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A nova Justiça do Trabalho e a noção de totalidade concreta

A nova Justiça do Trabalho e a noção de totalidade concreta

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Resumo: A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, ampliou significativamente a competência material da Justiça do Trabalho, de acordo com a nova redação conferida ao artigo 114 da Constituição Federal de 1988, haja vista que ela passou a deter competência para processar e julgar a totalidade das ações oriundas da relação de trabalho e não mais as lides exclusivamente estabelecidas entre trabalhadores e empregadores. Isso se conforma com o conceito de totalidade concreta na medida em que compete à Justiça trabalhista aferir a existência de qualquer relação de trabalho, independentemente do ramo do direito que deva utilizar para a solução da lide. Esta idéia de totalidade, portanto, desborda da mera noção de interpretação sistemática e se liga à teoria da unidade de convicção, além de considerar a relação obrigacional trabalhista como unidade orgânica e como processo.

Palavras-chave: Emenda Constitucional n° 45; Reforma do Judiciário; Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho; Relação de Trabalho Humano; Artigo 114 da Constituição Federal de 1988; e Totalidade Concreta.


1. NOTAS INTRODUTÓRIAS

O Direito não é mero pensamento, mas sim força viva (IHERING, Rudolf Von: 2001, p. 27). Para mim o Direito é assim. É força viva. Não se trata de tertúlia acadêmica. O Direito é, simultaneamente, teoria e realidade.

Associando teoria e realidade procurarei analisar alguns impactos da Reforma do Poder Judiciário, decorrente da Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, na estrutura da Justiça do Trabalho, especificamente quanto à ampliação da sua competência material, nos termos da nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Para tanto, será utilizada a noção de totalidade concreta como base dialética desta reflexão.

Reforma significa mudança, modificação, ato ou efeito de dar melhor forma. A discussão jurídica sobre o tema, portanto, não pode negar a vontade do constituinte derivado de ampliar adredemente a competência trabalhista, exceto na hipótese de haver alguma inconstitucionalidade, a exemplo do sustentado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 3.395 e n° 3.684, haja vista que descabe criar interpretações destinadas a reconhecer inaplicável o que a Constituição criou, ainda que dela se possa discordar.


2. A NOVA MEDIDA DA JURISDIÇÃO TRABALHISTA

A competência processual, por definição da doutrina, consiste na medida da jurisdição. Assim, as causas devem ser processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência (CARNEIRO, Athos Gusmão: 2002, p. 59).

Ocorre que a nova redação conferida ao artigo 114 da Constituição Federal de 1988 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho.

Dispunha o artigo 114 da Constituição Federal de 1988:

Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Transcrevo a nova redação dada pela Emenda Constitucional 45:

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Cotejando-se as normas transcritas constata-se que a Justiça do Trabalho possuía competência para julgar conflitos de interesses decorrentes do trabalho subordinado, sob a tutela da Consolidação das Leis do Trabalho.

Contudo, a partir da recente redação conferida ao artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil é de fácil percepção que a nova medida da jurisdição trabalhista está em aferir a existência de qualquer relação de trabalho, isto é, de qualquer modalidade de trabalho humano.

Como elucida Mozart Victor Russomano (1999, p. 60), a relação de trabalho é o gênero, do qual a relação de emprego é espécie. A relação de emprego, sempre, é relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego, como acontece com os trabalhadores autônomos e liberais, bem como com os profissionais de empreitadas e locações de serviços, por exemplo. A característica principal da segunda é a subordinação do contratado às ordens legítimas do contratante, que não se apresenta com a mesma intensidade, ou mesmo inexiste, no primeiro.

O Ministro Nelson Jobim, a propósito desta mudança de paradigma, destacou o fortalecimento da Justiça do Trabalho na inauguração da nova sede do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com notícia veiculada em 1° de fevereiro de 2006 na página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, sua excelência asseverou que a ampliação de sua competência em razão da reforma do Judiciário é o mais claro sinal de sua importância e demonstra seu fortalecimento.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Vantuil Abdala, conforme notícia veiculada em 23 de março de 2006 na página eletrônica do Tribunal Superior do Trabalho, aduziu que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho nada mais é do que o reflexo de uma nova realidade no mundo do trabalho, pois hoje não existe apenas a tradicional forma de relação de emprego, com o trabalho subordinado, horário e salário. As novas tecnologias impõem novas situações e condições de trabalho nas quais, muitas vezes, o trabalhador exerce atividades longe dos olhos do empregador.

Assim é que, quanto à ampliação da competência trabalhista, concordo com o entendimento oferecido por Raimundo Dantas (2005, p. 618), que ora transcrevo:

Benéfica tal extensão, sobretudo porque tornará o universo juslaboralista mais rico e mais consentâneo com os seus fins, que é a regulamentação das relações de trabalho, de todas as espécies, portanto, não se limitando a apenas uma delas – a relação de emprego, mormente quando nos deparamos com mudanças, como a que vivemos, possivelmente estruturais, que deslocam a relação do trabalho da posição formal de emprego – portanto espécie – para a de gênero – trabalho, no sentido latu do termo, máxime quando os próprios indicadores oficiais já apontam para a metade de trabalhadores em regime informal, ou seja, sem anotação em carteira, que é a base do vínculo de emprego.

Em conclusão deste tópico, é importante deixar claro que compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar a totalidade das causas oriundas da relação de trabalho. Algumas exceções existem e apenas confirmam a regra.

3. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA E FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Recentemente, proposta do Deputado Aloysio Nunes Ferreira objetivava acabar com a Justiça do Trabalho, incorporada que seria pela Justiça Federal. Os indicativos realmente apontavam para o seu fim, conforme se infere da Emenda Constitucional 24, de 9 de dezembro de 1999, que suprimiu a figura dos juízes classistas e extinguiu as Juntas de Conciliação e Julgamento. Afinal de contas, por que a Justiça do Trabalho, que chegou a ser ameaçada de extinção, reafirmou agora o seu espaço de Justiça especializada?

Ocorre que a Justiça do Trabalho arrecada ao erário soma vultosa, máxime após disposição da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, que estabeleceu a execução de ofício das contribuições sociais, decorrentes das sentenças que proferir. Para se ter uma idéia da arrecadação, foi veiculado notícia na página eletrônica do Tribunal Superior do Trabalho, em 29 de dezembro de 2003, dando conta de mais de um bilhão e duzentos milhões de reais.

Assim, é forçoso concluir que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho contribuirá para o financiamento da Seguridade Social, nos termos do artigo 195 da Constituição da República Federativa do Brasil.

4.1. ALGUNS CASOS JÁ APRECIADOS JUDICIALMENTE

Decisões do Poder Judiciário vêm se amoldando a esta nova roupagem da competência trabalhista. Vejamos alguns casos:

4.1.1. Indenização por acidente de trabalho com fundamento no direito comum

O argumento de que deveria tramitar no juízo estadual a ação de indenização por acidente de trabalho fundamentada no direito comum, a teor das Súmulas 235 e 501 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, não encontra fundamento de validade na atual Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004. Nesse sentido, leia-se o voto condutor do Ministro Carlos Ayres Britto nos autos do Conflito de Competência 7.204-1, decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 29 de junho de 2005.

Assim, a competência para processar e julgar ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente de trabalho, pedido ajuizado contra o empregador e não contra a autarquia previdenciária, passou a ser da Justiça trabalhista. Leia-se, a propósito, acórdão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência 51.712, Segunda Seção, por maioria de votos, Relator Ministro Barros Monteiro, julgado em 10 de agosto de 2005.

4.1.2. Inadimplemento de contrato de empreitada ou prestação de serviços

Na Comarca de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, a Juíza de Direito Márcia Krischke Matzenbacher entendeu por bem declinar da competência em favor da Justiça do Trabalho, nos autos do processo n° 056.04.000582-3. O pedido do autor buscava condenar o réu ao pagamento de valores decorrentes de suposto inadimplemento de contrato de empreitada ou de prestação de serviços. A petição inicial narrou como causa de pedir que a prestação de serviços ou empreitada consistia em roçada e limpeza de lastro das margens de ferrovia federal e que, em contrapartida, o autor poderia extrair, à guisa de retribuição, pinus e erva mate, dado o caráter comutativo do contrato celebrado.

Segundo consta na fundamentação da decisão, ainda que o objeto da lide não se trate de relação de emprego, tutelada pela legislação trabalhista, é intuitivo que a hipótese dos autos retrata relação de trabalho, em seu sentido amplo, não obstante seja regulada pela legislação civil. O entendimento da magistrada está amparado na doutrina de Ivan Aparecido Ruiz (2005, pp. 293 a 312), que ora reproduzo:

O que antes estava limitado a conhecer e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores passou a abranger as ações oriundas da relação de trabalho. Todo trabalho humano. Inclui os prestadores de serviços. Todos poderão reclamar pelos serviços realizados: pintor, alfaiate, motorista, advogado, médico, dentista, arquiteto, taxista, mecânico, estivador, representante comercial etc.

(omissis)

A redação presente deixa transparecer que houve uma ampliação da competência, quando se refere às ações oriundas da relação de trabalho, e não mais às relações de trabalho que envolvam trabalhadores e empregadores. Preocupou-se com a relação de trabalho, pouco importando se envolve trabalhador e empregador ou não. Com efeito, uma série de relações de trabalho que escapavam da competência da Justiça do Trabalho (contrato de empreitada, contrato de parceria, ação de despejo oriunda de contrato de trabalho entre trabalhador e empregador, ação de busca e apreensão de ferramentas de trabalho, questões ligadas à seguridade social), estão hoje acobertadas por essa novel regra constitucional.

Também foi adotado como razões de decidir precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, estampado no Agravo de Instrumento 70012989075, da Décima Sétima Câmara Cível, Relator Desembargador Alzir Felippe Schmitz, julgado em 26 de setembro de 2005, onde se lê:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 222 DO STJ. COMPETÊNCIA. ARTIGO 652, INCISO III, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45 E ALTERAÇÕES DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A CLT já previa que as questões atinentes à empreitada eram da competência da Justiça do Trabalho (652, inciso III) e, desde a publicação da Emenda Constitucional n° 45, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, não resta dúvidas de que todos os litígios decorrentes das relações de trabalho humano devem ser julgados pela Justiça do Trabalho.

(omissis)

Mas a partir da reforma que a Emenda Constitucional n° 45 operou no artigo 114 da Constituição Federal, eventuais dúvidas sobre a competência foram espancadas, porquanto determinado tocar à Justiça do Trabalho a conciliação e o julgamento de todas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho humano, não mais limitado às questões decorrentes da relação de emprego.

Tal dispositivo, não somente permite, impõe o alargamento da competência da Justiça Laboral para o exame das questões de empreitada.

Conforme este entendimento, portanto, não é mais exclusivamente a pequena empreitada, aquela em que o empreiteiro é operário ou artífice, nos termos do inciso III do artigo 652 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que possui foro na Justiça do Trabalho.

4.1.3. Causas abrangendo servidores e o Poder Público

Por força de decisão do Ministro Nelson Jobim proferida em 27 de janeiro de 2005 no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.395, está suspensa toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

4.1.4. Competência Criminal da Justiça do Trabalho

A Vara do Trabalho de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, nos autos do Termo Circunstanciado n° 0681.2005.042.12.00.5, reconheceu a sua competência criminal e efetivou transação entre as partes, nos termos do artigo 76 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e aplicação analógica do parágrafo único do artigo 2° da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, para aplicar penas restritivas de direitos e multa em razão de suposta violação ao artigo 203 do Código Penal e parágrafo 2° do artigo 19 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

Referido precedente resultou de força-tarefa constituída pela Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho e Polícia Federal. Além disso, contou com a presença da então Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Doutora Águeda Maria Lavorato Pereira.

A sua importância para fins metodológicos de estudo, além de ser um dos primeiros neste sentido, está no fato de haver observado o disposto na Súmula 115 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.

De acordo com João Humberto Cesário (2006), em consonância com o inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, os crimes contra a organização do trabalho de transcendência coletiva e repercussão geral que estiverem tipificados no artigo 197 e seguintes do Código Penal são da competência da Justiça Federal, de sorte que somente as contravenções e os crimes trabalhistas individualmente considerados é que passaram a ser da nova competência da Justiça do Trabalho, e não mais da Justiça Estadual, a exemplo do crime de redução de alguém a condição análoga à de escravo, tipificado no artigo 149 do Código Penal, que viola a liberdade individual enquanto bem jurídico e não a organização do trabalho.

4.1.5. Cobrança de Contribuição Sindical Rural – artigo 578 e seguintes da CLT

O novo inciso III do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

Por essa razão, o julgamento da ação de cobrança de contribuição sindical rural ajuizada por Confederação Nacional da Agricultura e Federação da Agricultura do Estado passou a ser competência da Justiça do Trabalho, e não mais da Justiça Estadual. Nesse sentido, leia-se o seguinte julgado:

Apelação Cível. Ação de cobrança. Contribuição Sindical. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114, III, da CF. EC nº 45/04. Aplicação imediata. Art. 87, CPC. Recurso não conhecido.

As ações ajuizadas por entidades sindicais atinentes à cobrança de contribuição sindical devem ser processadas e julgadas na Justiça Trabalhista em face da carga cogente do art. 114, inciso III, da Constituição Federal. Competência atribuída pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004. (STJ, Resp. nº 717315, Rel. Min. José Delgado, DJ 9.6.2005).

(Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação Cível 2004.031961-9, Terceira Câmara de Direito Público, unânime, Relator Desembargador Pedro Manoel Abreu, julgada em 20.9.2005)

No mesmo sentido, veja-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência 46.538, Primeira Seção, unânime, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 10.10.2005, página 209.

4.1.6. Alteração Superveniente de Competência

A alteração superveniente de competência, sem embargo de haver sido ditada por norma constitucional, não afeta a validade de sentença anteriormente proferida, inclusive para fins de competência recursal do tribunal respectivo. Nesse sentido, leia-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 51.712, Segunda Seção, por maioria de votos, Relator Ministro Barros Monteiro, julgado em 10 de agosto de 2005. Em acréscimo, com sólida fundamentação, leia-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Apelação Cível 70011330479, Décima Câmara Cível, unânime, Relator Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, julgada em 24 de novembro de 2005.

Assim, nos processos sentenciados antes da edição da Emenda Constitucional 45, segue mantida a competência anteriormente firmada, para fins recursais e de execução ou cumprimento do julgado. Fora isso, não há se falar em perpetuatio jurisdictionis, conforme dispõe a parte final do artigo 87 do Código de Processo Civil, o que autoriza a declinar da competência ao Juiz Natural, absolutamente competente.


4. COMPETÊNCIA, JUIZ NATURAL E DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

A distribuição de competência entre os diversos órgãos da jurisdição é tema típico de direito processual constitucional (MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson: 2002, p. 126). Logo, para que seja cumprido o devido processo constitucional, há de ser observado o Juiz Natural, aquele investido rigorosamente na forma estabelecida na Constituição (MEDEIROS, Luiz César: 2005, p. 79).

Ora, a Constituição Federal de 1988 estabelece como direito fundamental nos incisos LIII e LIV do artigo 5° que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, respectivamente.

Em conclusão deste ponto, tenho que a não observância da nova medida da jurisdição trabalhista é causa de incompetência absoluta e nulidade dos atos decisórios porventura proferidos, de acordo com o parágrafo 2° do artigo 113 do Código de Processo Civil, circunstância processual reconhecível inclusive em sede de ação rescisória, nos termos do inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil.


5. O CONCEITO DE TOTALIDADE E A NOVA COMPETÊNCIA TRABALHISTA

Tudo o que foi dito até agora não é novidade no meio jurídico. A Emenda Constitucional 45 foi publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2004. Existe tempo suficiente, portanto, para amadurecimento das idéias, embora várias questões ainda devam ser submetidas à hermenêutica da jurisdição constitucional (STRECK, Lênio Luiz, 2004), a exemplo das mencionadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 3.684 e n° 3.395.

O que oferecemos em adição ao debate jurídico está na imbricação da noção de totalidade concreta, que possui conceito meta jurídico e de origem interdisciplinar, à nova medida da jurisdição trabalhista.

Com este raciocínio ficará evidenciado que existe importante mudança em nosso direito que não pode passar despercebida. Isso porque a ampliação da competência trabalhista deve ser dialeticamente compreendida como hipótese totalizadora do direito.

Maria Cláudia Mércio Cachapuz (1997), em trabalho elaborado com propriedade e rigor científico, aborda o conceito de totalidade concreta aplicado ao sistema jurídico aberto. Referido ensaio, em apertada síntese, oferece a lição de que devemos priorizar a concepção do todo de um objeto de estudo sobre a concepção de suas partes. Para aprofundamento da pesquisa é indispensável a leitura do referido trabalho que está publicado no volume 71 da Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul.

Como nos propusemos a demonstrar, a partir da Emenda Constitucional 45, a Justiça do Trabalho passou a aferir a totalidade das causas oriundas da relação de trabalho. Esta nova ordem, por suposto, prioriza a concepção do todo em detrimento de uma competência trabalhista fragmentária, uma vez que permite que a lide seja solvida com a utilização de diversos ramos do Direito, além da Consolidação das Leis do Trabalho para a hipótese de emprego subordinado.

Isso não significa dizer em absoluto que a Justiça trabalhista deixou de ser especializada. Estou convencido, salvo melhor juízo, de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho destacou a sua importância e evidenciou o seu fortalecimento, haja vista que o conhecimento da relação de trabalho como um todo, muito além da mera relação de emprego, conforma-se com a atuação jurisdicional dentro da especialidade que lhe é peculiar: a relação de trabalho humano.

A novidade, portanto, apenas ressalta que a Justiça trabalhista deixou de ser a Justiça dos desempregados para assumir papel ainda mais relevante dentro da estrutura do Poder Judiciário, sem abandonar o atributo de ser especial.

Outrossim, é intuitivo que muitas das relações de trabalho que antes estavam no limbo, completamente à margem da tutela jurisdicional trabalhista, como sói acontecer com os trabalhadores informais, também passaram a ter foro de discussão na Justiça especializada trabalhista. A ampliação da medida da jurisdição trabalhista, portanto, reflete a atual realidade no mundo do trabalho.

Nesse sentido, transcrevo excertos da doutrina de Raimundo Dantas (2005, p. 618 e p. 627):

Se para a ciência do direito do trabalho é profundamente importante a mudança que ora se impõe por força da reforma, para os operadores do direito do trabalho se descortina um universo maior de aprofundamento científico, a exigir uma universalização do conhecimento jurídico, o que, por certo, os tornarão profissionais mais habilitados, exigindo especialização ampla em diversas frentes do direito, em que pese muitos possam dizer que isso desfigura o caráter especializado deste ramo do direito.

(omissis)

Nem tampouco acreditamos no afastamento de sua especialização, mas, antes, na afinidade com o real sentido de trabalho que devemos empregar, máxime quando deparamos com profundas transformações sociais que afastam o trabalhador da formalidade que o transforma num empregado, impondo-lhe muitas vezes, para obter o seu sustento, revestir-se de empresário ou pseudo-empresário, algumas vezes tão frágil quanto o próprio empregado. Nesse sentido, não se está tirando da Justiça do Trabalho sua especialização, mas, antes, impondo-lhe atualizar-se dentro da especialidade que lhe é própria: o trabalho.

Esta noção de competência totalizadora afeta à Justiça trabalhista possui o condão de valorizar a idéia de unidade sobre os fragmentos que compõem o sistema, afastar o dogma da separação relativa dos ramos do Direito e permitir a visualização da relação jurídica laborativa como natureza orgânica e como processo.

Enquanto totalidade concreta, a relação jurídica parte da visão acadêmica de complexidade. Característica esta que não se limita à visão da relação jurídica como produto apenas de uma tutela oferecida aos indivíduos pelo ordenamento jurídico, mas que busca uma definição quanto à própria finalidade do vínculo estabelecido entre as partes. Traça, portanto, característica afim à idéia de relação jurídica como processo, como funcionalização dos direitos trabalhados no plano dos fatos, sejam estes de ordem real ou pessoal (CACHAPUZ, Maria Cláudia Mércio: 1997, p. 119).

Então, a idéia de totalidade que se quer discutir desborda da mera noção de interpretação sistemática do direito, porquanto ela está imbricada com a própria competência trabalhista e circunspecta ao princípio fundamental da unidade de convicção.

O princípio da unidade de convicção tem sido acertadamente aplicado pelo Supremo Tribunal Federal em processos envolvendo ações acidentárias. Segundo esta teorização, quando o mesmo fato tiver de ser analisado mais de uma vez, deve sê-lo pela mesma Justiça. Foi isso o que ficou assentado nos autos do Conflito de Competência 7.204-1, Relator Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 29 de junho de 2005. Do voto do Ministro Cezar Peluso, extraio o seguinte excerto:

Se o fato jurídico pode, ao mesmo tempo, ser qualificado por normas de duas taxionomias, as ações processuais que se irradiam de ambas essas qualificações jurídicas não podem ser atribuídas a Justiças diferentes e, pois, a órgãos jurisdicionais diversos. Doutro modo, teremos uma conseqüência prática gravíssima, que é a possibilidade de decisões contraditórias baseadas na apreciação retórica e na valoração jurídica do mesmo fato histórico.

No dizer de Marcelo José Ferlin D’Ambroso (2006), o Supremo Tribunal Federal reconhece hoje que a cisão de competência não favorece a aplicação de justiça, e que a divergência de decisões para ações decorrentes da mesma relação de direito material invocada entre órgãos jurisdicionais distintos causa um impacto deletério no jurisdicionado.

Assim, com espeque na noção de totalidade concreta e na teoria da unidade de convicção, tenho que se a causa for oriunda da relação de trabalho, ao operador do direito será aberto amplo leque, referente aos diversos ramos da ciência jurídica, o que exigirá uma universalização do conhecimento jurídico. Ora, é sabido que a autonomia e independência de qualquer ramo do direito positivo é relativa, uma vez que admitida exclusivamente para efeitos didáticos. O Direito é uno e compreende um sistema jurídico aberto. O Direito é posto como totalidade valorativa e da mesma maneira que a filosofia contemporânea repudiou a razão monológica como expressão de um ultrapassado individualismo, também o Direito reprova essa espécie de solipsismo hermenêutico que isola a parte das finalidades axiológicas do todo (PASQUALINI, Alexandre, 2003).

A reformada competência trabalhista constitui nova visão e requer mudança de postura por parte do moderno jurista, máxime porque deixar à margem da apreciação de órgão judicial especializado causas oriundas da relação de trabalho, em seu sentido amplo, a exemplo da prestação de serviços, da representação comercial e da empreitada, resultantes de contratos regulados pela legislação civil e que anteriormente estavam sob a alçada da justiça comum, é separar sem nenhuma base isonômica e sustentar histórico dogma burguês, em gravame de uma compreensão crítica e totalizadora do Direito. Roberto Lyra Filho (1980, p. 42), defendendo tese para um Direito sem dogmas, advertiu com inteira propriedade:

A filosofia jurídica precisa transformar o dogma em problema (DÍAZ, 1977, p. 23), mas para isso tem de abandonar as distinções metodológicas, segundo as quais fica de pé a artificial separação dos saberes sobre o direito. Apenas nesta pauta em que uma dialética se instaura, na concepção do direito mesmo, e, a meu ver, possível consumar-se belo projeto do mestre de Madrid: uma compreensão crítica e totalizadora do direito. A tarefa é por ele assim resumida, enquanto vis de acesso a tal projeto: análise das inter-relações legalidade-legitimidade, dum lado (em nível superestrutural), com o binômio ideologia-utopia; e, de outro (em nível estrutural) com as transformações reais que se originam do choque histórico concreto entre relação de produção e novas formas produtivas (DÍAZ, 1977, p. 10).

Ousaria eu acrescentar que a via de acesso continua obstruída, enquanto a totalização que se pretende admitir, mantenha a antiga Ciência do Direito, separando o plano normativo, para explora-lo com lógica formal de cunho idealista e deixando que a ontologia dialética permaneça encadeada pela repartição não-totalizadora, e ainda menos em perpétuo devenir, dos saberes jurídicos. Isto obscurece, inclusive, a pluralidade de ordenamentos, oriunda da cisão classista da estrutura. Então, pouco importa desenvolver, isoladamente, uma análise lógico-formal do discurso jurídico, para depois combiná-la com aspectos de fato e valor. O que se vai assim chamar de dialética (DÍAZ, 1977, p. 130 a 134), já se sacrificou ab initio a própria dialetização, ao isolar o plano lógico-formal. A dialética se estabelece em todo o percurso, com lógica também, ou se ausenta de vez (LYRA FILHO, 1977, p. 32).

Em síntese, a base de toda dialetização eficaz há de ser uma ontologia dialética do direito, sem eiva de idealismo intrínseco e sem compartimentos estanques, entre a síntese filosófica, a análise da dialética social das normas, em ordenamentos plurais e conflitivos e sob o impulso da práxis libertadora. A esta reflexão ficam votados, sob formas e abordagens diversas, todos os meus trabalhos atuais. É essencial que se abandone definitivamente a ideologia da separação. Este raciocínio e esta concepção da ciência jurídica são acondicionados historicamente e não representam, como amiúde se considera, um modo de ser do direito e da jurisprudência; trata-se de concepções nascidas em um período histórico determinado que na realidade é bastante recente (BARCELLONA e COTTURRI, 1976, p. 77).

Por outras palavras, trata-se do renitente e já agônico mito burguês.

José Ortega y Gasset (1959, pp. 157 a 158) corrobora com o entendimento de que a especialização não pode resultar em produto do conhecimento científico desvinculado do todo, tal como acontecia com a primitiva e fragmentária competência trabalhista, haja vista que o especialista sabe muito bem seu mínimo rincão de universo; mas ignora basicamente todo o resto. Eis aqui um precioso exemplar deste estranho homem novo que eu tentei, por uma e outra de suas vertentes e aspectos, definir. Eu disse que era uma configuração humana sem igual em toda a história. O especialista serve-nos para concretizar energicamente a espécie e fazendo ver todo o radicalismo de sua novidade. Porque outrora os homens podiam dividir-se, simplesmente, entre sábios e ignorantes, em mais ou menos sábios e mais ou menos ignorantes. Mas o especialista não pode ser submetido a nenhuma destas duas categorias. Não é um sábio, porque ignora formalmente o que não entra na sua especialidade; mas tampouco é um ignorante, porque é um homem de ciência e conhece muito bem sua porciúncula de universo. Devemos dizer que é um sábio-ignorante, coisa sobremodo grave, pois significa que é um senhor que se comportará em todas as questões que ignora, não como um ignorante, mas com toda a petulância de quem na sua questão especial é um sábio.

Logo, a partir da Emenda Constitucional 45, em homenagem ao vetor da presunção de constitucionalidade das leis, todo direito trabalhista deve ser tutelado pela Justiça especial, máxime porque decorre de um mesmo pressuposto lógico: a hipossuficiência do trabalhador.

Podemos chegar, em vista disso, à constatação de que o trato exclusivo de determinado e específico diploma normativo para a tutela do bem jurídico que se pretende regular não serve mais para se identificar determinada Justiça como sendo especial, não obstante isso ainda valha para a Justiça Eleitoral e para a Justiça Militar.

O que deve ser identificado para a afirmação do órgão judicante como sendo especializado, nesta nova ordem das coisas, é a definição de sua competência expressa e taxativa na Constituição, tal como ocorre com a Justiça Federal e também agora com a reformada Justiça do Trabalho, independentemente do diploma normativo que deva utilizar.

Está com absoluta razão, portanto, o Ministro Athos Gusmão Carneiro (2002, p. 26), para quem a competência das jurisdições especiais é definida expressa e taxativamente na Constituição Federal.


6. CONCLUSÃO

A atual redação do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, porquanto passou ela a deter competência para processar e julgar a totalidade das ações oriundas da relação de trabalho e não mais exclusivamente as lides estabelecidas entre trabalhadores e empregadores.

A nova roupagem da competência material trabalhista deve ser dialeticamente compreendida como hipótese totalizadora do direito. Esta noção de totalidade, contudo, vai além de simples método de interpretação sistemática do direito, na medida em que possibilita ao órgão jurisdicional especial a aplicação de diversos ramos da ciência jurídica para a solução da lide, o que se conforma com o mote atualmente exigido da Justiça obreira e que deve passar a justificar a sua razão e sentido, isto é, a realização de qualquer trabalho humano.

A nova Justiça do Trabalho também se identifica com a teoria da unidade de convicção, que preconiza que os efeitos e reflexos de um mesmo fato jurídico devam ser analisados pela mesma Justiça. No caso, é a Justiça do Trabalho quem amiúde se debruça sobre os fatos respeitantes ao trabalho humano. É cotidiano forense da Justiça especializada o trabalho informal, os recibos de pagamento em branco, a falsificação de assinaturas de trabalhadores, o controle paralelo de jornada de trabalho, o assédio moral e o assédio sexual, o pagamento de salário diverso do constante em folha de pagamento, a irregularidade na constituição de pessoas jurídicas e cooperativas, além do não recolhimento de contribuições previdenciárias e a prática de diversos tipos penais, por exemplo. Por essa razão, é ela quem detém melhores condições para apreciar todo o enredo dos específicos aspectos objetivos e subjetivos que permeiam a relação de trabalho humano.

Clóvis Veríssimo do Couto e Silva (1976, p. 5) há muito referia que a relação obrigacional tem sido visualizada, modernamente, sob o ângulo da totalidade. O exame do vínculo como um todo não se opõe, entretanto, à sua compreensão como processo, mas antes, o complementa. Assim, a ampliação da competência trabalhista autoriza a considerar a relação obrigacional laborativa como um processo, como algo que se encadeia e se desdobra em direção ao adimplemento, na medida em que compete à Justiça especial aferir a totalidade das causas oriundas da relação de trabalho, do limiar ao seu termo final, neste compreendidos os reflexos e deveres secundários da obrigação como um todo, como a apuração de eventual injusto penal e a execução de ofício das contribuições sociais devidas, sem embargo das verbas rescisórias não adimplidas.

Posso estar enganado, mas creio que a nova Justiça do Trabalho efetiva uma Justiça genuinamente social e concorde com as exigências da atualidade.


BIBLIOGRAFIA

CACHAPUZ, Maria Cláudia Mércio. O Conceito de Totalidade Concreta Aplicado ao Sistema Jurídico Aberto. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, volume 71, Porto Alegre: AJURIS, novembro 1997.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002.

CESÁRIO, João Humberto. A Emenda Constitucional n° 45 e a jurisdição penal da Justiça do Trabalho: uma polêmica que já não pode ser ignorada. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 951, 9 fev. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7917. Acesso: em 10 fev. 2006.

COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A Obrigação como Processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976.

D’AMBROSO, Marcelo José Ferlin. Competência criminal da Justiça do Trabalho e legitimidade do Ministério Público do Trabalho em matéria penal: elementos para reflexão. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 995, 23 mar. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/8141. Acesso: em 23 mar. 2006.

DANTAS, Raimundo e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim... [et al]. Reforma do Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

FEÓLA, Luiz Fernando. Mandado de Segurança. Novo Critério de Competência na jurisdição trabalhista decorrente da Emenda Constitucional 45. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 574, 1 fev. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6253. Acesso: em 10 fev. 2006.

FILHO, Roberto Lyra. Para um Direito sem Dogmas. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1980.

FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 4ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004.

IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Tradução de J. Cretella Jr e Agnes Cretella. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. Fundamentos Constitucionais do Processo. São Paulo: Malheiros, 2002.

MEDEIROS, Luiz Cezar. O Formalismo Processual e a Instrumentalidade. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005.

ORTEGA Y GASSET, José. A Rebelião das Massas. Libre Ibero-Americano editora, 1959.

PASQUALINI, Alexandre. Sobre a Interpretação Sistemática do Direito. Juris Plenum, 73 edição, volume 2, Set – Out 2003, Doutrina Jurídica Brasileira.

RUIZ, Ivan Aparecido e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim... [et al]. Reforma do Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 7ª edição. Curitiba: Juruá, 1999.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2004.


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BALTAZAR, Iolmar Alves. A nova Justiça do Trabalho e a noção de totalidade concreta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1019, 16 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8256. Acesso em: 19 maio 2024.