JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CACHOEIRA BAHIA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, através do Promotor Público de Justiça com exercício nesta Comarca, propôs esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra JOSÉ FERNANDES MACIEL LIMA, qualificado, alegando em resumo: ter o Réu, na condição Prefeito do Município de Cachoeira, praticado o ato de improbidade administrativa, quando adquiriu o veículo, marca Mazda, modelo B2200PB, ano 1994, de placa policial JNB-6227, inscrito no RENAVAN sob o nº 629470529, por valor acima do preço praticado no mercado, na época; que a improbidade apontada fora detectada pelo Tribunal de Contas dos Municípios quando apreciou as contas referente ao exercício do ano de 1998, tanto que, foi obrigado o Réu a devolver ao erário o valor entendido como excedente na compra do veículo referido; que não bastassem as provas colhidas no Inquérito Civil Público instaurado para apuração dos fatos, é admitido a confissão do Réu quando indeniza e restitui aos cofres públicos na quantia apurada pelo TCM, através de Documento de Arrecadação Municipal DAM com cheque de sua conta pessoal do Banco Bradesco S/A e do Banco do Brasil; que o veículo adquirido desde 20 de novembro de 1998, até então, não passou a integrar o patrimônio do Município.
Pediu o Autor como medida liminar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, cujo pedido foi apreciado, com deferimento, na decisão de fls. 92/93 e cumprido através de mandado de fls. 97.
Citado, regularmente, o Réu, como se verifica da certidão de fls.95-verso, não apresentou contestação, como certificado às fls. 99 dos autos, deixando transcorrer, in albis, o prazo de lei. Desse modo, operada a revelia do Réu, nos termos da previsão do art.319 do Código de Processo Civil, e atendendo a manifestação Ministerial de fls.100, passo a julgar antecipadamente a lide, autorizado pela disposição contida no art.330,I do diploma processual citado.
È o relatório.
Pretende o Ministério Público, através desta Ação, que seja o Réu condenado nas penas prevista nos incisos I, II e III do art. 12, caput, pela prática do tipos previstos no caput do art. 9º, caput e inciso V do art.10 e caput do art. 11, todos da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), por ter ele, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Cachoeira e através do processo licitatório de nº 259, com empenho de nº 1122, no ano de 1998, adquirido o veículo tipo caminhoneta MAZDA, modelo B2200PB, ano de fabricação 1994, de placa policial nº JNB-6227, inscrito no RENAVAM sob o nº 629470529, por preço superior, na época, àquele praticado pelo mercado, para um bem daquela natureza e especificação e que não foi agregado ao patrimônio Municipal.
Fez o Ministério Público juntar cópia autêntica do Inquérito Civil instaurado por àquele órgão para a apuração das denúncias recebidas de um grupo de vereadores deste Município Juscelino Dias Santos, Carlos Alberto Fraga Lobo, Natanael Veloso Soares- quanto ao fato acima descrito, dentre outros (fls. 11/90) . Assim é que, inobstante a presunção de verdade dos fatos narrados na inicial, admitida pelo Réu com a revelia, que deixou operar, quando não acudiu ao chamado da Justiça para defender-se em processo de tamanha gravidade, as provas já produzidas pelo Autor satisfazem, fazendo prescindir da produção de outras, especialmente, da prova oral em audiência, justificando o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 330 do Código de Ritos.
Fora o senhor José Fernandes Maciel Lima, devidamente citado nos termos desta Ação no dia 20 de junho de 2000, conforme certificado às fls. 95, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Além disso, ainda teve motivada a sua provocação para defesa, quando, na mesma data, foi procedida a busca e apreensão do veículo da Prefeitura Municipal descrito anteriormente, como certifica o auto de fls. 97. Mesmo assim, alheio às suas obrigações como pessoa e gestor de coisa pública, deixou decorrer o prazo, sem qualquer defesa, inclusive quanto ao veículo do Município que se encontra apreendido, ainda hoje, sem qualquer atitude daquele para sua regularização e conseqüente liberação, em flagrante demonstração de iresponsabilidade administrativa e incompetência funcional.
O Município, de sua vez, citado na pessoa do Vice-Prefeito para integrar a lide , no polo ativo, litisconsorciado com o Autor, omitiu-se, deixando, portanto, sem reparo os fatos da inicial.
Independentemente da presunção de verdade, atribuída aos fatos narrados na inicial desta ação, em razão da revelia operada, fez o Autor provar a ocorrência da situação fática, através do Inquérito Civil de fls. 11/90, do qual consta o processo licitatório de nº 83/98, onde foi escolhido o vendedor do veículo MAZDA para a Prefeitura (fls. 44/52), devidamente homologado pelo Réu, com o respectivo processo de pagamento (fls. 38/43), em cujo empenho de nº 1122 consta a autorização, também do acionado, para a realização da despesa, efetivada no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais ) para a empresa JM Avenida Corretora e Comércio de Veículo LTDA (fls. 40), acompanhada do recibo de fls. 41 e nota fiscal de fls. 43.
Além do silêncio do Réu, que segundo dispôs o legislador no art. 319 do C.P.C., faz presumir a verdade sobre a matéria de fato dita na petição de ingresso, portanto admitindo, sem qualquer esperneio, ter adquirido o veículo MAZDA para a Prefeitura, exorbitando em R$ 8.477,34 (oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais, trinta e quatro centavos) o preço real de mercado, como apontado em revista especializada juntada às fls. 64/80 (QUATRO RODAS- edição março/2000-pág.63) e atestado pelo Tribunal de Contas dos Municípios nas deliberações de fls. 24/27, os documentos trazidos a colação, provam, à saciedade, a prática dos ilícitos tipificados nos artigos 1º, 9º, 10º e 11º da Lei nº 8.429/92, adiante colocados :
Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estado, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio ou erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.(...)
Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito ao ferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente : ....
Art. 10º - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente :
I-....
V permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
Art. 11º Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instituições, e notadamente : ....
Conforme se vê do texto do art. 9º acima transcrito, a situação fática estudada nestes autos, faz enquadrar o Réu neste tipo, pois, exercente do cargo de Prefeito Municipal, por mandato eletivo, auferiu vantagem patrimonial indevida, quando autorizou a aquisição do veículo MAZDA por valor acima daquele praticado no mercado, e confessando ter agido de forma dolosa com a compra superestimada , ressarciu aos cofres da municipalidade o valor excedente de R$ 8.477,34 (oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais, trinta e quatro centavos), detectado pelo Tribunal de Contas dos Municípios quando da análise das contas da Cachoeira, referente ao exercício de 1998, para cuja determinação não foi oferecida, também, qualquer resistência, como se vê nos documentos de fls. 24/27 e 62/63.
A evidência da incidência do tipo previsto no caput do art. 9º da Lei nº 8.429/92 na conduta do Réu, pela prática dos fatos narrados na inicial, reside na sua confissão indireta de ter-se apropriado, indevidamente, do valor de R$8.477,34 (oito mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) dos cofres do Município, quando restituiu ao erário aquela importância, depois de ter sido apontado pelo TCU o superfaturamento na aquisição do pré-falado veículo MAZDA pelo valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), observado que o modelo comprado para a Prefeitura era do ano de 1994 e, um outro da mesma marca e modelo, zero quilometro, do ano de l998, teve cotação de R$21.000,00 (vinte e um mil reais). Tudo foi muito bem apurado pelo TCU e referendado pela Câmara Municipal de Cachoeira através do Decreto Legislativo nº 02/2000, que rejeitou as contas do Réu, como Prefeito, do ano de 1998, baseando-se nas irregularidades e ilegalidades apontadas no Parecer do Tribunal de Contas.
Tomemos como exemplo: o fato de ter sido um ladrão encontrado, depois da prática do crime, com o produto do furto, e obrigado pelo Delegado a devolvê-lo. A simples devolução do bem não extingue a punibilidade do autor do fato, pois, continuou presente a ilicitude do ato, ainda mais quando, o arrependimento não foi voluntário, mas, decorreu de uma determinação, de uma condenação. No caso do Réu, somente devolveu o valor excedente, apropriado quando da compra da MAZDA, por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios.
Se houve a devolução, o que se constata através dos documentos de fls. 62/63, é porque teria havido o enriquecimento ilícito do Réu, com a transmutação indevida daquele valor, dos cofres do Município para o seu patrimônio, utilizando-se para tanto do exercício do cargo de Prefeito. Aí está caracterizada a pratica do tipo mostrado no inciso XII do art.9º da LEI, que dita:
Art. 9º. ......
XII- usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.1º desta lei.
A devolução do numerário aos cofres públicos pelo Réu, pode Ter feito desaparecer o prejuízo material a que esteve sujeito de sofrer o Município, mas não o isenta de receber as penalidades previstas na Lei de Improbidade, pelo enriquecimento ilícito operado, quando locupletou-se com a verba pública decorrente do superfaturamento na compra do MAZDA, como prescreve o art.21 daquela, in verbis:
Art.21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
II -...
Não fosse a intenção do Réu transferir valores do Município para sua fortuna pessoal, mesmo assim, teria cometido ato de improbidade administrativa com a compra superfaturada da tal MAZDA, quando permitiu a concretização do negócio com prejuízo para os cofres da municipalidade e, ainda, não fez integrar o bem ao patrimônio do povo de Cachoeira. Observe-se que, além do fato de ter sido comprado por preço superior, quase que em dobro, do real valor do veículo no mercado, não contava, o bem adquirido, com a documentação regular e adequada para a sua inclusão dentre aqueles do Município., evidenciando , diante de tal comportamento, a pratica do ato de improbidade previsto no art.10, caput e inciso V da legislação aqui multifalada.
Foi o Veículo MAZDA adquirido, como se vê dos defeitos apontados no parecer do TCU, através de processo licitatório irregular e, depondo mais a favor da afirmação de irresponsabilidade administrativa do Réu, não contava aquele carro com a documentação regularizada em nome do vendedor, que possibilitasse a sua transferência nos registros do DETRAN para o patrimônio Municipal. Mesmo assim, já tendo passado mais de um ano e meio da aquisição , quando da análise do pedido da liminar desta ação, em 19/06/2000, foi determinado por este Juízo a apreensão daquele, até a formalização de sua transferência para a lista dos bens públicos de Cachoeira. Cumprida a medida liminar de Busca e Apreensão, e intimado o Réu de sua execução em 20/06/2000 (fls. 95 e 97), até esta data continua o veículo no depósito judicial, sem que fosse adotada qualquer iniciativa por parte do gestor do Município para sua regularização, em flagrante demonstração, de descaso para com o bem, como também, da vontade de dilapidá-lo, deixando-o ao largo da necessária utilização no serviço público.
Na hipótese dos autos, tendo autorizado a aquisição do veículo MAZDA através de processo licitatório irregular praticado nos moldes contrários a previsão da Lei nº 8.666/93, sem a devida indicação do recurso orçamentário para tal despesa, como também sem constar das propostas apresentadas à validade daquelas, o prazo e as condições de pagamento, e ainda mais, permitindo fosse o referido bem adquirido por valor superior àquele praticado no mercado, com flagrante prejuízo para o patrimônio do Município, está o Réu inserto no tipo do art. 10º , caput e inciso V da Lei n.º 8.429/92. Não fosse tudo isso ter ocorrido no processo de licitação, para a compra do veículo, não teve observado pelo Réu a documentação irregular do carro, que impossibilitou a sua transferência para o patrimônio do Município, no momento da aquisição.
Tal comportamento do Réu, no exercício do cargo de Prefeito , faz enquadrá-lo como tendo praticado, ainda, a improbidade administrativa apontada no art.11, caput e, notadamente, pela forma mostrada no inciso II da Lei nº 8.429/92, por haver, deliberadamente, deixado de cuidar de ato, próprio de seu ofício.
São requisitos necessários ao exercício de qualquer cargo público, portanto, inerente, especialmente, àqueles que se propõem a comandar a administração pública em qualquer de suas três esferas do Poder Executivo, em razão do testemunho diário que têm de prestar a comunidade que o elegeu, na qualidade de guardião dos cofres do dinheiro do povo, a moralidade que se faz compor da honestidade, lealdade e imparcialidade que devem nortear o comportamento e as decisões dos agentes públicos.
O silêncio do Réu, não apresentando a defesa oportunizada, faz presumir como verdadeira a afirmação da inicial, de ter sido manifesta a sua conduta em locupletar-se às custas do sacrifício dos Munícipes, que carecem de investimentos sociais pelo Poder Público, como também o seu propósito em deixar o veículo MAZDA, sem o devido registro de propriedade em nome do Município, com a intenção clara de transferi-lo a terceiros.
A análise do art. 10º, da Lei de Improbidade faz presumir a existência de omissão, dolo ou culpa, que enseje prejuízo ao erário, através do desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens, o que se encaixa como luvas na hipótese dos autos, em razão da vontade deliberada do Réu, em causar prejuízo aos cofres do Município, em seu proveito, fazendo evidente o dolo em seus atos. Fugitivo dos princípios constitucionais de legalidade e moralidade, que devem nortear os atos da administração pública, previsto no art. 37, caput, da Carta Maior, passa o Réu por um momento de reconhecimento público, de sua incompetência funcional e atestação da improbidade dos seus atos, quando estão notórias tais práticas, comuns ultimamente, de sua gestão e que são objeto de outros procedimentos Ministeriais, instaurados para comprovação de denúncias outras trazidas pela comunidade ao Parquet,, a exemplo daqueles abaixo enumerados, publicados no mural deste Fórum:
PORTARIA PPIC N.º 011/2000, para apurar denúncia de malversação do dinheiro público por parte do Prefeito Municipal Sr. JOSÉ FERNANDES MACIEL DE LIMA, na suposta aquisição de materiais de construção para recuperação do cais de São Francisco do Paraguaçu;
PORTARIA PPIC N.º 012/2000, para apurar denúncia de malversação do dinheiro público por parte do Prefeito Municipal Sr. JOSÉ FERNANDES MACIEL DE LIMA, na suposta aquisição de vinte e seis pneus de patrol e retroescavadeira;
PORTARIA PPIC N.º 013/2000, para apurar denúncia de malversação do dinheiro público por parte do Prefeito Municipal Sr. JOSÉ FENANDES MACIEL DE LIMA, no pagamento de serviços e mão de obra para implementação do abastecimento de água do povoado do Kaonge, neste Município;
PORTARIA PPIC N.º 009/2000, para apurar denúncia de malversação do dinheiro público por parte do Prefeito Municipal Sr. JOSÉ FENANDES MACIEL DE LIMA, nos serviços realizados nas estradas vicinais do Kaonge, Laranjeiras, Ladeira do Padre Inácio, Murutuba, Alecrim e Saco, neste Município;
PORTARIA PPIC N.º 008/2000, para apurar denúncia de malversação do dinheiro público por parte do Prefeito Municipal Sr. JOSÉ FENANDES MACIEL DE LIMA, na suposta aquisição de materiais de limpeza para os postos de saúde da sede e da zona rural;
PORTARIA PPIC N.º 007/2000, para apurar denúncia de malversação do dinheiro público por parte do Prefeito Municipal Sr. JOSÉ FENANDES MACIEL DE LIMA, na suposta aquisição de trinta e seis sacos de feijão com trinta kg por saca, quarenta e duas caixas de óleo de soja com vinte unidade por caixa, quinhentos quilos de farinha de mandioca, além de outros gêneros alimentícios, destinados à alimentação dos policiais desta Cidade;
PORTARIA PPIC N.º 010/2000, para apurar denúncia de malversação do dinheiro público por parte do Prefeito Municipal Sr. JOSÉ FENANDES MACIEL DE LIMA, na aquisição do veículo S10, cor branca, placa CFM 1091;
Vejam os senhores que, diante de tantas denúncias, que motivaram a larga jornada de procedimentos investigatórios iniciada pelo competente e operoso Ministério Público local, "algo de podre deve existir no reino da Dinamarca", a exigir sejam adotados os necessários e legais métodos antissépticos do sistema jurídico, visando evitar o agravamento do desencanto moral de que está acometida a sociedade.
A inobservância das regras de legalidade e moralidade dos atos do gestor da coisa pública, independente do valor nominal do patrimônio agredido ou dilapidado, faz gerar na sociedade prejuízo incalculável, por exercer um comando anárquico, criando a presunção do direito de que, qualquer cidadão, poderá, também, apropriar-se da coisa comum, porque contribuinte e inspirado no modelo apresentado pelo Prefeito. Creio, então, que desejou o legislador, com a lei n.º 8.429/92 alcançar o ato do gestor do bem público, independentemente do valor do prejuízo causados ao erário, dada a visão moralizadora desta.
Diante de tais fundamentos e das evidências trazidas aos autos pelos documentos acostados com a inicial, admitida a verdade de todos os fatos pela revelia do Réu, observada a gradação da ilicitude praticada, ainda a sua repercussão no patrimônio do Município e no prejuízo causado à comunidade; observado também, o caráter doutrinador, testemunhal e moralizador que deve ser alcançado por decisões deste jaez, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro, na forma do pedido, que o Réu praticou os atos de improbidade administrativa, definidos como tal nos arts. 9º, caput, 10º, caput e inciso V e art. 11º da Lei 8.429/92, em razão do que condeno o Sr. JOSÉ FERNANDES MACIEL LIMA nas sanções previstas no art. 12º da referida lei: a perda do cargo público que exerce de Prefeito do Município de Cachoeira, com a conseqüente suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos; também, deve o Réu pagar ao Município, a título de multa civil, e considerada a sua condição de agente público, o valor correspondente a 20 (vinte) vezes a sua remuneração mensal, percebida nesta data.
Estando este Juízo de posse do veículo MAZDA, em razão de medida liminar de busca e apreensão concedida nestes autos, e não tendo sido cumprida a determinação para regularização da documentação do referido bem, mantenho os efeitos daquela e determino, seja o veículo colocado em depósito na Prefeitura Municipal, onde deverá ser provida a sua manutenção. Tendo em vista a condenação do Réu na perda do cargo de Prefeito, nomeio como depositário do veículo o Sr. ANTONIO CARLOS PEREIRA, Vice-Prefeito, que deverá ser compromissado na forma da lei e obrigado à regularização da documentação no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de responder pelo crime de desobediência, independente de outras sanções legais.
Cumprindo dever de ofício e verificando dos autos a existência de elementos que apontam para a prática, também , de ilícito penal, nos tipos previstos nos arts.312 e 327 do Código Penal Pátrio e Decreto-Lei nº 201 / 67, determino sejam extraídas cópias de todas as suas peças e encaminhadas a Douta Procuradoria Geral de Justiça do Estado da Bahia , a quem cabe, por designação legal, nestes casos, a iniciativa da ação penal.
Condeno, ainda, o Réu no pagamento das custas processuais.
Publique-se, registre-se como de costume e intime-se. Prescinde-se, entretanto, da intimação do Réu, em razão da revelia, devendo o prazo recursal para aquele, ser computado da juntada desta aos autos.(art.324 do Código de Processo Civil).
Cachoeira, 21 de agosto de 2000.