PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE CAMBUQUIRA
SENTENÇA
Autos nº 293/2000 - 3
Mandado de Segurança
Impetrante : Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Cambuquira
Impetrado : Rubens Barros Santos - Prefeito Municipal de Cambuquira
Vistos, etc.
I - DO RELATÓRIO
ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE CAMBUQUIRA, qualificada às fls. 02, impetrou o presente Mandado de Segurança em face de RUBENS BARROS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA objetivando que este seja compelido a fazer os repasses dos valores devidos a partir do mês de maio do corrente ano, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada, em caso de descumprimento da liminar.
A Impetrante alega que firmou convênio com o Município de Cambuquira em 01/01/1998, através do qual ela se obrigou a prestar os serviços médicos e psicológicos definidos na cláusula primeira do convênio e este se obrigou a pagar, mensalmente, os serviços executados, cujo dinheiro para o pagamento vem do Ministério da Saúde e é creditado em conta bancária especialmente aberta em nome do Município e este está obrigado a transferi-lo para a impetrante após comprovada a execução mensal dos serviços. Alega, ainda, que o Município lhe repassou o dinheiro referente aos meses de fevereiro e março/98 e deixou de repassar o relativo aos meses de abril/98 em diante e se recusa repassá-los, sendo que a Impetrante vem, embora com dificuldades financeiras, cumprindo, rigorosamente em dia, suas obrigações decorrentes do convênio em questão.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/154.
A liminar requerida foi deferida no despacho de fls. 156/157, tendo o Impetrado dela sido intimado e foram requisitadas as informações, através do mandado de fls. 159, as quais vieram aos autos às fls. 167/171, instruídas com os documentos de fls. 172/173.
O Ministério Público manifestou através do parecer de fls. 175/181, no qual pugna pelo não acolhimento das preliminares e pela concessão da ordem impetrada.
Autos conclusos no dia 30 de junho do corrente ano.
Este, em síntese, é o relatório.
Tudo visto e examinado, decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Versam estes autos sobre Mandado de Segurança impetrado pela APAE de Cambuquira em face do Prefeito Municipal de Cambuquira objetivando assegurar que este lhe faça, regularmente, o repasse do dinheiro para pagamento dos serviços médicos e psicológicos executados pela Impetrante em cumprimento do convênio celebrado pelas partes.
O Impetrado, em suas informações, requereu a revogação da liminar concedida e argüiu várias preliminares objetivando a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
O pedido de revogação da liminar é totalmente impertinente porque inaplicável ao Mandado de Segurança a Lei nº 8.437/92, razão pela qual o indefiro.
II . I - DAS PRELIMINARES
1ª - DECADÊNCIA
O Impetrado alega que a discussão em tela está fulcrada em contrato que perdeu sua eficácia desde o início.
Data venia, improcede sua alegação e pretensão neste sentido, pois o convênio celebrado entre as partes está em pleno vigor e o objetivo da Impetrante é que o Impetrado seja compelido a fazer, regularmente, os repasses do dinheiro para pagamento dos serviços médicos e psicológicos executados no mês de maio/2000 e nos meses subseqüentes enquanto vigorar o convênio. Não são objeto do pedido os repasses relativos aos meses anteriores a maio/2000, portanto, não há que se falar em decadência, pois o convênio questionado é uma avença que pressupõe desenvolvimento de atividades ao longo do tempo, ou seja, obrigações de trato sucessivo que se protraem no tempo, o que vale dizer que, a cada repasse não feito corresponderá prazo próprio e independente, o qual renova-se continuamente, impedindo a ocorrência da decadência.
2ª - VIA IMPRÓPRIA
Sustenta o Impetrante que o Mandado de Segurança não é a via própria para discutir a questão posta para decisão por envolver contrato e pagamentos tornando-a complexa e exigindo maior dilação probatória.
Também não merece guarida tal pretensão, pois o contrato celebrado entre as partes fez lei entre elas e limitou as relações intersubjetivas dele decorrentes. Estando o direito invocado pela Impetrante nele previsto, é líquido, certo e exigível, razão pela qual o Mandado de Segurança é a via própria para a sua defesa.
3ª - INÉPCIA DA INICIAL
O Impetrado argüi a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o pedido não é determinado e líquido, ou seja, não se sabe o quantum a ser repassado mensalmente.
Diante de tal afirmativa, verifica-se que o Impetrante sequer leu o convênio que celebrou, pois as suas cláusulas oitava, nona, décima e décima primeira regulamentam a forma de pagamento dos serviços prestados, sendo que o valor a ser repassado é calculado pelo conveniente após a conveniada apresentar a prestação dos serviços, as faturas e os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados, conforme estabelece o item I da cláusula décima primeira.
Por serem totalmente impertinentes e inaplicáveis ao caso versado nestes autos, pelos fatos e fundamentos expostos, rejeito todas as preliminares argüidas.
II . II - DO MÉRITO
No que tange ao mérito, todas as questões levantadas pelo Impetrante não merecem acolhimento, senão vejamos.
Inicialmente, o Impetrado alega que o convênio firmado com a Impetrante não tem validade pelo fato de não ter sido cumpridas as exigências da Lei nº 8.666/93.
Como bem salientou o ilustre representante do Ministério Público em seu parecer de fls. 175/181, as argumentações do Impetrado são inusitadas. Verifica-se que, além de inusitadas, demonstram o total despreparo do Impetrado e dos seus assessores no que diz respeito à administração pública.
Ora, tendo a contratação da Impetrante sido feita sem licitação e havendo dispositivo legal que a dispensa (art. 24, inciso XX, da Lei nº 8.666/93), não há que se falar em nulidade do convênio celebrado pelas partes.
Ressai das alegações do Impetrado que ele agiu e age de má-fé com a Impetrante, pois firmou o convênio através do qual assumiu obrigações, deixou de cumpri-las, está causando sérios prejuízos à Impetrante e está retendo, indevidamente, verbas federais destinadas à área da saúde, as quais, com certeza, estão sendo desviadas para outras finalidades.
Estabelece a cláusula décima quarta do convênio que a sua duração é de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por período igual, automaticamente, se não houver manifestação contrária das partes e que a parte que não interessar pela prorrogação deverá comunicar a sua intenção, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Tendo o convênio sido celebrado no dia 01/01/98, diante do que foi pactuado na referida cláusula e da ausência de manifestação do Impetrado no sentido da sua não prorrogação quando do vencimento do primeiro biênio que se deu no dia 01/01/2000, está ele em plena vigência e vigorará até o dia 01/01/2002, salvo se as partes contratantes decidirem rescindi-lo antes.
É princípio basilar do direito contratual que o contrato faz lei entre as partes. Em virtude deste princípio, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente. A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior (Cód. Civil, art. 1.058, parágrafo único). Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido.
É bem de ver que a única escusa apresentada pelo Impetrado para não cumprir o convênio é a alegação da sua nulidade por falta de licitação para a contratação da Impetrante. Todavia, a sua escusa está fulminada pelo art. 24, inciso XX, da Lei nº 8.666/93.
Lado outro, ainda que o convênio fosse nulo, o Município de Cambuquira não estaria isento de pagar os serviços realizados pela Impetrante, porque a administração pública tem o dever moral de indenizar todas as obras e serviços que, executados de boa-fé, lhe trouxeram algum proveito, mesmo que originários de um contrato administrativo nulo. Uma vez concretizada a prestação de serviços, o Poder Público não pode ser desonerado da obrigação de remunerá-los, sob pena de locupletamento ilícito.
Esclarece a questão HELY LOPES MEIRELES:
(...) " Mas, mesmo no caso de contrato nulo, pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados ou fornecimentos feitos à Administração, uma vez que tal pagamento não se funda em obrigação contratual, e sim no dever moral de indenizar toda obra, serviço ou material recebido e auferido pelo Poder Público, ainda que sem contrato ou contrato nulo, porque o Estado não pode retirar proveito de atividade particular sem a correspondente indenização". ( Licitação e Contrato Administrativo, 11ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 199).
O dever de indenizar imposto à Administração Municipal não subsistiria se ficasse comprovada a má-fé ou conluio da Impetrante, porque somente os atos praticados em nome da boa-fé devem receber proteção do direito. Entretanto, não há nos autos nem mesmo indício de que houve má-fé ou conluio por parte da Impetrante. Pelo contrário, a documentação trazida aos autos pela Impetrante e as alegações do Impetrado provam que este é que está agindo de má-fé ao recusar o cumprimento do contrato que está em pleno vigor.
Registra-se, por oportuno, que a Impetrante, ainda que com dificuldades e sem receber o repassa da verba que lhe é devida, vem cumprindo rigorosamente as obrigações assumidas, conforme provam os documentos de fls. 63/131, fato este reconhecido pelo Impetrado, uma vez que ele sequer fez qualquer alegação contrária.
Já o documento de fls. 139/142 prova que o Município de Cambuquira está recebendo do Ministério da Saúde a verba destinada ao Piso de Atenção Básica, confirmando, assim, as alegações da Impetrante e o documento de fls. 137 prova o não repasse do dinheiro, ou seja, não estão sendo quitados os procedimentos executados pela Impetrante.
A documentação trazida aos autos é mais do que suficiente para provar que a Impetrante está, ilegalmente e com abuso de poder praticado pelo Impetrado, sofrendo violação dos seus direitos garantidos no convênio celebrado.
O Impetrado afirmou que a Impetrante vinha recebendo diretamente do Governo Federal o pagamento dos mesmos serviços e que ele não vem recebendo a verba destinada ao Piso de Atenção Básica, porém não provou a sua alegação e nem tem condições de prová-la, pois os documentos de fls. 27/59 e 139/142 são suficientes para desmenti-lo, já que não há possibilidade do repasse direto do dinheiro pelo Ministério da Saúda à Impetrante.
Quanto aos valores a serem repassados mensalmente, as cláusulas oitava, nona, décima e décima primeira regulamentam a forma de pagamento dos serviços prestados e a fórmula como devem ser calculados, sendo que o valor a ser repassado é calculado pelo conveniente após a conveniada apresentar a prestação dos serviços, as faturas e os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados, conforme estabelece o item I da cláusula décima primeira, portanto, improcede a sua afirmação no sentido de que não sabe qual o valor a ser repassado, até porque, quem o calcula é o Município e não a Impetrante.
Da mesma forma, em nada beneficia o conveniente a irregularidade no preenchimento da documentação por parte da Impetrante, pois mera irregularidade na documentação não o exime do cumprimento da obrigação contratual assumida, já que está obrigado a indenizar a prestação de serviços ainda que decorrente de contrato nulo. Se a documentação foi apresentada de forma irregular, caberia à funcionária responsável pelo seu recebimento exigir a correção. A sua pretensão, sem sombra de dúvida, esbarra no princípio de que a ninguém é lícito alegar a sua própria torpeza.
Depreende-se da postura assumida pelo Impetrado, frente a esta demanda, que ele quer, a todo custo, se eximir do cumprimento da sua obrigação, chegando às raias do absurdo de querer fazer crer que assinou convênio ilegal.
A propósito, vale aqui transcrever trecho do voto do Juiz Gaúcho ILTON DELLANDRÉA, ao relatar a Apelação Cível nº 197.190.457, o qual encaixa à postura do Impetrado e do seu Advogado como se fossem luvas. verbis:
" As maiores dificuldades de um Juiz, no seu mister de julgar, não são as teses difíceis, elaboradas por causídicos estudiosos, que apresentam ineditismo ou demandem maior tempo de estudo para uma perfeita compreensão da matéria. Estas, geralmente em alto nível, se dificuldades apresentam, são de ordem fundamental, de mérito, que uma boa dose de pesquisa e estudo resolve. É pior quando se defronta com alegações absurdas e inconsistentes. É mais difícil explicar o óbvio. GALILEU só não foi lançado à fogueira, tentando demonstrar o óbvio, porque errou propositalmente seus cálculos perante o Tribunal da Santa Inquisição". (o grifo é nosso)
Por fim, o conjunto probatório carreado aos autos pela Impetrante é mais do que suficiente para o acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial, eis que o Impetrado não se desincumbiu de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dela e acham-se devidamente demonstradas e comprovadas a liquidez e certeza do direito invocado, bem como a omissão e a recusa ilegal e injustificada do Impetrado no cumprimento do convênio em epígrafe.
A doutrina do ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas que denotem a veracidade das acertivas que aduziu em juízo.
Nas palavras do emérito processualista José Frederico Marques:
" a necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as conseqüências e prejuízos de sua falta e omissão" (in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, p. 194).
Segundo Ernani Fidélis dos Santos:
" a regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I) e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II)" ( in Manual de Direito Processual Civil, 3. Ed., Saraiva, v. I, p. 379-380).
Nesse mesmo sentido, unânime se apresenta a jurisprudência.
" A doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória na causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz" ( in ADCOAS, 1990, n. 126.976).
" Não se desincumbindo do ônus probatório, é evidente não poderem prosperar as alegações da parte que as produziu" ( in JTACSP, v. 153,P. 483).
Depreende-se de tais conceitos que, em juízo, não basta simplesmente alegar os fatos. Para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através dos elementos probatórios ínsitos nos autos. Cada assertiva terá que ser demonstrada e, somente depois de reconhecida e aceita judicialmente, pode ser considerada enquanto fato constitutivo do direito das partes.
III - DA CONCLUSÃO
Em face do exposto e o mais que dos autos consta, solidário com o conjunto probatório nele existente e em comunhão com o entendimento do eminente Promotor de Justiça exposto no parecer de fls. 175/181, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e, em conseqüência, CONCEDO A SEGURANÇA IMPETRADA, RATIFICO A LIMINAR CONCEDIDA ATRAVÉS DO DESPACHO DE FLS. 156/157 E DETERMINO QUE O IMPETRADO FAÇA, REGULARMENTE E MENSALMENTE, OS REPASSES DAS VERBAS DESTINADAS À IMPETRANTE PARA ATENDIMENTO DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB, DESDE QUE COMPROVADOS, POR ESTA, A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONVENIADOS, A PARTIR DA RELATIVA AO MÊS DE MAIO DO CORRENTE ANO E ENQUANTO DURAR O CONVÊNIO, TÃO LOGO AS RECEBA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COMPROVANDO-SE, DOCUMENTALMENTE, OS REPASSES, FICANDO MANTIDA A MULTA ARBITRADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES CABÍVEIS.
Condeno o Impetrado no pagamento das custas e despesas processuais, porém deixo de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, o que faço com fulcro nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito.
Estando a presente decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, por enquadrar na hipótese prevista no inciso II do art. 475 do CPC, com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cambuquira, 04 de julho de 2000
João Batista Lopes
Juiz de Direito