III – DISPOSITIVO
Assim sendo, resolvo, nos autos da Reclamação Trabalhista No 00235.2002.003.23.00-0, em curso perante a 3ª Vara Federal do Trabalho de Cuiabá-MT (Itinerante em Juína-MT), onde contendem WALMIR BATISTA DOS SANTOS (RECLAMANTE) e JOSÉ KAWA (1º RECLAMADO) e ANA MARIA KAWA (2ª RECLAMADA):1 – Determinar à Secretaria da Vara que, ex vi do parágrafo 1º do artigo 39 da CLT, proceda à anotação da CTPS do autor, com data de admissão em 10.04.00, salário mensal de R$250,00 e função de serviços gerais.
2 – Acolher integralmente os pedidos de natureza mandamental, para ordenar os empregadores do demandante a procederem, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente, a necessária emissão dos respectivos Comunicados de Acidente de Trabalho, depositando ainda em conta vinculada as parcelas fundiárias vencidas e vincendas. No caso da não expedição do CAT pelos reclamados, no prazo estabelecido, fica a Secretaria da Vara autorizada a fazê-lo, nos termos da fundamentação supra.
3 - Acolher parcialmente os pedidos de cunho condenatório, para condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem ao reclamante, com correção monetária e juros de mora ex lege, observados o E.200/TST e a OJ124/SDI-TST, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da presente, as seguintes verbas e valores:
3.1 - 22 dias de salário do mês 11/01 (R$183,33);
3.2 - 15 dias de salário alusivos ao interregno que se estendeu de 23.11.01 a 07.12.01 (R$125,00);
3.3 - 13º salário integral do ano 2201 (R$250,00);
3.4 - indenização por danos materiais, constante do pagamento, até o 5º dia útil de cada mês, de uma pensão mensal em valor equivalente à integralidade do salário obreiro (R$250,00), monetariamente corrigido todo mês de maio de cada ano, a contar da data reconhecida da suspensão do contrato de trabalho, ocorrida em 08.12.01, até o dia em que o trabalhador completar sessenta e cinco anos de idade;
3.5 – Indenização por danos morais e estéticos, no importe de R$9.000,00.
4 – Rejeitar todos os demais pedidos.
Liquida a parte condenatória da sentença, sujeita exclusivamente à correção monetária e incidência de juros moratórios, torna-se despicienda a indicação da modalidade liquidatória.
Honorários periciais arbitrados em R$700,00.
Expeçam-se os ofícios determinados, instruídos com cópias autenticadas da presente, à DRT, INSS, CEF e MPT..
Ao reclamante os benefícios da assistência judiciária.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo, para todos os fins que se fizerem necessários.
Para efeitos do 3º parágrafo do artigo 832 da CLT, declaro que as parcelas "pagamento de 22 dias de salário do mês 11/01"; "15 dias de salário alusivos ao interregno que se estendeu de 23.11.01 a 07.12.01" e "13º salário integral do ano 2201" possuem natureza salarial, sendo devidos os recolhimentos previdenciários que lhe são pertinentes, a cargo integral dos reclamados, conforme estabelecido no artigo 33, parágrafo 5º da Lei 8.212/91, disposição repetida no artigo 216, parágrafo 5º, do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/99).
A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, ‘a’ e II da CRFB, inclusive aquelas relativas a todo o vínculo laboral reconhecido no decisum, na forma e prazo legais, sob pena de execução de ofício (artigo 114, par. 3º da CRFB).
Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação (levando em conta a peculiaridade de parte da condenação ser constituída pela obrigação de pagamento de pensão mensal).
Notifiquem-se os litigantes, sendo os reclamados nos moldes do parágrafo 1º do artigo 841 da CLT (inteligência da parte final do artigo 852 da CLT).
Notifique-se o perito do juízo acerca do arbitramento de seus honorários.
Nada mais.
JOÃO HUMBERTO CESÁRIO
Juiz do Trabalho Substituto
Notas
01. Processo Trabalhista de Conhecimento, 4ª ed., São Paulo: LTr, 1998, pág. 120.
02. Processo 0258849-8/01, Embargos Infringentes, Primeira Câmara Cível, Revisor Juiz Gouveia Rios, decisão unânime.
03. TRT 3ª R. - 3T - RO/11876/99 - Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - DJMG 25/07/2000 - P. 07.
04. TRT 23ª R. – RO 1193/2001 – Ac. TP 2476/2001 – Rel. Juiz Edson Bueno – Rev. Juiz Roberto Benatar.
05. TST – 4ª T – RR – Proc. 483206/98 – Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho – DJ 01/12/2000, Pág. 800
06. STF – 1a T - PET. No 2.260-2/MG – Rel. Ministro Sepúlveda Pertence – Decisão Unânime prolatada em 18.12.2001 – Presidência do Ministro Moreira Alves – Presentes à Sessão os Ministros Sidney Sanches, Sepúlveda Pertence, Ilmar Galvão e a Ministra Elen Gracie.
07. Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, págs. 469 e 470.
08. Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, pág. 69.
09. Op. cit., pág. 70.
10. Responsabilidade Civil – Acidente do Trabalho, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 213.