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Eleições 2020: As convenções partidárias em formato virtual e os efeitos da Emenda Constitucional n. 107/2020

Eleições 2020: As convenções partidárias em formato virtual e os efeitos da Emenda Constitucional n. 107/2020

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Momento de definição dos atores da disputa eleitoral, as convenções partidárias sofreram algumas alterações com o advento da Emenda Constitucional nº 107/2020.

A convenção é o momento em que a agremiação partidária delibera sobre seus candidatos. Trata-se de tema inicial ao se falar em processo eleitoral, pois no momento da convenção é que se definem os atores da disputa. Sabemos que a movimentação política, a fim de que os partidos possam desenhar suas estratégias, começa bem antes. É apenas na convenção que tudo fica materializado, uma vez que o documento oficial que sedimenta o que foi decidido é a “ata” nela confeccionada, que deve espelhar aquele momento.

A matéria vem plasmada nos artigos 7º a 16 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Com a edição da Emenda Constitucional nº 107/2020, foram estabelecidos novos prazos para a realização das convenções. Assim, entre 31 de agosto e 16 de setembro de 2020, os partidos realizarão suas convenções para definição dos candidatos que disputarão o pleito eleitoral.

O artigo 7º da lei citada (Lei nº 9.504/97) prescreve que as normas para a escolha, substituição dos candidatos e assuntos relacionados às coligações serão estabelecidos no estatuto do partido, com observância das regras previstas na lei. Se houver omissão no estatuto, o diretório nacional poderá estabelecer as regras, devendo publicar no Diário Oficial da União (D.O.U.) até 180 dias antes das eleições.

Pela dicção do §3º do artigo 7º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), uma vez estabelecida a regra geral, os demais órgãos do partido, nas demais esferas federativas, deverão observar a normativa do órgão nacional, sob pena de as deliberações serem consideradas nulas.

Assim, uma vez anulada a deliberação contrária às regras gerais estabelecidas pelo órgão nacional, e, caso haja necessidade de nova composição de candidatos, a nova ata deverá ser apresentada nos 10 dias seguintes à deliberação anulatória, observando-se o artigo 13 da mesma lei (Lei nº 9.504/97), no tocante às escolhas de candidatos.

Para realização das convenções, os partidos políticos poderão usar, gratuitamente, prédios públicos, responsabilizando-se por eventuais danos causados. A regra excepciona a norma proibitiva prevista no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), já que, em qualquer outro caso, será proibida a utilização de bens públicos pelos partidos políticos para atos ligados ao processo eleitoral. Muito comum a solicitação de utilização de escolas públicas ou mesmo o plenário das Casas Legislativas. Exige-se apenas que haja comunicação com antecedência mínima de uma semana, bem como que seja providenciada a realização de vistoria, às suas expensas, acompanhada por representante do partido político e pelo responsável pelo prédio público. Em havendo intenção de uso de dois partidos políticos na mesma data, terá preferência quem efetuar o protocolo primeiro.

Diante da pandemia e da necessidade de distanciamento social, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao responder consultas formuladas por parlamentares, autorizou a realização de convenções “virtuais”, pelos partidos. Assim, trata-se de uma adequação, a fim de que a marcha do processo eleitoral possa seguir sem grandes problemas. Todas as diretrizes foram estabelecidas em Resolução, já aprovada, mas ainda sem numeração.

As agremiações deverão adaptar alguns procedimentos como: livro-ata, à sua rubrica pela Justiça Eleitoral, o registro dos dados, a lista de presença e as respectivas assinaturas.

O Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) funcionará como livro-ata da convenção virtual, registrando-se diretamente no sistema as informações relativas à ata e à lista dos presentes

A lista de presença poderá ser registrada através de assinatura eletrônica, registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica gratuita, adquirida, adaptada ou desenvolvida pelo partido, que permita comprovar a ciência dos convencionais acerca das deliberações, ou qualquer outro mecanismo que permita, de forma inequívoca, a efetiva identificação dos presentes e sua anuência com o conteúdo da ata.

Caso os partidos tenham interesse, poderão fazer a coleta presencial de assinaturas, por representante designado pelo partido, observando-se as leis e as regras sanitárias previstas na respectiva localidade.

Portanto, por ora, fiquemos atentos às novas tecnologias inseridas no processo eleitoral, desejando que as mudanças ocorram como forma de aprimoramento.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Alexandre Gonçalves. Eleições 2020: As convenções partidárias em formato virtual e os efeitos da Emenda Constitucional n. 107/2020. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6215, 7 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83742. Acesso em: 24 abr. 2024.