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Estudo para reduzir o impacto dos tributos em uma empresa prestadora de serviços em tempos de crise

Estudo para reduzir o impacto dos tributos em uma empresa prestadora de serviços em tempos de crise

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O presente artigo tem por objetivo mostrar como uma empresa pode fazer economia reduzindo o impacto da carga tributária, utilizando-se de ferramentas da gestão tributária e optando pela forma mais apropriada do regime tributário em tempos de crise.

1.INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo mostrar como uma empresa pode fazer economia reduzindo o impacto da carga tributária, utilizando-se de ferramentas da gestão tributária e optando pela forma mais apropriada do regime tributário em tempos de crise.

Identificaremos porque as empresas utilizam o planejamento tributário de forma legal, a origem, alíquotas e peculiaridades dos tributos, principalmente a do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, do PIS e da Cofins.

Após, para evidenciar esse propósito, escolheu-se os três regimes de tributação mais utilizados pelas empresas: Lucro Presumido, Lucro Real e o Simples Nacional com suas peculiaridades. Ao final será apresentado simulações hipotéticas de faturamentos e despesas de um prestador de serviços, a fim de apurar os valores dos tributos, possibilitando uma avaliação restritiva para o melhor entendimento desse impacto e enquadramento da empresa. 

1.1. DETALHES

Muito se tem discutido, recentemente, acerca da importância da escolha do melhor regime de tributação quando se trata de empresas prestadoras de serviços. Por um lado, a complexidade da legislação brasileira, bem como os altos custos empresariais em manterem departamentos para cuidarem das obrigações fiscais. Por outro lado, especialistas da área tributária alertam empresários sobre mecanismos legais de planejamento tributário, com o finco de reduzir o impacto desses custos nos negócios.

Do mesmo modo, outro fator decisivo para tomada de decisão das empresas pela economia tributária, pode estar ligado a um estudo do declínio do faturamento dos últimos anos, divulgado pelo IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário em parceria com o Empresômetro (2017):

Receita Líquida das Empresas Brasileiras – Valores Atualizados IPCA

     

ANO

RECEITA LÍQUIDA - em trilhões

 2008

 11,26

 2009

 9,74

 2010

 10,81

 2011

 11,61

 2012

 11,25

 2013

 11,82

 2014

 13,10

 2015

 11,79

 2016

 10,91

Fonte: Empresômetro - IBPT (2017)

1.2. IMPORTÂNCIA

Com o propósito de buscarem opções de diminuírem seus custos nos negócios, é notório que os empresários se reorganizem para diminuírem o impacto da alta carga tributária.

De acordo com uma pesquisa realizada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP (2019) sobre os desafios administrativos, publicada no jornal FSP (CUNHA, 2019, P. A26), o item “Gestão tributária” apareceu em terceiro lugar, com 26,6% dos votos dos empresários.

Com efeito, é imprescindível que todos se conscientizem das ferramentas de gestão tributária, como: alongar prazos para pagamento de tributos; verificar a melhor alíquota e base de cálculo para reduzir determinados pagamentos PORTAL TRIBUTÁRIO (2019).

Outro mecanismo disponível, por meio de adoção de medidas judiciais, pode-se, por exemplo: suspender o pagamento, redução da base de cálculo ou alíquota e a contestação sobre a legalidade da cobrança do tributo. PORTAL TRIBUTÁRIO (2019).

Assim sendo, para mostrar a importância do estudo da carga tributária nas empresas, buscamos a definição de planejamento tributário, segundo Greco (2008): “Conjunto de condutas que o contribuinte pode realizar visando buscar a menor carga tributária legalmente possível”.


2. ELISÃO FISCAL X EVASÃO FISCAL

Segundo o site educação/IBPT “A elisão fiscal é uma grande aliada para as empresas que buscam diminuir a carga tributária do seu orçamento. Porém, nesse caso são adotadas manobras permitidas por lei que garantem benefícios fiscais e a redução dos tributos empresariais”.

Ao analisar os aspectos acima, em julgamentos nas instâncias administrativas e judiciária quando há contestação de lançamentos tributários, tem prevalecido nas decisões o entendimento se o contribuinte utilizou da forma Elisão Fiscal como forma legal do não pagamento do tributo, contrário a Evasão Fiscal: 

Segundo Machado (2004)

Embora não exista uniformidade na doutrina, alguns preferem a palavra evasão para designar a forma ilícita de fugir ao tributo, e a palavra elisão para designar a forma licita de praticar essa mesma fuga. Na verdade, porém, tanto a palavra evasão, como a palavra elisão, podem ser utilizadas em sentido amplo, como em sentido restrito. Em sentido amplo significam qualquer forma de fuga de tributo, licita ou ilícita, em sentido restrito, significam a fuga ao dever jurídico de pagar o tributo e constituem, pois, comportamento ilícito” (MACHADO, 2004, p. 139).

Coelho (2007) evidencia a diferenciação entre os dois temas:

No caso das práticas lícitas visando ilidir impostos ou economizar impostos (tax planning) são pressupostos: a) a existência de um negócio típico tributado que o contribuinte quer evitar; b) a possibilidade de um outro negócio ou negócios lícitos, chamados de determinativos e indiretos, efetivamente praticados pelo contribuinte para evitar ou diminuir a carga fiscal; c) a impossibilidade de se aplicar penalidades ao contribuinte, eis que este nenhum ato ou negócio ilícito praticou” (COÊLHO, 2007, p. 681).

2.1. Exemplo de elisão do imposto de renda - opção na data certa pelo regime especial de tributação – Regime Especial de Tributação - Ret - construtora

Com o fim de incentivar as edificações residenciais de baixo custo pelas construtoras, e de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, o governo federal criou o Regime Especial Tributário – RET no período de 31/03/2009 a 31/12/2018, para os imóveis e financiamento no programa Minha Casa, Minha Vida no valor de até R$ 100.000,00 financiados pela Caixa Econômica Federal.

A regulamentação da lei veio através da Instrução Normativa RFB nº 1435, de 30 de dezembro de 2013. Como benefício, o pagamento do Imposto de Renda ao invés de 5,93% a 6,7%, o optante pagava 1% de IRPJ sobre o valor do imóvel.

Por outro lado, de acordo com a norma citada, se as construtoras já enquadradas nesses serviços perderem o prazo para opção no Regime RET citados acima, não poderão mais fazê-lo retroativamente.


3. TRIBUTOS DEVIDOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ

O imposto de renda é um tributo de competência federal, criado em 31 de dezembro de 1922, pela Lei 4.625.

Segundo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), o pagamento da primeira quota dentro do exercício define qual o regime ou opção pela tributação que o contribuinte terá que seguir até o final do ano, não sendo possível providenciar a alteração. Por exemplo: de trimestral para anual, ou de presumido para real. Exceção apenas quando o contribuinte estiver no direito de proceder pelo lucro arbitrado.

Vale destacar que para melhor opção de recolhimento do tributo pelo contribuinte, deve-se levar em consideração ainda: o ramo de atividade, a existência de incentivos fiscais, o faturamento; isso pode aumentar, diminuir ou postergar a carga tributária.

Ainda, consoante ao RIR/2018, na opção pelo lucro real anual, o contribuinte poderá compensar prejuízos dentro do ano em meses que apresentar prejuízo. Se, por exemplo, num mês apresentar prejuízo, poderá ser compensado integralmente em outro que obter lucro. Esse último dá ao contribuinte a oportunidade de postergar o tributo, fazendo-se caixa para investimentos momentâneos em outras áreas.

Saliente-se as principais formas de apuração de acordo com o Decreto nº 9.580/2018:

  • Real/Anual
  • Real/Trimestral
  • Presumido

A opção de realizar o recolhimento pelo lucro arbitrado tem sua definição pelo § 1º do artigo 47 da Lei 8.981, de 1995.

Art. 47. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando:

...            

§ 1º Quando conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do Imposto de Renda correspondente com base nas regras previstas nesta seção.

Segundo Higuchi (2017):

O lucro arbitrado, ainda que conhecida a receita bruta, não é uma opção pura e simples do contribuinte como ocorre com a opção pelo lucro presumido. Além de ter receita bruta conhecida, é indispensável a ocorrência de força maior como não manter escrituração contábil na forma da lei ou esta ser imprestável.

3.2. Cofins – Contribuição Para financiamento da Seguridade Social

A Lei Complementar nº 70 de 30 de dezembro de 1991 instituiu a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com base no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. Até 2003, o pagamento era efetuado pelo regime cumulativo. Posteriormente, no final desse ano, houve alteração pela Lei 10833 e instituiu o regime não-cumulativo.

3.3. PIS/Pasep – Programa de Integração Social

A contribuição do PIS foi instituída pela Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970. Já a contribuição do Pasep foi instituída pela Lei Complementar nº 8 de 03 de dezembro de 1970. Igualmente ao novo modus operandi da Cofins, a partir do final de 2003, houve a alteração pela Lei nº 10637 e institui-se o regime não-cumulativo.

3.3.1 Não-Cumulatividade

As Leis 10637/2002 e 10833/2003 trouxeram o benefício fiscal da não-cumulatividade para os tributos PIS e da Cofins respectivamente, para determinados regimes de tributação.

Segundo o art. 690 da Instrução Normativa nº 1911, de 11 de outubro de 2019, toda pessoa jurídica no regime da não cumulatividade, poderá descontar créditos do PIS/Pasep e da Cofins, quando do valor a pagar das contribuições sobre as vendas. (Brasil, 2019).

Ainda conforme site portaltributário: “O regime não cumulativo do PIS e do Cofins consiste em deduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos na legislação”.

Assim, de acordo com a legislação supracitada, as empresas tributadas pelo Lucro Real são obrigatoriamente enquadras na opção do regime não cumulativo com alíquotas do PIS/Pasep em 1,65% e 7,6% da Cofins sobre o faturamento bruto, enquanto que as empresas optantes pelo lucro presumido recolherão obrigatoriamente o PIS e Cofins no regime cumulativo, utilizando-se alíquotas fixas de 0,65% e 3% sucessivamente sobre o faturamento.

3.4. CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido

A instituição legal da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi por meio do art. 20 da Lei nº 9.249 de 1995. As empresas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral, recolherão pela alíquota de 9% para pessoas jurídicas em geral, sobre a base de cálculo deduzidas as devoluções legais, e para pessoas jurídicas consideradas financeiras, de seguros privados e capitalização, a alíquota é de 15%.

3.5. ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é de competência dos municípios e do Distrito Federal, logo o imposto é recolhido onde localizada a sede da empresa, exceto poucos casos específicos da lei. A Lei Complementar nº 157 de 2016 veio para atualizar a cobrança do ISSQN de empresas de cartão de crédito e débito e de leasing no local da efetiva prestação de serviços (denominados paraísos fiscais). Outrossim, esta lei fez incluir novas modalidades de incidência do ISSQN como exemplo o item 1.03: “1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres”.

No tocante às empresas prestadoras de serviços, estas estão utilizando o planejamento tributário fundamentalmente (REVISTA EXAME - 2018).

  • Escolher municipalidade com tributação de ISS menos onerosa para se estabelecer;
  • Afastar do dever de pagar ISS atividades não previstas na lista taxativa de serviços (locação de bens, por exemplo);
  • Classificar adequadamente o serviço no item da lista taxativa da Lei de regência, já que as alíquotas variam de uma atividade para outra;
  • Subtrair da base de cálculo determinados valores, como gastos de veiculação das agências de publicidade e se sublocações nas atividades ligadas à construção civil ;
  • Afastar do dever de pagar ISS atividades que não se enquadram no conceito de prestação de serviços (cessão de direitos, por exemplo);
  • Descaracterizar uma atividade industrial para enquadrá-la como de prestação de serviços de maneira a fugir da incidência do ICMS e do IPI; e
  • Afastar a incidência do ISS nas contratações de serviços do exterior demonstrando, se for o caso, que o resultado da prestação não se observou aqui.

Além disso, a nova Lei Complementar fixou a alíquota mínima de 2% a ser cobrada pelos Municípios e pelo Distrito Federal, a fim de evitar a guerra fiscal que ocorria entre eles, onde cada um oferecia a menor alíquota ou zerava para angariar empresas ou a sua instalação em seu território.


4. A OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PARA UMA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS

Dessa maneira, elaborou-se o quadro resumo abaixo baseado nas respectivas legislações dos entes federativos (União e Município), conhecendo-se os principais tributos, limites de faturamento para enquadramento e alíquotas para empresa prestadora de serviços:

TIPO DE TRIBUTO/LIMITES

FATURAMENTO ANUAL

ALÍQUOTAS

LEGISLAÇÃO

SIMPLES NACIONAL - 2018

ME = ATÉ 360.000 EPP = ENTRE R$ 360 E R$ 4.800 MIL

PROGRESSIVIDADE 4,5 a 30,5%

LC 126/2006

PRESUMIDO

ATÉ R$ 78.000.000

1,20% (Ad. de 10% se superior a R$ 240 mil a.a ou R$ 60 mil ao trimestre

RIR 2018

IRPJ - REAL/ MENSAL/ ESTIM-TRIMESTRAL E ANUAL

Sem Limites

15% (adicional - de 10% se superior a R$ 240 mil a.a. ou R$ 60 mil ao trimestre)

Decreto nº 9580/2018 -  RIR 2018

CSLL

-

Real + 9%  e Presumido= 1,08%

Leis nºs 7.689/88, 8.034/90

PIS

-

Cumulativo = 0,65%, Não cumul. 1,65%

10865/04. NÃO CUMULATIVO: 10.637/02

COFINS

-

Cumulativo = 3% - Não cumul.= 7,6

10865/04. NÃO CUM. 10833/03

ISSQN

-

Alíquota mínima = 2%

LEI COMPLEMENTAR. 157/16

4.1. Lucro Presumido

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 26 da Lei nº 9.430/96, a opção pelo regime do lucro presumido é uma das alternativas para o contribuinte prestador de serviços recolher os tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Dependendo da atividade, a presunção pode variar de 1,6 a 32%. Como exemplo numérico:

Lucro Presumido – Tributos a pagar

Total de Serviços Prestados do Mês            R$   1.000.000,00

Base de Cálculo – IR e CSLL         32%       R$      320.000,00

Impostos                                             Alíquota

IRPJ                                                      15%       R$        78.000,00

CSLL                                                    9%         R$        28.000,00

PIS                                                        0,65%    R$          6.500,00

COFINS                                               3%          R$        30.000,00

Total                                                                    R$      143.000,00

A Lei traz algumas importantes observações. A optante fica desobrigada de apresentar a contabilidade e apenas escriturar o livro caixa na forma legal. A exceção, caso a empresa queira distribuir lucros acima do permitido, pela legislação terá que apesentar ao fisco os demonstrativos contábeis obrigatórios. Isso se dá quando o lucro previsível for superior a 32%

Quanto à receita bruta anual, o artigo 13 da Lei nº 9.718 prevê o valor limite para opção de até R$ 78 milhões do ano anterior ou a R$ 6,5 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade, quando inferior a 12 meses. Quando a empresa optante ultrapassar o faturamento anual de R$ 78 milhões, ela fica excluída desse e deverá apurar os tributos pelo Lucro Real, sob pena de multas cabíveis na legislação.

Por outro lado, o artigo 14 enumera casos impeditivos dessa opção de algumas atividades, como financeiras e correlatas.

Além disso, por estar enquadrada no Lucro Presumido, são impedidas de optarem pelo regime da não cumulatividade, recolhendo o PIS e da Cofins com alíquotas fixas de 0,65 e 3% no regime cumulativo.

4.2. Lucro Real

De acordo com o artigo 13º da Lei nº 9718/98, traz o momento que o contribuinte pode fazer a opção pelo regime de tributação. Pelo pagamento da 1ª. quota, nesse regime, este deverá ser seguido até o final do exercício (mensal, trimestral). Algumas características benéficas, além da transparência para sócios e acionistas, se a empresa prestadora de serviços possui vultosas despesas administrativas e financeiras, o lucro líquido será inferior e os tributos Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido também, ou até mesmo não recolher os tributos IRPJ e CSLL caso apresente prejuízos.

Como ponto negativo numa empresa prestadora de serviços tributada pelo Lucro Real, é o aproveitamento limitado de créditos de PIS e da Cofins, por possuir menor estoque de mercadoria.

4.3. SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a finalidade de dar mais uma opção às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a recolherem de forma unificada e simplificada os tributos desses entes tributantes. Mediante documento único de arrecadação recolhe-se todos os tributos elencados no art. 13 da Lei Complementar.

Segundo o site NFedoBrasil:

O Simples Nacional foi instituído pela Lei 9.317/96 com o objetivo de simplificar o recolhimento dos tributos e contribuições podendo abranger os tributos devidos pelos Estados e Municípios, além dos tributos federais, aonde posteriormente veio a ser substituído pela a Lei Complementar nº 123, e agora com maior abrangência através da Lei Complementar 147, do qual foi instituída com o objetivo de estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensados às micro e pequenas empresas”...

É importante ressaltar que o recolhimento no Simples não desonera o contribuinte de outros tributos que eventualmente possam gerar ganhos, como obtidos de vendas do ativo permanente; lucros nas aplicações de rendas fixas ou variáveis (art. 5º da Resolução 140 do Comitê Gestor do Simples Nacional).

Além disso, os pró-labore pagos a sócios, aluguéis ou os serviços prestados às pessoas jurídicas enquadradas, estão sujeito à retenção do Imposto de Rendas na Fonte (art. 698 – RIR). O descumprimento desses itens acima gera a exclusão do regime Simples Nacional.

Destacamos que de acordo com a legislação do Simples, há inúmeras atividades impeditivas para o enquadramento.

A seguir, de acordo com Anexo IV do § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123, onde apresenta tabela para Receita Bruta dos últimos 12 meses, as alíquotas e valores a descontar no cálculo do Simples Nacional para uma empresa de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis, como base do valor a recolher mensal.

Receita Bruta Total (RBT) em 12 meses

Alíquota

Quanto descontar do valor recolhido

Até R$ 180.000,00

4,5%

0

De 180.000,01 a 360.000,00

9%

R$ 8.100,00

De 360.000,01 a 720.000,00

10,2%

R$ 12.420,00

De 720.000,00 a 1800.000,00

14%

R$ 39.780,00

De 1.800.000,00 a 3.600.000,00

22%

R$ 183.780,00

De 3.600.000,00 a 4.800.000,00

33%

R$ 828.000,00

4.3.1 Simulação de cálculo aproximado do valor da tributação numa empresa do Simples Nacional classificada no anexo IV – art. 18 da Lei Complementar nº 123.

4.3.1.1. Com faturamento anual de R$ 3.000.00,00

Segundo a Lei do Simples Nacional, o pagamento do mês atual vai depender do faturamento dos últimos 12 meses.

Os seguintes serviços abrangidos pelo Anexo IV são:

  • construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
  • serviços de vigilância, limpeza ou conservação; e
  • serviços advocatícios. (Incluído pela LC nº 147/2014; efeitos: 1º/01/2015)

De acordo com dados inseridos na tabela de cálculos fornecida pelo site OZAI “Compare a carga tributária do Lucro Real x Lucro Presumido x Simples Nacional”, uma empresa prestadora de serviços classificada no anexo IV da LC 123, sem a inclusão do CPP (Contribuição Previdenciária Patronal), com faturamento anual de R$ 3.000.000,00:

  • Faturamento anual de R$ 3.000.000,00;

  • Despesas com salários: R$ 800.000,00;

  • Energia elétrica: R$ 10.000,00;

  • Demais despesas: R$ 80.00,00.

Opção do regime de tributação 

Simples Nacional

Presumido

Lucro Real

Total dos tributos anuais (Federal e municipal)

R$ 697.000,00

R$ 840.300,00

R$ 1.158.684,00

No valor total anual apurado do Simples Nacional estão incluindo além dos tributos: PIS/Pasep; Cofins; IRPJ; CSLL; ISSQN, também o INSS, RAT e FGTS. Já nos totais dos tributos pelo Lucro Presumido e Real estão: PIS/Pasep; Cofins; IRPJ; CSLL; ISSQN; INSS; INSS terceiros; RAT e FGTS.

Se fossemos apurar apenas o valor a recolher do Simples no mês, sem o INSS, RAT e FGTS:

Cálculo da alíquota efetiva e valor (R$) do Simples mensal (Anexo IV)

A

Receita Bruta Total = RBT = 12 meses

3.000.000,00

B

Alíquota nominal (tabela)

22%

C = (A x B)

RBT x alíquota nominal

660.000,00

D

Parcela a deduzir (tabela)

183.780,00

E (C-D)

Subtotal

476.220,00

F =A

RBT12

3.000.000,00

G = E/F

Alíquota efetiva

0,15874

H = ajuste percentual

%

100%

I = G x H

Alíquota efetiva

15,87%

J = Faturamento do mês

250.000,00

*K = I x J = Valor a recolher no mês

39.685,00

*Excluindo-se o FGTS, RAT e INSS

4.3.1.2 - Com faturamento anual de R$ 500.000,00

Opção do regime de tributação 

Simples Nacional

Presumido

Lucro Real

Totais dos tributos anuais (Federal e municipal)

R$ 82.000,00

R$ 133.850,00

R$ 169.071,00

*No valor apurado anual do Simples Nacional, incluindo-se o RAT, FGTS e INSS

Se fossemos apurar apenas o valor a recolher do Simples no mês, sem o INSS, RAT e FGTS:

Cálculo da alíquota efetiva e valor (R$) do Simples mensal (Anexo IV)

A

Receita Bruta Total = RBT = 12 meses

500.000,00

B

Alíquota nominal (tabela)

10%

C = (A x B)

RBT x alíquota nominal

51.000,00

D

Parcela a deduzir (tabela)

12.420,00

E (C-D)

Subtotal

38.580,00

F=A

RBT12

500.000,00

G= E/F

Alíquota efetiva

0,07716

H=ajuste percentual

%

100%

I = G x H

Alíquota efetiva

7,72%

J = Faturamento do mês

40.000,00

*K = I x J =

Valor a recolher no mês

3.086,40

*Excluindo-se o FGTS, RAT e INSS


5. METODOLOGIA

Procurou-se abordar o tema de forma qualitativa, buscou-se para a pesquisa básica interesses universais de futuros contribuintes, aqueles que se encontram optantes por algum regime de tributação ou tenham possibilidade de proceder outra opção de acordo com norma da legislação vigente.

Godoy (1995) apresenta-nos a seguinte análise:

Considera o ambiente como fonte direta dos dados e o pesquisado como instrumento chave: possui caráter descritivo; o processo é o foco principal de abordagem e não de resultado ou o produto, a análise dos dados foi realizada de forma intuitiva e indutivamente pelo pesquisador; não requereu o uso de técnicas e métodos estatísticos, e, por fim, teve como preocupação de fenômeno e a atribuição de resultados.


6. CONCLUSÃO

O objetivo deste estudo foi analisar e demonstrar entre os principais regimes disponíveis de tributação federal para pagamento de tributos de acordo com a legislação vigente, aquela que se enquadra como opção para uma empresa de prestação de serviço.

No entanto, embora os empresários atentem para reduzirem gastos nas atividades fins, estrutura e faturamento como forma de conservar-se no mercado competitivo, uma das alternativas, executar um bom planejamento tributário ampliam as possibilidades de economia da empresa.

Embora a pesquisa da FIESP tenha colocado o item “Gestão Tributária” em 3º lugar com 26,6% dos votos dos empresários, nota-se que o percentual ficou próximo aos dois itens anteriores que são: vendas, 31,7% e gestão de pessoas com 28%.

Pela observação dos aspectos citados pelos autores Macho e Coelho sobre a Elisão e Evasão Fiscal, denota-se que as tomadas de decisões pelas empresas no planejamento tributário, devem estar lastreadas em atos legais ou Elisão Fiscal e que antecedem o fato gerador da obrigação tributária.

Um dos objetivos do programa Simples Nacional é simplificar e desburocratizar a forma de recolhimento. Os cálculos em relação a outros regimes indicam em muitos casos que as empresas pagam menos do que se estivessem enquadradas no lucro real ou presumido. Além disso, o governo federal procede à distribuição dos tributos aos Estados e Municípios de forma mais rápida.

No exemplo da simulação do melhor regime de tributação, como resultado é o Simples Nacional. Porém, ainda que contenha a vantagem de recolher por guia única todos os tributos, existe a limitação de faturamento até R$ 4,8 milhões na legislação vigente, assim como outros fatos já citados no estudo que poderá alterar a decisão por esse regime.

Notou-se, de acordo com a lei, quando há acréscimo no faturamento mensal de uma empresa enquadrada no Simples, a alíquota é maior proporcionalmente para cálculos dos tributos, consequentemente o valor a recolher é maior, indicando obediência ao princípio da progressividade.

Entretanto, os prestadores de serviços que se enquadram no regime Lucro Real possuem limitações ao aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins, por manterem reduzido estoque de mercadorias.

Por fim, através do estudo e dos exemplos de cálculos dos tributos apresentados com suas limitações, verificou-se que se faz necessário que as empresas, principalmente em tempos de crise, ficarem atentas no momento e na escolha da opção mais favorável de regime de tributação, consultando profissionais da área, com o objetivo de reduzir a carga tributária.


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

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Autor

  • Roberto de Andrade

    Pós-graduado em Planejamento Tributário Formado em Economia Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil 1997 - 2019. Auditor Fiscal do Município de São Bernardo do Campo/SP 1988/1997. Professor Gerente de instituição financeira Técnico em Administração de Empresas

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