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Juros após a Emenda Constitucional nº 40/2003

é cabível a sua limitação segundo a média de mercado para operações da espécie?

Juros após a Emenda Constitucional nº 40/2003: é cabível a sua limitação segundo a média de mercado para operações da espécie?

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I. Introdução

            A limitação constitucional [1] dos juros em 12% não mais existe. Ela foi retirada da Constituição por meio de emenda constitucional. [2] Com a referida emenda houve supressão do parágrafo 3º, do art. 192, da Constituição da República.

            É certo que com a retirada da Constituição da República do dispositivo que tratava da limitação dos juros não há mais que falar-se em contenção da taxa cobrada pelos bancos e instituições financeiras com o fundamento em análise. [3]

            Estabelecida essa situação, indaga-se: estão as instituições financeiras e bancos com carta branca para cobrar juros sem qualquer limitação? Negativa a resposta, o que pode ser questionado pelo tomador de crédito? Qual o posicionamento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto?

            As respostas às supramencionadas indagações é o que se pretende com o presente estudo, bem como a abertura de novos debates sobre a matéria.


II. Dispositivos legais que interessam ao estudo

            A matéria se espraia por numerosos dispositivos legais. Eles são encontrados no Código de Proteção ao Consumidor e no Código Civil Brasileiro. A abordagem neste trabalho será delimitada, apesar da existência de outros, a dois dispositivos do Código Civil Brasileiro: art. 112 e 113. São eles que têm servido de fundamentação às decisões dos Tribunais, principalmente do Superior Tribunal de Justiça:

            Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

            Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.


III. O posicionamento da doutrina

            Paulo Luiz Netto Lobo, em esclarecedora lição acerca do princípio da função social do contrato, apresenta oportunas considerações sobre o artigo 112 do Código Civil Brasileiro, dentre outros, como se extrai de fragmento de seu trabalho doutrinário:

            "O princípio da função social é a mais importante inovação do direito contratual comum brasileiro e, talvez, a de todo o novo Código Civil. Os contratos que não são protegidos pelo direito do consumidor devem ser interpretados no sentido que melhor contemple o interesse social, que inclui a tutela da parte mais fraca no contrato, ainda que não configure contrato de adesão. Segundo o modelo do direito constitucional, o contrato deve ser interpretado em conformidade com o princípio da função social.

            O princípio da função social do contrato harmoniza-se com a modificação substancial relativa à regra básica de interpretação dos negócios jurídicos introduzida pelo art. 112 do novo Código Civil, que abandonou a investigação da intenção subjetiva dos figurantes em favor da declaração objetiva, socialmente aferível, ainda que contrarie aquela". [4]

            Noutro giro, Artur Garrastazu Gomes Ferreira, invocando regras do Código de Proteção ao Consumidor que tratam da onerosidade excessiva e nulidade de cláusula, aponta, de forma objetiva, caminho para o questionamento dos juros com base no descompasso da taxa praticada pelo banco ou instituição financeira com aquelas praticadas no mercado, o que permite ao julgador intervir na relação contratual para reconduzi-la ao devido equilíbrio contratual:

            "O Código de Defesa do Consumidor impõe a nulidade da cláusula contratual que se mostre excessivamente onerosa, considerando-se como tal a natureza do contrato e outras circunstâncias peculiares ao caso.

            Frente a tal regra de ordem pública, pergunta-se: até que percentual seria aceitável uma determinada taxa de juros em um empréstimo bancário, e a partir de que patamar deverá a mesma ser considerada excessivamente onerosa ou abusiva para o consumidor?

            Ora, como não há na legislação uma regra específica sobre o tema, parece-nos que uma coerente regrinha prática seria tomar-se como padrão "aceitável" a taxa média praticada pelos bancos num certo mês.

            Mostra o saite do Banco Central que a taxa média operada pelos bancos para a concessão de empréstimos pessoais no mês de janeiro de 2006 foi de 68,92% ao ano, ou 5,74 % ao mês. Frente a este fato, é evidente que uma taxa de juros contratada, por exemplo, a uma taxa 50% superior à média, deve ser rotulada como excessivamente onerosa. Não há devaneio intelectivo do qual possa decorrer conclusão diversa.

            Se a taxa média já mostra juros em percentuais campeões mundiais, 50% a mais é por certo escandalosamente abusivo, com efeito! Assim sendo, em tais hipóteses deve o julgador anular a cláusula abusivamente estipulada. Não por haver norma legal cogente que limite o juro bancário a um determinado percentual, mas sim por verificá-la agressivamente superior ao padrão ora sugerido como aceitável (a média operada no mês).

            Sem embargo, há já recentes decisões judiciais neste sentido, e que começam a construir um anteparo que, espera-se, deverá minorar esta cruel transferência de recursos dos cidadãos em geral para os alforjes de alguns poucos, numa verdadeira expropriação de riquezas impingida à classe média brasileira ao bel talante do sistema financeiro". [5]


IV. O posicionamento da jurisprudência

            Os Tribunais, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm adotado, em numerosos precedentes, entendimento afinado com aquele esposado pela doutrina supramencionada reconhecendo a possibilidade de intervenção judicial para o necessário equilíbrio da relação entre as partes no caso de cobrança excessiva de juros.

            Nessa linha, precedente da relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, com fragmento de ementa nos seguintes termos:

            "DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido".[6] (Negritou-se).

            Em igual sentido, invocando expressamente os artigos 112 e 113 do Código Civil Brasileiro, precedente da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim ementado:

            "Direito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros remuneratórios. Previsão em contrato sem a fixação do respectivo montante. Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura). Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02). (...). As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para a cobrança de juros remuneratórios, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ. - Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts.. 112 e 133 do CC/02). (...)". [7] (Negritou-se).


V. Considerações finais

            Constatou-se neste estudo, que apesar da retirada do limite de 12% da Constituição da República não existe plena liberdade para os bancos e instituições financeiras no que diz respeito aos juros cobrados. Identificou-se a possibilidade de controle do equilíbrio contratual pelo Poder Judiciário. Por fim, apurou-se a possibilidade da intervenção do Poder Judiciário para o devido ajuste do contrato, com fundamento em numerosos princípios, em especial o da função social do contrato e da boa-fé, sempre que se comprovar discrepância entre a taxa cobrada pelo banco ou instituição financeira do consumidor com a média de mercado para operações da mesma espécie.


Notas

            1. 1. Art. 192, § 3º, da Constituição Federal.

            2. Emenda Constitucional n. 40 de 29.5.2003.

            3. Súmula 648. A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp.

            4. NETTO LOBO, Paulo Luiz. Princípios sociais dos contratos no CCD e no Novo Código Civil. Disponível em: http://www.brasilcon.org.br/exibir_artigos.asp?codigo=20. Acesso em: 29 set.2006.

            5. FERREIRA, Artur Garrastazu Gomes. O lucro dos bancos e uma regra prática para limitação dos juros. Disponível em: http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=3813. Acesso em: 10 set.2006.

            6. STJ. REsp. 407097/RS. Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro. Disponível em: https://www2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200200060432&dt_publicacao=29/09/2003. Acesso em: 8 set.2006.

            7. STJ. REsp 715894/PR. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Disponível em: http://www.stj.gov.br/livraoweb/jsp/mainPage.jsp?seqiteor=623542.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Luiz Cláudio Barreto. Juros após a Emenda Constitucional nº 40/2003: é cabível a sua limitação segundo a média de mercado para operações da espécie?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1393, 25 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9801. Acesso em: 18 abr. 2024.