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Do afastamento da obrigação alimentar dos filhos aos pais idosos nos casos de abandono afetivo

Do afastamento da obrigação alimentar dos filhos aos pais idosos nos casos de abandono afetivo

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A falta de assistência por parte dos genitores traz consequências quando estes entram na velhice e se encontrarem vulneráveis.

Resumo: A família surge a partir de uma relação de afeto, convivência, dentre outros aspectos que se norteiam de um cuidado e amparo que as pessoas que a compõem procuram efetivar entre si. Entretanto, ocorre que existem acontecimentos que se divergem dessa concepção de família idealizada, uma vez que muitos pais deixam de prestar assistência moral e material aos filhos ainda na infância, acarretando no abandono afetivo. Da mesma forma, os pais em sua velhice, pleiteiam ação para cobrar assistência material aos seus filhos. Assim sendo, como este assunto não é claramente encontrado no ordenamento jurídico, tem-se a seguinte problemática: é possível afastar a obrigação alimentar dos filhos aos pais idosos nos casos anterior abandono afetivo? A hipótese levantada é de que há proteção jurídica à negatória do filho em prestar alimentos ao pai na velhice, com ênfase na questão do abandono quando na infância, ressaltando que existe analogia e julgados jurisprudenciais referentes ao tema. Objetivou-se explanar a situação dos idosos no sistema jurídico brasileiro e seus efeitos na sociedade, analisando as transformações da família; no caso do abandono afetivo, verificou-se quando este ocorre e suas consequências da falta dos alimentos ao filho, e a falta de afeto ao pai; tudo relacionado à boa-fé no direito de família, bem como verificar a possibilidade de afastamento da obrigação alimentar aos pais idosos nos casos de anterior abandono afetivo. Para tanto, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, pois parte-se de teorias e leis para a análise e explicação de fenômenos particulares, pois trata-se de um raciocínio puramente formal. Desse modo, o presente trabalho busca demonstrar a proteção, garantias e prerrogativas à pessoa idosa prevista no ordenamento jurídico e, como objetivos específicos analisar as características da obrigação alimentar bem como sua relação com o idoso, evidenciar o principio da boa-fé objetiva nas relações familiares, analisar o instituto da indignidade uma vez comprovado o abandono afetivo, sendo esta uma possível justificativa para o afastamento da obrigação alimentar. Trata-se de um assunto de suma importância no âmbito jurídico e social, já que estão relacionados em termo de proteção e cuidado, respectivamente. Foi possível demonstrar a obrigação que o pai tem na relação familiar com o seu filho, o quanto é importante o pai ser presente na vida de seu filho, e o quanto a prestação alimentar e o afeto são importantes para o desenvolvimento social da criança, e aos julgados que deram ênfase do não pagamento da prestação alimentar ao pai, quando comprovado o abandono afetivo do filho na sua infância. A presente pesquisa visa demonstrar a responsabilidade da prestação alimentícia ao idoso, visto que, conforme se pode observar no meio social há muitos desamparados e sem apoio afetivo. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) evidencia os direitos e garantias de proteção e cuidado para com os idosos, responsabilizando filhos a não deixarem seus entes desamparados sem nenhum tipo de auxílio. Diante disso, tem se como problema: É possível afastar a obrigação alimentar dos filhos aos pais idosos nos casos de anterior abandono afetivo?

Palavras-chave: Garantias aos idosos. Alimentos. Afeto. Abandono Afetivo. Boa-fé objetiva. Indignidade.


1. INTRODUÇÃO

A família é o núcleo da sociedade e é a responsável pelo desenvolvimento do indivíduo. A entidade familiar não tem somente o papel reprodutivo, mas também é fonte de afeto e solidariedade, atributos que ultrapassam os meros laços sanguíneos. Portanto, parte-se da hipótese do possível afastamento da obrigação dos filhos para com os pais nos casos de abandono afetivo, visto que seus pais os deixaram desamparados na infância. Assim, hipoteticamente há proteção jurídica à negatória do filho em prestar alimentos ao pai na velhice, com ênfase na questão do abandono quando na infância, ressaltando que existe analogia e julgados jurisprudenciais referentes ao tema.

Para tanto, tem-se como objetivo geral demonstrar a proteção, garantias e prerrogativas à pessoa idosa prevista no ordenamento jurídico e, como objetivos específicos explanar a situação dos idosos no sistema jurídico brasileiro e seus efeitos na sociedade, analisando as transformações da família; analisar as características da obrigação alimentar bem como sua relação com o idoso e o abandono afetivo; analisar evidenciar o princípio da Boa-fé objetiva nas relações familiares, o instituto da indignidade uma vez comprovado o abandono afetivo, sendo esta uma possível justificativa para o afastamento da obrigação alimentar aos pais idosos.

Portanto, justifica-se este por sua relevância social e jurídica em abordar as garantias constitucionais e fundamentais à pessoa idosa uma vez que diante a sua vulnerabilidade necessita de maiores cuidados materiais e afetivos e, por apresentar o afastamento da responsabilidade dos filhos se evidenciado o abandono afetivo. Trata-se de um assunto de suma importância no âmbito jurídico e social, já que estão relacionados em termo de proteção e cuidado, respectivamente. Foi possível demonstrar a obrigação que o pai tem na relação familiar com o seu filho, o quanto é importante o pai ser presente na vida de seu filho, e o quanto a prestação alimentar e o afeto são importantes para o desenvolvimento social da criança, e aos julgados que deram ênfase do não pagamento da prestação alimentar ao pai, quando comprovado o abandono afetivo do filho na sua infância.

Para tanto, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, pois parte-se de teorias e leis para a análise e explicação de fenômenos particulares, pois trata-se de um raciocínio puramente formal. Se utilizou de pesquisa bibliográfica e documental, consultando fontes primárias e secundárias relacionadas ao tema.

O conhecimento das características do envelhecimento da população brasileira torna-se imprescindível para a interpretação dos dispositivos constitucionais aplicáveis às pessoas idosas. As Constituições são documentos nos quais estão gravados os direitos fundamentais do homem. São instrumentos que devem estar à disposição dos seres humanos todas às vezes em que estejam ameaçados ou sejam vítimas de lesões aos seus direitos básicos como por exemplo a vida, liberdade e dignidade.


2. DA PROTEÇÃO DO IDOSO

2.1 - Garantias Constitucionais de Proteção ao Idoso

A Constituição Federal de 1988 não poderia fugir a esse objetivo essencial das constituições diante das garantias fundamentais e dos direitos aos homens em geral, sem direitos básicos e fundamentais nada poderia adiantar visto que seus direitos não seriam resguardados tão pouco na velhice, como se trata de uma Constituição muito recente, incorporou a grande maioria dos direitos reconhecidos mundialmente como essenciais para assegurar a dignidade da pessoa humana.

2.2 – Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Isonomia.

A dignidade da pessoa humana é um conceito extremamente abrangente, desta forma, existe uma grande dificuldade de se formular um conceito jurídico a respeito, visto que engloba vários fatores tanto social como jurídico. O principio da dignidade que em latim dignitas (virtude, honra, consideração), traz a questão da honra que devido ao passar dos tempos é o que mais se vê devido o homem viver em sociedade e diante dos costumes passou a prevalecer e dar um passo primordial para que possam viver em comunidade.

Acerca do conceito deste princípio, afirma Sarlet (2007, p. 62) que:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Dito isto, o princípio da dignidade da pessoa humana vem a se fortalecer através da nossa Carta Magna, o art. 1º, inciso III, da Constituição de 1.988, in verbis, que visa às garantias constitucionais que não podem ser violadas, por se tratar de direitos de todos os cidadãos como um todo, sem nenhuma distinção.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Portanto, todo ser humano é possuidor de direitos reconhecidos e estabelecidos por lei, que o assegura de toda e qualquer situação degradante e humilhante, que não condiz com as condições mínimas existenciais para uma vida saudável e ativa em sociedade.

Conforme vem salientar a autora Dias (2011, p. 40-41):

Rara vezes uma Constituição consegue produzir tão significativas transformações na sociedade e na própria vida das pessoas como fez a atual Constituição Federal. Não é possível elencar a série de modificações introduzidas, mas algumas, por seu maior realce, despontam com exuberância. A supremacia da dignidade da pessoa humana está lastreada no principio da igualdade e da liberdade, grandes artífices de um novo Estado Democrático de Direito que foi implantado no pais. Houve o resgate do ser humano como sujeito de Direito, assegurando-lhe, de forma ampliada, a consciência da cidadania. O constituinte de 1988, consagrou, como dogma fundamental, antecedendo a todos os princípios, a dignidade da pessoa humana (CF 1.° III), impedindo assim a superposição de qualquer instituição á tutela de seus integrantes. Foram eliminadas injustificáveis diferenciações e discriminações que não mais combinam com uma sociedade democrática e livre.

A Constituição de 1988 veio acrescentar valores essenciais para a criação de uma nova sociedade democrática, estabelecendo a liberdade e a dignidade como um mínimo existencial para viver em comunidade. Percebe-se, portanto, que a sociedade em si evoluiu após sua instituição, visto que valores tão esquecidos no passado encontram-se regulamentados e resguardados para serem aplicados nos dias de hoje.

Ainda neste sentido, conforme vem aduz o autor Cambi (2016):

A dignidade, em sentido jurídico, é uma qualidade intrínseca do ser humano que gera direitos fundamentais: i) de não receber tratamento degradante de sua condição humana (dimensão defensiva); ii) de ter uma vida saudável (dimensão prestacional), vale dizer, de ter a colaboração de todos para poder usufruir de um completo bem-estar físico, mental e social (conforme os parâmetros de vida saudável da Organização Mundial de Saúde); iii) de participar da construção de seu destino e do destino dos demais seres humanos (autonomia e cidadania). Assim, o Direito não deve determinar o conteúdo da dignidade humana, mas enunciá-lo como valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente,para que fique gravado na consciência coletiva de determinada comunidade e possa ser objeto de proteção, por meio de direitos, liberdades e garantias que a assegurem. Antes, pois, de seu reconhecimento e incorporação pelas Constituições modernas, a dignidade humana depende do reconhecimento do ser humano como sujeito de direitos e, pois, detentor de “dignidade” própria, cujo fundamento é o direito universal da pessoa humana a ter direitos.

A Constituição Federal dispõe em seu art, 229, que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, sendo assim é dever dos filhos assistir os pais na velhice, assegurando a garantia do direito aos alimentos, ao afeto, a segurança e o bem-estar, e assim protege-los e ampará-los diante seu estado de vulnerabilidade. No entanto, é dever também do Estado instituir os direitos e deveres à pessoa idosa e garantir que estejam sendo aplicados e cumpridos de forma adequada conforme instituído na Constituição.

Neste sentido, O Código Civil em seu art. 1966, dispõe acerca da obrigação alimentar recíproca na família ao expor que “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”, justamente para assegurar ser uma obrigação prestar alimentos àqueles que se encontram necessitados em situação de vulnerabilidade.

A proteção aos idosos foram surgindo e ganhando maior repercussão a partir do ano de 1994, onde houve significativas mudanças para que os idosos acima de 60 anos pudessem ter seus direitos garantidos. As condutas governamentais trouxeram avanços consideráveis ante o descaso da população e assim foram criadas frentes de combate que visa ampará-los. A criação de ações e secretarias foram de grande significância para que os idosos se sintam mais amparados devido a falta de assistência e cuidado.

2.3 - Princípio da Isonomia

O princípio da isonomia ou também chamado de princípio da igualdade é o pilar de sustentação de qualquer Estado Democrático de Direito, conforme destaca a Constituição em seu artigo 5°, caput, ´´ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...’’, salienta destacar que perante a Constituição e suas prerrogativas não há distinção de valores, sentimento de igualdade na sociedade moderna ao se retratar de forma justa aos que ainda não conseguiram a viabilização e a implementação de seus direitos mais básicos e fundamentais para que tenham não somente o direito a viver, mas para que também possam ter uma vida digna.

Conforme salienta a autora D´ Oliveira (2011):

Este princípio remonta as mais antigas civilizações e esteve sempre embutido, dentro das mais diversas acepções de justiça mesmo que com interpretações diferentes, umas mais abrangentes outras nem tanto, ao longo da história. Como a aplicação de um princípio depende da interpretação que lhe é conferida, em diversos momentos históricos o princípio da isonomia que tem com fundamento principal a proibição aos privilégios e distinções desproporcionais, acabava se chocando com o interesse das classes mais abastadas que o deixavam de lado, ou lhe conferiam uma interpretação destoante da que realmente deveria ser aplicada. Diante disto quase todas as Constituições até mesmo modernamente somente reconhecem o princípio da igualdade sob seu aspecto formal em uma igualdade perante o texto seco e frio da lei, esquecendo que o princípio somente irá adquirir real aplicabilidade quando também lhe for conferida uma igualdade material baseada em instrumentos reais e sólidos de concretização dos direitos conferidos nas normas programáticas insculpidas nos ordenamentos legais.

O princípio da Isonomia assegura não haver privilégios e distinções entre os indivíduos na sociedade como um todo, este princípio norteia valores e garante que somos todos iguais perante a lei. Vale ressaltar que, este princípio abrange todo um momento histórico diante da falta de igualdade, pois no passado havia distinções e prevalecia quem tinha poder aquisitivo maior, e os direitos não eram iguais para todos.

2.4 - A origem da lei nº 10.741/03, garantias e direitos à pessoa idosa

Criado com o objetivo de garantir dignidade ao idoso foi aprovado, após longos 06 anos de espera, o Estatuto do Idoso pelo Senado Federal, sancionado pelo Presidente da República em 1º de outubro, data em que se comemora o Dia Internacional do Idoso. O Estatuto foi criado para resguardar a dignidade e a integridade da pessoa idosa, haja vista que os idosos sofrem com a discriminação por suas limitações motoras e intelectuais.

De acordo com o artigo publicado por Vettorazzo (2018):

O Estatuto do Idoso foi promulgado em 2003 e ampliou os direitos dos idosos que até então estavam dispostos esparsamente em diversas legislações. Entre as proteções trazidas pelo Estatuto há uma clara preocupação do legislador em tentar proteger os idosos de preconceitos e discriminações. Motivo pelo qual transformou em crime, em seu artigo 96, discriminar o idoso, limitando o seu acesso a operações bancárias, meios de transporte, o seu direito de contratar, ou qualquer outro meio de discriminação que limite o seu exercício da cidadania. Tornou ilícito penal, da mesma forma, desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa.

Com a criação da Lei 10.741/03, os idosos puderam ter mais facilidades inclusive para se aposentar, pois tiveram alterações significantes quanto á previdência, e tanto constitucional, amparado pela constituição, pois eles possuem o direito de ir e vir, sem terem que ser humilhados pela sociedade, com suas dificuldades motoras tiveram seus lugares prioritários tanto em agencias bancarias tanto em qualquer outro estabelecimento.

Cumpre destacar a afirmativa da professora Maria Helena Diniz (2012, p. 135), complementando sobre as características essenciais do direto personalíssimo: “Os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e expropriáveis”. Isso vem demostrar que os direitos estão regulamentados pela legislação vigente e têm que ser respeitados, pois os idosos têm os mesmos direitos que qualquer um cidadão e quem tem que gozar de sua velhice na mais completa proteção e dignidade.

O Estado garante também ao idoso, políticas de proteção e assistência social quando necessário, conforme expõe os artigos 46 e 47 do Estatuto do Idoso:

Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:

I – políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;

V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

Sendo assim, é dever do Estado prestar assistências básicas, saúde, auxilio de assistente social e demais serviços, conforme bem expressado em lei. Essas garantias visa protegê-los para que não fiquem á mercê da sociedade, devido á sua falta de mobilidade e vulnerabilidade e que possam ter uma velhice digna e saudável.

A pessoa idosa, assim como qualquer cidadão, tem o direito de usufruir de uma vida com qualidade e de exercer sua cidadania, liberdade e autonomia, bem como também ter acesso e ser informados sobre as suas garantias. Faz-se imprescindível reconhecer que o idoso possui suas necessidades e carências, e por isso é necessário e importante que as prerrogativas trazidas pelo Estatuto do Idoso sejam cumpridas e, assim garantir que vivam esta etapa de forma íntegra e feliz.

2.5 – Da solidariedade Familiar e o Princípio da Afetividade

A solidariedade é reconhecida como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o artigo 3°, inciso I, da Constituição Federal, no sentido de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Visto que a sociedade como um todo, fundamentada da Constituição Federal, visa seguir os princípios basilares para que possam ser justos como versa a dignidade da pessoa humana, sem distinção de caráter e respeitar as diferenças como um todo.

A sociedade, no âmbito familiar, se estabelece através dos conceitos recíprocos entre seus familiares, isto significa que através do convívio no seio familiar, dos costumes entre as pessoas, do vínculo afetivo entre cada um, acrescentando seus próprios valores éticos e morais se torna uma sociedade com valores essências transmitidos no convívio familiar.

Conforme vem evidenciar Dias (2011, p. 06).

A família é o primeiro agente socializador do ser humano. Somente com a passagem do estado da natureza para o estado da cultura foi possível a estruturação da família. A primeira lei de direito das famílias é conhecida como a lei-do-pai, uma exigência da civilização na tentativa de reprimir as pulsões e o gozo por meio da supressão dos instintos.

A família é de suma importância para a socialização do ser humano, conforme seus costumes que vem a ser passados de geração em geração a família é norteador fundamental para o convívio do ser humano em sociedade. Nos primórdios tudo que havia destaque era a convivência em família sem atritos e discordâncias, visto que prevalecia era vontade e o desejo do pai, a visão paterna era vista como um “ser supremo’’, que ditava ordens e fazia com que todos em seu redor o respeitassem.

O princípio da afetividade, no direito de família, está relacionado com a interação ou a ligação entre as pessoas, podendo ter carga positiva ou negativa, sobre afeto entre pais e filhos é de suma importância este contato desde o inicio de seu nascimento, com o pai dando afeto, tendo cuidado para com seu filho e prestando todo o auxilio possível. Neste sentido, Calderón (2017) elucida que:

A afetividade é um dos princípios do direito de família brasileiro, implícito na Constituição, explícito e implícito no Código Civil e nas diversas outras regras do ordenamento. Oriundo da força construtiva dos fatos sociais, o princípio possui densidade legislativa, doutrinária e jurisprudencial que permite sua atual sustentação de lege lata. Para uma melhor análise do conteúdo da afetividade desde logo cabe alertar que se tratará sempre de um sentido eminentemente jurídico, ou seja, quando se falar dela sob o prisma do Direito, estar-se-á tratando dos contornos jurídicos conferidos à afetividade.

A afetividade está ligada a convivência, ao afeto entre pai e filho a proteção paternal que todo o filho necessita na sua infância e perpassa por toda a vida.

A família, no decorrer dos tempos, está passando por mudanças observa-se que a constituição do seio familiar e suas ações não são as mesmas, uma vez que nos primórdios a conduta familiar em sociedade era totalmente controvérsia à atualidade. Devido às mudanças de comportamentos, as condutas dos pais para com os filhos, consequentemente, ocasionaram em diversas mudanças nas ações dos filhos em relação aos pais.

No ordenamento jurídico brasileiro, o direito aos alimentos está atribuído á uma denominada prestação pecuniária fornecida a uma pessoa para atender as várias necessidades inerentes ao ser humano.


3. DO DEVER ALIMENTAR E DO ABANDONO AFETIVO

3.1 – Dos Alimentos

Pode-se dizer, via de regra, que os alimentos servirão para custear o sustento próprio, e que está ligado à sobrevivência tanto para prestar a favor do filho ou do pai, haja vista que os alimentos equiparam-se como o primeiro direito fundamental do ser humano, com fundamento constitucional, especialmente os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1, III, CF/88) e o da Solidariedade Familiar (art. 3, CF/88).

Os alimentos servirão como auxílio nas necessidades do alimentado, não podendo ser de forma exorbitante para que quem custear o valor fixado não atrapalhe a sua própria mantença, posto que, a prestação alimentar tem que ser calculado na proporcionalidade do salário do alimentante. Sendo assim, este deve ser fixado de acordo com o ganho salarial do alimentante, pois este também tem que autossustentar-se sem comprometer todo seu rendimento. Portanto, os alimentos servem como suporte no custeio das necessidades básicas do alimentando, não servindo como enriquecimento.

Os alimentos propriamente não se referem somente á questão da alimentação, mas também as vestimentas, educação, medicamentos, etc. Os alimentos servem como um auxílio para que, àquele que o necessita, possa ter uma vida digna e não passe por dificuldades, que suas necessidades possam ser sanadas sem prejudicar sua vida.

No que tange ao Direito de Família, a prestação alimentar está ligada á uma obrigação imposta em lei que visa à proteção alimentar a quem tem necessidade de auxílio.

Conforme ressalta Diniz (2011, p.620):

Bastante controvertida é a questão da natureza jurídica dos alimentos. Há que os consideram como um direito pessoal extrapatrimonial, em virtude de seu fundamento ético-social e do fato de que o alimentando não tem nenhum interesse econômico, visto que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, nem serve como garantia a seus credores, apresentando-se, então, como uma das manifestações do direito á vida, que é personalíssimo, conexa a um interesse superior familiar, apresentando-se como uma relação patrimonial de crédito-débito, uma vez que consiste no pagamento periódico de soma de dinheiro ou no fornecimento de víveres, remédios, roupas, feito pelo alimentante, havendo, portando, um credor que pode exigir de determinado devedor uma prestação econômica.

Os alimentos caracterizam-se como uma ajuda financeira que visa ajudar na mantença do alimentado em todas as suas necessidades vitais, por isso a obrigação do alimentante é estabelecida de forma mensal. O alimentante pagará mensalmente o valor estipulado conforme determinação judicial, e caso não venha a cumprir com a obrigação estabelecida, o alimentado poderá cobrar a quantia em juízo.

Como observam Tartuce e Simão (2010, p. 414):

Diante dessa proteção máxima da pessoa humana, precursora da Personalização do Direito Civil, e uma perspectiva civil-constitucional, entendemos que o artigo 6° da CF/88 serve como uma luva para preencher o conceito atual dos alimentos. Esse dispositivo maior traz como conteúdo os direitos sociais que devem ser oferecidos pelo Estado, a saber: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

Os alimentos resguardam os princípios basilares tanto da criança quanto dos idosos, pois este tem como objetivo, prestar assistência a quem não tem condições de se manter financeiramente, visto que quem recebe os alimentos pode utilizá-lo de diversas maneiras não somente referente à alimentação. A ajuda prestada pelo genitor garante o cumprimento do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois o alimentado não passará por dificuldades e poderá sobreviver de forma digna e justa.

3.2 – Legitimação e Características da Obrigação alimentar

A obrigação alimentar decorre do grau de parentesco ou da formação de uma família, proporcionando direito aos alimentos pais, filhos, ascendentes e descendentes até segundo grau colateral, sendo recíproco entre pais e filhos. Este, também, se estende aos ascendentes, aos avós paternos ou maternos, quando os pais forem mortos, ou inválidos, ou não possuam rendimentos de forma a custear os alimentos. Logo, a obrigação alimentar é para aquele familiar que necessita de auxilio para sua mantença, mesmo que, com seu próprio rendimento, não tenha condições de fazê-lo, é obrigação imposta por lei para amparar financeiramente a quem necessita.

O caráter dos alimentos, conforme nossa Carta Magna, se dá pelo dever do alimentante em custear, quando necessário, o alimentando, até que este consiga por si só se manter, quando são filhos, estes devem prestar alimentos aos pais até o seu falecimento. Os alimentos não são exclusivamente aos menores de idade, mas também é dever dos filhos prestá-los aos pais, visto que os pais podem exigir alimentos aos filhos na mesma proporção que os pais pagam para os filhos.

A fixação da obrigação alimentícia possui caráter de Universalidade, pois esta trata-se de medida fundamental para quem o recebe e, portanto, independe da localidade em que foi determinada esta será válida em qualquer Estado. Por isso que, tanto a Declaração dos Direitos Humanos (1948), como a Convenção de Nova York, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) entre outros, estabelecem e garantem o cumprimento da prestação dos alimentos.

Dito isto, também é característica dos alimentos a Irrepetibilidade ou Impossibilidade de Restituição, pois ao se verificar em determinada situação concreta que os alimentos que foram prestados anteriormente e, que não eram devidos em decorrência de um equívoco fático, revogando o direito de receber a prestação alimentícia futura, tem-se que estes não podem ser restituídos em razão deste princípio.

Cabe mencionar, também, quanto às características dos alimentos que estes são impenhoráveis, pois segundo Cahali (2013, p. 87 apud Mazieri 2016) que:

Tratando-se de direito personalíssimo, destinado o respectivo crédito à subsistência da pessoa alimentada, que não dispõe de recursos para viver, nem pode prover às suas necessidades pelo próprio trabalho, não se compreende possam ser as prestações alimentícias penhoradas, inadmissível, assim, que qualquer credor do alimentando possa privá-lo de que é estritamente necessário à sua subsistência.

Portanto, considerando que a obrigação alimentícia é de extrema necessidade para a subsistência daquele que o necessita, a legislação vigente garante que este não pode ser empenhorado.

3.3 – Alimentos à pessoa idosa

O direito aos alimentos para a pessoa idosa está expresso na Carta Magna de 1988, que, em seu artigo 229, dispõe que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. O artigo expressamente relata que os filhos têm a obrigação de prestar alimentos aos pais como amparar, auxiliar e dar afeto para que na velhice não possam ficar desamparados. Atualmente, cada vez mais se observa no meio social, pessoas idosas sendo encaminhadas para abrigos ou lar de idosos, pois os filhos não estão conseguindo dar o suporte necessário para uma velhice digna com o apoio e carinho de seus entes familiares.

Assim como a Constituição Federal dispõe sobre o dever dos filhos em assistir os pais na velhice, o Estatuto do Idoso também visa assegurar a garantia do direito aos alimentos, ao afeto, a segurança e o bem estar das pessoas idosas, e assim proteger àqueles que de certa forma ficam desamparados pelos familiares, visto que o abandono está cada vez maior, não é somente de alimento que a pessoa idosa necessita, mais também de atenção, carinho e afeto.

A responsabilidade da prestação alimentícia á pessoa idosa é uma manifestação de solidariedade econômica que existe em vida entre os membros de um grupo familiar. É um dever mútuo e recíproco entre descendentes e ascendentes e entre irmãos, em virtude do qual aqueles que têm recursos devem fornecer alimentos, em natureza ou dinheiro, para que possam se manter economicamente e não lhes faltarem nada. Diante disso, os alimentos para as pessoas acima de 60 anos vem surgindo, cada vez mais, diante do descaso dos filhos que deixam seus entes desamparados.

3.4- A obrigação alimentar dos filhos para os pais idosos

A obrigação de prestar alimentos repousa no princípio basilar do princípio da solidariedade existente entre os membros de uma família. Tanto na questão de pais prestarem auxílios aos filhos e a obrigação equipara-se aos demais parentes, quando na obrigação alimentar dos filhos para os pais. Conforme traz o artigo 1.696 do Código Civil Brasileiro “O direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Observa-se que o artigo menciona a obrigação alimentícia dos filhos aos pais, haja vista que os pais, na velhice, têm mais dificuldades locomotivas, econômicas e maior vulnerabilidade, cabendo aos filhos o dever de prestar auxilio econômico para seus pais. Podemos observar também que não é somente a prestação alimentar, mas também em questão social, pois os idosos tendem a ser excluídos no seio familiar.

Em conformidade ao que ora se aduz, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em recurso de apelação sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR MÃE EM FACE DOS FILHOS. DEVER DOS FILHOS MAIORES EM AMPARAR OS PAIS NA VELHICE. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECIPROCIDADE DE ALIMENTOS PREVISTA NO ARTIGO1696 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVADA DEVIDAMENTE A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS POSTULADOS. ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM PERCENTUAL QUE ATENDE À POSSIBILIDADE COMPROVADA DOS FILHOS E QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE- RAZOABILIDADE. ARTIGO 1694 DO CÓDIGO CIVIL. CORRETA A SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

(TJ-RJ - APELACAO APL 00100528820128190209 RJ 0010052-88.2012.8.19.0209 (TJ-RJ). Publicado em 04/04/2014).

Demonstra-se que é dever dos filhos custear com a pensão alimentícia para a mãe sobre o principio da reciprocidade ao qual seria o dever igual de prestar alimentos aos filhos e vice-versa, a apelação acima condenou os filhos na proporção igualitária em custear os alimentos, não devendo somente ser a responsabilidade de um só filho na obrigação alimentar.

Nota-se também que a falta de auxílio aos idosos está ligado diretamente ao abandono e a falta de afeto pelo lado dos pais, o abandono afetivo faz com que na velhice os pais fiquem sem auxilio de seus filhos, uma vez que estes quando necessitaram da figura paterna/materna não a tiveram.

De acordo com Tartuce (2013, p. 1230):

O pagamento da prestação alimentar tem como finalidade à pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade humana e da solidariedade familiar, ambos de índole Constitucional. No plano conceitual e em sentido amplo, os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros.

Na mesma linha de raciocínio os alimentos ao idoso servem para que o idoso não passe por dificuldades em sua velhice, devido a constantes problemas trazidos na velhice eles necessitam te ter uma velhice digna e tranquila. Os filhos ao custear os alimentos aos seus pais, estão lhes trazendo tranquilidade, para que não possam ter dificuldades financeiras para se manterem. Os alimentos propriamente dito não tira a responsabilidade do filho de dar atenção e carinho ao seus pais, mais proporciona qualidade de vida a quem tanto necessidade por conta de suas necessidades que aparecem na velhice.

3.5 – Do Abandono Afetivo

A base da sociedade é a família, sendo evidente que a sua desestruturação prejudica todo o seio familiar. Na atualidade a grande preocupação do Direito de família gira em torno das relações afetivas entre pais e filhos, que tem relação com o desenvolvimento da criança. De acordo com a autora Grace Regina Costa (2015, p. 69): “o abandono afetivo pode ser compreendido como omissão de cuidado, de criação, de educação, de companhia e de assistência moral, psíquica e social que o pai e a mãe devem quando criança ou adolescente”.

Segundo afirma a autora Dias (2011, p. 43):

O novo modelo de família funda-se sobre os pilares da repersonalização, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo, impingindo nova roupagem axiológica ao direito de família. Agora a tônica reside no individuo, e não mais nos bens ou coisas que guarnecem a relação familiar. A família-instituição foi substituída pela família-instrumento, ou seja, ela existe e contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes como para o crescimento e formação da própria sociedade, justificando, com isso, a sua proteção pelo Estado.

A família continua sendo parte fundamental para o crescimento e desenvolvimento humano na sociedade, a dignidade da pessoa humana onde nascem todos os outros direitos, passando a família não ser somente uma função produtiva e reprodutiva, passando a ser uma entidade de afeto e de solidariedade, passando com que seus entes possam ter um desenvolvimento em família para que possam viver em sociedade de forma justa e digna.

Ao adentrarmos nesta questão do abandono afetivo entre pais e filhos, podemos destacar que afeto vem dos pais e mães nos primeiros momentos da gestação, o que ocorre todavia é que os pais deixam de dar afeto quando os filhos mais necessitam de seus cuidados e proteção, a conduta dos pais para com os filhos passa a mudar a partir do momento do término do matrimônio ou relacionamento amoroso.

Interessante observar o contexto de Santos e Rosa apud Santos (2017).

O abandono é a ausência da presença. Como regra, é o homem que deixa de dar atenção ao filho. Seja no casamento frustrado pelo divórcio em que ele deixa o lar conjugal, seja com a existência de filho com a parceira ou convivente e ocorre a ruptura da vida em comum, o homem sai de casa, por vezes cumpre a obrigação de pagar a pensão alimentícia e desaparece. Os filhos nunca mais o veem ou tal ocorre de forma espaçada, demorada, de tal arte que ficam se na proteção e agasalho da referência paterna. Por descuido, desleixo ou raiva porque ocorreu a separação, o pai se afasta gradativamente até a ausência completa e total.

Em relação ao término do matrimônio ou pelo motivo de não desejar ter um filho, abandono dos pais para com os filhos recai de certa maneira como uma frustação algo que não lhe agradou fato de não aceitar esta situação acaba a criança sendo a mais prejudicada. Devido a ausência do pai com o término do casamento/relacionamento ou não querer aceitar a paternidade, eles preferem não ter mais contato com aquela criança. Por diversas vezes acabam somente prestando auxilio através da pensão alimentícia, deixando de dar amor, carinho, atenção para aquela criança que futuramente poderá ter problemas sérios por falta do afeto do pai.

A boa fé-objetiva constitui em um modelo de conduta social ou padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade. Isto significa que a boa fé-objetiva quer dizer todo o cidadão que segue uma conduta social correta que não se utiliza de meios que são contra a sociedade em si.


4. BOA FÉ-OBJETIVA E BOA FÉ-SUBJETIVA NAS RELAÇÕES DE FAMILIA

4.1 - Boa-fé Subjetiva

O principio da boa-fé subjetiva refere-se á ignorar qualquer tipo de vício que se tenha em algum contrato, visto que o agente desconhece e que confia na outra parte sem se ater em qualquer ato jurídico ou que se está sendo lesado. No princípio da boa-fé subjetiva o agente não se dá conta que esta sendo lesado, sua ignorância ao se analisar qualquer contrato ou não ver que está sendo prejudicado naquele acordo, o principio da boa-fé objetiva é o oposto do principio da boa-fé subjetiva, haja vista que naquele o agente entende e conhece os meios jurídicos ao se fazer um acordo, há a analise de todo o material para que não tenha nenhum vicio que possa prejudicá-lo; já na boa-fé subjetiva o agente desconhece qualquer meio cabível judicial e não se tem ideia ao se fazer um contrato.

4.2 – Boa fé objetiva nas relações familiares

No direito de família, o principio da boa-fé objetiva nas relações afetivas vem em consonância com a obrigação de dar auxilio e, desta forma, não deixar desamparado quem mais necessita de ajuda. Podemos destacar a relação da prestação alimentar, quando na obrigação estipulada, o mesmo deixa de prestar auxilio, desta maneira não cumprindo com a boa-fé objetiva de prestar os alimentos a quem foi destinado agindo de má-fé.

4.3 – Do Afastamento da obrigação alimentar aos pais idosos nos casos de anterior abandono afetivo

Conforme visto anteriormente acima, os idosos tem o direito de receber os alimentos em sua velhice conforme vem abordando a Lei 10.741/03, no Código Civil, e a nossa Carta Magna aduz que a pessoa idosa tem que ser amparados não somente pelo afeto mais ter um auxilio financeiro para se manter, como a pensão alimentícia. Os idosos tem o direito de solicitar pensão alimentícia quando necessário, pois sozinhos não conseguem devido a sua difícil locomoção e por muitas vezes tomarem medicamentos de auto custo, assim comprometendo toda a sua renda.

Em relação aos alimentos, tanto os pais quanto os filhos tendem a ficarem obrigados a custeá-los, para que possam se manter de forma digna e que possam ter uma velhice mais tranquila. Mesmo na velhice, os filhos ficam obrigados a custear os alimentos aos pais, para que possam viver esse período da vida de forma digna. Ao se falar sobre o abandono afetivo temos que indagar a responsabilidade do pai que abandonou o filho quando menor, deixando-o desamparado. A conduta deste pai ao deixar o filho sem qualquer tipo de assistência, tanto afetiva quanto material, poderá criar uma situação inversa quando este pai, em sua velhice, precisar de ajuda material, ou afetiva de seu filho.

Os alimentos são devidos assim que surge a necessidade. E, conforme previsto em nosso ordenamento e já citado anteriormente o pagamento desses alimentos é devido independentemente da conduta anterior do idoso, ou seja, mesmo que esse pai, agora na velhice tenha anteriormente abandonado o filho, ainda assim fará jus ao recebimento de alimentos.

No entanto, há entendimentos de que essa conduta do pai no passado pode gerar efeitos na atualidade, sendo possível, nesses casos, o afastamento da obrigação alimentar. Isso para que nosso ordenamento não favoreça essa conduta anterior de abandono afetivo pelo idoso.

O artigo 1.708, parágrafo único, do Código Civil aduz que “Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”. O artigo traz que o credor, de forma indigna no caso, o pai, que deixa de prestar auxilio ao seu filho quando o mesmo necessitava, deixando o mesmo sem nenhuma assistência; esse pai na velhice não poderá requerer de seu filho este auxilio dos alimentos. Pois sabendo das necessidades e a obrigação de pai, de dar assistência e afeto, e não o fez, o filho, da mesma maneira poderá deixar de dar assistência ao pai.

A omissão no caso do abandono afetivo e a responsabilidade de custear alimentos ao filho são dos pais, ele se omite, normalmente após o término de um matrimônio, assim o pai fica responsável pela obrigação alimentar do filho, desta maneira o filho terá que cobrar alimentos ao pai. O pai, sabendo da obrigação alimentar não cumpre, deixando o filho por diversas vezes passar por dificuldades, desta maneira o pai não está cumprindo com o dever de prestar os alimentos ao seu filho. A omissão é do pai que ao negar afeto ao filho está se negando a ajudar nas necessidades da criança, a criança não necessita somente de coisas materiais, mais também afetivas, o que mais se vê são as omissões dos pais.

Vem demostrar Venosa (2011, p. 13):

Nenhum dos pais perde o exercício do poder familiar com a separação judicial ou divórcio. O pátrio poder ou poder familiar decorre da paternidade e a filiação e não do casamento, tanto que o mais recente Código se reporta também a união estável. A guarda normalmente ficará com um deles, assegurado ao outro o direito das visitas. Atualmente, não é afastada a possibilidade de guarda compartilhada, como vimos, na qual, por períodos definidos ou concomitantemente, ambos os cônjuges a exercem. É certo que o cônjuge que não detêm a guarda tem, na prática, os poderes do pátrio familiar enfraquecidos.

No entanto, o que mais acontece é que normalmente após os términos dos casamentos, os pais se distanciam dos filhos, muitas vezes eles constituem outras famílias e acabam se esquecendo do filho que deixou com a ex-companheira, acaba que o mais prejudicado nesta relação é o filho que pela omissão do pai, acaba tendo problemas de saúde, de rejeição. O mesmo pode ocorrer nos casos de filhos resultantes de relacionamentos em que os pais nem foram casados.

4.4 – Da análise Jurisprudencial

Conforme mencionado, nos casos de abandono dos filhos pelos pais, estes, na velhice, não fariam jus ao recebimento de alimentos. Não obstante os fundamentos legais já citados, para tal afastamento da obrigação alimentar, nossos tribunais tem entendido que assim deve ser. Senão vejamos.

Apelação cível. Ação de alimentos proposta pela mãe, idosa, em face do filho biológico. Sentença de improcedência, reconhecendo procedimento indigno por parte da autora, consistente no abandono do filho desde a infância. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, a amparar o pleito de alimentos. Manutenção da sentença. 1. A obrigação de prestar alimentos nasce da relação natural entre familiares, sendo permitido, nos termos do art. 1694 do Código Civil que parentes, cônjuges, ou companheiros peçam uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Tal previsão legal possui sua essência no dever de solidariedade que deve existir em todo seio familiar, conforme preconiza o art. 229 da CF88. 2. A conduta da autora, ao deixar de prestar qualquer tipo de assistência ao seu filho, seja material, emocional, educacional ou afetiva, configura o procedimento indigno previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, a afastar a responsabilidade do réu em prestar os alimentos pleiteados na inicial. 3. E mesmo se assim não fosse, convém ressaltar que a autora não logrou êxito em comprovar sua real necessidade em receber os alimentos, e tampouco a possibilidade do réu em prestá-los. 4. Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00115498920118190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 3 VARA DE FAMILIA, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 26/02/2013, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2013)

Conforme bem ilustrado pelo relator acima, a falta de afeto da genitora quando na infância de seus filhos, deixando-os sem nenhum tipo de assistência, comprovou desta forma o abandono afetivo. Percebe-se que os filhos não ficaram obrigados a custear alimentos à genitora, já que restou comprovada a indignidade por sua parte, deixando seus filhos desamparados quando mais necessitaram da presença materna. Comprovando assim que estando diante do abandono afetivo, a mãe na velhice não terá auxilio de seus filhos.

Vejamos também entendimento semelhante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Apelação cível. ação de alimentos ajuizada pelo ascendente em desfavor de seus filhos. Pedido amparado no compromisso de solidariedade familiar. Exegese do art. 1.696 do código civil. Improcedência na origem. Ausência de demonstração do binômio necessidade/possibilidade. ônus que competia ao autor da demanda, por força do art. 373, inc. i, do código de processo civil. inexistência de vínculo afetivo entre os litigantes. sentença mantida. recurso conhecido e desprovido. O pedido alimentar formulado pelo ascendente ao descendente com fundamento no art. 1.696 do cc exige demonstração inconcussa da necessidade alimentar e da capacidade financeira do alimentante de prestar auxílio ao genitor. Em face do caráter solidário da obrigação alimentar, inacolhe-se pleito formulado por genitor contra filho maior de idade se este não recebeu por ocasião de sua menoridade os cuidados paternos inerentes ao pátrio poder a que tinha direito (apelação cível n. 2013.035033-8, de Camboriú, rel. des. monteiro rocha, j. 10-10-2013).

(TJ-SC - AC: 20150612454 CRICIÚMA 2015.061245-4, RELATOR: STANLEY BRAGA, DATA DE JULGAMENTO: 14/04/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL)

Na apelação acima não houve qualquer tipo de afeto do pai para com seu filho, o deixando de forma que o mesmo não poderia se manter de forma digna em sua infância e até adquirir a maior idade. Ao comprovar o abandono afetivo não lhes restou nenhuma alternativa ao relator em ir contra o pedido do pai, sendo favorável ao filho, pois como o mesmo não teve auxilio material e nem afetivo, na velhice, seu pai sofrerá as consequências que o filho sofreu na infância.

Deste modo, os julgados apresentados demonstram que a falta de assistência por parte dos genitores na infância e que percorre pela vida adulta do filho poderá trazer consequências quando estes entrarem na fase da velhice e se encontrarem vulneráveis diante das condições de vida que lhe são impostas pelo meio social, momento em que os filhos restaram desobrigados de lhes prestarem assistência material ou afetiva, assim como não receberam quando mais precisavam.

A conduta do idoso anteriormente, quando há abandono afetivo e normalmente também material, pode refletir no futuro efeitos no sentido de afastar a obrigação alimentar desse filho ao pai idoso, tudo como demonstrado por meio dos julgados analisados bem como por aplicação dos artigos 1708 e 1814, ambos do Código Civil. Mesmo havendo normas de proteção ao idoso, nestes casos entendeu-se que não há como favorecer sua conduta de abandono, pois assim se estaria ferindo a dignidade humana e a boa-fé objetiva do direito de família, não havendo reciprocidade.

Conclui-se que, em questão jurídica, há um crescente desenvolvimento, nesse tema, visto que o processo envolve não só as necessidades dos filhos em relação a prestação alimentícia, mas também uma participação dos genitores na vida de seus filhos, o afeto, o carinho e a ajuda em suas necessidades, haja vista a falta de afeto do genitor. Destarte, como foi mencionado, ainda que não exista fundamentação expressa no ordenamento jurídico, as proteções garantidas em relação ao abandono afetivo, a falta de afeto e ajuda material do genitor, chega-se a ideia do cabível afastamento da obrigação alimentar do filho para com seu pai idoso, sendo notório uma evidente evolução no ordenamento jurídico brasileiro acerca do assunto.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Walisson Vinicius Ferreira de. Do afastamento da obrigação alimentar dos filhos aos pais idosos nos casos de abandono afetivo . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7441, 15 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81932. Acesso em: 8 maio 2024.