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[modelo] Contestação trabalhista

[modelo] Contestação trabalhista

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1° VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA /MG

Processo Nº 0010101-10.2021.5.03.0001

Patrulha Mineira Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 25.252.252/0001-25, e-mail, [email protected], com sede estabelecida na Av. das Nações, nº 30, Centro, Uberlândia/MG, CEP 30.000-000, vem respeitosamente, à presença de vossa Excelência, através de seu advogado que a esta subscreve, apresentar

CONTESTAÇÃO

Com fundamento no art. 847 da CLT c/c art. 5°, LV da Constituição Federal, garante ao réu o direito de resposta, consagrando o contraditório e a ampla defesa, em face da reclamatória trabalhista ajuizada por Antônio Queiroz pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

regra da concentração da defesa, como explica Didier Júnior.

A regra da eventualidade (Eventual maxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art.336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo.

DOS FATOS

Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante pretende o pagamento de valores de salários que alega ter deixado de receber, por parte da reclamada, após obter alta médica no INSS. O reclamante pleiteia ainda o pagamento de adicional de periculosidade, alegando exercer a função de vigilante.

Foi oposta exceção de incompetência em razão do lugar, tendo o MM. Juízo entendido pela manutenção do processo nesta Vara do Trabalho, a qual foi julgada improcedente em face do entendimento de que o reclamante prestava seus serviços em diversos municípios mineiros.

DO MÉRITO

IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

O proprietário da empresa lhe informa que não houve recusa da empresa em readmitir o trabalhador após a alta previdenciária. Aduz que foi o Reclamante quem manifestou o desejo de ficar afastado das atividades laborativas. Ele lhe entrega uma carta de próprio punho, na qual consta que o trabalhador manifesta seu desejo de não retornar ao trabalho até que seja julgado seu recurso administrativo junto ao INSS. (Carta em anexo)

Além disso, Joel Batista, dono da Patrulha Mineira Ltda., informa que Antônio não fazia qualquer trabalho de vigilância patrimonial. Afirma que fazia as vezes de vigia, porteiro, não tendo qualquer responsabilidade quanto ao patrimônio de sua empresa. Assevera, ainda, que ele sequer portava arma de fogo.

No que tange ao plano de saúde, aduz que ele é custeado tanto pela empresa quanto pelo trabalhador. Joel lhe entrega uma notificação extrajudicial enviada a Antônio (em anexo) quando estava ainda auferindo benefício previdenciário. Nela, o trabalhador é notificado para efetuar a regularização do pagamento da sua cota parte do plano de saúde, sob pena de sua suspensão. Relata que mesmo assim manteve o plano mais algum tempo, até diante da alta previdenciária e da recusa do Reclamante em trabalhar, logo alternativa não restou senão a suspensão do plano.

LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIARIO

carta de próprio punho, na qual consta que o trabalhador manifesta seu desejo de não retornar ao trabalho até que seja julgado seu recurso administrativo junto ao INSS.

Acórdão do TRT da 3ª Região nº 0010399-52.2020.5.03.0043.

PLANO DE SAÚDE

o trabalhador é notificado para efetuar a regularização do pagamento da sua cota parte do plano de saúde, sob pena de sua suspensão

Acórdão proferido no Processo nº 20353-18.2016.5.04.0017.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

É que a função de PORTEIRO difere da de vigilante/segurança. O trabalhador contratado como porteiro, vigia, guariteiro, atendente de portaria e similares é aquele que desempenha funções concernentes ao asseio e conservação, controle de acesso; não sendo consideradas atividades de vigilância/segurança, tanto que não utilizam armamento em suas atividades e independem de autorização da Brigada Militar ou da Polícia Federal.

Por outro lado, vigilante é uma profissão regulamentada pela Lei nº 7.102/83, atinente à função de vigilância/segurança, exercida por profissional que pode utilizar armamento.

O adicional de periculosidade tem um percentual de 30% do valor do salário do empregado. Como o vigilante está sempre na iminência de sofrer algum tipo de violência física, sua profissão pode ser enquadrada como uma atividade de risco.

Acórdão proferido no Processo nº 11805-51.2017.5.15.0085.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTEIRO/VIGIA. Hipótese em que, tendo o empregado laborado como vigia, não estando exposto ao roubo e à violência física, por não atuar de forma ostensiva e sem porte de armas, não faz jus ao adicional de periculosidade instituído pela Lei no 12.740/12.

TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00204647420175040402 (TRT-4)

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Alegar que os honorários são indevidos em virtude de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766)

O STF, por decisão colegiada da maioria dos ministros, declarou inconstitucional os dispositivos da CLT que previam a obrigatoriedade da parte, vencida na demanda, de arcar com honorários periciais e advocatícios, bem como aquele que autorizava a utilização de créditos provenientes de outros processos para pagamento dos honorários do caso em que havia sido vencido (caput e o parágrafo 4º do artigo 790-B, bem como o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, respectivamente).

Art. 791, CLT

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei n. 12.437, de 2011)

DOS PEDIDOS

Posto isso, a reclamada pugna pela integral improcedência da presente-reclamatória, face aos fatos e fundamentos acima expendidos.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos.

Termos em que, pede deferimento

Uberlândia, XX de XXXXXX de 2021

Advogado XXXXXXXXXXX

AOB/MG XXXXXXXX


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