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Sentença sobre o caso da contribuição dos inativos

01/05/1999 às 00:00
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Sentença final do processo relativo à contribuição previdenciária dos servidores inativos

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N° 1999.34.00.004772-5
SENTENÇA N°223 /99
CLASSE 2100
IMPETRANTES:
CLOTILDE CHAPARRO RODRIGUES ROCHA E OUTROS
ADVOGADOS:
Dr. Alzir Leopoldo do Nascimento e outros
IMPETRADOS:
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA  ADMINISTRAÇÃO E DO PATRIMÔNIO DO MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO DF DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

Vistos, etc.

CLOTILDE CHAPARRO RODRIGUES ROCHA, MARIA LUZA PORRES CALDAS, NARA CONCEIÇÃO NASCIMENTO MOREIRA DA SILVA, STELLA MARIA BARBOSA DE ARAÚJO e VERA MARIA KOETZ, devidamente qualificados, nos autos, ajuizaram, através de seus advogados, a presente ação de mandado de segurança, em caráter preventivo, contra atos dos Srs. Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio do Ministério do Orçamento e Gestão e Delegado Regional do Trabalho, no Distrito Federal, do Ministério do Trabalho e Emprego, visando, liminarmente, com as razões de fls. 04/62 e os documentos de fls. 63/72, afastar o desconto da contribuição social para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil da União, incidente sobre seus proventos, nos termos dos artigos 1° e 2° da Lei n° 9.783, de 28 de janeiro de 1999, por contrariar as garantias constitucionais da anterioridade, da irretroatividade e da isonomia tributária, bem assim, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, amparados por cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4°, IV). Esperam a segurança definitiva, ao final.

Deferi, liminarmente, a tutela mandamental antecipada, nos termos da decisão de fls. 75/77 destes autos.

O Sr. Delegado Regional de Trabalho, no Distrito Federal, prestou as informações de fls. 861113, argüindo, preliminarmente, a inexistência de ato coator, na espécie, e o descabimento de mandado de segurança contra lei em tese. No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo e a legalidade do ato da autoridade impetrada, no caso em exame.

O Sr. Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio do Ministério do orçamento e Gestão, a seu turno, apresentou as razões informativas de fls. 1l5/137, afirmando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e inadequação da via eleita, por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese. No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo e a legalidade do ato da autoridade impetrada, na hipótese em comento.

A União Federal agravou da decisão liminar, conforme se vê das peças de fls. 142l167.

O douto Representante do Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (fls. 169/1 86).

Este é o relatório.

Decido.


A preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio do Ministério do Orçamento e Gestão não vinga, na espécie, pois ele é a autoridade superior que ordena, concreta e especicificamente, a execução do ato impugnado e responde por suas conseqüências administrativas.

Ademais, cuida-se, no caso, de ato administrativo materialmente complexo, para o qual concorrem as autoridades impetradas, que se nominam nestes autos.

Rejeito, assim, a preliminar, em referência.


II

O Mandado de Segurança, com natureza preventiva, no caso, tem amparo jurisprudencial conforme se vê do seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. Mandado de Segurança Preventivo. Finsocial. Legislação Tributária de efeitos concretos. Cabimento.

O Mandado de Segurança é via adequada para que o impetrante possa, preventivamente, postular o não pagamento das majorações da alíquota do FINSOCIAL, por isso que, na espécie, o pedido não se configura com contra Lei em tese, pelo justo receio decorrente da potencialidade dos efeitos da norma legal. Precedentes. Recurso provido, sem discrepância.
(RESP n°105105/CE. Rel. Min. Demócrito Reinaldo - lª Turma/STJ - D.J.U. de 16/02l96).

         Rejeito, também, a preliminar de inadequação da via eleita, por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese."


III

No mérito, a pretensão mandamental merece ser acolhida, pelos próprios fundamentos da antecipação de tutela, liminarmente concedida, nestes termos:

"A Lei n° 9.783, de 28 de janeiro de 1999 (D.O.U. de 29/01/99 - Seção I) ao instituir a contribuição social do servidor público civil inativo e dos pensionistas dos Três Poderes da União, com alíquotas que variam de 11% (onze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade do provento ou da pensão (arts. 1° e 2°), para atender à ganância capitalista globalizada e insaciável da agiotagem internacional, comandada pela ditadura do Fundo Monetário Internacional . FMI, a quem o Governo Federal reverencia, qual servil refém, não visa, desenganadamente, "à manutenção do regime de previdência social dos seus servidores" (como proclama, em termos oficiais), posto que já inativos esses servidores, mas, concorre, de forma brutal, para o aniquilamento de suas vidas e a negação de seus direitos humanos fundamentais.

Tal lei se apresenta, assim, no cenário jurídico nacional, com flagrante inconstitucionalidade, contrariando os fundamentos do Estado Democrático de Direito e de Justiça, por atentar contra os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a cidadania e a soberania nacional, obstruindo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, como quer o povo brasileiro, através de nossa Lei Fundamental (CF, arts. 1°, I a IV e 3°, I).

O povo brasileiro- fonte material de todo poder, no Estado Democrático - não negocia nem mercadeja sua soberania, por nenhum preço.

De resto, não há dúvida de que essa exação tributária abusiva e letal tem caráter confiscatório, ferindo a garantia constitucional do art. 150, IV, da Carta Magna, bem assim, contrariando as limitações constitucionais da irretroatividade e da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, a e b), aniquilando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito dos inativos e dos pensionistas (CF, arts. 5°, XXXVI e 150, caput), protegidos por cláusula constitucional de eternidade (CF, art. 60, § 4°, IV).

O ato de aposentadoria é um ato jurídico perfeito, protegido, constitucionalmente, contra as violações do legislador ordinário.

De ver-se, assim, que a garantia fundamental do direito adquirido (CF, art. 5°, XXXIV), guiada, na aposentadoria, pelo princípio tempus regit actum, não autoriza a tributação em foco sobre os proventos do aposentado, com base na isonomia remuneratória do parágrafo 8° do artigo 40 da Lei Suprema, tendo em vista que a norma, ali, referida não admite aplicação aos inativos, com efeitos negativos da "reformatio in pejus", mas, tão-somente, a interpretação que lhes for favorável, in bonam partem, exatamente, para que a aposentadoria seja usufruída como um direito, conquistado pelo trabalhador, e não como uma pena a ser cumprida, até a morte, pelo infeliz que, durante quase toda a sua vida, serviu ao povo, na oficialidade do Estado.

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Como imposto disfarçado e confiscatório, a contribuição dos inativos, ora, instituída pela natimorta Lei n° 9.783/99, estrangula, ainda, a limitação constitucional dos arts. 195, § 4° e 154, I, da Lei Maior, desprezando, no ponto, a exigência formal de lei complementar, no que se afigura, também, sob esse aspecto, flagrantemente inconstitucional." (Fls. 75/77).

Acrescente-se, em aditamento, a argumentação acertada do parecer ministerial, nestas letras:

"Existe a tese de que os servidores aposentados não contribuíram o suficiente para terem direito às suas aposentadorias integrais. Segundo essa corrente, os aposentados do serviço público devem agora complementar aquilo que deviam ter pago.

Essa argumentação não tem guarida nos comandos da Emenda constitucional 20. A nova sistemática constitucional da aposentação dos servidores públicos estabelece como critério para alcançar a inatividade remunerada o tempo de contribuição, combinado com a idade. Assim, aquele servidor que alcançar determinada idade e certo tempo de contribuição, fará jus aos proventos da aposentadoria. Ocorre que aquela emenda constitucional equiparou tempo de serviço, prestado até a edição de lei que discipline a matéria, a tempo de contribuição. É o que se extrai do seguinte artigo, da emenda citada:

"Art. 4º. Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição."

Conforme se vê, mesmo que se admita que o sistema previdenciário instituído pela EC 20 aplica-se àqueles já aposentados, ou que reuniram as condições para tanto, essas pessoas possuem tempo de contribuição para fruírem seus direitos, não sendo o caso de contribuir para ter direito àquilo que já têm (aposentadoria)." (Fls. 185).

Parecem-nos oportunas, aqui, as observações de Rui Barbosa, sempre atual em todos os temas do direito Público, como o que se destaca no texto seguinte:

"O cidadão, que a lei aposentou, jubilou ou reformou, assim como a quem ela conferiu uma pensão, não recebe esse benefício, à paga de serviços que esteja prestando, mas a retribuição de serviços que já prestou, cujas contas se liquidaram e encerraram com um saldo a seu favor, saldo reconhecido pelo Estado com estipulação legal de lhe amortizar mediante uma renda vitalícia, na pensão, na Reforma, na Jubilação ou na Aposentadoria.

O Aposentado, o Jubilado, o Reformado, o Pensionista do Tesouro, são credores da Nação, por títulos definitivos, perenes e irretratáveis. Sob um regime, que afiança os direitos adquiridos, santifica os contratos, submete ao cânon da sua inviolabilidade o Poder Público, e, em garantia deles, adstringe as Leis à Norma Tutelar da irretroatividade, não há consideração de natureza alguma, juridicamente aceitável, moralmente honesta, socialmente digna, logicamente sensata, pela qual se possa autorizar o Estado a não honrar a dívida, que com esses credores contraiu, obrigações que para com eles firmou...

A Aposentadoria, a Jubilação, a Reforma, são Bens Patrimoniais, que entraram no ativo dos beneficiados como renda constituída e indestrutível para toda a sua vida, numa situação jurídica semelhante à de outros elementos da propriedade individual, adquiridos, à maneira de usufruto, com a limitação de pessoas, perpétuas e intransferíveis.

Na espécie das Reformas, Jubilações ou Aposentadorias, a renda assume a modalidade especial de crédito contra a Fazenda, e, por isto mesmo, a esta não seria dado jamais exonerar-se desse compromisso essencialmente contratual, mediante um ato unilateral da sua autoridade."
(Obras Completas - Casa Rui Barbosa - republicada in Voz Ativa da ASA-CD, fev.1999)."

Por último, há de ver-se que o colendo Tribunal Federal da lª Região, através de sua douta 3ª Turma, já decidiu, por unanimidade, a questão, em face da imposição inconstitucional da Medida Provisória n° 1.415196, na inteligência de que "a contribuição instituída pela MP 1.415196 infringe o direito adquirido dos inativos, porquanto seus proventos não podem sofrer qualquer alteração, levando-se em consideração que já foram incorporados ao patrimônio de seus titulares. O suporte fático capaz de ensejar o direito à aposentadoria já foi preenchido, qual seja, o exercício de cargo efetivo durante o tempo prefixado constitucionalmente (III). De igual modo, o desconto da contribuição questionada infringe o princípio da irredutibilidade de benefícios (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88), porquanto não pode o aposentado sofrer um desconto não previsto constitucionalmente nos seus proventos (IV) - AMS n° 97.01.00.016047-0/DF - Julg. em 06/08/97.


IV

Com estas considerações, concedo, definitivamente, a tutela mandamental, aqui, postulada, para afastar dos proventos dos autores impetrantes, a cobrança inconstitucional e abusiva da contribuição social, prevista nos artigos 1° e 2° da Lei n° 9.783, de 28/01/99.

No que tange ao pagamento de honorários advocatícios, no caso, ressalvo meu entendimento pessoal sobre a matéria e acompanho a jurisprudência dos egrégios STJ (Súmula 105)) e STF (Súmula n° 512), quanto a seu descabimento, na espécie.

Com vistas no que dispõe o art. 12, parágrafo único, da Lei n° 1.533/51, submeto esse decisum ao duplo grau de jurisdição.

Notifiquem-se, com urgência, as autoridades impetradas, para imediato cumprimento deste decisum.

Oficie-se ao ilustre Juiz Relator do Agravo noticiado às fls. 142/167 destes autos, comunicando-lhe o inteiro teor desta sentença.

Custas, ex lege.

P.R.I

Brasília (DF), em 12 de abril de 1999

Antônio Souza Prudente
Juiz Federal Titular da 6ª Vara

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Sentença sobre o caso da contribuição dos inativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 31, 1 mai. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16353. Acesso em: 22 dez. 2024.

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