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TJ volta atrás e declina da competência para julgar vereador (caso Donizetti)

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DECISÃO

          Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: " Por votação unânime, rejeitaram as preliminares levantadas pelo excepto, e, no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmº Sr. Des. José Soares de Albuquerque, conheceram da exceção mas para dar-lhe provimento, encaminhando o acusado ao Tribunal Popular do Júri, de acordo com o pedido da d. Procuradoria-Geral de Justiça".

          Participaram do julgamento os Exmºs. Srs. Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), José Soares de Albuquerque(Presidente) e Aldemar Soares Lima. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosimar Leite Carneiro, Procuradora de Justiça.

          Sala das Sessões da 2ª Câmara Especializada Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 13 de abril de 1999.

PRESIDENTE

RELATOR      


    

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

          EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO EXARADO NOS AUTOS DA DENÚNCIA (EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA) Nº 98.001325-9 - TERESINA(PI)

          EMBARGANTE: DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO
(Advs.: José Eduardo Rangel de Alckmin e outro)

          EMBARGADO: ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

          RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


EMENTA

          PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - OMISSÃO INEXISTENTE.

          1 - Não há que se cogitar de omissão, se o julgado abordou a matéria supostamente omitida, mesmo disso prescindindo para elucidar satisfatoriamente a lide.

          2 - Daí porque, segundo jurisprudência iterativa e remansosa, o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder, um a um, aos seus argumentos.

          3 - Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

          Acordam os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos embargos, mas para lhes negar provimento.


RELATÓRIO

          DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO, necessária e processualmente qualificado na AÇÃO PENAL da qual derivou a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA versada nestes autos, com cujo julgamento não se conformou, veio em razão disso interpor os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, fulcrando-os no art. 619, do Cód. de Proc. Penal, bem como nas razões fático-jurídicas a seguir resumidas. Antes, porém, eis a ementa do acórdão pelo qual foi julgada a declinatoria fori e que, s. m. j., bem o sintetiza:

          "PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO DOLOSO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - VEREADOR - PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI - COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL.

          I - Não obstante tenha oferecido a denúncia, pode o Ministério Público, no curso da ação e a teor do art. 109, do Cód. de Proc. Penal, em reconhecendo a incompetência do Juízo, oferecer a declinatoria fori, por se tratar de incompetência absoluta, matéria de ordem pública. Via de conseqüência, não há que se falar em impossibilidade do Parquet suscitar a exceptio e muito menos em preclusão, face a eventual perda de prazo. Preliminares rejeitadas.

          II - Se o acusado da prática de crime doloso contra a vida goza de foro privilegiado, por prerrogativa de função, estabelecido na Constituição Federal, a competência para processá-lo e julgá-lo, originariamente, será desse foro especial e não do Júri, eis que a própria Lei Maior o excepciona.

          III - Entrementes, se o privilégio de foro é outorgado por Constituição Estadual, por lei processual ou de organização judiciária, a competência para processar e julgar aquele a quem se imputa crime doloso contra a vida será do Tribunal do Júri, de uma vez que tais preceitos jurídicos não podem excluir a competência instituída pela Carta Magna. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

          IV - Exceção de incompetência acolhida, a fim de determinar a imediata remessa da ação penal correspondente para o Tribunal Popular do Júri, juízo natural do excepto."

          Alega o embargante que a decisão que fustiga deixou de enfrentar questão essencial levantada quando refutou a exceptio, no caso, omitindo-se em apreciar a alegada autonomia dos estados na elaboração de suas constituições e na organização de suas justiças, consoante com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, notadamente com os que assegurariam aos agentes políticos foro privilegiado em todos os níveis de poder e que estariam consubstanciados nos arts. 25 (caput), e 125, § 1º, da Carta Maior. Socorre-se, mais, do argumento, segundo o qual a falta apontada não estaria suprida pela passagem em que se diz, no acórdão, que a função de procurador de estado e a de vereador estariam equiparadas, para justificar a procedência da exceção.

          É o relatório, substanciado.


VOTO

          Equivoca-se o embargante ao asseverar que a matéria dada como omitida não teria sido enfrentada ou sequer analisada. Realmente, simples perpassar de olhos na decisão verberada mostra que, logo no seu começo, deu-se, sim, abordagem suficiente à matéria. Para demonstrar isto, leio a seguir a parte que interessa:

          "Não mais se discute, compete a este Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os vereadores dos municípios piauienses, nos crimes comuns e de responsabilidade. Vergou-se a Corte à decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a Constituição deste Estado, a teor do permissivo constante do art. 125, § 1º, da Constituição Federal, podia, sem incorrer no vício de inconstitucionalidade, estabelecer tal competência, como de fato o fez no seu art. 123, inc. III, alínea "d", item 4.

          O cerne da presente exceção, porém, não reside exatamente nisso, e, sim, em se saber se, mesmo no crime doloso contra a vida praticado por vereador - crime também genericamente considerado comum -, a competência continua a ser do Tribunal de Justiça, ou se passa para o crivo do Tribunal Popular do Júri do local do delito.

          Afigura-se-me necessário dizer de logo que não resolve a questão e tampouco convence apenas argumentar que, por ter a Constituição Federal permitido que a Piauiense desse foro privilegiado aos edis, estaria, ao mesmo tempo permitindo, também, que eles fossem excluídos do julgamento pelo Júri, se praticassem delito da alçada desta instituição.

          Considere-se, antes e acima de tudo, que o privilégio de foro dos vereadores é outorgado por uma Constituição Estadual, ao passo que a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri é estabelecida na Constituição Federal. Logo, forçoso é concluir, fora do alcance do Júri estão somente os julgamentos daqueles agentes políticos ou públicos aos quais a Carta Magna outorgou foro privilegiado por crimes comuns e de responsabilidade, nos termos do art. o art. 102, inc. I, alíneas "b" e "c"; art. 105, inc. I, alínea "a"; art. 108, inc. I, alínea "a"; art. 96, inc. III; e art. 29, inc. X. Nunca o julgamento dos vereadores ou o de quem por esses dispositivos não esteja contemplado, a menos que se queira distinguir onde a Constituição não distingue, numa interpretação elástica e ilógica e que contrariaria os mais comezinhos princípios de hermenêutica."

          A despeito de, como visto, a matéria ter sido suficientemente tangenciada, nada de mais haveria se isso não tivesse ocorrido. Realmente, eventual omissão, quanto a ela, em nada alteraria o que ficou decidido, dada a sua absoluta prescindibilidade ou irrelevância para a conclusão a que chegou o acórdão hostilizado.

          Ora, como é sabido, se sentença e acórdão têm por obrigação examinar os vários dispositivos legais suscitados nas razões das partes, podem, por outro lado, deixar de fazê-lo quando tais dispositivos em nada influenciam a decisão. Implica dizer: se o convencimento a que chega o órgão julgador independe do enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, não há que se falar em sentença ou acórdão omissos, se ele não se reporta a todos para decidir.

          Ademais, mesmo quando os embargos têm por fim prequestionamento de matéria, como no caso sub exame, deve o embargante cingir-se aos limites traçados no art. 619, do Cód. de Proc. Penal, relacionando-os com o que ficou decidido e não com o que, na sua opinião, deveria ter ficado decidido. A propósito desta assertiva e da anterior, vêm a calhar - óbvio que por analogia, já que apanhados do Direito Processual Civil - os seguintes julgados recolhidos por Theotonio Negrão em seu "Cód. de Proc. Civil e Legislação Processual em Vigor" (28ª edição, págs. 431 e 432 - Saraiva):

           "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa"

(STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980, 2ª col., em.)

          "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos"

(RJTJESP 115/207)

          EX POSITIS, não se me afigurando ocorrente qualquer omissão no acórdão guerreado, VOTO pelo conhecimento dos embargos, eis que obedeceram o prazo assinalado no art. 382, do Cód. de Processo Penal, porém, DENEGO-LHES provimento, de uma vez que inexiste omissão a ser suprida.


DECISÃO

          Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: "Por unanimidade de votos, conheceram dos embargos mas para negar-lhes provimento."

          Participaram do julgamento, presidida pelo Exmº. Sr. Des. José Soares de Albuquerque, os Exmºs. Srs. Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator) e Aldemar Soares Lima. Presente a Exmª. Srª. Drª Rosimar Leite Carneiro, Procuradora de Justiça.

          Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 de maio de 1999.

PRESIDENTE

RELATOR

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,. TJ volta atrás e declina da competência para julgar vereador (caso Donizetti). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16343. Acesso em: 22 dez. 2024.

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