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Na defesa do presidente da nação brasileira

Na defesa do presidente da nação brasileira

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“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”.

Ruy Barbosa de Oliveira


I – DA INSTAURAÇÃO DA CPI DA COVID-19

Mediante uma decisão liminar e de forma monocrática, datada de 08/04/2021, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, a pedido do senador, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), líder a oposição, determinou que o presidente do Senador Federal, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), promova a instauração de uma CPI, com o esteio de apurar a atuação do Governo Federal na pandemia da Coronavírus (Covid-19).

Nos termos da pauta do STF, esse pedido foi protocolizado no Congresso Nacional nos primeiros dias de fevereiro de 2021, visando a apurar “as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil”. Dentre as medidas apontadas no requerimento, destaca-se a crise da falta de abastecimento de oxigênio no Estado do Amazonas, que ocasionou mortes no início do ano de 2021.

O ministro Roberto Barroso, em sua decisão, levou em consideração a situação de urgência, em face da pandemia, além do apoio de 1/3 dos senadores, mediante assinaturas de 30 parlamentares, a narrativa fática a ser apurada e a duração do prazo de 90 dias para a comissão.

Ademais disso, a decisão ministerial visa a atender, também, um mandado de segurança impetrado pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Kajuru (Cidadania-GO), cuja decisão dever ser ratificada, ou não, pelos demais membros do STF, na data de 14/04/2021, por decisão pertinente ao aditamento do julgamento do presidente do STF, Luiz Fux.

No entender da imprensa marrom e de esquerda, “a gestão federal no combate à covid-19 já foi considerada a pior do mundo, segundo pesquisa que analisou dados de 98 países. Desde o início da crise, em março de 2020, Bolsonaro minimizou e desdenhou da gravidade da pandemia, aglomerou pessoas em eventos oficiais pelo Brasil, sabotou o isolamento em prol da economia, questionou sem base científica o uso de máscaras, defendeu e financiou medicamentos sem eficácia e desestimulou e atrasou a vacinação da população. Ao mesmo tempo, incita a população contra governadores e prefeitos de decretaram medidas de restrição de circulação para conter a disseminação da doença”.

De acordo com o presidente do Senador Federal, Rodrigo Pacheco, a decisão do ministro Barroso é equivocada, porém, vai cumpri-la, uma vez que este não é o momento de instaurar uma comissão presencial no Congresso, além de que a CPI poderá acabar servindo de “palanque” para a disputa eleitoral presidencial de 2022. Ademais, outros senadores da base aliada também criticaram a decisão do ministro do STF, por haver interferido no funcionamento do Congresso e em razão do momento da pandemia.

Na data de 09/04/2021, o Presidente Jair Bolsonaro reagiu em torno dessa decisão do ministro Barroso, considerando-a como um “ativismo judicial” e uma “politicalha”, afirmando que falta ao ministro “coragem moral” para ordenar ao Congresso a análise de pedidos de impeachment contra ministros do STF. Ademais, o Presidente defendeu que a CPI investigue a atuação de governadores e prefeitos na pandemia.

No dia 10/04/2021, o senador Alexandre Vieira (Cidadania-SE) protocolizou requerimento junto à Secretária-geral da Mesa do Senado, a fim de que a CPI da Covid apure, também, as ações dos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Em 13/04/2021, o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), decidiu pelas inserções dos requerimentos das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), apresentados pelos senadores Eduardo Girão (Podemos-CE) e Randolfe Rodrigues (Rede-AP). Por conseguinte, a CPI deverá investigar o questionamento do Governo Federal, conforme requerido pelo senador Randolfe, e sobre o uso de recursos da União, repassados aos Estados e Municípios, a requerimento do senador Eduardo Girão.

Na data de 14/04/2021, o plenário do STF ratificou a decisão do ministro Luís Roberto Barroso, determinando a instalação da CPI da Covid-19, embora houvesse a expectativa de que o plenário do STF suspendesse o funcionamento da CPI, até o retorno dos trabalhos presenciais no Senado, como desejava o líder do governo no Congresso, senador Eduardo Gomes (MDB-TO), por entender que nenhuma CPI possa funcionar sem que os parlamentares estejam imunizados contra o coronavírus. No entanto, o plenário apenas estabeleceu a regra de que incumbe ao Senado escolher o modus operandi, ou seja, de modo presencial, ou por meio videoconferência.

Os suplentes são o senador Jader Barbalho (MDB-PA), senador Marcos Val (Podemos-ES) e o senador Ângelo Coronel (PSD-BA). Senador Rogério Carvalho (SE), Alessandro Vieira (SE) e Zequinha Marinho (PSC-PA).

Dentre os 11 membros titulares escolhidos da CPI da Covid-19, 04 (quatro) senadores da República respondem a processos criminais no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), senão vejamos:

1 – Renan Calheiros (MDB)

  • Inquérito 3993 no STF – Corrupção e lavagem de dinheiro.

  • Inquérito 4171 no STF – Corrupção e lavagem de dinheiro.

  • Inquérito 4202 no STF – Peculato e lavagem de dinheiro.

  • Inquérito 4213 no STF – Corrupção e lavagem de dinheiro.

  • Inquérito 4215 no STF – Corrupção e lavagem de dinheiro.

  • Inquérito 4267 no STF – Não informado.

  • Inquérito 4326 no STF – Lavagem de dinheiro e quadrilha.

  • Inquérito 4426 no STF – Não informado.

  • Inquérito 4437 no STF (enviado à Justiça Federal no Distrito Federal) – Não informado.

  • Inquérito 4464 no STF – Não informado.

  • Inquérito 4389 no STF – Não informado.

  • Inquérito 4492 no STF – Corrupção.

2 – Omar Aziz (PSD)

  • Inquérito 4663 no STF (enviado para o Tribunal de Justiça do Amazonas) – Crimes contra a Lei de Licitações e emprego irregular de verba pública.

  • Inquérito 4358 no STF (enviado à 4ª Vara Federal do Amazonas) – Corrupção.

3 – Humberto Costa (PT).

  • Inquérito 3985 no STF (enviado à 13ª Vara Federal de Curitiba) – Corrupção e lavagem de dinheiro;

4 – Ciro Nogueira (PP)

  • Inquérito 3910 no STF – Tráfico de influência

  • Inquérito 3989 no STF – Corrupção, quadrilha e lavagem de dinheiro

  • Inquérito 4720 no STF – Não informado

  • Inquérito 4736 no STF – Corrupção e lavagem de dinheiro

  • Inquérito 4631 no STF – Corrupção e quadrilha

  • Inquérito 4407 no STF – Não informado.

Vislumbra-se, pelo quadro acima exposto, que todos os quatro senadores da República respondem pela prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, no âmbito do STF. Daí vem a perquirição: como é possível que membros de uma comissão parlamentar sejam carentes das condições de cidadania e da notória idoneidade moral, desprovidos de um mínimo de intelecção e outros adjetivos morais necessários à atividade judicante? Embora essa indicação tenha sido feita pelos próprios partidos, respeitado o critério de proporcionalidade, ela peca moralmente na escolha, embora regulamentada.

Ademais, o ato mais escandaloso dessa CPI até agora praticado foi a escolha do senador, Renan Calheiros (MDB-AL), para ser o relator da CPI da Covid-19, confirmada na data de 16/04/2021, por meio da assessoria de imprensa do senador, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que deverá assumir a vice-presidência de uma CPI encabeçada por este parlamentar. Como acima demonstrado, o relator responde a 12 (doze) processos criminais no STF, pela prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Uma vergonha nacional. Mesmo os antecedentes criminais de Renan Calheiros sendo do conhecimento de todos os parlamentares das duas casas, conforme noticiado, o secretário de saúde do Distrito Federal, que pertence ao grupo de Renan e está respondendo pela prática delituosa de desvios de verbas públicas destinadas ao combate a pandemia da Covid-19, deverá ser ser impedido de atuar na comissão da CPI da Covid-19.


II – DOS REQUISITOS PARA ABERTURA DE UMA CPI

Nos termos do § 3º, do artigo 58, da CF/88, para que uma CPI seja instaurada, necessário se faz que haja pelo menos 1/3 dos membros do Senado Federal e, na hipótese de esse número não ser atingido, o parlamentar autor do pedido poderá intentar a aprovação do pleito, por meio da apreciação do Plenário. Ademais disso, necessário é que o pedido de abertura da CPI tenha como objeto substratos fáticos notórios para serem investigados, ou seja, um fato determinado, além de um prazo certo, uma vez que, normalmente, as CPIs têm durabilidades de 120 dias, cabendo-lhe a prorrogação por mais 60 dias.


III – DAS DECISÕES CONTROVERSAS DO STF NA CPI

Em uma dessas decisões controversas e sem nenhum respaldo legislativo, o ministro Celso de Mello do STF, reconheceu, em decisão pretérita, o direito garantido da minoria parlamentar, em detrimento ao requisito constitucional de 1/3 dos membros do Senado, para a instauração de uma CPI. Ademais disso, o ministro, nos mesmos moldes, entendeu que o STF pode obrigar o parlamentar a dar andamento a uma CPI, desde que devidamente provocado, cabendo ao Supremo Poder o direito de corrigir omissões legislativas.

Neste caso, não há o que perquirir em torno de omissão legislativa, uma vez que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 13.367, de 2016, que dispõe sobre todos os atos para a instauração de uma CPI, prevê que não é necessária, pois, a intervenção do STF, obrigando o Senado Federal a instaurá-la.

De efeito, é sabido que esse direito de corrigir omissões legislativas por parte do STF somente pode ocorrer mediante Mandado de Injunção e em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, o que não é o caso em testilha.

Neste sentido, são decisões conflitantes, temerosas, usurpadoras e principalmente inovadoras, não previstas na legislação pátria, seja constitucional, seja infraconstitucional, uma vez que a Carta Magna vigente estabelece que as formas e atribuições das Comissões devem ser previstas exclusivamente nos regimentos próprios das duas Casas Legislativas, nos termos do caput do artigo 58 da CF/88. E, neste caso, configura-se o caso de usurpação da competência atributiva ao Poder Judiciário, que já poderia ter sido sanado, caso a Câmara dos Deputados já tivesse votado e aprovado o PL nº 4754, de 2016, que trata da tipificação como crime de usurpação de competência, por parte dos membros do STF, nos âmbitos dos poderes Judiciário e Executivo.


IV – DA INTEMPESTIVIDADE E ILEGALIDADE DA CPI

Ora, na realidade essa decisão ministerial do STF, não tem a menor procedência, além de intempestiva, uma vez que na data de 03/02/2020, o Governo Federal por meio do Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, submeteu a apreciação do Presidente da República, Jair Bolsonaro, um anteprojeto de lei dispondo sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da coronavírus.

Na data seguinte, dia 04/02/2020, o Presidente Jair Bolsonaro decretou oficialmente a emergência sanitária, encaminhando para o Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 23, de 2020, com as necessárias medidas contra a epidemia da coronavírus (Covid-19).

No dia 06/02/2020 a PL nº 23, de 2020, foi transformada na Lei nº 13.979, de 2020, disponde sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Rebuscando em torno da data, em que o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), líder da oposição, ingressou com o pedido de instauração de uma CPI no Congresso Nacional, anotada de 04/02/2021, além dos ingressos com mandado de segurança n° 37.760-DF, impetrado pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Cajuru (Cidadania-GO), no mês de março de 2021, cuja decisão liminar e monocrática foi julgada, também, pelo ministro Barroso do STF, em 08/04/2021. Constata-se, por conseguinte, a presença do animus nocendi, com a intenção de prejudicar o Governo do Presidente Jair Bolsonaro, uma vez que, como acima demonstrado, desde os primeiros sinais do surto da pandemia, ou seja, em 03 de fevereiro de 2020, o Governo Federal, mediante iniciativa do seu Ministro da Saúde, ingressou com o PL nº 23, de 2020, datado de 04 de fevereiro de 2020, no Congresso Nacional, decretando sobre as medidas de urgência para o enfrentamento da Covid-19. E, hoje, transformada na Lei nº 13.979, de 2020.

Ademais disso, comprovadamente, grandiosas quantias em dinheiro foram direcionadas aos governadores e prefeitos de todo o Brasil, com o esteio de gerar meios materiais para o combate a pandemia da coronavírus, contudo, como já verificado alhures, a maior parte da verba pública foi desviada para os bolsos dos gestores. Por tal motivação, o que está sendo pretendido pelo Presidente Jair Bolsonaro, em ampliar o rol das supostas acusações no âmbito da CPI do Senado Federal, para apurar as condutas ilícitas dos governadores e prefeitos, pela prática de desvios de verbas públicas destinadas a pandemia da coronavírus, não configura nenhuma invasão de poder, como quer os inimigos ferrenhos do Presidente Jair Bolsonaro, uma vez que é direito de todo cidadão receber informações de órgãos públicos, nos termos do inciso XXXIII e o direito de apreciação do poder judiciário de lesão ou ameaça a direito, de acordo como o inciso XXXV, ambos da CF/88. Ademais, é cediço que as verbas que estão sendo desviadas pertencem ao povo e a União. Porquanto, não há como perquirir a despeito dessa inserção apuratória.


V – DOS DESVIOS DE VERBAS DA UNIÃO PARA A SAÚDE

Rebuscando dados compilados do meu livro “Operação Lava Jato”, ainda não editado, vislumbra-se que todos os desvios de verbas da União, para o combate a pandemia da Covid-19, começaram em 17 de novembro de 2016, quando a Polícia Federal deflagrou a Operação Calicute, que representou a 37ª fase da Operação Lava Jato, quando em janeiro de 2020, o então Governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, foi condenado pelo Juiz Federal, Marcelo Bretas, a pena de 14 anos e 7 meses, pela prática dos crimes de corrupção passiva, por haver recebido propinas em contratos da área de saúde estadual, envolvendo o valor de R$ 16 milhões de reais, nas compras superfaturadas e com licitações dirigidas a produtos hospitalares. Neste patamar, as penas de Sérgio Cabral já somam mais de 280 anos de prisão.

Em segundo lugar, a deflagração da Operação SOS, com a fase XVII, da Operação Lava Jato, com o escopo de apurar os envolvimentos do atual governador do Estado do Pará, Helder Barbalho (MDB-PA) e dos seus secretários de governo: Parsifal de Jesus Pontes – Secretário de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (Sedeme) e ex-secretário da Casa Civil; Antônio de Pádua – Secretário de Transportes; Leonardo Maia Nascimento – Assessor de Gabinete; Peter Cassol de Oliveira - ex-secretario-adjunto de gestão administrativa de Saúde; Nicolas André Tssontakis Morais; Cleudson Garcia Montali; Regis Soares Pauletti; Adriano Fraga Troian; Gilberto Torres Alves Junior; Raphael Valle Coca Moralis; Edson Araújo Rodrigues e Valdecir Lutz.

Na operação policial, a Polícia Federal deu cumprimento a 41 mandados de busca e apreensão executados no Estado do Pará. Contudo, embora seja um dos investigados, o governador não é alvo de mandado de prisão, apenas de buscas, que foram realizadas em seu gabinete.

Quando da busca e apreensão realizada na casa de um dos suspeitos, no envolvimento no esquema de fraude em licitações, foram encontrados US$ 467 mil dólares, euros e reais, além de carros avaliados acima dos R$ 3 milhões de reais.

De acordo com a investigação, os mandados de busca e apreensão foram efetuados em endereços de empresários e servidores públicos estaduais, além de 12 mandados de prisão temporária, sendo 10 mandados no Estado do Pará, apenas um dos deles não foi cumprido, em face do alvo permanecer foragido.

Ademais, os mandados foram cumpridos no Estado do Pará, São Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Paraná, nesta operação a Polícia Federal contou com as participações da CGU, MP-PA e Polícia Civil de São Paulo.

No pertinente a Decisão Judicial, o Ministro Falcão do STJ, manifestou-se descrevendo que “Ressalta a Polícia Federal a coincidência de atores e de modus operandi, em quatro investigações atualmente em curso”.

No caso, segundo o Ministro, são fraudes na aquisição de equipamentos médicos hospitalares, respiradoras pulmonares e bombas de infusão, destacando-se a suposta participação direta do governador do Estado e de Parsifal de Jesus Pontes, ex-secretário da Casa Civil e atual titular da Sedeme.

No texto da decisão do Ministro, há citação de uma reunião ocorrida na Casa Civil na data de 28/03/2020, antes da apresentação da proposta de uma das organizações sociais, no caso a Santa Casa de Pacaembu, o governador Helder Barbalho já teria decidido quais as organizações sociais assumiriam os hospitais de campanha, que seriam montados no Estado.

Ademais, a proposta da OS, no processo n. 2020/25-13-91, da Secretaria de Saúde (Sespa), fora datado de 1º de abril de 2020.

Segundo, ainda, o Ministro Falcão, os contratos foram assinados no período de agosto de 2019 a maio de 2020, para a gestão de unidades hospitalares e que incluíam hospitais de campanha montados para o atendimento de pacientes com a corona vírus, cujos contratos contabilizam o valor de R$ 1,2 bilhão de reais.

- Buscas contra Helder Barbalhos e prisões de secretários na posse de Valores

Durante a investigação, a Polícia Federal identificou indícios de fraude contratuais, celebrados entre o Governo do Estado e quatro Organizações Sociais seguintes: Instituto Pan-americano de Gestão (IPG), Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu e Instituto Nacional de Assistência Integral (Inai).

De acordo com objeto das contratações, estas dizem respeito à gestão de unidades de saúde e hospitais de campanha. Ressalte-se que em uma nota de emprenho no valor de R$ 300 mil reais, datada de 22 de maio, direcionada para as Organizações Sociais, criando a obrigação de pagamento entre os envolvidos.

No pertinente ao modus operandi do esquema criminoso funcionava do modo seguinte:

1º - O Governo do Estado repassava a verba para as organizações sociais, que dividiam em quatro o serviço, contratando outras empresas que faziam parte do esquema.

2º - Os contratos eram necessariamente superfaturados ou correspondiam a serviços que não foram prestados.

3º - O vínculo entre empresários e médicos que participavam do esquema, era o operador financeiro, Nicolas André Tsontakis Morais, utilizando-se do nome falso de Nicholas André Silva Freire.

4º - O próprio governador Helder Barbalho seria o responsável pela celebração dos contratos com os empresários e com o então chefe da Casa Civil, Parsifal Pontes.

5 º - Posteriormente, o núcleo governamental da organização repassava a verba dos contratos para empresários, que eram responsáveis em distribuir os valores entre pessoas físicas e jurídicas.

6º - Os valores retornavam aos operadores financeiros, Nicolas André e André Felipe de Oliveira, no caso dos respiradores, enquanto eles usavam nomes de outras pessoas para redirecionar o valor desviado.

7º - Finalmente, o dinheiro voltava para políticos e agente do governo.

Durante a persecutio criminis ficou constatado que a partir das transações financeiras, foram identificados em torno de 6 níveis de transferências bancárias, por onde o dinheiro passava para percorrer a via entre os cofres públicos e os beneficiários finais.

No inquérito policial indica que há indícios de fraude envolvendo o mesmo operador financeiro, Nicolas Tsontakis, na Seduc, Setran, Casa Civil e Sedeme. Ademais, este juntamente com Cleudson Garcia Montali, foram alvos da operação, pois estariam vinculados às organizações sociais, além de ser apontados como membro da organização criminosa. Aliás, por meio do mesmo esquema criminoso, os dois teriam agido no caso do superfaturamento das cestas básicas, que foram doadas para famílias de estudantes da rede pública, durante a suspensão das aulas, em face da pandemia da corona vírus.

Na investigação, também foi identificado o pagamento de propina no valor de R$ 331 mil reais ao titular da Setran, Antônio de Pádua de Deus Andrade, em troca, a escolha da empresa Protende MHK Engenharia, para a construção da obra de uma ponte no município de Acará, no valor acima dos R$ 25 milhões de reais.

Na data de 10 de novembro de 2020, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Pará requereu o afastamento do governador, Helder Barbalho (MDB), em face do seu envolvimento em uma ação civil de improbidade administrativa.

Neste sentido, os Promotores solicitaram o bloqueio de bens de Helder Barbalho e de outros 8 denunciados na precitada ação de improbidade, todos acusados de, em conluio, de atuarem na execução da compra emergencial de 400 ventiladores pulmonares.

De acordo com a manifestação do Procurador-Geral de Justiça do Pará, Gilberto Martins, afirmou que “a compra de ventiladores permitiu o enriquecimento ilícito dos envolvidos e a violação de diversos princípios, considerando que se tratou de compra superfaturada e fraudulenta, totalmente montada e direcionada, fruto de negociação escusa e repleta de ilegalidades e imoralidades”.

Conforme consta das investigações, essa aquisição de equipamentos teria causado prejuízo em torno de R$ 5 milhões de reais aos cofres do Estado. Nos termos da denúncia, há sustentação de que o governador Helder Barbalho tinha ligações com um representante da empresa SKN do Brasil, contratada para fornecer os equipamentos.

Nas apurações, fazem parte dos autos mensagens mantidas entre Helder Barbalho e André Felipe de Oliveira, empresário da SKN do Brasil, via WhatsApp. Nessas conversas, uma delas aconteceu na data de 6 de maio de 2019, oportunidade em que o empresário manifesta o seu interesse de conversar com o governador, obtendo a resposta de Helder Barbalho, que estaria em Brasília dois dias após e solicita que o empresário o encontre no “apartamento do papai”, fazendo referência ao senador, Jader Barbalho.

Na mesma oportunidade, também foram denunciados o chefe da Casa Civil do Estado, Parsifal de Jesus Pontes; o ex-secretário de Saúde, Alberto Beltrame, dentre outros servidores envolvidos na operação, além de sócios da SKN do Brasil.

No pertinente ao pedido de afastamento do governador, Helder Barbalho, a denúncia prolatada afirma “que há um padrão de corrupção sistémica no governo paraense, com ingerência direta do réu”, fazendo referência ao governador do Pará.

Como já mencionado acima, na data de 31 de agosto de 2018, a Polícia Federal deflagrou a Operação SOS, em parceria com o MPF, visando apurar supostos desvios de verbas públicas da Saúde no governo de Helder Barbalho, conforme alhures noticiado, com o cumprimento do mandado de busca e apreensão no gabinete do Palácio do Governo do Pará, enquanto que os secretários estaduais, Antônio de Pádua dos Transportes e Parsifal de Jesus Pontes da Casa Civil, juntamente com o assessor especial, Leonardo Maia Nascimento, foram presos pela Polícia Federal.

Em terceiro lugar, a Polícia Federal deflagrou a Operação Placebo, na XXVIII Fase da Operação Lava Jato, na data de 26/05/2020, com o esteio de investigar indícios de desvios de recursos públicos, destinados ao atendimento do estado de emergência de saúde pública de importância internacional, em face da epidemia da coronavírus no Estado do Rio de Janeiro, em cuja operação policial foram cumpridos12 mandados de busca e apreensão, nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.

A operação policial foi iniciada pela Polícia Civil, MP-RJ e pelo MPF, cujas investigações foram apresentadas a PGR, em curso no STJ, apontando a existência de um esquema de corrupção envolvendo uma organização social, contratada para a instalação de hospitais de campanha, além do envolvimento de servidores da cúpula de gestão do sistema de saúde do Estado do Rio de Janeiro.

No quarto caso, a Polícia Federal deflagrou, na data de 28/02/2020, a Operação Bis In Idem, em parceria com a PGR e a Receita Federal do Brasil, como o escopo de desarticular uma organização criminosa, atuante no desvio de recursos públicos da União, no pertinente a contratos celebrados na gestão de saúde, para o combate à pandemia da coronavírus, incidindo na prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Vale ressaltar que, a Operação Bis In Idem tem sua origem na Operação Placebo, deflagrada em 26/05/2020, diante dos elementos de provas colhidos na Operação Favorito deflagrada em 14/05/2020, com o desiderato de apurar atos de corrupção na prestação de serviços de implantação de leitos em hospitais de campanha e no fornecimento de ventiladores pulmonares e medicamentos.

Durante as investigações seguintes, foram obtidos novos elementos de prova, que serviram para fundamentar a representação por novas medidas cautelares junto ao STJ.

De acordo com a Operação Policial, a Polícia Federal contou com 380 Policiais Federais, que deram cumprimento a 6 mandados de prisão preventiva, 10 mandados de prisão temporária e 82 mandados de busca e apreensão, nos Estados do Rio de Janeiro, Espirito Santos, Minas Gerais, São Paulo, Alagoas, Sergipe, Piauí e no Distrito Federal. Ademais, a operação contou com ações de cooperação policial internacional, por meio de medidas que foram cumpridas no Uruguai.

No pertinente as condutas dos investigados, serão responsabilizados pela prática dos crimes de organização criminosa, contra a Lei nº 12.850, de 2013, peculato, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.

No quinto caso, a Polícia Federal desencadeou na data de 14/10/2020, a Operação Desvid-19, em parceria com a AGU, onde foram cumpridos 7 mandados de busca e apreensão em Boa Vista (RR), tendo como um dos alvos o senador Francisco de Assis Rodrigues (Chico Rodrigues) do DEM-RR, que teria sido flagrado pela Polícia Federal, durante a busca e apreensão, com dinheiro escondido entre as nádegas.

De acordo com as investigações, o parlamentar é suspeito de supostamente de desviar recursos públicos, de aproximadamente R$ 20 milhões de reais, em emendas parlamentares, destinados à Secretaria de Saúde de Roraima, destinados ao combate à pandemia da Covid-19.

Vale ressaltar que, em decisão proferida em outubro de 2020, o ministro Luís Roberto Barroso, afastou o parlamentar do cargo pelo prazo de 90 dias. Contudo, na data de 17/02/2021, o ministro do STF, Luís Roberto Barroso, concedeu o direito do senador Chico Rodrigues (DEM-RR), que foi flagrado pela Polícia Federal com dinheiro escondido dentro das nádegas, a reassumir o seu mandado no Senado Federal, em face da omissão da PGR em não apresentar a denúncia contra o senador

Por outro lado, na decisão do ministro Roberto Barroso, o senador Chico Rodrigues deverá ficar afastado da comissão que trata da alocação de recursos para o combate a pandemia da coronavírus. Na oportunidade, o ministro falou sobre as provas coletadas em torno do envolvimento do senador no aludido caso, ressaltando que poderá rever a decisão, na hipótese de que sobrevenha fatos de alguma outra irregularidade. Ademais, o ministro esclareceu a Polícia Federal ainda não prestou informações a respeito da análise conclusiva do material apreendido, indicando que as investigações devem perdurar mais algum tempo para a sua conclusão.

No sexto caso, a Polícia Federal deflagrou a Operação Mais Valia na XXXII Fase da Operação Lava Jato, um desdobramento da Operação Tris In Idem, na data de 28/08/2020, que afastou do cargo o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC-RJ), envolvido nos desvios de verbas públicas destinadas a pandemia da Coronavírus. Na data de 02/03/2021, o então governador do Rio de Janeiro, foi novamente denunciado pela PGR.

De acordo com as investigações, que trata do pagamento de vantagens ilícitas a magistrados, em troca de benefícios destinados a integrantes do esquema criminoso, supostamente criado na gestão do então governador Wilson Witzel, que no mês fevereiro virou réu, pela prática de corrupção e lavagem de dinheiro.

Nos termos da denúncia do MPF, empresas estavam pagando propinas para a quadrilha, a fim de serem inseridas no Plano Especial de Execução da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, cujo esteio era de conseguir que o governo do estado pagasse valores devidos por estas empresas, dentre elas estão a Pró-Saúde, a Átrio Serviçe, a MPE Engenharia e 4 consórcios de transportes: a Transcarioca, Santa Cruz, Intersul e Internorte.

Na sede do TRT-RJ, a Polícia Federal deu cumprimento a 11 mandados de prisão, sendo 4 mandados contra 4 juízes e 7 de supostos operadores, além da prisão em flagrante de um advogado, pela posse ilegal de arma de fogo, conforme abaixo:

  1. Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues – Desembargador.

  2. Fernando Antônio Zorzenon da Silva – Desembargador.

  3. José Fonseca Martins Junior – Desembargador.

  4. Marcos Pinto da Cruz – Desembargador.

  5. Eduarda Pinto da Cruz – Operadora.

  6. Leila Maria Gregory Cavalcante de Albuquerque – Operadora.

  7. Marcelo Cavanellas Zorzenon da Silva – Operador.

  8. Sônia Regina Dias Martins - Operadora.

  9. Manoel Messias Peixinho.

  10. Pedro D’Alcântara Miranda Neto

  11. Suzani Andrade Ferraro – Operadora.

Quanto a prisão do desembargador Marcos Pinto da Cruz, ocorrida em uma mansão no Jardim Botânico, na Zona Sul do Rio de Janeiro, oportunidade em que uma viatura da Polícia Federal ingressou na garagem do magistrado para detê-lo. Ademais, de acordo com as investigações, Pinto da Cruz era o principal articulador de organização criminosa, que recebia as vantagens indevidas das empresas que prestavam serviços ao Poder Público.

Quanto as diligências policiais, os mandados foram expedidos pela Ministra, Nancy Andrighi, a requerimento da Vice-Presidência da PGR.

Nos termos das investigações da Operação Tris In Idem, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, fazia parte dos três núcleos do esquema de corrupção do governo de Wilson Witzel, com a composição de “caixinha da propina” e pelas “sobras de duodécimos”.

Na data de 1º de setembro de 2020, passados três dias do afastamento do governador do Rio de Janeiro, o Desembargador Marcos Pinto da Cruz, com 58 anos de idade, foi afastado das funções administrativas do TRT-RJ.

Segundo o MPF, esse precitado núcleo beneficiava as Organizações Sociais, que tinham valores a receber do Estado, por serviços prestados em anos pretéritos, os denominados “restos a pagar”, além serem beneficiadas com a aceleração de processos trabalhistas, para obterem certidão negativa de débitos, admitindo que as organizações sociais possam voltar a contratar com o poder público.

De conformidade com as investigações, o modus operandi do esquema criminoso, as organizações sociais deveriam realizar pagamentos disfarçados de honorários advocatícios a escritórios apontados pela advogada, Eduarda Pinto da Cruz, irmã do Desembargador Marcos Pinto da Cruz.

Ressalte-se que todas essas informações foram oferecidas pelo ex-secretário estadual de Saúde, Edmar Santos, em delação premiada.

Na data de 25/09/2020, a Polícia Federal passou a investigar o envolvimento da Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas na compra de kits de testes da covid-19, mediante licitação. Contudo, de acordo com as investigações a empresa vencedora da licitação foi uma importadora de brinquedos, que já havia recebido o pagamento mesmo antes de sair o resultado da concorrência pública. Ademais, os kits testes adquiridos da China, indicavam que no máximo poderia acusar uma contaminação por hepatite C, presumindo-se que muitas pessoas podem ter morrido pela Covid-19, enganadas pelos falsos resultados negativo, em decorrência dos kits de testes comprados. Durante essa investigação, o secretário de saúde, Francisco Araújo Filho foi preso.


VI – DAS MEDIDAS DO PRESIDENTE CONTRA A COVID-19

No pertinente ao surgimento da pandemia do coronavírus (Covid-19), prontamente, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, no uso de sua atribuição legal, prevista no artigo 62 da CF/88, instituiu a Medida Provisória nº 926, de 20/03/2020, com força de lei, para alterar a Lei nº 13.979, de 2020, visando dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente da coronavírus, publicada no DOU em 20/03/2020, cuja medida provisória foi transformada na Lei nº 14.035, de 11/08/2020.

Na data de 15 de abril de 2020, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF, sob a relatoria de ministro Marco Aurélio, ajuizada pelo partido PDT (Partido Democrático Trabalhista), um partido de centro-esquerda, o plenário do STF, por unanimidade, o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na MP nº 962, de 2020, visando o enfrentamento do coronavírus, não afastam a competência concorrente, tampouco a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

Vale ressaltar que, a MP nº 962, de 07/05/2020, foi instituída pelo Presidente Jair Bolsonaro, com o esteio de Abrir Crédito Extraordinário no valor de R$ 418.800.000,00 (quatrocentos e dezoito milhões e oitocentos mil reais), para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, decorrente do coronavírus, através do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e Ministério das Relações Exteriores, sendo transformada na Lei nº 14.054, de 10/09/2020.

Na sessão de julgamento, a maioria dos ministros aderiu a proposição do ministro Edson Fachin, em torno da necessidade de que o artigo 3º da Lei nº 13.972, de 2020, seja também interpretado de conformidade com a Constituição Federal, com o fito de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, contudo, que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes federativos.

No entendimento do partido PDT, autor da ação, argumentou que a redistribuição de poderes de polícia sanitária inserida pela MP nº 962, de 2020 e introduzida na Lei nº 13.979, de 2020, interferiu no instituto de cooperação entre os entes federativos, uma vez que concedeu à União as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.

Quanto ao voto do relator, ministro Marco Aurélio, este manteve o seu entendimento de que não existe na medida provisória do Governo Federal qualquer transgressão a preceito da Constituição Federal. Contudo, a medida provisória não afasta os atos a serem praticados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que têm competência concorrente para legislar sobre a saúde pública, nos termos do artigo 23, inciso II, da CF/88. Ademais, reconhece o ministro-relator, que a norma apenas trata das atribuições das autoridades em relação às medidas a serem criadas em face da pandemia, além de ressaltar que a medida provisória, em face da urgência e da necessidade de disciplina, foi editada com o fito de mitigar os efeitos da chegada da pandemia ao Brasil e que o Governo Federal, ao editá-la, atuou a tempo e modo, perante a urgência e da necessidade de uma disciplina de abrangência nacional sobre a matéria sanitária.


VII – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA DA OAB NACIONAL

Na perseguição compulsiva contra o Governo do Presidente Jair Bolsonaro, desta feita promovida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em janeiro de 2021, denunciando o Governo brasileiro junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da OEA, em torno da atuação do Governo Federal no combate a pandemia da coronavírus (Covid-19) e com base na violação de direitos humanos.

A iniciativa deste ato partiu do presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz, requerendo apuração de atos do Estado brasileiro, contrários aos direitos humanos em meio de uma crise sanitária e argumentando que a União violou artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos ao omitir-se de solucionar o colapso do sistema de Saúde, especialmente na cidade de Manaus (AM), nos termos abaixo:

"As atitudes do presidente da República, entre outros funcionários do alto escalão do Executivo diretamente a ele subordinados, atentam contra os direitos humanos mais básicos, colocando em risco a integridade física e a vida de todos os cidadãos brasileiros. Conclui-se, assim, que o Estado brasileiro tem agido contra a sua população."

Ademais, a OAB requer que a comissão obrigue o governo a apresentar um plano eficaz de gestão do sistema de saúde, mediante um meio imediato da vacinação e da realocação de pacientes internados em estado grave, para outras unidades mais equipadas.

No mesmo tom, a OAB requer providência imediatas sobre as condições hospitalares de Manaus, além do envio de documentos oficiais relativos à gestão de recursos dirigidos ao Estado da Amazônia, afirmando que:

"Imperioso que essa CIDH intervenha a fim de que sejam respeitados os direitos humanos da população brasileira, sobretudo requerendo que o Estado brasileiro tome providência para garantir a aplicação das leis e restabelecer os direitos fundamentais basilares do Estado democrático de Direito".

Neste sentido e diante das finalidades da OAB, tem-se observado que a entidade olvidou de defender a ordem jurídica do Estado democrático de direito, da justiça social e de pugnar pela melhor aplicação das leis e pela rápida administração da Justiça, uma vez que o poder absolutório do STF, vem usurpando do direito de invadir searas estranhas a sua competência constitucional, no caso, dos Poderes Legislativo e Executivo, e nenhuma providência, a partir dessas usurpações, foi tomada, preocupando em agir com o desiderato de desestabilizar o governo do Presidente Jair Bolsonaro, como se estivesse obedecendo ao 6º mandamento do comunismo, instituído por Wladimir Lênin, rezando:

“Coloque em descrédito a imagem do país, especialmente no exterior e provoque o pânico e desassossego na população (...)”.

No que pertine a essa nova iniciativa da OAB Nacional, observa-se que a partir da assunção ao cargo de presidente da OAB, pelo atual mandatário, várias ações judiciais foram utilizadas no sentido de interferir na gestão do Presidente da República, aproveitando do princípio da oportunidade para utilizar a Ordem dos Advogado do Brasil (OAB), como instrumento de perseguição política. Porquanto, o atual presidente da OAB não deve olvidar que ele não é um representante de partido político, e sim de uma instituição séria, que não deve ser ideologicamente usada para promoção pessoal e política.


VIII – DO CONHECIMENTO PRÉVIO DO STF PELOS DESVIOS

Ora, como alhures explanado, todas as medidas legais e cabíveis foram tomadas pelo Governo Federal, inclusive assumindo de pronto, toda a responsabilidade na administração e controle da pandemia da coronavírus em nível nacional. Contudo, por intervenção de partidos de esquerda, com base em interesses políticos e financeiros, ingressaram com ações judiciais contra o Governo Federal para afastá-lo dessa competência ímpar, para, na data de 15/04/2020, o plenário do STF, por unanimidade ratificar o entendimento de que as medidas tomadas pelo Governo Federal, no âmbito da MP nº 926, de 2020, para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, não afastam a competência concorrente, tampouco a tomada de providências.

De efeito, vale ressaltar que, em face da precitada Decisum ratificada pelo plenário do STF, datada de 15/04/2020, a Corte Maior do país já era conhecedora do primeiro escândalo, envolvendo o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, quando o operador da Cruz Vermelha, Daniel Gomes, delator da Operação Calvário/Juízo Final, afirmando que pagou R$ 205 mil reais para o ex-subsecretário da Saúde do governo do Rio de Janeiro, César Romero, para que não o delatasse ao MPF.

Ademais, de acordo o relato omitido e com a modificação de versões sobre fatos narrados em seus depoimentos, no âmbito da Operação Fatura Exposta, que investigava sobre desvios milionários da Saúde do governo Sérgio Cabral, levou o Juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, a decretar a prisão preventiva de César Romero, na data de 16/01/2020.

Em ato contínuo, no mês de janeiro de 2020, Sérgio Cabral foi condenado pelo Juiz Federal, Marcelo Bretas, a pena de 14 anos e 7 meses, pela prática dos crimes de corrupção passiva, pelo recebimento de propinas em contratos da área da saúde estadual, em ação penal que envolve o valor de R$ 16 milhões de reais em propinas, por meio de compras superfaturadas e licitações dirigidas a produtos hospitalares. Nesse patamar, as penas de Sérgio Cabral já somam mais de 280 anos de prisão.


IX – DA ILEGALIDADE DOS DECRETOS EXECUTIVOS

Em 18/03/2021, o Presidente da República ingressou com a ADI nº 6764 no STF, com pedido liminar, com o esteio de suspender os decretos da Bahia, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul, que estabelecem medidas restritivas no combate a Covid-19, como fechamento de atividades não essenciais e toque de recolher noturno, como alhures comentado. Contudo, o pedido foi rejeitado, em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio do STF, na data de 23/03/2121.

Na data de 08/04/2021, o julgamento pelo STF decidindo que os governadores e prefeitos podem proibir a realização presencial de missas e cultos, para evitar a propagação da pandemia da coronavírus, cuja decisão foi estendida para todo o país.

Neste sentido, vislumbra-se que a partir do primeiro escândalo sobre desvios milionários de verbas públicas destinadas a Saúde, com a prisão preventiva decretada contra o secretário de saúde do Rio de Janeiro, César Romero, na data de 16/01/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), já ficou ciente do animus rem sibi habendi (intenção de ter a coisa para si), por parte de governadores e prefeitos. Contudo, a Corte Maior permaneceu concedendo, cada vez mais, o poder absoluto aos governadores e prefeitos brasileiros, mesmo sabendo dos milionários desvios de verbas públicas da União, praticados por tais gestores públicos, nos termos de suas decisões prolatadas em 18/03/2021 e 08/04/2021 precitadas.


X – DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE

No que diz respeito a prática de crime de responsabilidade, é cediço que a Lei nº 1.079, de 1950, prevê as responsabilidades do Presidente da República, ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, dos governadores e secretários de Estado. No pertinente aos prefeitos municipais, estes são regidos pelo Decreto-Lei nº 201, de 1967.

No caso dos membros do STF, estes são alvos de processos de impeachment, com fulcro no contexto da precitada lei, pela prática de crime de responsabilidade. No entanto, necessário se faz que o Congresso Nacional aceite a denúncia, com base em suas condutas funcionais previstas no artigo 39, in verbis:

“Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”:

“1 – alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal”;

“2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa”;

“3 – exercer atividade político-partidária”;

“4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo”;

5 – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”.

Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000).

No que pertine a denúncia e o seu julgamento dos ministros do STF e ao PGR, todo e qualquer cidadão pode oferecer denúncia ao Senado Federal. Com relação a tramitação, esta é igual a do Presidente da República, ou seja, a Mesa Diretora do Senado recebe a denúncia e promove a criação de uma comissão especial para proceder análise. Posteriormente, na hipótese de o Senado decidir não deve constituir-se em objeto de deliberação, a denúncia é arquivada, em caso contrário, o procedimento será aberto, oferecendo prazo para o denunciado se defender. A acusação severa ser apreciada em plenário, necessitando de 2/3 dos votos dos senadores presentes, para a aprovação da cassação do acusado.

De efeito, observa-se cristalinamente, que desde a assunção do novo Governo Federal, exercido pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro, como alhures demonstrado, todas as decisões monocráticas prolatadas pelo STF, envolvendo ações de gestões do Governo Federal, são revestidas de controvérsias, inovadoras, pessoais e inconstitucionais que, levando-as ao pés da letra, verificam-se que tais decisões, ferem a não mais poder, todos os preceitos avistáveis do artigo 39, numerados de 1 usque 5, da Lei nº 1.079, de 1950, que trata dos crimes de responsabilidade dos ministros do STF.

Quanto a situação dos governadores e seus secretários, as assembleias legislativas estaduais são competentes para processar os governadores e secretários e nos mesmos moldes anterior, as denúncias podem ser feitas por qualquer cidadão, mas precisam ser acatadas pela presidência do Parlamento. Apresentada a denúncia, está vai ser objeto de deliberação, havendo procedência por maioria absoluta da assembleia legislativa, o governador será suspenso imediatamente de suas funções até o julgamento final.

Na hipótese do tribunal de julgamento for de jurisdição mista, ou seja, Assembleia Legislativa e Tribunal de Justiça, haverá números iguais dos representantes dos dois órgãos, excluindo-se o presidente, que será substituído pelo integrante do Tribunal de Justiça. Quanto a condenação, em qualquer hipótese, somente poderá ser decretada por meio de 2/3 dos votos dos membros responsáveis pelo julgamento.

No que pertine aos prefeitos municipais, estes podem ser julgados por instâncias diversas, pois de conformidade com o crime praticado, podem ser processados pela Câmara Municipal ou pelo Poder Judiciário. Porquanto, na previsão do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 201, de 1967, tipifica os crimes de responsabilidade dos prefeitos, cujo julgamento dever ocorrer no âmbito do Tribunal de Justiça, na hipótese da apropriação de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; utilizar-se de forma indevida, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; desviar ou aplicar indevidamente rendas ou verbas públicas; empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.

Ademais, o texto legal da lei prevê, também, a perda do cargo público, quando o gestor ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realiza-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; deixar de prestar contas anuais da administração financeira do município à Câmara Municipal, ou ao órgão ao órgão que Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidas; deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título, além de outras figuras típicas constantes do decreto-lei.

Porquanto, utilizar-se ilicitamente de uma verba pública da União, destinada ao combate da pandemia da coronavírus (Covid-19), é deveras uma monstruosidade, conduta considerada como crime hediondo praticado contra a humanidade que vem sendo praticado em larga escala, praticamente por todos os gestores estaduais e municipais brasileiros, como deverá ser demonstrado alhures.

Quanto aos processos que deverão ser julgados pela Câmara Municipal, tratam-se de infrações político-administrativas, como impedir o funcionamento regular da Câmara; impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos, que devam constar dos arquivos da prefeitura, assim como a verificação de obras e serviços municipais, através de comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regulamente instituída, além de outras condutas tipificadas no decreto-lei.


XI – INTERFERÊNCIA DO STF NA GESTÃO DA SAÚDE

Por outro lado, na data de 25 de janeiro de 2021, foi determinada a instauração de um inquérito, por parte do ministro Ricardo Lewandowski, do STF, objetivando investigar a atuação do Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, no pertinente a situação de calamidade pública na Capital do Amazonas.

Desta feita, o referido pedido partiu de Augusto Aras, Procurador-Geral da República, visando atender a requerimento de partidos políticos de esquerda. Estes, adversários do Governo Federal apontam a conduta omissiva do Ministro da Saúde e de seus auxiliares, na crise instalada na rede hospitalar do Estado do Amazonas, mormente nas unidades de saúde de Manaus (AM).

Em seguida, o ministro relator do STF concedeu o prazo de 5 dias para a Polícia Federal colher a oitiva do Ministro Pazuello.

De acordo com o pedido da PGR, há necessidade de aprofundar as investigações, visando encontrar “elementos informativos robustos” para abertura de eventual ação penal, uma vez que Pazuello tinha o “dever legal” e a possibilidade de agir para mitigar os resultados”, e que uma possível e eventual omissão haveria passível responsabilização cível, administrativa ou criminal.

Por outra monta, o Ministro da Saúde havia desembarcado na data de 23/01/2021, na cidade de Manaus, cuja viagem foi sugerida pelo Palácio do Planalto, com o esteio de abrandar o possível desgaste de imagem do Ministro da Saúde, além de rebater o discurso dos partidos de esquerda e de oposição ao Poder Executivo, acusado não haver atuado efetivamente no combate à pandemia da coronavírus.

Em ato contínuo, o Ministério da Saúde, em nota oficial, destacou que o ministro não tem voo de retorno à Brasília e que ficará no Amazonas o tempo que for necessário.

Vale ressaltar que o ministro Pazuello é o terceiro ministro do atual governo no estado epidêmico. Primeiramente, no início da crise a pasta foi conduzida pelo ministro Henrique Mandetta, que conflitou com o Presidente, por defender o isolamento social. Logo depois, foi o ministro Nelson Teich, que assumiu a pasta, tendo como substituto Pazuello.

Em sua gestão, o Ministério da Saúde fortaleceu o emprego da cloroquina, cuja medida foi rechaçada por especialistas, além de haver retirado dados sobre o total de casos da COVID-19 dos painéis da pasta, levando os órgãos de imprensa marrom a criar um consórcio entre jornalista, principalmente da rede Globo, para divulgar os dados sobre a pandemia, que ora tornou-se episódios de terror divulgados pela imprensa de esquerda.


XII – DO 5º DO BRASIL NO PAINEL MUNDIAL DE VACINA

No pertinente a notícia precitada, formulada pela imprensa marrom e da esquerda do Brasil, afirmando que a “gestão federal no combate à Covid-19 já foi considerada a pior do mundo, e que essa pesquisa analisou dados entre 98 países”. Vislumbra-se que se trata de mais uma falácia ou uma maneira de raciocinar falsamente, porém simulando a veracidade dos fatos, uma vez que, de acordo com o Painel Mundial da Vacina, o Brasil é o 5º País do mundo que mais aplicou doses da vacina contra a coronavírus (Covid-19), dentre todos os países do G20.

Segundo levantamento procedido pela CNN Brasil, até a data de 9 de abril de 2021, o Brasil já aplicou mais de 29 milhões de doses da vacina, perdendo somente para os Estados Unidos, China, Índia e Reino Unido.

Levando-se em conta apenas o grupo dos países do G20, na comparação por números relativos, o Brasil está classificado em 9º lugar, com a aplicação de 13,7 doses a cada 100 habitantes, conforme o Painel de Vacina (09/04/2021-CNN).

Quanto ao Painel da Vacina em números absolutos, no Ranking dos Países do G20, o Brasil ficou em 5º lugar, em número total de doses aplicadas da vacina, conforme verifica-se do Painel abaixo:

Observa-se, que neste precitado ranking, estão na frente do Brasil, apenas os Estados Unidos, a China, a Índia e o Reino Unido. Porquanto, com relação aos números relativos à aplicação de doses por cada 100 habitante, o Brasil é superior à China, Rússia, Argentina, México e Austrália. Porém, o ranking não oferece a previsão de dados da União Europeia.

De acordo com a CNN Brasil, os precitados dados foram compilados com base nas informações coletadas das Secretarias Estaduais de Saúde e pelo site Our World in Data, da Universidade de Oxford, no Reino Unido. Porquanto, o Brasil ocupa o 5º lugar com 29.015.857 de doses de vacinas aplicadas, uma vez que nenhum país fora do G20 aplicou acima de 29 milhões de doses.


XIII - DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO

A título de melhor esclarecimento, vale relevar que, o direito de manifestação do pensamento, criação, expressão, opinião e a informação, seja feito de modo oral ou por escrito, é totalmente garantido pelo preceito do inciso IV, do artigo 5º, da CF/88, sendo, portanto, vedado o anonimato. Porquanto, todas as palavras atribuídas ao Presidente da República, manifestando-se da forma como foi reproduzida acima, com um o exagero peculiar dado pela imprensa marrom, representam apenas manifestações de pensamento protegidas pelo direito constitucional.


XIV - DA PROIBIÇÃO DOS CULTOS E MISSAS PRESENCIAIS

Na data de 08/04/2021, o plenário do STF julgou mais um pedido do PSD que, desta feita, o partido pedia a derrogação do decreto de São Paulo que proibiu os cultos e missas presenciais, por 9 votos contra 2, decidindo que os Estados e Municípios podem impor restrições a celebrações religiosas presenciais, com cultos e missas, em templos e igrejas durante a pandemia da coronavírus (Covid-19). Assim divergiram da maioria os Ministros Nunes Marques e Dias Toffoli. Porquanto, em seu voto, o ministro Nunes Marques, manifestou-se a favor da liberação dos cultos em todo território nacional, desde que respeitados os protocolos definidos pelo Ministério da Saúde, sugerindo que os cultos sejam realizados em locais arejados, com o uso do álcool em gel e máscaras, além do espaçamento entre os assentos e aferição de temperatura, afirmando que “Criou-se uma atmosfera de intolerância, na qual não se pode falar do direito das pessoas, que isso é tachado de negacionismo”.

No entendimento do ministro Marques, mesmo na pandemia, é necessário que alguns setores não fechem totalmente, como “Serviços de saúde e alimentação não podem ser fechados evidentemente. Por outro lado, festas e shows podem ser proibidos temporariamente. Há uma vasta zona cinzenta”. E, continua, “Mesmo as igrejas estando fechadas, nem por isso estará garantida a redução do contágio”. Quanto ao ministro Dias Toffoli, este não se manifestou pelo voto, apenas limitou-se a afirmar que estava acompanhando o voto do ministro Nunes Marques.

Neste sentido, observa-se que, como já devidamente comprovado, não há interesse por parte dos gestores estaduais e municipais em preservar a segurança e a vida de seus representantes, in casu, o quer existe é o temor de que pastores, sacerdotes e de outros religiosos, possam em seus sermões ou homilias manifestarem-se sobre os decretos que estão proibindo as realizações dos cultos em igrejas, de suas ilegalidades constitucionais e sobre a real motivação de afastar os cristãos das igrejas, mormente porque partidos de esquerda comunistas não aderem a nenhuma religião.


XV – DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DOS GESTORES

Em suma, vislumbra-se que o desiderato dos gestores estaduais e municipais é, prioritariamente, de eximirem-se de suas obrigações e responsabilidades pertinentes ao combate da pandemia da coronavírus, em prol dos seus representantes legais, mediante a aplicação do sistema lockdown e utilização de decreto executivo, aproveitando-se do princípio da oportunidade para desviar verbas públicas da União, repassadas e destinadas ao combate da pandemia.

Ora, a um exame perfunctório do assunto e de tudo que foi exposicionado, essas restrições impostas a população brasileira, não passam de decisões demagógica e inescrupulosa que, a priori, não visam salvaguardar a vida da população, como a da obrigação do distanciamento entre pessoas, dentre outras, uma vez que é público e notório que o maior índice de contágio e proliferação da Covid-19 está no interior dos transportes coletivos, cuja solução da questão, em colocar toda a frota à disposição da população, é praticamente impossível de ser resolvida, uma vez que envolvem interesses escusos e financeiros entre as partes contratante e contratadas, em nível nacional.


XVI – DOS DESVIOS DE VERBAS DA UNIÃO

No que concerne aos crimes de desvios de verbas da União, para o combate a pandemia da coronavírus (Covid-19), leva-se a ter em vista, desde logo, que todo aquele empenho dos governantes estaduais e municipais, em ingressar com ações judiciais no Supremo Tribunal Federal (STF), para conduzir com exclusividade todos os meios logísticos e restritivos à população, em face da pandemia do Corona vírus-19, objetivava a prática delitiva de desvios de dinheiro.

Revela dizer, inicialmente, que esse fático registrado na História do Brasil, aconteceu a menos de 10 Km da Praça dos Três Poderes, em Brasília, logo no mês de fevereiro, quando surgiu a pandemia da corona vírus-19. Nesse sentido, de acordo com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), mais de 800 atos normativos forma editados relativos à Covid-19, visando dar uma rápida resposta à crise da saúde pública, cujas normas são pertinentes a dispensa de licitações, repasses financeiros, dentre outras medidas. Contudo, essa flexibilização de regras atinentes à administração pública, ocasionou o pontapé inicial para as ocorrências de crimes de corrupção.

Nesse caso, todos os recursos públicos destinados ao enfrentamento da pandemia, passaram a ser desviados de norte a sul do Brasil, como nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Amazonas, Santa Catarina, Paraíba, Amapá, Pará, dentre outros Estados.

Diante dessas ocorrências, a Polícia Federal já deflagrou inúmeras operações policiais, visando investigar casos de corrupção atinentes ao enfrentamento da Covid-19, inclusive nos desvios no pagamento do auxílio emergencial para os trabalhadores informais.

De acordo com levantamentos, os governos de São Paulo e Roraima são os de menor transparência, na divulgação de contratos emergenciais fechados durante a pandemia. Os estados de melhor transparência são Espírito Santo, Distrito Federal e Goiás, enquanto que as capitais de maior transparência são o João Pessoa e Goiânia. A de menor transparência é Belém do Pará, de acordo com a Transparência Internacional.

O lado esquerdo da notícia chegou a afirmar que a Lei do Corona Vírus, aprovada em fevereiro pelo Congresso Nacional, foi que quem ocasionou todos esses atos de corrupção, pela dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, engenharia e insumos, todos destinados ao enfrentamento da pandemia. Ora, na hipótese da não criação dessa lei, certamente quase toda a população brasileira já estaria dizimada, mas foi em tese contida, em parte, diante do pouco que sobrou e que foi colocado à disposição do cidadão de cada região brasileira, envolvida com os desvios.

Além do mais, a mídia marrom, destaca que as Medidas Provisória editadas pelo Presidente Jair Bolsonaro, durante a pandemia, também facilitou a corrupção, obrigando ao STF a derrubar algumas Medidas Provisórias, como a do Acesso à Informação (LAI), na limitação do acesso às informações prestadas por órgãos públicos durante o período emergencial de saúde pública, que foi decretada em razão da pandemia, cujo relator, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a MP havia instituído restrições genéricas e abusivas, com ofensa a princípios constitucionais de publicidade e transparência no âmbito dos órgãos públicos.

Nesse sentido, observa-se que o esteio governamental era para limitar informações, que estavam sendo deturpadas da realidade fática pela mídia da esquerda.


XVII - DO PL CRIADO PARA COMBATER OS DESVIOS

Em decorrência desses fatos, por iniciativa da Deputada Federal, Adriana Ventura (NOVO-SP), criou o Projeto de Lei nº 1485, de 2020, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs. 8.666, de 1993 e 12.850, de 2013, com o esteio de combater condutas que tenham por finalidade, o desvio de recursos destinados ao enfrentamento de estado de calamidade pública.

Nesta esteira, o projeto institui o aumento de pena, em dobro, para os crimes de estelionato, falsidade ideológica, corrupção ativa, crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, crimes contra as licitações e contratos públicos, e participação em associação ou organização criminosa, caso praticados em desfavor de recursos de enfrentamento a calamidades públicas.

Contudo, esse aumento da pena na sentença condenatória não será retroativo e valerá apenas para os crimes cometidos após a vigência da lei.

Nesses termos, o projeto de lei tramitou a partir de sua apresentação, datada de 02/04/2020 até a sua votação final ocorrida em 1º/09/2020. Nesta data, votaram 487 deputados federais, deste total 421 votaram a favor do Projeto de Lei nº 1485, de 2020, enquanto 64 deputados federais votaram contra o projeto, tendo ocorrido apenas uma abstenção.

Objetivando vislumbrar o rol de parlamentares que foram contra a aprovação do precitado projeto, seus nomes e partidos ora são apresentados, infra:

Airton Faleiro (PT-PA), Alencar S. Braga (PT-SP), Alice Portugal (PCdoB-BA), Arlindo Chinaglia (PT-SP), Áurea Carolina (PSOL-MG), Benedita da Silva (PT-RJ), Beto Faro (PT-PA), Bohn Gass (PT-RS), Carlos Veras (PT-PE), Carlos Zarattini (PT-SP), Célio Mota (PT-TO), Daniel Almeida (PCdoB-BA), Davi Miranda (PSOL-RS), Edmilson Rodrigues (PSOL-PA), Enio Verri (PT-PR), Frei Anastácio (PT-PB), Glauber Braga (PSOL-RJ), Gleisi Hoffmann (PT-PR), Helder Salomão (PT-ES), Henrique Fontana (PT-RS), Ivan Valente (PSOL-SP), Jandira Feghali (PCdoB-RJ), João Daniel (PT-SE), Jorge Sola (PT-BA), José Airton (PT-CE), José Guimarães (PT-CE), José Ricardo (PT-AM), Josenildo Ramos (PT-BA), Leonardo Monteiro (PT-MG), Luiza Erundina (PSOL-SP), Luzianne Lins (PT-CE), Márcio Jerry (PCdoB-MA), Marcon (PT-RS), Margarida Salomão (PT-MG), Maria do Rosário (PT-RS), Marília Arraes (PT-PE), Merlong Solano (PT-PI), Natália Benevides (PT-RN), Nilton Tatto (PT-SP), Odair Cunha (PT-MG), Orlando Silva (PCdoB-SP), Padre João (PT-MG), Patrus Ananias (PT-MG), Paulão (PT-AL), Paulo Guedes (PT-MG), Paulo Pimenta (PT-RS), Paulo Teixeira (PT-SP), Pedro Uczai (PT-SC), Perpétua Almeida (PCdoB-AC), Professora Marcivania (PCdoB-AP), Rejane Dias (PT-PI), Renildo Calheiros (PCdoB-PE), Rogério Correia (PT-MG), Rubens Otoni (PT-GO), Rui Falcão (PT-SP), Sámia Bonfim (PSOL-SP), Valmir Assunção (PT-BA), Vander Loubet (PT-MS), Vicentinho (PT-SP), Waldenor Pereira (PT-BA), Zé Carlos (PT-MA), Zé Neto (PT-BA) e Zeca Dirceu (PT-PR).


XVIII – DA ADESÃO AO PROJETO COVAX FACILITY

Na data de 1º de março de 2021, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou com vetos a Lei nº 14.121, de 2021, autorizando o Brasil a aderir ao projeto Covax Facility, cujo programa prevê o acesso global a vacinas contra a coronavírus (COVID-19). No pertinente aos vetos do Poder Executivo, um dos dispositivos da lei determinada o prazo de 5 (cinco) dias, para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) conceder autorização temporária de uso emergencial, visando a importação e distribuição de imunizantes.

A precitada lei foi republicada na edição do dia 02/03/2021, no DOU, com vetos de 6 artigos do projeto de lei que havia sido aprovado em fevereiro pelo Congresso Nacional.

O Presidente Jair Bolsonaro justificou os 6 vetos, sendo o primeiro relativo ao prazo estipulado para a Anvisa conceder a autorização de uso emergencial, para importação e distribuição dos imunizantes, afirmando que a medida viola o princípio constitucional da separação dos Poderes, por usurpar a competência privativa do Presidente da República, uma vez que compete ao Poder Executivo instituir ou definir as atribuições destinadas a Anvisa. Ademais, que o artigo vetado contraria o interesse público, uma vez que torna compulsória a autorização emergencial, impedindo a Anvisa de investigar a segurança, a qualidade e a eficácia das vacinas, além de avaliar o eventual risco de doença ou agravo à saúde da população. Por outro lado, o prazo de 5 dias inviabiliza a operacionalização da medida, suprimindo a autonomia decisória da Anvisa, com base em critérios estritamente técnicos.

Em seguida, também foi vetado o inciso que autorizava Estados, Distrito Federal e Municípios a vacinar suas populações, na hipótese de omissão ou de coordenação inadequada das ações de imunizações de competência do Ministério da Saúde, e que a responsabilidade por todas as despesas ficaria a cargo da União. Neste caso, a medida viola a competência privativa do Presidente da República, além de ofender o pacto federativo ao imputar à União a responsabilidade por despesas realizadas unilateralmente por outros entes da Federação. Ademais, o dispositivo enseja potencial risco de judicialização, que poderá comprometer a necessária celeridade da vacinação da população brasileira, além de que não previsão de parâmetros para se aferir a existência ou não de eventual omissão ou coordenação inadequada do Ministério da Saúde.

Em outro veto, é pertinente à obrigatoriedade do Ministério da Saúde ouvir o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), sobre a imunização contra a coronavírus, pois de conformidade com o projeto, o Ministério da Saúde deveria adquirir os imunizantes autorizados pela Anvisa e distribuí-los para Estados, Distrito Federal e Municípios. Neste caso, a medida cria despesa obrigatória, sem apresentar a estimativa do impacto orçamentário e financeiros respectivo, uma vez que incumbe ao Ministério da Saúde definir as vacinas de caráter obrigatório e analisar novas aquisições, em atenção ao princípio da economicidade, que rege as compras no âmbito da Administração Pública.

Em mais outro veto, o dispositivo obrigava o Ministério da Saúde a publicar periodicamente na internet, relatórios sobre quantidade de vacinas adquiridas, o laboratório de origem, os custos, os grupos elegíveis por região, o percentual de imunização e dados sobre aquisição, estoque e distribuição de insumos, uma vez que essa medida gera insegurança jurídica, por tratar-se de matéria semelhante à MP nº 1026, de 2021.

Finalmente, o Presidente vetou o dispositivo que autorizava o Poder Executivo a celebrar contratos, para aquisição de insumos e vacinas contra a coronavírus, antes do registro sanitário ou da autorização emergencial, inclusive com dispensa de licitação, um vez que a referida medida, também, está inserida na MP nº 1026, de 2021.


XIX – ESTADOS ENVOLVIDOS EM DESVIOS DE VERBAS

1 – RIO DE JANEIRO

No pertinente aos Estados brasileiros envolvidos em desvios de verbas públicas da União, destinados ao combate da pandemia da Coronavírus, vislumbra-se, inicialmente, o Estado do Rio de Janeiro, como já alhures comentado, mas ora detalhadamente, onde na data de 15/05/2020, a Polícia Federal deflagrou a Operação Favorito, uma nova etapa da Operação Lava Jato no Rio de Janeiro, com o esteio de apurar desvios em contratos para instalação de hospitais de campanha no Estado, oportunidade em que foram presos, Paulo Melo, ex-presidente da Assembleia Legislativa, e o empresário Mário Peixoto, cujas provas, de acordo com as investigações, levam a existência de uma organização criminosa persistente nas práticas criminosas, valendo-se da situação de calamidade ocasionada pela pandemia, nas contratações emergenciais, sem licitação, visando obter contratos milionários de maneira ilícita com o poder público

Ademais, no Rio de Janeiro, foram presos pela Polícia Federal dois ex-subsecretários executivos da Secretaria Estadual de Saúde, Gabriel Neves e Gustavo Borges, envolvidos na fraude de compras de respiradores, que teriam sido comprados com superfaturamento em torno de R$ 4,9 milhões de reais, de acordo com as investigações.

Na data de 26/05/2020, a Polícia Federal do Rio de Janeiro deflagrou a Operação Placebo, com o esteio de aprofundamento das investigações para apurar a existência de um esquema criminoso de corrupção, com o envolvimento de uma organização social contratada para a instalação de hospitais de campanha, e de servidores pertencentes a cúpula de gestão do sistema de saúde do Estado do Rio de Janeiro. Ressalte-se que, as precitadas investigações iniciaram-se por meio da Polícia Civil, do Ministério Público Estadual e do MPF.

Nesta operação policial, os alvos foram o Palácio Laranjeiras e da Guanabara, residência oficial do governador Wilson Witzel, onde por determinação do Superior Tribunal de Justiça, foram cumpridos 12 mandados de busca e apreensão no Rio de Janeiro e em São Paulo, oportunidade em que os Policiais Federais deslocaram-se até o prédio onde reside Edmar Santos, ex-secretário de Saúde, inclusive em um edifício no Leblon, residência de Gabriel Neves, ex-subsecretário executivo da Secretaria de Saúde, que havia sido afastado do cargo e posteriormente exonerado, quando deram início as denúncias de aplicação ilegal dos recursos na construção e aquisição de equipamentos dos hospitais de campanha. Ademais, o subsecretário fora preso no dia 7 de maio de 2020, pelo GAECC do MP-RJ, suspeito de obter vantagem na compra de respiradores para os hospitais de campanha. Quanto a Edmar Santos, este foi exonerado no dia 8 de maio de 2020, porém em seguida o governador o nomeou para o novo cargo de secretário extraordinário de Acompanhamento de Ações Governamentais Integradas da Covid-19.

De acordo com as investigações, o governo do Estado chegou a empenhar o valor de R$ 1 bilhão de reais, que deveria ser aplicado em contratos emergenciais, sem licitação, para combater a pandemia, e a maior parte do valor seria destinado aos hospitais de campanha. Ademais, 7 unidades estão sendo construída pelo Labas (Instituto de Atenção Básica e Atenção à Saúde), uma organização social que também está sendo investigada na denúncia. Contudo, embora parte dos recursos já haver sido liberada pelo governo do Estado, as unidades permanecem atrasadas, pois o prazo de entrega estava marcado para o dia 30 de abril de 2020, porém o cronograma vem sendo atualizado sempre. Quanto ao funcionamento, atualmente estão concluídas as unidades do Leblon e do Parque dos Atletas, construídas e geridas pela Rede D’Or, enquanto que a do Maracanã, coordenada pela Labas.

O governo do estado chegou a empenhar R$ 1 bilhão, montante que seria aplicado em contratos emergenciais sem licitação para o combate à covid-19, a maior parte para os hospitais de campanha. Sete unidades estão sendo construídas pelo Instituto de Atenção Básica e Atenção à Saúde (Iabas), organização social também investigada nas denúncias. Apesar de parte dos recursos já ter sido liberada pelo governo estadual, as unidades ainda estão atrasadas. O prazo de entrega era 30 de abril, mas o cronograma já foi atualizado diversas vezes. Estão funcionando atualmente as unidades do Leblon e do Parque dos Atletas, construídas e geridas pela Rede D’Or, e a do Maracanã, também coordenada pelo Iabas.

Na data de 28/08/2020, o STJ determinou o afastamento do governador, Wilson Witzel (PSL), do cargo por suspeita de corrupção, além de ter determinado busca e apreensão contra a primeira-dama e advogada, Helena Witzel, que possui contrato com empresas envolvidas no esquema de desvio de recursos destinados ao combate a pandemia no Estado.

Na data de 02/09/2020, o STJ manteve o afastamento do cargo de governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel. De acordo com os ministros existem fatos graves e indícios de vazamento e destruição de provas, para manter o governador fora da pasta.

Ademais, além do afastamento do governador, o STJ determinou o cumprimento de 17 mandados de prisão, sendo 6 preventivas e 11 temporárias, além de 83 de busca e apreensão, oportunidade em que a PGR denunciou 9 investigados, dentre eles: Wilson Witzel, Helena Witzel, Lucas Tristão, Mário Peixoto, Alessandro Duarte, Cassiano Luiz, Juan Elias Neves de Paulo, João Marcos Borges Mattos e Gothardo Lopes Netto.

A precitada operação, desencadeada pela Polícia Federal, foi batizada de Tris in Idem, com no fato de que se trata do terceiro governador do RJ, que se utiliza de esquemas ilícitos idênticos, com o fim de obter vantagens indevidas, enquanto que os outros foram Sérgio Cabral e Luiz Fernando Pezão. Decorrentes das Operações Favorito e Placebo, deflagradas em maio de 2020, inclusive da delação premiada de Edmar Santos, ex-secretário de Saúde.

De conformidade com a decisão do ministro, Benedito Gonçalves, do STJ, que determinou o afastamento do governador Witzel do cargo, o MPF descobriu a existência de uma “sofisticada organização criminosa, formada por pelo menos três grupos de poder, encabeçada pelo governador Wilson Witzel”.

De acordo com as investigações, há suspeitas de que o governador tenha recebido, por meio do escritório de advocacia de sua mulher, Helena Witzel, em torno de R$ 554,2 mil em propina, além da transferência de R$ 74 mil reais de Helena Witzel para a conta pessoal do governador. Assim, diante dessas suspeitas, a PGR pediu reparação aos cofres públicos no valor de R$ 1,1 milhão de reais do governador do Rio de Janeiro.

O esquema criminoso foi descoberto em decorrência da apuração de irregularidades na contratação dos hospitais de campanha, respiradores e medicamentos para o enfrentamento da pandemia da corona vírus-19.

Nos termos da denúncia apresentada pela PGR, o governador Wilson Witzel, “aceitou a promessa e recebeu vantagem indevida no valor de R$ 274.236.54, ofertada e paga pelo empresário Mário Peixoto”. E, no pertinente a outra parcela da propina recebida por Witzel foi de R$ 280 mil reais, pagos pelo Hospital Jardim Amália (HINJA), de Volta Redonda, no Sul Fluminense, que é de propriedade da família de Gothardo Lopes Netto, ex-prefeito da cidade.

De acordo com o STJ, a quebra de sigilo telemático de Wilson Witzel, conseguiu identificar dois e-mails enviado de Witzel para sua mulher Helena Witzel, constando o contrato de prestação de serviços do escritório de advocacia desta, com o hospital. A documentação aponta que ela receberia o valor de R$ 30 mil reais por mês do hospital. Segundo a investigação a advogada havia recebido R$ 280 mil reais deste contrato. E, de conformidade com a denúncia enviada ao STJ, a contratação do escritório de advocacia, foi o meio utilizado para permitir a transferência indireta de valores de Mário Peixoto e Gothardo Lopes Netto para o governador. Quanto aos desvios, estes atingiram o valor de R$ 9,9 milhões de reais.

Na data de 11/02/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), acatou a denúncia prolatada pelo MPF contra o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, afastado do poder executivo. Em face desta decisão, Wilson Wetzel passou a condição de réu no processo penal, inclusive decidiram mantê-lo afastado por mais um ano do governo.

É cediço que desde agosto de 2020, que governador do Rio de Janeiro fora afastado do cargo pelo prazo de 180 dias, por decisão do Ministro Benedito Gonçalves, do STJ, no âmbito da Operação Tris in Idem, um desdobramento da Operação Placebo, que apura atos de corrupção em contratos públicos do governo do Estado do Rio de Janeiro.

2 – SÃO PAULO

No Estado de São Paulo, o governador João Doria (PSDB) está sendo investigado, por haver celebrado contratos para compra de respiradores, sem licitação. Nesse caso, suspeita-se de superfaturamento na compra de 3.000 aparelhos importados da China ao custo de US$ 100 milhões de dólares ou em reais de R$ 550 milhões.

3 - SANTA CATARINA

Em Santa Catarina, há o envolvimento da compra sem licitação de 200 respiradores artificiais pelo governo, o que ocasionou a demissão de dois secretários de estado e a abertura de uma CPI, por meio da Assembleia Legislativa, com o pedido de impeachment do governador Carlos Moisés do PSL. Quanto aos desvios, atingiram o valor total de R$ 33 milhões de reais.

No pertinente as investigações, estão o Ministério Público de Santa Catarina e a Polícia Civil, onde apuram suposta fraude na aquisição dos equipamentos que custaram o valor de R$ 33 milhões de reais, pagos de forma antecipada, o que chamou atenção, uma vez que esse tipo de pagamento e realizado somente após a entrega dos equipamentos. Quanto os indícios da prática de crime descobertos pelos investigadores estão a corrupção, a falsidade ideológica de documentos oficiais, a lavagem de dinheiro, o uso de empresas de fachadas administradas por interpostas pessoas, dentre outros delitos.

Na data de 15/09/2020, a Assembleia Legislativa de Santa Catarina, por unanimidade, aprovou o relatório com o pedido de afastamento do Governador do Estado, Carlos Moisés (PSC), assim como da vice-governadora, Daniela Reinehr (sem partido). Nesse procedimento a acusação é pela prática de crime de responsabilidade de ato administrativo em 2019, concernente ao reajuste dado aos procuradores do Estado, com o esteio de equiparar os salários com os dos procuradores jurídicos da Alesc.

Em 04/09/20, já havia a aceitação por parte dos procuradores da Alesc, de outro pedido de impeachment contra o governo de Santa Catarina, cuja documentação indica sobre a prática de crimes de responsabilidade, na tentativa da contratação de um hospital de campanha em Itajaí (SC) e na compra de 200 respiradores artificiais, com pagamento antecipado no valor de R$ 33 milhões de reais, como acima noticiado.

Na data de 26/03/2021, o Tribunal de Julgamento de Santa Catarina, composto por desembargadores e parlamentares, por 6 votos contra 4, decidiu dar prosseguir com o processo de impeachment contra o então governador, Carlos Moisés da Silva, assumindo o cargo a vice-governadora, Daniela Reinehr.

Em face desta decisão, o então governador deverá se afastado pela segunda vez em cinco meses, passando a condição de denunciado, ficando suspenso do exercício do cargo de governador do Estado de Santa Catarina até a sentença final.

Em seu voto, a Relatora, Desembargadora Rosane Portela Wolff, afirmou que “Eu entendo estar demonstrada a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade a autorizar o recebimento da representação”.

Neste tom, a Relatora faz referência à suposta participação do então governador, Carlos Moisés, na compra de 200 respiradores, sem licitação, cuja empreitada ocorreu em março de 2020, onde o Estado pagou adiantadamente o valor total dos equipamentos de R$ 33 milhões de reais. No entanto, até a presente data o Estado somente recebeu 50 respiradores.

Quanto as investigações, estão sendo apuradas pelo MPE, a Polícia Civil e o Tribunal de Contas do Estado.

Vale rebuscar que, o ex-secretário da Casa Civil foi preso, juntamente com os representantes da empresa responsáveis pela negociação com os respiradores. Ademais, a força-tarefa já recuperou em torno de R$ 14 milhões de reais.

No pertinente ao julgamento do processo de impeachment, o seu prazo para julgamento é de 120 dias. Vale lembrar que, este é o segundo processo de impedimento contra o governador ora afastado.

No ano de 2020, o governador acusado, também, chegou a ser afastado, pela prática do crime de responsabilidade por haver aumentado o salário dos procuradores do Estado, em o devido projeto de lei. Contudo, foi inocentado, retornando ao cargo de governador.

4 – MINAS GERAIS

No Estado de Minas Gerais, existe uma Rede de Controle e Combate à Corrupção, cujos parceiros são o Ministério Público, a Procuradoria Geral e a Controladoria Geral do Estado, investigando o rumo dado a R$ 500 milhões de reais, que foi enviado pelo Governo Federal para o enfrentamento à corona vírus-19. A Rede já descobriu casos de superfaturamento, na contratação de empresas que sequer fornecem equipamentos para a saúde e a vinculação entre empresa contratada e funcionários públicos. Nesses casos, existem 30 contratos efetivados sem licitação, que são alvos das investigações.

5 - PARAÍBA

No Estado do Paraíba, a Polícia Federal deflagrou uma operação, na data de 23/04/2020, visando apurar desvios de verbas que deveriam ser utilizadas no combate à pandemia. Neste caso, o alvo foi a prefeitura de Aroeira (PB), cuja investigação constatou a presença de indícios veementes de irregularidades na aquisição de livros com recursos do Fundo Nacional de Saúde, mediante procedimento que exige licitação, sob a dissimulação de auxiliar na propagação de informação e combate à corona vírus, cujos desvios atingiram a soma de R$ 580 mil reais.

De acordo com as investigações da Polícia Federal, os livros e cartilhas semelhantes foram disponibilizadas gratuitamente na página do Ministério da Saúde na Internet. Diante desse fato, a CGU afirmou que um dos livros foi adquirido pelo município em torno de 330% acima do valor comercializado na internet, ocasionando um superfaturamento no valor de R$ 48,2 mil reais.

6 – AMAPÁ

No Estado do Amapá, a Polícia Federal está apurando desvio de verba pública destina ao combate à corona vírus, por meio da Operação Vírus Infection, deflagrada na data de 29/04/2020, com a participação do MPF e da CGU, objetivando apurar o superfaturamento na aquisição de equipamentos de proteção individual, em pelo menos 6 dos 15 itens adquiridos, por meio de contrato celebrado pelo Fundo Estadual de Saúde do Amapá (FES), através do meio de dispensa de licitação. Ademais, há indícios veementes de superfaturamento em lotes de materiais de proteção hospitalares, onde a compra de máscaras duplas e triplas alcançaram os percentuais de 814% e 535% de sobrepreços, respectivamente, de acordo com as investigações da Polícia Federal. Ademais, o valor pago à empresa contratada, diante dos itens descritos que atingiram aproximadamente o valor de R$ 930 mil reais. Porém, segundo o valor real de referência deveria ser de R$ 291 reais, demonstrando que foram gastos o valor de R$ 639 mil reais a mais, em relação aos preços médios praticados no mercado brasileiro.

Durante a operação policial, foram cumpridos 2 mandados de busca e apreensão, sendo uma na residência do sócio de uma empresa de equipamentos hospitalares e o outro na sede da empresa, contratada para o fornecimentos dos insumos utilizados pelos equipes que promovem assistências de prevenção ao combate à pandemia do corona vírus-19. Ademais, as investigações encontraram indícios veementes de superfaturamento na compra de equipamentos de proteção individual, e pelo menos 6 dos 15 itens adquiridos, por meio de contrato celebrado através do Fundo Estadual de Saúde (FES), mediante dispensa de licitação.

Os investigados deverão responder pela prática dos crimes de fraude à licitação e organização criminosa, cuja pena é de 14 anos de reclusão.

Ademais, as investigações alcançaram, também, o município de Oiapoque (AP), mediante a Operação Panaceia deflagrada pela Polícia Federal, cuja investigação constatou que os testes para a detecção da corona vírus foram direcionadas, com exclusividade, para pessoas escolhidas por dirigentes da prefeitura, inclusive parte do dinheiro destinado ao combate à pandemia, teria sido utilizado para adquirir bolsas femininas de luxo. Em sua defesa, a prefeitura nega tais irregularidades, porém a prefeita municipal de Oiapoque, Maria Orlanda Marques Garcia (PSDB), foi afastada do cargo por meio do TRF-1, em Brasília (DF).

7 - PARÁ

No Estado do Pará, a Polícia Federal deflagrou a Operação Policial denominada Profilaxia, visando combater o desvio de recursos direcionados ao combate a pandemia do Covid-19 no Estado. Nesse caso, a Polícia Federal está investigando a compra de respiradores realizada pelo Governo do Pará, no valor aproximado de R$ 50,4 milhões de reais.

Diante de todas essas ilegalidades, a PGR requereu junto a STJ, para que sejam investigados os governadores do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), do Estado do Pará, Helder Barbalho (MDB) e do Estado do Amazonas, Wilson Lima (PSC), em face das compras emergenciais praticadas para o enfrentamento da pandemia no corona vírus. Ademais, como os governadores possuem prerrogativa de foro especial perante ao STJ, os despachos da PGR foram enviados a Corte, cujos casos tramitam em segredo de Justiça.

No dia 22 de março de 2021, quando estava sendo procedida uma vistoria no Hospital Regional Abelardo Santos, situado a vinte km de Belém do Pará, descobriu-se em uma “parede falsa” de uma sala da unidade hospitalar, 19 (dezenove) respiradores novos, destinados ao tratamento de pacientes acometidos da Covid-19.

A descoberta deste fato ocorreu durante o procedimento de troca de gestão da Organização Social de Saúde (OSS), da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, que é a responsável pela administração do hospital, e sediada no distrito de Icoaraci, de referência no combate à pandemia da coronavírus, e que até a data de 15/03/2021, estava atendendo, com exclusividade, pacientes com à Covid-19.

Ressalte-se que, a precitada informação foi ratificada à CNN pelo governo do Estado do Pará, em torno da descoberta dos ventiladores, contudo negou a existência de uma parede falsa, afirmando que uma comissão interna deverá apurar os fatos.

Entretanto, uma servidora do hospital confirmou à CNN, que os respiradores estavam atrás de uma parede falsa, localizada no auditório do prédio e que foi necessário quebrar a parede para terem acesso aos equipamentos. A servidora pediu para manter preservada sua identidade, mas informando, ainda, que o patrimônio do hospital e contabilizado e os 19 respiradores estavam registrados, mas desparecidos. E, diante deste fato, o setor financeiro da Secretaria Estadual de Saúde estava à procura dos equipamentos, contudo a história foi abafada.

Por outro lado, a Secretaria de Saúde Pública do Pará não noticiou em torno do valor pago por cada equipamento, tampouco a data das aquisições. A Santa Casa de Pacaembu quando instada, não quis se pronunciar a respeito.

Na data de 12/04/2021, a Juíza da 3ª Vara da Fazenda de Belém, Marisa Belini de Oliveira, determinou que a quantia de R$ 2,18 milhões de reais, em dinheiro e imóveis de 11 réus permaneçam indisponíveis, logo após a apresentação da denúncia do MP-PA, cujos alvos são o governador do Pará, Hélder Barbalho (MDB), integrantes da Casa Civil e da Secretaria da Saúde do Estado.

Trata-se de uma ação civil pública do MP-PA, que investiga a suspeita de desvios de verba pública, destinada ao enfrentamento da pandemia da coronavírus no Estado. Na decisão judicial, a magistrada indeferiu o pedido de afastamento do governador do cargo.

8 - AMAZÔNIA

No Estado da Amazônia, a situação é a mais dramática de saúde pública, durante a pandemia da corona vírus, uma vez que o sistema de saúde pública está totalmente enfraquecido, em face da má gestão e de desvios de verbas públicas há vários anos de gestões governamentais, desde o ano de 2016.

Segundo as investigações, um grupo criminoso passou a desviar recursos públicos, por meio de contratos milionários firmados com o governo do Estado do Amazonas, oportunidade em que foi desarticulado através da Operação Maus Caminhos em 2016, pela Polícia Federal e pelo MPF. Na primeira fase operacional, o alvo principal estava dirigido a utilização do Instituto Novos Caminhos (INC), para a realização dos desvios de verbas públicas.

Diante desses fáticos, ex-secretários de saúde e empresários já foram alvos da operação policial. As investigações apontam o médico e empresário, Mouhamad Moustafa, sócio e administrador da empresa Salvare Serviços Médicos, como chefe do esquema criminoso, que chegou a desviar mais de R$ 100 milhões de reais de recursos públicos. Porquanto, até o início do mês de março de 2020, o médico Mouhamad já acumulava 7 condenações criminais, que já somam 81 anos de prisão. Ademais, o MPF ajuizou 118 ações penais e de improbidade administrativa contra mais de 80 acusados, com as condenações que já atingiram 309 anos, enquanto os pedidos de reparação atingiram R$ 104 milhões de reais.

Na data de 10/06/2020, o Ministério Público do Amazonas deflagrou a Operação Apneia, com o escopo de investigar a compra de ventiladores respiratórios, sem dispensa de licitação através da Secretaria de Saúde do Estado (SUSAM), com envolvimento de empresários e ex-secretários de saúde.

Diante desses fatos, a Polícia Civil cumpriu 14 mandados de busca e apreensão, nas residências dos investigados e a sede da Secretaria de Saúde do Amazonas.

De acordo com as investigações, as provas colhidas apontam que a contratação para a compra dos equipamentos de saúde, foi determinado a escolha de uma empresa, com o fim de fornecer os equipamentos médicos para a SUCAM, porém evidências demonstram que houve superfaturamento na compra.

Nos termos da investigação, durante o mês de abril de 2020, o Ministério de Contas do Estado do Amazonas, foi iniciada a apuração sobre a compra de 28 respiradores pulmonares para a rede pública de saúde, no valor de R$ 2 milhões e 970 mil reais, oportunidade em que o setor de saúde informou que o custo atingiu a média de R$ 106 mil e 200 por unidade, enquanto o Governo Federal tem adquirido os mesmos respiradores ao preço unitário de R$ 57.300 reais.

Em seguida, o Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), recomendou o afastamento do cargo de Simone Papaiz, Secretária de Saúde do Estado, além da suspensão dos pagamentos à empresa FJAP e Cia Ltda, responsável pela venda dos respiradores. Ademais, a Secretária Simone Papaiz foi multada no valor de R$ 75.099,15 reais, por infringências as normas legais, relativas ao processo de dispensa de licitação, para a compra dos respiradores, na omissão em atender as determinações do TCE-AM e na apresentação de documentos ou justificativa ao TCE-AM.

Na tentativa de justificar a situação, em nota, o governo do Amazonas noticiou que os fornecedores elevaram os preços dos produtos, em face da pandemia e que foi crida uma comissão interna de sindicância, para apurar o fato.

Durante a persecutio criminis da Operação Apneia, foi apurado que o Estado havia adquirido, com dispensa de licitação, 28 (vinte e oito) respiradores de uma importadora de vinhos. Na mesma investigação, uma fornecedora de equipamentos de saúde que havia celebrado contrato com governo estadual, vendeu os respiradores à importadora de vinhos pelo valor de R$ 2,480 milhões de reais. A importadora, por sua vez, no mesmo dia revendeu os respiradores para o Estado pelo valor de R$ 2,976 milhões de reais. Em seguida, após receber o valor respectivo, a importadora de vinhos repassou integralmente o valor recebido à organização de saúde por meio de uma conta no exterior

O precitado esquema criminoso é conhecido como “triangulação”. No âmbito da apuração, a Polícia Civil conseguiu apurar a ligação entre servidores públicos e empresários envolvidos no esquema criminoso. Ademais, foi identificado o direcionamento de contratação de empresas, lavagem de dinheiro e montagem de procedimentos administrativos para encobrir os esquemas.

No pertinente ao superfaturamento dos respiradores, de acordo com a investigação, totalizaram o valor de quase R$ 2 milhões de reais sob suspeita de desvios. Além do mais, os ventiladores mecânicos que foram entregues ao Estado, não possuíam as especificações técnicas para seus usos no tratamento contra a corona vírus.

Com relação aos crimes, há suspeitas das práticas dos delitos de organização criminosa, fraude em licitação, desvio de recurso públicos federais e lavagem de dinheiro, cuja apuração é da Polícia Federal em conjunto como o MPF, AGU e a Receita Federal do Brasil, onde 97 respiradores foram apreendidos.

Nessa primeira fase da operação, verificou-se que uma empresa comercializadora de vinhos, utilizando-se de empréstimo de dinheiro, adquiriu de uma empresa local os respiradores pulmonares. Em seguida, revendeu-os ao Estado do Amazonas com preço superfaturado. Já o dinheiro recebido pelo Governo do Amazonas foi remetido ao exterior, para uma empresa aparentemente de fachada.

A partir dos elementos de prova, angariados após o cumprimento dos mandados judiciais na primeira fase, identificou-se que mais funcionários do alto escalão da Secretaria de Saúde do Amazonas também participaram do processo de contratação fraudulenta para favorecer grupo de empresários locais, sob orientação do Governo do Estado.

Há indícios de que a aquisição destes respiradores pulmonares seria apenas o início de outros esquemas de compra de equipamentos que seriam realizados durante a pandemia do COVID-19, na medida em que, na primeira fase ostensiva, foram apreendidas consideráveis propostas de preços de respiradores pulmonares de diferentes empresas na posse de apenas um empresário, sem razões aparentes.

Observou-se, ainda, a participação efetiva de sócio oculto ligado a uma empresa investigada, o qual, com o lucro obtido de maneira fraudulenta, investiu na aquisição dos testes rápidos para COVID-19, com a finalidade de revender ao Estado do Amazonas e aumentar o proveito da vantagem obtida de maneira ilícita.

Os indiciados poderão responder, na medida de suas responsabilidades, pelos crimes de fraude à licitação, peculato, pertencimento a organização criminosa e lavagem de dinheiro. Se condenados, poderão cumprir pena de até 30 anos de reclusão.

O nome da operação é uma alusão às suspeitas de que uma revendedora de vinhos tenha sido utilizada para desviar recursos públicos que deveriam ser destinados ao sistema de saúde.

Na data de 08/10/2020, a segunda fase da Operação Sangria foi deflagrada pela Polícia Federal, com o cumprimento do mandado de busca e apreensão no gabinete do vice-governador da Amazônia, Carlos Almeida Filho (PTB), defensor público, um dos 14 alvos da segunda fase da Operação Sangria. A operação policial investigou a prática dos crimes de fraude à licitação, desvios de recursos públicos e lavagem de dinheiro, na compra de 28 respiradores importados, por meio de uma empresa de vinhos, para tratamento de pacientes com a covid-19, nos hospitais do Estado.

Ressalte-se que, o vice-governador, Carlos Almeida Filho, nos três primeiros meses de governo de Wilson Lima (PSC), assumiu a função de secretário de Saúde, que este seria um dos principais articuladores do esquema criminoso, pois, segundo a Polícia Federal, “Ao longo da investigação foi possível extrair indícios de que o vice-governador tinha ingerência e influência nas decisões da Secretaria de Saúde”, segundo revelação do Delegado de Polícia Federal, Henrique Albergaria.

No pertinente aos mandados judiciais, este foram expedidos 14 mandados Judiciais pelo Ministro Francisco Falcão, do STJ, a requerimento da Subprocuradora da República, Lindôra Araújo, sendo 9 de busca e apreensão e 5 de prisão temporária, onde todos foram cumpridos na cidade de Manaus (AM).

As investigações, segundo o MPF, apontam que o governador do Estado, Wilson Lima, era o mandante das ilicitudes, que envolveram as compras de respiradores, pois exercia o domínio integral não só pertinente os atos atinentes à compra de respiradores para o enfrentamento da pandemia, assim como das demais ações de gestões relativa ao questionamento, onde os atos ilícitos teriam sido praticados.

Dentre os cinco elementos presos, na data de 08/10/2020, consta o Capitão aposentado da Polícia Militar do Amazonas e empresário, Gutemberg Leão Alencar, com portas abertas nas estruturas do poder no Amazonas há muitos anos. Este era lotado na Casa Militar e segurança pessoal do ex-governador Amazonino Mendes, durante o segundo e terceiros mandatos, no período de 1995 a 2002. Atualmente Gutemberg Alencar é candidato a prefeito de Manaus, atuando como empresário nos ramos da construção civil, vestuário, eventos e cerâmica. Anteriormente, foi diretor de jornais, a exemplo do extinto Correio Amazonense e do Grupo Ramos Neves de Comunicação, atuando com o jornal Amazonas. Ademais, foi coordenador da campanha eleitoral de 2018 de Wilson Lima, no interior do Estado.

No âmbito da Operação Sangria, o empresário e capitão da PM (inativo), é acusado de ser o operador do esquema da compra dos respiradores superfaturados. De acordo com a investigação, no depoimento de Alcineide Figueiredo Pinheiro, ex-gerente de compras da Secretaria de Saúde do Amazonas, prestado na Polícia Federal, afirmou que Gutemberg era o operador da negociação, por indicação do governador Wilson Lima, para ajudar nas compras dos respiradores, e como mediador entre a SUSAM e os fornecedores durante a pandemia em Manaus (AM).

Na data de 30/11/2020, a Polícia Federal deflagrou a 3ª Fase da Operação Sangria, com o esteio de apurar as possíveis irregularidades encontradas nos contratos, para a compra de respiradores pulmonares no combate a pandemia do covid-19, em parceria coma a CGU e o MPF.

Como já alhures noticiado, a 1ª Fase da Operação Sangria, o alvo investigado era sobre o superfaturamento em torno de R$ 500 mil reais, pela compra de 28 respiradores e uma empresa importadora de vinhos. Na 2ª Fase da Operação Sangria, realizaram-se as buscas e apreensões e as prisões temporárias, cujos alvos foram agentes públicos e empresários que teriam participado do procedimento de aquisição de aparelhos para tratamento da pandemia.

Nessa 3ª Fase, foram investigadas as irregularidades pertinentes ao pagamento de R$ 191 mil reais, destinados ao transporte de 19 respiradores pelo Governo do Estado do Amazonas, cujo frete deveria ter sido custeado pela empresa fornecedora dos equipamentos. Nesta fase foram cumpridos 4 mandados de busca e apreensão no município de Manaus, com a participação de 30 Policias Federais e 4 Auditores da CGU.

Em outra monta, a Polícia Federal está apurando dados sobre a reforma da mansão do governador Wilson Lima, embora toda a população brasileira e até do mundo esteja voltada para a capital do Amazonas, em face do grau pernicioso da pandemia da corona vírus que assola Manaus (AM). Por conseguinte, a Polícia Federal realmente está de olhos da reforma da mansão do governador.

Embora a população do Amazonas esteja sofrendo em razão da pandemia, o governador Wilson Lima, juntamente com sua equipe de gestão, vem demonstrando grande irresponsabilidade para com a população, oportunidade em que foi severamente criticado pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, imputando-lhe a responsabilidade pela carência de oxigênio nas unidades de saúde da capital. Nas redes sociais, estão sendo apresentados vídeos de pessoas revoltadas por ver parentes impedidos de ser atendidos, por falta de materiais como respiradores pulmonares e, mormente, de oxigênio, meio essencial para a manutenção circulatória dos pulmões.

Como já mencionados alhures, em junho de 2020, o governador já fazia parte da investigação na Operação Sangria da Polícia Federal, em parceria com o MPF, mediante mandados de busca e apreensão e de bloqueio de bens. Nesse ínterim a força-tarefa prendeu Simone Papaiz, secretária de Saúde e mais 7 pessoas, dentre eles empresários e servidores da secretaria de Saúde do Amazonas (SES-AM), pelos motivos precitados.

Concernente a administração do governador Wilson Lima, ou seja, durante dois anos de administração governamental, o seu nome já foi alvo de vários escândalos e suspeitas. No âmbito da Operação Sangria, a PGR anunciou que o governador, Wilson Lima, dominava completamente as ações, que ocasionam o superfaturamento das compras dos equipamentos destinados a pacientes vítimas da corona vírus-19, e que comandava o grupo a partir dos bastidores. Nesse período, a Polícia Federal chegou a requerer a prisão do governador Wilson Lima, porém o ministro, Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não acatou o pedido.

Em 27 de janeiro de 2021, o Ministério Público do Amazonas encaminhou uma representação à Justiça, solicitando o afastamento do cargo público de todos os envolvidos em possível fraude na vacinação contra a Covid-19 em Manaus, com a expedição de mandado de busca e apreensão de celulares do prefeito, da secretária e da subsecretária de Saúde, além de outros suspeitos de envolvimento no caso.

Ademais, o MP-AM requereu a prisão preventiva de David Almeida, prefeito de Manaus, de Shádia Hussami Hauache Fraxe, secretária de Saúde e outras 22 pessoas, incluindo-se servidores municipais, empresários e médicos suspeitos de terem furado a fila da imunização. Essa medida foi tomada após 6 dias do início da vacinação em Manaus, que ora está suspensa

De acordo com o representante do MP-AM, Armando Gurgel Maia, pertencente ao Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado, o prefeito David Almeida e Shádia Hussami, estão sendo investigados pela prática dos crimes de peculato e falsidade ideológica, em face da nomeação irregular de 10 médicos, com o intuito de dar garantia aos médicos o direito à vacinação.

O representante do MP-AM ao ser instado a respeito das ilegalidades precitadas, afirmou que: “Foi aberto procedimento de investigação criminal, para investigar a burla na fila de vacinas e também a nomeação de alguns médicos, como gerentes de projeto para realizar atividades de medicina. Esses cargos têm uma remuneração superior ao que observamos nos últimos chamamentos públicos para contratação de médicos, em torno de R$ 2 mil reais. Só isso já configuraria peculato”.

Ressalte-se que esse é o primeiro mandato de David Almeida na gestão da Prefeitura, mas este já foi governador do Amazonas em 2017, em face da cassação do então governador José Melo.

Com o ingresso no plantão do TJ-AM na data de 25/01/2021, o pedido foi apreciado pelo Desembargador, José Hamilton Saraiva dos Santos, na data de 27/01/2021, e despachado para apreciação e análise da Justiça Federal do Amazonas, cujo conteúdo processual deverá correr em sigilo. Contudo, acredita-se que o processo deverá ser julgado pela Justiça Estadual, segundo o Promotor.

9 - ACRE

No Estado do Acre, a Polícia Federal deflagrou uma operação policial, com um efetivo de 46 Agentes Federais, para dar cumprimento à 2 mandados de prisão temporária e 7 de busca e apreensão, em endereços de suspeitos envolvidos em esquema irregular para a compra de máscaras e álcool em gel, por meio da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Branco (AC), enquanto 6 pessoas foram intimadas para prestarem declarações.

De acordo com a investigação, mais de 70 mil litros de álcool em gel e quase 1 milhão de máscaras foram adquiridos pelo valor de R$ 7 milhões de reais, em um esquema fraudulento de superfaturamento, envolvendo uma simulação forjada de pesquisa de preços e falsidade nas assinaturas das empresas contratadas.

10 - RONDÔNIA

No Estado de Rondônia, a Polícia Federal deflagrou a Operação Dúctil, onde foram cumpridos 2 mandados de prisão temporária e 15 de busca e apreensão, que apura suspeita de fraudes na aquisição emergencial de equipamentos e insumos médicos e hospitalares, para as unidades de saúde do Estado.

11 - RORAÍMA

No Estado de Roraima, a Polícia Civil deflagrou operação policial em maio de 2020, oportunidade em que vasculhou 5 departamentos da Secretaria de Saúde, em busca de documentos que redundaram na compra de 30 respiradores pela Secretaria de Saúde, que custaram R$ 6,4 milhões de reais e que levantaram suspeita de fraude.

Em decorrência dessa operação, o secretário da Saúde foi exonerado, após comprar e pagar, de modo antecipado, respiradores que não foram entregues. Segundo o governador, Antônio Denarium (PSL), “o secretário não seguiu os ritos internos, não comunicou sobre a compra à controladoria nem a mim. Não se trata de má-fé, mas de falha administrativa”. Afirmando, ainda, que deverá ser aberta uma sindicância interna para apurar o caso.

Por outra monta, na data de 14/10/2020, o senador Chico Rodrigues (DEM), foi alvo da Operação Desvid-19, da Polícia Federal, em cumprimento a mandados de busca e apreensão determinados pelo STF, quando foi flagrado em sua residência, situada em uma área nobre de Boa Vista (RR), com maços de dinheiro no interior de sua cueca, oportunidade em que o Delegado Federal desconfiou do volume retangular na parte traseira e íntima do senador para, em seguida, ser apreendido o valor de R$ 33.150,00 reais, que estava dividido em três maços.

No pertinente aos detalhes da apreensão do dinheiro na cueca do senador, fazem parte da decisão do ministro, Luís Roberto Barroso, do STF, determinando o afastamento do senador do cargo por 90 dias, diante da “gravidade concreta” do questionamento. Ressalte-se que o flagrante da apreensão foi registrado por vídeos pela Polícia Federal.

De acordo com a operação, no momento da prisão, as cédulas encontradas com o parlamentar não tiveram a sua origem lícita comprovada. Além do precitado valor encontrado na cueca, foram apreendidos R$ 10 mil reais e US$ 6 mil dólares, que se encontravam em um cofre no quarto do senador. Ademais, a diligência policial foi devidamente acompanhada pelo advogado do parlamentar.

Segundo as investigações, foram cumpridos, ainda, 7 mandados de busca e apreensão, em endereços de investigados no suposto esquema criminoso, de desvios de recursos públicos destinados ao combate da corona vírus em Roraima.

De conformidade com as investigações, o senador Chico Rodrigues está sendo apontado como membro do esquema que desviou mais de R$ 20 milhões de reais, em emendas parlamentares que seriam destinadas ao combate da pandemia do Covid-19 em Roraima. Ademais, a CGU está fazendo parte dos atos investigatórios, juntamente com a Polícia Federal de Roraima.

Durante a investigação ficou constatada a presença de indícios veementes, de que o senador Chico Rodrigues, utilizando-se de sua influência de parlamentar e de sua função pública, para beneficiar direta ou indiretamente suas empresas privadas, desviando dinheiro destinado ao combate da pandemia do Corona Vírus que, em 2020, Roraima já recebeu em torno de R$ 171 milhões de reais, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS). Desse montante, o valor de R$ 55 milhões de reais foi destinado, especificamente, para o combate da Covid-19, de acordo com a Controladoria-Geral da União (CGU).

12 – PERNAMBUCO

No Estado de Pernambuco, um esquema criminoso foi traçado para fornecer ventiladores pulmonares à prefeitura do Recife. De acordo com as investigações da Polícia Federal, foram contratadas empresas com débitos devidos a União, de valores superiores a R$ 9 milhões de reais, portanto não poderiam contratar nenhum acordo com a administração municipal. Contudo, utilizaram-se de uma microempresa fantasma para firmar contratos no valor de R$ 11 milhões de reais, com a prefeitura do Recife (PE).

A referida empresa chegou a fornecer 35 respiradores, porém o contrato foi desfeito na data de 22/05/20, um dia após a divulgação das irregularidades serem divulgadas. A investigação da Polícia Federal constatou que apenas 25 respiradores se encontravam sem utilização, nos depósitos municipais, enquanto que os demais há suspeita de que tenham sido revendidos.

13 - MARANHÃO

No Estado do Maranhão, de acordo com a CGU, há suspeita de superfaturamento na compra de 320 mil máscaras cirúrgicas ao preço de R$ 2,3 milhões de reais, por meio da Secretaria Municipal de Saúde de São Luiz (MA), que teria contratado duas empresas, sem nenhuma capacidade técnica, para fornecer as máscaras e que uma delas estaria em nome de laranjas.

No Estado de Tocantins, na data de 03/06/20, uma operação policial constatou a presença de superfaturamento na compra de máscaras, onde foram adquiridas 12 mil unidades pelo valor de R$ 35 reais cada, um valor considerado exorbitante, uma vez que havia oferecimento de outra empresa pelo valor unitário de R$ 2 reais. Ocasionando o desvio total de R$ 420 mil reais.

14 - CEARÁ

No Estado do Ceará, a Polícia Federal deflagou a Operação Dispneia, na data de 25/05/2020, com o esteio de dar cumprimento à 8 mandados de busca e apreensão, por supostos desvios de recursos destinados à compra de respiradores, para tratamento de pacientes com covid-19, em residências, empresas e em órgãos públicos, inclusive no Estado de São Paulo, uma vez que o prefeito de Fortaleza, Roberto Cláudio (PDT) teria superfaturado o valor quatro vez maior que o preço médio nacional em respiradores, e de acordo com a investigação, há indícios de um potencial prejuízo financeiro aos cofres públicos, em torno de R$ 25,4 milhões de reais.

Neste mês de março de 2021, repercutiu uma escandalosa notícia relativa à desapropriação do Hospital Leonardo da Vinci, de propriedade de empresários da Clínica Boghos.

De acordo com o ex-proprietário do hospital, empresário Boghos Boyadjjan, em suas redes sociais, afirmou que

“O Hospital Leonardo da Vinci, que foi construído com recursos privados pelos sócios da Clínica Boghos, foi solicitado para ser alugado à Secretaria de Saúde do Estado, por meio do seu secretário, Dr. Cabeto, com o consentimento de seus empresários”.

E, continuou:

“Após alguns meses, à revelia de seus donos legais, é desapropriado por decreto do governador. Não se tem notícia de nenhuma desapropriação por decreto de bem privado, em outros estados da federação. Existem notícias similares na Alemanha do período nazista”.

Em resposta, o governo do Estado, por meio da SESA, promove contestação desta publicação, informando que o equipamento de saúde foi adquirido no ano passado e o processo se deu de forma legal, mediante desapropriação, obedecendo os valores de mercado, estipulado em laudo técnico e o valor pago foi acima de R$ 40 milhões de reais.

Ademais, segundo o SESA, “Cabe destacar que o hospital, que não estava em funcionamento, passou a ser operado pela Secretaria de Saúde, como locatária, e assim permanecia quando do processo de aquisição”.

É cediço que, nos termos do inciso II, do artigo 22, da CF/88, a competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União, contudo nas hipóteses de utilidade ou necessidade pública, ou mesmo no interesse social, serão competentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

No entanto, vislumbrando-se o preceito do parágrafo único, do precitado artigo 22, da CF/88, observa-se que somente mediante Lei Complementar poderá “autorizar os Estados a legislar sobre as questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.

A contrario sensu, há o Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, que trata desse ato administrativo específico no que tange os casos de utilidade pública, que poderão ser utilizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como fundamentos para a desapropriação, infra:

“Art. 2º. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”.

“Art. 5º. Consideram-se casos de utilidade pública”:

“(...)”.

“c) o socorro público em caso de calamidade”.

“g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais”.

Ressalte-se que este ato desapropriatório, segundo juristas, para a sua efetivação deve ser autorizado por meio de decreto pelo chefe do executivo competente. Porém, nos termos do artigo 6º da precitada lei, “A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, interventor ou Prefeito”.

De efeito, é cediço que toda matéria que deva ser regulamenta por meio de Lei Complementar, encontra-se taxativamente descrita na Constituição Federal vigente, ou seja, o seu cabimento é possível quando a Constituição Federal exigir expressamente que determinada matéria seja instituída por Lei Complementar, diferentemente no pertinente ao campo material da lei ordinária é residual, ou seja, o que não for objeto das outras espécies normativas.

Para tanto, buscar-se-á compilar a tendência jurisprudencial do STF, in verbis:

“Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explícita. (...). ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-5-1994, Plenário, DJ de 19-12-1994. No mesmo teor: ADI nº 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-9-1999, Plenário, DJ de 12-4-2002; ADI nº 2.028-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-11-1999, Plenário, DJ de 16-6-2000”. (BRASIL, 1994, p. 01).

Destarte, o Decreto Executivo do Governador do Estado do Ceará, em nosso entendimento, é totalmente inconstitucional, não sendo cabível à espécie.

15 – DISTRITO FEDERAL

No Distrito Federal, a Polícia Federal, juntamente com o MPF, deflagrou a Operação Gabarito, na data de 15 de maio de 2020, visando investigar supostas irregulares na construção do hospital de campanha no estádio Mané Garrincha. De acordo com a investigação, a obra contratada com dispensa de licitação, teria custado o valor de R$ 79 milhões de reais, o que chamou atenção dos órgãos de controle.

Na data de 25/08/2020, a Polícia Civil do DF, em parceria com o MP-DF, em cumprimento as investigações relativas a Operação Falso Negativo, que investiga o superfaturamento de R$ 30 milhões de reais, na compra de testes da covid-19, em oito unidades federativas, oportunidade que o secretário de saúde do DF, Francisco Araújo Filho, foi preso preventivamente, e apontado como líder da organização criminosa, também, ex-secretário de Ação Social de Maceió (AL), que estava no cargo há cinco meses. Segundo o deputado distrital, Chico Vigilante (PT), o secretário de saúde pertence ao grupo do senador Renan Calheiros, e que faz parte do esquema do MDB de Alagoas.

Com essa prisão, foi chamada atenção para que os parlamentares aprovem o aumento das penas, no pertinente aos crimes de corrupção, no decorrer dessa pandemia, além da instalação de uma CPI para investigar os abusos que vêm acontecendo, nesse período de calamidade pública.

Diante desse fato, senadores da República, como Reguffe (Podemos-DF), Eduardo Girão (Podemos-CE) e Álvaro Dias (Podemos-PR), manifestaram-se demostrando perplexidade diante das práticas de todas essas irregularidades, cometidas contra a saúde pública, por meio de políticos e empresários, que devem ser apuradas com maior rigor, inclusive oferecendo apoio a instauração de uma CPI para apurar tais ocorrências.

Em decorrência da prisão do secretário de saúde do DF, o senador Álvaro Dias, manifestou-se, afirmando que “o objetivo da operação é desconstituir uma suposta organização criminosa instalada dentro da Secretaria de Saúde do DF, para fraudara a escolha de fornecedores e superfaturar a compra dos testes”. Destacando que, “os investigadores afirmam que o prejuízo aos cofres públicos chega a R$ 18 milhões”.

Durante a Operação Falso Negativo, há suspeita que, mediante a dispensa de licitação, em face da medida de urgência diante da pandemia, mais de R$ 30 milhões tenham sido desviados em superfaturamento, em decorrência de contratos que atingiram R$ 73 milhões de reais, na compra de testes da Covid-19, cujo prejuízo calculado aos cofres públicos foi de R$ 18 milhões de reais.

No decorrer da operação, foram expedido 44 mandados de busca e apreensão e 7 de prisão preventiva cujos alvos são Ricardo Tavares Mendes, ex-secretário adjunto de Assistência à Saúde; Eduardo Hage Carmo, subsecretário de Vigilância à Saúde; Eduardo Seara Machado, diretor do Laboratório Central (Lacen); Iohan Andrade Struck, subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Saúde do DF; e Ramon Santana Lopes Azevedo, assessor especial da Secretaria de Saúde. Ademais, todos os alvos foram exonerados de suas funções. No pertinente aos desvios R$ 79 milhões, foram dirigidas as obras do hospital de campanha e R$ 46 milhões em sobrepreço de material, totalizando o valor de R$ 125 milhões de reais.

16 - BAHIA

No Estado da Bahia, o Ministério Público da Bahia instaurou um inquérito civil, visando apurar possível irregularidades na compra de respiradores, por meio do governo do Estado e pela prefeitura de Salvador (BA).

Em junho de 2020, logo após as denúncias do Consórcio Nordeste, instituído com o escopo de fornecer ventiladores pulmonares aos 9 estados da região, a polícia baiana deflagrou a Operação Ragnarok, dando cumprimento a 3 mandados de prisão e 15 de busca e apreensão em Salvador (BA), Rio de Janeiro (RJ) e no Distrito Federal, contra uma quadrilha que fraudou a venda dos equipamentos hospitalares, cujos desvios alcançaram o montante de R$ 49 milhões de reais.

17 – MATO GROSSO DO SUL

No Estado do Mato Grosso do Sul, a Polícia Federal, na data de 04/06/2020, deu cumprimento a 5 mandados de busca e apreensão, com o fim de apurar a prática do crime contra a economia popular, em cotação eletrônica, quando a Polícia Rodoviária Federal do MS, com o objetivo de prevenir-se contra a pandemia do corona vírus, anunciou sobre a sua intenção de adquirir 100 mil máscaras, contudo, percebeu-se que as empresas que se ofereceram apresentando os itens de higienização e proteção, estavam oferecendo os produtos a preços acima do mercado. Em seguida, a PRF informou a Polícia Federal a referida ocorrência, dando início à Operação TNT. De acordo com o investigado, as máscaras que eram comercializadas ao preço de R$ 0,12 reais a unidade, foram oferecidas pelo valor de R$ 20 reais, a unidade, cujos desvios alcançaram o montante de R$ 4,1 milhões de reais.

18 – RIO GRANDE DO SUL

No Estado do Rio Grande do Sul, a Polícia Federal deflagrou a Operação Sem Misericórdia na data de 23/09/2020, objetivando apurar o desvio de mais de R$ 2 milhões de reais, em recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), que foram destinados à Santa Casa de Santana do Livramento no Rio Grande do Sul. De acordo com a investigação, a origem dos desvios de recursos públicos partiu de contrato celebrado entre a Santa Casa de Misericórdia e uma organização social responsável pela gestão do hospital, no período de maio a novembro de 2019, com intermediação pela Prefeitura Municipal de Santana do Livramento.

De conformidade, ainda, com a investigação, no período contratual, a organização social subcontratou duas empresas pertencentes ao mesmo grupo criminoso, para a execução de atividades de assessoria e consultoria, no valor total de R$ 1 milhão de reais, como modo de justificar o desvio de verba, realizado por meio de várias transferências bancárias, assim como de permitir a contabilização nas empresas destino, como se a origem dos recursos fossem regulares. Ademais, todas as notas fiscais e contratos com as empresas de fachada foram forjados, com o esteio de sustentar as transferências já ocorridas, sem o devido lastro contábil.

Após levantamentos, a Polícia Federal estima que foram repassados mais de R$ 1,5 milhão de reais para diversos investigados, mormente para o diretor da organização social contratada pela Prefeitura. Somente, este, cuja identidade não foi revelada, executou vários saques no período do contrato, que alcançaram o montante acima de R$ 500 mil reais.

Durante a Operação Sem Misericórdia, os Agentes Federais deram cumprimento de 10 mandados de busca e apreensão em Sarandi (RS), em Vitória, Vila Velha, Afonso, Venda Nova do Imigrante e São Domingos do Norte, todas no Espírito Santos. Ademais, a Polícia Federal procedeu sequestro de bens, bloqueio de contas bancárias e determinou o cumprimento de medidas cautelares, expedidos pela 22ª Vara Federal de Porto Alegre (RS).

Nesse ínterim, a Polícia Federal, chegou a flagrar, mediante um grampo telefônico acatado pela Justiça, de um político orientando um funcionário do hospital, para pulverizar a cidade com vapor d’água, ao invés de utilizar produtos desinfetantes, justificando “que ninguém ia perceber!”

No mesmo sentido, no final do mês de maio de 2020, a Polícia Federal realizou uma operação policial em diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando apurar desvios de recursos públicos federais e estaduais, destinados à área de saúde, no combate à pandemia da corona vírus. O valor do prejuízo alcança R$ 15 milhões de reais.

Em outra operação, desta feita executada pelo MP-RS, com apoio do 1º Batalhão de Polícia de Choque da Brigada Militar, com o fim de combater atos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública de Osório (RS), onde foram cumpridos 13 mandados de busca e apreensão em endereços residenciais e comerciais localizados em Osório, Tramandaí, Capão da Canoa, Xangri-lá e Porto Alegre (RS), com o escopo de colher provas para substanciar as investigações, destinadas a apurar o envolvimento da Secretaria Municipal de Saúde de Osório, que contratou 4 empresas, através de dispensa de licitação. Quanto aos alvos das investigações, estão um ex-secretário de saúde, servidores públicos e empresários, que já estão coibidos de frequentar os prédios da Prefeitura de Osório, os afastamentos de suas funções e outras medidas de estilo.

Segundo as investigações, as empresas teriam praticado sobrepreço e superfaturamento, fazendo entrega parcial dos produtos contratados, mesmo já tendo recebido o valor integral. Em uma das empresas, o objeto da contratação era para compra de material de expediente para a Secretaria de Saúde e de equipamentos para a proteção individual (EPI), destinados ao combate ao corona vírus, que chegou a receber do município o valor de R$ 815.192,78 reais, no período de novembro de 2019 a maio de 2020, sem o devido cadastramento. Ressalte-se que a filha e o genro da proprietária da empresa são servidores da prefeitura, inclusive o genro, também, é procurador da empresa da sogra, ficando demonstrado a presença do conluio criminoso, existente entre os investigados e os agentes públicos. Aliás, segundo a investigação, a sogra funcionava no esquema como laranja.

Ademais, outra empresa investigada foi contratada para a prestação de outros serviços, tais como de limpeza de calhas e bebedouros, informática e para a confecção de grades de ferro, no período de outubro de 2019 e junho de 2020. Contudo, o que chamou atenção do MP-RS, é que essa aludida empresa foi contratada com dispensa de licitação, iniciando seus trabalhos 8 dias após haver sido contratada. De acordo como o MP-RS, essa situação “não é nada comum e destoa das praxes administrativas corretas, em vista que a empresa não possui experiência ou reputação e não atuou em outros órgãos públicos”. Além disso, a referida empresa, que trabalha sem funcionários, veio a receber R$ 257.111,00 reais, da Prefeitura no período de 8 meses. Segundo, ainda, o Promotor, Marcelo Dossena Lopes dos Santos, “os alvos da operação lesaram toda a comunidade de Osório, cometendo crimes variados, inclusive envolvendo recursos públicos destinados à aplicação na área da saúde, durante a pandemia da Covid, demonstrando ganância e desprezo pelo serviço público e pela sociedade”.

19 - SERGIPE

No Estado de Sergipe, a Polícia Federal de Sergipe desencadeou, na data de 07/07/2020, a Operação Serôdio, com o escopo de captar provas para a investigação policial, na apuração da prática dos crimes de desvio de verbas públicas, corrupção, associação criminosa, fraudes na licitação e na execução do contrato para montagem do Hospital de Campanha de Aracaju (SE).

De acordo com as investigações da Polícia Federal, com apoio da CGU-SE, foram expedidos 9 mandados de busca e apreensão, emanados da 1ª Vara da Justiça Comum Federal de Sergipe, para ser cumpridos em Nossa Senhora do Socorro (SE) e em outros municípios. Inclusive, um dos mandados foi cumprido na Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju (SE).

Segundo as investigações, foram constatadas irregularidades relativas a licitações, que restringiram a competitividade do certame, favorecendo a empresa contratada pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante contrato com dispensa de licitação, cujo valor chegou ao montante de R$ 3,2 milhões de reais, repassados ao município para o enfrentamento da pandemia da corona vírus.

Ademais, de acordo com o laudo pericial executado por peritos da Polícia Federal, ficou constatado que a estrutura destinada a implantação do hospital de campanha, não está sendo executada de conformidade com o previsto.

20 - PIAUÍ

No Estado do Piauí, a Polícia Federal deflagrou a Operação Reagente na data de 02/07/2020, dando cumprimento a mandados de busca e apreensão em 19 prefeituras do Piauí e nas secretarias de saúde de Picos, Uruçuí e Bom Jesus, visando investigar suspeitas de irregularidades na compra de testes rápidos para a corona vírus pelas prefeituras do Piauí.

De acordo com as investigações, agentes públicos e empresários utilizaram-se de documentos falsos, com o fim de realizar licitação, instituída pela prefeitura de Picos, para a compra de testes da Covid-19. Diante das fraudes, os contratos foram direcionados a uma empresa, de propriedade de um dos membros do grupo criminoso, responsável pela venda de exames com preços superfaturados. Ademais, conforme noticiado pela Polícia Federal, em Bom Jesus e em Uruçuí, ocorreram dispensas de licitação fraudulentas na compra dos testes superfaturados, atuando do mesmo modo observado nas fraudes ocorridas em Picos (PI). Há fortes indícios de que o esquema criminoso também tenha acontecido em outros 28 municípios do interior do Piauí.

22 – MATO GROSSO DO NORTE

No Estado do Mato Grosso do Norte, na data de 29/05/2020, o Governo do Estado ingressou com uma denúncia junto à PGR, requerendo abertura de uma investigação em torno da aplicação de R$ 41 milhões, que o Ministério da Saúde disponibilizou à Prefeitura de Cuiabá (MT), para ser empregado em investimentos com a saúde durante o período da pandemia da Covid-19, dentre eles, com a implantação de leitos de UTI.

De acordo com a prefeitura, foram recebidos os recursos do MS e que investiu o valor de R$ 27 milhões de reais em insumos e aparelhos hospitalares, e os outros R$ 14 milhões de reais, que seriam destinados à manutenção de UTIs, para pacientes com a covid-19, não foram ainda aplicados, pois, de acordo com o Emanuel Pinheiro (MDB), Prefeito de Cuiabá, haveria o comprometimento dos leitos destinados à pessoas internadas com outras enfermidades. Assim sendo, um documento foi encaminhado ao MS, propondo a devolução desses recursos, uma vez que a secretaria municipal de saúde afirma que, desde o início da pandemia, preparou os leitos para atendimentos de pacientes infectados com o corona vírus, porém no momento não há necessidade de remanejar 40 UTIs do hospital, para dar exclusividade ao tratamento da covid-19.

Nos termos da representação a PGE argumenta que, embora os recursos tenham sido disponibilizados pelo MS, a prefeitura de Cuiabá não fez nenhum investimento na compra de materiais necessários aos profissionais da saúde, que trabalham no combate a pandemia, como máscaras e luvas.


XX – DA RESPONSABILIDADE PENAL PELAS FRAUDES

No trato da pandemia da Covid-19, é cediço que ela já causou muita dor a inúmeras de famílias, em face da perda de seus entes queridos, inclusive de um ciclo de inseguranças econômicas e sociais, e que embora tenha havido a fundamental necessidade de prevenção por parte do Governo Federal, abriram-se as portas das oportunidades para os cometimentos de fraudes e atos de corrupção, logo em um dos mais importantes setores da Administração Pública dos Estados e Municípios, in casu, as Secretarias de Saúde, responsáveis diretos pelo combate a pandemia do corona vírus, conforme decisum do STF, e que receberam os repasses dos recursos federais para o combate, exclusivamente, desse flagelo.

No que pertine aos desvios de verbas públicas em quase todos os Estados brasileiros, destinados ao enfrentamento do estado de calamidade pública, decorrentes da pandemia causada pela corona vírus-19, devem ser encarados com maior seriedade pelo Congresso Nacional, mediante projeto de lei aumentando a sanção pela prática de quaisquer condutas criminosas, que estejam relacionadas a desvios de verbas públicas, em tempo de calamidades públicas. Ademais, tais condutas criminosas exercidas pelos próprios gestores da administração pública, cujo modus operandi é sempre o mesmo, com a utilização de empresas de fachadas e na contratação de escritórios de assessoria e consultorias, devem ser entendidas como delitos graves, revoltantes, cuja lesividade é acentuadamente expressiva, que já causou aversão a toda sociedade brasileira. Configuram-se, portanto, como crimes hediondos, devendo ser assim tratados e inseridos no texto legal da Lei nº 8.072, de 1990.

No pertinente a Medida Provisória nº 966, de 2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ações e omissões em atos relacionados com a pandemia da Covid-19, perdeu a sua eficácia na data de 10/09/2020, de acordo com o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 123, de 2020, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 1, de 2020, do Congresso Nacional, assinado pelo senador Davi Alcolumbre, em 21 de setembro de 2020, publicado no DOU de 22/09/2020, significando dizer que este resultado, além de incentivar mais ainda essa prática de desvio de verba pública, destinada ao combate da pandemia da Covid-19, por parte dos gestores estaduais e municipais, fortaleceu com ênfase os partidos comunistas que votaram contra a medida provisória em questão.

Noutra vertente, acredita-se, piamente, que essa conduta praticada por políticos e empresários, já configurou-se como “Crime praticado contra a Humanidade”, uma expressão de direito internacional, que discorre sobre atos que, deliberadamente, são praticados como parte de agressão generalizada ou sistemática em detrimento de qualquer população violada dos seus direitos humanos básicos, como o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da CF/88, infra:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação”.

De efeito, tratam-se de dois fenômenos: a Ponerologia e de uma Patocracia. A primeira, que vem do grego poneros (malícia/maldade), que a ciência trata da natureza do mal adaptada à esteios políticos, cujo termo foi lavrado pelo psiquiatra polonês Andzer Lobaczewski, que estudou o modo como os psicopatas influenciam no avanço da injustiça, assim como abrem caminho para o poder na política. No pertinente a Patocracia, trata-se de um sistema de governo forjado por uma minoria de psicopata, que assume o controle da vida de pessoas normais, além de ocuparem não só cargos políticos, como assumem posições de alusão moral e intelectual, inserindo-se as salas de aula e cátedras universitárias, como nos casos dos “pedagogos da sociedade”, pessoas deslumbradas por suas ideias de grandezas que, assiduamente limitadas e com algum demérito originado de procedimentos de pensamento patológico, que se avigoram no sentido de impor suas teses e métodos, falindo a cultura e corrompendo o caráter das pessoas.

Em suma, das 27 Unidades Federativas do Brasil, apenas quatros Estados não se têm notícias de envolvimentos com desvios de verbas públicas, destinadas ao combate da pandemia da corona vírus-19, são eles Paraná, Goiás, Espírito Santo e Rio Grande do Norte.

Como avistável, por postimeiro, o episódio degradante que vem passando o Estado da Amazônia, quando o governo local vem perpetrando há anos diversos crimes contra a população local e por que não dizer contra o país, aproveitando-se da situação epidêmica do corona vírus-19, pelo recebimento de verbas federais destinadas ao combate a pandemia e, destarte, pelos compulsivos desvios fraudulentos em proveito próprio do gestor governamental e de seus parceiros criminosos, devidamente comprovados pela Polícia Federal e ratificados pelo MPF e pela CGU. Contudo, motivado pela insegurança jurídica que ora se agrava, por parte de uma “justiça” que se considera suprema, ao ponto de intervir nos poderes legislativo e executivo, usurpando das atribuições que não lhes competem, como se Deus fossem, proferindo decisões com base no interesse particular e do momento oportuno, sem perquirir sobre as suas jurisprudências pretéritas, afrontam o direito de quem tem, em prol de quem não tem, libertando agentes públicos e empresários condenados pela prática de crimes contra o próprio Estado Brasileiro. Ademais, acolhem pautas de petições de partidos políticos de esquerda a todo momento contra o Governo Federal e, destarte, afastam das pautas os julgamentos dos parlamentares que respondem pela prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro de dinheiro e organização criminosa.

É cediço que o Governo Federal é possuidor de inúmeros instrumentos legais, visando obstar todas essas ilegalidades, a exemplo da Lei de Segurança Nacional que ainda perdura em vigor, e de outros mecanismos constitucionais que preveem medidas radicais, que importam em restrição relevante de direitos fundamentais. Porquanto, somente pode ser aplicado em eventualidades mais restritivas e a exigência de um procedimento mais aprofundado: o ESTADO DE DEFESA, previsto no artigo 136 da Carta Fundamental de 1988, como sendo o primeiro e o menos insultuoso mecanismo, como aderente ao sistema constitucional de crises.

Trata-se de um sistema de medidas que têm o escopo de debelar ameaças à ordem pública ou à paz social. Neste sentido, é permitido ao Estado proceder com maior poder repressivo, visando restabelecer a normalidade institucional.

De efeito, o Estado recebe a autorização de adotar medidas coercitivas nos limites da lei que, na normalidade, estariam violando os direitos do cidadão. Como já mencionado, essas medidas estão inseridas no contexto do artigo 136, § 1º, incisos I e II, da Carta Magna vigente, in verbis:

“Art. 136. (...)”.

“§ 1º. (...)”.

“I – Restrições aos direitos de”:

“a) reunião, ainda que exercida no seio da sociedade”;

“b) sigilo de correspondência”;

“c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica”.

“II – Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes”.

“(...).”

Porquanto, é sabido que o Estado de Defesa é uma circunstância emergencial, considerada a hipótese mais moderada, comparando-o com o Estado de Sítio e, por tal motivação, competente ao Presidente da República decretar o Estado de Defesa, em razão dos seus poderes especiais para suspender algumas garantias individuais asseguradas pela Carta Magna, cuja suspensão justifica-se com o fito de restabelecer a ordem pública em situações de crise institucional ou na hipótese da ocorrência de calamidades de grandes proporções na natureza, nos termos do artigo 136 da CF/88.

O Estado de Defesa dar-se-á por meio de um decreto emitido pelo Presidente da República, sem necessitar contar com prévia autorização do Congresso Nacional, contudo deverá ser ouvido os Conselhos da República e da Defesa Nacional, embora não esteja obrigado a acolher seus pareceres. (Grifei).

Por outro lado, no prazo de 24 horas, após a decretação do Estado de Defesa, o Presidente da República apresentará sua justificativa perante o Congresso Nacional, para a sua confirmação ou revogação da medida.

No pertinente a durabilidade e limitação do Estado de Defesa, a duração deverá de no máximo 30 dias, podendo tão somente ser prorrogado pelo mesmo prazo, nos termos do artigo 138 da CF/88.

Destarte, o desiderato para a decretação do Estado de Defesa é a necessidade premente de preservação ou restabelecimento, em determinados ambientes, da ordem pública ou da paz social. Por outro lado, presente deve existir ameaça grave e iminente de instabilidade institucional ou calamidade pública de grande proporção. (Grifei).

Vale ressaltar que, a presença apenas de riscos à saúde pública, por si só, não é pressuposto para a imposição do Estado de Defesa, ou seja, na hipótese de que as medidas sanitárias estejam funcionando perfeitamente, sem a presença de ameaça à ordem pública, não há cabimento para o Estado de Defesa. Porquanto, o Estado de Defesa só pode ser decretado, nas hipóteses de ameaça à ordem pública, em face da instabilidade institucional ou de grandes calamidades públicas.

Neste sentido, perquirindo-se em torno dos precitados pressupostos de admissibilidade da decretação do Estado de Defesa, vislumbra-se que dentre as regiões Norte-Sul já foi possível descobrir esquemas de superfaturamento de contratos, compra de equipamentos de saúde, fraudes e desvios de recursos destinados ao combate a pandemia da corona vírus-19, em 26 estados, além do Distrito Federal, que estão sob investigação. No pertinente aos prejuízos, estes atingiram a faixa de 4 bilhões de reais. Ademais, há 39 investigações em apuração desde o começo da pandemia, sendo a primeira instauração no Estado da Paraíba e a última no Estado do Piauí.

É revoltante o apetite desmedido dos criminosos sobre a verba destinada ao combate da pandemia, que chegou a todos os limites possíveis, obrigando a Polícia Federal a instituir uma Central em Brasília, simplesmente para acompanhar o andamento dos inquéritos, que estão apurando os destinos das verbas repassadas pelo Governo Federal aos Estados e Municípios.

De acordo com as investigações da Polícia Federal, já foram calculados os empregos de quase R$ 1,3 bilhão de reais em contratos celebrados por governadores e prefeitos, havendo a estimação em torno do prejuízo aos cofres públicos, somente para os precitados casos, em torno de R$ 775 milhões de reais, representando o percentual de 60% dos valores, ou seja, mais da metade da verba enviada para combater a pandemia, que redundou na posse indevida de criminosos.

No pertinente aos inquéritos policiais instaurados, há o envolvimento de mais de 300 pessoas, dentre elas, servidores públicos, empresários, vereadores, prefeitos, deputados estaduais e federais e, pelos menos 7 governadores, dentre eles, 3 já estão respondendo pela prática criminosa, no caso: Wilson Witzel (RJ), Wilson Lima (AM) e Helder Barbalho (PA), onde 39 pessoas já foram presas. Nas prefeituras, destacam-se Fortaleza, Recife, Rio Branco e São Luís.

Por outra monta, em decorrência da unanime decisão do STF, em coibir que o Governo Federal administre integralmente o estado de calamidade que o Brasil está passando, alegando que os demais entes federativos têm a competência concorrente de gerir, também, as calamidades públicas, chega até a ser patética essa decisão, embora seja constitucional, mas em decorrências de todos os escândalos proporcionados pelos governadores e prefeitos precitados, não há como conciliar esse entendimento judicial, que pode muito bem ocasionar a instabilidade institucional e o desrespeito ao estado democrático de direito. Ensejando, porquanto, a decretação do Estado de Defesa, previsto no artigo 136 da Constituição Federal de 1988.

Neste sentido, como já mencionado acima, o Governo Federal editou a MP nº 926, de 20/03/2020, alterando a Lei nº 13.979, de 2020, dispondo sobre os procedimentos visando a aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento emergencial da saúde pública de importância internacional, em face da coronavírus (Covid-19). Contudo, com o intuito perseguidor perene do Governo do Presidente Jair Bolsonaro, o partido PDT de bandeira centro-esquerda, e de disponível acesso a agenda do STF, ingressou com a ADI nº 6.341-DF, na data de 15/04/2020, que a medida provisória interferiu no instituto de cooperação entre os entes federativos.

Na decisum, o voto do ministro-relator, Marco Aurélio, de que a medida presidencial não precede de transgressão a preceito constitucional e ao editá-la atuou a tempo e modo, diante da urgência e da necessidade de disciplinar a matéria com abrangência nacional, em torno das medidas sanitárias, porém a MP nº 926, de 2020 não afasta a competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para legislar sobre a saúde pública.

Em decorrência dessa decisão, em ato contínuo, com os poderes reconhecidos pelo STF, os entes federativos a partir do mês de abril de 2020, já na posse das verbas públicas destinadas ao combate da pandemia da coronavírus, passaram a desvia-las ilicitamente, por meio de inúmeras falcatruas, em detrimento das vítimas da pandemia. Ademais, como já noticiado acima, apenas 4 Estados da Federação não participaram dessas ilicitudes penais.

Ademais, por incrível que pareça, diante de todas as falcatruas praticadas pelos gestores dos Estados, dos Municípios, ou por seus assessores diretos e, principalmente pelo que vem passando o Estado do Amazonas, mediante desvios das verbas federais, destinadas ao combate da pandemias da Covid-19, o ministro Ricardo Lewandowski do STF, a requerimento da PGR e de partidos políticos de esquerda, determinou a instauração de inquérito policial, para investigar a atuação do Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, no que pertine a situação de calamidade pública de Manaus (AM).

Porquanto, querer responsabilizar o Governo Federal, nas pessoas do Ministro da Saúde e do Presidente Jair Bolsonaro pelos fatos que estão ocorrendo do Estado do Amazonas, não tem o menor cabimento, porque o cenário já foi previamente montado, por meio da decisão do STF, em impedir que a razão seja substituída pela política de esquerda, orquestrada por partidos políticos comunistas e abraçada pela imprensa marrom brasileira, que tenta a qualquer custo desestabilizar o Governo Federal. Porquanto essa medida extrema de determinar a instauração de procedimento policial contra o Governo Federal, a pedido de partidos de esquerda é tida como desafiadora e sem precedentes, mormente por que é cediço que as gestões públicas do Estado da Amazônia, na área da Saúde Pública, a partir do ano de 2016, sempre foram regradas pela corrupção desmedida em todos os governos pretéritos. E, nessa oportunidade, com toda a liberdade de movimentar o dinheiro liberado pelo Governo Federal, para ser utilizado no combate a pandemia da coronavírus, chancelada pela decisum de um órgão judiciário que deveria pautar pelos direitos humanos, inseridos na Constituição Federal vigente, principalmente por ser ele o “guardião” da Carta Magna de 1988, despreza o seu contexto legal, para decidir sempre de modo pessoal e usurpador, em detrimento das decisões emanadas do Governo Federal.

No pertinente a votação pela Câmara dos Deputados Federais da PL nº 1485/2020, criando o aumento da pena, em dobro, pela prática de diversos crimes praticados por agentes públicos, funcionários públicos, e por quaisquer pessoas, contra a administração pública em geral, em desfavor de recursos financeiros destinados ao combate a calamidades públicas, no caso presente, a pandemia da coronavírus, na data de 1º de setembro de 2020, finalmente o projeto foi votado, com a presença de 487 deputados federais, onde deste total 421 votaram a favor do projeto, enquanto 64 deputados federais votaram contra e apenas uma abstenção.

Diante desse cenário parlamentar, ressalte-se que os 64 parlamentares que votaram contra o projeto de lei, todos são membros de partidos comunistas, conforme alhures nominados, cujo o esteio de adversidade, ao meu ver, não partiu de partidos de oposição aos partidários do Governo Federal, mas sim de admitir e incentivar a prática do crime de desvios de verbas pública, destinados a calamidades públicas, mantendo a pena atenuada prevista no Código Penal Brasileiro e em outras leis infraconstitucionais. Porquanto, são esses 64 parlamentares pertencentes aos partidos de bandeiras vermelhas, que se dizem representantes do povo, praticando atos antidemocráticos em detrimento da democracia, que não pode ser transgredida, tampouco malferida por um pequeno grupo de 64 parlamentares, que na prática não representam, majoritariamente, o estalão de uma sociedade livre e gozando do pleno regime democrático.

Por outro lado, congratulamos com os demais parlamentares, mormente a Deputada Federal que instituiu o projeto de lei, que imbuídos da missão de restabelecer os fundamentos da República, dentre eles de erradicar a marginalização, construir uma sociedade livre, justa e solidária, além de garantir o desenvolvimento nacional, penalizando e afastando de uma vez por todas os maus políticos do cenário de representatividade pública.

De efeito, vale ressaltar que esse aumento de pena na sentença condenatória, nos termos do projeto de lei, não será retroativo, quiçá em obediência ao Princípio da Irretroatividade da Lei, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

Entretanto, é cediço que, juridicamente falando, diante de duas ou mais legislações tratarem do mesmo tema, mas de modo distinto, deparamo-nos diante do instituto da antinomia, ou seja, o conflito aparente de normas e seus critérios de resolução ou conflito de leis penais no tempo, cuja solução obedece a dois outros princípios, o da Irretroatividade da Lei mais severa que, porém, há exceções, a exemplo da previsibilidade do PL nº 1485/2020, que deverá ser aplicada na futura norma, como mais severidade, desde que trata de crimes permanente e continuado (Súmula 711 do STF), e nas leis penais intermitentes (temporária e excepcional). Por conseguinte, como a futura lei penal tem a sua excepcionalidade, em face da prática de crime conexos com a situação da calamidade pública, nada obsta que está alcance os delitos praticados antes da vigência da futura legislação penal.


XXI - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

No que pertine a responsabilidade sobre o estado epidêmico que, em particular, o Brasil vem passando, acredita-se piamente que sejam os governadores e prefeitos dos Estados e Municípios em sua maioria.

Ora, o aspecto fático posto acima em destaque, leva a ter em vista, desde logo, que nenhuma providência preventiva foi tomada no campo de atuação da Vigilância Sanitárias dos Estados e Municípios. A começar pelos aeroportos brasileiros, não como seus fechamentos, mas com a devidas medidas profiláticas na identificação dos passageiros oriundos da China e de suas províncias, que deveriam ter sido testados, para a verificação de doentes assintomáticos ou não, logo de suas chegadas nos aeroportos, mantendo-os sob quarentena, até que ficasse comprovado a ausência do coronavírus.

Nos mesmos moldes, com relação as estações rodoviárias, mormente na chegada de passageiros oriundos de outros Estados da Federação, na perquirição de provável retorno de províncias da China.

Destarte, nenhuma das precitadas providências ocorreram, como se já existisse um maquiavélico plano para que a pandemia fosse instalada no Brasil, com o esteio de possível captação de muito dinheiro público, mormente da União.

Destarte, diante desse panorama, chega-se a uma clara dedução de que foi implantada uma estratégia, por parte da política de bandeira vermelha, iniciada por atos omissivos no combate a proliferação da coronavírus (Covid-19), uma vez que a pandemia se proliferou no Brasil no período do carnaval de 2020, cujas medidas sanitárias preventivas deveriam ter sido tomadas, com a suspensão do evento festivo do carnaval, além do controle sanitário nos aeroportos e nas rodoviárias interestaduais, com as entradas de turistas no Brasil, que contribuíram para a disseminação da coronavírus em todos os Estados brasileiros. Tudo isto, em troca da milionária arrecadação demonstrada em meu artigo “Lockdown”, publicado em 27/03/2021, pela Revista Jus Navigandi.

Porquanto, a dedução é cristalina de que o modus operandi dos partidários de esquerda, mormente dos gestores públicos dos estados e municípios, iniciou com a introdução do lockdown ou “bloqueio total”, uma medida demasiadamente severa e generalizada imposta pelo Estado, quando a quarentena e o isolamento social não sejam suficientes ou não sejam respeitados. Assim sendo, o Estado interfere para limitar a circulação da população, como no fechamento de vias e ruas, proibindo os deslocamentos não essenciais, inclusive de locais públicos e privados.

Em segundo passo, a instituição de decretos executivos, desprovido totalmente de constitucionalidade, uma vez que é cediço que este instrumento é criado com o objetivo único e legal de regulamentação ou de execução, que é expedido com fulcro no inciso IV, do artigo 84, da CF/88, para fiel execução da lei, in casu, criadas pelas Câmaras dos deputados estaduais e de vereadores municipais, não lhe sendo permitido ir contra a lei ou excedê-la em seu conteúdo.

Por conseguinte, os gestores estaduais e municipais brasileiros, estão utilizando-se inadequadamente de seus decreto executivo, com base no lockdown para isolarem a população em suas residências, coibindo-as de exercerem os seus direitos constitucionais de ir e vir; de labutarem formalmente e informalmente, para os sustentos próprios e de suas famílias; de limitar a circulação da população, com o desiderato único de não dar cumprimento total a sua obrigação de administrar os efeitos da pandemia da coronavírus em seus estados e municípios, como deixar a critério dos médicos, lotados nas secretarias de saúde respectivas, o tratamento médico adequado contra virose epidêmica, uma vez que eles são os responsáveis legais por seus pacientes e não o Estado político; de administrar e fiscalizar os estabelecimentos comerciais e industriais, no concernentes a utilização dos meios preventivos para evitar a contaminação do Covid-19; e principalmente determinar que as empresas de transportes coletivos em geral, coloquem a disposição da população todas as suas frotas, uma vez que é cediço que o maior campo de contaminação da Covid-19 está no interior dos transportes coletivos. Contudo, em pouquíssimos estados brasileiros esta obrigação é posta em prática, como se tem observado diariamente cenas pela televisão, mostrando o amontoado de passageiros nos interiores dos transportes coletivos, seja em ônibus, seja em trens, ou em metrôs, o que vem se passando em sentido contrário das determinações impostas pelos gestores estaduais e municipais.

Neste sentido, observa-se que todas as demais restrições impostas precitadas, são consideradas irrisórias e improdutivas para evitar a disseminação da coronavírus, não constituindo-se óbice para que a população possa voltar a viver em plena liberdade, desde que devidamente orientada pelos médicos de forma preventiva.


XXII – FONTES DE CONSULTA

Constituição Federal de 1988 – Livro “Operação Lava Jato” – Artigo “Lockdown” – Revista Jus Navigandi - Jacinto Sousa Neto – 27/03/2021 - CNN - Brasil – 13/04/2021 – BBC News – Brasil – 14/04/2021 – Congresso em Foco – 16/04/2021 – CNN Brasil – 17/04/2021 – José Brito – Diário do Nordeste - 13/04/2021 – Wagner Mendes – G1 – Zona da Mata - 16/01/2021 – G1 – Rondônia – 24/07/2020 -Terra Brasil – 14/04/2021.


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