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Descontos de valores roubados no salário de cobrador de ônibus:

Restituição e dano moral

01/03/2003 às 00:00
Leia nesta página:

Sentença determina a restituição de valores descontados dos salários de cobrador de ônibus, por força de convenção coletiva que os autorizava em virtude de assaltos. O julgado também concede indenização por dano moral ao cobrador.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO

3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos vinte e sete dias do mês de janeiro, do ano 2.003, às 17:59 horas, na 3ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE CUIABÁ – MT, por determinação do JUIZ JOÃO HUMBERTO CESÁRIO, foi aberta a sessão de julgamento relativa ao processo 00681.2002.003.23.00-0, no qual contendem JOVILINA MENDES DOS SANTOS (RECLAMANTE) e EXPRESSO NOVA CUIABÁ LTDA (RECLAMADA).

Observadas as formalidades inerentes, o processo foi submetido a julgamento, sendo proferida a seguinte sentença:


I – RELATÓRIO

JOVILINA MENDES DOS SANTOS (RECLAMANTE), ajuizou a presente reclamatória em face de EXPRESSO NOVA CUIABÁ LTDA (RECLAMADA), em 17.05.02.

Disse ter trabalhado a partir de 03.07.00, na função de cobradora, recebendo ganho mensal de R$450,00.

Formulou, face aos fatos e fundamentos expendidos, os pedidos elencados no libelo de fls. 02/08. Apresentou os documentos colacionados às fls. 09 usque 31 dos autos. Deu à causa o valor de R$15.958,00.

Por seu turno, a reclamada, regularmente citada, compareceu à sessão inaugural da audiência (ata de fls. 48), apresentando resposta na forma de contestação aos itens postulados (fls. 49/63), instruída com os documentos de fls. 64/106.

Réplica da reclamante às fls. 108/115.

Encerrada a dilação probatória sem que as partes produzissem prova oral (ata de fls. 117).

Nada mais requerido.

Razões finais orais remissivas pelas partes.

Sem êxito a última tentativa conciliatória.

Este, no que importa, o relatório.

Cuidadosamente vistos e examinados, decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

RESSARCIMENTO DE DESCONTOS

Assevera a vindicante, que a vindicada, em virtude de assaltos ocorridos na linha de ônibus em que laborava como cobradora, descontou indevidamente de seus ganhos mensais, valores constituídos no montante histórico de R$158,00.

Por corolário de sua narrativa, postula o ressarcimento de tais abatimentos.

Em defesa, a reclamada redargüiu a assertiva obreira com fulcro no parágrafo 3º da cláusula 23ª da CCT 2000/2001 (documento de fls.78/106), dispositivo que, em síntese, lhe permite a instalação de cofres no interior de seus veículos, colimando o depósito seguro dos valores de passagem recebidos pelos cobradores, possibilitando ainda o estabelecimento de regramentos unilaterais alusivos a eventuais descontos em caso de inobservância do preceito.

Na esteira do ponderado, carreia aos autos o documento de fls. 71, norma interna que regulamenta a cláusula coletiva acima mencionada.

Pois sim.

Colocado no trilho o cerne da contenda, passo a pronunciar-me, doravante, acerca da legalidade ou não do mandamento em que se funda a defesa da ré, na media em que é dado ao magistrado proceder, ainda que de ofício, ao controle incidental de nulidade e constitucionalidade das cláusulas contratuais coletivas.

Sem êxito a resposta patronal no pertinente.

O fato é que a cláusula 23ª da Convenção Coletiva, ora em apreço, fere letalmente o elementar princípio trabalhista da alteridade, transferindo despudoradamente ao empregado o risco da atividade econômica, não sendo demais o eriçamento de sua flagrante inconstitucionalidade, por manifesta incompatibilidade com os fundamentos republicanos estampados nos incisos III e IV do artigo 1º da Magna Carta, que pugnam pela dignidade da pessoa humana e pelos valores sociais do trabalho, bem como em face do princípio juslaboral da norma mais favorável, expressamente encampado pelo caput do artigo 7º do mesmo diploma máximo.

A questão chega a ser singela diante de ressonante obviedade.

Como é palmar, em face do princípio da alteridade, expressamente consagrado no caput do parágrafo 2º da CLT, o empregador assume os riscos da atividade econômica, razão pela qual os descontos noticiados pela autora e confirmados pela ré, não podem prevalecer.

Em tal diapasão, trago o escólio do renomado magistrado e jurista mineiro, Professor Maurício Godinho Delgado:

O princípio da assunção dos riscos consiste na circunstância de impor a ordem justrabalhista à exclusiva responsabilidade do empregador, em contraponto aos interesses obreiros oriundos do contrato pactuado, os ônus decorrentes de sua atividade empresarial ou até mesmo do contrato empregatício celebrado. Por tal princípio, em suma, o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho, assim como de sua execução.

A presente diretriz é também conhecida pela denominação alteridade. Sugere a expressão que o contrato de trabalho transfere a uma única das partes todos os riscos a ele inerentes e sobre ele incidentes: os riscos do empreendimento empresarial e os derivados do próprio trabalho prestado. [1] grifos meus

Ora, ainda que por disposição coletiva, não poderia jamais a reclamada descontar, aleatoriamente, dos já achatados salários de seus empregados, eventuais prejuízos suportados em virtude de assaltos aos seus veículos de transporte coletivo, para os quais os trabalhadores, obviamente, em nada contribuíram.

Nunca demais lembrar que, nos termos do artigo 2º da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Com efeito, soa estarrecedor que, um sindicato que se quer minimamente sério, venha a chancelar uma cláusula contratual coletiva que olvida os mais comezinhos princípios da ciência juslaboral, concedendo aval a uma disposição escancaradamente lesiva aos interesses de seus representados.

Aliás, fazendo breve digressão, de se dizer que, por essas e outras razões, devemos analisar com absoluta parcimônia a panacéia flexibilizatória que assola o mundo do trabalho em tempos globalizados, reprimindo com vigor tais sortes de investidas precarizantes, tão ao gosto de empresários oportunistas e sindicalistas despreparados.

De outro tanto, e já por outra cardeal, não se venha dizer que a reclamada estaria legitimamente exercendo seu poder diretivo, ao estabelecer com fulcro em disposição coletiva, a regra unilateral constituída pela norma interna juntada às fls. 71, que determina aos cobradores deixarem no máximo R$30,00 (entre dinheiro e bilhetes de passagem!) no caixa do ônibus, depositando os excedentes em cofres.

Decididamente não.

Como é de elementar domínio, o poder diretivo patronal não chega a ser irrefreável, devendo partir-se do pressuposto da liberdade individual e da dignidade da pessoa do trabalhador [2], sendo certo que, da extrapolação dessa prerrogativa deferida ao empregador, nasce para o empregado o jus resistentiae, entendido como o direito que tem de se opor às determinações ilegais do empregador (...) que o humilhem ou diminuam moralmente ou que o coloquem em grave risco [3]. (grifo meu)

Por certo, ao tomar a decisão de determinar aos seus empregados que colocassem o dinheiro arrecadado das passagens em cofres, fora do alcance de assaltantes, ao invés de tomarem medidas de segurança, hábeis à defesa da integridade física e moral de seus trabalhadores e usuários, os empresários do setor de transporte estavam certos de que, enclausurados no conforto de suas salas, jamais seriam alvejados pelas armas de marginais, tarefa convenientemente delegada aos seus serviçais, que ficariam expostos ao risco desmesurado de perda da própria vida, ao não apresentarem dinheiro suficiente à satisfação de sanha ambiciosa de criminosos.

Entrementes, se contaram com o beneplácito de um sindicato de empregados pouco ou nada comprometido com os interesses dos trabalhadores que deveriam representar, não contarão jamais com a cumplicidade da Justiça do Trabalho, que, cumprindo com sua função histórica, passa agora a reparar a inominável ignomínia praticada.

Dessarte, estando suficientemente demonstrado que a cláusula 23ª, parágrafo 3º da CCT encartada às fls. 78/106, arranha de morte o princípio infraconstitucional da alteridade (caput do artigo 2º da CLT), bem como o princípio constitucional da norma mais favorável (caput do artigo 7º da CRFB), e mais ainda os fundamentos republicanos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV da CRFB), concluo que foram extrapolados os limites jurídicos da adequação setorial negociada, entendida como os critérios de harmonização entre as normas jurídicas oriundas da negociação coletiva (...) e as normas jurídicas provenientes da legislação heterônoma estatal [4].

Com efeito, nada me resta, senão pronunciar, incidentalmente e de ofício, a absoluta nulidade da disposição convencional enfocada, para rejeitar os termos da defesa no pertinente e acolher o pedido formulado pela reclamante de restituição do valor histórico e incontroverso de R$158,00 (acrescido de correção monetária e juros de mora ex lege), ilegalmente descontados de seu ganho mensal.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Seguindo a trilha da sua articulação, alardeia a autora que, em virtude do episódio acima analisado, suportou expressivo abalo na sua estrutura emocional, postulando, em decorrência, indenização por dano moral da qual acredita ser credora.

Instada a se manifestar acerca da temática, a reclamada apresenta contestação sinteticamente balizada em duas premissas básicas, quais sejam, a debilidade da peça primígena, que não teria delimitado a responsabilidade empresarial no episódio, bem como na sua absoluta ausência de culpa, lembrando que no pertinente à responsabilidade civil, a legislação brasileira filia-se à corrente subjetivista.

Pois sim.

De fato a inicial não se trata de um primor de técnica jurídica, fato que se agrava quando constato ser oriunda do núcleo de prática forense de conceituada universidade cuiabana.

Entrementes, não quero dizer com tal constatação que aludida peça processual não mereça conhecimento no pertinente, pois como é palmar, nos termos do artigo 840 da CLT, basta à inicial trabalhista uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, com o respectivo pedido.

Talvez não seja por outra razão que vindicada sequer eriçou preliminar de inépcia, apresentando a contento sua defesa.

Já por outro prisma, tenho para comigo que a questão alusiva à responsabilidade subjetiva não seja tão simples, in casu, como quer a demandada.

Ocorre que mesmo sendo a ré iniludivelmente uma pessoa jurídica de direito privado, não é menos verdade que se trata de uma prestadora de serviços públicos, que, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República, responde objetivamente pelos danos que tenha causado, sendo despicienda, pois, a discussão acerca da sua conduta culposa ou não.

Nada obstante, em virtude de meu apego ao debate, não deixarei de desafiar o imbróglio alusivo à culpabilidade da demandada.

Aliás, como exaustivamente demonstrei no tópico anterior, onde conclui pela ilegalidade dos descontos salariais efetivados, a conduta da vindicada, na passagem vertida, se encontra indiscutivelmente maculada pela culpa, chegando mesmo a resvalar no dolo, havendo ferido os fundamentos republicanos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, reconhecidos no artigo 1º, III e IV, da Magna Carta Política.

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Vejamos mais uma vez.

Primeiramente, contando com a irresponsável cumplicidade de um sindicato alheio à sorte de seus representados, entabulou uma cláusula coletiva flagrantemente ilegal, tentando transferir maliciosamente aos seus empregados o risco da atividade econômica.

Não satisfeita, implantou concretamente no interior de seus veículos um cofre capaz de proteger seu patrimônio e de expor a risco a vida de seus empregados, que impossibilitados de repassarem um valor pecuniário expressivo a eventuais assaltantes, ficavam entregues à própria sorte, havendo que se entender, em nome de seus patrões, como prepostos de terceira classe, com marginais armados e dispostos a retirarem a vida dos que estivessem a lhes frustrar o intento delituoso.

Pior ainda.

Mesmo sendo uma prestadora de serviços públicos, responsável pela condução de milhares de pessoas diariamente, e ainda reconhecendo em defesa o quão corriqueiro se tornaram os assaltos nas empresas de transporte coletivo de Cuiabá (vide itens 13, 14 e 15 da contestação – fls. 53), não noticia a tomada de qualquer providência capaz de preservar a integridade física e psíquica de seus usuários e empregados, se preocupando tão-somente com a proteção do próprio patrimônio.

Ou seja, no balanço da proporcionalidade dos interesses em jogo, optou egoisticamente pela proteção de sua abastança, em detrimento do direito não patrimonial fundamental à vida e à integridade física e psíquica de seus passageiros e funcionários.

Tal espécie de atitude, lamentável sob todos os aspectos, escancara, de maneira insofismável, a negligência e a imprudência que lastreiam a conduta patronal no episódio, denunciando o viés culposo de seu procedimento, que tangencia mesmo ao dolo eventual, na medida em que assumido o risco de sofrimento de uma possível lesão física, ou até mesmo do assassinato de um empregado ou passageiro.

De tal arte, restando claro que a reclamada jamais tomou qualquer medida tuitiva hábil à preservação da incolumidade física e psíquica da reclamante, que ficou exposta por duas vezes às armas de assaltantes, suportando ao final de tudo o desconto ilegal, abusivo e humilhante de seu paupérrimo salário, não posso chegar a conclusão diversa, senão àquela de que tenha sofrido indisfarçável sofrimento íntimo caracterizador de dano moral, suscetível de reparação, nos termos do inciso X, do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Tudo articulado, estando reconhecida a dor moral sofrida pela reclamante e mais ainda a obrigação da reclamada em indenizá-la, só me resta estabelecer, por arbitramento racional, norteado pelo princípio da razoabilidade, a extensão da compensação.

Tenho para comigo, que são pelo menos dois os elementos balizadores de em arbitramento equânime, quais sejam, o tempo transcorrido entre o início do dano e o seu reconhecimento em juízo, bem como a capacidade econômica do ofensor, de tal forma que, o montante indenizatório não sirva de fonte de enriquecimento indevido da vítima, não deixando de ter, entrementes, um certo caráter pedagógico para quem o suporta.

Pois bem.

Estabelecidas tais premissas, penso ser digna de guarida a pretensão delineada pela obreira na inicial, no sentido da indenização postulada ser fixada em 100 (cem vezes) o valor dos descontos ilegalmente perpetrados no seu ganho mensal, que remontam, como visto, à casa de R$158,00.

Assim sendo, condeno a reclamada a pagar à reclamante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$15.800,00.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Nada a prover.

Como visto, a reclamante exerceu com prudência e sem abuso o seu direito constitucional de ação, tanto que todos os seus pedidos foram integralmente acolhidos.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO

Pronunciada incidentalmente a nulidade de cláusula contratual coletiva, remeta-se ofício, instruído com cópia autenticada da presente, ao Ministério Público do Trabalho, para tomada das providências cabíveis.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Defiro à vindicante os benefícios da assistência judiciária, eis que preenchidos os requisitos estampados no artigo 4º da Lei 1.060/50, não elididos pela vindicada.


III – DISPOSITIVO

Assim sendo, resolvo, nos autos da Reclamação Trabalhista No 00681.2002.003.23.00-0, onde contendem JOVILINA MENDES DOS SANTOS (RECLAMANTE) e EXPRESSO NOVA CUIABÁ LTDA (RECLAMADA):

1 – Acolher integralmente os pedidos contidos na ação, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, com correção monetária e juros de mora ex lege, observados o E.200/TST e a OJ124/SDI-TST, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da presente, as seguintes verbas e valores: R$158,00 ilegalmente descontados do ganho mensal da vindicante; R$15.800,00 a título de indenização por danos morais.

Liquida a sentença, sujeita exclusivamente à correção monetária e incidência de juros moratórios, torna-se despicienda a indicação da modalidade liquidatória.

Pronunciada incidentalmente a nulidade de cláusula contratual coletiva, remeta-se ofício, instruído com cópia autenticada da presente, ao Ministério Público do Trabalho, para tomada das providências cabíveis.

À reclamante os benefícios da assistência judiciária.

Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo, para todos os fins que se fizerem necessários.

Para efeitos do 3º parágrafo do artigo 832 da CLT, declaro que a parcela ‘devolução de descontos salariais’ possui natureza salarial, sendo devidos os recolhimentos previdenciários que lhe são pertinentes, a cargo integral da reclamada, conforme estabelecido no artigo 33, parágrafo 5º da Lei 8.212/91, disposição repetida no artigo 216, parágrafo 5º, do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/99).

A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, ‘a’ e II da CRFB, na forma e prazo legais, sob pena de execução de ofício (artigo 114, par. 3º da CRFB).

Diante da exigüidade dos valores salariais que compõem a condenação, não há que se falar na incidência de imposto de renda.

Custas pela reclamada, no importe de R$319,16 calculadas sobre R$15.958,00, valor total da condenação.

Notifiquem-se.

Nada mais.

JOÃO HUMBERTO CESÁRIO

Juiz do Trabalho Substituto


Notas

01. Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho, 1ª ed., São Paulo: Ltr, 2001, pág.69.

02. Délio Maranhão, in, Direito do Trabalho, 17ª ed., Rio de Janeiro, Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1993, pág. 90.

03. Ibidem.

04. Maurício Godinho Delgado, op cit, pág. 163.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Descontos de valores roubados no salário de cobrador de ônibus:: Restituição e dano moral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16558. Acesso em: 25 nov. 2024.

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