PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos
Proc. 351/96
Vistos.
[REQUERENTE],
administrativamente, requer a retificação de protesto lavrado no 2º Serviço de
Protesto de títulos para exclusão do número de seu CPF, aduzindo que mantinha conta com
sua mãe [NOME DA MÃE DO REQUERENTE], que, emitindo cheque e não pago, foi protestado.
Em ofício de fls. 20, a
Delegacia da Receita Federal, informou os números de CPF do requerente e de sua mãe.
Favoravelmente ao pedido.
opinou a nobre Dra. Promotora de Justiça Substituta ( fls. 22 verso).
É a síntese do necessário.
Decido.
Com efeito, não há erro a
ser sanado nesta via administrativa.
A vista do alegado na
inicial, há conta conjunta do requerente com a mãe [NOME DA MÃE DO REQUERENTE].
Portanto, ao abrir a conta
corrente conjunta no Banco Itaú S/A aquiesceu a promovente a inserção do número de seu
CPF nas folhas do talão de cheque.
Regular o protesto e correto
o procedimento do Tabelião, concretizando-o.
No âmbito jurisdicional, por
ação própria, desde que prove a inserção indevida de seu CPF na abertura da conta
corrente, poderá ver seu pleito acolhido.
Isto posto, indefiro a
pretensão deduzida na inicial
Após o trânsito em julgado.
arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Paulo. 17 de junho de
1996
Asdrubal Nascimbeni
Juiz de Direito
Segue a decisão da apelação interposta contra a decisão em primeira instância:
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Processo nº 1.488/96 -
Comarca da Capital (773/96)
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
Trata-se de recurso interposto, tempestivamente, por [REQUERENTE], contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Asdrubal Nascimbeni, Corregedor Permanente do 2º serviço de protesto de títulos da Comarca da Capital, que indeferiu a retificação do instrumento de protesto lavrado à fls. XXX, do livro nº X.XXX.
Sustentou o recorrente a reforma da r. decisão de primeiro grau, porquanto manifestou entendimento que ampara a ilegalidade do ato que se pretende ver retificado.
Ademais, o argumento do decisório é esdrúxulo, uma vez que as contas conjuntas implicam na inserção no talonário de cheques do número do CPF de um dos correntistas. Todavia , isto não implica em solidariedade com relação aos atos praticados por um deles.
Assim, a única pessoa que poderia ser protestada seria a emitente do título, [NOME DA MÃE DO REQUERENTE], com o Correto número do respectivo CPF, e não, o correspondente ao recorrente.
A Douta Promotoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório
OPINO
Convincente o recurso, impondo-se a reforma-se a da r. decisão de primeiro grau.
E isso porque é viável a pretendida retificação administrativa do instrumento de protesto lavrado à fls. XXX, do livro nº X.XXX, do 2º serviço de protesto de títulos da Comarca da Capital, independente da instauração da via jurisdicional, ante os elemento de convicção produzidos autos.
É dos autos que o recorrente e sua genitora [NOME DA MÃE DO REQUERENTE], celebraram com o Banco Itaú S.A., agência Higienópolis, contrato para a abertura da conta-corrente bancária, pela forma solidária.
Ocorre que a genitora emitiu determinado cheque, daquela conta-conjunta, sem provisão de fundos em poder do banco sacado. Caracterizada a falta de pagamento do título, foi o mesmo levado a protesto, lavrado-se o instrumento ora questionado.
Anote-se que a despeito da plena identificação da mãe do recorrente como a emitente do referido cheque, constou do respectivo instrumento de protesto o número do CPF do próprio recorrente. Daí o inconformismo.
Pois bem, a hipótese é de provimento do recurso, preservado, no entanto, o entendimento contrário, manifestando pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital.
É certo que do instrumento de protesto constará a transcrição literal do cheque, com todas as declarações nele inseridas, na ordem em que acham lançadas, nos exatos termos do artigo 48, §2º, letra "a", da Lei nº 7.357/85. Porém . isto não autoriza a conclusão de que em caso de emissão de cheques sem fundos e não pago, proveniente de conta conjunta, devem os correntistas solidários figurar no registro de protesto. Ao contrário, apenas aquele que tenha emitido declaração cambiária, subscrevendo a cártula, é que deverá ser incluído no protesto respectivo.
Assim, nada autoriza a identificação da emitente do cheque , com o número do CPF do correntista solidário, também titular da conta conjunta, que não assumir qualquer obrigação oriunda do título. Desta forma, do instrumento de protesto deverão constar, apenas e tão-somente, os números de identificação, RG e CPF, daquela que subscreveu o título em questão.
Irrelevante, a propósito, qualquer indagação a respeito da eventual existência de erro praticado pelo serviço de protesto de títulos, passível de retificação. Na verdade, o equívoco encontra-se plenamente demostrado, mesmo porque identifica ictu oculi a emitente do cheque já mencionado, tornando desnecessária a instauração de outra via, que não administrativa.
Portanto, o parecer que me permito, respeitosamente, submeter ao elevado exame de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reformando-se a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Asdrubal Nascimbeni, Corregedor Permanente do 2º serviço de protesto de títulos da Comarca da Capital, para constar do instrumento de protesto lavrado à fls. XXX, do livro nº X.XXX, o RG nº X.XXX .XXX e o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, como número de identificação da emitente [NOME DA MÃE DO REQUERENTE], expedindo- se o competente mandado na origem.
Sub-censura
São Paulo, 23 de setembro de 1.996
Francisco
Antônio Bianco Neto
Juiz Auxiliar
da Corregedoria
Conclusão
Aos 24 de setembro de 1.996 faço estes autos (Proc. nº 1.488/96) conclusos ao Doutor Márcio Martins Bonilha, Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça. Eu Escrevente, subscrevi.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para deferir a averbação pretendida.
Publique-se
São Paulo, 24 de Setembro de 1.996
Márcio
Martins Bonilha
Corregedor
Geral da Justiça