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A reforma do Código de Processo Penal à luz dos princípios constitucionais

A reforma do Código de Processo Penal à luz dos princípios constitucionais

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É notório que alguns dispositivos do Código Adjetivo Penal perderam a eficácia frente à nova ordem constitucional, e outros tantos pecam pelo excessivo formalismo e burocratização, afundando o Poder Judiciário na morosidade.

Sumário – 1. Introdução – 2. Por que reformar o Código de Processo penal – 3. Projeto de Lei 4.205/01-Prova – 4. Projeto de Lei 4.206/01-Recursos e ações de impugnação – 5. Projeto de Lei 4.207/01- suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e procedimentos – 6. Projeto de Lei 4.208/01-prisão, medidas cautelares e liberdade provisória – 7. Projeto de Lei 4.209/01-Investigação criminal – 8. Conclusão – 9. Referências bibliográficas


1.Introdução

            Direito é mudança. É o constante ajuste das leis com a nova realidade social, com a nova ordem jurídica. Não se pode negar o caráter dinâmico do ordenamento jurídico, posto que, em cada momento histórico, os valores da sociedade se transformam, incorporando novos costumes e características.

            Temos um Código de Processo Penal datado de 1941, época turbulenta para os direitos fundamentais da pessoa. Há uma necessidade, portanto, de ajustá-lo às novas regras e princípios estatuídos na Constituição Federal de 1988.

            É notório que alguns dispositivos do Código Adjetivo Penal perderam a eficácia frente à nova ordem constitucional, e outros tantos pecam pelo excessivo formalismo e burocratização, afundando o Poder Judiciário na morosidade. Nesse sentido buscam-se soluções que possam adequar a legislação processual às novas posições jurisprudenciais e doutrinárias, embasadas nos princípios constitucionais.

            Dessa maneira, procuramos estabelecer um paralelo entre os projetos de lei que visam alterar o Código de Processo Penal e os dispositivos da Lei fundamental que regem a processualística criminal.

            Esse trabalho configura-se como o primeiro estágio de contato com as futuras regras contidas nos anteprojetos de lei. Revela-se, destarte, a importância de se entender os novos mandamentos para que o operador do direito desenvolva o seu trabalho já ciente dos objetivos a serem perseguidos com a mudança legislativa.

            Assim, iremos abordar neste texto 5 (cinco) projetos de lei. Primeiramente, falaremos sobre o projeto que trata de alterar alguns dispositivos que regem a prova no processo penal.

            Será visto, também, as principais alterações tratadas no campo dos recursos e nas ações de impugnação. Em seguida, veremos o Projeto de Lei 4.207/01 que altera dispositivos do Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.

            As mudanças previstas para a prisão, e as medidas cautelares, serão vistas no projeto de lei 4.208/01. E, finalmente, o projeto que trata de alterar os dispositivos que regem a investigação criminal.


2. Por que reformar o Código de processo penal

            As reformas legislativas sempre são vistas, em tese, como uma renovação das nossas expectativas em ver mudanças que realmente façam a diferença.

            No presente caso, trata-se de analisar se as propostas apresentadas ao Congresso Nacional estão condizentes com os dispositivos constitucionais e com os anseios de uma justiça mais célere e eficiente.

            O atual Código de Processo Penal (decreto-lei n.º 3.689) foi promulgado em 03 de outubro de 1941, em plena vigência do Estado Novo, época ditatorial comandada por Getúlio Vargas. Tendo em vista a situação vivenciada, assim se manifestou o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Dr. Francisco Campos, na Exposição de Motivos do Código de Processo Penal:

            De par com a necessidade de coordenação sistemática das regras do processo penal num código único para todo o Brasil, impunha-se o seu ajustamento ao objetivo de maior eficiência e energia da ação repressiva do Estado contra os que delinqüem. As nossas vigentes leis de processo penal asseguram aos réus, ainda que colhidos em flagrante ou confundidos pela evidência das provas, um tão extenso catálogo de garantias e favores, que a repressão se torna, necessariamente, defeituosa e retardatária, decorrendo daí um indireto estímulo à expansão da criminalidade. Urge que seja abolida a injustificável primazia do interesse do indivíduo sobre o da tutela social. Não se pode continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem comum. O indivíduo, principalmente quando vem de se mostrar rebelde à disciplina jurídico-penal da vida em sociedade, não pode invocar, em face do Estado, outras franquias ou imunidades além daquelas que o assegurem contra o exercício do poder público fora da medida reclamada pelo interesse social. Este o critério que presidiu à elaboração do presente projeto de Código.

            Muitos dos dispositivos do Código de Processo Penal ficaram obsoletos em face dos avanços dos direitos fundamentais do cidadão no âmbito processual e também motivado pelas inúmeras convenções e tratados internacionais de declaração de direitos da pessoa humana que deveriam ser adotados pela legislação interna de cada país.

            Diariamente, os juízes ficavam num dilema em aplicar certas normas processuais que estariam em confronto com os direitos reconhecidos por tratados e convenções internacionais, como por exemplo, o de que ninguém pode ser considerado culpado enquanto não houver uma sentença penal condenatória definitiva, embora o Código de Processo Penal previsse que um dos efeitos da sentença condenatória recorrível seria lançar o nome do réu no rol dos culpados, ferindo-se o chamado princípio da presunção da inocência.

            Com a Constituição de 1988, criou-se um capítulo sobre os direitos e garantias individuais e nele foi pródigo o constituinte em declarar vários princípios oponíveis ao Estado na defesa do cidadão acusado da prática de um delito.

            A partir daí, maior razão surgiu para a reforma do código de processo penal, visando adequá-lo ao texto constitucional, pois alguns magistrados – de forma equivocada – ainda aplicavam as normas do vetusto CPP, em prejuízo das recentes garantias constitucionais aos acusados. Podemos citar o caso do interrogatório do réu que, pela norma anterior à Lei 10.792/2003, permanecendo em silêncio, poderia ser interpretado contra a sua defesa, o que contraria o princípio da não auto-acusação, podendo o acusado permanecer em silêncio sem qualquer prejuízo para sua defesa, pois é certo que o ônus para provar o fato e a autoria é do autor da acusação. Assim é a nova redação do Art. 186, parágrafo único, do CPP, verbis:

            Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntadas que lhe foram formuladas.

            Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

            Muitos juízes passaram a aplicar diretamente a Constituição, surgindo a necessidade de se atualizar a lei processual que é o instrumento de realização do direito penal, incorporando-se referidos princípios no código para que os julgamentos ficassem sintonizados com as novas garantias constitucionais.

            Além disso, o direito comparado trouxe inovações que poderiam ser incorporadas na lei processual brasileira, inclusive idealizou-se um código de processo penal tipo para a América Latina, que serviria de paradigma para os países da região.

            Dessas inovações, destaque-se a necessidade de tornar o processo mais concentrado, fazendo com que a justiça seja mais célere, afastando-se o indesejável sentimento de impunidade. Do mesmo modo, passou-se a questionar sobre a titularidade da investigação policial, prevalecendo a idéia de que o inquérito policial estaria superado, devendo o Ministério Publico assumir o comando das investigações. Nesse sentido, alguns países da América do Sul já prevêem o Parquet como sendo o responsável pela investigação criminal, tendo a polícia como seu órgão auxiliar.

            Os projetos que serão analisados, a seguir, incorporam na lei processual várias dessas mudanças previstas nos Tratados, no Código de Processo Tipo e na Constituição Brasileira, visando tornar efetivos os direitos e garantias individuais dos acusados, destacando-se a figura do novo juiz criminal como sendo um magistrado garantidor daqueles direitos, verdadeiro instrumento de realização dos valores constitucionais.

            Um dos projetos chama a atenção quanto ao aspecto de reservar a prisão preventiva apenas para os casos de extrema necessidade, criando-se uma série de medidas cautelares penais, sucessivas em gravidade, até o encarceramento provisório do acusado, o que está de acordo com o princípio da presunção de inocência que não admite recolhimento antecipado do réu, salvo quando periclitar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal.

            Atualmente, o juiz criminal que processa um réu só tem duas opções: mantém o réu preso ou o libera, embora fosse suficiente alguma outra medida cautelar para vinculá-lo ao processo, mas que a lei atual não tem qualquer previsão. Por exemplo, o acusado que é estrangeiro e que pretende viajar e não estão presentes as condições de prisão preventiva. Nesse caso, o juiz só tem a opção de mandá-lo prender preventivamente, embora fosse mais conveniente apenas impedi-lo de viajar. Sendo esta uma das novas medidas cautelares previstas no projeto.

            Portanto os projetos em discussão atendem o anseio da reforma processual, pois como dito, incorporam essas inovações constitucionais em prol dos acusados, estando também em sintonia com os pactos internacionais de proteção da pessoa humana que é acusada de crime.


3. Projeto de lei 4.205/2001 - Prova

            Este projeto de lei altera dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prova.

            A nova redação do Art.155, apoiada nas exigências constitucionais do devido processo legal, estabelece que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas".

            A formação do convencimento do magistrado pela livre apreciação da prova nada mais é que o raciocínio lógico empregado no afã de convencer-se de sua própria argumentação. O juiz deve sopesar as provas, sobre elas manifestar-se explicitamente, dizendo a razão pela qual as acolhe ou repele, enfim, expor o que o persuadiu a decidir (MARTINS, 1996).

            Desse seu livre convencimento resulta, inclusive, na possibilidade de o juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o promotor de justiça opine pela absolvição (Art.385 do CPP), poderá dar uma definição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia (Art.383), e poderá absolver, se estiver convencido da presença de quaisquer das causas absolutórias.

            Ao dizer que o juiz não pode fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, o projeto trata de dar ênfase ao princípio do devido processo legal (Art.5, inciso LV, da CF/88 – "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"), tendo em vista que, durante a fase investigatória, predomina o princípio inquisitivo, onde não há contraditório e nem ampla defesa. Relembre-se que a fase de investigação policial consiste em um apanhado de informações sobre o possível autor do crime, havendo, nessa fase, mero juízo de probabilidade de ser ele verdadeiramente o autor do delito, o que só será confirmado – em juízo de certeza – após o devido processo judicial.

            É certo que a Constituição Federal prevê que aos litigantes em processo judicial ou administrativo serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Sucede que o inquérito policial, embora de índole administrativa, não se compreende na referida disposição constitucional, não havendo que se falar em contraditório e ampla defesa durante a fase investigatória criminal. Esse entendimento já está pacificado na jurisprudência pátria, tanto que o presente projeto prevê que as provas do inquérito não servirão de base para a condenação.

            Entretanto, deve-se atentar para o fato da confissão extrajudicial, ou seja, aquela feita em sede de inquérito policial, perante o Delegado de Polícia, consubstanciada em interrogatório ou termo de depoimento. O entendimento jurisprudencial é de que a confissão feita em sede de inquérito, desde que em harmonia com outras provas produzidas em contraditório judicial, tem valor probatório, e pode ser utilizada para formar o convencimento do magistrado ao prolatar a sentença condenatória.

            Dito isto, entendemos que a nova redação conferida ao Art. 155 não conflita com essa orientação, haja vista que o juiz não estará condenando o réu com base, única e exclusivamente, na confissão extrajudicial.

            O novo Art.156 dispõe que:

            Art.156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz:

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

            II – determinar, de oficio, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

            A princípio, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Porém, no processo criminal, há uma particularidade de o juiz ter o poder de determinar provas ex officio, em face do princípio da verdade real, ou substancial, não sendo o magistrado um espectador inerte na produção das provas pelas partes, devendo ter uma atuação complementar na colheita dos elementos probatórios. Mas nunca poderá substituir esse ônus das partes, no que tange a produção das provas em juízo, para se firmar a convicção sobre a ocorrência do delito e sua respectiva autoria.

            Insista-se que o juiz deve ser um terceiro imparcial, sob pena de contaminar o processo pela falta da necessária isenção judicial que é verdadeiro pressuposto de jurisdição válida.

            Outra alteração bastante relevante foi a disposição sobre as provas obtidas ilicitamente. Nesse sentido, procurando adequar o estatuto processual aos princípios constitucionais, ficou ordenado que:

            Art.157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a princípios ou normas constitucionais.

            §1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, quando evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, e quando as derivadas não pudessem ser obtidas senão por meio das primeiras.

            §2º. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada ilícita, serão tomadas as providências para o arquivamento sigiloso em cartório.

            §3º. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada ilícita não poderá proferir a sentença.

            O Art. 5, inciso LVI, da Constituição de 1988, adotou a inadmissibilidade processual das provas obtidas por meios ilícitos. E a doutrina entende por prova ilícita a colhida infringindo normas ou princípios consagrados pela Constituição, para proteção das liberdades públicas e dos direitos da personalidade. Constituem, assim, provas ilícitas as obtidas com violação do domicilio (Art.5, XI, da CF), as conseguidas mediante tortura ou maus tratos (Art.5, III, da CF), as colhidas com infringência à intimidade (Art.5, X, da CF), etc.

            O projeto vem a esclarecer que a prova ilícita deverá ser desentranhada do processo. Isso poderá ser feito de ofício pelo Juiz ou através de habeas corpus ou, ainda, por ocasião da apelação contra eventual sentença condenatória com base em prova inadmissível. Ressalte-se que o projeto declara a contaminação da prova quando esta for derivada daquela ilícita, adotando o princípio do direito constitucional americano dos frutos da árvore envenenada.

            O projeto não se refere à chamada prova ilegítima, aquela colhida com infringência a alguma norma de direito processual, como por exemplo, uma perícia por apenas um expert ou o depoimento de uma pessoa proibida de depor ou ainda a juntada de documentos em momento processual não admitido pela lei. Nesses casos a prova também não é válida, mas não será necessário desentranhá-la dos autos, podendo o juiz apenas desconsiderá-la e, se necessário, renovar o ato processual.

            Cabe esclarecer que a nulidade dessa prova dependerá da demonstração de prejuízo, o que a difere das provas obtidas por meios ilícitos, cujo prejuízo à parte é presumido, tratando-se de prova que ofende as garantias fundamentais do cidadão.

            Do mesmo modo, não ressalvou o projeto que o juiz poderá proferir sentença condenatória com base nas outras provas dos autos não contaminadas pela ilicitude da sua colheita, o que a doutrina denomina de fonte independente das provas. Quer dizer, o juiz mandará desentranhar as provas ilícitas e poderá condenar o réu com base nas provas remanescentes dos autos, desde que suficientes e comprovadoras da ocorrência do crime e da sua autoria.

            Faltou, também, na redação dada pelo projeto, alusão à admissibilidade da utilização de prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros, quando indispensáveis a sua absolvição, e, quando produzida pelo próprio interessado, traduz hipótese de legítima defesa (como a de gravação de conversação telefônica, em caso de extorsão).

            O projeto também inova na parte em que considera impedido o juiz que tomou conhecimento da prova ilícita, presumindo-se que o mesmo já fez um juízo preliminar sobre aquela prova, podendo ficar sugestionado pela mesma e, assim, lançar sentença condenatória contra o réu mesmo tendo desentranhado aquela prova.

            O Art.159 estabelece que "o exame de corpo de delito e outras perícias serão, em regra, realizados por perito oficial". Atualmente, o Código de Processo penal assegura a nomeação de dois peritos oficiais.

            O §1º do mesmo artigo diz que na "na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, escolhidas, de preferência, dentre as que tiverem habilitação técnica". Procura-se assim, com essa nova disposição, simplificar a realização das perícias, tendo em vista as dificuldades de muitas comarcas desprovidas de recursos, de se adequarem ao estatuto processual.

            Segundo o §2º, "serão facultadas ao Ministério Público e seu assistente, ao querelante, ao ofendido, ao investigado e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, que atuará a partir de sua admissão pelo juiz". Percebe-se, assim que, além da possibilidade de formulação de quesitos pelas partes, o projeto faculta também ao assistente, ao querelante e ao ofendido participarem do ato processual, e de, ainda, indicarem assistente técnico.

            Trata-se de elogiável inovação, principalmente para as perícias feitas na fase de inquérito policial que, hoje, são realizadas à revelia do indiciado e muitas vezes prejudiciais ao mesmo, já que não teve oportunidade de fazer questionamentos relevantes ao perito.

            Já com relação aos depoimentos testemunhais, as perguntas não mais serão formuladas através do juiz, adotando-se o procedimento do júri quando da inquirição em plenário, caso em que as partes e jurados poderão fazê-lo diretamente. Senão vejamos:

            Art.212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente a testemunha, não admitindo o juiz aquela que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

            Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

            O sistema atual é o presidencialista, isto é, o juiz é quem preside a audiência e todas as perguntas são feitas por seu intermédio. O projeto desburocratiza a audiência e favorece as perguntas de forma mais autêntica.

            Assim sendo, assegura-se um contraditório mais efetivo, sem prejuízo do controle judicial, dotando-se o procedimento de normas mais eficazes e coerentes com o ordenamento constitucional vigente.


4. Projeto de lei nº 4.206/01 – Recursos e ações de impugnação

            O Projeto de Lei 4.206/01 trata de alterar dispositivos relativos aos recursos e as ações de impugnação.

            A primeira mudança é de que os recursos serão somente voluntários (Art. 574). Na sistemática atual, admite-se o recurso ex officio, nas hipóteses de concessão de habeas corpus, nas decisões proferidas nos termos do art. 411 do CPP, das decisões que concederem reabilitação e nas hipóteses previstas no art. 7 da lei nº 1.521 de 1951 (legislação sobre crimes contra a economia popular).

            No entanto, como há muito tempo vem sendo discutido, esse recurso ex officio não teria natureza recursal, e sim de providência administrativa, medida prevista em lei, como condição de eficácia da decisão (TOURINHO FILHO, 2004, v.4).

            Alguns julgados se firmam na idéia de banimento desta modalidade recursal do nosso ordenamento, ante a nova visão constitucional conferida ao Parquet. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o assunto, in verbis:

            1. O impropriamente denominado "recurso ex officio" não foi revogado pelo art.129, I, da Constituição, que atribui ao Ministério Publico a função de promover, privativamente, a ação penal, e, por exclusão, a de recorrer nas mesmas ações. 2. A pesquisa da natureza jurídica do que se contém sob a expressão "recurso ex officio" revela que se trata, na verdade, de decisão que o legislador submete ao duplo grau de jurisdição, e não de recurso em sentido próprio e técnico (HC 74.714-1, DJU 22-8-1997, p.38761).

            Tem legitimidade para recorrer, segundo o art. 577 do projeto, o Ministério Público, o querelante, o ofendido, nas hipóteses previstas em lei (Art. 598 do CPP: nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do Juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Publico no prazo legal) e o acusado ou defensor.

            Elimina-se o termo de interposição, devendo a apelação estar acompanhada das razões, salvo no caso do apelante ser o acusado, caso em que o defensor será intimado para arrazoar o recurso no respectivo prazo.

            Segundo o art. 580, "no caso de concurso de pessoas, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".

            Trata-se do chamado efeito extensivo ou subjetivo dos recursos. A reformatio in melius aproveitará a todos os acusados, salvo se a decisão restringir-se a uma circunstância de caráter pessoal de algum dos agentes.

            O projeto transforma o atual recurso em sentido estrito em agravo, atendendo aos reclamos da doutrina em se uniformizar a impetração do agravo para todas as decisões interlocutórias, no âmbito civil ou penal. Inclusive, traz para o Código de Processo o recurso de agravo contra decisão proferida pelo juiz da execução que, atualmente, é regulado pela Lei das Execuções Penais.

            Importante inovação é o cabimento do agravo quando o juiz declarar lícita ou ilícita a prova, o que tem sido objeto de manejo de habeas corpus para obter o desentranhamento das provas ilícitas. É claro que o interessado, em muitos casos, deixará de usar o agravo para substituí-lo pelo habeas corpus sempre que houver restrição da liberdade ou risco de uma condenação injusta, embora futura. Nos casos de negar fiança, indeferir liberdade provisória, manter a prisão em flagrante ou indeferir medidas cautelares, bem como indeferir pedido de extinção da punibilidade, é óbvio que o interessado irá manejar o habeas corpus que é um meio mais expedito de obter a tutela jurisdicional de resguardo da liberdade.

            Outra inovação no capítulo do agravo foi a exclusão do cabimento deste recurso contra sentença que absolve sumariamente o réu nos crimes de competência do Júri. Sabe-se que, no atual CPP, é cabível o recurso em sentido estrito contra aquela decisão que absolve o réu, embora a doutrina admita o equívoco dessa decisão ser atacada pelo recurso em sentido estrito ou pelo futuro agravo, por se tratar de decisão definitiva de mérito, atacável por apelação.

            Adotou-se no projeto o agravo com as mesmas características articuladas ao processo civil, ou seja, de acordo com a novel redação do art.584, "o agravo retido terá efeito apenas devolutivo e o agravo de instrumento terá também efeito suspensivo nos casos em que, a critério do juiz, sendo relevante a fundamentação do pedido, da decisão puder resultar lesão grave ou de difícil reparação".

            Ainda, "o agravo retido será interposto por petição dirigida ao juízo recorrido, acompanhada de razões endereçadas ao tribunal competente para o julgamento da apelação, com requerimento de que o tribunal dele conheça preliminarmente". Poderá, até, ser interposto oralmente, das decisões em audiência, constando do respectivo termo as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.

            Já o agravo de instrumento, de acordo com o art.586 e incisos, será interposto perante o juízo recorrido, com razões dirigidas ao tribunal competente, por meio de petição contendo os seguintes requisitos:

            1)a exposição do fato e do direito;

            2)as razões do pedido de reforma da decisão;

            3)a indicação das peças a serem trasladadas ao instrumento;

            4)o nome e o endereço completo dos advogados constantes dos autos.

            O traslado das peças indicadas pelo agravante será realizado sem ônus pelo cartório, assim como as requeridas pelo agravado em sua resposta. No entanto, deve-se observar que se o agravante ou agravado for reconhecidamente pobre na forma da lei, as custas deverão ser pagas pelo Estado.

            Segundo a redação do art.589, "se o juiz reformar a decisão agravada, a parte contrária poderá agravar, quando cabível, por simples petição, da nova decisão, sendo vedado ao juiz modificá-la e, às partes, apresentar novas razões". Trata-se do chamado juízo de retratação ou efeito iterativo do recurso que é a oportunidade dada ao próprio juiz para reformar a sua decisão, invertendo o mérito.

            Há uma certa resistência de se admitir esse juízo de retratação em sentenças definitivas, alegando-se que lançada a sentença o juiz encerra o seu ofício jurisdicional, cabendo unicamente ao tribunal exercer o papel de revisor daquela decisão. Por outro lado, o juízo de retratação favorece a celeridade processual evitando-se que a matéria decidida necessariamente suba à instância revisora mesmo quando flagrante o equívoco do juízo monocrático.

            É claro que, retratando-se na sua decisão, abre-se à parte contrária o direito de recorrer, pois, tornou-se sucumbente com a inversão do mérito. Nesse caso, basta uma simples petição solicitando o encaminhamento dos autos para apreciação da superior instância. Destacando-se que, depois de feita a retratação, o juiz não poderá novamente modificar essa decisão, propiciando unicamente o recurso da parte prejudicada.

            As principais mudanças no tocante ao recurso de apelação são as seguintes:

            1)Aumentou-se o prazo de sua interposição, de 5 para 15 dias;

            2)Manteve-se o caráter subsidiário do agravo quando se recorra de decisão definitiva em que se ataca apenas parte dela. Nesse caso, será sempre cabível a apelação, pois, a rigor, ataca-se a sentença definitiva de mérito (condenatória ou absolutória). Mas poderá o Tribunal receber o recurso de agravo erroneamente interposto como sendo apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal;

            3)Esclareceu o projeto que o recurso de apelação contra sentença condenatória terá efeito suspensivo, em face da presunção de inocência. Mas, poderá o juiz, fundamentadamente, determinar o recolhimento cautelar do condenado até o julgamento definitivo da apelação, pois é certo que a prisão cautelar não ofende a garantia constitucional do princípio da presunção de inocência como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula n.º 9 (A exigência de prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência).

            Em relação às decisões do tribunal do júri, mantiveram-se os mesmos casos de cabimento da apelação, apenas aditando-se que no caso de julgamento contrário à lei expressa ou à decisão dos jurados, bem como havendo erro ou injustiça na aplicação da pena, o Tribunal ad quem fará a devida retificação. Implica dizer que não será devolvido o processo para o juiz-presidente proferir nova decisão, cabendo ao próprio tribunal corrigir esses aspectos técnicos da decisão e que não atingem a soberania dos veredictos, pois se trata de matéria unicamente de direito.

            Manteve-se, ainda em relação ao júri, a possibilidade de uma única apelação quando o julgamento for contra a prova dos autos. Nesse caso, o tribunal anulará a decisão dos jurados e mandará o réu a novo julgamento popular, sem que haja ofensa ao princípio da soberania do júri. Nesse novo julgamento poderá ocorrer agravamento da situação do réu, pois se trata de um novo julgamento com outra composição do júri, que exercerá a sua soberania plenamente, o que não ocorreria, se se tratasse de um julgamento feito por um juiz singular, tendo em vista a proibição da reformatio in pejus indireta.

            O projeto, expressamente, adotou a sistemática do processo civil quanto aos efeitos translativos do recurso ordinário, permitindo que o tribunal profira decisão sobre "as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro".

            Para que o recurso não seja inepto é necessário que a petição contenha o seguinte:

            1-A designação de recorrente e recorrido;

            2-Os fundamentos de fato e de direito;

            3-O pedido de nova decisão.

            Segundo o parágrafo único do art.605, "havendo apelação contra a decisão de rejeição liminar da denúncia ou queixa, o acusado será citado pessoalmente para responder, valendo a citação para os termos ulteriores do processo". Nesse sentido, atentou-se para a ampla defesa, pois, mesmo que não haja ainda processo, o recorrido tem interesse de ver mantida a decisão e por isso deverá ser intimado para responder ao recurso. Essa disposição vem a corroborar jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 707, que diz: "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo".

            O capítulo IV trata do processo e do julgamento dos recursos nos tribunais, in verbis:

            Art.609. Os recursos serão julgados pelo tribunal competente de acordo com a lei e as normas de organização judiciária.

            Parágrafo único. As câmaras, turmas, grupos ou outros órgãos fracionários terão a competência estabelecida pelas normas de organização judiciária.

            Art.610. Se a decisão desfavorável ao acusado, na apelação, tomada em órgão fracionário do tribunal, não for unânime, o processo será automaticamente colocado em pauta para reexame pelo órgão competente, pelo menos quinze dias após a publicação do resultado do julgamento.

            §1º. O resumo dos votos vencedores e vencido, no julgamento da apelação, com seus fundamentos, constará da intimação do julgamento.

            §2º. Os interessados poderão manifestar-se, por escrito, até a data do novo julgamento e sustentar oralmente na sessão.

            §3º. O órgão competente para o reexame será composto de modo a garantir a possibilidade de reversão do julgamento.

            §4º. A decisão da apelação não terá eficácia enquanto não for cumprido o disposto no caput deste artigo.

            Art.611. Salvo o caso de requerimento expresso e destacado de efeito suspensivo no agravo de instrumento, este, após distribuição ao relator, irá, de imediato, independentemente de despacho, ao Ministério Público, para parecer em dez dias.

            Parágrafo único. O relator, ou órgão instituído por norma de organização judiciária, decidirá sobre a concessão ou não do efeito suspensivo e comunicará ao juízo a sua decisão, remetendo-se após os autos ao Ministério Público para parecer.

            Art.612. Salvo disposição expressa em contrário, conclusos os autos, o relator os examinará em 10 dias, enviando-os, em seguida, quando for o caso, ao revisor por igual prazo.

            Parágrafo único. Os autos serão enviados à mesa de julgamento pelo relator ou revisor, conforme o caso.

            Art.613. Haverá revisor somente em recursos de apelação relativos a processos por crimes punidos com pena máxima superior a quatro anos.

            Art.614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos pelo julgador, os motivos da demora serão declarados nos autos.

            Art.615. O tribunal decidirá por maioria de votos.

            §1º. Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; caso contrário, prevalecerá o mais favorável ao acusado.

            §2º. O resultado do julgamento será proclamado pelo presidente após a tomada de votos, observando-se, sob sua responsabilidade, o seguinte:

            I- prevalecendo o voto do relator e ressalvada a hipótese de retificação da minuta de voto, o acórdão será assinado ao final da sessão de julgamento ou, no máximo, em cinco dias;

            II- no caso de não prevalecer o voto do relator, o acórdão será assinado pelo relator designado, sendo obrigatória a declaração de voto vencido, se favorável ao acusado;

            III- no caso de retificação da minuta de voto, o acórdão será assinado no prazo máximo de dez dias;

            IV- a secretaria do tribunal fará publicar, no dia subseqüente à assinatura do acórdão, a intimação, iniciando-se, a partir desta, o prazo para eventual recurso.

            O capítulo V trata dos embargos de declaração, os quais sofreram alterações decorrentes dos ensinamentos doutrinários e seguindo a sistemática acolhida pelo Código de Processo Civil. Assim, caberão embargos de declaração quando:

            I- houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

            II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

            Segundo o §1º do art.618, "os embargos só terão efeito modificativo na medida do esclarecimento da obscuridade, da eliminação da contradição ou do suprimento da omissão". O prazo será de 5 (cinco) dias, devendo o embargante indicar, em petição dirigida ao juiz ou relator, o ponto obscuro, contraditório ou omisso (§2º, art.618).

            Acrescenta-se que "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes".

            O capítulo VII aduz, no art.620, que "o recurso especial e o recurso extraordinário serão processados e julgados na conformidade da lei específica e na forma estabelecida pelos regimentos internos".

            Com relação às mudanças previstas para a revisão criminal e o habeas corpus, estes são inseridos no título III, denominado "ações de impugnação". Dessa maneira, no habeas corpus, estipula-se prazo para a manifestação do Órgão Ministerial, que será de 5 dias. Prevê-se, ainda, a intimação da designação da sessão de julgamento, a pedido do impetrante.

            E, finalmente, o projeto trata de suprimir o protesto por novo júri e a carta testemunhável, tendo em vista as alterações processadas no âmbito do agravo.

            O recurso de protesto por novo júri é uma excrescência jurídica. Trata-se de um recurso meramente protelatório, para as condenações pelo júri igual ou superior a 20 anos de prisão.

            A carta testemunhável também é um recurso ultrapassado, não conhecido em outras legislações. Pode perfeitamente ser substituído pelo agravo como proposto pela reforma.


5. Projeto de lei nº 4.207/01 – suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e procedimentos.

            O Projeto de Lei 4.207/01 altera dispositivos do Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.

            Segundo os argumentos trazidos pela Comissão para justificar a proposta:

            Este anteprojeto visa a aperfeiçoar a redação dos Arts. 366, 383 e 384 do Código de Processo Penal, bem como a alterar os dispositivos a respeito dos procedimentos adotados por este estatuto legal, tratando, ainda, dos efeitos civis da sentença penal condenatória e da função privativa do Ministério Publico para a promoção da ação penal publica.

            A modificação proposta ao Art.366 do Código de Processo Penal estabelece que "o processo terá completada sua formação quando realizada a citação pessoal, ou com hora certa, do acusado". Percebe-se aqui a inovação trazida pelo projeto, com a inclusão da citação por hora certa no sistema processual penal.

            O atual ordenamento apenas prevê a citação por mandado (quando o acusado se encontrar na circunscrição sujeita à jurisdição do juiz), inclusive por meio de precatória ou rogatória (quando se encontrar ele em outra circunscrição do país, em outro país), por ofício (militar) e por edital (nas hipóteses dos arts. 361, 362 e 363).

            Assim sendo, de acordo com o projeto de lei, se o acusado, de qualquer modo, furtar-se a receber a citação, será certificada a ocorrência pelo oficial de justiça encarregado da diligência, efetuando-se a citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil (§2º, do Art.366). Sendo citado por hora certa, caso não compareça, ser-lhe-á nomeado defensor, passando a correr o prazo para o oferecimento da defesa (§3º).

            De acordo com o §4º do Art.366, in verbis:

            §4º. Não comparecendo o acusado citado por edital, nem constituindo defensor:

            a) ficará suspenso o curso do prazo prescricional pelo correspondente ao da prescrição (art. 109 do Código Penal); decorrido esse prazo, recomeçará a fluir o da prescrição;

            b) o juiz determinará a produção antecipada de provas por ele consideradas urgentes e relevantes;

            c) o juiz poderá decretar a prisão preventiva do acusado, nos termos do disposto no art. 312.

            Nesse sentido, resolveu-se uma das várias questões debatidas entre os doutrinadores quando da edição da Lei 9.271/96, ou seja, da duração da suspensão do prazo prescricional. Assim, ao término do prazo de suspensão, o processo continuará suspenso até que o acusado compareça, ou seja extinta a punibilidade do crime pela prescrição.

            O atual artigo 366 do CPP não fixa o prazo de término da suspensão do curso do prazo prescricional e a doutrina já vislumbrava a possível inconstitucionalidade, pois a imprescritibilidade é matéria que deve ser prevista na Constituição. Dessa maneira, a redação proposta está, inclusive, em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se pode observar nos seguintes acórdãos:

            CRIMINAL. HC. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA.

            O art. 366 do CPP não fixa prazo máximo tanto para o período da suspensão do curso processual, quanto para a implementação do lapso prescricional.

            Admitir que a suspensão do prazo prescricional siga indefinidamente significaria tornar imprescritíveis condutas cuja punição abstratamente cominada seja branda.

            O parâmetro para o limite da suspensão do curso do prazo prescricional, em caso de suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, é aquele determinado pelos incisos do art. 109 do Código Penal, adotando-se o máximo da pena abstratamente cominada ao delito. Precedentes.

            Prescrição que deve ser reconhecida - considerando-se a pena máxima cominada ao delito de disparo de arma de fogo em local habitado e a menoridade do paciente – se, entre o último marco interruptivo da contagem do prazo prescricional e a presente data já transcorreu o período de 02 (dois) anos.

            Ordem concedida, para declarar extinta a punibilidade do paciente, em razão da prescrição.

            (HC 34345/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07.10.2004, DJ 16.11.2004 p. 305)

            HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE. PENA MÁXIMA. PARÂMETROS DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

            ORDEM CONCEDIDA.

            1. O entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que, diante do silêncio do art. 366 do Código de Processo Penal e da impossibilidade de tornar imprescritíveis crimes assim não definidos, quando o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, devem ser utilizados os parâmetros do art. 109 do Código Penal para determinar o período de suspensão do prazo prescricional.

            2. Tendo sido recebida a peça acusatória em 4/6/1997, e considerando o tempo em que ficou suspenso o prazo prescricional - de 14/7/1997 a 14/7/1999 -, a prescrição ocorreu, quando muito, em 14 de julho de 2001 - sem que se teça considerações sobre o marco de início dessa contagem -, tendo como certo que desde então não houve a prática de qualquer ato que a interrompesse, na forma do art. 117 do Código Penal.

            3. Ordem concedida.

            (HC 24.986/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 09.02.2006, DJ 18.12.2006 p. 519)

            Passa-se, agora, ao exame da emendatio libelli:

            Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

            § 1o As partes, todavia, deverão ser intimadas da nova definição jurídica do fato antes de prolatada a sentença.

            § 2o A providência prevista no caput deste artigo poderá ser adotada pelo juiz no recebimento da denúncia ou queixa.

            § 3o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

            § 4o Tratando-se de infração da competência do Juizado Especial Criminal, a este serão encaminhados os autos.

            As alterações de mais relevo dizem respeito, primeiro, à introdução do devido contraditório, intimando-se as partes acerca da nova definição jurídica do fato, apesar do entendimento de que não há nulidade por não se dar vista à defesa quando da ocorrência de emendatio libelli, já que o réu deve defender-se dos fatos imputados; segundo, à antecipação da emendatio libelli para o momento do recebimento da denúncia ou queixa.

            Já no tocante à mutatio libelli:

            Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público poderá aditar a denúncia ou queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

            § 1o Ouvido o defensor do acusado e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

            § 2o Aplicam-se ao previsto no caput deste artigo as disposições dos §§ 3o e 4o do art. 383.

            § 3o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até três testemunhas, no prazo de três dias.

            § 4o Não recebido o aditamento, a audiência prosseguirá.

            Na atual sistemática, só haveria possibilidade de aditamento da exordial delatória pelo Órgão Ministerial se a nova definição jurídica dada ao fato importasse aplicação de pena mais grave. Agora, com o projeto, de todas as maneiras o Ministério Público poderá aditar, inclusive verbalmente, a denúncia ou queixa (trata-se, aqui, de queixa subsidiária), atentando-se, assim, para a norma constitucional que confere ao Parquet a exclusividade na promoção da ação penal pública.

            Urge, agora, comentar uma das grandes alterações previstas neste projeto de lei, que é a possibilidade de o juiz, ao proferir sentença condenatória, "fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".

            Sabe-se que, na maioria dos casos, a prática da infração penal tem repercussão em duas ordens distintas de interesses: "o social, sob a égide das leis sociais, e o particular, que as leis civis protegem" (TOURINHO FILHO, 2004, v.2).

            Desse modo, praticado o delito, nascem duas ações: a ação penal, visando a aplicação da pena, e a ação civil, objetivando a reparação dos prejuízos ocasionados pelo crime.

            O sistema adotado pelo nosso ordenamento é o da independência das instâncias. Ou seja, se houver sentença penal condenatória definitiva, será ela exeqüível na jurisdição civil (Art.584, II, do CPC), em que não mais se discutirá o an debeatur (se deve), e sim o quantum debeatur (quanto é devido).

            Com a mudança, será possível ao magistrado fixar um valor mínimo para reparar os danos civis causados pela infração penal. Nesse sentido, observa-se a preocupação em resguardar os interesses da vitima no processo penal que, a bem da verdade, nunca foi muito bem tutelado pelo ordenamento processual.

            Nesse diapasão, foi acrescentado parágrafo único ao Art.63, atinente aos efeitos civis da sentença penal, determinando que, transitada em julgado a referida sentença, a execução pode ser efetuada pelo valor fixado pelo juiz, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

            Ainda sobre os efeitos da sentença penal condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art.319), sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta".

            Assim, a antiga prisão decorrente de sentença penal condenatória, contrária à presunção de inocência tutelada pela Constituição de 1988, só pode subsistir desde que reconduzida à prisão cautelar, não sendo mais considerada a falta de comparecimento para o cárcere ou a fuga requisito de admissibilidade da apelação, em consonância, agora, com a Declaração Americana sobre os Direitos do Homem.

            A Constituição da Republica estabelece, no art.129, inciso I, que é função institucional do Ministério Publico "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei". Nesse sentido, o Art.257 do Código de Processo Penal passaria a ter a seguinte redação: "Art.257. Ao Ministério Publico cabe: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II – fiscalizar a execução da lei".

            Finalmente, o projeto trata de alterar a dinâmica do processo, garantindo celeridade, eficácia e ampla defesa.

            Assim, o novo art.394 divide o procedimento em comum e especial. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. Será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja pena máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos de prisão; sumário, quando tiver por objeto crime cuja pena máxima cominada seja inferior a quatro anos de prisão e sumaríssimo, para infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei (Lei 10.259/01).

            Segundo o disposto no §5º do Art.394, "aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário".

            O Art.395 dispõe que:

            Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data da juntada do mandado aos autos ou, no caso de citação por edital, do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

            Observa-se que o legislador deu ênfase a garantia da defesa prévia, antes do exame da admissibilidade da denúncia, em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

            Após o recebimento da defesa, e as providências iniciais que porventura sejam tomadas, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a admissibilidade da acusação, recebendo ou rejeitando a denúncia ou queixa. Segundo o projeto, a denúncia ou queixa será rejeitada quando:

            I – for manifestamente inepta

            II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal

            III – faltar justa causa para o exercício da ação.

            Considerando plenamente comprovada a improcedência da acusação ou a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, o juiz absolverá sumariamente o acusado, facultada às partes a prévia produção de provas. A nova redação do art.397 traz a possibilidade do julgamento antecipado da lide, instituto inovador na sistemática processual penal, evitando-se, assim, de prolongar um procedimento que não trará utilidade a nenhuma das partes, mas sim prejuízo, ao acusado.

            O §2º do Art.399 estabelece que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença". Adotou-se, agora, o princípio da identidade física do juiz, segundo o qual, o juiz que colher a prova é que deve julgar a causa.

            O direito processual civil pátrio admite este princípio, no seu Art.132, ao dizer que "o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor".

            Agora, o legislador, mais em sintonia com os reclamos dos tribunais e doutrinadores, resolveu acolher o princípio. Nesse sentido, a jurisprudência há muito se levanta a favor da identidade física do juiz:

            Sempre se decidiu que no crime, lamentavelmente, não vige o critério da identidade física do juiz, embora muito mais exigível nele do que no cível, dado o princípio da individualização da pena, magnificamente imperante no direito criminal moderno (ac.un. da 3ª Cam., de 28-11-1968, no HC 8.533 – São Vicente, rel. Prestes Barra, RT, 398:280-1).

            No capitulo II, regula-se o procedimento ordinário, no Art.400, o qual diz:

            Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de trinta dias, proceder-se-á a tomada de declarações do ofendido, se possível, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, as acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

            Vislumbra-se, aqui, a adoção de um prazo para a realização da audiência, e o interrogatório do acusado como último ato processual instrutório. Adotou-se, também, no parágrafo único do mesmo artigo, a audiência una de instrução. Outra mudança foi de que a parte só poderá desistir da inquirição de testemunha arrolada com a anuência da outra parte.

            Ainda na audiência, não havendo requerimento de diligências, ou sendo estas indeferidas, serão oferecidas alegações finais orais, por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo o juiz, a seguir, a sentença. (Art.403). No entanto, considerando a complexidade do caso ou o número de acusado, o juiz poderá conceder às partes o prazo de cinco dias, sucessivamente, para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o magistrado o prazo de dez dias para proferir a sentença.

            Por último, o Art.405:

            Art.405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

            Parágrafo único. Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. Na forma por ultimo indicada, será encaminhado ao Ministério Publico o registro original, sem necessidade de transcrição.

            Falaremos agora sobre as novas disposições do Procedimento Sumário. Assim, no art.531, temos que:

            Art.531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de quinze dias, proceder-se-á a tomada de declarações do ofendido, se possível, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, as acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

            Na instrução poderão ser inquiridas até cinco testemunhas arroladas pela acusação e cinco pela defesa. Aplica-se, também, o princípio da concentração dos atos em audiência única. As alegações finais também serão orais. E, segundo o Art.537, "o procedimento sumário será concluído no prazo máximo de noventa dias".


6. Projeto de lei nº 4.208/01 – prisão, medidas cautelares e liberdade provisória.

            O Projeto de Lei 4.208/01 trata de alterar dispositivos relativos à prisão, medidas cautelares e liberdade e dá outras providências.

            A primeira e mais importante alteração foi a revogação dos Arts. 393, 594 e 595 do Código de Processo Penal. Como se sabe, com o advento da Constituição Federal de 1988, qualquer prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória deve ter natureza cautelar. Isso porque a Carta Magna abraçou a princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade: "Art.5. LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

            Nesses termos, o disposto no Art.594 (O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão...) não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. O princípio da presunção de inocência é uma decorrência do devido processo legal e data das declarações dos direitos do homem e do cidadão de 1789 e da declaração universal dos direitos humanos, da ONU, em 1948.

            Nesse sentido, a doutrina entende que em decorrência deste preceito, só se possibilita a prisão durante o processo se tiver natureza cautelar, pois outra custódia representaria indevida antecipação de pena. Contudo, o Supremo Tribunal Federal entende que o Art.594 do CPP não foi revogado pela Constituição de 1988, e o Superior Tribunal de Justiça fixou este entendimento na Sumula 9 (A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência). Segundo o entendimento do STJ, se o réu não é primário ou não tem bons antecedentes e foi condenado, deverá fugir, sendo necessária a prisão para assegurar a aplicação da lei penal. Percebe-se, claramente, que a interpretação aqui exposta fere frontalmente a garantia constante do Art.5, LVII, da CF/88, acima transcrito. Uma presunção infra-legal que viole as garantias do acusado não podem se sobrepor ao preceito esculpido na Carta Magna. Não se pode presumir que o réu irá fugir, pois, assim, estar-se-ia contrariando a ordem constitucional. Havendo, no entanto, indícios de que o condenado pretende escapar da condenação imposta, por fuga, deverá, nesse caso, o juiz mandar prendê-lo preventivamente, garantindo a futura aplicação da lei penal.

            Nesse diapasão, não é concebível que alguém seja preso antes de definitivamente julgado, salvo na hipótese da prisão se revestir de natureza cautelar, independentemente da primariedade e dos bons antecedentes do acusado.

            Da mesma forma, fica revogado o Art.595 (Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação), tendo em vista o disposto no Art.5, LV, da Constituição Federal. (Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

            Conforme dispõe o projeto sobre medidas cautelares, estas serão aplicadas com base nos seguintes critérios:

            Art.282.

            I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a pratica de novas infrações penais;

            II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado

            Além da prisão preventiva, foi ampliado o leque de medidas cautelares, proporcionando ao juiz a escolha da providência mais adequada ao caso. Segundo o Art.319 do projeto são elas:

            1)Comparecimento periódico em juízo, quando necessário para justificar atividades;

            2)Proibição de acesso a determinados lugares em qualquer crime, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

            3)Proibição de manter contato com pessoa determinada [...];

            4)Proibição de ausentar-se do país em qualquer infração penal para evitar fuga, ou quando a permanência seja necessária para a investigação ou instrução;

            5)Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos crimes punidos com pena mínima superior a dois anos, quando o acusado tenha residência e trabalho fixos;

            6)Suspensão do exercício de função publica ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando haja justo receio de sua utilização para a prática de novas infrações penais;

            7)Internação provisória do acusado em crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;

            8)Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial.

            Segundo dispõe o §1º, as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. O §2º assevera que poderão ser decretadas de oficio, a requerimento das partes, ou quando cabível, por representação da autoridade. Segundo dispõe o §3º, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de oficio ou mediante requerimento do Ministério Publico, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. Consta ainda, do projeto, que o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifique. Frise-se que as medidas cautelares previstas no projeto não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativamente ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

            A nova redação do Art.283, em conformidade com os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, assim encontra-se redigida:

            Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

            Convém assinalar aqui, segundo dispõe o art.312, as alterações mais profundas no tocante as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Mantém-se a prisão para garantia da instrução do processo e da execução da sentença. Sugere-se a substituição da referência à expressão "garantia da ordem pública" e da "garantia da ordem econômica", como motivos que autorizam a prisão preventiva, de conteúdo indeterminado, pela existência de fundadas razões de que o indiciado ou acusado venha a praticar infrações penais relativas ao crime organizado, a probidade administrativa ou a ordem econômica ou financeira consideradas graves, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa. E acrescentada nova hipótese de prisão preventiva, no parágrafo único do Art.312, decorrente de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das medidas cautelares (Art.319).

            O Art.313 trata das possibilidades em que se admite a decretação da prisão preventiva, a saber: "I – nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos; ou II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no Art.641 do Código Penal."

            Reafirma-se, ainda, a exigência constitucional de que todas as decisões sejam fundamentadas (Art.93, IX, da Constituição Federal), impondo-se a necessidade de ser motivada a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva.

            Abre-se a possibilidade de o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o indiciado ou acusado for maior de 70 (setenta) anos de idade; quando for pessoa sujeita a severas conseqüências de doença grave; quando a pessoa for necessária aos cuidados especiais de menor de sete anos de idade, ou de deficiente físico ou mental; ou quando tratar-se de gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

            Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá tomar, fundamentadamente, uma das seguintes decisões:

            1)relaxar a prisão ilegal;

            2)converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do Art.312; (Este dispositivo está em harmonia com o disposto a respeito da liberdade provisória no art.321, segundo o qual ela só será possível quando ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva e, sendo cabível, consistira na imposição de uma das medidas cautelares previstas no Art.319);

            3)conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

            Regulamentando as disposições legais acerca do instituto da fiança, o projeto disciplina, dentre outras alterações, as seguintes, mais importantes: A ampliação da possibilidade de a autoridade policial concedê-la (infração cuja pena máxima de prisão não seja superior a 4 anos); o alargamento das suas hipóteses de incidência, observando-se as proibições constitucionais nessa matéria (não será concedida fiança nos crimes de racismos, de tortura, trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos e nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático); a atualização dos seus valores e a adequação da disciplina do seu quebramento.


7. Projeto de lei 4.209/01 – investigação criminal

            O projeto de lei 4.209/01 trata de alterar os dispositivos que regem a investigação criminal e dá outras providências. Para que se possa divagar sobre as principais alterações propostas, antes é necessário comentar sobre o inquérito policial e seu tratamento atual no Código de Processo Penal.

            O inquérito policial é um procedimento destinado a apurar todos os elementos relacionados à infração penal. Trata-se, no caso, de um atributo exclusivo da Polícia Judiciária, segundo dispõe o Art.144, §4º da Constituição Federal. No entanto, é necessário reforçar que cabe à autoridade policial presidir o inquérito policial, mas a investigação não lhe é exclusiva, haja vista que a Carta Magna reservou a outros órgãos a competência para apurar infrações penais, como o Ministério Público, Comissão Parlamentar de Inquérito, etc.

            Esse procedimento investigativo instaurado pelo Delegado de polícia tem como finalidade subsidiar a atuação do Ministério Público, frente à persecução penal. Nesse sentido, tem-se como destinatário imediato o órgão do Parquet, no caso de crime que se apura mediante ação penal pública, ou o ofendido, na hipótese de ação penal privada (MIRABETE, 2003).

            Importante ressaltar que o inquérito policial é dispensável para o oferecimento de denúncia ou queixa. Ou seja, se o titular da ação penal tem em mãos elementos necessários e suficientes para ingressar em juízo, a ação penal pode ser instaurada independentemente da instauração do procedimento investigatório.

            O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou:

            A inexistência de inquérito policial não impede a denúncia, se a Promotoria dispõe de elementos suficientes para a formulação da demanda penal – Existência, no caso, de indícios suficientes para afastar a alegação de falta de justa causa para a denúncia. Habeas Corpus indeferido. (STF, Habeas Corpus n.º 70.991-5, Rel. Min. Moreira Alves)

            Quanto às características do inquérito policial, podemos citar que este é um procedimento escrito (Art.9 do CPP), sigiloso (Art.20 do CPP) e inquisitório, não admitindo contraditório.

            O sigilo dos atos procedimentais não se estende aos membros do Ministério Público ou ao Judiciário, e o advogado não fica impossibilitado de consultar e manusear os autos (Art.7, XIII e XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

            Não é permitido deixar o indiciado incomunicável, tendo em vista o Art.5, LXIII da Constituição Federal. Nesse sentido, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional o Art.21 do Código Adjetivo Penal.

            O inquérito poderá ser iniciado através de requisição do Órgão Ministerial, da autoridade judiciária ou de requerimento do ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo. Poderá, também, ter início com a notitia criminis (Art.5, §3º, CPP) ou através de prisão em flagrante.

            No caso de ação pública condicionada, a lei prevê que o inquérito só poderá ser instaurado com a representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça (Art.5, §4º, do CPP).

            Para instruir os autos do procedimento investigatório, poderá o delegado adotar as providências estatuídas no Art.6º, 7º e 13 do Código de Processo Penal. No caso de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente ao juiz competente, fornecer a nota de culpa, assegurar ao indiciado todos os direitos constitucionalmente garantidos.

            A par desta síntese, passemos agora a comentar as principais modificações reservadas no Projeto de Lei 4.209/01.

            Segundo a nova redação do Art.4:

            Sendo a infração penal de ação pública, a autoridade que tomar conhecimento da ocorrência, de ofício, a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo ou mediante requisição do Ministério Público, procederá, na função essencial de Polícia Judiciária, ao correspondente registro e à investigação por meio de:

            I – termo circunstanciado, quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo

            II – inquérito policial, em relação às demais infrações.

            A primeira alteração visível foi a retirada da possibilidade de o Juiz requerer a instauração do inquérito policial. Desse modo, toda vez que a vítima dirigir-se ao magistrado, deverá este remeter o requerimento ao membro do Ministério Público, que adotará as providências cabíveis.

            Apesar de causar estranheza à alguns doutrinadores, entendo que essa alteração está balizada pelo Art.129, I, da Constituição Federal, que estatui que é atribuição exclusiva do Órgão Ministerial promover a ação penal pública, na forma da lei. Ou seja, sendo o Parquet o destinatário do inquérito, nada mais coerente de que possa avaliar os fatos e decidir pela instauração do procedimento investigatório ou promover a ação penal.

            Foi regulamentada a efetuação do termo circunstanciado, no caso de infrações de menor potencial ofensivo, que são aquelas cuja pena máxima seja igual ou inferior a dois anos, de acordo com o Art.2, parágrafo único, da Lei 10.259/2001 (Instituiu os Juizados Especiais Federais) que modificou o Art.61 da Lei 9.099/95.

            O §6º do Art.4 estatui que "tomando conhecimento da ocorrência, a autoridade policial fará, imediatamente, o seu registro, que ficará a disposição do Ministério Público, podendo este requisitá-lo periódica ou especificamente". Deste dispositivo podemos ressaltar a estreita ligação com o postulado constitucional que diz ser função institucional do Ministério Público "exercer o controle externo da atividade policial" (Art.129, VII).

            Realçando a necessidade de o Órgão Ministerial acompanhar as diligências, assim como o ofendido e o investigado, omissão esta bastante reclamada pela doutrina, o §1º do Art.6 do Projeto assim determina: "as diligências previstas nos incisos V e VII deverão ser realizadas com prévia ciência do Ministério Público e intimação do ofendido e investigado".

            O Projeto preocupou-se em evitar o inchaço do inquérito, atentando para o princípio da economia e efetividade das investigações, ao estatuir no Art.7 que:

            Os elementos informativos da investigação deverão ser colhidos na medida estritamente necessária à formação do convencimento do Ministério Público ou do querelante sobre a viabilidade da acusação, bem como à efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem autorizadas pelo juiz.

            E continua, o parágrafo único do supracitado artigo, "Esses elementos não poderão constituir fundamento da sentença, ressalvadas as provas produzidas cautelarmente ou irrepetíveis, que serão submetidas a posterior contraditório".

            Já se firmou o entendimento de que não se pode fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório. Foi nesse sentido que se propôs a alteração, sem, contudo, deixar de mencionar aquelas provas, comumente as periciais, que, embora praticadas sem a participação do indiciado, contêm em si maior dose de veracidade, obtendo valor idêntico ao das provas colhidas em juízo (MIRABETE, 2003).

            O prazo para instauração do inquérito será de 10 dias, após a autoridade policial tomar conhecimento do fato. (Art.9). Após o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, deverá ser remetido os autos do IPL ao Ministério Público (§1º, Art.9).

            O prazo para o encerramento da investigação, que antes era de 30 (trinta) dias, será de 60 (sessenta) dias, contados da data em que o fato é transmitido à autoridade policial. No caso de indiciado preso, mantém-se o prazo de 10 (dez) dias (Art.10).

            Segundo dispõe o §2º, Art.10, do Projeto de Lei, "as diligências que dependerem de autorização judicial serão requeridas ao juiz competente pelo Ministério Público, autoridade policial, ofendido, investigado ou indicado".

            Todos os atos praticados na primeira fase da persecutio criminis (inclusive pelo Ministério Público) deverão ser fundamentados (art. 16). Essa regra segue observância ao Art.93, IX, e 129, VIII da Constituição Federal, verbis:

            Art.93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

            IX – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

            Art.129. São funções institucionais do Ministério Público:

            VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

            Dessa maneira, só serão efetivadas aquelas diligências que foram requeridas com base em fundamentos legais e jurídicos, realçando a sua efetividade e necessidade para o inquérito policial, descartando qualquer intromissão desmotivada à incolumidade do investigado.

            O §1º, do Art.20, atenta para a honra e privacidade do indiciado, ofendido e testemunhas, assegurada pela Constituição Federal (Art.5º, X, CF/88), ao determinar que "durante a investigação, a autoridade policial, o Ministério Público e o juiz tomarão as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas, vedada a sua exposição aos meios de comunicação".

            Faz por merecer destaque, também, a redação proposta ao art. 28, que consolida a atuação do Ministério Público, nessa fase investigatória, atribuindo-lhe, como visto, a supervisão da investigação criminal, e, outrossim, com exclusividade, o poder acusatório.

            Convém, nesse diapasão, transcrever as mudanças propostas ao Art.28:

            Art.28. Se o órgão do Ministério Público, após a realização de todas as diligências cabíveis, convencer-se da inexistência de base razoável para o oferecimento da denúncia, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento dos autos da investigação ou das peças de informação.

            §1º Cópias da promoção de arquivamento e das principais peças dos autos serão por ele remetidas (M.P), a órgão superior do Ministério Público, sendo intimados dessa providência, em igual prazo, mediante carta registrada, com aviso de retorno, o investigado ou indiciado e o ofendido, ou quem tenha qualidade para representá-lo.

            §2 Se as cópias referidas no parágrafo anterior não forem encaminhadas no prazo estabelecido, o investigado, o indiciado ou o ofendido poderá solicitar a órgão superior do Ministério Público que as requisite.

            §3º Até que, em sessão de órgão superior do Ministério Público, seja ratificada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão o investigado ou indiciado e o ofendido, ou quem tenha qualidade para representá-lo, apresentar razões escritas.

            §4º A promoção de arquivamento, com ou sem razões dos interessados, será submetida a exame e deliberação de órgão superior do Ministério Público, na forma estabelecida em seu regimento.

            §5 O relator da deliberação referida no parágrafo anterior poderá, quando o entender necessário, requisitar os autos originais, bem como a realização de quaisquer diligências reputadas indispensáveis.

            §6º Ratificada a promoção, o órgão superior do Ministério Público ordenará a remessa dos autos ao juízo competente, para o arquivamento e declaração da cessação de eficácia das medidas cautelares eventualmente concedidas.

            §7º Se, ao invés de ratificar o arquivamento, concluir o órgão superior pela viabilidade da ação penal, designará outro representante do Ministério Público para oferecer denúncia.

            Sobressai, como autêntica novidade, a nenhuma interferência da autoridade judiciária, quanto à formulação da acusação, ou à promoção de arquivamento, toda ela processada no âmbito do Ministério Público, a cujo Órgão Superior será conferida a fiscalização da atuação ministerial, com o devido controle pelo ofendido, homologando-a ou ordenando que outro membro da Instituição ofereça denúncia.


8. Conclusão

            As regras jurídicas são criadas com base no contexto social vivenciado. Sabemos que é muito difícil viver sob o pálio de normas caducas e transgressoras de direitos fundamentais reconhecidos.

            Com a promulgação da Constituição Federal em 1988 surgiu uma nova ordem, com novos valores e princípios relacionados à atividade jurisdicional voltada à persecução penal. E é nesse contexto que procuramos delinear o presente trabalho.

            Analisando cuidadosamente as propostas apresentadas neste artigo, observou-se que a tão prometida reforma do atual Código está abalizada pelos preceitos constitucionais informadores do Processo Penal.

            Em boa hora, pretendeu-se revogar normas draconianas, que, em nada apoiavam a dignidade humana e, por mais que espantassem a doutrina, ainda eram aplicadas por juízes legalistas.

            Assim sendo, a Comissão organizadora dos projetos teve o cuidado em disponibilizar os procedimentos, procurando dar mais celeridade e utilidade aos feitos, sem, contudo, desgarrar das formalidades necessárias.

            Seguindo as mudanças propostas, foi dada ênfase ao sistema acusatório, procurou-se resguardar os interesses da vítima, e tratou-se de considerar a medida privativa de liberdade como ultima ratio.

            Finalmente, podemos concluir que os anteprojetos refletem as tendências modernas do processo penal na busca de realizar o interesse público na prevenção e repressão da criminalidade sem descurar das garantias e dos direitos do acusado, assim como a preocupação com a vítima e seus dependentes, atendendo à segurança jurídica e às coordenadas do Estado Democrático de Direito, proclamado pela Constituição, que tem na dignidade da pessoa humana seu primeiro e mais valioso fundamento.

            Alguns juízes já estão afastando as normas do processo penal em conflito com a Constituição Federal. Valiosos artigos e decisões judiciais prestigiam os postulados constitucionais em defesa do cidadão-acusado. É sabido que o juiz exerce a função garantística dos direitos fundamentais do cidadão, devendo repudiar qualquer legislação infraconstitucional que atente contra a dignidade da pessoa humana.

            Daí a importância da reforma processual penal.

            Aguarda-se, com anseio, todos os operadores do direito, pela conversão em lei dos citados projetos.


9. Referências Bibliográficas

            BRASIL. Código de Processo Penal. 44. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

            _______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.

            CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

            ESPINOLA FILHO, Eduardo. Código de processo penal brasileiro anotado. 6. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1965, v. 3.

            GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

            MATINS, José Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.

            MIRABETE, Júlio Fabbrine. Código de processo penal interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

            NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

            TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1980, v. 2.

            TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Daniel Feitosa de. A reforma do Código de Processo Penal à luz dos princípios constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1420, 22 maio 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9907. Acesso em: 25 abr. 2024.