Jurisprudência Destaque dos editores

Enquadramento sindical de empresa:

diferenças salariais

01/02/2003 às 00:00
Leia nesta página:

Sentença em reclamação trabalhista na qual se postulavam diferenças salariais em virtude de reenquadramento sindical da empresa, pelo que a reclamante entendia fazer jus ao piso salarial da nova categoria. O pedido foi indeferido pelo juízo, o qual considerou que, por ser a empresa pública, tal alteração só poderia ser feita por lei.

SENTENÇA DE CONHECIMENTO

A reclamante acima identificada ajuíza a presente ação em face da reclamada, conforme o descrito às fls. 02/09, postulando o pagamento de reajuste salarial a partir de março/1997, em virtude do pactuado em convenção coletiva pela Federação do Comércio do Estado do Pará, em razão do novo enquadramento da atividade econômica da reclamada, sugerido pela DRT. Juntou os documentos de fls. 13/121 e 126/131.

A reclamada apresentou defesa escrita às fls. 134/141, aduzindo serem inaplicáveis os instrumentos coletivos. Juntou os documentos de fls. 142/166.

Por se tratar de matéria de direito, dispensou-se o interrogatório das partes, não tendo havido produção de prova testemunhal.

As propostas conciliatórias não prosperaram e a alçada foi o valor dado à causa.

Em razões finais os litigantes mantiveram suas posições contrárias.

Os autos vieram conclusos para sentença em 17.06.2002.

É O RELATÓRIO

.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Postulou a autora, que a empresa juntasse todos os recibos salariais, o que foi indeferido pelo juízo, com os protestos obreiros.

Ora, nos termos do art. 464 da CLT, a reclamante é possuidora desses documentos, não se tratando de documento unilateral em poder exclusivo do empregador, em sendo comum, rejeito.

b) NORMAS COLETIVAS:

A autora foi admitida na reclamada na data de 08.04.1985, como escriturária.

Aduz a reclamante que a reclamada é uma sociedade de economia mista estadual, prestando serviço de administração de imóveis por conta de terceiros, portanto sua atividade preponderante é o gerenciamento, financiamento e administração de imóveis, pois não realiza qualquer atividade atinente a construção civil desde 1998 e se julgava enquadrada na indústria da construção civil.

Ocorre, que em 1997 a DRT determinou que a reclamada contratasse um técnico em segurança do trabalho, porém constatou-se que apenas havia a intermediação na construção de habitações, tendo-se sugerido que a empresa se enquadra-se como administradora de imóveis por conta de terceiros, o que foi feito.

Em virtude do ocorrido, pensa a reclamante que faz jus aos reajustes salariais pactuadas pela novel categoria em apreço, isto é, pretende ver aplicadas desde 1997 convenções coletivas firmadas pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ com a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ.

Em inspeção realizada na data de 05.03.1999 (fls. 84), a DRT constatou que a reclamada possui 310 empregados, sendo 230 na área administrativa e 32 supervisionando obras e os demais como estagiários, assessores e advogados.

A DRT baseada no item 4.4.2. da NR 4, afirmou que a atividade de maior gradação de risco se concentra na administração, devendo requerer junto a Receita Federal mudança no código nacional de atividade econômica.

A providência foi tomada às fls. 86.

No memorando de fls. 87 a reclamada reconhece que não mais atua no ramo da construção civil.

A Receita Federal às fls. 90 atribuiu nova categoria a reclamada como administradora de imóveis por conta de terceiros.

Assim, a reclamada nos ofícios de fls. 93/95, comunicou as entidades do ramo da construção civil que segundo informações da DRT estaria vinculada a Federação do Comércio.

Penso, que a questão é inédita e não de fácil compreensão.

Cumpre assinalar de imediato que não está o Poder Judiciário obrigado a acatar as recomendações do Executivo, através do Ministério do Trabalho, tampouco o deliberado pela reclamada, quanto ao novo enquadramento, cabendo sempre o crivo do juízo sobre tais questões.

Portanto, a recomendação da DRT não vincula este juízo, tampouco a deliberação da reclamada em se desfiliar do ramo da construção civil e aderir a Federação do Comércio.

A COHAB, Companhia de Habitação do Estado do Pará, é uma Empresa Estadual de Economia Mista, criada pela Lei Estadual Nº 3.282, de 13 de abril de 1965, e atua nas áreas de Habitação, Infra-estrutura e Serviços Urbanos, devendo promover a melhoria da qualidade de vida, proporcionando acesso à moradia e ambiente urbano saudável, através do seguinte:

Urbanização de áreas ocupadas;

Produção de lotes urbanizados;

Produção de unidades prontas;

Desenvolvimento urbano através de: Planos Diretores Urbanos - integrados à produção de habitações. Assessoramento Institucional às Administrações Municipais. Elaboração de Instrumentos de Planejamento e Gestão.

Atua nas seguintes áreas:

Imobiliário;

Administração e fiscalização de obras;

Prestação de serviços urbanos;

Elaboração de planos, programas e projetos;

Execução de programas e projetos;

Assessoramento institucional;

Recuperação de conjuntos habitacionais

Temos, ainda, que a COHAB, está inserida no Estudo de Viabilidade Econômica do PDTU - Plano Diretor de Transportes Urbanos. O estudo vai indicar, detalhadamente, como, quando e quanto vai custar cada etapa de implantação do projeto, abrangendo os cinco municípios da Região Metropolitana: Belém, Ananindeua Marituba, Benevides e Santa Bárbara do Pará.

O Estudo de Viabilidade Econômica que já começou, vai durar 15 meses e é coordenado pela COHAB, com a participação de técnicos das Secretarias de Desenvolvimento Urbano (SEDURB) e de Transportes (SETRAN), DETRAN, ARCON, UFPA, UNAMA, CTbel e Prefeituras Municipais de Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara.

Conforme consta no site http://www.cohab.pa.gov.br, a empresa atualmente desenvolve dois tipos de programas habitacionais:

1 - Programas de Lotes Urbanizados: É um programa do Governo do Estado com financiamento da Caixa Econômica Federal, destinado a famílias com renda de até 5 salários mínimos. O lote é dotado de infra-estrutura urbana como: ruas pavimentadas, sistema de abastecimento d´água, iluminação pública e rede de drenagem. A família poderá construir com recursos próprios ou através do financiamento da cesta de materiais de construção em parceria com a Caixa Econômica.

Loteamentos Comercializados:

1 - RESIDENCIAL ARIRI-BOLONHA – Belém (acesso pela Rodovia Augusto Montenegro). Total de lotes: 1.514. Total de cestas: 360. Prazo de financiamento:12 a 180 meses

2 - RESIDENCIAL PARACURI II – Icoaraci (acesso pela Rodovia Augusto Monetenegro). Total de lotes: 506. Total de cestas: 347. Prazo de fianciamento: 12 a 180 meses

3 - RESIDENCIAL RORAIMA - AMAPÁ – Ananindeua (acesso pela Estrada do Curuçambá). Total de lotes: 2.286. Total de cestas: 360. Prazo de financiamento: 12 a 180 meses.

4 - RESIDENCIAL TENONÉ – Belém (acesso pela Estrada Tenoné, após Conjunto Maguari). Total de lotes: 498. Total de cestas: 160. Prazo de financiamento: 12 a 180 meses.

5 - RESIDENCIAL CERNEIRINHO – Belém (Rua Sideral s/n. Acesso pela Rodovia Augusto Montenegro). Total de lotes: 323. Total de cestas: 78. Prazo de financiamento: 12 a 180 meses.

6 - RESIDENCIAL SABIÁ – Ananindeua (acesso pela Rodovia 40 horas, ao lado do Conjunto Hélio Gueiros). Total de lotes: 408. Total de cestas: 408. Prazo de financiamento: 12 a 180 meses.

7 - RESIDENCIAL UIRAPURU – Ananindeua (Estrada do Guajará s/n, esquina com Estrada Santa Fé - Icuí - Guajará). Total de lotes: 1.075. Total de cestas: 171.

Loteamentos em Comercialização:

8 - RESIDENCIAL BEIJA-FLOR – Marituba (acesso pela Br-316 - Estrada da Pirelli, antes da passarela de Marituba). Total de lotes: 1.334
Total de cestas: 508. Prazo de financiamento: 12 a 180 meses

9 - RESIDENCIAL MARITUBA I – Marituba (Rua Alfredo Calado - acesso pela Br - 316). Total de lotes: 643. Total de cestas:188. Praz

2 - Programa Habitacional para
Servidores Públicos – PROHAB:
Criado em dezembro de 1997 como parte de uma política mais ampla do governo Almir Gabriel de valorização do Servidor Público do Estado. O PROHAB é dividido em dois programas:

2.1. PROCRED - Programa de Crédito Associativo destinado a funcionários públicos federais, estaduais e municipais com renda entre 6 e 20 salários mínimos. Até o momento já foram comercializados 788 unidades nos seguintes empreendimentos:

1 - RESIDENCIAL ARAÇARI. 70 unidades. Conjunto Cidade Nova Ananindeua.

2 - RESIDENCIAL ULISSES GUIMARÃES. 204 unidades. Rod. Augusto Montenegro Belém.

3 - RESIDENCIAL FERNANDO GUILHON 210 unidades Av. Almirante Barroso (atrás da Setran) Belém

4 - RESIDENCIAL JAÇANÃ 56 unidades Conjunto da Cohab Nova Marambaia Belém

5 - RESIDENCIAL XAVANTE I 16 unidades Conjunto Catalina Belém

6 - RESIDENCIAL XAVANTE II 96 unidades Conjunto Catalina Belém

7 - RESIDENCIAL XAVANTE III 136 unidades Conjunto Catalina Belém

Em 2001 foram comercializas as seguintes residenciais:

1 - RESIDENCIAL PAULO FONTELES I 203 unidades Br 316 em frente à Prefeitura de Ananindeua

2 - RESIDENCIAL ARIRI III 181 unidades Rod. Do Coqueiro s/n próximo aos Postes Cavan

3 - RESIDENCIAL JARDIM DOS GUARÁS 63 unidades Av. Municipalidade s/n (totalmente vendido)

4 - RESIDENCIAL JOSÉ HOMOBONO I 168 unidades Rod. Augusto Montenegro s/n em frente à Rede Celpa

5 - RESIDENCIAL ALOYSIO CHAVES 200 unidades Av. Bernardo Sayão, 2227

2.2. PAR - Programa de Arrendamento destinado a servidores estaduais com renda de 3,5 a 6 salários mínimos, com a comercialização dos seguintes empreeendimentos:

1 - RESIDENCIAL TEOTÔNIO VILELA 192 unidades Rod. Augusto Montenegro s/n (terreno da antiga Escola Ibifam)

2 - RESIDENCIAL JOSÉ HOMOBONO II 200 unidades Rod. Augusto Montenegro s/n, em frente à Rede Celpa

3 - RESIDENCIAL ANÍSIO TEIXEIRA II 148 unidades Rod. Augusto Montenegro, Km 10, ao lado da Seduc

4 – RESIDENCIA L ENÉAS RESQUE 160 unidades Rod. Augusto Montenegro ao lado da Coca-Cola

De acordo com o relatório do Governo do Estado do Pará, temos o seguinte: "Reconhecendo a carência habitacional, particularmente entre as famílias de menor rendimento, o Governo do Estado, vem desenvolvendo um grande esforço para reduzir o déficit de cerca de 76 mil unidades na RMB e 200 mil em todo o estado. Este esforço resultou, nos últimos três anos em investimentos de 86 milhões e 500 mil reais, dos quais 80% foram empréstimos do Governo Federal, através da Caixa Econômica e 20% de recursos do estado. Tais investimentos proporcionaram a produção de 13 mil lotes urbanizados e 2 mil e 800 cestas de material de construção e infra-estruturação de 11.500 unidades habitacionais. Dos lotes produzidos, 50% correspondem a áreas já ocupadas e os demais serviram ao atendimento de remanejamentos de áreas de risco e à demanda livre da população. Além do Programa de Lotes Urbanizados para famílias de baixa renda, a Cohab também desenvolve o Programa Habitacional para Servidores Públicos Estaduais. Criado em dezembro de 97, previa a construção de 8 residenciais, totalizando 851 apartamentos destinados a servidores com renda entre 6 e 20 salários mínimos. O primeiro residencial entregue foi o Xavante I, com 16 apartamentos, no bairro do Bengüi, inaugurado em maio de 99. Em outubro de 99 foram entregues mais 466 apartamentos de um, dois e três quartos, assim distribuídos: Residencial Jardim Jaçanã, 56 unidades na Nova Marambaia; Residencial Fernando Guilhon, 210 apartamentos no bairro do Souza; Res. Xavante III, 136 unidades no Bengüi e Residencial Araçari, 70 apartamentos em Ananindeua. Em fevereiro de 2000, foi inaugurado o Res. Ulysses Guimarães, 204 apartamentos na Nova Marambaia; e em junho foi a vez do Xavante II, com 96 apartamentos, no Bengüi. O próximo a ser inaugurado será o José Homobono, 63 apartamentos. O investimento total do programa é de mais de 21 milhões de reais, sendo R$ 15.688.584,50 financiados pela Caixa Econômica e R$ 2.812.818,01 pelo Governo do Estado. No final do ano passado o programa foi ampliado com a comercialização de 1.900 lotes urbanizados para famílias de baixa renda e com o lançamento de 8 novos residenciais para os servidores - serão 1.315 novas casas/apartamentos. As inscrições já estão abertas e com uma novidade: agora, o PROHAB também atenderá servidores federais e municipais da Região Metropolitana de Belém."

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A lei de criação da reclamada está vazada nos seguintes termos:

LEI N° 3.282 - DE 13 DE ABRIL DE 1965

Autoriza o Poder Executivo a construir a Companhia de Habitação do Estado do Pará- COHAB-Pará, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica O Poder Executivo autorizado a construir a Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB-Pará, com órgão de coordenação e execução do plano de Habitação do Estado a qual terá por fôro e sede a cidade de Belém capital do Estado e funcionará por tempo indeterminado.

Art. 2° - Na organização do Estatuto da COHAB-Pará serão observadas, em tudo que lhe fôr aplicável, as normas da lei das Sociedades Anônimas.

Art. 3° - O capital inicial será de quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$500.000.000), devendo o Estado do Pará subscrever no mínimo cincoenta e um por cento (51%), do Capital da Sociedade, e dos aumentos que nêste vierem a ser feitos.

Parágrafo Único - As ações serão ordinárias e preferenciais a critério da Assembléia Geral, por ocasião da elaboração dos Estatutos.

Art. 4° - Para a formação do capital da COHAB-Pará, fica o Poder Executivo autorizado, por esta lei, a abrir, no presente exercício financeiro de duzentos e sessenta milhões de cruzeiros (Cr$260.000.000), à conta dos recursos financeiros das ações que lhe competirem.

Parágrafo Único - Para integralização das ações subscritas pelo Estado do Pará, poderão ser destinadas, entre outras, dotações já aplicadas na elaboração do Plano Habitacional, e bens imóveis de sua propriedade que não sejam necessários ao serviço público mas que se prestam à construção de conjuntos residenciais de interêsse social.

Art. 5° - A COHAB-Pará gozará dos benefícios da desapropriação por utilidade pública, de acôrdo com a legislação em vigôr.

Art. 6° - A COHAB-Pará é declarada de utilidade pública, gozando seus bens e serviços de total isenção de Impostos Estaduais.

Art. 7° - O Govêrno do Estado poderá garantir as operações de crédito realizadas pela COHAB-Pará.

Art. 8° - Fica o Estado autorizados a doar à COHAB-Pará, áreas de terreno e outros bens de sua propriedade que possam ser utilizados nos programas habitacionais da Companhia.

Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio, atos ou contratos necessários à plena realização do Plano Habitacional na forma do disposto na Lei Federal n. 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

Art. 10 - Não serão distribuídos os dividendos, participações que couberem do Estado do Pará, ou às entidades Estaduais, sendo os mesmos, levados aos fundos especiais de aumento de capital da COHAB-Pará.

Art. 11 - A COHAB-Pará será administrada por uma diretoria composto de um Diretor Presidente, um Diretor Financeiro, e um Diretor de Construção e Urbanismo, acionista ou não, todos brasileiros com residência em Belém do Pará.

§ 1° - O Diretor Presidente é de livre nomeação e demissão do Governador do Estado, e os demais Diretores e seus suplentes serão eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas e terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vêzes.

§ 2° - Cada Diretor possuirá um suplente.

§ 3° - As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, inclusive do Diretor Presidente, que em caso de empate terá ainda o voto de qualidade.

Art. 12 - O Conselho Fiscal será compôsto de três (3) suplentes indicados pelo Grupo de Acionista Minoritários.

Art. 13 - Além do pessoal próprio, que ficará sujeito à legislação trabalhista, a COHAB-Pará poderá utilizar servidores, para todos os efeitos, como em efetivo exercício no Estado, vedada a acumulação de vencimentos e garantido o direito de opção.

Art. 14 - O Governador do Estado nomeará dentro de dez (10) dias contados da vigência desta lei, três incorporadores, os quais terão o prazo de trinta (30) dias para promover e ultimar os atos necessários à constituição da Companhia.

Parágrafo Único - Sem prejuízo das funções que lhe são próprias, os três incorporadores poderão praticar todos os atos de competência da Diretoria da COHAB-Pará.

Art. 15 - Fica o Governador autorizado a abrir o crédito especial até o montante de cincoenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000), para ocorrer as despêsas iniciais de constituição e instalação da Companhia de habilitação do Pará.

Art. 16 - Por Decreto do Poder Executivo serão extintos ou alterados os órgãos ou entidades que tiverem suas atribuições total ou parcialmente absolvidos pela COHAB-Pará.

Art. 17 - Em caso de liquidação da COHAB-Pará o seu acêrvo reverterá ao patrimônio do Estado do Pará, depois de pagas as dividas e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação que tiverem em reservas livres.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no DIÁRIO OFICIAL do Estado.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 13 de abril de 1965.

Ten. Cel. JARBAS GONÇALVES PASSARINHO - Governador do Estado.

José Jacintho Aben-Athar - Secretário de Estado de Finanças.

DOE N° 20.540, DE 21/04/1965

Convém declinar, que com a Revolução Industrial ocorrida na Grã-Bretanha, entre 1750 a 1830, o homem tomou consciência das possibilidades de que dispunha para mudar profunda e radicalmente toda a estruturada sociedade. De uma economia basicamente agrícola-artesanal, nasce uma outra predominantemente urbano-industrial, que não privilegia apenas os ingleses, mas se difunde na Europa, notadamente na Bélgica, Alemanha, Itália e, no fim do século XIX, na União Soviética, Estados Unidos da América, inclusive na Ásia, através do Japão, já a a partir de 1868.

Em todo esse contexto, foi exigida maior ação do Estado, sobretudo em iniciativas até então da exclusiva responsabilidade de particulares. Sua participação se torna mais intensa em virtude da multiplicidade de solicitação e pleitos. Assim, vê-se que o Estado é obrigado a exercer a sua força e, paulatinamente, passa a influir na vida econômica, não só de forma direta, mas em associação com terceiros.

Esse ingresso do Estado na vida econômica, associado ao particular, foi facilitado pela pré-existência de normas de direito privado, surgindo, assim, as sociedades de economia mista e, com o propósito de exercer essas atividades com recursos próprios, o independentemente de reunir maiores somas de recursos, proporcionou ao Estado a criação das empresas públicas.

No caso brasileiro, a primeira discussão séria e consistente quanto à matéria, ocorre com Paulino José Soares de Souza, o Visconde de Uruguai, pelos idos de 1862, e ao mesmo tempo de Dom Pedro II, passando por diversas transformações, até a presente data, que se abstêm de mencioná-las, dada a sua extensão.

Finalmente, após o transcurso implacável da história, com a Constituição de 1988, o papel do Estado na economia foi remodelado, sendo que a atual ordem econômica funda-se na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, cabendo ao Estado as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Assim, o papel do Estado na atividade econômica deixa de ser o de agente propulsor da economia, função essa que é reservada à iniciativa privada; cabe-lhe reprimir os abusos e assegurar o bem-estar da coletividade e o desenvolvimento do país.

Dentro dessa linha de raciocínio, foram previstas quatro formas de intervenção: a normativa, a repressiva, a tributária e a exploração direta da atividade econômica, sendo que especificamente esta última dá-se quando for necessária aos imperativos de segurança nacional ou que tenham por objetivo atender a relevantes interesses coletivos.

A própria Carta Política já elenca os setores que, devido à sua relevância, não admitem a participação da iniciativa privada, constituindo monopólio da União. São eles ligados ao petróleo e aos minérios e minerais nucleares e somente nessas hipóteses é que cabe ao Estado assumir a forma empresarial e ocupar em espaço que, na nova ordem constitucional, compete à iniciativa privada. Sujeita-se ele, então às formas de direito privado, através da criação de empresas e estas, por via de conseqüência, ao regime jurídico de direito privado, quanto aos aspectos tributários e trabalhistas, pois, afinal, num estado de direito, não seria justo que o poder público, exercendo uma atividade concorrente com a do setor privado, se valesse de privilégios decorrentes de sua posição para obter melhores resultados.

O texto federal comete, ainda, ao Estado, o dever de prestação de serviços públicos, segundo a titularidade oriunda do sistema federativo de repartição de competências. Essa titularidade é inalienável. Pode o Estado, por lei, criar uma entidade que personaliza esse serviço, titularizando-o, ou, então, delegando ao particular a sua execução.

Portanto, é de fundamental importância que se frise que há dois tipos de empresas do Estado: as que se destinam à intervenção na atividade econômica e as que titularizam a prestação de serviços públicos.

Na organização da administração pública brasileira estas empresas, muito embora integrem a chamada administração indireta, modernamente denominada de administração descentralizada, eis que destacadas da administração direta ou central, são pessoas jurídicas de direito privado e assumem duas formas básicas. Porém, com o advento da novel Carta Magna, a criação dessas empresas só pode ser realizada através de lei (CF, art. 37, XIX), constituindo seu patrimônio em patrimônio da União, sendo indispensável a autorização legislativa para extingui-la ou transferi-la a particular (CF, art. 48, V).

Vale destacar o ensinamento de Marcos Juruena Villela Souto, in "O Programa Brasileiro de Privatização de Empresas Estatais": "Empresas públicas, quando forem constituídas com capitais eminentemente públicos; Sociedade de Economia Mista, quando o Estado se associa ao particular para a constituição do capital social".

O processo de criação dessas empresas no Brasil desencadeou-se durante a 2ª Guerra Mundial, quando por razões de segurança nacional levaram à criação da Fábrica Nacional de Motores (cuja finalidade era a fabricação e manutenção de motores de avião)-1946; a Companhia Siderúrgica Nacional-1941; a Companhia Vale do Rio Doce-1942; a Companhia de Álcalis-1943; a Companhia de Hidrelétrica do São Francisco-1945, apesar de ter surgido anteriormente, com padrões avançados, o Instituto de Resseguros, em 1939.

A década de 50 deu ensejo à criação da indústria de base, que mereceu o apoio do governo, com a criação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, sendo que no mesmo período surgiu a Petrobrás-1953.

Nas décadas de 60 e 70, o Estado brasileiro empolgou-se em dinamizar sua atividade empresarial, objetivando estar presente em áreas complementares às empresas originalmente criadas, assim surgiram os grandes grupos da Eletrobrás-1961 (holding do sistema federal de eletricidade); Sidebrás; Nuclebrás; Portobrás; Telebrás (Holding do Sistema de Telecomunicações), constando que, nesse período, segundo o SESI, mais de 300 empresas estatais teriam sido criadas.

Vale destacar que a construção de Brasília, à época do governo de Juscelino, esteve sob a responsabilidade de uma empresa pública, criada especialmente com esse objetivo, sob a forma de sociedade anônima, com capital subscrito pela União, a Companhia de Urbanização da Nova Capital do Brasil-Novacap.

Esse gigantismo do Estado brasileiro gerou um excessivo intervencionismo estatal que em muitos casos não está mais presente ou não se coaduna com o texto constitucional vigente. Assim, afora as hipóteses em que haja prestação de serviços públicos ou de exploração direta da atividade econômica para atender imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, não pode mais existir empresas estatais.

Para se corrigir a anomalia do gigantismo do Estado, oriunda de uma política que lhe atribui o papel de condutor da economia, há várias propostas em debate no sentido de devolver à iniciativa privada este espaço, que, por sinal, lhe compete em um regime de normalidade, devendo o Estado retornar às suas funções típicas, especialmente no que concerne ao essencial, como a saúde pública, a segurança, a educação e o saneamento.

Diz o Decreto-Lei 2.355/86, que estabeleceu limites de retribuição da Administração Pública Federal da União, do Distrito Federal e dos Territórios, considerou servidores, entre outros, "os dirigentes, conselheiros e empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias, controladas, coligadas ou quaisquer empresas de cujo capital o Poder Público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público".

Há de mencionar que os clássicos juristas citados Trajano de Miranda Valverde, Oscar Saraiva, Arnoldo Wald, Caio Tácito, Waldemar Ferreira e Seabra Fagundes, este último particularmente, é incisivo a respeito, in RDA, V.32, p.473, 1953: "A Constituição e a vida de uma sociedade de economia mista se vinculam à lei especial que autoriza a formação e à lei geral sobre sociedades por ações".

A eles se alinhou o saudoso Pontes de Miranda: "Mesmo se o Estado se faz titular de mais da metade, ou de mais de dois terços, ou da quase totalidade das ações de sociedade por ações, ou tem quota superior à de qualquer dos acionistas, a sociedade não se torna de economia mista". (Questões Forenses, RJ, Borsoi, 1956, p.353).

Portanto, não poderia a DRT tentar reenquadrar a reclamada, que é uma sociedade de economia mista, criada exclusivamente por lei e a alteração de suas finalidades, só pode ocorrer através do devido processo legislativo estadual.

Caso se persista em entendimento diverso, as mesmas funções são exercidas pela Caixa Econômica Federal, no financiamento e venda de imóveis, pelo que a CEF também estaria sujeita ao estipulado pela Federação no Comércio.

Indefiro o chamamento à lide do Estado do Pará, diante do contido no art. 173, da Carta Política de 1988.

Desta forma, entendo serem inaplicáveis as convenções coletivas firmadas pela Federação do Comércio do Estado do Pará, pelo que a reclamação é de todo improcedente.


III – CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O CHAMAMENTO À LIDE DO ESTADO DO PARÁ; DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS RECIBOS SALARIAIS, POIS DOCUMENTO COMUM AOS LITIGANTES. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO AJUIZADA POR VÂNIA LEIGH FERREIRA BARRA EM FACE DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. TUDO CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamante sobre o valor dado à causa de R$-33.606,45 no importe de R$-672,13, a quem se isenta do pagamento, pois se defere os benefícios da justiça gratuita. CIENTES AS PARTES. NADA MAIS.////

Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior

Juiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Belém

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Enquadramento sindical de empresa:: diferenças salariais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16544. Acesso em: 2 nov. 2024.

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