Jurisprudência Destaque dos editores

Indenização por rescisão contratual sem justa causa

01/07/1999 às 00:00
Leia nesta página:

Sentença em ação de indenização por rescisão contratual sem justa causa de contrato de agenciamento por uma das partes

S E N T E N Ç A

VISTOS ETC.

ONLINE - AGENCIAMENTOS TURÍSTICOS LTDA propôs a presente ação, de rito ordinário, em face de IBÉRIA - LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S/A, objetivando a condenação desta ao pagamento: (a) de indenização pela rescisão do contrato de agenciamento geral de vendas que entre si mantinham, incluindo lucros cessantes; (b) das comissões devidas pelas vendas efetuadas pendentes de quitação; (c) das comissões devidas pelas vendas feitas diretamente pela ré às agências de viagens sediadas no território e/ou de agenciamento pertencente à autora; e (d) de indenização para composição de dano moral sofrido, decorrente da lesão comercial pelos atos ilícitos praticados.

Alega a autora, em resumo, que após a constituição da sociedade, - que se deu em atenção a pedido da ré com a finalidade de incrementar as vendas de seus produtos na Cidade de Niterói -, a ré formalizou com a autora, em março/86, contrato de agente-geral de vendas para aquela região, tendo a última se aparelhado para tanto, logrando conquistar considerável clientela.

Porém, em maio de 1993, a autora recebeu comunicação de rescisão do contrato por justa causa, aduzindo ter esta apresentado relatório incompleto por faltar cheque de uma Agência de Viagens, - o que sustenta ser inverídico, pois jamais cometeu a autora falta contratual e sempre entregou regularmente os relatórios das vendas efetuadas, - e que a questão poderia se cingir sobre a solicitação verbal da ré no sentido de que a autora promovesse junto às agências do Município do Rio de Janeiro o recolhimento de cheque referente ao ISS devido à Prefeitura do Rio de Janeiro, solicitação esta que foi feita sem a devida orientação por parte da ré e que gerava controvérsias entre as agências de viagens com relação ao pagamento do tributo, por isso que até um mês antes da rescisão do contrato o pagamento do tributo não era exigido pela IBÉRIA às agências de viagens.

Por fim, diz a autora que a empresa-ré, verificando o crescimento das vendas efetuadas pela ONLINE, passou gradativamente a retirar da intermediação desta algumas das agências de viagens de maior movimento, infringindo norma contratual (anexo A, parg. 2º) ao deixar de transferir à autora a comissão de 3% devida sobre as vendas por ela efetuadas diretamente.

A inicial vem instruída com mandato e documentos de fls. 17/72.

Custas recolhidas através das guias de fls. 73/75.

Regularmente citada (fls.82v), a ré ofereceu contestação por escrito (fls. 84/91) na qual, em resumo, sustenta: (1) a falta de legitimidade da autora, uma vez que não fora ela a contratada para funcionar como Agente-Geral de Vendas da empresa-ré; (2) a prescrição qüinqüenal da suposta verba indenizatória anterior a 19/08/88; (3) que, superada as preliminares, nada deve à autora e que o contrato foi legalmente rescindido, de conformidade com os ditames das cláusulas III (fls.28) e 12ª (fls.44/44v), por ter a autora cometido falta grave, qual seja: o descumprimento da obrigação de retenção do valor do ISS sobre as vendas; (4) não ter a autora exclusividade de representação na região (1ª cláusula, "a" (fls.40v) e 3ª, "b" (fls.41)); (5) a inexistência de dano moral a ser indenizado, porque não praticado qualquer ilícito pela ré no exercício de seu direito de rescindir o contrato com o legítimo Agente-Geral de Vendas e (6) não restar constatada a perda de vendas já programadas. Por fim, pede que a ação seja julgada improcedente.

Com a contestação vieram mandato e documentos de fls. 92/127.

Réplica às fls. 144/156.

Novo pronunciamento da ré às fls. 163/164.

Saneador irrecorrido às fls. 175, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitando a prejudicial de mérito e deferindo a produção das provas requeridas, inclusive a pericial.

Laudo pericial às fls. 223/245.

Pronunciamento da autora às fls. 248/250.

Às fls. 252/255, esclarecimentos do Sr. Perito.

Designada a AIJ, a mesma se realizou conforme o termo de fls. 269.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O cerne da questão reside em saber se houve, ou não, infração contratual por parte da autora que justificasse a rescisão do contrato de agenciamento celebrado entre os litigantes.

A ré, a quem coube a iniciativa do desfazimento do contrato, sustenta que houve falta grave da autora, porque não teria calculado e lhe repassado o ISS devido ao Município do Rio de Janeiro pelas comissões recebidas em decorrência das vendas de passagens aéreas; a autora, por sua vez, argumenta que houve dito repasse e, se o recolhimento se fez a destempo, se deve à falta de orientação da própria ré, que lhe passou a exigir há apenas um mês da rescisão contratual.

Penso, porém, que a razão está com a autora por isso que, em tema de ISS, a ré não poderia exigir da autora o pagamento de tributo a Município diverso daquele em que ocorreu o fato gerador, seria indevido portanto. Tendo a autora prestado seus serviços no Município de Niterói, só este Município lhe poderia reclamar o imposto sobre serviços, - e não o do Rio de Janeiro. E tanto isso é verdade que o próprio Decreto 10.514/91, do Município do Rio de Janeiro, a que a ré se apega, para impor-lhe o repasse, enuncia em seu artigo 7º, parágrafo 9º:

As hipóteses de responsabilidade previstas nos incisos XII a XXI deste artigo só se aplicam quando as fontes pagadoras e as empresas prestadoras de serviços forem estabelecidas no município.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça quando chamado a decidir casos semelhantes, assim se posicionou:

TRIBUTÁRIO. ISS. SUA EXIGÊNCIA PELO MUNICÍPIO EM CUJO TERRITÓRIO SE VERIFICOU O FATO GERADOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 406/68. Embora a Lei considere local da prestação de serviço o do estabelecimento prestador, ela pretende que o ISS pertença ao Município em cujo território se realizou o fato gerador. É o local da prestação do serviço que indica o Município competente para a imposição do tributo (ISS) para que se não vulnere o princípio constitucional implícito que atribui aquele (Município) o poder de tributar as prestações ocorridas em seu território. A lei municipal não pode ser dotada de extraterritorialidade, de modo a irradiar efeitos sobre um fato ocorrido no território do Município onde não se pode ter voga. Recurso a que se nega provimento, indiscrepantemente (1ª T, Resp. 54002/94-PE, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, dec. un., publ. DJU 08-05-95, pág. 12309. No mesmo sentido: Resp 41867/93-RS).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA PARA SUA EXIGÊNCIA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. A competência para exigir o ISS é do Município onde estabelecida a empresa prestadora. Recurso improvido (1ªT, Resp 17648/92-SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, dec.un., publ. DJU 07-02-94, pág. 1130).

Outro não é o entendimento de ROQUE ANTÔNIO CARRAZA sobre o tema: "O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é sempre devido no município onde o serviço é positivamente prestado. É nesse Município, também, que devem ser cumpridos, pelo contribuinte, ou por terceiros a ele relacionados, os deveres instrumentais tributários". (Breves comentários sobre o art. 12 do Decreto Lei nº 406/68, em RDT 6/158).

E não há nos autos (CPC, art.337) notícia de que o Município de Niterói tivesse disciplinado sobre o assunto.

Mas, apesar disso, o imposto, tal como queria a ré, foi, depois de calculado, pela autora repassado para aquela nas 48 horas seguintes à interpelação feita cobrando o repasse, consoante se vê do confronto entre os documentos que constituem as peças de fls. 65 e 253/254.

Justa causa portanto para rompimento do contrato de agenciamento não houve, e, se não ocorreu, o dever de indenizar surge, restando saber contudo a extensão dos danos provocados pela tantas vezes mencionada rescisão, eis que bastante nos autos a prova realizada de que a autora contribuiu, e muito, para o aumento das vendas de passagens e de fretes aéreos de interesse da empresa-ré, prestando serviços de boa qualidade e formando grande clientela no Município de Niterói (fls. 272).

No exame do dimensionamento do dano, forçoso registrar desde logo que a autora não tinha exclusividade, como procura fazer crer, para promover as vendas de passagens e de fretes, mas comissão garantida por alíquotas diferenciadas, caso a venda se efetivasse diretamente por ela ou por outras agências, inclusive pelos estabelecimentos da própria ré. Vale dizer: 12% e 3% respectivamente na venda de passagens e 5% e 2,5% respectivamente nos fretes produzidos (fls. 60/51).

A indenização, a ser imposta à ré em favor da autora em decorrência de ato menos medido, deve consistir, além do pagamento de perdas e danos pelo inconseqüente rompimento do contrato, alcançando o dano moral, no pagamento das comissões, nos precisos termos do mesmo contrato, devidas pelas vendas de passagens e fretes da companhia-ré realizadas no Município de Niterói.

Assim pagará a ré à autora, na forma do que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, comissão no valor de 12% e 5% respectivamente pelas vendas de passagens e fretes da companhia-ré feitas diretamente pela autora, servindo como base de cálculo o valor da operação; e comissão no valor de 3% e 2,5% respectivamente pelas vendas de passagens e fretes da companhia-ré produzidos por qualquer agência ou estabelecimento, da ré ou não, no Município de Niterói, durante todo o tempo do contrato, deduzidos os valores já pagos a esse título, tudo corrigido monetariamente e com juros de mora, se for o caso.

Ainda na forma do que ficar apurado em liquidação de sentença, pagará a ré à autora comissão, nas mesmas condições acima, pelas vendas de passagens e de fretes da companhia-ré realizadas em todo Município de Niterói nos 90 (noventa) dias que se seguiram ao rompimento do contrato, de forma a compensar financeiramente a autora pela perda do negócio para o qual tanto se empenhou.

E, para reparar o dano moral causado à autora, resultante da rescisão gravosa, a ponto de insinuar no mercado a desídia inexistente da autora, pagará também a ré àquela a quantia equivalente a duzentos salários-mínimos.

Dessa maneira, restabeleço o equilíbrio rompido, obrigando a ré a reparar o prejuízo da autora.

DAÍ PORQUE JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. CONDENANDO A RÉ A PAGAR A AUTORA A QUANTIA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO NOS PRECISOS TERMOS DESTA SENTENÇA. CUSTAS E HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA AUTORA, QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR CONTA DA RÉ.

P.R.I.

RIO DE JANEIRO, 02 DE FEVEREIRO DE 1998

ANDRÉ CÔRTES VIEIRA LOPES
Juiz de Direito

Assuntos relacionados
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Indenização por rescisão contratual sem justa causa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16310. Acesso em: 23 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos