Jurisprudência Destaque dos editores

Correção monetária na restituição de parcelas de consórcio

21/04/1998 às 00:00

Resumo:


  • Jandyra Moreira da Costa entrou com uma ação em face do Automóvel Club do Brasil buscando a devolução das prestações pagas em um consórcio de automóvel.

  • O réu contestou alegando incompetência do juízo, ilegitimidade de parte e falta de adimplemento do contrato pela autora, mas o juiz julgou procedente em parte a ação, condenando o réu a restituir as parcelas pagas com correção monetária e juros de mora.

  • O magistrado considerou inválida a cláusula que previa a devolução das prestações sem correção monetária, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 35 do STJ.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sentença declarando a nulidade de cláusula excluindo a correção monetária na devolução de parcelas pagas em contrato de consórcio.

SENTENÇA

VISTOS ETC...

JANDYRA MOREIRA DA COSTA propõe a presente ação de rito ordinário em face de AUTOMÓVEL CLUB DO BRASIL objetivando a devolução das prestações pagas, com correção monetária, em consórcio, além de perdas e danos. Alega a autora, em resumo, que realizou contrato de consórcio para aquisição de um automóvel usado de marca Ford, modelo Escort GL 1.6, com plano de 60 meses, identificado pelo Grupo GU 03/24, e, não obstante o pagamento de todas as parcelas, o réu deixou de cumprir sua parte na obrigação, qual seja: a entrega do bem no prazo estipulado no contrato.

A inicial veio instruída com mandato e documentos de fls. 05/39.

Custas recolhidas através das guias de fls. 40/41.

Citado, o réu apresentou contestação (fls.50/57), na qual argüiu, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo para julgar o feito em razão do que dispõe a Lei 2307/94, que alterou o Código de Organização e Divisão Judiciárias, e a ilegitimidade de parte por entender não lhe competir a entrega da coisa, em se tratando de mera administradora do consórcio, e, no mérito, sustentou que a autora não adimpliu o contrato, houve prorrogação do prazo contratual e ainda não estar obrigada à devolução das parcelas pagas corrigidas monetariamente.

A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 58/65.

Às fls. 67, pleiteia a autora a decretação da revelia pelo fato de ter a contestação sido apresentada 49 dias após a juntada do AR.

Designada audiência de conciliação a mesma se fez conforme termo de fls. 71.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

A questão comporta julgamento antecipado da lide, por isso que versa a questão controvertida sobre matéria de direito, independentemente de produção de provas além da documental já produzida.

De início, cabe-me esclarecer que revelia não há na hipótese, pois nos autos inexiste prova de que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a de representante legal do réu.

Quanto às preliminares levantadas na contestação, rejeito-as desde logo, uma vez que não se cuidando de ação prevista na Lei 8078/90 a competência para processar e julgar o feito é de Vara Cível desta Comarca e não - de Vara de Falências e Concordatas - e, indiscutível a legitimidade do réu para figurar no pólo passivo porque, na qualidade de administrador de consórcio, é o responsável pela consecução dos objetivos do consórcio e, no caso de frustração desses objetivos, pela indenização desta decorrente.

No mérito, a autora provou o contrato de participação no grupo de consórcio de carro usado, organizado pelo réu e de responsabilidade deste (fls.06/15), obrigando-se a contribuir para o propósito do consórcio durante 60 meses (cláusula 7ª) e o administrador-réu, por sua vez, a entregar o bem dentro do prazo de 30 dias a contar da assembléia que a contemplar durante o curso do contrato (cláusula 19ª) ou, inevitavelmente, do término do prazo de 60 meses.

Provou também a autora o pagamento de suas prestações (fls.17/31). Aliás, o próprio réu atesta esse pagamento, não só através do extrato de conta-corrente que constitui a peça de fls. 64/65, como também, em suas razões de defesa, ao alegar a mora da autora apenas com relação às supostas prestações acertadas em prorrogação do prazo de duração do grupo, prorrogação essa que não demonstrou existir.

É verdade que a autora não firmou contrato de compra-e-venda com o réu, como ressalta este em sua contestação, mas firmou, isso é insofismável, contrato de participação em consórcio com o mesmo, em que o réu, na qualidade de administrador, se obrigou a entregar o bem objetivo-último do consórcio.

A questão se resolve, penso, nos precisos termos do inadimplemento de obrigação civil, que garante ao credor, no caso de não cumprimento da obrigação, a reparação por perdas e danos (CC, art.1056).

As perdas e danos corresponderá, ante o pedido da autora, à restituição, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, do valor de todas as prestações pagas por esta ao réu, por força do contrato de consórcio não cumprido, nada mais porque a autora não pôs em evidência outro prejuízo, nem mesmo moral.

Entende-se, com acerto, que a cláusula de contrato de consórcio que prevê a devolução de prestações pagas por consorciado sem correção monetária é inválida, por abusiva, importando em enriquecimento indevido por parte da empresa administradora do consórcio.

A previsão de cláusula supressora da correção monetária viola o disposto no art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consorciado consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé, o que colide com o sistema de proteção ao consumidor. Com a devolução das parcelas pagas mediante correção devida, haveria por restaurado o equilíbrio entre as partes.

Não foi por outras razões que o STJ chegou a editar a Súmula 35

POR ISSO E POR TUDO QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR À AUTORA AS PARCELAS POR ELA PAGAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 6% A.A., ESTES CONTADOS A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO DA AUTORA. CONDENO O RÉU, AINDA, A PAGAR À AUTORA AS DESPESAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

P. R. I.

RIO DE JANEIRO, 23 DE SETEMBRO DE 1997.

ANDRÉ CÔRTES VIEIRA LOPES

Juiz de Direito
Assuntos relacionados
Sobre o autor
André Côrtes Vieira Lopes

juiz de Direito no Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, André Côrtes Vieira. Correção monetária na restituição de parcelas de consórcio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16296. Acesso em: 19 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos