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Fotossensores e lombadas eletrônicas:

certificação, homologação e informação

01/04/2002 às 00:00
Leia nesta página:

Sentença em ação civil pública, obrigando Município a realizar a certificação e homologação de equipamentos eletrônicos de trânsito (fotossensores e redutores de velocidade), bem como a anular todas as multas aplicadas irregularmente.

Sentença em ACP anulando multas aplicadas apartir de controladores eletrônicos (lombadas eletrônicas e pardais) instalados em desacordo com as resoluções do Denatran e impedindo a aplicação de novas multas até a regularização do equipamento.

Prolator: Gilberto Schäfer

Comarca de Guaíba- 1ª Vara Cível

Processo nº nº 66057

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Autor: Ministério Público

Réus: Município de Guaíba e Eliseu Kopp & Cia Ltda.

Juiz: Gilberto Schäfer

Data: segunda feira, 28 de maio de 2001.

Sentença n.:

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o Município de Guaíba e Eliseu Kopp & Cia Ltda.

Alega que no dia 27 de maio de 1999, foi celebrado contrato de locação de equipamentos n. 014/99 – Serviço de Monitoramento - entre os requeridos, objetivando o monitoramento eletrônico da velocidade no perímetro urbano. Tal equipamento eletrônico, conhecido também como "Barreiras Eletrônicas", possui a finalidade de detectar a velocidade bem como as infrações em cruzamentos com a emissão de prova visual.

Informa que o sistema de monitoramento compõem-se de cinco lombadas eletrônicas (Av. Nestor de Moura Jardim, Rua Santa Catarina, Rua Ismael Chaves Barcelos, Rua São Geraldo e Av. Castelo Branco) e dois pardais, tendo iniciado o serviço em 25 de setembro de 2000. Este fato foi divulgado à população através de um panfleto informativo, cuja cópia foi remetida ao Ministério Público em 27 de novembro de 2000. Ressalta a autora porém, que houve desrespeito a) no que tange a legislação concernente a sinalização indicando a presença das referidas lombadas e controladores discretos (pardais), instalados na Cidade, conforme Resolução CONTRAN nº 79 e b) relativamente a prévia homologação e registro com base na resolução CONTRAN n. 795. No tocante ao registro das barreiras, somente a constante na Av. Nestor de Moura Jardim e a localizada Av. Ismael Chaves Barcelos foram registradas. Quanto aos pardais, não houve remessa de documentos solicitadas pela autora. Cabe frisar ainda que o contrato firmado entre o requeridos passou a vigorar após a aferição do INMETRO, ou seja, em 26 de setembro de 2000 sendo que somente dois dias após ocorreu vistoria pelo referido órgão.

Requereu pois liminarmente a suspensão do funcionamento das lombadas eletrônicas e pardais, com cominação de multa diária, para que fossem colocados novamente em operação após o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelas resoluções da CONTRAN. Pede anulação das multas aplicadas até a regularização da situação.

Junta documentos (fl. 14/46), sendo-lhe deferida parcialmente a liminar suspendendo a cobrança de multas já aplicadas e as que seriam em razão do uso dos pardais e lombadas eletrônicas sob multa diária de 20.000 UFIR’s.

Em contestação, o Município de Guaíba informa que somente estão devidamente sinalizados e funcionando os seguintes equipamentos: Avenida Nestor de Moura Jardim, Avenida Castelo Branco, Rua São Geraldo, Avenida João Pessoa e Avenida Ismael Chaves Barcelos. Junta fotografias (fls. 60, 62 a 63, 65 a 68, 70 a 73, 75 a 76, 78 a 79, 81, 83 a 84), croquis (fls. 59, 61, 64, 69, 74, 77, 80 e 82) e laudo técnico (fls. 85 a 89). Ressalta que o controlador eletrônico situado na Avenida Castelo Branco não se encontra ativado.

Quanto ao registro dos equipamentos eletrônicos, juntam certidões (fls. 91 a 150) com o objetivo de comprovar os procedimentos previstos na legislação. Afirma também que houve comunicação com antecedência de 30 dias ao DENATRAN (fls. 151/154) sobre a instalação dos equipamentos eletrônicos, tendo este procedido na inclusão da comunicação no Sistema Nacional de Trânsito. Requerem a reconsideração da liminar e a improcedência a presente ação com condenação do autor ao ônus da sucumbência.

O segundo contestante refere que a sinalização constitui-se obrigação do Município e que foi efetivamente aplicada conforme juntam cópia do contrato de locação dos equipamentos (fls 168/171), bem como laudo e fotografias (fls. 172/178) além dos croquis (179/186). Refere que o registro no INPI antecede a instalação do equipamento eletrônico (fl. 187/224). Junta certificados do INMETRO (fls. 227/248). Ressalta ainda que a barreira constante na Rua Castelo Branco não está ativada e que houve um período anterior à instalação no qual ocorreram obviamente testes com o equipamento. Em relação ao prazo de 30 dias para informar sobre a instalação dos equipamentos ao DENATRAN, juntam a correspondência a fl. 248/251). Pedem a revogação da liminar.

Houve réplica.

Mantida a decisão liminar, foi determinada inspeção judicial para averiguação das condições legais.

Houve juntada de ofícios a fls. 274/313 com documentos informando o descumprimento da liminar pelo Município de Guaíba. Realizada audiência e inspeção judicial (fl. 314). Veio resposta a ofício (fl. 340) juntados novos documentos (fl.342/345) e com manifestação do segundo demandado (fl. 346/351), com manifestação do Ministério Público (fl. 352 a 354).

Os autos vieram conclusos.

Relatei.


Decido.

Para a instalação de uma barreira eletrônica, conforme dispõe a Resolução CONTRAN nº 795 de 16.05.1995, são necessárias uma série de medidas, a cargo da autoridade competente com autorização sobre a via (art. 2º): a homologação, localização, instalação, sinalização, operação e fiscalização.

Segundo essa resolução para ocorrer a prévia homologação é necessário que sejam atendidos antes os requisitos do art. 3º inc. I e II, in verbis:

Art. 3º - Para a instalação de Barreiras Eletrônicas será necessária a prévia homologação, atendidas, no mínimo, as seguintes exigências:

I - registro do equipamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; e

II - certificação pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO ou entidade por ele credenciada de que o equipamento atende aos requisitos técnicos estabelecidos pelo CONTRAN.

Somente após esse caminho é que será instalada a referida Lombada. Para a instalação é necessário o ato de homologação:

Art. 5º - A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá informar ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da entrada em operação da Barreira Eletrônica:

III - o ato de homologação da Barreira Eletrônica, juntando cópia dos documentos constantes dos Incisos I e II, do art. 3º, desta Resolução.

Portanto, o ato de homologação é um requisito prévio e indispensável à entrada em operação das Barreiras Eletrônicas.

Presentes os requisitos legais, deve a administração editar o ato de homologação, que no caso deve ser escrito (eis que senão seria impossível informar ao DENATRAN) e formal (objetivo de proteger o cidadão), sendo ato vinculado aos requisitos de ordem técnica.

A forma aqui é o que confere existência ao própria ato e "revela de modo inequívoco aos olhos do mundo exterior a vontade do agente público que se dirige para o objeto lícito" [1], servindo de proteção para o cidadão contra decisões insuficientemente estudadas e como meio de prova posterior. Para a homologação do ato (a forma), a administração há que dizer que foram seguidas as formalidades, ou seja, estão presentes os requisitos legais.

Por isso tratando-se de ato administrativo, a forma deve ser escrita e a sua não obediência acarreta a invalidade dos atos posteriores.

No caso concreto vemos que a falta de homologação procura esconder diversas tropelias na instalação dos referidos pardais e lombadas. Tomemos o próprio roteiro do ofício de fl. 349-251 e vejamos as falhas em cada equipamento eletrônico:

1 – Duas Lombadas Eletrônicas Modelo KLS 3 – localizada na Ismael Chaves Barcellos, duas torres simples, uma em cada sentido, com parâmetro de velocidade de 40 KM/h (fl. 349)

A verificação do referido aparelho na velocidade indicada ocorreu apenas em 28/09/00 (fl. 92), portanto, após a instalação.

Anteriormente foram feitas verificações em abril, mas na velocidade de 30 KM/h (fl. 95 e 98).

2 – Uma Lombada Eletrônica Modelo KLS 4 – localizada na Ismael Chaves Barcellos, com parâmetro de velocidade de 40 KM/h

Não se encontra Lombada Eletrônica Modelo KLS 4 que tenha sido verificada nos autos. Apenas há verificação da Modelo KLS 3 (fl.95, 98, 239, 241, 242 e 243), verificados em 19 de abril de 2000, na velocidade de 30Km/h e em 28 de setembro de 2000, na velocidade de 40 km/h.

3 – Uma Lombada Eletrônica Modelo KLS 5 parâmetro 40 Km/h localizado na av. São Geraldo

Não foi juntado aos autos qualquer documentação referente a Lombada Eletrônica Modelo KLS 5 no endereço acima.

Apenas existem documentos da Lombada Modelo KLS 3, certificada a 30 Km/h e não a 40 KM/h (fl. 99);

4 - Uma Lombada Eletrônica Modelo KLS 5 parâmetro de 40 Km/h, localizado na av. Santa Catarina

Não se encontra Lombada Eletrônica Modelo KLS 5 que tenha sido verificada nos autos. Apenas há verificação da Modelo KLS 3, certificada a 30 Km/h e não a 40 KM/h (fl. 100);

5- Uma Lombada Eletrônica Modelo KLS 4, parâmetro de 40 Km/h localizado na av. Castelo Branco

Este modelo foi tão somente verificado em 28/09/00 (fl. 103), sendo que anteriormente há apenas a verificação da Modelo KLS 3, certificada a 30 Km/h e não a 40 KM/h (fl. 101).

6- Uma Lombada Eletrônica Modelo KLS 5 parâmetro de 40Km/h localizado na Nestor de Moura Jardim

Foi aferida apenas em 28/09/00, na velocidade de 40 Km/h (fl. 92, 93 e 238, 239)

7 - Uma Lombada Eletrônica Modelo KLS 4 parâmetro de 40 Km/h localizado na Nestor de Moura Jardim

Foi aferida apenas em 28/09/00 na velocidade de 40 Hm/h (fl. 93, 94, 236, 237, 238, 239). Existe nos autos referências ao modelo KLS3, parâmetro de 30Km/h (fl.91, 102, 234,235 cuja comunicação não consta no ofício enviado para o DENATRAN (fl. 349/351).

8 - João Pessoa 1763

Não há especificação do modelo, tendo sido verificada um modelo KPS4 (fl. 96 e 97) naquele endereço apenas em 31/10/00.

9 - João Pessoa 1869

Não há especificação do modelo, tendo sido verificada um modelo KPS4 (fl. 96 e 97) naquele endereço apenas em 31/10/00.

Ao analisar o histórico de cada Lombada Eletrônica instalada percebe-se uma série de incongruências, que bem demonstram que não ocorreu o ato de homologação prévia. Em primeiro lugar porque existe um ofício informando o funcionamento das Lombadas, datado de 18 de agosto de 2000, quando a maioria das Lombadas foi verificada apenas em 28/09/2000, posteriormente inclusive à previsão de funcionamento que ocorreu em 24 de setembro de 2000.

No caso dos pardais instalados na Av. João Pessoa o desrespeito à lei é tão flagrante que as aferições foram feitas apenas em 31/10/2000, tendo sido informado no ofício que seriam instalados em 24 de setembro de 2000. Somente após essa verificação é que deveria ter ocorrido a homologação e, depois, então, a comunicação ao DENATRAN.

Assim, efetivamente não ocorreu ato algum de homologação prévia, tendo ocorrido a aferição posterior de muitos equipamentos e outros, que conforme se verificam nos autos, sequer foram certificados na velocidade nas quais entrariam em vigor (40 km/h).


Resolução 79

Foram satisfeitos os requisitos de sinalização expressos na Resolução 79 do DENATRAN, conforme os Laudos dos autos, as fotografias e a inspeção judicial realizada.

No entanto, não se pode afirmar com certeza o momento em que estas disposições foram cumpridas o que dependeria de maior deslinde probatório, ficando reservado para as demandas individuais que eventualmente questionem a matéria.


Invalidade das Multas Aplicadas

Temos no caso dois comportamentos da administração: atos onde sequer é possível a sua repetição com a forma exigida (caso das Lombadas que sequer foram verificadas) e atos em que a verificação foi posterior à comunicação do referido equipamento, sem ocorrer a necessária homologação pela administração.

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Por não terem sido observadas as formalidades legais as multas estão eivadas de invalidade.

Assim, não há outro caminho a não ser declarar inválidas todas as multas aplicadas pelo Município, bem como a proibição de cobrança até que sejam tomadas as providências determinadas nesta sentença.

Como dito acima, a formalidade neste caso concreto, visa garantir os interesses (difusos) do cidadão em ver bem aplicada a administração do trânsito e garantir a aplicação dos conceitos de ordem técnicas. A formalidade tem a finalidade de "garantia ao administrado".

Como foi demonstrado os referidos controladores, não poderiam ter entrado em funcionamento sem que tivessem sido observadas as formalidades legais e que ocasionaram uma série de irregularidades insanáveis e que trazem prejuízos aos cidadãos (se bem que os prejuízos sejam apenas indiretos aos cofres públicos, que tem que deslocar um corpo de procuradores para efetuar a defesa nas inúmeras ações que entram em juízo), abalando o princípio da confiança na administração.

Por isso se exige que o ato obedeça a forma legal. "o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato" (art. 2º, parágrafo único, "b", da lei n. 4.717/74).

Essas formalidades são exigidas pela Resolução, dotada do caráter de abstração e generalidade, eis que se aplica a todos os municípios, estados e agentes de trânsito no Brasil (lei em sentido material e não formal [2]) expressa na resolução de prévia verificação, homologação e informação ao DENATRAN estabelecendo um iter procedimental que confere legitimidade a esse tipo de cobrança.

Além do mais, é fato notório que não houve uma ampla e geral comunicação para a população da entrada em vigor dos referidos equipamentos eletrônicos, o que, em muitos casos, constituiu uma surpresa ao administrado.


Da Procedência quanto a Ré Eliseu Kopp

A procedência no que tange a empresa Eliseu Kopp apenas abrange o pedido de cumprimento da certificação dos equipamentos de número "3" e "4" (ofício de fl. 349-251).

Os demais pedidos, bem como a multa referem-se apenas ao Município sendo improcedente em relação a co-ré.


Multa

Para o caso de descumprimento de cada um dos pedidos fixo a multa diária em 10.000,00 UFIRS que entendo suficiente para os fins almejados e razoável na espécie.

Tenho que a referida multa é razoável para cumprir os seus desideratos.

Diante do Exposto, tenho em julgar parcialmente procedente a presente ação para

a) condenar o município a só colocar em operação os equipamentos eletrônicos após: (i) fazer a certificação dos equipamentos de número "3" e "4" (a certificação será feita em conjunto com a co-réu Eliseu Kopp & Cia Ltda); (ii) ocorrer a prévia homologação de todos as barreiras eletrônicas; (iii) informar, depois da prévia homologação, o Denatran na forma do art. 5º da Resolução 795 do CONTRAN (iii);

b) Julgar satisfeitas as exigências expressas da Resolução 79 do CONTRAN (com a ressalva da inexistência da sinalização no momento anterior à comprovação nos autos)

c) determinar a anulação de todas as multas aplicadas até que seja regularizada a situação na forma do item "a".

O Município deverá proceder a retirada definitiva do sistema de todas as multas aplicadas, sob pena de aplicação da multa constante na liminar deferida.

Em caso de descumprimento tanto da retiradas multas, quanto da obrigação de fazer deverá o Município pagar Multa diária de 10.000 UFIR’s, que entendo ser razoável na espécie.

Condeno os Réus ao pagamento das custas. Dispensados os honorários por estes não serem cabíveis ao órgão ministerial, tendo em vista que, por definição legal (art. 23 da Lei 8.906/94), os honorários são destinados tão somente ao advogado.

Após o trânsito em julgado retorne-se a oficiar ao DETRAN que deve fazer a busca e informar, sob as penalidades da lei, se as multas foram retiradas do sistema.

Decorrido o prazo para recurso voluntário, proceda-se a remessa em reexame necessário dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (475, inc. II do CPC) [3].

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Guaíba, 28 de maio de 2001.

Gilberto Schäfer

Juiz de Direito


Notas

1..José Cretella Júnior, Dos atos Administrativos Especiais, editora Forense, p. 223

2..Nesse sentido: Paul Laband. Le droit public de l’empire allemand. Paris: V. Giard et. E., Brière, 1901.

3..Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - que anular o casamento; II - proferida contra a União, o Estado e o Município; III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Fotossensores e lombadas eletrônicas:: certificação, homologação e informação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16491. Acesso em: 29 mar. 2024.

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