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A diferença entre calúnia e denunciação caluniosa

A diferença entre calúnia e denunciação caluniosa

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1 INTRODUÇÃO

            O presente artigo tem por finalidade apresentar, a partir da obra O Poder da Calúnia, do advogado VINÍCIUS BITTENCOURT, a diferença entre o delito de calúnia e o delito de denunciação caluniosa. Desta feita, iniciamos falando da dignidade da pessoa humana e da honra, para, ao depois falarmos das espécies de crimes contra a honra, delineando, em momento posterior, os delitos de calúnia e de denunciação caluniosa

            Feitos tais delineamentos, apresentamos o caso concreto fornecido pelo referido livro, a fim de analisar a diferença básica e cabal que permite, nos casos concretos, separar quando haverá denunciação caluniosa e quando haverá calúnia.

            Importante destacar que não temos por finalidade dar um juízo de valor acerca do caso concreto apresentado, conhecido como O Crime da Ilha, apenas o apresentamos para discutir, vale repetir, qual a diferença que há entre calúnia e denunciação caluniosa.


2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E HONRA

            No Código Penal brasileiro, o crime de calúnia encontra-se tipificado nos crimes contra a honra da pessoa, de forma a apresentar-se intimamente ligado com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Conforme nos lembra FLADEMIR JERÔNIMO BELINATI MARTINS, a Constituição de 1988 promoveu a dignidade da pessoa humana, atribuindo-lhe normatividade, de forma a projetá-la para todo o sistema constitucional, pois que se constitui como fundamento do Estado Democrático de Direito [01].

            EDILSOM PEREIRA DE FARIAS afirma que "o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana cumpre um relevante papel na arquitetura constitucional: o de fonte jurídico-positiva de direitos fundamentais. Aquele princípio é o valor que dá unidade e coerência ao conjunto dos direitos fundamentais [02]".

            INGO WOLFGANG SARLET, tratando da dignidade da pessoa humana, faz menção à teoria kantiana, a qual pressupõe que "a autonomia da vontade, entendida como a faculdade de determinar a si mesmo e agir em conformidade com a representação de certas leis, é um atributo apenas encontrado nos seres racionais, constituindo-se no fundamento da dignidade da natureza humana [03]".

            A dignidade da pessoa humana é um valor que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, sendo, portanto, qualidade intrínseca da pessoa humana, irrenunciável e inalienável. Constitui-se como um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar às pessoas. Prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos, e estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes, atraindo o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, principalmente os direitos sociais.

            Aliás, o princípio da dignidade da pessoa humana apresenta-se como sendo um dos fundamentos da ordem constitucional, devendo não apenas projetar-se sobre as normas constitucionais mas também sobre as normas infraconstitucionais, como o é o Código Penal.

            Assim como a dignidade da pessoa humana, a honra é um valor pessoal que corresponde à posição que o ser humano ocupa entre os seus iguais e, além, como escreve FRANZ VON LISZT [04], a honra é, também, o interesse que o indivíduo tem de ser considerado de acordo com suas condutas, de modo que tal interesse é negativamente regulado pela ordem jurídica: proíbe-se todo o tratamento que expresse desconsideração com a dignidade da pessoa humana.

            JOSÉ HIGINO DUARTE PEREIRA em nota da tradução brasileira do Tratado de Direito Penal Alemão de LISZT, observa que honra e dignidade não tem o mesmo significado [05], de modo que podemos afirmar, com fundada certeza, que a dignidade é um princípio que permeia o conceito de honra. Desta feita, salutar é a divisão da honra em dois âmbitos: social (e econômico) e individual.

            O aspecto social ou objetivo engloba o aspecto econômico de honra, o qual a doutrina costuma chamar honra especial ou profissional e que consiste na confiança dispensada ao profissional no exercício de sua respectiva profissão. O aspecto social, de um modo geral, é aquele que se refere à reputação que temos no meio social em que vivemos, isto é, é o juízo que a sociedade como um conjunto de pessoa faz do indivíduo. Por fim, a honra subjetiva ou individual, a qual consiste na auto-estima, no juízo que fazemos de nós mesmos.

            A honra pode ser definida como o plexo de predicados e de condições da pessoa que lhe confere consideração social, estima própria e confiança no exercício da profissão. Portanto, podemos inferir que haverá crime contra a honra quando houver uma expressão de desconsideração em relação a uma pessoa. De acordo com a lição de LISZT, não só a referida desconsideração constitui crime contra a honra, mas também a periclitação da honra, a qual se constitui como a afirmação de fatos infamantes, não verdadeiros [06].


3 ESPÉCIES DE CRIMES CONTRA A HONRA

            A proteção dada pelo Estatuto Penal à honra da pessoa, conforme já foi dito, mas vale relembrar, insere-se no âmbito do princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana. Assim, a punição à prática do delito contra a honra da pessoa encontra-se de acordo com o sistema constitucional.

            No sistema penal brasileiro, são três as espécies básicas de crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria – é essa a divisão que é operada pelo Código e pela doutrina tradicional. No entanto, há se considerar ainda duas outras espécies, de modo que temos: calúnia, difamação, injúria propriamente dita, injúria por violência ou por vias de fato e injúria preconceituosa. Cada um destes tipos apresenta uma cominação de pena própria.

            Procederemos a seguir a uma gradação dos crimes contra a honra, partindo daquele considerado o menos grave pelo legislador até chegarmos ao mais grave, de forma a apresentarmos as definições e as penas em abstrato de cada um.

            Comecemos pela injúria propriamente dita, a qual consiste na mera ofensa à dignidade ou ao decoro da pessoa humana. Trata-se de crime cometido contra a honra individual, cuja pena em abstrato pode variar de um mês a seis meses de detenção alternativamente a multa.

            Segue-se a injúria cometida mediante violência ou mediante vias de fato, a qual consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro da pessoa humana provocada mediante violência (lesão corporal) ou mediante vias de fato (contravenção penal). A pena em abstrato é cumulativa de detenção de três meses a um ano com multa, de modo que para a hipótese de violência haverá cumulação com a pena correspondente à violência e para as vias de fato a pena desta será absorvida pela pena prevista para o tipo penal de injúria mediante vias de fato.

            Terceiro crime na gradação é o de difamação: difamar alguém é imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação, de modo que tal fato pode ser verdadeiro ou não. Se for falso e constituir crime, poderá ser calúnia, mas se for contravencional será difamação. A pena em abstrato é cumulativa de detenção de três meses a um ano e multa.

            O próximo é a calúnia. Caluniar alguém, estabelece o legislador, é imputar-lhe falsamente fato definido como crime, isto é, quando alguém atribui a outrem crime que não ocorreu ou que não foi por ele praticado. A pena abstrata estabelecida pelo legislador é cumulativa de seis meses a dois anos com multa.

            E, por fim, tem-se a injúria preconceituosa, a qual consiste em ofender a honra individual de alguém utilizando, para isso, de elementos referentes à raça, à cor, à etnia, à religião, à origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A pena em abstrato é maior dentre os crimes contra a honra: reclusão de um a três anos e multa.

            A diferença entre os três tipos básicos de crimes contra a honra da pessoa (calúnia, injúria e difamação) é a seguinte:

            a)Quanto à imputação: na calúnia, o fato imputado é definido como crime; na injúria, não é atribuído fato, e sim qualidade negativa; na difamação, imputa-se fato determinado.

            b)Quanto ao tipo de honra atingido: na calúnia e na difamação, atinge-se a honra objetiva e/ou profissional; na injúria, atinge-se a honra subjetiva.

            c)Quanto ao momento da consumação: na calúnia e na difamação, a consumação se dá quando terceiros tomam conhecimento da imputação; na injúria, a consumação ocorre quando o ofendido toma conhecimento da imputação.

            d)Quanto à falsidade do fato imputado: na calúnia o fato imputado deve ser falso; na injúria e na difamação não há essa necessidade, de modo que o fato pode ser falso ou verdadeiro;

            e)Quanto à necessidade de o fato ser concreto: na difamação, o fato deve ser determinado, isto é, concreto; na injúria e na calúnia, o fato não precisa ser determinado.

            f)Quanto à necessidade de o fato ser crime: na calúnia, o fato imputado tem de ser necessariamente crime; na difamação e na injúria, o fato imputado pode ser crime ou contravenção – atentando-se para se o fato que for falsamente imputado consistir em contravenção, haverá difamação, mas se consistir em crime, haverá calúnia.

            g)Quanto à admissão de exceção da verdade: a injúria não admite a exceção da verdade; a difamação só a admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções; a calúnia, via de regra, admite a exceção da verdade.

            h)Quanto à existência de formas qualificadas: só a injúria apresenta formas qualificadas, quais sejam: injúria mediante violência ou mediante vias de fato e injúria preconceituosa.


4 DELITO DE CALÚNIA

            Como já afirmamos, comete o crime de calúnia aquele que imputa, falsamente, a outrem, fato definido como crime (artigo 138, Código Penal). O agente atribui, portanto, a uma pessoa a responsabilidade pela prática de um crime que não ocorreu ou que ocorreu, mas não foi por ela cometido, nem a título de co-autoria. A ação nuclear do tipo é o verbo caluniar. Trata-se de crime de ação livre, que pode ser praticado por qualquer meio, ressalvando-se a hipótese do emprego de meios de informação, o que constituirá crime previsto na Lei de Imprensa, ou no uso de propaganda eleitoral, em que o fato será enquadrado no Código Eleitoral.

            Diante da expressa disposição legal que exige que o fato seja definido como crime, a imputação de fato definido como contravenção poderá configurar o crime de difamação, mas, sob hipótese alguma, não configurará delito de calúnia. Também não constitui crime de calúnia a imputação de fato atípico e a imputação de fato verdadeiro [07].

            O elemento normativo do tipo está contido no termo falsamente. Assim, não basta a imputação de fato definido como crime, exige-se que este seja falso e que o caluniador tenha conhecimento de tal falsidade [08].

            Como se trata de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de calúnia. Caluniador não é apenas o autor original da imputação, mas também quem a propala ou a divulga (artigo 138, § 1º). Quanto ao sujeito passivo, em tese admite-se que pode ser qualquer pessoa que possa cometer crime. Disto, tem-se três situações importantes: a do menor, a do doente mental e a da pessoa jurídica.

            Entendemos que menores de dezoito anos e doentes mentais podem ser sujeitos passivos do crime de calúnia [09], desde que o menor ou o doente mental tenha capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, deve-se analisar se o menor e o doente mental têm condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um crime. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, deve ser considerado imputável, o qual é aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta e também de comando da própria vontade.

            No caso de pessoas jurídicas, consideramos que, em regra, a pessoa jurídica não comete crimes e, portanto, não pode figurar como sujeito passivo em crime de calúnia. No entanto, excepcionalmente, a pessoa jurídica pode cometer crime em duas hipóteses: crime contra o meio ambiente (artigo 225, § 3º, da Constituição e artigo 3º, da Lei nº 9.605/98) e crime contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (artigo 173, § 5º, da Constituição) [10].

            Há, ainda, que se considerar a propalação e a divulgação. De acordo com o artigo 138, § 1º, na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Trata-se de um subtipo do crime de calúnia previsto no caput. Se o crime for cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, haverá a incidência de uma causa especial de aumento de pena de um terço (artigo 141, III).

            Por fim, releve-se a questão da exceção da verdade. A exceptio veritatis é um incidente processual, mediante o qual o réu no processo de crime de calúnia pretende provar a veracidade do crime atribuído ao ofendido, de modo que restando comprovada a veracidade da imputação, a ofensa passa a inexistir, uma vez que foi excluído o elemento normativo do delito, passando o fato a ser atípico [11]. A exceção da verdade é, conforme a lei penal, a regra, de forma que é facultado ao agente provar que realmente o excepto é culpado em relação àquele crime que lhe é imputado.

            A exceptio veritatis só não é admitida nas seguintes hipóteses:

            a)Se o fato imputado for crime de ação penal de iniciativa privada e o ofendido não foi condenado por sentença definitiva sobre o assunto, condenação irrecorrível portanto;

            b)Se o fato é imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro [12];

            c)Se do crime imputado, embora de ação de iniciativa pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (princípio da res iudicata).


5 DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

            Diferente da calúnia é a denunciação caluniosa, a qual é um dos crimes contra a administração da Justiça e engloba os elementos do delito de calúnia (imputar, falsamente, a outrem um delito), de modo que transmite, licitamente, mediante a delatio criminis, à autoridade o conhecimento do fato criminoso e de seu autor – na verdade: suposto autor. Assim, a junção entre a calúnia e a comunicação à autoridade faz nascer o delito de denunciação caluniosa.

            Afirma MIRABETE que a denunciação caluniosa já tem sido chamada de calúnia qualificada [13], uma vez que, como visto, estão presentes todos os elementos da calúnia. Desta feita, há duas conseqüências relevantes:

            a)A calúnia constitui crime mediata e imediatamente contra a honra da pessoa; enquanto a denunciação caluniosa (ou calúnia qualificada) crime imediatamente contra a administração da Justiça e mediatamente contra a honra da pessoa [14];

            b)Quando tanto a calúnia quanto a denunciação caluniosa se referirem ao mesmo fato, a denunciação caluniosa absorverá a calúnia, uma vez que esta é tida como crime menor [15].

            Portanto, a denunciação caluniosa não se confunde com o delito de calúnia previsto no artigo 138, e sim a engloba. Na denunciação caluniosa, o agente, além de atribuir, falsamente, à vítima a prática de um delito, leva ao conhecimento da autoridade, mediante o delatio criminis, o fato, provocando a instauração de inquérito policial ou de ação penal em vão, haja vista que restará provado que a vítima (investigado ou acusado, respectivamente) é inocente.

            Disto resulta a denominação calúnia qualificada: a pena em abstrato é alterada, passando a ser de reclusão de dois a oito anos cumulada com multa. Além disso, os sujeitos passivos são dois: o Estado e a pessoa prejudicada pela falsa denunciação. Em suma, a denunciação caluniosa é crime contra a administração do Estado e crime contra a honra da pessoa. Assim, pune-se o ofensor por ter retirado a jurisdição da inércia sem necessidade alguma e por ter ferido a honra objetiva do ofendido.

            LISZT é esclarecedor neste aspecto ao dizer que a palavra denunciação, que vem de denúncia, permite a suposição indubitável de que o denunciante agiu espontaneamente; logo, não se enquadra neste caso a declaração deita por quem é interrogado como testemunha ou como acusado [16]. Portanto, se um acusado, em seu interrogatório, imputa, falsamente, a autoria, a co-autoria ou a participação em um crime a outrem, não há que se falar em denunciação caluniosa, e sim em calúnia.


6 CASO CONCRETO

            O caso concreto trazido pelo livro do advogado VINÍCIUS BITTENCOURT a respeito do Caso Donati, também conhecido como O Crime da Ilha, ocorreu aos dias 15 de janeiro de 2003, na Ilha do Frade, em Vitória/ES, quando foram mortas e parcialmente carbonizadas as vítimas Cláudia Soneghete Donati e Mauricéia Rodrigues e subtraídos alguns pertences da casa.

            O empresário e marido de uma da vítima Cláudia, Jorge Donati, o caseiro da mansão (Cristiano dos Santos) e o irmão deste (Renato Rodrigues) são os acusados de terem cometido o crime, o qual, deve-se constatar, é o de latrocínio, e não o de duplo homicídio.

            O latrocínio, estabelece o artigo 157, § 3º, do Código Penal brasileiro, consiste no roubo cometido mediante violência, de modo a resultar ou lesão corporal grave ou morte. Trata-se, portanto, de forma qualificada de roubo.

            Analisando as transcrições feitas pelo autor, fica claro que, em um primeiro interrogatório, o acusado Cristiano confessa ter cometido o crime sozinho: após ter amordaçado e amarrado as duas vítimas, o agente teria efetuado a subtração de pertences da casa e, ao depois, colocado fogo na casa, deixando as vítimas vivas, porém imobilizadas. Efetivamente, há a perfeita subsunção da norma do artigo 157, caput e § 3º, à situação concreta: subtração de coisa móvel alheia para si, mediante violência, com conseqüente resultado morte para as vítimas.

            Aos dias 24 de abril de 2003, o caseiro teria confessado em juízo, com flagrante riqueza de detalhes, a autoria do crime de latrocínio. Em 1º de dezembro de 2003, o mesmo interrogando, novamente em juízo, teria aludido à hipótese de mandato criminal, de modo que o empresário teria lhe oferecido R$ 15.000,00 mais as jóias da vítima Cláudia, a fim de matar esta. É neste interrogatório que surge o nome Jean como executor do crime. Interessante notar a mudança dos fatos ocorridos.

            No primeiro interrogatório, Cristiano descreveu minuciosamente como imobilizou as vítimas e, após subtrair alguns pertences, como colocou fogo na mansão. No segundo interrogatório, o mesmo Cristiano omitiu a imobilização das vítimas bem como a ter ateado fogo na casa.

            E mais, teria ele declarado neste segundo interrogatório (interrogatório este que ele requereu em juízo) que confirmava o depoimento prestado anteriormente (aos dias 24 de abril de 2003) e que apenas queria retificar que não tinha sido ele "o executor da morte das vítimas [17]". Ou seja: apesar de um interrogatório ser contraditório em relação ao outro, ele tinha apenas o animus de retificar algumas informações e manter o primeiro depoimento.

            Fato é que, já no segundo interrogatório, o acusado Cristiano tinha constituído um advogado e por este havia sido instruído e que da pronúncia não consta a vontade do interrogando de manter a versão inicial por ele dada apenas corrigindo algumas informações. Consideramos que se a confissão do caseiro incluindo o empresário como mandante do latrocínio é considerada, a ponto de o empresário ser preso, tão quanto, senão mais valiosa que a palavra do caseiro é a de sua ex-mulher Elaine, a qual teria declarado que Cristiano, instruído por seu advogado, iria envolver um inocente (o empresário) no crime. Aliás, ao que transcreve BITTENCOURT, as próprias irmãs da vítima Cláudia afastam a hipótese do acusado Jorge ser possível mandante do crime, adicionando mais um fato ao caso: o de que Cristiano já roubara outras coisas dentro da mansão, mesmo antes do crime [18].


7 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA CALÚNIA E DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA A PARTIR DO CASO CONCRETO

            FRANCESCO CARRARA afirma que a possibilidade de qualquer do povo acusar outrem do cometimento de um delito, caso não fosse regulamentada, provocaria distúrbios e abusos na sociedade [19]. Réu, expressa-se a doutrina, é aquele sobre o qual, dentro de um processo, recai a acusação pelo cometimento de um delito. Ao discorrer sobre provas, o citado jurista italiano afirma que a confissão do réu consiste em qualquer afirmação consistente em prejuízo próprio, mas que a confissão só terá valor se acompanhada dos seguintes elementos [20]:

            a)A confissão deve ser precedida de prova da materialidade dos fatos;

            b)A confissão deve ser emitida perante juízo competente;

            c)A confissão deve ser feita em continuação ao interrogatório, e não por iniciativa própria;

            d)A confissão deve promanar de pessoa inteligente e livre;

            e)A confissão deve ter caráter principal, e não incidental, a fim de que pareça ser séria e consciente;

            f)A confissão deve ser espontânea, e não obtida mediante tortura e meios afins;

            g)A confissão deve recair sobre coisas possíveis;

            h)A confissão deve ser unívoca;

            i)A confissão deve ser constante;

            j)A confissão deve ser expressa;

            k)A confissão deve ser verdadeira, e não presumida;

            l)A confissão deve ser efetiva, e não ficta;

            m)A confissão deve ser circunstanciada, isto é, os pormenores em que o réu circunscreveu a sua confissão devem ser verificados.

            Analisando os elementos acima apontados pelo ilustre jurista italiano, notamos que a segunda confissão do acusado Cristiano apresentou-se: mediante iniciativa própria, uma vez que foi requerida, pelo próprio acusado, uma nova inquirição em juízo; e plurívoca, haja vista que o interrogando, por declaração própria, confirmava o seu primeiro depoimento e apenas iria retificar algumas informações; pelo que já demonstramos: o que foi dito no interrogatório do dia 1º de dezembro vai de encontro com o que foi dito aos dias 24 de abril, de modo que não há como se acreditar em uma ou em outra versão.

            Na doutrina brasileira, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO argúi que a experiência demonstra que, apesar de valioso meio de prova, não se pode dar valor absoluto à confissão [21]. A história da justiça criminal apresenta inúmeras situações de confissões falsas, ao que cita CARRARA em nota de rodapé de seu Programa do Curso de Direito Criminal [22]:

            Curioso é o caso lembrado por Mittermaier, de um malfeitor que se confessou réu de delito ocorrido em lugar onde ele não estava, para obter na sentença condenatório por aquele delito leve, um documento que justificasse o seu álibi, e o pusesse a salva da pena em que incorrera por um crime atroz, cometido noutro lugar. Do mesmo modo, um marechal da França, no século passado, fez-se condenar por estupro, no tribunal de uma província, para vencer a demanda que sua mulher lhe movera visando à nulidade de matrimônio por impotência. Eu tive em mãos um rapaz que de tal forma perdera o sentido de honra e tão abandonado estava de toda virtude cívica, que se fingiu culpado de um pequeno furto para obter isenção do serviço militar.

            Dos exemplos dados acima e da existência de tantos outros, podemos inferir que se a auto-acusação falsa é comum, que se dirá da acusação falsa de outrem. Em outras palavras: da imputação, falsa, de fato definido como crime a outrem, o que constitui o delito do artigo 138 do Estatuto Penal brasileiro: crime de calúnia. Não raro, portanto, é o acusado que, diante da materialidade dos fatos e da autoria dos mesmos, se vê obrigado a confessar, e, buscando melhorar a sua posição, introduz, aos acontecimentos verdadeiros, circunstâncias falsas.

            Aliás, é o que ocorre no caso concreto em tela: já tendo sido comprovada a materialidade dos fatos e a autoria dos fatos ao caseiro, este, tenta, mediante nova confissão, com elementos inteiramente novos, acusar o empresário e marido de uma das vítimas de mandante do crime de latrocínio.

            Assim é que, no Código Processual Penal brasileiro, estabelece o artigo 200 que a confissão será divisível. GUILHERME DE SOUZA NUCCI nos esclarece o aspecto de divisibilidade da confissão: o juiz poderá aproveitar a confissão, integral ou parcialmente, para formular a motivação de sua decisão, podendo, assim, crer em um trecho da confissão e em outro, não [23].

            A fortiori, não se deve dar qualquer valor à chamada de co-réu, também conhecida como delação. Como bem apontam CHRISTIANO FRAGOSO e JOSÉ CARLOS FRAGOSO é muito comum, quando o acusado confessa, acreditar-se não apenas em sua palavra quanto à própria culpabilidade como também em relação às outras partes de seu interrogatório [24].

            Ademais, TOURINHO FILHO adverte que o magistrado não pode, em hipótese alguma, admitir como verdadeira a acusação feita por um réu em face de um terceiro, imputando a este a qualidade de co-autor sem que lhe seja dado o direito ao contraditório: "bem pode acontecer que, por vingança, ódio ou qualquer outro sentimento mesquinho e pérfido, o autor de um crime, sentindo-se perdido, sem nenhuma possibilidade de defesa, por pura maldade, procure envolver, como partícipe, uma pessoa qualquer [25]".

            O contraditório é elemento essencial para a valoração da prova, além de ser uma garantia constitucional. A atribuição de valor probatório à palavra de um delator, sem a existência de qualquer suporte que lhe dê certeza de validade é, no mínimo, uma afronta à Lei Maior: aquele que faz uso do instituto da delação é ao qual cabe o ônus da prova, devendo, pois, provar a verdadeira sua imputação, sob pena de sofrer uma sanção por não tê-la provado. Desta feita, se for imputado um fato cometido como crime a uma pessoa, e não se provar verdadeira tal imputação, esta será falsa e o imputante incorrerá no crime de calúnia.

            Deve-se, pois, considerando a incompatibilidade das alegações do acusado Cristiano, utilizar-se da característica de divisibilidade da confissão, a fim de que comprovada a materialidade dos fatos bem como a sua autoria, considere-se que o acusado trouxe para si a responsabilidade pela conduta criminosa de latrocínio, e, ademais, considere-se falsa a imputação de que o empresário Jorge seria o mandante do crime, uma vez que, como já foi apresentado, não deve ser dado crédito ao instituto da delação, uma vez que o próprio Cristiano pode ter desejado incluir o seu patrão como mandante criminal, para tirar proveito desta situação e, quiçá, sofrer uma penalização menor.

            Mas não é só. Poder-se-ia avaliar o cometimento pelo acusado Cristiano de delito de calúnia qualificada (artigo 339); contudo, como já esclarecemos com a ilibada lição de FRANZ VON LISZT, não há que se falar em denunciação caluniosa quando é o acusado, em seu interrogatório, quem imputa, falsamente, fato definido como crime a um terceiro. Há que se notar que há sim a calúnia, mas que inexiste a denunciação caluniosa, a qual deve ser espontânea.

            A explicação não pára por aí. No interrogatório de um acusado não há que se falar em delatio criminis, e sim em chamada de co-réu, também conhecida por delação, de modo que se faz imprescindível instauração de investigação policial, a fim de se apurar a materialidade dos fatos, bem como de sua autoria, co-autoria ou participação. Provado que o delatado é autor, co-autor ou partícipe, passará ele a ser acusado e, provavelmente, denunciado; caso contrário, o delatado terá sido vítima de calúnia.


8 REFERÊNCIAS

            BITTENCOURT, Vinícius. O poder da calúnia: o caso Donati. 1.ed. [s.l.]: Editora Edição do Autor, [s.d.], 71p.

            CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial, volume 2. 5.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, 628p.

            CARRARA, Francesco. Programa do curso de direito criminal: parte geral, volume II. 1.ed. Campinas: Editora LZN, 2002, 536p.

            FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2.ed. Porto Alegre: Editora Fabris, 2000, 208p.

            FIRMO, Aníbal Bruno de Oliveira. Crimes contra a pessoa. 5.ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979, 434p.

            FRAGOSO, Christiano; FRAGOSO, José Carlos. Apontamentos sobre confissão e chamada de co-réu. Disponível em: . Acessado em: 14 de maio de 2006.

            JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte especial, volume 2. 20.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1998, 507p.

            ______. Direito penal: parte especial, volume 4. 8.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1997, 348p.

            LISZT, Franz von. Tratado de direito penal alemão: tomo II. 1.ed. Campinas: Editoral Russell, 2003, 494p.

            MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana: princípio constitucional fundamental. 1.ed. Curitiba: Editora Juruá, 2003, 142p.

            MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte especial – arts. 121 a 234 do CP –, volume 1. 13.ed. São Paulo: Editora Atlas, 1998, 493p.

            ______. Manual de direito penal: parte especial – arts. 235 a 361 do CP –, volume 3. 12.ed. São Paulo: Editora Atlas, 1998, 497p.

            ______. Processo penal.10.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000, 784p.

            NORONHA, Edgar Magalhães. Direito penal: volume 2. 13.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1977, 557p.

            NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, 1215p.

            ______. Código penal comentado. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, 1180p.

            SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 3.ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2004, 158p.

            STOCO, Rui; REZENDE, Sérgio Jacinto. Código penal e sua interpretação jurisprudencial: parte especial, volume V, arts. 312 a 361. 1.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1979, 707p.

            TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 8.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, 916p.


Notas

            01 MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana: princípio constitucional fundamental. 1.ed. Curitiba: Editora Juruá, 2003, p. 51.

            02 FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2.ed. Porto Alegre: Editora Fabris, 2000, pp. 66-67.

            03 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 3.ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2004, p. 33.

            04 LISZT, Franz von. Tratado de direito penal alemão: tomo II. 1.ed. Campinas: Editora Russell, 2003, pp. 79-80.

            05 Idem, p. 80, nota 104 – nota do tradutor.

            06 LISZT, Franz von. Obra citada, p. 83.

            07 Interessante notar que a imputação de fato verdadeiro definido como crime não será, sob hipótese alguma, calúnia, podendo, contudo, constituir-se como delatio criminis, isto é, a comunicação da ocorrência de uma infração penal e, se possível, de seu autor, à autoridade policial, feita por qualquer do povo. Assim, poderá ser instaurado inquérito policial para apurar a materialidade do delito e a autoria do mesmo.

            08 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial, volume 2. 5.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 240.

            09 Neste sentido: MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte especial – arts. 121 a 234 do CP –, volume 1. 13.ed. São Paulo: Editora Atlas, 1998, p. 155; CAPEZ, Fernando. Obra citada, p. 236; JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte especial, volume 2. 20.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1998, pp. 200-202; NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 561. Em sentido contrário: NORONHA, Edgar Magalhães. Direito penal: volume 2. 13.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1977, p. 125.

            10 Neste sentido: CAPEZ, Fernando. Obra citada, pp. 237-238; FIRMO, Aníbal Bruno de Oliveira. Crimes contra a pessoa. 5.ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979, pp.276-278; NUCCI, Guilherme de Souza. Obra citada, p. 561. Em sentido contrário: NORONHA, Edgar Magalhães. Obra citada, p. 125; MIRABETE, Julio Fabbrini. Obra citada, pp. 154-155. JESUS, Damásio Evangelista de. Obra citada, volume 2, pp. 202-203.

            11 CAPEZ, Fernando. Obra citada, p. 243.

            12 Em sentido contrário: GRECO FILHO, Vicente. Citado por NUCCI, Guilherme de Souza. Obra citada, p. 564: "Em contrário, manifesta-se Vicente Greco Filho, afirmando que essas restrições foram revogadas pela Constituição Federal de 1988, ‘tendo em vista a plenitude do regime democrático, no qual a verdade não admite restrição à sua emergência, qualquer que seja a autoridade envolvida’ (Manual de processo penal, p. 387)".

            13 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte especial – arts. 235 a 361 do CP –, volume 3. 12.ed. São Paulo: Editora Atlas, 1998, p. 159.

            14 No mesmo sentido: JESUS, Damásio Evangelista de. Obra citada, volume 4, pp. 245-246; STOCO, Rui; REZENDE, Sérgio Jacinto. Código penal e sua interpretação jurisprudencial: parte especial, volume V, arts. 312 a 361. 1.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1979, p. 337: "a falsa imputação de crime não prejudica somente a pessoa contra quem é feita, mas também à Justiça".

            15 Neste sentido: MIRABETE, Julio Fabbrini. Obra citada, volume 1, p. 159; CAPEZ, Fernando. Obra citada, volume 2, p. 247.

            16 LISZT, Franz von. Obra citada, p. 404.

            17 Idem, p. 37.

            18 BITTENCOURT, Vinícius. Obra citada, p. 31-37.

            19 CARRARA, Francesco. Programa do curso de direito criminal: parte geral, volume II. 1.ed. Campinas: Editora LZN, 2002, p. 327.

            20 Idem, pp. 409-412; Ver também: MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal.10.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000, p. 287.

            21 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 8.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 541.

            22 CARRARA, Francesco. Obra citada, pp. 409-410, nota 188.

            23 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 433. Ver também: TOURINHO FILHO, Fernando da costa. Obra citada, pp. 542-543.

            24 FRAGOSO, Christiano; FRAGOSO, José Carlos. Apontamentos sobre confissão e chamada de co-réu. Disponível em: . Acessado em: 14 de maio de 2006.

            25 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Obra citada, p. 537.


Autor

  • Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira

    Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira

    Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Diretor Secretário-Geral da Academia Brasileira de Direitos Humanos (ABDH). Membro do Comitê de Pesquisa da Faculdade Estácio de Sá, Campus Vitória (FESV). Professor de Introdução ao Estudo do Direito, Direito Financeiro, Direito Tributário e Processo Tributário, no Curso de Direito da FESV. Pesquisador vinculado ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da FDV. Consultor de Publicações; Advogado e Consultor Jurídico sócio do Escritório Homem de Siqueira & Pinheiro Faro Advogados Associados. Autor de mais de uma centena de trabalhos jurídicos publicados no Brasil, na Alemanha, no Chile, na Bélgica, na Inglaterra, na Romênia, na Itália, na Espanha, no Peru e em Portugal.

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SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. A diferença entre calúnia e denunciação caluniosa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1079, 15 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8520. Acesso em: 28 mar. 2024.