DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STF SUSPENDENDO OS EFEITOS DE LEI FICHA LIMPA EM FACE DE SUSPEITA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RSERVA LEGAL
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STF SUSPENDENDO OS EFEITOS DE LEI FICHA LIMPA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STF SUSPENDENDO OS EFEITOS DE LEI FICHA LIMPA EM FACE DE SUSPEITA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RSERVA LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STF SUSPENDENDO OS EFEITOS DE LEI FICHA LIMPA
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Do ponto de vista técnico jurídico quando o Ministro relator STF Nunes Marque suspende efeitos de parte de norma vigente, na prática nada mais é que suspender temporariamente uma lei declarada inconstitucional, tal proposito jurídico decisório, só tem
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STF SUSPENDENDO OS EFEITOS DE LEI FICHA LIMPA EM FACE DE SUSPEITA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RSERVA LEGAL
Do ponto de vista técnico jurídico quando o Ministro relator STF Nunes Marque suspende efeitos de parte de norma vigente, na prática nada mais é que suspender temporariamente uma lei declarada inconstitucional, tal proposito jurídico decisório, só tem força legal se a própria constituição federal autorizasse o Relator a suspender a norma em parte ou total, porque, o fato de suspender a norma provisoriamente sem o crivo final da maioria dos Ministro da Corte Suprema ( Art.52, X da CR/1988 ), sem dúvidas é declarar a norma inconstitucional temporariamente por certo tempo, ante a decisão pelo crivo final da maioria do colegiado pelo transito em julgado! A decisão liminar monocrática do Ministro Relator Nunes Marque ( ADI n.º.6.630-DF ), em relação a lei da ficha limpa só é constitucionalmente permitido apenas para evitar dano irreparável ao erário e ao patrimônio público que não é o caso em questão nos termos do ( Art.5º, X, XXV, XXXV da Constituição Federal de 1988 ). O único propósito do relator ao despachar junto a Suprema Corte isoladamente, suspendendo os efeitos dos ( Artigo 1º, Inciso I, alínea "e", da Lei Complementar n.º. 64/1990, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa Lei Complementar n.º 135/2010 ) sem o caráter difuso concentrado, seria ainda por fim “inconstitucionalidade” sem autorização constitucional é violar o próprio texto constitucional, por falta de previsão legal.
Maceió, 25 de dezembro de 2020
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO E CONSULTOR JURÍDICO
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