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O direito do consumidor pela devolução em dobro

O direito do consumidor pela devolução em dobro

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Apesar de essa garantia estar prevista no CDC desde a sua publicação, em 11 de setembro de 1990, sua aplicação sempre suscitou divergências.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) possui um regramento em seu art. 42, parágrafo único, no sentido de garantir ao consumidor a devolução em dobro da quantia que pagou em excesso, com o devido acréscimo de juros e correção monetária, salvo para os casos nos quais o fornecedor demonstre engano justificável. 

Apesar de essa garantia estar prevista no CDC desde a sua publicação, em 11 de setembro de 1990, o fato é que a sua aplicação sempre suscitou dúvidas, com sérias divergências nas decisões Judiciais do País. 

Alguns tribunais entendiam que o simples fato de haver pagamento a maior, voluntariamente, ou não, pelo consumidor, já seria caso de aplicação da devolução em dobro. 

Tome-se como exemplo um pagamento duplicado de uma conta, feito por mero engano do consumidor ou, ainda, um pagamento excedente pelo consumidor, feito em razão de exigência do fornecedor, que não havia constatado o existente pagamento anterior e se enganou por descontrole de sua planilha/sistema. 

Em diferente posição, outros Tribunais entendiam que a devolução em dobro apenas ocorreria para os casos de comprovada má-fé do fornecedor, como exemplo, quando um banco descontasse tarifas não autorizadas pelo consumidor. 

Nesse raciocínio, a má-fé precisava ser provada, não bastando somente a culpa do fornecedor, representada pela impudência, negligência ou imperícia, mas sim a demonstração da intenção consciente do fornecedor na cobrança a maior, situação, diga-se de passagem, bastante difícil de comprovação pelo consumidor, senão impossível. 

Assim, se não comprovada a má-fé, a devolução era reconhecida apenas de maneira simples, ou seja, apenas devolvia-se a exata quantia paga a maior, com correção e juros. 

Aqui vale uma interrupção para explicar que a devolução em dobro, também chamada de repetição do indébito, nada mais é do que a devolução ao consumidor da exata quantia que pagou a maior, somada a um valor idêntico a título de indenização, que resulta na denominada “devolução em dobro”, outrossim, somatório sempre acrescido de correção monetária e juros.

A controvérsia dos Tribunais sobre o tema foi dirimida por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em out/2020, no processo paradigma levado a julgamento (EAREsp 676.608/RS), junto com outros cinco similares, já que o STJ é a Corte que tem competência para o exercício do controle da legalidade, tutelando a unidade e uniformidade de interpretação da lei federal (cf. art. 105, III, CR/88) (Nota: processos do STJ sob EAREsp nºs 622.897, 1.413.542, 738.991, 664.888 e 600.663)

A partir desse julgamento restou decidido que não é necessária a prova da má-fé na conduta do fornecedor para que haja a devolução em dobro, tendo o consumidor direito à restituição com indenização, no entanto, é essencial a demonstração e convencimento de que o valor exigido ou destinado ao fornecedor tenha sido contrário à boa-fé objetiva.

Em outras palavras, significa que para a devolução em dobro não importa a intenção do fornecedor, mas sim as condições da cobrança, isto é, se a boa-fé objetiva estava presente.

E o que é boa-fé objetiva?

A boa-fé objetiva é entendida como o dever de lealdade entre as partes contratantes, com equilíbrio das obrigações, sem vantagem excessiva para um dos lados e com lealdade e colaboração de ambos.

Esses preceitos têm origem nos conceitos éticos e passaram a ser previstos expressamente no CDC e no Código Civil (CC), conforme arts. 4º, III e 51, IV do CDC e art. 113 do CC.

Particularmente, de forma bem simples e direta, preferimos um brocardo jurídico para expor o que vem a ser a boa-fé objetiva, porque tão evidente que não precisa ser explicado, proveniente do Direito Romano da Antiguidade, mais especificamente do jurista Ulpiano, escrito entre 210-222 d.C., segundo o qual: “Os preceitos de direito são estes: viver honestamente, não lesar outrem, dar a cada um o seu” -  “Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere” (Digesto, 1.1.10.1 Ulpiano) (Nota: temos no Brasil a excelente tradução in MADEIRA, Hélcio Maciel França. Digesto de Justiniano, liber primus: introdução ao direito romano. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p 24)

A boa-fé, portanto, na singela opinião deste autor, é viver honestamente, não lesar outrem, dar a cada um o seu.

O que importa, enfim, é que a decisão do STJ trouxe um ganho ao consumidor ao fixar a desnecessidade de comprovação da má-fé do fornecedor, porém, de outro turno, deixou uma linha enviesada ao não atingir completude na tranquilidade, pela silhueta de uma incerteza quanto à necessária comprovação pelo consumidor de que faltou ao fornecedor a boa-fé objetiva.

Outro aspecto digno de anotação é que a devolução em dobro só se concretiza para pagamentos já efetuados, nunca para cobranças (exigências) de valores indevidos ainda não pagos.

A devolução em dobro funciona como ressarcimento (do quanto pago) e reparação (do exato valor pago indevidamente), sempre com juros e correção monetária.  

O valor da restituição em dobro é a exata cifra desembolsada indevidamente pelo consumidor, não importando o valor grafado em eventual fatura ou outro documento, porque não há correspondência ao valor total da conta.

Ainda, não se aplica a devolução em dobro para situações em que o consumidor pleiteia a rescisão contratual e devolução do quantum pago.

O motivo da rescisão não importa, seja em razão de descumprimento contratual do fornecedor, seja por simples desistência do consumidor no negócio.

Veja-se, apenas para efeito de exemplo de que não cabe devolução em dobro para caso de compromisso de compra e venda e financiamento, em que se requer a resolução contratual do pacto firmado entre as partes, em decorrência da inadimplência do fornecedor que atrasou sem justificativa a entrega do imóvel.

Nessas espécies em que se discute rescisão contratual não se percebe cobrança indevida, mas sim, pagamentos feitos por força de combinação estabelecida em contrato que, por qualquer motivo, pretende-se a devolução.

Por último, vale mencionar que o STJ estabeleceu em seu julgamento um outro ponto de definição relacionado ao prazo que o consumidor possui para pedir a restituição em dobro. Esse período é o lapso prescricional, intervalo de tempo máximo para a demanda, sendo definido que o consumidor possui 3 (três) anos para pleitear devolução em dobro nos casos gerais (cf. art. 206, parágrafo 3º, IV do CC) e o prazo de 10 (dez) anos quando se tratar de devolução de valores cobrados indevidamente por empresas de telefonia por serviços não contratados (cf. art. 205 do CC), e por empresas de fornecimento de água e coleta de esgoto, nos moldes do anteriormente decidido e sumulado (cf. Súmula 412/STJ).

Em conclusão, diversas situações se mostram passíveis de devolução em dobro, tais como pagamentos por exigências de dívidas já quitadas; descontos indevidos em conta corrente; adesões automáticas unilaterais sem autorização do consumidor; vendas casadas compulsórias que são agregadas a um contrato e não concedem opção ao consumidor; inclusão de taxas sem justificativas; cobrança de multas sem sentido; além de inúmeras outras.


Autor

  • Rodrigo Volpon

    Sócio fundador do escritório "Lima e Volpon Advogados". Advogado Consultivo e Contencioso há mais de 18 anos nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Tributário. Atua também como professor do Curso de Direito e Cursos Preparatórios pra carreiras jurídicas nas áreas do Direito do Consumidor, Tributário e Empresarial. Graduado e Mestre em Direito Difusos e Coletivos.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VOLPON, Rodrigo. O direito do consumidor pela devolução em dobro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6451, 28 fev. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88637. Acesso em: 27 abr. 2024.