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A poluição eleitoral e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

A poluição eleitoral e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

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SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Relação entre o Direito Ambiental e o Direito Eleitoral. 3 Poluição Eleitoral. 4 Poluição Eleitoral Sonora. 5 Poluição Eleitoral Estética ou Visual. 6 Poluição Eleitoral e Espaços Territoriais Especialmente Protegidos. 7 Competência em Relação à Poluição Eleitoral. 8 Necessidade de Parceria entre os Órgãos Ambientais e os Órgãos Eleitorais. 9 Considerações Finais. 10 Referências.

Resumo: Existe uma temática comum entre o Direito Ambiental e o Direito Eleitoral, na medida em que determinadas condutas praticadas pelos candidatos e por seus auxiliares ao longo do período eleitoral chegam a colocar em risco o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O problema é que na maioria das vezes esse fenômeno tem sido estudado e enquadrado apenas sob a ótica da legislação eleitoral, o que impede uma compreensão mais correta e adequada no que diz respeito aos aspectos ambientais propriamente ditos. Existe uma interpretação segundo a qual somente a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral podem fiscalizar e tomar providências no que pertine à propaganda eleitoral, excluindo os órgãos ambientais de qualquer papel dentro dessa temática. O problema é que esse raciocínio se mostra imperfeito, na medida em que não encontra o necessário fundamento no ordenamento constitucional nem na própria legislação ambiental ou constitucional. Sendo assim, o objetivo deste texto é estudar os aspectos gerais da poluição eleitoral na tentativa de despertar uma maior atenção para o assunto pelos estudantes e operadores do Direito.

Palavras-chave: Poluição Eleitoral; Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado; Propaganda Eleitoral; Competência.


1 Introdução

Uma das questões ainda pouco enfatizadas pela Justiça Eleitoral e pelo Ministério Público Eleitoral é a poluição produzida pelos candidatos ao longo da campanha. Contudo, o pleito deste ano é marcado por um início de mudança de atitude em relação a esse aspecto, visto que em alguns Estados tanto as instituições públicas responsáveis pelas eleições quanto as responsáveis pela defesa do meio ambiente passaram a atuar em conjunto tendo em vista a pauta comum entre elas existente.

Especialmente a partir da redemocratização do país, no começo da década de oitenta, as eleições brasileiras têm sido cada vez mais marcadas pelo crescimento da estrutura das campanhas políticas. O aparato propagandístico dos candidatos, que dispunham da apresentação de atores e de cantores populares em seus comícios e propagandas, possuía uma produção comparável ao dos grandes artistas do cinema, da música e da televisão.

Recentemente, inclusive, a legislação eleitoral sofreu reformas com o objetivo de coibir tais práticas, que inquestionavelmente resultavam em desvantagem para aqueles candidatos que têm um potencial aquisitivo menor ou que não são ligados a grandes grupos econômicos. O problema é que, a despeito dessas reformas eleitorais, o uso desmedido de recursos propagandísticos por parte dos candidatos ao longo dos últimos vinte e cinco anos ajudou a sedimentar uma cultura de desrespeito à qualidade de vida dos cidadãos.

Com efeito, uma grande parte dos candidatos tem poluído o meio ambiente sob os mais variados aspectos, independentemente de corrente ideológica ou partidária, terminando por prejudicar o meio ambiente e toda a coletividade. A esse respeito, leciona Rodrigo Andreotti Musetti:

Todo ano eleitoral, ao término das eleições, a população, após cumprir seu valioso direito de votar, observa, com maior atenção e percepção, a degradação ambiental espalhada por toda cidade. O espaço público transforma-se no lixo privado. São amontoados, espalhados e rasgados, milhões de panfletos, cartazes, microcartazes, folders e todo tipo desta peculiar espécie de propaganda – a eleitoral [01].

Sendo assim, a proposta deste trabalho é fazer um estudo introdutório e geral sobre a poluição ambiental eleitoral, procurando estabelecer um denominador comum entre o Direito Ambiental e o Direito Eleitoral. Trata-se de um trabalho eminentemente bibliográfico, que pretende unicamente chamar a atenção para um tema que não tem recebido a atenção necessária dos doutrinadores dos dois referidos ramos da Ciência Jurídica.


2 Relação entre o Direito Ambiental e o Direito Eleitoral

Edis Milaré [02] classifica o Direito Ambiental como o conjunto de princípios e normas que têm o objetivo de regular aquelas atividades humanas capazes de afetar direta ou indiretamente a qualidade do meio ambiente globalmente considerado, tendo em vista a sustentabilidade das presentes e futuras gerações. Na opinião de Cristiane Derani [03] o Direito Ambiental é um sistema normativo que se propõe a tratar da proteção do meio ambiente, inclusive coordenando aquelas normas que protegiam isoladamente recursos ambientais como a água, a fauna e a flora por meio da edição de normas gerais que dispõem sobre políticas e princípios.

Logo, o Direito Ambiental é o ramo da Ciência Jurídica que regula as atividades humanas efetiva ou potencialmente causadoras de impacto sobre o meio ambiente, com o intuito de defendê-lo, melhorá-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras. Isso significa que qualquer questão que afete ou que possa afetar o meio ambiente ou algum de seus aspectos ou elementos pode e deve ser tutelado por esse ramo do Direito, já que é esse o seu objeto.

De acordo com Manoel Gonçalves Ferreira Filho [04], denomina-se Direito Eleitoral as normas que disciplinam as eleições, seja no que diz respeito ao preparo, à realização ou à apuração, como também à diplomação dos que forem eleitos. Segundo Fávila Ribeiro, "o Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental" [05].

Logo, consiste o Direito Eleitoral no ramo da Ciência Jurídica que regulamenta as práticas relativas aos pleitos eleitorais e aos seus desdobramentos bem como aos partidos políticos. Isso implica dizer que todas as questões que digam respeito ou que possam dizer respeito ao pleito eleitoral fazem parte do objeto desse componente e por ele devem ser tuteladas.

É evidente que os ramos da Ciência Jurídica são essencialmente interdisciplinares, visto que, até mesmo por comporem o mesmo conteúdo científico, cada um deles guarda relações com os demais. No entanto, no que diz respeito ao Direito Ambiental essa característica se torna ainda mais acentuada, porque em diversos casos essa disciplina passa além do mero relacionamento com as outras chegando mesmo a transcender as fronteiras entre os conteúdos.

Essa transdisciplinaridade, que normalmente se manifesta quando existe coincidência entre o objeto direto de dois ou mais ramos da Ciência Jurídica, é uma decorrência da natureza horizontal ou transversal do Direito Ambiental. No caso em questão existe uma temática comum entre o referido ramo do Direito e o Direito Eleitoral, na medida em que determinadas condutas praticadas pelos candidatos e por seus auxiliares ao longo do período eleitoral chegam a colocar em risco o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Com efeito, é durante o período eleitoral que normalmente as cidades são invadidas por tais práticas abusivas, como carros de som em lugares e em horários indevidos, paredes pichadas, produção de poluição sonora, muros pintados, vias públicas saturadas de placas de propaganda, camadas de cartazes se sobrepondo umas às outras, faixas nos postes, excesso de cartazes e santinhos jogados pelas calçadas e ruas, realização de passeatas e outras manifestações políticas em locais ambientalmente frágeis etc. É claro que não se pode imputar essas condutas a todos os candidatos, já que uma grande deles parte consegue fazer propaganda eleitoral dentro dos limites da legalidade.

De qualquer forma, fica patente que existe uma pauta comum entre o Direito Ambiental e o Direito Eleitoral, na medida em que os citados abusos que ocorrem durante as eleições dizem respeito diretamente ao objeto de ambos os ramos da Ciência Jurídica. O problema é que na maioria das vezes esse fenômeno tem sido estudado e enquadrado apenas sob a ótica da legislação eleitoral, o que impede uma compreensão mais correta e adequada no que diz respeito aos aspectos ambientais propriamente ditos.


3 Poluição Eleitoral

A poluição pode ser definida como a modificação das propriedades biológicas, físicas, químicas e sociais que possa resultar em prejuízos ao meio ambiente e à qualidade de vida da coletividade. Nesse sentido, o inciso III do art. 3° da Lei n° 6.938/81 conceitua poluição como "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos".

É em tal contexto que se encaixa a chamada poluição eleitoral, que é a poluição provocada por determinadas condutas políticas praticadas ao longo das eleições e que pode causar graves prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial a determinados indivíduos e à coletividade como um todo. As formas mais comuns de desrespeito à questão ambiental praticada pelos candidatos são a poluição sonora, a poluição estética ou visual e a poluição produzida pela pressão que carreatas, comícios, passeatas e outros eventos eleitorais exercem sobre os ecossistemas mais frágeis ou mais importantes.

A poluição eleitoral é sempre o resultado da utilização indevida ou inconseqüente da propaganda política por parte dos candidatos e de seus auxiliares, seja a propaganda política sonora e estética ou visual – ou seja na realização de eventos ou ocorrências eleitorais em que ambos os tipos de propaganda política sejam utilizados. Nesse sentido, é interessante que o combate à poluição eleitoral seja efetuado em paralelo com a fiscalização à propaganda eleitoral.

De acordo com Fávila Ribeiro [06], propaganda eleitoral é o conjunto de técnicas que se propõem a sugestionar os eleitores em suas escolhas. Já para Luís Pinto Ferreira se trata de "uma técnica de apresentação, argumentos e opiniões ao público, de tal modo organizada e estruturada para induzir conclusões ou pontos de vista favoráveis aos seus anunciantes. É um poderoso instrumento para conquistar a adesão de outras pessoas, sugerindo-lhes idéias que são semelhantes àquelas expostas pelos propagandistas" [07].

Na verdade, a propaganda eleitoral é a espécie da propaganda política que é em regra afetuada nos três meses que antecedem o pleito eleitoral e que têm como objetivo conquistar o voto do eleitor. É importante salientar que também se enquadram nesse conceito os eventos eleitorais, como carreatas, comícios, panfletagens e passeatas, que também fazem parte do conceito de propaganda eleitoral de rua [08].

Os dois principais objetivos da propaganda eleitoral são tornar o candidato conhecido junto ao seu potencial eleitorado e divulgar as idéias e propostas defendidas por este. A produção de poluição eleitoral ocorre apenas naquelas propagandas eleitorais abusivas ou irregulares, não sendo de forma alguma algo inerente a esse tipo de propaganda política.


4 Poluição Eleitoral Sonora

Edis Milaré [09] afirma que a poluição sonora é o ruído capaz de incomodar ou de gerar malefícios à saúde. No entendimento de Luís Paulo Sirvinskas [10], a poluição sonora é a emissão de ruídos indesejáveis de forma continuada e em desrespeito aos níveis legais que, dentro de um determinado período de tempo, ameaçam a saúde humana e o bem-estar da coletividade.

Logo, a poluição sonora pode ser classificada como uma perturbação no meio ambiente sonoro que causa danos à integridade do meio ambiente e à saúde dos seres humanos. No que diz respeito especificamente à poluição eleitoral, a perda da qualidade sonora ocorre por meio do som instalado em automóveis e de carrinhos de som manuais ou por meio da realização de eventos em desacordo com os limites legalmente estabelecidos para a emissão de ruídos.

A poluição eleitoral sonora pode gerar efeitos muito graves sobre a qualidade de vida dos seres humanos e sobre o meio ambiente como um todo. Celso Antônio Pachêco Fiorillo destaca o seguinte:

De fato, os efeitos dos ruídos não são diminutos. Informam os especialistas que ficar surdo é só uma das conseqüências. Diz-se que o resultado mais traiçoeiro ocorre em níveis moderados de ruído, porque lentamente vão causando estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos. Além disso, sintomas secundários aparecem: aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual.

Acrescente-se que a poluição sonora e o estresse auditivo são a terceira causa de maior incidência de doenças do trabalho. Além disso, verifica-se que o ruído estressante libera substâncias excitantes no cérebro, tornando as pessoas sem motivação própria, incapazes de suportar o silêncio

O tempo maior de exposição ao som também contribui para a perda da audição. Quanto maior período, maior a probabilidade de lesão. Psicologicamente é possível acostumar-se a um ambiente ruidoso, mas fisiologicamente não. Diz-se até que os sons mais fracos são perturbadores. Recomenda-se que o nível acústico do quarto se situe entre trinta e trinta e cinco decibéis, o que equivale à intensidade de uma conversa normal [11].

A respeito da capacidade de suporte dos seres humanos à poluição sonora discorre Dr. Fernando Pimentel Souza, professor titular de Neurofisiologia da Universidade Federal de Minas Gerais:

Os distúrbios do sono e da saúde em geral no cidadão urbano, devidos direta ou indiretamente ao ruído, através de estresse ou perturbação do ritmo biológico, foram revistos na literatura científica dos últimos 20 anos. Em vigília, o ruído de até 50dB(A) (Leq) pode perturbar, mas é adaptável. A partir de 55 dB(A) provoca estresse leve, excitante, causando dependência e levando a durável desconforto. O estresse degradativo do organismo começa a cerca de 65dB(A) com desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de enfarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose etc. Provavelmente a 80dB(A) já libera morfinas biológicas no corpo, provocando prazer e completando o quadro de dependência. Em torno de 100dB(A) pode haver perda imediata da audição. Por outro lado, o sono, a partir de 35dB(A), vai ficando superficial, à 75dB(A) atinge uma perda de 70% dos estágios profundos, restauradores orgânicos e cerebrais [12].

A Resolução nº 001/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, ao adotar os padrões de qualidade determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, dispõe sobre o tema destacando expressamente a questão da propaganda eleitoral:

I – A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior as ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Os índices permitidos de poluição sonora estão estabelecidos pela Norma Brasileira Regulamentar nº 10.151 segundo a zona e horário em questão. Nas zonas hospitalares o limite é de 45 (Db) diurno e de 40 (Db) noturno, nas zonas residenciais urbanas o limite é de 55 (Db) diurno e 50 (Db) noturno, no centro da cidade o limite é de 65 (Db) diurno e 60 (Db) noturno e nas áreas predominantemente industriais o limite é de 70 (Db) diurno e 65 (Db) noturno.

O Decreto-lei nº 3.688/41 enquadrou a poluição sonora como contravenção penal quando estiver em jogo a tranqüilidade do indivíduo, tanto no que diz respeito ao seu trabalho quanto ao seu descanso:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.

Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.

É importante destacar que embora não exista um tipo penal específico, por conta da vedação do art. 59 do projeto original que tratava especificamente da matéria, causar poluição sonora é uma conduta que não deixou de ser criminalizada pela Lei nº 9.605/98, também chamada de Lei dos Crimes Ambientais:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

(...)

O combate à poluição sonora deve levar em consideração a questão do respeito aos limites do volume de som, dos horários e dos lugares permitidos. De fato, não se pode permitir que um carro de som de um candidato faça propaganda eleitoral pelos bairros madrugada adentro ou que funcione próximo a asilos, clínicas médicas, escolas ou hospitais


5 Poluição Eleitoral Estética ou Visual

Érica Bechara define poluição visual como "um tipo de impacto ambiental que está mais afeto ao ambiente urbano e que se origina a partir de várias práticas: pichações nos muros de casas e edifícios, anúncios publicitários veiculados por meio de placas, cartazes, outdoors luminosos, propaganda eleitoral, lixo espalhado pela cidade, dentre outros" [13]. A respeito desse assunto Celso Antônio Pacheco Fiorillo entende o que se segue:

Em face desse preceito e tendo em vista que o meio artificial busca tutelar a sadia qualidade de vida nos espaços habitados pelo homem, temos que a poluição visual é qualquer alteração resultante de atividades que causem degradação da qualidade ambiental desses espaços, vindo a prejudicar, direta ou indiretamente, a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como a criar condições adversas às atividades sociais e econômicas ou a afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente [14].

Sendo assim, a poluição visual consiste na degradação ambiental causada por anúncios publicitários ou propagandísticos que possam ameaçar a estética urbana ou rural ou trazer prejuízos para a qualidade de vida da coletividade. Trata-se de um impacto ambiental, que consiste em qualquer modificação introduzida no ambiente capaz de alterar o equilíbrio do sistema ecológico.

A poluição eleitoral estética ou visual é o tipo de poluição mais facilmente perceptível durante as eleições, já que é nesse período que as vias públicas ficam repletas de bandeiras, banners, cartazes, faixas, folders, outdoors, panfletos, pichações, pinturas etc. Se é comum que as cidades passem a ter outra feição nessa época, a propaganda eleitoral abusiva ou excessiva pode trazer diversos tipos de problemas, inclusive o desordenamento do trânsito.

Com a edição da Lei nº 6.938/81 a paisagem passou a integrar de forma mais expressa o conceito jurídico de meio ambiente, na medida em que a alínea "d" do inciso III do art. 3º da referida lei classifica também como poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. De qualquer forma, em alguns dispositivos legais anteriores já existia a referência direta ao direito à paisagem, a exemplo do Decreto-lei nº 25/37:

Art. 1º. Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

(...)

§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.

(...)

Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.

(...)

É o caso também, respectivamente, da Lei nº 4.717/65, também chamada de Lei da Ação Popular, e da Lei nº 7.347/85, também conhecida como Lei da Ação Civil Pública:

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

§ 1º Consideram-se patrimônio público, para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

(...)

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

(...)

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

(...)

É claro que todos os dispositivos constitucionais que versam sobre o meio ambiente também se referem ao direito à paisagem, na medida em que esta é um elemento integrante daquele. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 consagrou em definitivo o direito à qualidade visual ao fazer expressamente referências à questão da paisagem:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

(...)

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

(...)

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

(...)

Combater a poluição eleitoral estético ou visual implica em algo mais profundo do que tratar de questões meramente paisagísticas, tendo em vista que o direito à paisagem está diretamente relacionado à auto-estima e às condições psicológicas da coletividade. É evidente que as pessoas que vivem em um meio ambiente esteticamente degradado e desarmônico tendem a sofrer mais de doenças psicossomáticas do que as que vivem em condições melhores.

Segundo Érica Bechara [15], de mesma forma que a poluição visual produz desconforto e sensação de abandono e decadência uma paisagem visualmente limpa e harmônica produz um sensação de bem-estar. Luís Paulo Sirvinskas [16] defende que a poluição sonora ao afetar as condições estéticas de um determinado lugar termina por afetar também o psiquismo dessa comunidade, produzindo uma sensação de opressão.

É importante destacar que as condutas que incidem em poluição visual ou em desrespeito ao direito à paisagem também foram tipificadas como crime pela Lei nº 9.605/98:

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

Não se pode negar que a poluição eleitoral estética ou visual, entre outras questões, é certamente uma ameaça ao patrimônio arquitetônico, artístico e histórico de cada cidade. Contudo, não é qualquer propaganda eleitoral que se encaixa nessa descrição, mas somente aquela que é excessiva ou que não respeita o patrimônio coletivo ou público.


6 Poluição Eleitoral e Espaços Territoriais Especialmente Protegidos

No entendimento de Celso Antônio Pacheco Fiorillo [17] os espaços territorais especialmente protegidos são porções do meio ambiente estabelecidas com o intuito de proteção e preservação, seja total ou parcialmente. Sobre essa questão José Afonso da Silva ensina o que se segue:

A expressão "Espaços Ambientais" é tomada, aqui, em sentido amplo. Pretende-se, com ela, definir toda e qualquer delimitação geográfica, toda e qualquer porção do território nacional, estabelecida com o objetivo de proteção ambiental, integral ou não, e, assim, submetida a um regime especialmente protecionista [18].

Na verdade, deve-se compreender por espaços territoriais especialmente protegidos as áreas reservadas para a conservação ou para a proteção do meio ambiente, tendo em vista os elementos edáficos, espeleológicos, faunísticos, florísticos, hídricos, históricos, paisagísticos e peleontológicos ali existentes. Para essa temática é pouco relevante a questão da titularidade da área, pois o que justifica a sua especial proteção são os seus atributos ambientais e a sua relevância para o equilíbrio dos ecossistemas, o que impõe um regime jurídico de interesse público mesmo em se tratando de propriedade privada.

É que nesses casos o direito de propriedade encontra limitação na obrigatoriedade de atender a função social, visto que o interesse da coletividade se sobrepõe ao de seus membros [19]. Obviamente, o interesse da coletividade tem sempre o objetivo de proteger o meio ambiente e de manter ou melhorar a qualidade de vida. O direito de gozo e usufruto é afetado em parte, pois nessas áreas é possível somente praticar atividades de laser e comer os frutos de árvores.

O inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição Federal determina que para assegurar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é dever do Poder Público "definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção". De forma semelhante, a Lei nº 6.938/81 já estabelecia o seguinte:

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

(...)

IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

(...)

Art. 4º. A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

(...)

II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;

(...)

Art. 9º. São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

(...)

VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 

(...)

Nesse sentido, nos espaços territoriais especialmente protegidos a propaganda eleitoral deve ser restringida, seja no todo ou em parte, por conta dos valores ambientais nela envolvidos. Isso diz respeito especialmente aos eventos eleitorais, como a realização de carreatas, comícios, panfletagens e passeatas, mas também engloba todos os tipos de propaganda eleitoral de rua.

Para o estabelecimento dos espaços territoriais especialmente protegidos o Poder Público faz uso de três principais instrumentos: área de preservação permanente, reserva legal e unidades de conservação.

Consiste a área de preservação permanente em localizações definidas pelo Código Florestal onde são proibidas as alterações antrópicas, ou seja, as interferências do homem sobre o meio ambiente, a exemplo de um desmatamento ou de uma construção. De acordo com o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 4.771/65, mais conhecida como Código Florestal, área de preservação permanente é a "área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênio de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas".

A reserva legal é uma porção territorial localizada dentro das propriedades e posses rurais que deve cumprir um papel de preservação ambiental, não podendo ser descaracterizada ou depredada. Segundo o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 4.771/65, a reserva legal é a "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas".

De acordo com o inciso I do art. 1º da Lei nº 9.985/00, as unidades de conservação constituem o "espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção". Existem unidades de conservação de proteção integral, onde em regra não se permite o desenvolvimento de atividades econômicas, que são as estações ecológicas, as reservas biológicas, os parques nacionais, os monumentos naturais e os refúgios de vida silvestre, e as unidades de conservação de uso sustentável, onde se permite o desenvolvimento de atividades econômicas com restrições, que são as áreas de proteção ambiental, as áreas de relevante interesse ecológico, as florestas nacionais, as reservas extrativistas, as reservas de fauna, as reservas de desenvolvimento sustentável e as reservas particulares do patrimônio natural.

Nenhum candidato pode passar por cima do mandamento constitucional que estipula a criação de espaços territoriais especialmente protegidos como instrumentos para a concretização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, até porque a propaganda eleitoral pode ser feita em consonância com a legislação ambiental e com a legislação eleitoral. Uma carreata ou um comício realizado em um parque ecológico certamente é uma ameaça às espécies faunísticas e florísticas ali existentes, por conta da produção de lixo, da poluição sonora e do movimento intenso de pessoas.


7 Competência em Relação à Poluição Eleitoral

O grande impasse em relação à poluição eleitoral diz respeito ao problema da definição da competência para combatê-la. Existe uma interpretação segundo a qual somente a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral podem fiscalizar e tomar providências no que pertine à propaganda eleitoral, excluindo os órgãos ambientais de qualquer papel dentro dessa temática.

Em face disso se faz necessário uma pequena retrospectiva dentro desse assunto tendo em vista que não é de hoje que a Justiça Eleitoral possui competência para combater a poluição sonora e a poluição estética ou visual dentro da propaganda eleitoral. A Lei nº 4.737/65, mais conhecida como Código Eleitoral, na sua redação original já determinava o seguinte:

Art. 243. Não será tolerada propaganda:

(...)

VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

(...)

VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;

(...)

Isso significa que questões como poluição sonora e poluição estética ou visual não são propriamente temáticas novas para a Justiça Eleitoral e para o Ministério Público Eleitoral. Os incisos VI e VIII do art. 6º da Resolução nº 22.261/06 do Tribunal Superior Eleitoral reafirmaram o propósito do dispositivo citado ao repetir a sua redação. A esse respeito Sérgia Miranda afirma o que se segue:

Os instrumentos sonoros licitamente utilizados na propaganda eleitoral também são objetos de regulamentação visando ao sossego público com os abusos praticados na propaganda dos carros de som ou mediante alto-falantes utilizados nas sedes dos partidos e comitês.

Os impressos que possam ser confundidos com moeda, aqui entendido no sentido financeiro, qual seja, toda espécie representativa de um valor representado pela forma metálica, moeda-papel, papel-moeda ou título fiduciário por pessoas rústicas, não podem ser utilizados durante as campanhas eleitorais, como também a propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana, ou seja, objeto de contravenção às leis de posturas municipais não será permitido [20].

O problema é que existem dispositivos na legislação eleitoral que impedem que outras instituições, que não a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral, possam se responsabilizar por questões envolvendo a propaganda eleitoral. A Lei nº 4.737/65 abarca normas garantidoras da liberdade de expressão para a propaganda eleitoral:

At. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.

Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.

Joel José Cândido [21] ensina que a propaganda eleitoral se rege por diversos princípios, dentro os quais o princípio do controle judicial que determina que compete exclusivamente à Justiça Eleitoral aplicar as normas sobre propaganda e exercer o poder de polícia na fiscalização. É por isso que aponta no mesmo sentido a Lei nº 9.504/97, que disciplina a propaganda eleitoral:

Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia.

Na verdade, o que está por trás desses dispositivos é a idéia de que existe uma oposição entre a liberdade para fazer propaganda eleitoral e o respeito ao meio ambiente e à qualidade de vida da coletividade. Está nessa ordem de idéias o pensamento de Alberto Rollo e Arthur Rollo:

Pode-se dizer que existe, no período eleitoral, um conflito entre o direito dos cidadãos de circular em uma cidade visualmente limpa e o direito dos cidadãos de conhecerem e saberem quem são os candidatos, a fim de formar a sua consciência de voto e, dessa forma, melhorarem sua cidade, seu estado e seu país [22].

Na prática, o prevalecimento desse raciocínio implica na abstenção por parte dos órgãos administrativos de do meio ambiente do efetivo exercício de sua função institucional durante as eleições, já que nesse período somente a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral poderiam tratar da chamada poluição eleitoral. Isso não quer dizer necessariamente que os candidatos estejam livres para produzir esse tipo de poluição, mas apenas que somente as duas instituições citadas podem se encarregar disso.

Os órgãos administrativos de meio ambiente fazem parte de um sistema de articulação chamado de Sistema Nacional do Meio Ambiente, que de acordo com o caput do art. 6º da Lei nº 6.938/81 consiste no conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Então, durante os três meses que antecedem a eleição esse sistema administrativo não poderia funcionar, pelo menos com relação à poluição sonora e à poluição estética ou visual produzida pelos candidatos.

O problema é que esse raciocínio se mostra imperfeito, na medida em que não encontra o necessário fundamento no ordenamento constitucional nem na própria legislação ambiental ou constitucional. Não pode existir impasse entre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito à informação eleitoral e à participação no processo político, já que ambos são pressupostos para o efetivo exercício da cidadania e por isso devem ser coadunados.

A competência administrativa em matéria ambiental em regra é comum, dizendo respeito à União, aos Estados e ao Distrito Federal e aos Municípios, posto que é atribuída indistinta e cumulativamente a todos os entes federados sendo prevista nos incisos III, IV, VI, VII, IX e XI do art. 23 da Constituição Federal. De acordo com o citado dispositivo da Constituição Federal, é competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar as florestas, a fauna e a flora, promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico e registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

A idéia desse dispositivo é não permitir que nenhum órgão público ou ente federativo se exima de suas responsabilidades em relação à defesa e à preservação do meio ambiente, procurando garantir ainda mais esse direito. O embasamento da competência administrativa comum em matéria ambiental também decorre da própria Carta Constitucional:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

Celso Antônio Pachêco Fiorillo [23] destaca que a defesa do meio ambiente está relacionada à competência administrativa comum. É uma inovação da Constituição Federal de 1988 o estabelecimento da competência administrativa, pois nas ordens constitucionais anteriores essa delimitação era uma decorrência da competência legislativa.

Segundo Toshio Mukai [24], a competência administrativa comum é uma inovação trazida pela Constituição Federal de 1988 que tem como objetivo tornar efetivo o federalismo cooperativo, já que o art. 18 da Carta Magna dispõe que a organização administrativa e política do Estado brasileiro compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Como prova de que o intuito do dispositivo é a cooperação entre as entidades administrativas, o art. 23 da Constituição Federal reza o seguinte:

Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

A Constituição Federal determina que a defesa do meio ambiente é uma obrigação de todos os entes federativos, não prevendo nenhuma exceção nesse âmbito de atuação. Se o meio ambiente foi classificado constitucionalmente como um direito fundamental da pessoa humana pelo inciso LXXIII do art. 5º e pelo caput do art. 225 por ser essencial à sadia qualidade de vida da coletividade, não existem razões lógicas para o afastamento desse direito durante o pleito eleitoral.

Na realidade, os órgãos administrativos de meio ambiente podem e devem exercer o seu poder de polícia em relação à poluição eleitoral ou a qualquer outro tipo de poluição, desde que se atenham aos aspectos ambientais propriamente ditos. Trata-se de uma determinação constitucional, que deve ser cumprida independentemente de eventuais restrições existentes.

O fato é que se a propaganda eleitoral possuir alguma irregularidade sob o ponto de vista eleitoral propriamente dito, a exemplo da propaganda que ocorre antes do período permitido ou que contem informações difamatórias a respeito de candidato adversário, a competência pertencerá exclusivamente à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral. Porém, se a propaganda eleitoral causar poluição sonora e poluição estética ou visual ou prejudicar espaços territoriais especialmente protegidos, em relação especificamente a essas questões serão competentes também os órgãos administrativos de meio ambiente.

É claro que a competência da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral em relação à poluição eleitoral se limita ao período eleitoral, devendo no período restante a matéria ficar a cargo exclusivamente dos órgãos que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente. A propaganda eleitoral que causa poluição não é lícita e por isso deve ser combatida também pelos órgãos administrativos de meio ambiente.

Quando a legislação determina que o poder de polícia em matéria de propaganda eleitoral é exclusivo da Justiça Eleitoral, essa restrição não abarca a questão da poluição eleitoral. Prova disso é que o art. 68 da Resolução nº 21.610/04 do Tribunal Superior Eleitoral também proibiu a vedação às restrições na propaganda eleitoral lícita, nada dizendo sobre as restrições à propaganda eleitoral poluidora e consequentemente ilícita:

Art. 68. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta instrução.


8 Necessidade de Parceria entre os Órgãos Ambientais e os Órgãos Eleitorais

Nos pleitos anteriores a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral não permitiam que os órgãos administrativos de meio ambiente cuidassem da poluição causada pelos candidatos alegando que a mais nenhuma outra instituição o tema eleições dizia respeito. Isso significava que as infrações e crimes ambientais assim cometidas deveriam ser enquadrados como infrações e crimes eleitorais.

Com efeito, o Código Eleitoral já dispunha sobre a competência da Justiça Eleitoral em relação à poluição sonora e à poluição estética ou visual nos citados dispositivos do seu art. 243. No entanto, o problema é que a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral não dispõem dos necessários recursos humanos e técnicos para tratar da chamada poluição eleitoral, como decibelímetros, laboratório químico, técnicos ambientais etc, e o resultado disso é que tais infrações e crimes acabam não sendo apurados.

O problema é que não há vedação constitucional ao combate à poluição eleitoral por parte dos órgãos ambientais, existindo sim um mandamento constitucional nesse sentido. Os órgãos administrativos de meio ambiente não precisam de autorização da Justiça Eleitoral para cuidar do assunto desde que trata sobre questões ambientais propriamente ditas, e nesse caso a temática é comum entre as instituições responsáveis pela legislação ambiental e as instituições responsáveis pela legislação eleitoral.

Sendo assim, é importante que a Justiça Eleitoral e o Ministério Público eleitoral façam uma parceria com os órgãos administrativos de meio ambiente, sejam de âmbito federal, estadual ou municipal, com o objetivo de coibir as práticas eleitorais que poluam o meio ambiente. Watila Shirley Souza Campos destaca a necessidade de conjugar esforços em direção a esse objetivo:

Conforme visto, durante os períodos eleitorais a qualidade de vida das pessoas e a paisagem urbana, fica seriamente comprometida pela poluição causada pelo excesso de propaganda eleitoral. Candidatos, partidos políticos, poder público e a sociedade deveriam se reunir e conversar sobre meios de divulgação eleitoral menos agressivos e confusos. Assim teríamos nossas cidades limpas durante as campanhas eleitorais, sem deixar de lado o direito que os cidadãos e candidatos possuem de saberem e informarem suas propostas [25].

Um candidato que prejudica a qualidade estética, sanitária ou sonora de uma comunidade e traz prejuízos ao meio ambiente, um direito consagrado pela Constituição Federal, já demonstra que não tem compromisso com a coletividade e certamente não merece ser eleito. Não existe nem pode existir incompatibilidade entre a realização da propaganda eleitoral e o respeito ao meio ambiente, pois os candidatos devem promover as suas campanhas eleitorais e divulgar as suas idéias sem causar prejuízo à qualidade de vida da coletividade.


9 Considerações Finais

Existe uma temática comum entre o referido ramo do Direito e o Direito Eleitoral, na medida em que determinadas condutas praticadas pelos candidatos e por seus auxiliares ao longo do período eleitoral chegam a colocar em risco o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O problema é que na maioria das vezes esse fenômeno tem sido estudado e enquadrado apenas sob a ótica da legislação eleitoral, o que impede uma compreensão mais correta e adequada no que diz respeito aos aspectos ambientais propriamente ditos.

A poluição eleitoral é sempre o resultado da utilização indevida ou inconseqüente da propaganda política por parte dos candidatos e de seus auxiliares, seja a propaganda política sonora e estética ou visual – ou seja, na realização de eventos ou ocorrências eleitorais em que ambos os tipos de propaganda política sejam utilizados. Nesse sentido, é interessante que o combate à poluição eleitoral seja efetuado em paralelo com a fiscalização à propaganda eleitoral.

A poluição sonora pode ser classificada como uma perturbação no meio ambiente sonoro que causa danos à integridade do meio ambiente e à saúde dos seres humanos. No que diz respeito especificamente à poluição eleitoral, a perda da qualidade sonora ocorre por meio do som instalado em automóveis e de carrinhos de som manuais ou por meio da realização de eventos em desacordo com os limites legalmente estabelecidos para a emissão de ruídos.

A poluição eleitoral estética ou visual é o tipo de poluição mais facilmente perceptível durante as eleições, já que é nesse período que as vias públicas ficam repletas de bandeiras, banners, cartazes, faixas, folders, outdoors, panfletos, pichações, pinturas etc. Se é comum que as cidades passem a ter outra feição nessa época, a propaganda eleitoral abusiva ou excessiva pode trazer diversos tipos de problemas, inclusive o desordenamento do trânsito.

Nos espaços territoriais especialmente protegidos a propaganda eleitoral deve ser restringida, seja no todo ou em parte, por conta dos valores ambientais nela envolvidos. Isso diz respeito especialmente aos eventos eleitorais, como a realização de carreatas, comícios, panfletagens e passeatas, mas também engloba todos os tipos de propaganda eleitoral de rua.

Existe uma interpretação segundo a qual somente a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral podem fiscalizar e tomar providências no que pertine à propaganda eleitoral, excluindo os órgãos ambientais de qualquer papel dentro dessa temática. O problema é que esse raciocínio se mostra imperfeito, na medida em que não encontra o necessário fundamento no ordenamento constitucional nem na própria legislação ambiental ou constitucional.

A competência administrativa em matéria ambiental em regra é comum, dizendo respeito à União, aos Estados e ao Distrito Federal e aos Municípios, posto que é atribuída indistinta e cumulativamente a todos os entes federados sendo prevista nos incisos III, IV, VI, VII, IX e XI do art. 23 da Constituição Federal. A idéia desse dispositivo é não permitir que nenhum órgão público ou ente federativo se exima de suas responsabilidades em relação à defesa e à preservação do meio ambiente, procurando garantir ainda mais esse direito, o que decorre da própria inteligência do caput do art. 225 da Constituição Federal.


10 Referências

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Notas

01 MUSETTI, Rodrigo Andreotti. A poluição eleitoral e o direito ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, nº 46, out. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1530>. Acesso em: 31.ago.2006.

02 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 134.

03 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 79.

04 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988 vol. I. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 171.

05 RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 12.

06 RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 445.

07 FERREIRA, Luís Pinto. Código eleitoral comentado. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 289.

08 BARRETTO, Lauro. Propaganda política e direito processual eleitoral. Bauru: Edipro, 2004, p. 43.

09 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 297.

10 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 185.

11 FIORILLO, Celso Antonio Pachêco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 116.

12 SOUZA, Fernando Pimentel. Efeitos da poluição sonora no sono e na saúde em geral – ênfase urbana. Disponível em: http://www.icb.ufmg.br/lpf/2-1.html. Acesso em: 21.jun.2002.

13 BECHARA, Érica. A proteção da estética urbana em face das pichações e do grafite na lei dos crimes ambientais. Disponível em: www.emporiodosaber.com.br. Acesso em: 10.jul.2001.

14 FIORILLO, Celso Antonio Pachêco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 116.

15 BECHARA, Érica. A proteção da estética urbana em face das pichações e do grafite na lei dos crimes ambientais. Disponível em: www.emporiodosaber.com.br. Acesso em: 10.jul.2001.

16 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 185.

17 FIORILLO, Celso Antonio Pachêco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 81.

18 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4 ed. Malheiros: São Paulo, 2003, p. 227.

19 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 218.

20 MIRANDA, Sérgia. Propaganda eleitoral. Fortaleza: Imprensa Universitária, 2004.

21 CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 9 ed. São Paulo: Edipor, 2001, p. 156.

22 ROLLO, Alberto; ROLLO, Arthur. A propaganda eleitoral e a poluição visual. Jus Vigilantibus, Vitória, 29 jun. 2004. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/1876>. Acesso em: 8 set. 2006.

23 FIORILLO, Celso Antonio Pachêco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 62.

24 MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 19.

25 CAMPOS, WATILA Shirley Souza. Poluição visual – proteção jurídica da paisagem urbana. In: BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e (org). Paisagem, natureza e direito. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2005, v. 2, p. 467.


Autor

  • Talden Farias

    Talden Farias

    advogado militante na Paraíba e em Pernambuco, mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), especialista em Gestão e Controle Ambiental pela Universidade Estadual de Pernambuco (UPE), professor da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas da Paraíba (FACISA) e da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Talden. A poluição eleitoral e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1184, 28 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8981. Acesso em: 23 abr. 2024.