Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/83413
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Direitos humanos x encarceramento

O sistema prisional brasileiro como violador dos direitos humanos

Direitos humanos x encarceramento. O sistema prisional brasileiro como violador dos direitos humanos

||

Publicado em . Elaborado em .

O artigo trata da realidade do sistema carcerário brasileiro e como este viola os direitos humanos, como os direitos da minoria não é respeitado e como eles têm sofrido, trata sobre a falta de reeducação para que os detentos saiam ressocializados.

RESUMO: A Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, conhecida como Lei de Execução Penal, dispõe de uma série de artigos que garantem aos condenados direito a assistências médicas, jurídicas, educacionais, sociais e religiosas, além de assegurar também assistência aos egressos do sistema prisional. Abordou-se sobre a realidade das penitenciárias do país, o presente artigo traz informações do cenário prisional nacional.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: sistema prisional brasileiro, dignidade humana, encarceramento.

 

ABSTRACT: Law 7,210 of July 11, 1984, known as the Law of Penal Execution, has a series of articles that guarantee the convicted persons the right to medical, legal, educational, social and religious assistance, in addition to ensuring assistance to those who are discharged from the system. prison. We approached the reality of the country's penitentiaries, this article provides information on the national prison scenario.

 

KEY WORDS: Brazilian prison system, human dignity, incarceration.

 

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. História dos Direitos Humanos; 2.1. Direitos Humanos ao longo da história; 2.2 O Desenvolvimento dos Direitos Humanos no Brasil; 3. Desfazendo mitos: Direitos humanos são para bandidos?; 4. A comunidade carcerária brasileira; 4.1. Superlotação e falta de controle das Penitenciarias Brasileira; 4.2 As penitenciárias brasileiras e os direitos humanos; 4.3 Carandiru: a maior violação aos direitos humanos no Brasil; 5. Encarcerar ou reeducar?; 6. Considerações Finais; 7. Referências.

 

1.INTRODUÇÃO

 

O crescimento carcerário tem se multiplicado ao longo do tempo. Os direitos humanos, em especial a dignidade da pessoa humana, devem também ser garantidos a essa minoria que está dentro dos presídios de nosso País. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, nos traz no artigo 5 que “Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano e degradante”, o artigo 9 diz que “Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado”.

 

Trataremos da Lei de Execução Penal, que traz em sua composição uma série de artigos que asseguram aos condenados e aos egressos do sistema carcerário brasileiro  seus direitos a uma assistência médica, jurídica e educacional, social e religiosa, e é importante frisar que estes condenados são tão detentores de direitos como nós, ao logo desse artigo, discorreremos sobre o histórico dos Direitos Humanos, sobre a realidade das penitenciárias do país, trataremos sobre reeducação nesse sistema prisional como lida-se com essas pessoas no seu período de internação e pós este período.

Nossa Constituição, de 1988, tem como um dos seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa Humana[1] mas verificaremos no decorrer deste artigo que esta é um princípio tem sido afastado dessa minoria, considerada por muitos como invisível. Levantaram- se algumas soluções para as problemáticas que cercam esse tema de bastante importância em nossa sociedade.

2. A HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS

 Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum. (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948.)

A história humana já passou por diversas guerras e confrontos sanguíneos que eximiu povos, houve escravidão de negros e indígenas, ocorreu no nazismo que matou milhares de Judeus e outras minorias. O mundo sempre foi carregado de preconceito e totalitarismo. Para as pessoas a cor da pele, orientação sexual, religião, profissão, o modo de se vestir e até alguns estilos de cotidiano é motivo para preconceito e marginalização.

Após da grande Segunda Guerra Mundial onde teve vários acontecimentos além da sangrenta guerra que em si matou mais de 85 milhões de pessoas, houve o holocausto[2] na Alemanha que dizimou mais de 11 milhões de Judeus, negros e estrangeiros. Logo após a Organização das Nações Unidas (ONU) realizou uma conferência e foi adotada a Declaração dos Direitos Humanos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi criada no dia 10 de dezembro de 1948, com o intuito de ser ofertado a todas as nações, buscando a criar parâmetros humanitários válidos a todas as pessoas sem distinção de cor, raça gênero, religião, língua e que uniu diversas nações para a busca de igualdade, além do comprometimento para o respeito diante a declaração e a dignidade humana.

2.1 DIREITOS HUMANOS AO LONGO DA HISTÓRIA.

Pode-se adiantando que o conceito formulado de Direito Humano é dado como atual, porém a doutrina relaciona a ideia pré-existente já na Antiguidade com o surgimento da escrita[3] e da primeira Lei aplicada no mundo, o Código de Hamurabi[4]. O Código de Hamurabi foi o primeiro instrumento normativo usado que pretendeu promover uma reforma social, protegendo o fraco do forte. Não pode ser considerado um exemplo de constituição, no entanto é o percursor de outros códigos que viriam depois e foi quem deu início a debates sobre direitos fundamentais do ser humano.

Alexandre de Moraes[5] dizia que o código de Hamurabi defendia a vida, os direitos de propriedade e contemplava a honra, a dignidade, a família e a supremacia das leis em relação aos governantes.

Depois desse código percursor, temos a Lei Mosaica[6] composta por 613 disposições, ordens e proibições. Chamada no hebraico por Torá as leis tinham carácter de justiça divina, mas que estabelecia ordens para que todos vivessem em harmonia, ordens essa que são usadas na Constituição Federal de 1988 do Brasil. Alguns exemplos de leis usadas em ambas é a de igualdade perante a lei[7] e de proteção salarial[8].

Porém, somente com a Carta Magna[9] ou A Grande Carta que foi o marco histórico inicial para a construção de lei constitucional e que depois foi considerada como Direitos Humanos na época. Visto como um dos documentos de maior influência na democracia moderna, ela foi também importante para a luta de liberdade.

Caminhando para o capitalismo, a mudança de ordem econômica mundial na idade moderna, foi dada quatro diretrizes fundamentais para os Direitos Humanos. Foram: a Petition of Rights, o Habeas Corpus Act, a Bill of Rights e a Declaração de Virginia[10].

 

A) Petition of Rights

Instituída na Inglaterra, em 1628, durante o período que antecedeu a Guerra Civil Inglesa, o Parlamento fez com a intenção de que representasse uma Declaração de Liberdades Civis. Foi iniciada por Edward Coke que instituiu princípios com objetivo de barrar a arbitrariedade e o abuso do Rei. Foram três princípios atribuídos:

  1. Nenhum tributo pode ser imposto sem o consentimento do parlamento;
  2. Nenhum súdito deve ser encarcerado sem motivo demonstrado;
  3. Nenhum soldado deve ser aquartelado nas casas dos cidadãos, a Lei Marcial não pode ser usada em tempo de paz;

 

B)  Habeas Corpus Act

Era instituído que ninguém poderia ser constrangido a dar dinheiro, pagar imposto sem o consentimento do parlamento, portanto em caso de recusa, não poderia prender, molestar, ou afligir quem que fosse.

 

C)  Bill of Rights

Foi assinada pelos monarcas Guilherme de Orange e Maria Stuart, em 13 de fevereiro de 1689, ganhando muita força e influência já que nesse documento há privilégios do princípio da legalidade num amplo sentido. Nele estava constituído o impedimento de penas cruéis, imunidade de parlamentares, e fianças exorbitantes.

 

D) Declaração de Virgínia

Foi uma declaração que foi vigorada em um contexto de luta pela independência dos Estados Unidos da América. Elaborada para proclamar os direitos naturais e positivados que deveriam ser adotados para dar dignidade ao ser humano e que eles pudessem ter o direito de ser oposição a um governo inadequado[11].

Logo após a declaração de Virgínia foram criadas outras declarações que consolidaram os Direitos Humanos e contribuíram para o desenvolvimento dele. Ocorreu entre os séculos XXVIII e o início do século XX. Nesse período foi criada a Constituição dos Estados Unidos da América, em 1787. Em 1789 criaram a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, fruto da Revolução Francesa, influenciada pelas ideias iluministas de igualdade, liberdade e fraternidade.

 

2.2 O Desenvolvimento dos Direitos Humanos no Brasil

 

O Brasil não é um dos melhores exemplos de Direitos humanos, começando do momento em que os portugueses desembarcaram nas terras brasileiras. Marcada por escravidão, estrupo, maus-tratos a indígenas e negros, que eram tratados como produtos de venda e troca, e como propriedade dos senhores. O Brasil já foi o país que mais embarcou negros para escravidão, cerca de 4,9 milhões. Porém somente no período republicano, na Constituição de 1891 que foram dados alguns direitos inexistentes até então, como o Sufrágio[12], que, no entanto, não era universal, já que mulheres, e analfabetos não poderiam votar.

Nessa mesma constituição foi aderido o direito de liberdade religiosa, criação do habeas corpus[13] e à defesa ampla aos acusados.

Depois dessa primeira constituição os brasileiros foram adquirindo outros direitos civis e ganhos sociais. Todos esses direitos foram perdendo força com a entrada de Getúlio Vargas[14] na presidência do Brasil, com a implantação do Estado Novo. Foi criada de Constituição de 1934, com influência fascista e autoritárias, criando um Tribunal de Segurança Nacional para julgar todo quanto crime contra a segurança do estado. Esse cenário autoritário durou até o ano de 1946, onde fora constituída uma nova Constituição e passou a vigorar novamente os direitos humanos.

No entanto, o povo brasileiro teve pouco tempo para aderir seus direitos, pois em 1964 houve a instauração do regime militar[15], que viria a durar 21 anos com militares à frente do governo do nosso País. Esses 21 anos foram intensos para o povo brasileiros, pois os Direitos Humanos foram totalmente inexistentes, com intensas torturas de pessoas de todas as idades e gêneros e um nível de autoritarismo muito elevado. A repressão policial aumentou em grande escala, não existia a necessidade de uma acusação normal e foi instituída a pena de morte.

Em 1988 foi aderida uma nova Constituição, que foi inspirada em preceitos democráticos e de liberdade como era dito na Declaração dos Direitos Humanos, buscando um bem maior de dignidade ao povo brasileiro.

Com tudo, podemos ver a evolução dos Direitos Humanos no Brasil e no mundo e de como ele é essencial para a total liberdade e dignidade do ser humano, e mesmo que implantada a aproximadamente 32 anos, ainda há violação nos direitos humanos em certos indivíduos e em certas ocasiões no Brasil.

 

  1. DESFAZENDO MITOS: DIREITOS HUMANOS SÃO PARA BANDIDOS?

No artigo "Direitos Humanos ou "privilégios para bandidos": desventuras da democratização brasileira " a autora Tereza Pires do Rio Caldeira por meio de um estudo feito em São Paulo, em meio a um dos momentos mais delicados que fora o Regime Militar, relembra dos dois movimentos que se intensificaram na segunda metade do ano de 1970 e se consolidaram no começo de 1980 que foram; os movimentos sociais e os que lutavam pela anistia dos presos políticos da ditadura diz:

A oposição aos Direitos Humanos, associada a um diagnóstico sobre a desordem social acaba originando sugestões de como recuperar essa ordem ameaçada. Essas sugestões, defendidas com a mesma paixão com que se afirma que bandidos são menos humanos, vão hoje em dia basicamente por dois caminhos não excludentes. De um lado voltam-se as costas ao Estado, visto como incompetente e defensor de criminosos, e privilegia-se a privatização dos meios de prevenção da violência. De outro lado, defende-se cada nossos, ou seja, exatamente o contrário da ideia de respeito aos Direitos Humanos e às práticas democráticas. (CALDEIRA, 1991)

Pode-se ver que nessa época a democratização era inexistente e os para que os opositores aos Direitos Humanos pudessem se manifestar eles fizeram com que o povo acreditasse que os discursos eram para aqueles que estavam presos por terem cometido algum crime e serem de periferia. E como a todos os jornais e mídia de televisão e rádio estavam sendo controlados pelos militares as pessoas não tinham nenhum acesso a informação genuína e acabavam repercutindo e tirando como verdade os discursos dos opositores e assim tirando a credibilidade daqueles que lutavam pelos Direitos Humanos de todos.

Mesmo depois que os militares saíram do governo e a sociedade brasileira começou a ter mais informação a tudo sem que fosse controlado os meios de mídia televisiva e de rádio o mesmo discurso continuou daqueles que declaravam que a Declaração dos Direitos Humanos era em apoio a bandidos e a impunidade sendo que a mesma é instituída com suas duas principais características: interdependência e universalidade. Quando se dá uma lida, mesmo que superficialmente a DUDH é desenvolvida em vários aspectos, se constitui os direitos básicos de um cidadão como, a vida, a saúde, moradia, ela fala até sobre a imigração.

A advogada especialista em Direitos Humanos Joana Zylberstajn, doutora em direito constitucional pela USP e consultora da Comissão Interamericana de Direitos Humanos na OEA (Organização dos Estados Americanos) diz que " Os Direitos Humanos não vão garantir impunidade, vão garantir que as pessoas tenham defesa, tenha um processo justo. Isto é difícil de entender, às vezes" e cita também um estudo feito pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República onde mostra que a percepção dos direitos humanos era muito mais um discurso sem justificativa e tese coerente do que uma crença verdadeira.

"Criminosos também têm esses direitos, o que não tira a sua responsabilidade pelos crimes que cometeram. Eles têm direito à vida, de não ser torturados. Direitos Humanos são para todos" diz Rogério Sttili, que foi secretário nacional dos Direitos Humanos nos governos Lula e Dilma Rousseff (PT).

Em relação a este mito é notório que se trata mais de ideologia política e senso comum das pessoas, já que os debates e discursos de quem defende que são "leis de proteção a criminosos" são com furos em seus fundamentos, já que mais ligados em estatísticas e pesquisas destorcidas e isoladas.

  1. A COMUNIDADE CARCERÁRIA BRASILEIRA

 

O sistema carcerário é denominado o conjunto de prisões, cadeias e presídios em um determinado território nacional. Em sua maioria são financiados pelos governos estaduais com verba repassada pelo governo federal. Os sistemas são conduzidos por regras internas e o mesmo serviria para aquele que cometeu um crime e que está cumprindo sua pena receber uma reeducação, para que quando se reestabeleça novamente na sociedade tenham uma nova chance de construir algo e ser uma pessoa certa perante a lei, porém não é o que acontece normalmente, pelo menos não no Brasil.

O Brasil é uma das nações mais encarceradoras do mundo, sendo a quarta maior população carcerária do mundo. Segundo o DEPEN, o Brasil possuía, em dezembro de 2019, 748.009 presos sendo 222.558 presos em regime provisório¹, ou seja, são pessoas que estão dentro de presídios sem ao menos ter passado por uma audiência, isso acaba por nos mostrar que em nosso país a prisão é banalizada. Uma vez que a prisão deveria ser uma exceção, ultima ratio, o Brasil tem aplicado a pena de prisão sempre como uma alternativa primária.

O sistema carcerário brasileiro é conhecido mundialmente por suas deficiências, tais como superlotação, insalubridade e a principal característica, a falta de segurança, tanto aos presos[16], tanto para aqueles que trabalham nos complexos. Tendo total abandono por parte das autoridades responsáveis e longe de ter seus direitos que são assegurados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A Lei de execução Penal brasileiro determina três categorias: fechado, semiaberto e aberto. A categoria que cada um que cometeu o crime[17] é dada a partir da sentença do juiz responsável pelo caso. Quanto mais grave for o crime maior sua pena e por consequência determinará o tipo penal.

4.1 Superlotação e falta de controle das Penitenciarias Brasileira

O crescimento carcerário tem se multiplicado ao longo do tempo. Há uma progressão desproporcional às quantidades de vagas nos presídios e o encarceramento em massa. Vemos que a forma de contenção dessas pessoas é desumana, a realidade que encontramos são amontoados de pessoas em um espaço mínimo de 6m², são ambientes sujos, úmidos, degradantes, que acabam por acarretar aos encarcerados muitas doenças.

O site da DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional)[18] informou no começo de 2020 relatórios de julho a dezembro de 2019 que o Brasil tem 748.009 pessoas cumprindo algum tipo de pena. 362.547 pessoas em Regime fechado, 25.137 em Regime aberto, 133.408 em Regime Semiaberto, 4.109 cumprindo medida de segurança e 250 em tratamento ambulatório. Sendo que o Brasil só tem vagas para 437.912 pessoas, isso já mostra o tamanho do déficit que se passa nas penitenciarias.

Com toda essa superlotação tem por consequência a falta de controle dos presídios. As rebeliões são frequentes. As mortes dentro deles só crescem. Nos anos de 2017 e 2018 em que houve os maiores números de rebeliões e mortes dentro das penitenciárias. Celulares, drogas, armas, entram sem que ninguém veja. De dento dos complexos chefes de facções comandam os seus aqui fora e ficam a par de tudo, e para muitos acabam se tornando "normal" mesmo que seja totalmente ilegal. Um país o qual não há uma ressocialização digna, não tem como ser um país de crescimento, porque se ele não consegue reeducar aqueles que precisam de ajuda, não tem como educar gerações futuras para que um dia não cheguem a precisar de uma reeducação.

4.2. As penitenciárias brasileiras e os direitos humanos

As penitenciárias brasileiras contam com um sistema totalmente desumano e quais os presos são tratados com o mínimo de dignidade possível, por conta das superlotações os detentos ficam amontoados em pouco espaço, sem higiene, falta de acompanhamento médico, educação, um trabalho par que sua mente reformule e o mesmo consiga uma reeducação e em grande parte não tem nem uma alimentação adequada.

 O relatório dado pela CPI do sistema prisional brasileiro (2009) informou que nenhum presídio cumpria as exigências dada pela Lei de Execução Penal, nem as exigências da ONU em relação aos Direitos Humanos.

Oscar Villena Vieira (2008) diz que são as desigualdades sociais que " causam invisibilidade daqueles submetidos a pobreza extrema, a demonização daqueles que desafiam o sistema e a imunidade dos privilegiados"

A sociedade vê tudo isso de braços cruzados e naturalizam os acontecimentos. A falta de empatia humana faz com que tudo isso continue, que para a sociedade aqueles que estão sofrendo suas penas é apenas um castigo por não terem se comportado diante das leis. Mas, o que ninguém procura pensar é que 40% daqueles que estão presos nunca foram julgados, ou seja, nunca provaram sua inocência ou concedeu sua culpa.

Existem pessoas presas a mais de 4 anos sem ter julgamento, ou pessoas a mais de 2 por ter furtado um leite ou um arroz, e a não aplicabilidade de um julgamento descente ou do princípio da insignificância. Então podemos perceber que o sistema prisional brasileiro é caótico e que os Direitos Humanos não são aplicados entre as pessoas que nele vivem.

 

  1. Carandiru: a maior violação aos direitos humanos no Brasil

 

Em 2 de outubro de 1992, a Casa de Detenção do Carandiru foi cenário de um dos mais atentado aos direitos humanos da história do país, mais especificamente no Pavilhão 9. Uma tragédia, uma série de erros que até hoje não consegue apontar ou admitir os autores dessa barbárie. 111 foram mortos na ação da polícia. Segundo a perícia, 70% dos tiros foram disparados na direção da cabeça e do tórax, o que reforça a ideia de que os policiais adentraram o presídio com intenção de exterminar os detentos.

 Por serem 72 policiais envolvidos, ou seja, 72 réus, a justiça de São Paulo dividiu o caso em quatro júris diferentes, fazendo uma correspondência aos quatro andares invadidos do pavilhão 9. E, em 2014, os últimos policiais envolvidos foram julgados e 15 foram condenados pela morte dos presos. Mas em 2016, os julgamentos realizados em 2013 e 2014 foram anulados, e em 27 de novembro de 2018. Para os magistrados, o Ministério Público não apresentou provas suficientes da participação de cada policial nos crimes cometidos.

Essa anulação foi mais uma evidência de como são ignoradas as vidas perdidas no Carandiru. Mesmo com todas as provas periciais e testemunhais que apontam que o ato dos policiais fora um extermínio em massa dos presidiários, os magistrados envolvidos nos julgamentos tentaram fazer com que o massacre passe como uma atuação de legítima defesa. Isso acaba por evidenciar a seletividade do Poder Judiciário e sua negligência no que diz respeitos aos Direitos Humanos.

 

  1. ENCARCERAR OU REEDUCAR?

 

O pensamento de isolar o criminoso da sociedade como punição não é de hoje, Foucault em seu li­vro Vi­gi­ar e pu­nir, dis­cor­re so­bre o caminho per­cor­ri­do pe­la pu­ni­ção. Pensar que uma sociedade segura depende apenas da prisão de infratores é uma grande falácia. Para sermos uma sociedade segura devemos primeiramente aplicar e respeitar os direitos humanos básicos. Procurando um pouco podemos nos deparar com uma fala do atual presidente Jair Messias Bolsonaro, que em 2014, ainda como Deputado Federal, ao ser indicado à presidência da Comissão dos Direitos Humanos da Câmara dos Deputados disse que “a única coisa boa que tem no Maranhão é o presídio de Pedrinhas.(...) Tem que dar vida boa para aqueles canalhas? Tem que se foder e acabou. É a minha ideia.” Segundo ele, sua comissão não seria destinada para defender essa minoria- “marginais.

Infelizmente o pensamento de Jair Bolsonaro não é uma exceção. É quase unanime, para a população “bandido bom é bandido morto”. Bandido tem que ir pra cadeia”. “Cadeia tem que ser um purgatório”. “Lá eles têm que sofrer”. Muito se fala em prender, pouco se fala sobre reeducar o indivíduo para que ele não seja um reincidente. Mudemos o cenário, na Noruega a Bastoy Prision Island[19], onde os detentos são tratados de forma humana e há o menor índice de reincidência ao crime do mundo. Nesse local os presos são reeducados, trabalham, cozinham e têm seus horários de lazer. Bastoy é considerada uma prisão de baixa segurança, mas a sua principal intenção é fazer com que o detento saia de lá pronto para reingressar na sociedade.

Qual seria a solução para nosso país? Encarcerar em massa ou reeducar o condenado para que ele seja ressocializado? Deveria ser pensado num novo modelo de sistema penitenciário. É válido lembrar que os presos são portadores de direitos. Isolar alguém da sociedade e colocá-lo em presídios que têm sua capacidade de lotação mais do que saturada e sem nenhuma estrutura sanitária e educacional como uma forma de punição ou vingança é algo já não deveria ser aceito numa sociedade dita como democrática. Já é provado que encarcerar massivamente não diminui a criminalidade. A solução não é construir mais presídios e sim, criar estratégias para que a população carcerária venha a diminuir.

O sistema prisional deveria ter a função de reeducar, ressocializar os condenados, deveríamos ter em mente o modelo de Bastoy, para que os egressos do sistema sejam reinseridos na sociedade como pessoas que cumpriram sua pena e que já estão prontos para nela viver, encontrar um emprego, e por fim, deixar de ser visto como uma pessoa perigosa e sim como um cidadão, possuidor de direitos. É importante frisar mais uma  vez que a reeducação tem que ser a base mais importante, tem que investir em uma educação formal (ensino fundamental, médio e superior), visto que a maioria dos encarcerados são analfabetos, e educação profissionalizante (para que eles aprendam uma profissão para exercer assim que forem soltos). Tem que haver uma separação entre faccionados e não faccionados, uma vez que, um não faccionado ao adentrar num presidio tem que se “filiar” em uma facção criminosa para viver. A Jus­ti­ça de­ve aplicar pe­nas al­ter­na­ti­vas (por exem­plo, pres­ta­ção de ser­vi­ços co­mu­ni­tá­rios) pa­ra cri­mes de me­nor gra­vi­da­de, que nem deveriam ser encarcerados.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O que se verifica no presente artigo é uma grave violação no que tange os direitos humanos no Brasil, em especial no sistema prisional, a ofensa a dignidade dos encarcerados é invisível, assim como eles tornam-se também invisíveis, já que sua situação não gera nenhuma comoção à sociedade ou a classe política. Além disso, o conceito de dignidade parece ser afastado deles, uma vez que eles não são vistos como titulares de direitos.

É importante também termos em mente que perante os Direitos Humanos, ninguém poderá ter sua liberdade retirada sem ao menos ter passado por alguma audiência, já em nosso País que utiliza-se da prisão como prima ratio, a maior parte da população carcerária trata-se presos em regime provisórios, os que nem sequer foram julgados, trata-se de réus primários, sem -na maioria das vezes-  ligação com facções criminosas,  que não oferecem quaisquer risco a “ordem social” e que passam muitos anos dentro de presídios, e ao saírem de lá, ao invés de reinseridos na sociedade, saem prontos para cometer outros crimes, já que ao adentrar nesses presídios têm que se filiar a uma facção para sobreviver, e como também por carregar em si o título de egresso do sistema prisional (título este que choca a sociedade brasileira conservadora), veem como sua única alternativa, retornar a vida de criminosa.

E é importante se pensar em quem é o presidiário brasileiro, ele é em sua maioria negro, morador das áreas mais periféricas, quase que em sua totalidade analfabeto ou possuidor apenas da educação primária ou ensino fundamental (muitas das vezes incompleto). Temos um sistema penal seletivo, ele como fora brilhantemente dito por Zaffaroni, há uma estruturação do poder, com grupos “dominantes” e grupos “dominados”, que desempenha o controle social das condutas humanas. Verifica-se, dessa forma, que em diferentes níveis de centralização e marginalização, em toda e qualquer tipo de sociedade, “grupos mais próximos e grupos mais marginalizados do poder” (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2010, p. 58), esta centralização e marginalização tecem a forma de controle social, os marginalizados tendem a ser, em sua maioria, os bodes expiatórios que adentram na vida criminosa, e são reincidentes. Assim podemos entender por que o retrato do encarcerado em nosso país é quase sempre o mesmo.

Vimos um resumo dos aspectos legais do maior caso de violação aos direitos humanos do Brasil: o massacre do Carandiru, que até hoje procura-se respostas, procura-se os verdadeiros culpados. Não podemos falar de direitos humanos sem pensar nessa perspectiva aqui abordada, não podemos fechar os olhos para essa minoria que já é considerada invisível. Não se pode negar os seus direitos. A lei que cuida da garantia dos direitos destes, pouco é respeitada.

 

  1. REFERÊNCIAS

 

ALEXANDER, Michelle. A nova segregação: racismo e encarceramento em massa. São Paulo: Bomtempo, 2018.

BORGES, Juliana. Encarceramento em Massa. São Paulo: Pólen, 2019.

CASTRO, Flavia Lages. História do Direito Geral e no Brasil. Rio de Janeiro.2007.

DEPEN, Departamento Penitenciário Nacional. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN

FOU­CAULT, Mi­chel. Vi­gi­ar e pu­nir: nas­ci­men­to da pri­são. Tra­du­ção de Ra­quel Ra­ma­lhe­te. 20. ed. Pe­tró­po­lis: Vo­zes, 1999.

MACHADO, Maíra Rocha, Marta Rodriguez de Assis. Carandiru não é coisa do passado: um balanço sobre os processos, as instituições e as narrativas 23 anos após o massacre. São Paulo: FGV Direito SP, 2015.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. Teoria geral.

Why The World’s Cushiest Prison Is Also Among Its Most Effective. Disponível em:

https://allthatsinteresting.com/bastoy-prison#2

ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

 


[1] Constituição Federal, artigo 1º, III.

¹sobre os presos em regime provisório é importante frisar que um juiz só pode decretar prisão preventiva nestes casos: 1. em que a liberdade dos acusados coloca em risco a instrução do processo, 2. quando há indícios de que possa ameaçar testemunhas ou destruir provas, 3. quando há indícios concretos de que o acusado voltaria a cometer crimes, de modo que a prisão se justificaria pela “garantia da ordem pública”; 4. pelo risco concreto de fuga; 5. pelo risco concreto de abalo à ordem econômica.

² HOLOCAUSTO: GENOCIDIO COMETIDO PELOS NAZISTAS DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.

[3] CASTRO, Flavia Lages. História do Direito Geral e no Brasil. Rio de Janeiro.2007. página 3.

[4] CODIGO DE HAMURABI foi encontrado no ano de 1901 por uma expedição arqueológica francesa, é uma pedra de diorito negro de 2,25m de altura com um conjunto de 282 artigos escritos de maneira organizada.

[5] Alexandre de Moraes. Direitos humanos fundamentais. Teoria geral

[6] Escrito por Moisés em 1250 a.C. A Lei Mosaica são cinco livros, aplicada igualmente ao Antigo Testamento. Elas relacionam a relação do ser humano com Deus e com o próximo.

[7]Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país à inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes. CF/88. Art.5º

[8]Proteção salarial na forma de lei, constituindo- se crime sua retenção dolorosa. CF/88. Art.7º-X

[9] A Carta Magna foi criada na Inglaterra, em 15 de junho de 1215, pelo Rei João Sem Terra.

[10] Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1450/Direitos-Humanos-Trajetoria-no-tempo-fragmentos-da-historia

[11] Disponível em:www.al.sp.gov.br

[12] Sufrágio: voto em uma eleição.

[13] Habeas corpus: ação judicial com o objetivo de proteger o direito a liberdade de locomoção lesado ou ameaçado por ato abusivo de autoridade.

[14] Ficou na presidência do dia 20 de julho de 1934 ao dia 29 de outubro de 1945. Teve sua reeleiçaõ em 31 de janeiro de 1951 a 24 de agosto de 1954, onde encerrou sua carreira polítca após se matar com um tiro.

[15]É uma forma de governo autoritária instituída por militares.

[16] Informa-se que as penitenciarias brasileiras centralizam muitos integrantes de facções.

[17] Essa pessoa é chamada de réu

[18] Disponível: depen.gov.br

[19] Informações sobre Bastoy Prision Island disponíveis em: https://allthatsinteresting.com/bastoy-prison#4

 



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelas autoresa. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.