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O modelo de “federação partidária” no direito eleitoral brasileiro

O modelo de “federação partidária” no direito eleitoral brasileiro

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Trata-se de um breve apontamento sobre o novo modelo denominado de “Federação Partidária” no âmbito do direito eleitoral no Brasil.

A lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre partidos políticos, em seu art. 1º diz que:

“Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.”

O sociólogo Max Weber, um dos autores mais influentes sobre assuntos que tratam do “pensamento político”, definiu brevemente o Partido Político como:

 “uma associação... que visa a um fim deliberado, seja ele 'objetivo' como a realização de um plano com intuitos materiais ou ideais, seja 'pessoal', isto é, destinado a obter benefícios, poder e, consequentemente, glória para os chefes e sequazes, ou então voltado para todos esses objetivos conjuntamente” (https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/partido-politico.htm)

O partido político é uma organização burocrática que tem por objetivo conquistar e exercer o poder político, sendo eles recheados de ideologias, interesses, direcionamentos, dentre outros pontos, que buscam se viabilizar por meio de mandatos de seus filiados.

Nesse sentido, ressalta-se também que a ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

Ademais, como bem destaca a lei nº 9.096/1995, só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.

A filiação a um Partido Político é a forma necessária e legal, que os pretensos ocupantes de cargos públicos eletivos precisam para conseguir o seu mandato.

Não obstante ao modelo tradicional de Partido Político, foi editada no Brasil a discutida lei nº 14.208/2021, que alterou a lei nº 9.096/1995, instituindo as Federações de Partidos Políticos.

A lei citada, assim regulamenta, vejamos:

“Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

“Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.

§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.

§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:

I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;

II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;

III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;

IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.

§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.

§ 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;

II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;

III – ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.

§ 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais.

§ 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

§ 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.”

Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

“Das Federações

Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”

Segundo o caput do novo art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, descrito acima, relatando que: “dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária”, o registro da Federação perante o TSE é o marco jurídico de sua atuação  unificada.

Nessa esteira, visando regulamentar o registro das Federações, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, órgão superior da justiça eleitoral no Brasil, editou Resolução que trata sobre o tema.

A resolução do TSE trata sobre:

I.o  procedimento  de registro das federações, após registro civil como associação e obtenção de CNPJ;

II.regras mínimas relativas à estrutura da federação;

III.a  harmonização  entre  a  atuação unificada da federação  e  a  preservação  da  autonomia  dos  partidos  políticos  que  a  compõem;

IV.a vigência,  que  será por  prazo  indeterminado, e  os efeitos  do  desligamento  precoce  e  da extinção das federações.

Pois bem. O art. 1º da resolução diz que:

“Art. 1º Dois ou mais partidos com registro  definitivo  no  Tribunal Superior  Eleitoral  poderão  reunir-se  em  federação,  com  abrangência  nacional,  e requerer o respectivo registro junto ao mesmo Tribunal (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 3º, I e IV).

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, a federação deverá ser previamente constituída sob a forma de associação, devidamente  registrada  no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.”

Como vemos acima, a federação deve ser constituida na forma de associação, registrada em cartório.

Após isso, ou seja, adquirida a personalidade jurídica, apresentará seu pedido formal ao TSE com obrigatoriamente os documentos abaixo:

I – a respectiva certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II – o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;

IV – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto comuns da federação constituída, inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

V – ata de eleição do órgão de direção nacional da federação; e

VI – endereço e telefone de sua sede e de seus dirigentes nacionais, bem como endereço eletrônico para recebimento de comunicações.

Nesse contexto, o requerimento será autuado e encaminhado a um Relator que decidirá sobre o mesmo, obedecendo todos os trâmites legais já conhecidos no rito processual comum, como a ciência das parte interessadas, onde qualquer delas poderá impugnar, dentro do prazo previsto de 03 (três) dias contados da publicação, logicamente com a fundamentação respectiva.

Também, será ouvido o parquet eleitoral, que se manifestará nos autos no momento oportuno, antes do decisum final sobre o registro da Federação, que será por deliberação do douto plenário daquela Corte de justiça especializada.

Vale ressaltar que a federação vigorará por prazo indeterminado,  devendo os partidos políticos nela permanecer por, no mínimo, 4 (quatro) anos, contados da data de seu ingresso.

É preciso citar também que a “federação” é diferente da “coligação”, pois esta (coligação) é a reunião de dois ou mais partidos políticos, por período determinado, para disputar, em conjunto, as eleições, sendo extinta em 2017 para as eleições proporcionais, mas possível para a união de partidos em torno de uma única candidatura nas eleições majoritárias.

Assim, a principal diferença é o caráter permanente das federações, uma vez que as alianças firmadas nas coligações valem apenas até a eleição, podendo ser desfeitas logo em seguida.

Destaca-se ainda, que a fim de assegurar a isonomia com os  partidos  políticos,  a participação da federação  nas  eleições  somente  será  possível  se  o  deferimento  de seu  registro  no  TSE  ocorrer  até  6  (seis)  meses  antes  das  eleições,  observadas  as demais disposições aplicáveis da resolução que tratar do registro de candidatura.

Independente da criação da federação, os partidos políticos pertencentes a mesma, manterão os mesmos direitos e obrigações anteriormente exigidas, como nome e sigla, quadro de filiados, dever de prestar contas, etc.

A federação também poderá ser alterada ou extinta, observados os parâmetros legais para tal fim, dentre outros aspectos importantes que esse novo formato trouxe para o âmbito eleitoral no Brasil.

Por fim, esperamos que esse novo modelo eleitoral criado recentemente no Brasil alcance a sua finalidade democrática e que os partidos políticos e seus filiados a vejam como modo de evolução, sempre visando o bem comum do povo brasileiro.


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