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Tutela antecipada para que empresa em débito com banco adquira títulos do Tesouro Nacional

01/12/2000 às 00:00
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Tutela antecipada em ação ordinária, em ação de empresa que está renegociando dívida com banco, que se recusava a adquirir Títulos do Tesouro Nacional para a primeira sem que fosse paga a dívida.

ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BALSAS

            Ação Ordinária n.º 1053/99

            Autor: Agropecuária e Industrial Serra Grande Ltda. – AGROSERRA

            Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A

            Vistos, etc.

            Agropecuária e Industrial Serra Grande Ltda. – AGROSERRA, já qualificada na inicial, pede incidentalmente tutela liminar do art. 46l, parágrafo 3.º, do código de Processo Civil em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, também já qualificado, sustentando que no desenrolar de suas atividades, manteve relacionamento com a instituição financeira consubstanciado em sucessivas e encadeadas operações de crédito, nas quais verificou a existência de ilegalidades consubstanciadas na capitalização de juros nas renovações sucessivas e no bojo de cada contrato, utilização de indexador indevidos, encargos moratórios ilegais, inexistência de mora, ilegal reajuste pelo dólar norte-americano e direito à renegociação da dívida com base na Lei 9.138/95 e Resolução 2471/CMN.

            Aponta que entre as pretensões deduzidas existe o pedido de reconhecimento do direito à renegociação da dívida com base nos valores apurados pela Perícia Contábil realizada na ação e não com base no saldo devedor apontado pelo banco.

            Afirma ainda, que para a efetividade da decisão judicial que vier a ser proferida na ação, com relação a este reconhecimento do direito à renegociação da dívida, necessário se faz a conjugação de outro pressuposto exigido pela Resolução 2471 e alterações posteriores, que se refere a aquisição de títulos do tesouro nacional – TTN pela instituição financeira, mediante depósito de 10,37% do saldo devedor pelo cliente/autor.

            Entende que o depósito dos 10,37% deva ocorrer sobre o saldo devedor apurado na Perícia Contábil realizada na ação e não com base no saldo devedor apontado pela instituição financeira.

            Afirma a presença do perigo da ineficácia do provimento final, consubstanciado na existência de inúmeras decisões favoráveis ao direito subjetivo à renegociação da dívida e da existência de saldo devedor menor do que o apontado pela instituição financeira, cf. Laudo Pericial Contábil realizado na ação e que o prazo para aquisição dos títulos pela instituição financeira ré se encerra em 30 de novembro de 2000, cf. Resolução 2738/CMN.

            Além disso, afirma que está em uma situação "aterrorizante", uma vez que tem direito à renegociação da dívida rural, mas não pode faze-lo, pois quer a instituição financeira que a mesma se dê com todas as ilegalidades que a autora pretende sejam afastadas; não pode adquirir os títulos diretamente da União Federal, mas tão somente por intermédio da instituição financeira e o prazo se encerra em 30 de novembro de 2000.

            Aponta finalmente, que nenhum prejuízo advirá ao réu, na medida em que está utilizando recursos próprios para colocar à disposição da instituição financeira para aquisição dos títulos.

            Ao final, pede "seja deferido o depósito judicial de R$ 140.756,42 (cento e quarenta mil, setecentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e dois centavos), para a aquisição dos títulos do Tesouro Nacional – TTN pela instituição financeira ré, no percentual de 10,37% sobre o saldo devedor apurado pelo Laudo de Perícia Contábil realizado na Ação Ordinária, intimando-se a mesma, com URGÊNCIA, para que adquira ditos títulos, com o valor depositado, que servirão de garantia, caso reconhecido o direito à renegociação da dívida na ação ordinária, observando que o prazo final para aquisição dos TTN é 30 de novembro de 2000 (art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Res. 2738/CMN, de 28/06/2000), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da decisão".


            É o relatório. Decido.

            A autora propôs Ação de Procedimento Ordinário em face da instituição financeira ré onde pretende o afastamento de ilegalidades e com base no saldo devedor apurado com o afastamento destas ilegalidades, o reconhecimento judicial de seu direito à renegociação da dívida rural com base na Lei 9.138/95 e Resolução 2471/CMN e alterações posteriores.

            Tendo em vista agora, o perigo de ineficácia do provimento final, pleiteia tutela liminar, para o depósito para aquisição pela instituição financeira ré, de títulos do tesouro Nacional – TTN, que servirão de garantia para a efetividade da renegociação de dívida que vier a ser reconhecido judicialmente na ação ordinária, já que considera como um dos requisitos necessários à implementação da renegociação.

            Efetivamente, em cognição que vai além da sumária, uma vez que já existe prova pericial realizada, se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, nos termos do art. 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

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            Restou documentalmente comprovado, com a juntada do Laudo Pericial Contábil realizado na Ação, que o saldo devedor é de R$ 1.357.342,52 ( um milhão, trezentos e cinqüenta e sete mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos), após afastadas as ilegalidades apontadas, corroborado pelo Parecer do Assistente Técnico da autora.

            Por outro lado, inexiste Parecer Técnico do assistente da instituição financeira ré para informar ditos valores, muito embora tenha indicado um assistente para tal finalidade, não sendo suficiente a impugnação genérica efetuada por seu advogado.

            Além disso, mesmo em cognição sumária, como já dito, necessário apontar que o posicionamento dominante do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é de que o alongamento da dívida rural é um direito subjetivo do devedor e caso não efetuado voluntariamente pela instituição financeira, cabível o reconhecimento por decisão judicial, inclusive com tutela específica para o seu cumprimento.

            Neste sentido:

1. CRÉDITO. RURAL. SECURITIZAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR E NÃO MERA FACULDADE DO BANCO.

      -Segundo o disposto na Lei n. 9.138, de 29.11.95, o alongamento da dívida constitui um direito do devedor rural e não mera faculdade dos bancos.

      Precedente.

      Recurso especial conhecido e provido.

      (Recurso Especial n.º. 204.859-SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU 07/08/2000, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça).

2. DIREITO ECONÔMICO. CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. LEI 9.138/95. DIREITO DO MUTUÁRIO.

      I. É direito do devedor, desde que atendidos os requisitos estipulados na Lei 9.138/95, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural.

      II. Verificação dos pressupostos viabilizadores do prolongamento inviável no âmbito estreito do recurso especial.

      III. Recurso especial parcialmente provido.

      (Recurso Especial n.º 218.301-PR, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU 21/08/2000, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça).

3. CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR.

      A securitização da dívida rural, uma vez preenchidas os requisitos da Lei 9.138/95, é uma obrigação do banco credor, sendo por isso matéria de defesa alegável nos embargos do devedor opostos à execução (art. 745 do CPC), pois o título originário perde a sua executividade.

      Recurso conhecido e provido para ser julgada procedente a ação de embargos.

      (Recurso Especial n.º 252.891-SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU 11/09/2000, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça).


            Por outro lado, na medida em que o prazo se esgota em 30 de novembro de 2000, poderá se tornar ineficaz o provimento jurisdicional, caso não adquira ditos títulos e venha a ser reconhecido como um dos requisitos para a concretização da renegociação da dívida, havendo a necessidade de se resolver em perdas e danos, que deve ser ao máximo evitada, diante da possibilidade de tutela específica.

            Mesmo que isso não venha acontecer, o temor persiste e o prazo está se esgotando para aquisição dos referidos títulos.

            Isso posto, defiro a tutela liminar para autorizar o depósito judicial pela autora de R$ 140.756,42 (cento e quarenta mil, setecentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e dois centavos), a ser efetivado no Cartório Judicial da Vara.

            Após isso, determino seja intimada a instituição financeira ré, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de justiça com a máxima urgência, no endereço apontado na petição inicial, para que, utilizando-se do valor depositado em Juízo, adquira os títulos do Tesouro Nacional – TTN, nos termos da Lei 9.138/95 e Resoluções 2471 e 2738, ambos do CMN, que servirão de garantia da operação, caso venha a ser reconhecido o direito à renegociação da dívida na ação ordinária, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento da decisão.

           Intimem-se e cumpra-se.

           Balsas, 20 de novembro de 2.000.

Dr. José Afonso Bezerra de Lima
Juiz de Direito

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, José Afonso Bezerra. Tutela antecipada para que empresa em débito com banco adquira títulos do Tesouro Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16319. Acesso em: 19 abr. 2024.

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