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Violação aos direitos da criança e do adolescente.

Uma análise sobre a exploração do trabalho infantil no Brasil

Violação aos direitos da criança e do adolescente. Uma análise sobre a exploração do trabalho infantil no Brasil

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Apesar da criação de normas que protegem a criança e o adolescente, é possível perceber que a exploração do trabalho infantil continua existindo e desencadeia uma série de violação à direitos assegurados.

Resumo: O presente estudo traz como tema a violação aos direitos da criança e do adolescente, tendo como delimitação uma análise sobre a exploração do trabalho infantil no Brasil. Assim, o objetivo geral é verificar se, no Brasil, a legislação de proteção à criança e ao adolescente é traduzida em medidas que buscam garantir a diminuição do índice de exploração do trabalho infantil, sendo os objetivos específicos, apresentar um breve histórico e as noções gerais sobre o trabalho infantil; expor os direitos assegurados às crianças e aos adolescentes; analisar as medidas de combate adotadas no Brasil. Os dados são analisados pelo método dedutivo, partindo da premissa de que a legislação brasileira não é traduzida em medidas que buscam garantir a diminuição do trabalho infantil. Como resultado, constata-se que não há tradução da legislação em ações que procurem diminuir os casos de trabalho infantil. Conclui-se que a observância da legislação, aliada com políticas públicas permanentes, é eficaz para combater a incidência de tal prática no Brasil, uma vez que com a adoção conjunta dessas ações é possível garantir efetividade no acesso aos direitos da criança e do adolescente.

Palavras-chave: Trabalho Infantil. Direitos da Criança e do Adolescente. Medidas de Combate.


INTRODUÇÃO

Apesar do avançar do tempo e da criação de normas que protegem a criança e o adolescente, é possível perceber que a exploração do trabalho infantil continua existindo. Nesse sentido, o presente estudo abordará o tema: Violação aos direitos da criança e do adolescente, tendo como delimitação uma análise sobre a exploração do trabalho infantil no Brasil. É certo que a exploração do trabalho infantil é a porta de entrada para a violação dos direitos da criança e do adolescente. Dessa forma, o estudo visa responder a seguinte pergunta: No Brasil, a legislação de proteção à criança e ao adolescente é traduzida em medidas que buscam garantir a diminuição do índice de exploração do trabalho infantil?

Parte-se da hipótese que a legislação brasileira de proteção à criança e ao adolescente não é traduzida em medidas que buscam garantir a diminuição do índice de exploração do trabalho infantil. Assim, acredita-se que se a observância da legislação, aliada com políticas públicas, seria eficaz para combater a incidência de tal prática no Brasil, uma vez que com a adoção conjunta dessas ações é possível garantir efetividade no acesso aos direitos da criança e do adolescente.

Este artigo tem como objetivo geral, verificar se, no Brasil, a legislação de proteção à criança e ao adolescente é traduzida em medidas que buscam garantir a diminuição do índice de exploração do trabalho infantil. E como objetivos específicos, apresentar um breve histórico e as noções gerais sobre o trabalho infantil; expor os direitos assegurados às crianças e aos adolescentes a partir da análise de normas que os protegem; analisar as medidas de combate à exploração do trabalho infantil que são adotadas no Brasil.

Os dados serão analisados pelo método dedutivo, partindo da premissa de que a legislação brasileira de proteção à criança e o adolescente não é traduzida em medidas que buscam garantir a diminuição do índice de exploração do trabalho infantil.

Tal tema foi escolhido devido a sua relevância social, visto que tem a finalidade de denunciar a existência de casos de exploração do trabalho infantil no Brasil, apresentando o contexto histórico, as causas e as consequências desta prática. Ressalta-se, ainda, que possui relevância jurídica, por ser um assunto que não perde seu caráter atual, uma vez que busca entender porque casos de exploração do trabalho infantil continuam existindo mesmo após expressa proibição legal.


1. NOÇÕES GERAIS SOBRE O TRABALHO INFANTIL

Apesar das modificações nos costumes e nas legislações ao longo dos tempos, é possível perceber que relatos de casos que envolvem exploração do trabalho infantil não deixaram de existir. As causas do trabalho infantil estão diretamente relacionadas à pobreza, uma vez que as crianças e os adolescentes precisam trabalhar desde muito cedo para ajudarem na renda familiar. É incontestável que o trabalho infantil deixa graves consequências, sendo que os prejuízos causados se expressam nas mais diversas esferas.

1.1 Breve Histórico

É certo que a exploração do trabalho infantil não se trata de um fenômeno recente. Aguero (2006, p. 12) menciona que desde a Antiguidade existem relatos de crianças e de adolescentes praticando atividade, especialmente nas regiões do Egito, Grécia e Roma. Era comum a inserção dos filhos nas atividades exploradas pela família, sendo as técnicas e ensinamentos passados ao longo das gerações, conforme explica Silva (2009, p. 34).

Outro período marcado por casos de trabalho infantil é a Idade Média. Na sociedade feudal, caracterizada pelas relações servis, havia, principalmente, as figuras do senhor feudal e do servo. Machado (2016, p. 14) destaca que os filhos do servo trabalhavam juntamente com o pai nos serviços da terra e davam continuidade na relação de servidão.

O surgimento das Corporações de Ofício que, nas palavras de Silva (2015, s.p.), “eram associações, surgidas na Idade Média, que reuniam trabalhadores (artesãos) de uma mesma profissão com o objetivo de regulamentar diversas atividades e defender os interesses dos artesãos”, provocou significativo aumento na confecção dos produtos.

Tendo em vista que a demanda pelo artesanato passou a ficar maior, crianças e adolescentes foram inseridos no processo de fabricação das peças. Silva (2009, p. 3) relata que havia um mestre artesão que passava seus conhecimentos aos aprendizes, sendo que estes trabalhavam em troca de roupas, alimentos e moradia. Não havia legislação que estabelecesse regras sobre o trabalho, assim, os mestres estavam no topo da hierarquia e ditavam todas as normas aos aprendizes.

O período com maior incidência de exploração do trabalho infantil foi, sem dúvidas, a Revolução Industrial, que teve origem na Inglaterra durante o século XVIII. Ao analisar a demanda de trabalho infantil durante a Revolução Industrial, Tuttle (2001) menciona que era vantajoso contratar crianças para o trabalho nas fábricas, haja vista que eram obedientes, percebiam baixa remuneração e, por serem menores e mais flexíveis que os adultos, desempenhavam funções nos pequenos espaços existentes entre as máquinas.

As crianças eram submetidas à uma jornada de até dezoito horas de labor por dia, em um local bastante insalubre e perigoso, o que justifica o alto índice de acidentes e mortes decorrentes das precárias condições de trabalho, conforme relatado por Oliveira (2004, p. 89) e Arruda (1984, p. 76-77 apud MAIA; GOMES e ARAÚJO, 2014, p. 85).

Em razão das péssimas condições de trabalho e do desemprego, Domingues (2020) conta que, em 1811, durante a noite, operários se reuniram, entraram nas fábricas e quebraram as máquinas, pois acreditavam que estes novos equipamentos eram responsáveis pela situação de exploração. Assim, surgiu, na Inglaterra, o Ludismo, nome que deriva de Ned Lud, um trabalhador que teria quebrado as máquinas de seu empregador.

Por outro lado, Costa (2019) menciona que, em meados 1838, surge o Cartismo, nome dado em razão da Carta do Povo, documento escrito por William Lovett, que elencava exigências feitas pelos operários. Desse modo, ficou caracterizado como um movimento mais pacífico, conquistando direitos que até então nunca tinham sido reconhecidos aos trabalhadores.

Em relação ao Brasil, existem relatos de trabalho infantil desde o Período Colonial, com a chegada dos navios portugueses. Lopes (2009, p. 73) conta que as crianças eram divididas em grumetes e pajens, assim, enquanto estes ficavam responsáveis pelas ocupações mais leves, sendo que não costumavam ser castigados, àqueles eram destinadas as tarefas mais pesadas, sendo aplicados fortes castigos caso não cumprissem com suas obrigações.

A chegada dos jesuítas com seus discursos de que o trabalho dignifica e salva o homem foi uma das justificativas para a inserção de crianças e adolescentes nas atividades da época. O Período Escravocrata também foi marcado pela exploração do trabalho infantil. Aos filhos dos escravos não era oferecido a oportunidade de estudar, sendo tratados como objeto e vendido livremente como verdadeiras mercadorias.

A Revolução Industrial também deixou suas marcas em praticamente todo o mundo. Assim, Moura (1999 apud PAGANINI, 2008, p. 4) descreve que “ainda no século XIX, com o início da primeira experiência de industrialização no Brasil, há um número significativo de crianças trabalhando nas Fábricas, o que acarretará uma infinidade de sequelas físicas irreversíveis e na morte prematura devido à falta de cuidados em relação à meninos e meninas”.

Ao fazer uma análise histórica sobre a exploração do trabalho infantil, percebe-se que tal prática sempre esteve presente no mundo todo, inclusive no Brasil, sendo que as crianças e os adolescentes sujeitos ao labor fazem parte das classes excluídas da sociedade.

1.2 Conceito de Trabalho Infantil

O termo “trabalho” tem muitos significados, sendo que, no sentido mais comum, conforme menciona Neves et al (2018, p. 320), pode ser compreendido como “atividade profissional, remunerada ou não, produtiva ou criativa, exercida para determinado fim”.

No Brasil, existe uma idade mínima definida por lei para uma pessoa começar a trabalhar. Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 403, caput, determina que “é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos”.

Seguindo o disposto na legislação, Machado (2016, p. 35) conceitua trabalho infantil como “todo trabalho desenvolvido por crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos, com exceção a partir dos 14 anos, se a atividade for desempenhada na condição de aprendiz”.  

É válido destacar que, no Brasil, o trabalho só é permitido a partir dos dezesseis anos completos, salvo se o adolescente com quatorze anos completos trabalhar como aprendiz, sendo importante ressaltar, ainda, que o trabalho considerado noturno, insalubre e perigoso é expressamente vedado para quem não tenha dezoito anos completos.

A realização de tarefas com a finalidade de pequeno auxílio, como por exemplo, arrumar a cama, colocar o lixo para fora, ajudar o irmão mais novo nas tarefas escolares, não são classificadas como uma forma de exploração do trabalho infantil, uma vez que não acarretam prejuízos para a formação da criança e do adolescente.

1.3 Tipos de Trabalho Infantil

Crianças e adolescentes são inseridos nos mais variados ramos de atividades. Como forma de apresentar as atividades que mais prejudicam a saúde e o desenvolvimento, no ano de 1999, a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) criou uma lista, chamada TIP (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil) onde estão elencadas as atividades consideradas mais nocivas.

Vários países adotaram a Convenção e criaram suas listas com as formas de trabalho que entendem ser as piores. O Brasil adotou e ratificou a referida Convenção em 2002, sendo que através do Decreto nº 6.481 de 2008 listou 93 atividades que oferecem risco às crianças e aos adolescentes. Entre as piores formas de trabalho infantil dispostas em tal Decreto, as mais frequentes são o trabalho urbano, o trabalho rural e o trabalho doméstico.

1.3.1 Trabalho Infantil Urbano

Os centros urbanos são os locais onde a exploração do trabalho infantil é mais visível. Tornou-se comum ver crianças e adolescentes vendendo os mais variados tipos de mercadorias nos semáforos ou como ambulantes, por exemplo. Ao desenvolver atividades nas cidades, a criança e o adolescente ficam expostos à uma série de perigos, posto que, muitas vezes, se arriscam entre os carros nas ruas para anunciarem seus produtos, correndo o risco de sofrerem atropelamentos ou provocar acidentes de trânsito.

Em notícia publicada pela Fundação Telefônica, Kiddo (2016, s.p.), da Cidade Escola Aprendiz, menciona que:

Os centros urbanos oferecem diversas vantagens como escolas, serviços de saúde e espaços de lazer e recreação. Porém, as mesmas cidades que acolhem também são as que mais segregam e apresentam algumas das maiores disparidades em termos de saúde, educação e oportunidade para crianças e adolescentes, fazendo com que muitas famílias passem a viver em condições precárias, com direitos violados e chegando a situações extremas. A exploração de trabalho infantil ou ter que escolher entre morar ou comer, levando muitas famílias à situação de rua, são algumas delas.

O trabalho infantil nas cidades faz com que crianças e adolescentes se afastem das escolas. Um dia todo de labor nos centros urbanos causa bastante cansaço, o que prejudica o aprendizado, resultando no abandono da sala de aula ainda muito cedo.

1.3.2 Trabalho Infantil Rural

 O trabalho infantil também ocorre nas áreas rurais, sendo que estes casos possuem menor visibilidade frente à falta de fiscalização. As atividades realizadas na zona rural são consideradas braçais, dependendo de muita força física por parte do trabalhador.

A criança e o adolescente são pessoas ainda em desenvolvimento. Assim, o dispêndio de força física além dos limites estabelecidos para cada idade, acarreta diversos prejuízos, tanto de natureza física quanto psicológica, pois compromete a correta formação do ser humano.

Sousa e Silva (2017, p. 5) defendem que:

Ao trabalhador infantil rural há de ser propiciada dupla camada protetiva, pois, além de estar em condições situacionais penosas em relação ao desenvolvimento biocognitivo, insere-se em um ambiente de trabalho que lhe cobra um esforço físico ainda maior e que, por muito tempo, foi discriminado. A Lei 5.889/1973 estatui normas que regulamentam o trabalho rural quanto a jornada, intervalos, descontos, entre outros. Tal documento jurídico apresenta regularização (um tanto parca) sobre o jovem trabalhador rurícola.

Em muitos casos, os produtores rurais são os pais ou os familiares e por este motivo acabam ensinando as crianças e os adolescentes a trabalharem nas atividades do campo. Isso deixa claro que o trabalho infantil rural é, na maioria das vezes, um ciclo sem fim, visto que as funções são passadas entre as gerações.

1.3.3 Trabalho Infantil Doméstico

Outra forma de explorar o trabalho infantil se dá através das atividades domésticas, onde, em grande parte dos casos, meninas são encarregadas de realizar tarefas gerais do lar, como lavar, passar, cozinhar, sendo submetidas à jornadas muito longas e baixa remuneração, além de não estarem protegidas caso ocorra algum tipo de acidente durante a execução das funções.

Não bastassem os prejuízos relacionados com a proibição do trabalho, as crianças e as adolescentes inseridas neste tipo de atividade costumam ser violentadas e abusadas sexualmente pelos empregadores que emanam ordens dentro das residências, sendo que isso se torna comum em razão das atividades domésticas serem exercidas de forma oculta.

Machado (2016, p. 54) esclarece que “muitas vezes, tal trabalho não é remunerado, pois existem situações em que a família acolhe a criança e em contrapartida ela contribui com a prestação de serviços no ambiente familiar”.

Combater o trabalho infantil doméstico é uma tarefa muito difícil, tendo em vista que se trata de uma prática que ocorre dentro das residências, assim, a fiscalização por parte do Poder Público nestes locais se torna praticamente impossível. Ante tal dificuldade, é importante que a população em geral esteja atenta e contribua fazendo denúncias de casos de exploração do trabalho infantil. 

1.4 Causas e Consequências do Trabalho Infantil

Ao analisar casos envolvendo trabalho infantil, é possível perceber que, na grande maioria das vezes, as crianças e os adolescentes inseridos nas atividades laborais fazem parte de famílias que possuem baixa renda.

A pobreza não é a única causa do trabalho infantil. Outro fator que desencadeia a inserção de crianças e de adolescentes nas atividades laborais é a tolerância da sociedade diante da exploração deste tipo de trabalho. De acordo com Silva (2011 apud MACHADO, 2016, p. 38), o trabalho infantil é tolerado por grande parte da sociedade, uma vez que muitas pessoas defendem falsas noções de que o labor é algo capaz de formar e preparar a criança e o adolescente para o futuro.

Além das causas já mencionadas, Machado (2016, p. 38) cita a passividade da criança e do adolescente como mais um dos fatores responsáveis pelo trabalho infantil. Diante da inocência e da ideia da necessidade de trabalhar para ajudar na sobrevivência do restante da família, a criança e o adolescente se submetem às piores formas de trabalho, laborando por longas jornadas em locais insalubres e perigosos sem questionar as condições.

É certo que a exploração do trabalho infantil acarreta uma série de consequências. Ao serem inseridas no mercado de trabalho, as crianças e os adolescentes são submetidos a longas jornadas, o que gera excessivo cansaço ao final do dia. O cansaço físico faz com que faltem às aulas, comprometendo, assim, o aprendizado e rendimento escolar.

É importante mencionar que as reiteradas faltas ou o abandono escolar comprometem a formação técnica das crianças e dos adolescentes, afastando a possibilidade de mudarem de condição social através da educação de qualidade, uma vez que sem formação escolar, são oferecidos empregos em funções com baixa remuneração, dando prosseguimento a condição de pobreza enfrentada.

Segundo Alberto e Santos (2011, p. 215), a adultização das crianças e dos adolescentes é outra consequência trazida pela exploração do trabalho infantil, pois o desempenho nas atividades requer responsabilidade por parte do trabalhador, que, desde muito cedo, foi inserido em longas jornadas de trabalho, não sobrando tempo livre para o lazer, as brincadeiras, o estudo e o descanso.

Ademais, é válido destacar que, em muitos casos, as atividades desempenhas pelas crianças e adolescentes são consideradas perigosas e insalubres. Assim, correm risco de sofrerem sérios acidentes no trabalho, além de estarem, diariamente, em contato com agentes nocivos à saúde, ressaltando que não é oferecido qualquer tipo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para amenizar os riscos à que estão expostos ao desempenharem as funções.

É importante destacar, também, que, além de trazer prejuízos físicos, o trabalho infantil acarreta prejuízos psicológicos. Neste sentido, Veronese (1999 apud STADNICK, 2010, p. 37) afirma que:

Os prejuízos ao desenvolvimento psicológico e intelectual afetam crianças e adolescentes trabalhadores, refletindo em todo o seu conjunto de relações pessoais e sociais. O ambiente de trabalho, com suas inúmeras exigências e compromisso, pode provocar na criança – ser em pleno desenvolvimento – a construção negativa de sua auto imagem [sic], ou seja, passa a compreender- se como sem valor, incapaz, em mérito algum.

Assim sendo, é possível afirmar que as consequências trazidas pelo trabalho infantil alcançam não só a criança, o adolescente e suas famílias, mas, também, há incidência de seus reflexos na sociedade. Paganini (2011, p. 32) destaca que “a criança assumindo o lugar do adulto, acaba por reproduzir mais uma vez a pobreza, pois os salários destinados a meninos e meninas são muito inferiores àqueles que seus pais viriam a receber se estivessem trabalhando”.

As consequências do trabalho infantil, na maioria das vezes, somente são observadas depois de passado um longo período, ou seja, quando a criança e o adolescente já estão na fase adulta, se tornando, desse modo, um dos principais desafios enfrentados para combater o trabalho infantil, tendo em vista que os prejuízos não são percebidos de forma imediata.


2. DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Como forma de proporcionar proteção à criança e ao adolescente, foram criadas diversas normas que lhes asseguram direitos. Assim como qualquer assunto, a legislação de proteção aos direitos da criança e do adolescente passou por transformações ao longo do tempo. As modificações se justificam pela necessidade de adaptação da legislação em relação as novas demandas que passam a existir na sociedade. 

No Brasil, a definição mais comum de criança e de adolescente, é a utilizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que adota o critério cronológico puro como parâmetro para diferenciar tais fases da vida. Dessa forma, o artigo 2º, caput, do referido diploma legal, estabelece que criança é a pessoa que tem até doze anos de idade incompletos, enquanto o adolescente é aquele que possui entre doze e dezoito anos de idade incompletos.

2.1 Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988 foi elaborada com o objetivo de garantir uma série de direitos ao povo brasileiro. Em relação aos direitos da criança e do adolescente, surgiram os movimentos de iniciativa popular, “Criança e Constituinte” e “Criança: Prioridade Nacional”, sendo que este último levou ao Congresso Nacional, uma proposta de ementa com mais de um milhão de assinaturas exigindo a inserção dos direitos da criança e do adolescente no novo texto constitucional.

Como resultado da mobilização da sociedade, foram inseridos os artigos 227 e 228 à Constituição Federal. A inclusão destes artigos representa uma ampliação no que se refere à proteção dos direitos da criança e do adolescente, uma vez que reconhece diferenças, garantindo-lhes condição de pessoa em desenvolvimento, conforme defende Pinheiro (2004, p. 351).

No que se refere à idade mínima para o trabalho, inicialmente, a Constituição Federal de 1988, proibia, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, que os menores de quatorze anos exercessem qualquer tipo de trabalho, sendo que o trabalho noturno, perigoso e insalubre era proibido aos menores de dezoito anos. A Emenda Constitucional nº 20 de 1998 elevou a idade mínima para qualquer tipo de trabalho para dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz, que ficou permitida partir dos quatorze anos.

Apesar da atual Constituição proibir a exploração do trabalho infantil, são recorrentes os casos de crianças e adolescentes inseridos em algum tipo de atividade, o que demonstra que a previsão constitucional, por si só, não foi capaz de combater totalmente essa prática ilegal.

2.2 Estatuto da Criança e do Adolescente

A inclusão dos artigos 227 e 228 à Constituição Federal de 1988 representa um marco na proteção dos direitos da criança e do adolescente, entretanto, para que houvesse maior efetividade no cumprimento da lei, era necessário que as garantias trazidas pelos referidos artigos fossem regulamentadas de forma mais específica.

Desta forma, foi elaborado o Estatuo da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado por meio da Lei nº 8.069 de 1990 em substituição ao antigo Código de Menores. O ECA é avaliado como um importante diploma legal por se amparar no princípio da proteção integral e trazer absoluta prioridade à proteção dos direitos da criança e do adolescente. O microssistema passou a considerar que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e pessoas em desenvolvimento, a quem deve ser dado tratamento especial.

O ECA determina que a criança e o adolescente têm garantia de prioridade, tendo primazia de receber socorro, precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, preferência na formulação e execução de políticas públicas e destinação privilegiada de recursos públicos.

Em relação ao trabalho, o artigo 60 do ECA determina que “É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”. É importante destacar que o ECA proíbe que os adolescentes sejam inseridos em atividades que prejudiquem seu desenvolvimento, listando os trabalhos que não poderão ser desenvolvidos por menores de dezoito anos.

Apesar da criação do ECA ser um grande avanço na garantia dos direitos da criança e do adolescente, ainda existem muitos desafios para sua implementação. A conjunta participação do governo e da sociedade é de suma importância para que as disposições sejam cumpridas de forma integral, afastando, assim, a possibilidade de retrocesso e violação aos direitos infantojuvenis.

2.3 Consolidação das Leis do Trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho, popularmente conhecida como CLT, foi aprovada através do Decreto 5.452 de 1943, podendo ser definida como a unificação de antigas legislações trabalhistas esparsas que existiam no Brasil. Assim, a CLT surgiu com o objetivo de regulamentar as relações de trabalho, estabelecendo direitos e deveres de empregados e empregadores.

O Capítulo IV do Título III da CLT- Da Proteção do Trabalho do Menor-, traz as regras que devem ser seguidas no trabalho do menor, trazendo, ainda, a idade mínima permitida para o trabalho no Brasil. O artigo 403, caput, proíbe, expressamente, o trabalho do menor de dezesseis anos, exceto se este trabalhar como aprendiz, caso em que o trabalho é permitido a partir dos quatorze anos.

É importante ressaltar que o trabalho noturno, compreendido como aquele realizado entre as vinte e duas e às cinco horas, é proibido aos menores de dezoito anos. Também há proibição do trabalho perigoso, insalubre ou desenvolvido em locais prejudiciais à moralidade para aqueles que ainda não tenham atingido a maioridade civil.

A CLT, em seu artigo 406, prevê a possibilidade de autorização para que o adolescente menor de dezoito anos trabalhe em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos, bem como em empresas circenses, nas funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes, desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral, devendo, ainda, ser certificado que a ocupação é indispensável à própria subsistência do adolescente ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

Para ser admitido, é necessário que haja anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do adolescente, devendo constar o valor do salário, a data de admissão, período de férias e a data de saída.

Por último, vale mencionar que não corre nenhum prazo prescricional contra os trabalhadores menores de dezoito anos, conforme expressa disposição do artigo 440 da CLT. Assim, as prescrições quinquenal e bienal, previstas no artigo 11 do mesmo diploma legal, somente serão aplicadas após o atingimento da maioridade, ou seja, os prazos prescricionais começarão a fluir quando o trabalhador completar dezoito anos, conforme explica Baracat (2008, p. 101).

2.3.1 Contrato de Aprendizagem

Como forma de combater a inserção ilegal de adolescentes no mercado de trabalho e, ao mesmo tempo, proporcionar formação profissional adequada, foi criado o contrato de aprendizagem, passando a inserir a figura do aprendiz em diversas atividades.

O contrato de aprendizagem está previsto tanto entre os artigos 424 a 433 da CLT, quanto entre os artigos 60 a 69 do ECA, e regulamentado de forma de forma mais específica no Decreto nº 9.579 de 2018.

O Decreto nº 9.579 de 2018, em seu artigo 43, considera aprendiz o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem. Destaca- se que a idade máxima não se aplica no caso do aprendiz com deficiência. Assim, o artigo 45 do referido Decreto define que:

Art. 45 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Em notícia publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho, Cortes (2013) menciona que os órgãos que fazem parte do “Sistema S”- Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (Senai), Comercial (Senac), Rural (Senar), do Transporte (Senat) e do Cooperativismo (Sescoop), as escolas técnicas e agrotécnicas de educação, e as entidades sem fins lucrativos de assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, são qualificados para oferecerem formação técnico profissional. Em relação a quantidade de aprendizes a serem contratados, o artigo 51 do mesmo Decreto menciona que:

Art. 51 - Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

É importante ressaltar que as microempresas as empresas de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos, caracterizadas como aquelas que tenham por objetivo a educação profissional, ficam dispensadas da contratação de aprendizes, conforme explica Rosado (2016).

A jornada do aprendiz será de até seis horas diárias, podendo chegar à, no máximo, oito horas, caso o adolescente tenha concluído o ensino fundamental, sendo proibida tanto a prorrogação quanto a compensação de jornada de trabalho. O aprendiz terá remuneração de um salário mínimo- hora, salvo se houver condição mais favorável, sendo-lhe assegurado, também, direito ao vale-transporte.

O artigo 71 do referido Decreto trata sobre a extinção do contrato de trabalho do aprendiz, determinando que o instrumento será extinto no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, salvo no caso de aprendiz com deficiência, podendo ser extinto antecipadamente em algumas hipóteses, quais sejam, desempenho insuficiente ou inadequação, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou ainda a pedido do aprendiz.

Ao concluir, com aproveitamento, o curso de aprendizagem, o aprendiz terá direito ao certificado de qualificação profissional, concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, devendo enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação em que o aprendiz tenha sido qualificado.

2.4 Trabalho Infantil Artístico

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IX, garante a liberdade de expressão artística à toda pessoa. É certo que o acesso à arte, manifestada por meio da música, dança, teatro ou outras formas, é fundamental para a formação da criança e do adolescente. Por outro lado, a arte pode deixar de ter finalidade apenas pedagógica, envolvendo, também, interesse econômico, ou seja, passa a fazer parte do mercado de trabalho, como explica Santos (2018, p. 84-87 apud FELICIANO; OLIVA e CAVALCANTE, 2017 p. 9).

Assim, Medeiros Neto e Marques (2013 apud CUNHA, 2016, p. 31), esclarecem que “o trabalho infantil artístico pode ser caracterizado como toda e qualquer relação de trabalho cuja prestação de serviços ocorra por meio de expressões artísticas variadas, por exemplo, no campo do teatro, da televisão, do cinema, do circo e do rádio”.  

Conforme já abordado, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe qualquer tipo de trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo como aprendiz, condição permitida a partir dos quatorze anos, sendo, no que se refere à idade mínima para o labor, a única exceção prevista no texto constitucional.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 149, inciso II, alínea “a”, dispõe que a autoridade judiciaria é competente para disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios. Ao analisar este dispositivo, Cavalcante (2013, p. 144-145), destaca que “não fica claro, porém, se essa participação artística seria apenas para o contexto pedagógico (escolas, clubes, igrejas), ou se incluiria a atuação infantojuvenil no segmento econômico artístico, ou seja, na indústria do entretenimento, da moda e da publicidade”.

A Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do artigo 403, caput, veda o trabalho do menor de dezesseis anos, exceto se este trabalhar como aprendiz, o que é permitido a partir dos quatorze anos. Por outro lado, Drosghic (2013, p. 1), menciona que a CLT:

[..] em seu artigo 406, aduz que o Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho em atividades artísticas. Tal ordenamento em seu artigo 402, entende como “menor” aquele trabalhador na idade entre 14 e 18 anos, conforme norma constitucional. Sendo assim, esta autorização do artigo 406 da CLT, deve ser levada em consideração apenas para aqueles que estão na idade permitida, ou seja, entre 14 e 18 anos.

Além da idade, é necessário que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à formação moral do adolescente, devendo, ainda, ser certificado que a ocupação é indispensável à própria subsistência do adolescente ou de seus familiares, conforme incisos I e II do artigo 406.

A Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é o instrumento legal que provoca maior discussão sobre o trabalho infantil artístico, posto que o artigo 8º autoriza a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas, ainda estes não tenham completado a idade mínima estabelecida para as formas de trabalho em geral.

A partir da análise dessas normas, surgem duas correntes de pensamentos que interpretam, de formas diferentes, os referidos instrumentos nacionais e internacionais no que diz respeito à legalidade e limites do trabalho infantil artístico no Brasil.

A primeira corrente defende que a legislação brasileira não permite o trabalho infantil artístico, fundamentando que a única exceção prevista em relação à idade para o trabalho, é aplicada aos aprendizes. Além disso, argumentam que a Constituição Federal é mais ampla e hierarquicamente superior à Convenção Internacional nº 138 da OIT. Defendem, ainda, que os artigos 405 e 406 da CLT são inconstitucionais, vez que não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, e que a autorização prevista no ECA tem apenas finalidade pedagógica. Integrando esta corrente, Custódio e Reis (2014, p. 15) afirmam que:

A autorização para o trabalho de crianças que não estão na condição de aprendizes, tampouco possuem a idade mínima de dezesseis anos, para realizarem atividades profissionais em uma empresa privada, que explora a atividade econômica artística, na condição de empregados subordinados, nos moldes da legislação trabalhista, nada mais é que a violação da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 Por outro lado, a segunda corrente, sustenta que, em razão da Constituição Federal prever a liberdade artística à todas as pessoas, a legislação brasileira admite o trabalho infantil artístico. Ademais, defendem, que os artigos da CLT, do ECA e da Convenção 138 da OIT são constitucionais, portanto, há permissão para este tipo de trabalho, desde que com autorização judicial e observância às condições especiais das crianças e dos adolescentes. Marques (2013, p. 208) integra esta corrente, expondo que:

[...] enquanto não sobrevier lei específica disciplinando os pormenores dessa relação empregatícia singular, a partir de autorização constitucional já existente, deverá o interessado – representado ou assistido por seu representante legal – requerer ao órgão jurisdicional a devida autorização ao exercício de atividade laboral, competindo ao magistrado determinar a forma de execução da atividade (duração da jornada, condições ambientais, horário em que o trabalho pode ser exercido pela criança ou adolescente e outras questões relacionadas ao trabalho que estejam presentes no caso concreto), sempre com a manifestação do Ministério Público do Trabalho, que deverá atuar como fiscal da lei para evitar eventuais irregularidades.

Apesar de existirem duas correntes de pensamento, tem prevalecido que a legislação brasileira permite que crianças e adolescentes façam parte deste tipo de labor, desde que exista autorização judicial para tanto. Por outro lado, a ausência de norma especifica, aliada com a falta de fiscalização, faz com que abusos e explorações sejam cometidos contra crianças e adolescentes que trabalham no meio artístico.

Desta forma, é possível concluir pela necessidade de regulamentar, de forma específica, o trabalho infantil artístico no Brasil, alertando as pessoas sobre os riscos desta prática e estabelecendo formas efetivas de fiscalização para evitar violação aos direitos da criança e do adolescente.


3 MEDIDAS DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL

Apesar de leis proibirem expressamente o trabalho infantil, estas normas não são suficientes para combater tal exploração. Diante disso, surge a necessidade de formular e executar políticas públicas, cujo objetivo é solucionar problemas enfrentados pela sociedade e garantir efetividade no acesso à direitos sociais.

Antes de expor e analisar os resultados de políticas públicas voltadas para combater o trabalho infantil, visando maior compreensão da realidade enfrentada no Brasil, é importante, primeiramente, apresentar o índice desta prática ilegal.

3.1 Índice de Trabalho Infantil no Brasil

As estatísticas sobre o trabalho infantil no Brasil eram resultado da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), feita anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nos domicílios brasileiros com a finalidade de analisar as características gerais da população, como educação, saúde, rendimento, habitação, trabalho e outros assuntos, conforme a necessidade de informações solicitadas pelo país.

Em 2016, a PNAD foi encerrada, sendo substituída pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), que apresenta metodologia atualizada, tendo o objetivo de acompanhar as informações sobre a força do trabalho e outros dados para o estudo do desenvolvimento socioeconômico do Brasil.

Kassouf (2007, p. 327) menciona que, segundo a PNAD de 1992, havia cerca de 5,5 milhões de crianças e adolescentes, entre cinco e quinze anos, trabalhando no Brasil, número que representava 14,6% da população dessa faixa etária, destacando, ainda, que somente a partir da metade da década de 1990, as pesquisas passaram a apresentar redução das estatísticas, posto que os dados da PNAD de 2005 mostravam que existiam quase 3 milhões de crianças e adolescentes, entre cinco e quinze anos, trabalhando, número que representava 7,8% do total de pessoas nessa faixa etária.

O resultado da PNAD de 2015 mostrou que existiam, no Brasil, 2,7 milhões de crianças e adolescentes, com idade entre cinco e dezessete anos, em situação de trabalho infantil. A PNAD Contínua de 2017, por sua vez, apontou que um 1,8 milhão de crianças e crianças, de cinco a dezessete anos, trabalhavam em todo o país.

Ocorre que esse resultado foi obtido com base na nova metodologia utilizada pela pesquisa, a qual deixou de incluir o número de crianças e adolescentes que trabalham para o próprio consumo. Além disso, é importante mencionar que, no resultado exposto, não há discriminação da quantidade de aprendizes e dos trabalhadores que estão em situação de ilegalidade. Portanto, a atual estatística apresenta pela PNAD Contínua não reflete a realidade do trabalho infantil no Brasil.

O Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (2020, s.p.) defende que:

Os dados apresentados de 1,8 milhão de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos e de 30 mil na faixa de 5 a 9 anos mascaram a realidade do trabalho infantil no Brasil. O número real sobre trabalho infantil, somados os 1,8 milhão aos 716 mil, é de 2,5 milhões de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos em 2016.

Portanto, diante da falta de precisão de dados e informações das pesquisas realizadas, não é possível saber exatamente qual o atual índice de trabalho infantil no Brasil, o que gera um grande desafio no combate desta prática. A adoção de medidas eficientes para solucionar qualquer problema social, como é o caso do trabalho infantil, requer, primeiramente, conhecimento detalhado sobre a realidade da situação.

3.2 Casos Práticos

É importante apresentar casos práticos que envolvam trabalho infantil no Brasil, pois, através dessa demonstração, é possível conhecer os ramos de atividades onde as crianças e os adolescentes estão inseridos e analisar as condições oferecidas aos trabalhadores.

Crianças e adolescentes trabalham na quebra da castanha do caju, no Rio Grande do Norte. Em notícia pulicada pelo Observatório do Terceiro Setor, Garcia (2019) explica que estes trabalhadores chegam a perder suas digitais e que a castanha possui um óleo ácido, o LCC (Líquido da Castanha do Caju), líquido que provoca corrosão na pele, irritação e queimaduras químicas, pois possui ácido anacárdico em sua composição.

Enquanto os adolescentes ficam responsáveis pela torrefação, as crianças têm a função de quebrar a castanha. O trabalho de processamento da castanha do caju começa ainda de madrugada, por volta das duas horas, e vai até a noite. Apesar da longa jornada de trabalho e da grande quantidade de castanha torrada e quebrada, o ganho com esta atividade é pouco, sendo que, semanalmente, famílias recebem, no máximo, entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 120,00 (cento e vinte reais).

A produção de cacau no Brasil também envolve trabalho infantil. Em notícia publicada pelo Brasil de Fato, Console (2018, s.p.) destaca que “8 mil crianças e adolescentes brasileiros trabalham na cadeia produtiva do chocolate, segundo um relatório encomendado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), entre 2017 e 2018”.

Durante o Carnaval, são frequentes os registrados de casos envolvendo exploração do trabalho infantil, especialmente no Rio de Janeiro e em Salvador, cidades onde a festa popular brasileira reúne milhões de pessoas. É comum observar crianças e adolescentes vendendo bebidas alcoólicas, catando latinhas ou lavando carros, por exemplo.

Em notícia publicada pela Agência Brasil, Bond (2020, s.p.), conta que as crianças e adolescentes, ao exercer atividades laborais, “têm seus direitos violados e acabam ficando mais vulneráveis à exploração sexual e ao aliciamento de traficantes de drogas”.

Diante da grande quantidade de pessoas, a equipe responsável pela fiscalização encontra dificuldade em identificar todos os casos, fazendo com que a prática de explorar crianças e adolescentes se repita todo ano.

3.3 Denúncia e Fiscalização

Tendo em vista que somente a legislação de proteção à criança e ao adolescente não é suficiente para prevenir e erradicar os casos de trabalho infantil, a denúncia e a fiscalização se mostram como medidas capazes de auxiliar no combate à exploração desta prática ilegal.

O Disque 100, também chamado de Disque Direitos Humanos, criado em 1997, é um canal de atendimento gratuito que funciona 24 horas recebendo denúncias de violações de direitos humanos. Além de outros temas, casos envolvendo trabalho infantil e a violação de direitos da criança e do adolescente podem ser denunciados através deste canal.

De acordo com os balanços gerais do Disque 100, no ano de 2017, foram registradas, no Brasil, 5.355 denúncias relacionadas à prática de exploração do trabalho infantil, sendo que no ano de 2018 registrou-se 3.868 denúncias. (GOVERNO FEDERAL, 2020).

Os dados de 2018, se comparados aos números divulgados em 2017, representam expressiva redução na quantidade de denúncias registradas no que se refere à prática de exploração do trabalho infantil, o que não significa, necessariamente, que houve redução no índice deste tipo de trabalho no Brasil, já que muitos casos não são denunciados.

Criado conjuntamente com o ECA, o Conselho Tutelar é o órgão municipal permanente e autônomo, não jurisdicional, que tem a função de zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Entre outras atribuições, atua no recebimento de denúncias de trabalho infantil. É importante destacar que, por não ser um órgão jurisdicional, o Conselho Tutelar não tem competência para aplicar punição aos responsáveis por colocar a criança ou o adolescente nas atividades laborais. Assim, após receber a denúncia, o Conselho comunica o caso para o Ministério Público do Trabalho.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) é o ramo do Ministério Púbico da União (MPU) que tem a função de atuar na proteção de direitos individuais e coletivos nas relações de trabalho. Ao receber uma denúncia de trabalho infantil, Machado (2016, p. 74) esclarece que o Ministério Público do Trabalho atua, primeiramente, na esfera extrajudicial, por meio da instauração de um inquérito para investigar a ofensa aos direitos fundamentais da criança ou do adolescente e, caso fique comprovada a ofensa, poderá propor ao responsável pela violação que assine o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), instrumento com força de título executivo extrajudicial, onde compromete-se a regularizar a situação, sob pena de multa.

Assim, caso não haja solução extrajudicial, o Ministério Público do Trabalho passa à sua atuação judicial, através do ajuizamento de uma Ação Civil Pública, instrumento processual destinado à defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Com a propositura da demanda, o Parquet Laboral busca a condenação do responsável pela violação dos direitos da criança e do adolescente.

Segundo notícia publicada pela Rede Peteca (2018, s.p.), “O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou 946 ações civis públicas contra práticas de trabalho infantil entre 2013 e 2017. No mesmo período, no âmbito extrajudicial, o órgão firmou 7.203 termos de ajustamento de conduta (TACs) relacionados à temática”.

Criada em 2000, a Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância) é uma área do Ministério Público do Trabalho que atua na promoção, fiscalização e coordenação de ações que visam combater a exploração do trabalho infantil. O “Resgate à Infância” é um projeto elaborado pela Coordifância que atua em três eixos, quais sejam, educação, profissionalização e políticas públicas, sendo relevante instrumento na prevenção e erradicação do trabalho de crianças e adolescentes.

O Observatório da Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, lançado em 2019 pelo Ministério Público do Trabalho, é uma medida que auxilia na fiscalização do trabalho infantil. A ferramenta apresenta um mapeamento do trabalho infantil no Brasil, proporcionado agilidade na consulta de dados, já que estão reunidos na mesma plataforma, o que facilita a compreensão da dimensão do problema e ajuda no planejamento de políticas públicas de prevenção e erradicação do trabalho de crianças e adolescentes. 

No Brasil, os responsáveis pela inspeção do trabalho são os Auditores Fiscais do Trabalho, sendo importante mencionar que estes profissionais estão vinculados à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), órgão do Ministério da Economia que tem, entre outras atribuições, a função de formular e propor as diretrizes da Inspeção do Trabalho e promover a integração com órgãos governamentais a fim de formular ações de proteção ao trabalho.

Em notícia publicada pelo G1, Caesar (2019) informa que houve redução na quantidade de fiscalizações de trabalho infantil, tendo em vista que, de janeiro a julho de 2019, a Secretaria de Inspeção do Trabalho fez 361 inspeções, enquanto no mesmo período em 2018, foram realizadas 432 fiscalizações. O resultado de 2019 é o segundo menor registrado nos últimos 10 anos, tendo em vista que 2011 apontou 188 inspeções, sendo o menor número alcançado.

Ocorre que a fiscalização do trabalho infantil enfrenta diversos problemas, entre os quais é possível citar as recorrentes ameaças feitas pelos responsáveis por inserir as crianças e os adolescentes nas atividades aos Auditores Fiscais do Trabalho, a ausência de previsão orçamentária destinada ao combate do trabalho infantil, além da falta de articulação entre os órgãos responsáveis pela erradicação deste tipo de trabalho.

Mattos; Politi e Fuschini (2018, p. 113) destacam, também, que “os fiscais do trabalho não auditam empresas que não possuem sua atividade regulamentada, pois isso está fora de sua jurisdição; isto é, os fiscais do trabalho não possuem autorização para auditá-las”.

Mesmo diante dos desafios enfrentados para realizar fiscalizações, esta estratégia é fundamental para combater o trabalho infantil, sendo válido destacar que, geralmente, as inspeções são realizadas a partir do recebimento de denúncias, o que demonstra a importância, não só dos órgãos públicos, mas da sociedade em geral, em comunicar a ocorrência de casos envolvendo trabalho infantil.

3.4 Formas de Responsabilização e Punição

Além das atribuições protetiva e pedagógica, a função repressiva também é uma das principais linhas de atuação do Ministério Público do Trabalho no combate à exploração do trabalho infantil. Nesse sentido, segundo o Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, elaborado por Medeiros Neto e Marques (2013, p. 59), “a atuação terá natureza repressiva, em relação ao explorador, intermediário ou beneficiário do serviço, mediante a adoção de medidas judiciais objetivando a sua punição e responsabilização (administrativa, civil, trabalhista e, inclusive, de natureza criminal)”.

A responsabilização administrativa é dada através da aplicação de multa, pelo Auditor Fiscal do Trabalho, ao explorador. Já a responsabilização trabalhista refere-se à condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas e de indenizações por danos materiais e morais aos trabalhadores. A responsabilização civil ocorre com a remuneração pelos serviços prestados, visto que o trabalho infantil pode estar caracterizado ainda que não presentes todos os elementos da relação de emprego. 

Em relação à responsabilização criminal, é importante destacar que esta forma de punição somente será aplicada quando, nas atividades desenvolvidas por crianças e adolescentes, ficar configurado algum crime, à exemplo de maus tratos, trabalho escravo, exploração sexual.

Mesmo existindo a possibilidade de aplicação de multa, geralmente esta medida repressiva deixa de ser aplicada, haja vista que, na prática, ao ser identificado caso envolvendo exploração de exploração de trabalho infantil, a criança ou o adolescente é retirado das atividades e o empregador fica obrigado à pagar as verbas rescisórias ao trabalhador, conforme destaca Ribeiro (2016) em notícia publicada pela Rede Peteca.

Diante disso, o Projeto de Lei nº 237/2016, de inciativa do Senador Paulo Rocha, acrescenta o artigo 207-A ao Código Penal, passando a tipificar como crime a exploração do trabalho infantil. Segundo o texto do projeto, será considerado crime explorar, de qualquer forma, ou contratar, ainda que indiretamente, o trabalho de menor de quatorze anos em atividade com fim econômico.

O projeto foi aprovado pelo Senado no final de 2016 e remetido para a Câmara dos Deputados, onde aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e julgamento pelo Plenário.

Diante do exposto, observa-se que, no Brasil, não existe previsão legal que estabeleça punição rigorosa aos responsáveis por explorar o trabalho infantil, o explica o alto índice de crianças e adolescentes inseridos em atividades laborais, mesmo existindo leis que proíbem, expressamente, este tipo de trabalho. No momento em que a legislação que proíbe o trabalho infantil é violada, faz-se necessário que os exploradores sejam responsabilizados, tendo em vista que a punição, além da função repreensiva, tem o objetivo de intimidar outras pessoas, diminuindo, assim, a possibilidade de reiteração na prática ilegal.

3.5 Políticas Públicas

Política pública é a somatória de ações desenvolvidas pelo Poder Público para atender à diversos interesses da sociedade, possibilitando, assim, que todos os cidadãos tenham efetivo acesso à direitos sociais garantidos em leis.

No ano de 1990, houve a criação da Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente, hoje conhecida como Fundação Abrinq. Um dos projetos da Fundação Abrinq é o Programa Empresa Amiga da Criança, criado em 1995 com o objetivo de conscientizar empresas sobre a importância do combate ao trabalho infantil. Minharro (2003, p. 95 apud GRAFT, 2008, p. 32) destaca que as empresas que participam do projeto são reconhecidas através do recebimento de um selo para ser utilizado em seus produtos, atestando que estes não foram produzidos com o trabalho de crianças e adolescentes.  

Segundo o Relatório Anual de 2019, o projeto resultou em 727 Empresas Amigas da Criança, número que, se comparado aos Relatórios Anuais de 2017 e 2018, onde os resultados obtidos foram, respectivamente, 842 e 774, representa redução na quantidade de empresas participantes do Programa. (FUNDAÇÃO ABRINQ, 2020).

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), criado em 1991 pela Lei nº 8.242, é um órgão que atua na formulação e fiscalização de medidas que visam garantir os direitos da criança e do adolescente. O Órgão tem gestão compartilhada, onde participam governo e sociedade civil, sendo que sua atuação é feita à nível federal, estadual e municipal.

Criado em 1992, o Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil (IPEC) tem o objetivo de promover um movimento mundial para eliminar o trabalho infantil de forma progressiva. Além de países, participam do Programa, organizações de empregadores e empregados, grupos religiosos, empresas privadas, universidades, entre outros membros.

Pouco tempo depois, em 1994, foi criado o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), que, nas palavras de Silva e Magalhães (2017, p. 208), “caracteriza-se como uma articulação envolvendo o Estado brasileiro de forma ampla nas definições da política pública para a prevenção e erradicação do trabalho infantil”.

São membros da Instituição, os Fóruns Estaduais de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, os representantes do governo federal, dos trabalhadores, dos empregadores, das entidades da sociedade civil, do sistema de Justiça e de organismos internacionais, conforme ensina Magalhães (2016, p. 214).

Lançado em 1996, o Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil (PETI), pode ser definido como o conjunto de ações que buscam tirar crianças e adolescentes menores de dezesseis anos da condição de trabalho infantil, salvo se estes últimos trabalharem na aprendiz a partir dos quatorze anos de idade. Em 2005, houve a integração do PETI ao Programa Bolsa Família. Ao analisar esta mudança, Giosa (2010, p. 56) destaca que a integração apresentou pontos positivos e negativos, haja vista que a gestão foi aprimorada, porém, o PETI acabou perdendo a sua especificidade no trabalho infantil. 

Em 2014, o PETI passou por um redesenho, onde foram criadas as Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Aepeti), estruturas em cinco eixos: Informação e mobilização; Identificação; Proteção; Defesa e Responsabilização; Monitoramento, cuja finalidade era ampliar o atendimento oferecido pelo PETI e alcançar maiores resultados.

Outra importante ferramenta de combate ao trabalho infantil é o Programa Aprendiz Legal. Criado a partir da Lei 10.097 de 2002, a Lei da Aprendizagem, o Programa possibilita que jovens, de quatorze a vinte e quatro anos, tenham sua primeira experiência profissional, o que é feito de forma legal e qualificada.

Desta forma, é necessário que tanto as empresas contratantes, quanto os aprendizes vejam o Programa como um instrumento transformador da realidade, tendo em visto que a qualificação profissional oportuniza o ingresso no mercado de trabalho, combatendo, assim, o desemprego e o trabalho infantil.

3.6 Avanços e Desafios

Ao longo da análise da temática do trabalho infantil, percebe-se que conquistas foram alcançados, principalmente no que se refere à legislação, haja vista que as normas brasileiras são consideradas referências na proteção da criança e ao adolescente. Além das leis, campanhas e projetos desenvolvidos também demonstram que a preocupação com este tipo de trabalho tem ganhado destaque no Brasil, o que representa um significativo avanço.

Em 2002, a OIT instituiu o dia 12 de junho como o Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil. A Lei 11.452 de 2007 estabeleceu, no Brasil, o 12 de junho como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, sendo que nesta data são realizados eventos com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre a gravidade do trabalho infantil, os prejuízos causados por esta prática e a necessidade de engajamento nas medidas de combate.

Criado no Brasil, o cata-vento, com cinco pontas coloridas representado os continentes e a diversidade racial, é o símbolo da luta contra o trabalho infantil. A figura traz a ideia de movimento, sinergia e realização de ações constantes, elementos que, juntos, são capazes de combater o trabalho de crianças e adolescentes.

Embora resultados positivos tenham sido alcançados ao longo dos últimos anos, muito ainda precisa ser feito para que o trabalho infantil deixe de ser realidade no Brasil. Vários desafios devem ser superados, entre os quais está o combate aos mitos disseminados na sociedade. Muitas pessoas acreditam, por exemplo, que o trabalho infantil traz experiência e dignifica o ser humano ou justificam que as crianças e os adolescentes que trabalham não ficam expostos à criminalidade.

Pensamentos como os acima mencionados devem ser superados, pois é evidente que o trabalho infantil não traz qualquer benefício para a criança, para o adolescente ou para a sociedade, visto que, além de ser uma prática ilegal, este labor é responsável pela violação de uma série de direitos fundamentais.

Nas palavras de Vilani (2007, p. 90), a ausência de lei que criminalize a exploração do trabalho infantil é outro desafio a ser vencido, tendo em vista que a ausência de tipificação e da respectiva penalidade são alguns dos que levam os tomadores a inserir crianças e adolescentes no labor.

A falta de articulação entre órgãos que atuam no combate ao trabalho é mais um desafio a ser vencido. Cada órgão deve exercer suas funções dentro do limite da respectiva competência. A luta contra o trabalho infantil torna-se eficaz quando existe uma ligação entre os órgãos de denúncia e de fiscalização, pois a partir da ação conjunta destes atores é possível formar uma rede ativa de proteção à criança e ao adolescente.

Outro desafio é a falta de implementação de políticas públicas permanentes voltadas exclusivamente para o combate ao trabalho infantil. A especialidade de tais medidas possibilita que determinadas pessoas sejam alcançadas e o caráter de continuidade garante que estes cidadãos não fiquem desemparados a qualquer momento. Além disso, é de fundamental importância que, após certo tempo da implementação, os resultados obtidos com a política pública sejam analisados. Não sendo satisfatórios os resultados, é necessário realizar mudanças na medida, a fim de garantir efetividade na proteção dos direitos da criança e do adolescente previstos na legislação brasileira.


CONCLUSÃO

Conceitua-se trabalho infantil como a atividade laboral desenvolvida por pessoa menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz aos quatorze anos. A Constituição Federal de 1988 e o ECA representaram grande avanço na proteção atribuída às crianças e aos adolescentes, garantindo-lhes condição de sujeitos de direitos e de pessoas em desenvolvimento, as quais devem ter absoluta prioridade. Por outro lado, o índice de trabalho infantil não reflete a realidade, já que a nova metodologia não inclui as crianças e os adolescentes que trabalham para o próprio sustento.

O Disque 100 e o Conselho Tutelar são como meios de realizar a denúncia, as quais são encaminhados ao MPT. A fiscalização do trabalho infantil é atribuição do Auditor Fiscal do Trabalho, profissionais que suportam recorrentes ameaças, além da ausência de previsão orçamentária destinada ao combate do trabalho infantil e a falta de articulação entre os órgãos responsáveis pela erradicação deste tipo de trabalho. Além disso, não há previsão legal estabelecendo punição rigorosa aos responsáveis por explorar o trabalho infantil, haja vista que, na prática, a criança ou o adolescente é retirado das atividades e recebe as verbas rescisórias.

A criação de políticas públicas, como a Fundação Abrinq, o PETI, o IPEC e o Programa Aprendiz Legal, a atuação de órgãos como o Conanda e o FNPETI, além dos eventos promovidos no Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil, são medidas que representam avanço na busca pela redução do índice de trabalho infantil no Brasil.

O alto índice de trabalho infantil é resultado da ineficácia da aplicação das leis e da falta de adoção de medidas de combate eficazes. Assim, como resposta ao problema da pesquisa, tem-se que, no Brasil, a legislação de proteção à criança e ao adolescente não é traduzida em medidas que buscam garantir a diminuição do índice de trabalho infantil.

Conclui-se, ainda, que a conscientização da sociedade sobre as consequências deste trabalho, a facilidade no acesso aos canais de denúncia, a articulação entre os órgãos de fiscalização e responsabilização, a implementação de políticas públicas permanentes que atendem a criança, o adolescente e a família, são medidas eficazes para combater o trabalho infantil, posto que a observância da legislação, aliada com a adoção conjunta dessas ações é capaz de garantir que todas as crianças e adolescente tenham efetivo acesso à seus direitos.

Por último, é preciso compreender que o trabalho infantil não se trata de problema a ser enfrentado somente pelo Poder Público. Combater o trabalho infantil é dever de todo cidadão, afinal, o país melhor que todos esperam só pode ser construído em uma sociedade sem exploração de crianças e adolescentes.

REFERÊNCIAS

AGUERO, Andrea Leon de. A exploração do trabalho infantil e a realidade social brasileira. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade de Ciencias Juridicas da Universidade Tuiuti do Paraná, Curitiba, 2006. Disponível em: ˂https://tcconline.utp.br/wp-content/uploads//2013/06/A-EXPLORACAO-DO-TRABALHO-INFANTIL-E-A-REALIDADE-SOCIAL-BRASILEIRA.pdf˃. Acesso em: 18 ago. 2019

ALBERTO, Maria de Fátima Pereira; SANTOS, Denise Pereira dos. Trabalho infantil e desenvolvimento: reflexões à luz de Vigotski. Psicologia em estudo, Maringá, v. 16, n. 2, p. 209-218, Jun 2011. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-73722011000200004&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 01 mar. 2020.

BARACAT, Eduardo Milléo. A tutela do menor na prescrição trabalhista. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 74, n. 1, p. 100-120, jan./mar. 2008. Disponível em: ˂https://hdl.handle.net/20.500.12178/1884˃. Acesso em 16 mar. 2020.

BOND, Letycia. Trabalho infantil aumenta 38% durante o carnaval; saiba como denunciar. Agência Brasil, 2020. Disponível em: ˂https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2020-02/trabalho-infantil-aumenta-38-durante-o-carnaval-saiba-como˃. Acesso em 30 abr. 2020.

CAESAR, Gabriela. Nº de fiscalizações de trabalho infantil é o 2º menor registrado nos últimos 10 anos. G1, 2019. Disponível em: ˂https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/09/01/no-de-fiscalizacoes-de-trabalho-infantil-e-o-2o-menor-registrado-nos-ultimos-10-anos.ghtml˃. Acesso em 17 maio 2020.

CAVALCANTE, Sandra Regina. Trabalho infantil artístico: conveniência, legalidade e limites. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 79, n. 1, p. 139-158, jan./mar. 2013. Disponível em: ˂https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/38639/014_cavalcante.pdf?sequence=1&isAllowed=y˃. Acesso em 27 mar. 2020.

CONSOLE, Luciana. "Chocolate à venda no Brasil está contaminado por trabalho infantil", diz pesquisador. Brasil de Fato, 2018. Disponível em: ˂https://www.brasildefato.com.br/2018/12/04/todo-chocolate-a-venda-no-brasil-esta-contaminado-pelo-trabalho-infantil-entenda/˃. Acesso em 30 abr. 2020.

CORTES, Lourdes. Regulamentação permite trabalho de menor como aprendiz a partir dos 14 anos. Tribunal Superior do Trabalho, 2013. Disponível em: ˂http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/regulamentacao-permite-trabalho-de-menor-como-aprendiz-a-partir-dos-14-anos˃. Acesso em 16 mar. 2020.

COSTA, Adalia Raisa Alves da. A Seguridade Social no Plano Beveridge: História e Fundamentos que a conformam. Dissertação (Mestrado em Política Social) - Universidade de Brasília, Brasília, 2019. Disponível em: ˂https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/35579/1/2019_AdaliaRaissaAlvesdaCosta.pdf˃. Acesso em 29 fev. 2020.

CUNHA, Paula. O trabalho infantil e a exploração de crianças e adolescentes no meio artístico. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Universidade de Santa Cruz do Sul Santa Cruz do Sul, 2016. Disponível em: ˂http://repositorio.unisc.br:8080/jspui/bitstream/11624/1334/1/Paula%20Cunha.pdf˃. Acesso em: 26 mar. 2020.

CUSTÓDIO, André Viana; REIS, Suzéte da Silva. O trabalho infantil e a tutela do poder judiciário: reflexões sobre as autorizações judiciais para o trabalho.  In: Seminário Internacional Demandas Sociais e Políticas Públicas na sociedade contemporânea, 2014, Santa Cruz do Sul. Anais do XI Seminário Internacional Demandas Sociais e Políticas Públicas na sociedade contemporânea. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2014. v. 11. p. 1-18. Disponível em:˂http://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/11685/1558˃. Acesso em 27 mar. 2020.

DOMINGUES, Joelza Ester. Destruição de máquinas na Inglaterra: surge o “ludismo”. Ensinar História. Disponível em: ˂https://ensinarhistoriajoelza.com.br/linha-do-tempo/destruicao-de-maquinas-na-inglaterra-surge-o-ludismo/˃. Acesso em 29 fev. 2020.

DROSGHIC, Marina Silva Torquetti. O trabalho da criança na mídia televisiva. Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, 2013. Disponível em: ˂http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2013/10/D21-54.pdf˃.  Acesso em 27 mar. 2020.

FELICIANO, Guilherme Guimarães; OLIVA, José Roberto Dantas; CAVALCANTE, Sandra Regina. Trabalho Infantil Artístico: compreensão pouca, proteção nada integral. Consultor Jurídico, 2017. Disponível em: ˂https://www.conjur.com.br/dl/trabalho-infantil-artistico-compreensao.pdf˃. Acesso em 26 mar. 2020.

FÓRUM NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. Nota explicativa sobre os dados de trabalho infantil da PNAD Contínua 2016. Disponível em: ˂https://fnpeti.org.br/noticias/2017/11/30/nota-explicativa-sobre-os-dados-de-trabalho-infantil-da-pnad-continua-2016/˃. Acesso em 29 abr. 2020.

FUNDAÇÃO ABRINQ. Relatório Anual. Disponível em: ˂https://www.fadc.org.br/a-fundacao˃. Acesso em 02 maio 2020.

GARCIA, Maria Fernanda. Vítimas de trabalho infantil no RN, crianças chegam a perder as digitais. Observatório do Terceiro Setor, 2019. Disponível em: ˂https://observatorio3setor.org.br/noticias/vitimas-trabalho-infantil-rn-criancas-chegam-a-perder-digitais˃. Acesso em 30 abr. 2020.

GIOSA, Beatriz Aparecida Nogueira. Trabalho infantil: entre a exploração e a sobrevivência. 102 f. Dissertação (Mestrado em Serviço Social) - Pontifícia Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. Disponível em: ˂https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/17485/1/Beatriz%20Aparecida%20Nogueira%20Giosa.pdf˃. Acesso em: 13 ago. 2019.

GOVERNO FEDERAL. Balanço Disque 100. Disponível em: ˂https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/ouvidoria/balanco-disque-100˃. Acesso em 16 maio 2020.

GRAFT, Elenir Kniess.  A Evolução Histórica e Legislativa do Trabalho do Menor. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Universidade do Vale do Itajaí-UNIVALI, Itajaí, 2008. Disponível em: ˂http://siaibib01.univali.br/pdf/Elenir%20kniess%20Graf.pdf˃. Acesso em: 01 maio 2020.

KASSOUF, Ana Lúcia. O que conhecemos sobre o trabalho infantil? Nova Economia, Belo Horizonte, v. 17, n. 2, p. 323-350, 2007. Disponível em: ˂http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-63512007000200005&lng=en&nrm=iso˃. Acesso em 28 abr. 2020.

KIDDO, Yuri. Crianças e adolescentes arriscam suas vidas com trabalho infantil e mendicância nas ruas. Fundação Telefônica, 2016. Disponível em: ˂http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/noticia/criancas-e-adolescentes-arriscam-suas-vidas-com-trabalho-infantil-e-mendicancia-nas-ruas/˃. Acesso em: 10 set. 2019.

LOPES, Ana Lucia Adriana Costa e. A criança e seus diferentes nomesadjetivações no discurso histórico. Educ. foco, Juiz de Fora, v. 13, n. 2, p. 67-89, set 2008/fev 2009. Disponível em: ˂http://www.ufjf.br/revistaedufoco/files/2009/11/Artigo-04-13.2.pdf˃. Acesso em: 13 ago. 2019.

MACHADO, Eliane Nunes.  O trabalho da criança e do adolescente diante do Princípio da Proteção Integral. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Universidade do Vale do Taqueri, Lajeado, 2016. Disponível em: ˂https://www.univates.br/bdu/bitstream/10737/1530/1/2016ElianeNunesMachado.pdf˃. Acesso em: 13 ago. 2019.

MAGALHÃES, Daniella Rocha. Falar sobre organização é falar sobre comunicação? Escola de Montreal no estudo de uma Organização brasileira. Revista de Comunicação da Universidade Católica de Brasília, v. 9, p. 209-220, 2016. Disponível em: ˂https://bdtd.ucb.br/index.php/RCEUCB/article/view/7611˃. Acesso 23 maio 2020.

MAIA, Cristóvão; GOMES, Joana D’arc Silva, ARAÚJO, Marcelândia Nunes Araújo. Trabalho de crianças: uma possibilidade social de acesso e de efetivação da dignidade da pessoa humana. Revista Direito & Dialogicidade- Crato, CE, vol.5, n. 1, jan./jul. 2014. Disponível em: ˂http://periodicos.urca.br/ojs/index.php/DirDialog/article/view/872/775˃. Acesso em: 16 ago. 2019.

MARQUES, Rafael Dias. Trabalho infantil artístico: possibilidades e limites. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 79, n. 1, p. 204-226, jan./mar. 2013. Disponível em: ˂https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/38664/018_marques.pdf?sequence=1&isAllowed=y˃. Acesso em 27 mar. 2020.

MATTOS, Enlinson; POLITI, Ricardo; FUSCHINI, Gabriela. Fiscalização no mercado de trabalho e informalidade nos municípios brasileiros. Nova Economia, Belo Horizonte, v. 28, n. 1, p. 103-126, 2018. Disponível em: ˂https://www.scielo.br/pdf/neco/v28n1/0103-6351-neco-28-01-103.pdf˃. Acesso em 18 maio 2020.

MEDEIROS NETO, Xisto Tiago; MARQUES, Rafael Dias. Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília: CNMP, 2013. Disponível em: ˂https://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Destaques/Publicacoes/Guia_do_trabalho_infantil_WEB.PDF˃. Acesso em 19 maio 2020.

NEVES, Diana Rebello. et al. Sentido e significado do trabalho: uma análise dos artigos publicados em periódicos associados à Scientific Periodicals Electronic Library. Cad. EBAPE.BR, v. 16, nº 2, Rio de Janeiro, Abr./Jun. 2018. Disponível em: ˂http://www.scielo.br/pdf/cebape/v16n2/1679-3951-cebape-16-02-318.pdf˃. Acesso em: 05 set. 2019.

PAGANINI, Juliana. A erradicação do trabalho infantil no Brasil: uma análise do reordenamento das políticas públicas socioassistenciais através do Sistema Único De Assistência Social. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Universidade do Extremo Sul Catarinense, Criciúma, 2011. Disponível em ˂ http://repositorio.unesc.net/bitstream/1/421/1/Juliana%20Paganini.pdf ˃. Acesso em: 18 ago. 2019.

PAGANINI, Juliana. O trabalho infantil no Brasil: uma história de exploração e sofrimento. Amicus Curiae. v. 5, n.5, 2008. Disponível em ˂http://periodicos.unesc.net/index.php/ amicus/article/viewFile/520/514˃. Acesso em: 18 ago. 2019.

PINHEIRO, Ângela de Alencar Araripe. A criança e o adolescente, representações sociais e processo constituinte. Psicol. estud., Maringá, v. 9, n. 3, p. 343-355, 2004. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-3722004000300003&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 03 fev. 2020.

REDE PETECA. Em 5 anos, MPT ajuíza 946 ações civis públicas contra trabalho infantil, 2018. Disponível em: ˂https://www.chegadetrabalhoinfantil.org.br/noticias/materias/em-5-anos-mpt-ajuiza-946-acoes-contra-trabalho-infantil/˃. Acesso em 16 maio 2020.

RIBEIRO, Bruna. Lei que pune exploração de trabalho infantil com até oito anos de prisão é aprovada. Rede Peteca, 2016. Disponível em: ˂https://www.chegadetrabalhoinfantil.org.br/noticias/materias/lei-que-pune-exploracao-de-trabalho-infantil-com-ate-oito-anos-de-prisao-e-aprovada/˃. Acesso em 19 maio 2020.

ROSADO, Eduardo Galvão. Contrato de aprendizagem: características e pontos controvertidos. Migalhas, 2016. Disponível em: ˂https://www.migalhas.com.br/depeso/248242/contrato-de-aprendizagem-caracteristicas-e-pontos-controvertidos˃. Acesso em 17 mar. 2020.

SILVA, Débora. Corporações de Ofício. Estudo prático, 2015. Disponível em ˂https://www.estudopratico.com.br/corporacoes-de-oficio-funcionamento-e-organizacao/˃. Acesso em: 15 out. 2019.

SILVA, Luíza Mônica Assis; MAGALHAES, Daniella Rocha. Prevenção e erradicação do trabalho infantil: mediações e Comunicação pública. Revista Brasileira de Comunicação Organizacional e Relações Públicas, v. 14, p. 204-213, 2017. Disponível em:˂https://www.revistas.usp.br/organicom/article/view/139368/134709˃. Acesso em 04 maio 2020.

SILVA, Paulo Lins e. Os tratados internacionais de proteção às crianças e aos adolescentes. Anais do X Congresso Brasileiro de Direito de Família - famílias nossas de cada dia, 2015. Disponível em: ˂http://www.ibdfam.org.br/assets/upload/anais/254.pdf˃. Acesso em 28 mar. 2020.

SILVA, Sofia Vilela de Moraes e. Trabalho infantil: aspectos sociais, históricos e legais. Olhares Plurais, v. 1, p. 32-51, 2009. Disponível em: ˂http://revista.seune.edu.br/index.php/op/article/view/6/6˃. Acesso em: 13 ago. 2019.

SOUSA, Leonardo da Silva Carneiro; SILVA, Nikatia Belau da. Trabalhador infantojuvenil rurícola: respaldo legal e trabalho educativo. Revista de Direito do Trabalho, vol. 173, p. 179 – 198, jan., 2017. Disponível em: ˂www.revistadostribunais.com.br˃. Acesso em: 12 set. 2019.

STADNICK, Tatiana. Trabalho infantil: elas só querem brincar. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2010. Disponível em: ˂http://siaibib01.univali.br/pdf/Tatiana%20Stadnick.pdf ˃. Acesso em:13 out. 2019.

TUTTLE, Carolyn. Trabalho infantil durante a Revolução Inglesa. EH. Net Encyclopedia. August 14, 2001. Tradução de Armando Martins, 2018. Disponível em: ˂https://www.sociedadeaberta.com.br/trabalho-infantil-durante-a-revolucao-industrial-inglesa/˃. Acesso em:15 ago. 2019.

VILANI, Jane Araújo dos Santos. A questão do trabalho infantil: mitos e verdades. Inclusão Social, Brasília, v. 2, n. 1, p. 83-92, 2007. Disponível em: ˂http://revista.ibict.br/inclusao/article/view/1593/1800˃. Acesso em 26 maio 2020.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Amanda Cristina Pereira. Violação aos direitos da criança e do adolescente. Uma análise sobre a exploração do trabalho infantil no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6323, 23 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85967. Acesso em: 19 abr. 2024.