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A influência do Direito Sistêmico na alienação parental em tempos de pandemia

A influência do Direito Sistêmico na alienação parental em tempos de pandemia

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Resumo: Este Artigo, traz consigo uma temática voltada a uma evidente violação aos direitos cíveis, relacionados ao Direito de Família, em se tratando da Alienação Parental como um mal presente no âmbito familiar, que deve ser identificado e combatido. O objetivo é elencar um rol de dados que apontam o crescimento da pratica de alienação parental dos genitores durante período da Pandemia do covid-19, e demonstrar como isso afeta o Direito Sistêmico de modo a desestruturar a organização familiar estipulada na legislação. Ademais, durante a pesquisa, foram utilizados de Artigos da Lei, tais quais, a Constituição Federal 1988 e a Lei de Alienação Parental Nº 12.318/2010, além da abordagem ao Agravo de Instrumento como Jurisprudência do TJMG, reportagens e citações de doutrinadores, afim de uma melhor descrição para compreensão do tema.

Palavras-chave: Direito Sistêmico; Alienação Parental; Pandemia; Direito de Família.


INTRODUÇÃO

A vertente do Direito de Família, voltada ao Direito Sistêmico e suas Constelações Familiares, referem-se à organização família, na qual, todos os membros devem estar incluídos de modo igualitário. Nesse sentido, a Alienação Parental, interfere diretamente no referido instituto, na medida em que, sua prática se resume no ato do genitor afastar sua prole, de seu ex-cônjuge, seja por rancor ou receio pessoal. Portanto, a alienação parental almeja enjeitar umas das partes fundamentais, dentre toda estrutura familiar, podendo auferir resultados negativos em meio ao crescimento da criança. Embora a alienação parental para muitos seja novidade, historicamente evidenciam-se casos recorrentes na sociedade, o motivo dessa temática ser escolhida como alvo deste trabalho de conclusão de curso, diz respeito ao aumento gradativo na incidência desses casos, que apresentam um salto bastante significativo do Ano de 2019 até 2021.


1. Objetivo Geral

Apresentar a forma como o Direito se adapta a sociedade, na medida em que, diante da Pandemia que assolou o mundo inteiro, prosseguiu adequando-se as mudanças de comportamento da sociedade. Nesse sentido o aumento de casos de alienação parental, fez com que juízes e doutrinadores se aliassem a psicoterapia, responsável por idealizar o conceito das constelações familiares. Afim de entender o funcionamento estrutural da família, em busca de um posicionamento frente aos casos de alienação, na visão dos membros afetados por ela.

1.1 Objetivos Específicos

Apresentar, o Direito Sistêmico como uma mudança de paradigma que vai além de uma forma alternativa de resolução de conflitos, e também demonstrar sua eficiência em meio aos problemas atuais.

Apontar, os resultados negativos gerados pela pratica da Alienação Parental, principalmente ao menor, alvo de todo o prejuízo causado pelo litígio de seus genitores.

1.2 Revisão de Literatura

No tocante a coleta de dados para este artigo, fora utilizada como estrutura bibliográfica, todo o acervo disponível nas plataformas de digitais, cujo cunho formal fosse respeitado e suas citações fossem devidamente pontuadas. Embora, a problemática da alienação parental, seja uma pauta relativamente datada, as vertentes das soluções apresentadas são fidedignas. O Direito Sistêmico, se trata de um termo recém introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, o mesmo fora elaborado pelo renomado escritor e psicoterapeuta Bert Hellinger, este, foi responsável por deixar obras capazes e cooperar com a elaboração do referido artigo.

Ainda que, a designação para o Direito Sistêmico, originalmente seja acometida ao ramo da psicologia, o Juiz de Direito Dr. Sami Storch, conduziu casos sob viés ideológico proveniente desse instituto, aliado também as constelações familiares. Storch e Hellinger igualmente transmitiram ideias capazes corroborar para a redação tópicos que serão posteriormente abordados.

Já nas pesquisas relacionadas a alienação parental, recursos como reportagens de telejornais e revistas foram utilizadas, podendo se destacar a TV Brasil, que noticiou especificamente sobre o aumento dos casos de alienação no período pandêmico, e informou sobre a Campanha Criança Sintoma, voltada a ouvidoria das crianças que sofreram com o problema mencionado. A pesquisa ainda contou com os dados apontados pelo portal G1 sobre a taxa de desemprego crescente desde o início da pandemia, também com fragmentos da legislação nacional, doutrinas e jurisprudências, afim de ilustrar seus objetivos e resultados da melhor maneira.

1.3 Metodologia

Num modo geral, a metodologia de pesquisa, implica na utilização de obras e artigos, no contexto científico para melhor ilustrar e aumentar a credibilidade no presente trabalho de conclusão de curso. Tendo obtido êxito, a pesquisa passa a produzir resultados que auxiliam a compreensão e assim a busca por soluções do problema em questão. Segundo Garcia (2015) é um Método científico pode ser definido como um conjunto de etapas e instrumentos pelo qual o pesquisador científico, direciona seu projeto de trabalho com critérios de caráter científico para alcançar dados que suportam ou não sua teoria inicial.1


(...) No tocante ao direito sistêmico, idealizado pelo escritor Bert Hellinger, a prática da alienação parental, afeta, e muito na organização familiar, interferindo no bom convívio que é necessário para o crescimento psicológico do menor. Há a importância de uma abordagem, que apresente fatos e argumentos, na medida em que o objetivo seja combater a prática desse mal. Relacionar tal problemática com um tema atual como a pandemia do Covid-19, serve para ressaltar e evidenciar que o problema está diante dos olhos da sociedade e que por sua vez ainda consegue ser negligenciado, de modo a ser desconhecido por boa parte da população (...)


2. CONSTELAÇÃO FAMILIAR

A Constelação Familiar trata-se de um método desenvolvido com o objetivo de lidar com sentimentos pessoais e familiares das pessoas, facilitando o entendimento do conflito entre a família de maneira rápida e com maior eficácia. Esse método foi desenvolvido por Bert Hellinger, que objetivava ampliar o senso daqueles envolvidos em conflitos familiares. Esse método funciona por meio de representatividade, na qual o cliente deve escolher pessoas para representar sua composição familiar, tal como, seu pai, sua mãe e seu irmão (ã).

O processo de representatividade é utilizado para identificar os conflitos no ambiente familiar, apresentando a geração anterior do cliente, com base na sua árvore genealógica, tais conflitos podem estar relacionados a problemas enfrentados pelos antepassados e podem estar atrapalhando o desenvolvimento pessoal/social da pessoa. Tais males podem vir à tona por traumas da geração passada, tais quais: agressões domesticas, adoção, depressão, exclusão, aborto, rejeição, dentre outros. Bert Hellinger nomeia esse comportamento de emaranhamentos, nele, um membro da família passa a manifestar problemas de uma geração anterior, de forma inconsciente.2

Emaranhamento significa que alguém na família retoma e revive inconscientemente o destino de um familiar que viveu antes dele. Se, por exemplo, numa família, uma criança foi entregue para adoção, mesmo numa geração anterior, então um membro posterior dessa família se comporta como se ele mesmo tivesse sido entregue. Sem conhecer esse emaranhamento não poderá se livrar dele. A solução segue o caminho contrário: a pessoa que foi entregue para adoção entra novamente em jogo. E colocada, por exemplo, na Constelação Familiar. (OLIVEIRA. 2021 apud HELLINGER 2007)

Através da análise da constelação tais emaranhamentos podem ser encontrados, uma vez que, a busca na consciência do cliente pelo que esteja gerando seus conflitos internos, lhe permita lidar com eles e trata-los de forma adequada. O ser humano tende, esconder aquilo que lhe causa aflição, ou dor, tal atitude, serve para não lidar com o problema e para evitar que se exponha. A metodologia das constelações familiares quando aplicada demonstra-se eficaz, para a resolução de conflito, conseguindo apurar exatamente o que o cliente tenta ocultar. Hellinger elaborou um método filosófico, denominado Fenomenologia, onde ele explica que, as pessoas com problemas familiares acabam por culpar outras, afim de eximir-se da culpa. Na Fenomenologia, pode-se descobrir o que realmente está sendo especificamente vedado.

Por conseguinte, a Constelação Familiar, se apresenta como um método capaz de realizar saltos no tratamento, indo direto ao centro do problema, as etapas comumente realizadas para tratar o cliente servem para estender a dor do cliente, e por consequência maximizar todo o conflito, com o adiantamento do processo pode-se evitar todo o processo moroso e melhorar a qualidade do atendimento. O objetivo da constelação, nada mais é, do que a reconstrução de sua base familiar, auxiliando o cliente a colocar todas as suas emoções para fora e assim, trazer a resolução desse conflito.


3. DIREITO SISTÊMICO

O direito sistêmico, tem se propagado e mostrado sua importância para o direito civil, no tocante as leis sistêmicas e as constelações familiares. Trata-se de um método de análise que trouxe profundas mudanças na atuação dos profissionais da área. A constelação familiar vem sendo bastante utilizada nas audiências de conciliações, mediante suas técnicas empregadas para a compreensão dos conflitos nas relações familiares.

O embasamento nas constelações familiares criadas por Hellinger, antes mesmo de ser magistrado, foi utilizada pelo juiz de direito Dr. Sami Storch, que aliou o direito sistêmico as análises do direito sobre uma ótica baseada nas relações humanas.3

O Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fez uso da Constelação Familiar, para que assim pudesse dar prosseguimento ao julgado, tanto no auxílio em seus processos, quanto condução de suas audiências. As partes em questão, quando confrontadas ou contraditas, deixam transparecer o que se ocultava até então, isso faz com que o juiz tenha que atuar conciliador e mediador nas suas respectivas demandas, o que geraria sentenças pacificadoras. (GARCIA. 2019. apud MENDES, LIMA, 2017)

O Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fez uso da Constelação Familiar, para que assim pudesse dar prosseguimento ao julgado, tanto no auxílio em seus processos, quanto condução de suas audiências. As partes em questão, quando confrontadas ou contraditas, deixam transparecer o que se ocultava até então, isso faz com que o juiz tenha que atuar conciliador e mediador nas suas respectivas demandas, o que geraria sentenças pacificadoras.

Segundo Garcia, (2019) 4 Hellinger diante de suas vivencias de grupo na pratica, percebeu que existem forças da natureza, princípios, que regem a convivência familiar, capazes de gerar conflitos de desequilíbrio ou desobediência, que se encontram interligadas a uma consciência que zela pela família. Essa força natural atua por meio de três leis não positivadas, chamas de Leis Sistêmicas são elas: leis do Pertencimento, Equilíbrio e Hierarquia.

Sobre a Lei do Pertencimento, trata o direito de pertencer a uma estrutura familiar, não havendo qualquer tipo de exclusão, seja por falecimento, doença, pobreza, deficiência, ou idade avançada dentre outros fatores. A lei em questão zela para que os membros sejam incluídos, reconhecidos e amados, caso contrário, o sistema inteiro sofre.

A Lei Sistêmica do Equilíbrio, consiste na necessidade do equilíbrio entre o ato de dar e receber. O pensamento humano, almeja inconscientemente uma reciprocidade para com seus sentimentos, sendo assim, na medida que se dar amor para algum familiar, se espera receber amor, dentre outros, nesse sentido, todos os membros da família se beneficiam.

A Lei Sistêmica da Hierarquia resumidamente, consiste na ideia de que os familiares mais velhos, repassem para os mais novos, o dever de suas obrigações entre a gerações posteriores. Tal hierarquia deve ser construída preferencialmente com os ascendentes, que passam a possuir, o maior grau de importância.


4. DIREITO DE FAMÍLIA

O Direito de Família, é o instituto jurídico responsável por estabelecer e regular as regras concernentes as relações familiares, tais quais, são oriundas do Ato Jurídico do Casamento.5

Direito de Família é ramo do Direito Civil que compreende normas que tratam do casamento, desde sua celebração até a dissolução, união estável, as relações familiares e também os efeitos desses institutos sobre as pessoas e os bens. (FILHO. 2021)

A relação afetuosa consumada em casamento é de grande relevância para o âmbito jurídico, sendo evidenciada em diversas obras de renomados intelectuais de direito, segundo Diniz, (2011) 6O casamento é um vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de família.

A previsão constitucional do Direito de família, reflete sua importância no ordenamento jurídico, ainda que, se faça presente em outros fragmentos de lei, como por exemplo a Lei 10.406/2002 que institui o Código Civil mais especificamente entre os artigos 1.511 ao 1.783. Já na Constituição Federal/1988 dos artigos 226 ao 230, onde fica estabelecido que a família é considerada a base da sociedade, estando o estado responsável pela sua devida proteção.7

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (BRASIL. 1988)

O casamento, é parte fundamental na formação da família, sendo importante ressaltar que seu vínculo, ainda que é valido sob cunho jurídico legítimo, possui meios de dissolução. Um dos institutos responsáveis por viabilizar o término do vínculo matrimonial é o divórcio, devidamente regulamentado pelo código civil e utilizado na maioria das vezes como alternativa aos casais, quando não conseguem manter uma boa relação de vida conjunta.

4.1 O Divórcio

Em se tratando do ato jurídico do casamento, e sua relação com a alienação parental, faz-se indispensável um viés voltado ao rompimento deste vinculo, nesse caso o divórcio. Em suma, tal ato jurídico é classificado como uma das condições para o término da relação conjugal, estando elencado no rol do Art. 1.571 IV CC.8

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

IV - Pelo divórcio. (BRASIL, 2010).

Em razão das mais diversas opiniões a respeito desse instituto, e inegável sua eficácia em relação a relacionamentos problemáticos quando estes podem, por sua vez, resultar em casos violência tanto física quanto psicológica a qualquer uma das partes.9

O divórcio apresenta inquestionáveis vantagens sobre o instituto da separação judicial, a começar pelo fato de dissolver definitivamente o vínculo conjugal, não havendo sentido algum em manter a separação judicial diante da pífia estatística de reconciliações, especialmente quando os divorciados arrependidos não estão impedidos de contraírem um segundo matrimônio. (MADALENO. p. 517, 2018)

Embora o divórcio possa ser considerado para alguns uma alternativa, a sua aplicação em hipótese alguma deverá servir de pretexto para que haja o afastamento parental definitivo. Essa linha de raciocínio, quanto ao tratamento de um genitor para com o outro pode afetar toda estrutura familiar, principalmente as crianças, frutos da findada relação conjugal, esse é o caso da Alienação Parental. Como base de esclarecimento segundo Pereira, (2012) 10

Independente da convivência ou relacionamento dos pais, caberá a eles se responsabilizar pela criação dos filhos, sendo inconcebível que o divórcio ou termino dos genitores acarrete o fim da convivência entre os filhos e seus pais. Apesar de encerrada a relação de afeto entre os genitores, sua responsabilidade para com o menor não deve deixar de existir, objetivando sempre o melhor para o desenvolvimento físico e psicológico deste.


5. ALIENAÇÃO PARENTAL

A definição mais abrangente a respeito da alienação parental, disserta que um dos genitores afasta seu filho(a) do seu ex-cônjuge afim evitar o contato de ambos, segundo Oliveira, (2015) 11 A Alienação Parental é um processo que consiste em uma das partes envolvidas, tanto o pai quanto a mãe, programar uma criança para que odeie um de seus genitores. Afim de sanar esse tipo de incidência, o poder legislativo sancionou a Lei da Alienação Parental Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010, que regula e estabelece as normas cujo finalidade seja assegurar ao menor uma ouvidoria capaz de ajudá-lo psicologicamente. O rol exemplificativo da supracitada lei, trata em seu Art. 2º os tipos de alienação parental.12

Art. 2º [...]

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010).

A alienação parental, na maioria das vezes advém dos casos de separação, onde, o genitor que fica com a guarda do menor, o aliena com insinuações de caráter pejorativo a respeito da índole de seu ex-cônjuge, além de contribuir para o afastamento de ambos. Tais práticas, são realizadas como forma de vingança, em virtude do rancor sentido pelo seu findado relacionamento, que passa a sobrepujar o vínculo afetuoso que deveria ter com seu filho(a).13

Isto geralmente ocorre devido ao sentimento de vingança que em alguns casos se cria por uma das partes com o fim do relacionamento conjugal em relação ao outro, fazendo com que o filho se torne um instrumento de guerra entre os cônjuges. (CORDEIRO, 2020).

Durante o período da pandemia do Covid-19, o número de casos de alienação parental aumentou significantemente, os genitores responsáveis pela prática da alienação obtiveram o pretexto do isolamento social, para coibir os filhos de se encontrarem com seus pais. Apresentando o seguinte agravo de instrumento, objetiva-se uma melhor visualização do tema, nesse caso, o detentor da guarda do menor, pressupõe ser vítima da alienação parental, e pleiteia juridicamente a retirada do direito de visita do outro.14

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE MENORES - PEDIDO FORMULADO PELO GENITOR - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - DIREITO DE CONVIVÊNCIA - EXPOSIÇÃO DOS FILHOS A SITUAÇÃO DE RISCO OU ALIENAÇÃO PARENTAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO DESPROVIDO. - O direito de visitação da criança pelos pais encontra expressa previsão no art. 1.589 do Código Civil e deve sempre considerar o melhor interesse da criança, respeitada a sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento, devendo ser resguardadas suas necessidades, evitando-se situações que possam colocar em risco sua integridade e segurança - Ausentes provas de que as visitas do pai possam colocar em risco a integridade física dos filhos ou de que esteja havendo prática de alienação parental, não há que se falar em suspensão do direito de visitas ou que estas sejam exercidas de forma assistida.

(TJ-MG - AI: 10000211069844001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021)

A agravante em seu depoimento, informou que o genitor durante o período de visita, fez com que seus filhos lhe faltassem com a verdade, além de lavá-los em locais com grandes chances de contaminação, e ainda instruiu que as crianças a desobedecessem, apesar das alegações, com a apuração dos autos, o tribunal, negou provimento ao recurso. Nesse sentido, é possível destacar a relevância da alienação parental, no direito de família, devido impacto capaz de afetar todo o estruturamento familiar quando não combatido.


6. RELAÇÃO DO DIREITO SISTÊMICO COM A ALIENAÇÃO PARENTAL

Quando se constata a alienação parental, dentro do núcleo familiar, consequentemente algum irá sofrer com a exclusão proveniente do afastamento unilateral. A relação direta dos casos de alienação com o direito sistêmico, está no ato de afastar um membro da família, do contexto familiar, se um parente dificulta o contato de um membro da família com outro, estará contrariando os princípios das constelações familiares, desrespeitando as leis sistêmicas, tais quais: as leis do Pertencimento, da Hierarquia e do Equilíbrio.

Dentre as referidas leis, a pratica da alienação afeta de forma direta a lei do pertencimento, segundo Soares (2020) 15 lei é a do Pertencimento, significa que cada membro da família ou do sistema, vivo ou morto, tem o direito de fazer parte, de se sentir parte, de ser incluído, de pertencer. A alienação parental, acompanha uma gama de problemas, dentre os quais, a falta de comunicação entre filho e genitor, ensejando a necessidade de se trabalhar a mediação afim de manter uma relação continuada, aliada ao respeito, que auxilia no desenvolvimento psicológico saudável do menor. Nesse sentido, Sami Storch descreve o posicionamento dos filhos perante a alienação parental, e o vínculo sistêmico deste, com seus genitores ainda que separados.16

Uma ofensa do pai contra a mãe, ou da mãe contra o pai, são sentidas pelos filhos como se estes fossem as vítimas dos ataques, mesmo que não se deem conta disso. Sim, porque sistemicamente os filhos são profundamente vinculados a ambos os pais biológicos. (STORCH 2013).

Sami Storch evidencia a pouca eficácia das sentenças judiciais, sob a perspectiva de que independente do sansão, os conflitos entre as partes não seriam resolvidos efetivamente.17

Nesses casos, uma solução simplista imposta por uma lei ou por uma sentença judicial pode até trazer algum alívio momentâneo, uma trégua na relação conflituosa, mas às vezes não é capaz de solucionar verdadeiramente a questão, de trazer paz às pessoas. (STORCH. 2013)

Em seu depoimento, Storch explica que, se um juiz de direito manifesta apoio a um dos genitores, essa sentença poderá contribuir negativamente ao psicológico da criança. Desse modo os filhos continuariam a lidar com conflitos internos devido ao vislumbre desses desentendimentos. O supracitado autor complementa:18

Por isso é que, mesmo que o filho manifeste uma rejeição ao pai porque este abandonou a família ou porque não paga pensão, por exemplo toda essa rejeição se volta contra ele mesmo, inconscientemente. Qualquer ofensa ou julgamento de um dos pais contra o outro alimenta essa dinâmica, prejudicial, sobretudo, aos filhos. O mesmo ocorre quando o juiz toma o partido de um dos pais contra o outro, reforçando o conflito interno na criança. (STORCH 2013)

Quando um dos genitores, desqualifica o outro na presença da criança, estará causando sem que perceba grandes danos ao sistema familiar, podendo acarretar consequências negativas em sua geração ou até mesmo na próxima. Para explicar esse evento Bert Hellinger designou o termo consciência de clã que serviria para compensar alguma injustiça decorrente da exclusão de um dos genitores.19

Existe um senso de grupo que afeta todos os membros do sistema familiar. [...] Se algum membro do grupo for tratado injustamente, haverá necessidade irresistível de compensação. Isso significa que as injustiças cometidas por gerações anteriores serão posteriormente representadas e sofridas por alguém da família, restaurando a ordem no grupo. Este é um transtorno obsessivo-compulsivo repetitivo sistêmico. (GARCIA, 2019 apud. HELLINGER, 2010).

Haja vista, a interferência da alienação parental nas constelações familiares, como as características negativas voltadas a lei do pertencimento, pode-se dizer que a consciência de clã, reflete os problemas de relação familiar na própria pessoa ou em seus descendentes. Entende-se, que há a necessidade intrínseca de compensar a exclusão proveniente da alienação, de modo a gerar emaranhamentos, fazendo como que, a geração posterior como filhos ou netos possam assumir inconscientemente tais manifestações, através de doenças, como a depressão ou o próprio fracasso profissional, que por sua vez afetam seus relacionamentos pessoais.


7. A INFLUÊNCIA DA PANDEMIA NA ALIENAÇÃO PARENTAL

Embora, ainda atual, a sociedade em um contexto geral vem enfrentando o vírus do Covid-19, de natureza extremamente contagiosa, responsável por cessar as atividades cotidianas de toda sociedade através do isolamento social. Desde então foi adotada a conduta de pandemia, segundo Santos (2020) trata-se da designação usada para referir-se a uma doença que se espalhou por várias partes do mundo de maneira simultânea, havendo uma transmissão sustentada dela.20

Tal pandemia causou impactos negativos em fatores importantíssimos para o andamento conjunto da sociedade, tais quais, a economia, a saúde, o trabalho, a educação, e por consequência, o instituto da família. Essa interferência recaiu de forma direta ou indireta nas relações familiares, a título de exemplo o gráfico abaixo, estabelece um percentual de famílias afetadas pelo desemprego desde o começo da pandemia até meados do mês de maio de 2020.21

(Figura 01: Efeitos da pandemia sobre o trabalho das famílias Foto: Economia G1, 2020. Fonte: IBRE-FGV)

A relação nos casos de alienação parental, no período da pandemia, remete ao isolamento social, adotado por alguns de forma voluntária, todavia, em outros casos foi coagida por causas externas, como o citado desemprego. O Isolamento social como um todo, cedeu algumas brechas, tais quais, serviram para a pratica de diversos tipos de condutas inadequadas no convívio do lar, fossem, violência contra a mulher, contra o idoso, maus tratos aos animais, consumo de drogas ilícitas e também a pratica da alienação parental.22

No isolamento, com maior frequência, as mulheres são vigiadas e impedidas de conversar com familiares e amigos, o que amplia a margem de ação para a manipulação psicológica. O controle das finanças domésticas também se torna mais acirrado, com a presença mais próxima do homem em um ambiente que é mais comumente dominado pela mulher. A perspectiva da perda de poder masculino fere diretamente a figura do macho provedor, servindo de gatilho para comportamentos violentos. (VIEIRA. GARCIA. MACIEL. 2020)

Os apontamentos evidenciados, referentes ao aumento nos casos de violência doméstica, interferem em toda a estrutura familiar, sendo assim o número de divórcios consequentemente tende a se elevar, de modo que seja posteriormente seguido da famigerada alienação parental.23

A convivência diária na mesma residência tem sobrecarregado muitos casais brasileiros durante a pandemia do novo coronavírus. [...] Além disso, tem a situação sociopsicológica dos casais. Com muito tempo dentro de casa, todos os problemas acabam sendo ressaltados (RODRIGUES. Apud GUIMARÃES. 2020)

Desse ponto em diante, é necessário visualizar o ponto de vista do menor, que por sua vez, sofre com o afastamento dos genitores, esse problema e tão pertinentemente grave que foi noticiada em fevereiro de 2021 a campanha Criança Sintoma, a qual têm o apoio de psicólogos e terapeutas, dedicados ao vislumbre dos relatos das crianças a respeito do que ouvem e o que são obrigados a fazer. Em reportagem o jornal TV brasil a respeito da pandemia publicou que outra consequência é o aumento dos casos de alienação parental. E, pra reverter esse quadro, foi lançada a campanha Criança Sintoma. (EBC, PORTAL, 2021)24

O aumento nos casos de alienação parental, também foi noticiado pela Globo News com base em dados específicos, que apresentam um cenário de crescimento percentual de 47% nos números de processos abertos por alienação parental no estado de São Paulo. Embora tais números sejam específicos de um determinado Estado, sua natureza não deixa de ser alarmante, afinal segundo Perroni, Lüder, (2021) 25 entre março de 2020 e fevereiro de 2021, foram registrados 226 casos. Já entre março de 2019 e fevereiro de 2020, foram apenas 154. O juiz da 12ª Vara da Família e das Sucessões da Capital, Ricardo Pereira Junior se posicionou, embasando-se nas evidências, e complementou dizendo, que os números demonstrados devem não representam efetivamente a totalidade dos problemas, haja vista que muitos pais, ajuízam ações com intenção de pedir a guarda do menor, mas que em seu inteiro teor, são casos de alienação parental, em resumo, se fossem apurados todos os processos referentes ao tema, os números ultrapassariam os gráficos.26

Muitas vezes, os pais acabam pedindo que não haja visitação dos filhos pelo risco de contaminação. No início da pandemia, adotamos uma postura conservadora e concedemos essas suspensões nas visitas. Como a pandemia está aí até hoje, a maior parte dos juízes acabou flexibilizando, permitindo novamente que os filhos tivessem contato com os pais. (PERRONI. LÜDER. Apud. JUNIOR. 2021)

Ainda que, para alguns especialistas a LEI Nº 12.318/2010, deixe brechas que possam ferir os direitos das crianças e dos adolescentes, ela ainda serve de conscientização para que se possa combater a alienação. A lei em questão possui um conteúdo descritivo, na intenção de determinar o que é a alienação parental, e as medidas que devem ser tomadas para combate-la, contudo. Para a psicóloga Ângela Maria Zechim Luziano da Silva em comentário ao Conselho Regional de Psicologia do Paraná | CRP-PR a alienação se trata de um processo de avaliação que deve ser acompanhado por um especialista, e que a referida lei, acaba por interferir na atuação do profissional.27

[...] percebe-se a existência de algumas situações em que o processo de judicialização interfere na autonomia da(o) Psicóloga(o), fazendo com que a(o) profissional se sinta limitado ou até mesmo direcionado na execução das suas práticas. (CRP-PR. Apud. SILVA 2020).

Portanto e interessante ressaltar, os movimentos em prol de minimizar os danos inerentes a alienação, que trabalham o diálogo com as vítimas, que na grande maioria das vezes são as crianças. A importância do tema vem se mostrando cada vez mais abrangente, de modo a fazer com que o dia 25 de abril fosse instituído o dia Internacional de Combate à Alienação Parental, o Conselho Nacional do Ministério Público, redigiu um Artigo em seu site, afim de explicar sobre o tema e a importância em conhecer sobre o mesmo.28

A família é reconhecida pela legislação brasileira como estrutura fundamental para o desenvolvimento da pessoa, sendo o local essencial à humanização e à socialização, especialmente de crianças e adolescentes, propiciando seu desenvolvimento integral. Assim, a convivência familiar demonstra-se imprescindível para assegurar o bem-estar da criança e do adolescente, o qual possui o direito de ser criado e educado em sua família natural, sendo que esse direito fundamental está assegurado pelo artigo 227 da Constituição Federal de 1988. (JÚNIOR, Walter de Agra. 2016)

Enfim, a alienação parental segue apresentando destaque significativo no panorama da sociedade, sendo evidenciado de diversas maneiras, desde a mãe que aliena o filho o privando do contato com seu pai; a avó que requer a guarda da criança, auferindo que os genitores não tem capacidade de criá-los; ou até mesmo do filho que almeja afastar a mãe de seus irmãos, requerendo o carinho e a atenção dela exclusivamente para si próprio. Nesse sentido cabe ao Estado, defender a família como descrito na CF/1988 propagando esse tema, e informando sobre os altos níveis que atingiu em curto período de tempo, afim familiarizar a sociedade de suas características da alienação para uma rápida identificação no âmbito familiar e em decorrência obter um tratamento eficaz e pacífico.


8. DISCUSSÕES E RESULTADOS

Apresentados os fatores relevantes, a respeito do significado do direito sistêmico, pôde ser traçado um parâmetro para sua relação com a alienação parental nos tempos de pandemia. No decorrer dos tópicos, pode-se notar, que há um trajeto sistêmico percorrido desde começo do vínculo matrimonial, onde a família fora instituída, nesse ponto, o auxílio das constelações familiares serviram para explicar como se dá a composição da família, e nortear através de leis sistêmicas o caminho pelo qual este instituto deve seguir.

Mediante a um caso fortuito, que foi o caso da inesperada pandemia, as relações familiares, receberam um impacto estrutural, que envolveu o retorno simultâneo de todos os membros da família para o interior do lar. As crianças deixaram o ensino presencial, fazendo com que, precisassem de um apoio educacional dos pais, estes, que por sua vez estavam em casa sobrecarregados devido ao trabalho remoto ser uma novidade, ou preocupados por se encontrarem desempregados e sem perspectiva de melhora.

O panorama nacional, não apresentava um bom resultado frente o cenário pandêmico, a economia, a saúde, a educação e boa parte dos ministérios estavam de mãos atadas, e sem um posicionamento preciso. Devida à falta de preparo, e os recursos escassos, a população foi levada ao estresse conjunto, e fez com que os menores dos problemas, tornassem-se conflitos de teor catastrófico para muitos casais. No ramo do direito sistêmico, o abalo estrutural que a família tem que lidar, deve segundo Storch (2013) 29 excluir os filhos de qualquer conflito existente entre os pais, para que os filhos possam sentir a presença harmônica do pai e da mãe em suas vidas.

Em depoimento a Terapeuta Familiar, Elza Vicente Carvalho explica sobre a alienação parental na perspectiva do direito sistêmico, onde busca entender as motivações do alienador através dos emaranhamentos. A Dra. Carvalho começa sua explicação, indicando sobre o posicionamento errôneo de quem apenas julga o alienador, ela afirma a necessidade contextualizar a alienação parental, para que não ocorram tais julgamentos precipitados.30

No contexto, é preciso olhar para esse genitor, homem ou mulher, que está exercitando esse afastamento. [...] para auferir o mapeamento da situação. Pois muitas vezes, o genitor tomou essa atitude por possuir emaranhados muito grandes possivelmente com o pai e a mãe dele. (CARVALHO, 2017)

A sociedade num contexto histórico, passa por problemas dos mais derivados tipos, a psicologia tenta entendê-los, e o direito utiliza desse entendimento como fonte principiológica para adequar suas decisões de forma justa e prudente. Até este ponto, a pandemia do Covid-19, proporcionou colapsos para grande maioria da sociedade, a família que servia como base foi surpreendida nesse processo. Aliando-se a esse viés de pensamento, e possível apresentar os resultados provenientes dessa pesquisa, o cenário em que toda família está presente dentro do lar, durante um grande período de tempo, já não e tão comum, para algumas pessoas, e a pandemia, propiciou esse encontro. As pessoas passaram a ter uma vida mais corriqueira, embora ainda representassem afeto um com o outro, contudo a inserção não voluntária dentro da própria casa, fez com que, os casais evidenciassem algumas divergências de opinião, tais quais, poderiam ser evitadas com um bom diálogo. Novamente devido ao estresse, isso não ocorreu, o que interferiu negativamente no supracitado trajeto sistêmico da família, levando os casais a separação e posteriormente a prática da alienação parental.


REFLEXÕES FINAIS

Embora os posicionamentos destacados, se mostrem algumas vezes divergentes em relação a algum dos fatores apresentados, tais quais, a redação presente na Lei de Alienação Parental Nº 12.318/2010, o problema em si, de fato existe e praticado, fazendo-se necessário o tratamento adequado, tanto por parte do Estado, quando pela sociedade. No tocante ao direito sistêmico, idealizado pelo escritor Bert Hellinger, a prática da alienação parental, afeta, e muito na organização familiar, interferindo no bom convívio que é necessário para o crescimento psicológico do menor. Há a importância de uma abordagem, que apresente fatos e argumentos, na medida em que o objetivo seja combater a prática desse mal. Relacionar tal problemática com um tema atual como a pandemia do Covid-19, serve para ressaltar e evidenciar que o problema está diante dos olhos da sociedade e que por sua vez ainda consegue ser negligenciado, de modo a ser desconhecido por boa parte da população. Enfim, com base no que fora destacado no rol deste Artigo, a medida de intervenção necessária para a prevenção dos casos de alienação parental, é a veiculação das informações a respeito de sua natureza. A propagação do tema facilitaria a identificação da alienação parental, agilizando a procura pelo amparo legal e o aconselhamento psicológico adequado, que ajudaria mantendo menor afastado das contendas entre seus genitores e no tratamento de seus possíveis prejuízos psicológicos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

1 GARCIA, Fabíola Silva. apud CIRIBELLI, 2003 METODOLOGIA DA PESQUISA CIENTÍFICA: ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL E OS DESAFIOS PARA REDIGIR O TRABALHO DE CONCLUSÃO. 2015 disponível: https://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170627112856.pdf

2 OLIVEIRA, Thaíla Konzen de. apud HELLINGER, Bert. 2007 Constelações sistêmicas como método alternativo para a resolução de conflitos no direito de família. 2021. disponível: https://jus.com.br/artigos/93846/constelacoes-sistemicas-como-metodo-alternativo-para-a-resolucao-de-conflitos-no-direito-de-familia

3 GARCIA, Matheus Corrêa. Apud. MENDES, Ana Tarna dos Santos. LIMA, Gabriela Nascimento. 2017. Constelação Familiar e Direito Sistêmico: Métodos de Resolução de Conflitos no Direito de Família. Brasil Escola. 2019. Disponível: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/constelacao-familiar-e-direito-sistemico-metodos-de-resolucao-de-conflitos-no-direito-de-familia.htm/

4 GARCIA, Matheus Corrêa. Constelação Familiar e Direito Sistêmico: Métodos de Resolução de Conflitos no Direito de Família. Brasil Escola. 2019. Disponível: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/constelacao-familiar-e-direito-sistemico-metodos-de-resolucao-de-conflitos-no-direito-de-familia.htm/

5 FILHO, Cleyton Mendes. Direito de Família, 2021. disponível: https://cmfff.jusbrasil.com.br/artigos/782142759/direito-de-familia

6 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, volume 5: direito de família. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

7 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Art. 227. DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

8 LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. CÓDIGO CIVIL. Art. 1.571 IV. disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

9 MADALENO, Rolf. Direito de Família 8º edição 2018 p.517 disponível: https://acljur.org.br/wp-content/uploads/2018/07/Direito-de-Fam%C3%ADlia-Rolf-Madaleno-2018.pdf

10 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

11 OLIVEIRA, Ana Lúcia Navarro. A Alienação Parental e Suas Implicações no Contexto Familiar - Alienação Parental na Visão do Direito Brasileiro REVISTA ALIENAÇÃO PARENTAL E FAMILIA CONTEMPORÂNEA: UM ESTUDO PSICO SOCIAL V.2 p. 8, 2015

12 BRASIL. Lei nº 12.318 de 26 de agosto De 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 2º Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm

13 CORDEIRO, Ana Carla Capácio. Alienação Parental. 2020 disponível: https://jus.com.br/artigos/87097/alienacao-parental

14 BRASIL. Tribunal Justiça de Minas Gerais. 5ª CÂMARA CÍVEL. Agravo de Instrumento AI: 10000211069844001. MG Relator: Ministro Roberto Apolinário de Castro. 29 de julho de 2021. Disponível: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1248362986/agravo-de-instrumento-cv-ai-10000210320248001-mg/inteiro-teor-1248363000

15 SOARES, Nathália. O que são as Leis Sistêmicas? Ordens do Amor. 2020. Disponível: https://nathcsoares.jusbrasil.com.br/artigos/891038115/o-que-sao-as-leis-sistemicas/

16 STORCH, Sami. O Direito Sistêmico. Direito Sistêmico. 2013. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/

17 STORCH, Sami. O Direito Sistêmico. Direito Sistêmico. 2013. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/

18 STORCH, Sami. O Direito Sistêmico. Direito Sistêmico. 2013. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/

19 GARCIA, Matheus Corrêa. 2019 apud. HELLINGER, Bert. 2010 Constelação Familiar e Direito Sistêmico: Métodos de Resolução de Conflitos no Direito de Família. Brasil Escola. 2019. Disponível: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/constelacao-familiar-e-direito-sistemico-metodos-de-resolucao-de-conflitos-no-direito-de-familia.htm/

20 SANTOS, Vanessa Sardinha dos. Pandemia. Brasil Escola. 2020. Disponível: https://brasilescola.uol.com.br/doencas/pandemia.htm

21 Figura 01: G1 ECONOMIA Pandemia afeta trabalho em mais da metade das famílias, aponta FGV, 2020. Disponível: https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/05/21/pandemia-afeta-trabalho-em-mais-da-metade-das-familias-aponta-fgv.ghtml

22 VIEIRA, Pâmela Rocha. GARCIA, Leila Posenato. MACIEL, Ethel Leonor Noia. Isolamento social e o aumento da violência doméstica: o que isso nos revela?. 2020 disponível: https://www.scielo.br/j/rbepid/a/tqcyvQhqQyjtQM3hXRywsTn/?lang=pt

23 RODRIGUES, Ana Karolline. Apud GUIMARÃES, Ubiratan. Colégio Notarial do Brasil (CNB), Divórcios Extrajudiciais Feitos Em 2020 São Destaque Em Reportagem Do Metrópoles, 2021 disponível: https://www.notariado.org.br/divorcios-extrajudiciais-feitos-em-2020-sao-destaque-em-reportagem-do-metropoles/

24 EBC, PORTAL. TV Brasil, Isolamento causa aumento dos casos de alienação parental. 2021 disponível: https://tvbrasil.ebc.com.br/reporter-brasil/2021/02/isolamento-causa-aumento-dos-casos-de-alienacao-parental

25 PERRONI, Adriana. LÜDER, Amanda. GloboNews - São Paulo Processos por alienação parental crescem 47% no estado de SP durante a pandemia. 2021 disponível: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/04/30/processos-por-alienacao-parental-crescem-47percent-no-estado-de-sp-durante-a-pandemia.ghtml

26 PERRONI, Adriana. LÜDER, Amanda. Apud. JUNIOR, Ricardo Pereira. GloboNews - São Paulo Processos por alienação parental crescem 47% no estado de SP durante a pandemia. 2021 disponível: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/04/30/processos-por-alienacao-parental-crescem-47percent-no-estado-de-sp-durante-a-pandemia.ghtml

27 CRP-PR, Conselho Regional de Psicologia do Paraná. Apud. SILVA, Angela Maria Zechim Luziano da. A Lei de Alienação Parental (LAP) completa 10 anos em meio à divergência de opiniões e críticas. 2020. Disponível: https://crppr.org.br/lei-de-alienacao-parental-10-anos/

28 JÚNIOR, Walter de Agra. Conselho Nacional do Ministério Público CNMP - 25 de abril: Dia Internacional de Combate à Alienação Parental. 2016. Disponível: https://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/9176-25-de-abril-dia-internacional-de-combate-a-alienacao-parental

29 STORCH, Sami. O Direito Sistêmico. Direito Sistêmico. 2013. Disponível em: https://direitosistemico.wordpress.com/

30 CARVALHO, Elza Vicente. Elza Carvalho Constelações Familiares. Alienação Parental na Visão das Constelações Familiares Sistêmicas. Youtube, 2017. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=h8Jb4JSXGP4


Autores

  • José Geraldo Martins dos Santos Júnior
  • Vitória Ester Rosentino Penha
  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

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    Cristiane Xavier Figueiredo

    Advogada em Minas Gerais. Professora de Direito Civil e Direito Empresarial do Curso de Direito na Faculdade Presidente Antônio Carlos – FUPAC – Teófilo Otoni/MG

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