei 6.099, modificado pela Lei 7.132, estabelece: "A entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o Decreto-lei 37, de 18,11,1966, e se sujeitará todas as normas legais que regem a importação".

Em suma, é devido o pagamento do imposto de importação nas operações de leasing, mesmo que o equipamento não permaneça definitivamente no território nacional. A entrada no país constitui fato gerador à incidência. [137]

Sobre o Imposto de Exportação (IE), o leasing se opera com firma estabelecida no exterior, mas tomando por base produto de procedência nacional. O arrendador está domiciliado no Brasil, e o arrendatário-comprador no exterior. O fato gerador se dá no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente. A compra e venda, nesse caso particular, é equiparada á exportação, redundando idênticos benefícios.

A Lei nº 6.099, em seu artigo 19, equipara à exportação a compra e venda de bens no mercado interno, para realização de arrendamento mercantil em favor de arrendatário domiciliado no exterior, assegurando ao vendedor os incentivos fiscais à exportação, desde que preenchidos os demais requisitos legais. O artigo 21 autoriza o Ministro da Fazenda a estender aos arrendatários de máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional,objeto de arrendamento mercantil, os benefícios do Decreto-lei 1.136, de 07.12.1970.


8 – Antecipação do valor residual garantido – novo posicionamento do STJ

Talvez a questão que mais tenha suscitado controvérsias nos tribunais e na doutrina acerca do contrato de arrendamento mercantil tenha sido a antecipação do valor residual garantido, tendo em vista que existia divergência entre turmas do Superior Tribunal de Justiça acerca dos efeitos desta antecipação. Ocorre que esta situação restou sanada pelo julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 213.828/RS, tendo o pretório superior cancelado a Súmula 263.

Antes de adentrar nas particularidades do julgamento acima referido, torna-se primordial estabelecer a diferença existente entre o valor residual garantido (VRG) e o valor residual (opção de compra), haja vista que muitas das divergências verificadas surgiram em face da confusão existente entre os dois institutos, as quais são diferenciadas e se aplicam em situações diversas.

Jorge G. Cardoso diferenciou brilhantemente VRG de opção de compra:

O valor residual garantido é, portanto uma obrigação assumida pelo arrendatário quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso do arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado.

O valor residual é o preço estipulado para o exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra. [138]

Verifica-se, portanto, que são institutos absolutamente diferentes, não podendo ser confundidos, sob pena de desfigurar completamente o contrato ora em estudo, descaracterizando-o para compra e venda a prestações, o que efetivamente ocorreu.

Nas palavras de Silvia Vanti, [139] "podemos dizer que o valor residual corresponde ao preço para o exercício da opção de compra. Se o arrendatário optar pela compra do bem, pagará um valor residual garantido."

Nesse diapasão, surgiram duas correntes: a primeira, que defendia que o contrato de arrendamento mercantil não seria descaracterizado em face do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido, e a segunda que defendia a descaracterização do contrato de leasing em face do pagamento antecipado do VRG.

Os que defendem a primeira tese, alegam que o valor residual pago antecipadamente funciona como uma espécie de garantia à arrendadora, isto é, se o arrendatário não exercer a opção de compra no final do contrato, devolve o bem. Por conseguinte, a arrendadora alienará e terá em seu poder uma espécie de caução proveniente da antecipação. Em sendo o preço da venda superior ao VRG, a arrendadora devolverá o excedente ao arrendatário. Se inferior, existirá um débito a ser satisfeito pela arrendatária.

A antecipação do VRG, destarte, não descaracterizaria o contrato de leasing, porquanto mesmo em sendo pago antecipadamente, a arrendatário não teria exercido a opção de compra, que é um ato voluntário ocorrido após o adimplemento de todas as contraprestações. Continuaria em vigor a opção da arrendatária ao final do contrato em optar pela compra, devolução ou renovação do contrato. O arrendatário tem ciência que está pagando o VRG antecipadamente, pois são enviados bloquetos diversos dos enviados a título de pagamento das contraprestações.

Torna-se evidente, portanto, que a assunção e o cumprimento da obrigação representada pelo pagamento do VRG não implica em antecipar a opção de compra. Portanto, quando o arrendatário antecipa numerário a título de VRG, o correto é entender essa antecipação como um depósito que ele faz em mãos do arrendador, para utilização futura. Se ele vier a optar pela compra, utilizará esse depósito para pagar o preço. Se não optar, os depósitos servirão de garantia do valor mínimo: caso, na venda a terceiros, o bem não alcance o montante estipulado no contrato, o arrendador lançara mão do depósito para cobrir o valor faltante, e devolverá o resto ao arrendatário.

Verifica-se, desse modo, que a diluição do pagamento do VRG ao longo do contrato surgiu frente à necessidade das arrendadoras em garantir a segurança do capital investido, sem que esta garantia significasse, às arrendatárias, desembolso significativo a onerasse demasiadamente.

A outra corrente, que dominou as discussões acerca da descaracterização do contrato frente à antecipação do VRG, defendem que este ato estaria desnaturando o contrato de leasing, pois nada mais seria do que uma compra e venda a prestações. Deve ser ressaltado que a descaracterização ocorre quando o pagamento do VRG é efetuado antes de terminado o contrato. Uma situação é antecipar o VRG em uma única prestação; outra é fazer a opção de compra do bem. Dentre os defensores desta tese encontra-se o renomado Arnaldo Rizzardo [140], segundo o qual "instituiu-se mais uma obrigação, sem que nada constasse em lei, e descaracterizando a própria natureza do leasing[...]"

Salientam que para que o contrato de leasing seja caracterizado como tal, tendo todos os benefícios fiscais inerentes, um dos requisitos é a cláusula que permite a opção de compra do bem arrendado ao final do contrato. Não possuindo isto, não se considera arrendamento mercantil, pois não conteria um dos elementos exigidos em lei.

A discussão gira em torno do disposto pelo artigo 10 da Resolução 2309:

"A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido no art. 8º deste regulamento".

Veja-se, por outro lado, o que diz o artigo 7º, inc. VII, letra a:

"A previsão de a arrendatária pagar o valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício de opção de compra".

Agora pergunta-se o porquê desta divergência instaurada, ou melhor, quem é interessado em que o contrato seja descaracterizado. Nessa perspectiva, as discussões chegaram ao Poder Judiciário, oriundas de duas situações divergentes.

A primeira refere-se a defesa apresentada pelo arrendatário em ação de reintegração de posse ajuizada pelas sociedades arrendadoras, tendo em vista o inadimplemento das obrigações. Na defesa alegava-se que o pagamento antecipado do VRG significava o exercício antecipado da opção de compra, o que iria de encontro às disposições específicas aplicáveis e descaracterizaria o contrato de leasing para contrato de compra e venda a prestação, em face do disposto pelo art. 10 da Res. 2.309 do BACEN. Assim, como na compra e venda a propriedade é transferida pela tradição do bem, não há que se falar em reintegração de posse, uma vez que as sociedades arrendadoras não seriam as proprietárias dos bens arrendados.

Este entendimento foi predominante perante as Turmas de Direito Privado do STJ, sendo que até mesmo súmula fora editada no sentido acima exposado – Súmula 263: "A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação".

Note-se que esta tese ganhou relevância à medida que foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça e pela maioria dos pretórios estaduais, fazendo com que as sociedades arrendadoras vissem os prejuízos em face do inadimplemento aumentar significativamente, podendo, inclusive, comprometes as operações no País.

Como exemplo desse posicionamento do STJ, transcrevemos a seguinte decisão:

Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA CONTRATUAL PARA COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO. LEI 6.099/94, ART. 11, § 1º. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 263/STJ. 1. O pagamento adiantado do Valor Residual Garantido- VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação. 2. Como as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes. 3. Afastamento da aplicação da Súmula 263/STJ. 4. Embargos de Divergência acolhidos. [141]

A segunda situação refere-se às demandas ajuizadas pelas autoridades fiscais, as quais postulavam a descaracterização do contrato de leasing, com conseqüente perda dos benefícios fiscais à arrendatária, argumentando que o pagamento antecipado do VRG resultava em valor irrisório a ser pago ao final do contrato pelo arrendatário, no caso de vir a exercer a opção de compra.

Ao contrário das demandas julgadas pela Turmas de Direito Privado, as Turmas de Direito Público entendiam que a antecipação do valor residual garantido não descaracterizaria o contrato de leasing, mantendo o benefício tributário legalmente conferido às arrendatárias. Note-se que o fundamento para tal decisão é de que a autonomia da vontade deve prevalecer em toda a sua extensão.

Exemplificativamente, transcrevemos a seguinte decisão, oriunda da Seção de Direito Público do STJ:

Ementa: TRIBUTÁRIO. "LEASING". IMPOSTO DE RENDA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. 1. O contrato de "leasing", em nosso ordenamento jurídico, recebe regramento fechado pela via da Lei nº 6.099, de 1974, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.032, de 1983, pelo que só se transmuda em forma dissimulada de compra e venda quando, expressamente, ocorrer violação da própria lei e da regulamentação que o rege. 2. Não havendo nenhum dispositivo legal considerando como cláusula obrigatória para a caracterização do contrato de "leasing" e que fixe valor específico de cada contraprestação, há de se considerar como sem influência, para a definição de sua natureza jurídica, o fato das partes ajustarem valores diferenciados ou até mesmo simbólico para efeitos da opção de compra. 3. Homenagem ao princípio de livre convenção pelas partes quanto ao valor residual a ser pago por ocasião da compra. 4. Não descaracterização de contrato de "leasing" em compra e venda para fins de imposto de renda. 5. Recurso desprovido. [142]

Embora se tratando de teses completamente distintas, os julgamentos que redundaram nos Embargos de Divergência que cancelaram a Súmula 263 do STJ tinham o mesmo objetivo: descaracterizar o contrato de arrendamento mercantil, seja para retirar benefícios tributários das arrendatárias, seja para manter-se na posse do bem. Foram colocadas em lados opostos as Turmas de Direito Privado e de Direito Público do STJ.

Tendo em vista a divergência instaurada, foram opostos Embargos de Divergência no Recurso Especial, sendo apreciado pela Corte Especial do STJ, que é a competente para dirimir conflitos de entendimentos sobre o mesmo assunto.

No julgamento dos Embargos opostos, a Corte Especial reconheceu a validade da pactuação do pagamento antecipado da VRG, como elemento ínsito aos contratos de arrendamento mercantil, e de interesses das próprias arrendatárias.

A decisão levou em consideração o fato de que o pagamento antecipado do VRG não implica antecipação da opção de compra, tendo em vista que continuariam disponíveis as opções de compra, renovação e devolução do objeto arrendado. Nesse diapasão, a cláusula não descaracteriza o contrato de leasing, tampouco o transforma em compra e venda a prestações. Ressalte-se que o referido julgamento redundou no cancelamento da Súmula 263 do STJ.

Abaixo transcreve-se a ementa do acórdão dos Embargos de Divergências supracitados, os quais modificaram o posicionamento das Turmas de Direito Privado do STJ:

Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA CONTRATUAL PARA COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO. LEI 6.099/94, ART. 11, § 1º. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 263/STJ. 1. O pagamento adiantado do Valor Residual Garantido- VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação. 2. Como as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes. 3. Afastamento da aplicação da Súmula 263/STJ. 4. Embargos de Divergência acolhidos. [143]

Consoante Informativo da ABEL nº 165, a trajetória do leasing retomou o crescimento após a decisão do STJ declarando que a antecipação do valor residual garantido não descaracteriza o contrato para compra e venda a prestações. Salienta tal informativo que

"desde a decisão da Justiça, em relação à legalidade do Valor Residual Garantido (VRG), o número de contratos e valores negociados tem crescido de maneira expressiva. Em agosto deste ano(2003) os novos negócios somaram R$ 510 milhões. Valor 99,75% maior do que os R$ 255 milhões registrados no mesmo mês do ano passado (2002)."

Contudo, apesar de cancelada a Súmula 263, que descaracterizava o contrato de leasing, em maio de 2003, alguns tribunais estaduais, especialmente o Tribunal de Justiça de São Paulo, Goiás e Rio Grande do Sul, mantêm o entendimento de que o pagamento antecipado do VRG descaracteriza o leasing para compra e venda a prestações [144].

Impende seja destacado que a Súmula 263 foi substituída pela Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça com a seguinte redação, publicada no site do e. STJ [145] em 05.05.2004:

"Súmula 293 – STJ A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil."

Verifica-se, portanto, que, não obstante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a questão do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido continua gerando controvérsias nos tribunais estaduais. De um lado há os arrendatários e o fisco para os quais a descaracterização, embora com efeitos diferentes, tornar-se-ia benéfica, uma vez que impossibilitaria a reintegração de posse e a extinção dos benefícios legais que o contrato de leasing possibilita ao arrendatário. De outro lado, as sociedades arrendadoras, com capital elevadíssimo investido no setor, a qual não quer ver o seu investimento frustrado.

Não resta dúvida, em face de todo o exposto, que a controvérsia continuará sendo discutida nos tribunais, haja vista a importância dos valores e interesses envolvidos.


REFERÊNCIAS

AGUIAR DIAS, José de. Da Responsabilidade Civil. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1960.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1973.

BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1962. vol. 4.

BENJO, Celso. O leasing na sistemática jurídica nacional e internacional. RF 274.

BEY, El Mokhtar. De Symbiotique dans lês Leasing et Crédit-bail Mobiliers. Paris: Dalloz, 1970.

BORGES, Nelson. Da cláusula "rebus sic stantibus" à teoria da imprevisão. Coimbra: Minerva, 1988.

BROSSARD, Paulo. Defesa do consumidor: Atividade do Ministério Público — Incursão em operações bancárias e quebra de sigilo — Impossibilidade de interferência. RT, São Paulo.n. 718, p. 88-96, ago. 1995.

BULGARELLI, Waldirio. Problemas de direito empresarial moderno: contratos comerciais, falências e concordatas, propriedade industrial, concorrência desleal e proteção ao consumidor, responsabilidade civil, títulos de crédito, sociedades. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

—————. Contratos mercantis. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1995. 680 p.

—————. Questões contratuais no Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998.

—————. A problemática dos saldos devedores nas operações de "leasing". RT, São Paulo, v. 8, jul/set. 1994.

CABRAL, António da Silva. Leasing no Direito Brasileiro. São Paulo: Resenha Tributária, 1975. vols. 1 e 2.

CARNEIRO, Athos Gusmão. O contrato de "leasing" financeiro e as ações revisionais. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, n. 2, p. 17-21.

DELFINO, Eduardo A. Barreira. Leasing - Aspectos Jurídicos, Contables, Impositivos y Operativos. Buenos Aires: Cangallo SACI. 1978.

DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. v. 2.

—————. Código civil anotado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

—————. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. v. 2.

ETCHEVERRY, Carlos Alberto. "Perecimento do bem no contrato de leasing". Rev. da Associação dos Juizes do RGS, Porto Alegre, n. 48, 1990.

FLORENZANO, Zola. Leasing - Arrendamento Mercantil. Lei e Regulamento

Comentados. São Paulo: IOB - Informações Objetivas, 1976.

FONSECA, Amoldo Medeiros da. Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão. 3. ed., Rio de Janeiro : Forense, 1958.

GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1977. 632 p.

LEÃO, José Francisco L. de Miranda. "Leasing" – O Arrendamento Financeiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

LIMA, Alvino. A Responsabilidade pelo Fato de Outrem. Rio de Janeiro: Forense, 1973.

————. Da Culpa ao Risco. São Paulo: RT, 1938.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Apontamentos sobre o Contrato de Leasing. São Paulo: RT, 1978.

MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1984.

————. Curso de Direito Comercial. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1958.

MÉLEGA, Luiz. O leasing e o Sistema Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1975.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 3. ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. vol. XXIII.

QUEIROZ, José Wilson Nogueira de. Arrendamento Mercantil (Leasing). 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1983.

RESENDE, Neide Aparecida de Fátima. O leasing financeiro no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2001.

RESTIFFE NETO, Paulo. Locação - Questões Processuais. 3. ed., São Paulo: RT, 1985.

RIZZARDO, Arnaldo. O "leasing" — arrendamento mercantil no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. 312 p.

—————. Contratos. Rio de Janeiro: Aide, 1998.

SAMANEZ, Carlos Patrício. Leasing - Análise e Avaliação. São Paulo: Atlas, 1991.

SANTOS, Cláudio. "Leasing" — questões controvertidas. Revista Jurídica, Porto Alegre, n. 223 p. 5-20, maio 1996.

TAVARES PAES, Paulo Roberto. Leasing. São Paulo: RT, 1977.

VANTI, Silvia. Leasing: aspectos controvertidos do arrendamento mercantil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. 155 p.

WALD, Arnoldo. "A introdução do leasing no Brasil". RT, n. 415.

————. "Histórico e desenvolvimento do leasing". RDM, n. 10, 1973 e RF, n. 250.

————. "Da licitude da inclusão da cláusula de correção cambial nas operações de arrendamento mercantil". RT, n. 591.

————. "O papel pioneiro do Direito Bancário." RDA, n. 27

————. "Aspectos tributários do leasing". RT, n. 470.

————. Curso de Direito Civil Brasileiro - Obrigações e Contratos. 3. ed., São Paulo: Sugestões Literárias, 1972.


Notas

01 Da licitude da inclusão da cláusula de correção cambial..., RT, 591, jan. 1995.

02 El leasing mobiliário y su jurisprudência, Pamplona: Aranzadi, 1998, p. 92-95.

03 In O direito do Consumidor e suas repercussões em relação às instituições financeiras, RT, São Paulo, 666/16-7, abr. 1991

04 Resende, Neide Aparecida de Fátima. O leasing financeiro no Código de Defesa do Consumidor, Saraiva: São Paulo, 2001. Apud Galeno Lacerda.

05 In Defesa do Consumidor: Atividade do Ministério Público –Incursão em operações bancárias e quebra de sigilo – Impossibilidade de interferência, RT, São Paulo, 1995.

06 Agravo Regimental no Recurso Especial 2001/0181296-5, Relator Ministro Castro Filho, julgado em 11.04.2003

07 TJSP – Agravo de Instrumento nº 53667-00/7-SP, Rel. Juiz Diogo de Salles, julgado em 24.08.1998.

08 TJSP – Agravo de Instrumento nº 29667-4 Jundiaí, Relator Juiz Roberto Stucchi, julgado em 18.02.1998.

09 Apelações Cíveis nº 197153091 e 70000062364, relatadas pelos Des. Márcio Borges Fortes e Marco Aurélio Canosa

10 Proteção Contratual do CDC a contratos interempresariais, inclusive bancários, Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 18/100-1, abr./jun. 1996

11 Op. Cit.

12 Op. Cit, p. 81.

13 STJ - Recurso Especial nº 293440/RJ; 2000/0134544-3, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 19/04/2001.

14 STJ - Recurso Especial nº373052/DF, 2001/0134654-0, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/04/2002.

15 TJRS - Apelação Cível Nº 70007636285, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, julgado em 18.12.2003

16 TJRS - Apelação Cível nº 70004540647, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgado em 18.11.2003

17 In RT 778/302

18 O contrato de leasing financeiro e as ações revisionais, Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, 2/17-21.

19 O leasing e a variação cambial, Boletim Informativo Saraiva, São Paulo, ano 8, n. 1, mar. 1999, p. 12.

20 Cadernos IBCB n. 22, p. 16, apud Athos Gusmão Carneiro, Op. Cit, p. 18.

21 In RT 770/324.

22 Orlando Gomes, Op. Cit., p. 132.

23 Leasing – Questões Controvertidas, Op. Cit., p. 9

24 STJ - Recurso Especial nº 1641/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, julgado em 18.12.1990.

25 TJRS - Apelação Cível nº 70003062023, Relator: Des. José Antônio Cidade Pitrez, julgado em 29.10.2002.

26 TJRS - Apelação Cível Nº 70006645147, Relator: Sejalmo Sebastião De Paula Nery, julgado em 09.10.2003.

27 Op. Cit., p. 9.

28 TJRS – Julgados 99, p. 401.

29 TJRS - Apelação Cível nº 196090674, Relator: Roberto Laux, julgado em 27.06.1996.

30 TJSP - Agravo de Instrumento nº 57.768-4, Relator: Olavo Silveira, julgado em 02.10.97.

31 STJ - Conflito de Competência nº 39365/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 26.02.2004.

32 STJ - Recurso Especial nº 304678/SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 28.08.2001.

33 TJSP - Agravo de Instrumento nº 18.510-4, Relator: Vasconcellos Pereira, julgado em 22.10.96.

34 STJ - Conflito de Competência nº 30712/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26.06.2002.

35 In RT 780/292.

36 Teoria da Imprevisão e Revisão Judicial nos contratos, RT 733, nov./96, p. 110.

37 In Ajuris 64, p. 386.

38 Op. Cit., p. 387.

39STJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 430393/RJ, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 14.05.2002.

40STJ - Recurso Especial nº 412579/RS, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 11.06.2002

41In RT 756/276

42 TJRS - Apelação Cível nº 70003354289, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, julgado em 14.11.2002.

43 TJRS - Apelação Cível nº 70003714821, Relator: João Armando Bezerra Campos, julgado em 15.05.2003.

44 TJGO - Apelação Cível nº 200301127306, Relator Dr(a). Camargo Neto, julgado em 13.11.2003.

45 TJGO – Apelação Cível nº 200300860050, Relator Des. Floriano Gomes, julgado em 04.09.2003.

46 TJRS - Apelação Cível nº 196168306, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, julgado em 17.12.1996.

47 Constituição Federal, art. 5º, XXXV.

48 STJ - Recurso Especial nº 126743/SC, Relator Ministro Waldemar Zveiter, julgado em 19.11.1998.

49 TJRS - Apelação Cível nº 70006822696, Relator: João Armando Bezerra Campos, julgado em 18.12.2003.

50 TJRS - Agravo de Instrumento nº 70007650781, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, julgado em 20.11.2003.

51 TJSP - Agravo de Instrumento nº 57.768-4, Relator: Olavo Silveira, julgado em 02.10.97.

52 TJRS - Agravo de Instrumento nº 196033997, Relator: Perciano de Castilhos Bertoluci, julgado em 26.06.1996.

53 TJRS - Agravo de Instrumento nº 196195770, Relator: Roberto Laux, julgado em 19.12.1996.

54 Leasing- Aspectos Controvertidos do Arrendamento Mercantil. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 1998.

55 LEÃO, José Francisco Lopes de Miranda. Op. Cit., p. 90.

56 Op. Cit., p. 50

57 TJRS - Agravo de Instrumento nº 70008202442, Relatora: Isabel de Borba Lucas, julgado em 01.03.2004.

58 TJRS - Agravo de Instrumento nº 70008122350, Relatora: Isabel de Borba Lucas, julgado em 12.02.2004.

59 STJ - Recurso Especial nº 166649/RS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 06.08.2002.

60 TJRS - Agravo de Instrumento nº 196044358, Relator: Aldo Ayres Torres, julgado em 26.06.1996.

61 TJRS - Agravo de Instrumento nº 196064547, Relator: Aldo Ayres Torres, julgado em 26.06.1996.

62 Artigo 273 do Código de Processo Civil brasileiro.

63 STJ - Agravo de Instrumento nº 70001383579, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, julgado em 24.08.2001.

64 In RT 772/284

65 STJ - Embargos de Divergência nº 212542/SC no Recurso Especial, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 27.06.2001.

66 Consoante Relatório Anual do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foram ajuizadas, em 2003, 5.520 ações tendo como objeto arrendamento mercantil, o que corresponde a 2,4% do total das ações cíveis ajuizadas no Estado do Rio Grande do Sul.

67 Decreto 22.626/33

68 STJ - Recurso Especial nº 399671/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, julgado em 14.10.2003.

69 Nesse mesmo sentido: STJ – Recurso Especial nº 4285/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, Recurso Especial nº 19294/SP (LEXSTJ 56/202), Relator Ministro Anselmo Santiago, Recurso Especial nº26927/RS e 29913/GO, Relator Ministro Barros Monteiro, Recurso Especial nº 32632/RS, Relator Ministro Jesus Costa Lima, Recurso Especial nº158508/RS, Relator Ministro Ruy Rosado De Aguiar, Recurso Especial nº 122776/RS, Relator Ministro Costa Leite, Recurso Especial nº 124779/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Recurso Especial nº 128911/RS, Relator Ministro Waldemar Zveiter, Recurso Especial nº 130875, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Recurso Especial nº 78441/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar.

70 TJRS - Apelação Cível nº 70005003827, Relatora: Laís Rogéria Alves Barbosa, julgado em 21.10.2003.

71 TJRS - Embargos Infringentes nº 70006912356, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, julgado em 03.10.2003.

72 TJGO - Apelação Cível nº 67145-5/188, Relator: Des. Geraldo Salvador de Moura, julgado em 08.04.2003.

73 TJGO - Apelação Cível nº 65709-4/188, Relator: Des. Gilberto Marques Filho, julgado em 26.11.2002.

74 artigo 393 do Código Civil Brasileiro.

75 Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão. 3 ed. p. 147

76 Leasing – Aspectos Jurídicos, Contables, Impositivos y Operativos. Buenos Aires: Cangallo SACI, 1978, p. 217.

77 Ver Título Das Modalidades do Leasing.

78 RIZZARDO, Arnaldo, op. cit., p. 180.

79 RIZZARDO, Arnaldo, op. cit, p. 183.

80 Op. cit, p. 101-102.

81 Op. cit, p. 182..

82 STJ - Recurso Especial nº 236699/SP, Relator Ministro Waldemar Zveiter, julgado em 19.02.2001.

83 STJ - Recurso Especial nº 173550/RS, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, julgado em 06.04.2000.

84 Nesse mesmo sentido: STJ – Recurso Especial nº 147157/ES e 163845/RS, Relator Ministro Waldemar Zveiter, e Recurso Especial nº 93231/RS, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha.

85 TJRS - Apelação Cível nº 70005322573, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, julgado em 19.12.2002.

86 Op. Cit., p. 527.

87 Op. Cit., p. 545.

88 TJMG – Apelação Cível nº 25.768/3, Relator Rubens Xavier Ferreira, julgado em 30.08.1994.

89 Op. Cit., p. 11

90 Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

91 Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, vol. IV. Direito das Obrigações. Primeira Parte. 2. ed. p. 187.

92 Op. Cit., p. 192.

93 Op. Cit., p. 370.

94 Leasing – Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro, p. 193-194.

95 Locação- Questões Processuais, p. 12.

96 STJ – Recurso Especial nº 9219, Relator Ministro Athos Gusmão Carneiro, julgado em 19.06.1991.

97TJRS - Agravo de Instrumento nº 70001358324, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, julgado em 21.09.2000.

98TJSP - Agravo de Instrumento nº 55.938-4, Relator: Marcus Andrade, julgado em 16.10.1997.

99 Cláudio Santos, op. cit., p. 16.

100 O Conselho Nacional de Trânsito disciplinou a questão envolvendo os veículos automotores arrendados através da Resolução CONTRAN nº 59, de 21 de maio de 1998, que dispõe, em seu artigo 1º: "Quando o veículo estiver registrado em nome de Sociedade de Arrendamento Mercantil, o órgão executivo de trânsito deverá encaminhas a notificação da infração de trânsito diretamente ao arrendatário."

101 Arnaldo Rizzardo, op. cit., p. 222.

102 A Responsabilidade pelo Fato de Outrem, p. 22-23.

103 Da responsabilidade civil pelo fato de outrem, p. 29

104 STJ - Recurso Especial nº 51232/MG, Relator Ministro Fontes de Alencar, julgado em 25.10.1994.

105 STJ - Recurso Especial nº 5508/SP, Relator Ministro Cláudio Santos, julgado em 30.10.1990.

106 In RT 602/227

107 In RT 634/213

108 TJGO – Apelação Cível nº 53693-7/190, Relator Des Antônio Nery da Silva, julgado em 12.09.2000.

109 Cláudio Santos, apud Adcoas 116358/88, p. 16.

110 Cláudio Santos, op. cit., p. 17.

111 Op. cit., p. 87.

112 STJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 520604/RS, Relator Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16.12.2003.

113STJ - Recurso Especial nº 537662/SP, Relator Ministro Barros Monteiro, julgado em 04.11.2003.

114 TJMT – In RT 793/349.

115 2º TACivSP - In RT 763/269.

116 TJRS - Apelação Cível nº 70006143176, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, julgado em 06.11.2003.

117 TJRS - Apelação Cível nº 70003742525, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, julgado em 11.03.2004.

118 Op. cit., p. 87.

119 Ver título Cláusula Rebus Sic stantibus X Pacta Sunt Servanda.

120 Miranda Leão, op. cit., p. 74.

121 Ver título Antecipação do valor residual garantido – novo posicionamento do STJ

122 Artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.

123 Artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional.

124 Ver Título 4- Definição.

125 Posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial nº 19683/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 09.03.1994.

126 STJ - Recurso Especial nº - 220635, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, julgado em 16.05.2000.

127 Op. cit., p. 76.

128 STJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 343438/MG, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 04.02.2003.

129 TJRS - Apelação Cível nº 70000085316, Relator: Marco Aurélio Heinz, julgado em 22.09.1999.

130 Lei nº 5.172, de 25.10.66.

131 Direito Tributário Brasileiro, p. 182.

132 Direito Tributário Brasileiro, p. 184.

133 Arnaldo Rizzardo, op. cit., p. 264.

134 Aspectos Tributários do leasing, RT 470/281.

135 TRF-4ª Região - Apelação em Mandado de Segurança nº 63760/SC, Relator Juiz Alcides Vettorazzi, julgado em 18.12.2001.

136 Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário, p. 125.

137 Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. LEI 6.099/74 E DECRETO 91.030/85 (REGULAMENTO ADUANEIRO).

1) A entrada de mercadoria no território nacional através de arrendamento mercantil ou leasing, está sujeita ao pagamento do Imposto de Importação desde que não esteja abrangida pelo regime de admissão temporária, conforme o art. 17, da Lei 6.099/74 e art. 313 do Decreto 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro. Precedente desta Corte.

2) Há expressa previsão legal de que as operações de arrendamento mercantil não são consideradas, para fins tributários, como de admissão temporária, incidindo sobre elas a legislação que rege a importação comum. Incabível, assim, a caracterização do contrato de leasing como sendo de simples prestação de serviços. Origem TRF-4ª Região - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 57557/SC, Relator JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA, julgado em 05.10.1999.

138 Aspectos Controvertidos de Arrendamento Mercantil. Cadernos e Direito Tributário e Finanças Públicas, p. 73-74.

139 Op. Cit., p. 110.

140 Op. cit., p. 85.

141 STJ – Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 213828/RS, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, julgado em 29.09.2003.

142 STJ - Recurso Especial nº 174031/SC, Relator Ministro José Delgado, julgado em 15.10.1998.

143 STJ – Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 213828/RS; Relator Ministro Edson Vidigal, julgado em 29.09.2003

144 Nesse sentido, julgamento de Apelação Cível Nº 70007710502, Relator: Isabel de Borba Lucas, julgado em 11.03.2004, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Apelação Cível nº 65665-5/188, Relator Des. Gilberto Marques Filho, julgado em 18.02.2004, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

145 www.stj.gov.br


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BERGER, Pablo. Aspectos controvertidos do leasing no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 977, 5 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8054. Acesso em: 20 abr. 2024.