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Aquisição de ativos de empresa privada por sociedade de economia de mista. Sucessão trabalhista: possibilidade

18/11/2006 às 00:00
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A sentença reconhece o direito dos reclamantes ao reconhecimento de sucessão de empresa privada por sociedade de economia mista, face à substituição de concessionária de serviço público, a despeito da exigência de concurso público para ingresso no quadro funcional da sucessora.

            TERMO DE AUDIÊNCIA

PROCESSO: 00023-2006-122-08-00-0
DATA: 21/09/2006
HORA: 13H45MIN
AUTORES:AIRTON REGO BENTES e outros
ADVOGADOS:OAB/PA 5206 JARBAS VASCONCELOS DO CARMO e outros
RÉ:CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE
ADVOGADOS:OAB/PA 9432 LUCYANA PEREIRA DE LIMA e outros
RÉ:CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA
ADVOGADOS:OAB/PA 8049 LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO e outros
JUIZ TITULAR:PAULO JOSÉ ALVES CAVALCANTE


            Na data e hora supramencionadas, o MM. Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Santarém/PA prolatou a seguinte decisão:


SENTENÇA

1. FUNDAMENTAÇÃO

            1.1 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

            A CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA suscita a inépcia da peça vestibular, ao argumento de que o pedido não foi formulado de modo claro e objetivo, além do que foi dirigido apenas contra a primeira reclamada.

            Da leitura do pedido extrai-se que na presente ação pretendem os reclamantes obter declaração judicial do estabelecimento de vínculo empregatício com a ELETRONORTE, e ainda a condenação da empresa ao cumprimento de algumas obrigações de fazer, quais sejam averbar os contratos de trabalho em CTPS, promovendo-se os registros de praxe nas repartições competentes, e enquadrá-los no plano de classificação de cargos e salários, para que fique assegurado o pagamento de sua remuneração em igualdade de tratamento com os demais empregados, observado o princípio da irredutibilidade salarial.

            Como se vê, são claros e objetivos os pedidos, não comportando a pretendida declaração de inépcia.

            Quanto a não haver qualquer pretensão contra si dirigida, do fato não decorre a inépcia, mas a ilegitimidade de parte, em tese.

            Pelas razões expostas, rejeito a preliminar.

            1.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

            Maneja ainda a reclamada CELPA a preliminar em destaque, salientando que em nada concorre ou concorreu para os supostos prejuízos que os reclamantes alegam que irão sofrer por parte da ELETRONORTE.

            Engana-se a CELPA ao proclamar que qualquer resultado a ser experimentado no presente processo não lhe afeta.

            É que, caso o Juízo resolva reconhecer a efetivação de sucessão, não se pode afastar a hipótese de sua responsabilização subsidiária, como sucedida, pelos débitos trabalhistas contraídos até a data da concessão.

            Há reconhecer, portanto, que nessa vertente, a parcela da ação de cunho declaratório emana efeitos que alcançam a relação jurídica travada entre os reclamantes e a CELPA, o que por si só legitima a parte a integrar o presente processo.

            Confira-se, a respeito, a Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor:

            CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ 20.04.2005).

            Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

            I — em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

            II — no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

            Ante o exposto, rejeito a preliminar.

            1.3 MÉRITO.

            Relatam os reclamantes na petição inicial que foram admitidos pela CELPA em datas diversas — quando a mesma já se encontrava privatizada —, para trabalhar na Usina Hidrelétrica de Curuá-Una, em Santarém.

            Aduzem que a CELPA, em 20/05/2005, alienou os ativos e transferiu o contrato de concessão de geração nº 181/98 – ANEEL (fls. 128/144) que pactuara com a União Federal com vistas à geração de energia elétrica na UHE Curuá-Una, para a ELETRONORTE, sem que esta, entretanto, assumisse seus contratos de trabalho.

            Acrescentam que concomitante à "venda" daquela usina, as reclamadas pactuaram um contrato de prestação de serviços de operação e manutenção, mediante o qual todos os serviços necessários à geração da energia pela UHE Curuá-Una passaram a ser prestados pela CELPA, em regime de terceirização, o que, na prática, fez com que a usina continuasse funcionando da mesma forma que sempre, com os mesmos funcionários, sendo diferente apenas o fato de as atividades serem dirigidas pelos técnicos alocados pela ELETRONORTE.

            Ressaltam que na hipótese ocorreu o fenômeno da sucessão de empresas, e que por isso o referido contrato de prestação de serviços configura-se como fraude às leis trabalhistas, cabendo o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador — e também sucessor — dos serviços, na conformidade da Súmula nº 331 do TST.

            Advertem que se encontram na iminência de serem demitidos pela CELPA, tendo em vista que a ELETRONORTE divulgou a realização de concurso público para preenchimento de vagas na região, inclusive para os 23 postos de trabalho existentes na UHE Curuá-Una, o que não ocorreria caso fossem observadas as regras da sucessão (arts. 10 e 448 da CLT).

            Finalizam, argumentando que caso não seja reconhecida a sucessão, há ser consagrada no processo a prestação irregular de serviços em atividades fins, a teor da Súmula 331 do TST, mas sem a ressalva do item II, em conformidade com precedente da 3ª Turma do TST, ao apreciar o RR 583.918/1999.0, que envolveu aspectos semelhantes ao caso concreto.

            Em sua contestação, a ELETRONORTE assevera que em maio de 2005 adquiriu da CELPA, através de dação em pagamento, os ativos e as instalações físicas da UHE Curuá-Una, objeto do contrato de concessão de geração nº 181/98 – ANEEL, e visando à continuidade da produção de energia elétrica na região, firmou com a CELPA, em janeiro de 2006, com vigência a partir de abril, contrato de prestação de serviços de operação e manutenção, até poder assumir integralmente as atividades com pessoal próprio devidamente concursado.

            Esclarece que restou ajustado que os serviços de operação e manutenção seriam prestados pela CELPA com a utilização de sua estrutura funcional composta de 23 técnicos, com os custos mantidos sob o encargo da empregadora, cabendo à ELETRONORTE tão-somente fiscalizar tecnicamente a operação e manutenção da usina.

            Acrescenta que o período de transição findará com a contratação, pela via do concurso público, de profissionais aptos a assumir as vagas previstas para a hidrelétrica em questão, o que em breve se dará.

            A ELETRONORTE nega a ocorrência de sucessão, sob o argumento de que apenas houve a compra dos ativos (instalações) que serão operados e mantidos por seus empregados concursados, não tendo havido qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa/empregador, já que a CELPA se mantém inalterada e em plena atividade em todo o Estado do Pará, permanecendo como empregador para todos os fins, e inclusive como operadora da usina, cabendo-lhe apenas, ao final da transição, providenciar a lotação dos empregados antes alocados em Curuá-Una para outras frentes de trabalho.

            A mesma reclamada invoca o óbice do art. 37, II, da CF, para que não se reconheça como válida a pretensão dos reclamantes (não se submeteram a concurso público), notadamente porque oriundos de uma empresa privada, que não guardam sequer a prerrogativa de empregados públicos.

            Sustenta também que a sucessão, em tese, só seria possível se operada de empresa pública para privada ou de pública para outra de mesma natureza, o que não é o caso dos autos.

            A iminência da dispensa dos reclamantes pela CELPA, ainda segundo a primeira reclamada, também não seria fundamento para o direito perseguido, já que se insere na prerrogativa e poder cogente do empregador, e nem mesmo se fossem concursados da CELPA (ainda quando pública) tal status não lhes conferiria qualquer estabilidade no emprego capaz de compelir outra estatal a aceitá-los em seus quadros, consoante promana das Súmulas nn. 390 e 363 do TST.

            De sua feita, a CELPA, em sua contestação, alega que os reclamantes, na presente ação, pretendem unicamente ser contratados por sociedade de economia mista (a primeira reclamada) sem participarem de concurso público.

            Argumenta que tanto o art. 37, II, da CF, quanto a Súmula nº 363 do TST, impedem que prospere a pretensão.

            Expõe que inexistiu a propalada sucessão, pois os autores continuam sendo seus empregados, e a venda dos ativos e a transferência da concessão da UHE Curuá-Una para a ELETRONORTE em nada alterou seus contratos de trabalho.

            Quanto à possibilidade de ocorrência de uma terceirização irregular, aduz que já restou decidido pelo TRT da 8ª Região que "não há vedação constitucional à terceirização dos serviços públicos de energia elétrica" (Acórdão TRT – 3ª T./RO 744/99), oportunidade em que se assentou a constitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.987/95, desafiada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Pará – STIUPA em ação civil pública movida contra a ELETRONORTE, circunstância que se erige em coisa julgada a ser respeitada pelo Juízo.

            Vejamos.

            A controvérsia reinante nos autos cinge-se, em primeiro lugar, em saber se entre as reclamadas operou-se sua sucessão na gestão da UHE Curuá-Una, em Santarém, e em segundo, caso positivo, verificar se possível o ingresso dos reclamantes nos quadros da ELETRONORTE sem se submeterem a concurso público, mesmo sendo ela uma sociedade de economia mista, tangenciando a regra do art. 37, II, da CF.

            A primeira tese é de fácil verificação. A sucessão de empregadores ocorre quando se dá uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos em um contexto de transferência da titularidade de uma empresa ou estabelecimento.

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            As normas que asseguram ao empregado o direito ao emprego, em caso de sucessão — arts. 10 e 448 da CLT —, são de ordem pública. Assim, eventual acordo de vontades particulares não pode modificá-lo. Nula será, também, qualquer cláusula inserida em contrato de trabalho, pela qual a sucessão de empresa seja considerada como justa causa para a rescisão.

            A separação de bens, obrigações e relações jurídicas de um complexo empresarial, com o fito de se transferir parte relevante dos ativos saudáveis para outro titular (direitos, obrigações e relações jurídicas), preservando-se o restante de bens, obrigações e relações jurídicas no antigo complexo — agora significativamente empobrecido —, afeta, sim, de modo significativo, os contratos de trabalho, produzindo a sucessão trabalhista com respeito ao novo titular (arts. 10 e 448 da CLT). [01]

            Assim, no caso concreto, quando a ELETRONORTE, em 20 de maio de 2005, adquiriu da CELPA, através de dação em pagamento, os ativos e as instalações físicas da UHE Curuá-Una, objeto do contrato de concessão de geração nº 181/98 – ANEEL, fez consolidar a sucessão empresarial.

            Por isso sem razão a ELETRONORTE ao argumentar que não houve sucessão por não ter ocorrido qualquer alteração na estrutura jurídica da CELPA. Essa concepção corresponde a uma leitura tradicionalista dos arts. 10 e 448 da CLT, mas que não é completa. A generalidade e imprecisão dessas normas permitiu à jurisprudência adequar sua interpretação às recentes situações fático-jurídicas surgidas no mercado empresarial, cristalizando o conceito de que também haverá sucessão com a simples transferência, a qualquer título jurídico (compra e venda, arrendamento, substituição de concessionária de serviço público), de apenas uma ou algumas de suas frações ou estabelecimentos específicos.

            Também falha a CELPA ao sustentar a inocorrência de sucessão em virtude de os autores continuarem sendo seus empregados, sem qualquer alteração em seus contratos, pois para que haja a sucessão, basta que se verifique qualquer mudança intra ou interempresarial expressiva que possa abalar o contrato de trabalho.

            E não se pode negar que a assunção, pela ELETRONORTE, do contrato de concessão de energia elétrica pactuado com a União Federal, com a interveniência da ANEEL, afetou os contratos de trabalho dos reclamantes a ponto de a CELPA tê-los dispensado, como noticiam os autos.

            Assim, a conclusão inelutável é a de que operou-se mesmo a sucessão.

            Passemos ao debate em torno da obrigatoriedade da prestação de concurso público para que possam os reclamantes integrar os quadros da ELETRONORTE.

            Aparentemente, estar-se-ia diante de um conflito de normas, em que num plano estacionaria a regra constitucional da aprovação prévia em concurso público como condição para investidura em empregos públicos (art. 37, II), e num outro repousaria a regra celetista da intangibilidade dos contratos de trabalho face à ocorrência de sucessão de empregadores (arts. 10 e 448).

            Numa análise perfunctória, tal conflito seria facilmente resolvido em favor da imposição constitucional, em virtude do princípio da hierarquia das normas.

            Ocorre que, se atentarmos para a regra constitucional, perceberemos que a mesma exige a submissão a concurso público apenas para o caso de investidura (posse num cargo ou função), circunstância que é totalmente incompatível com o instituto da sucessão, pois nesta não se dá a mobilidade do empregado de uma para outra empresa ou ente público, mas sim a movimentação da empresa ou ente público que, ao assumir a titularidade de uma outra empresa ou estabelecimento, absorve também os contratos de trabalho antes estabelecidos com o ex-empregador.

            Como, nessas circunstâncias, exigir a realização de concurso público? Deve-se entender, portanto, que, em havendo sucessão de entidade privada por ente da administração pública direta, o acesso ao emprego público é permitido em razão do preenchimento dos requisitos legais (arts. 10 e 448 da CLT), com o que se tem atendida não só uma exigência também do art. 37 da CF, no caso aquela inscrita no inciso I, como também os princípios constitucionais fundamentais dos incisos III e IV do art. 1º da Constituição.

            Veja-se que, nessa perspectiva, tem-se preservado o princípio da isonomia, na medida em que os empregados albergados sob o manto da sucessão não podem ser equiparados juridicamente aos cidadãos que, sem possuírem qualquer relação com o traspasse da entidade privada, ou fração desta, para a sucessora, nesta pretendam ser investidos pela via do concurso público.

            Dentro dessa ótica, forçoso convir que, uma vez respeitado o princípio da isonomia, se têm por acatados os demais princípios constitucionais inerentes à administração pública, notadamente os da impessoalidade, legalidade e da moralidade.

            Na petição inicial, os reclamantes fazem menção, na tentativa de embasar sua pretensão, a uma decisão unânime da 3ª Turma do TST, ao apreciar o RR 583.918/1999.0, em ação na qual se buscava reconhecimento da regularidade de um contrato de trabalho firmado com o Banco do Estado de Goiás – BEG, sociedade de economia mista, que havia incorporado o Agrobanco, empresa privada, com fundamento nos arts. 10 e 448 da CLT.

            E têm razão. Através dessa decisão, foi reformado acórdão do 18º Regional para que fosse proferido novo julgamento afastando-se o fundamento da nulidade do contrato de trabalho.

            Suas razões se ajustam perfeitamente às posições que já perfilhei.

            Por isso transcrevo o trecho abaixo:

            No caso em exame, ao exigir o concurso público em uma sucessão por uma sociedade de economia mista, tem-se, em uma primeira análise, o aparente respeito aos princípios da isonomia e da moralidade administrativa, porém, por outro lado, o princípio da proporcionalidade é abalado.

            No entanto, ao se realizar um estudo detido do conflito aparente de bens jurídicos, verifica-se que, caso, em uma sucessão como ora em exame, a exigência do concurso aos empregados da sucedida seja afastada, o princípio da proporcionalidade não é atingido e, em rigor, tampouco os princípios da isonomia e da moralidade administrativa são afastados.

            Explica-se.

            Essa perspectiva corrobora o entendimento de que o princípio da isonomia não é absoluto, não decorre de uma averiguação aritmética de vantagens.

            Ele, na verdade, expõe que aqueles que, como bem afirmou Chaïm Perelman em sua obra Ética e Direito (São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 19), se encontram em uma "mesma categoria essencial devem ser tratados da mesma forma".

            Assim sendo, a pessoa que ingressa no emprego público não se enquadra na "mesma categoria essencial" daquele que era empregado de uma empresa sucedida por uma sociedade de economia mista ou empresa pública. São situações radicalmente distintas. No primeiro caso, ele ingressa, é investido no emprego; no outro, ele apenas acompanha os desideratos da sucessão e passa a laborar na sucessora. Por conseguinte, por não serem situações essencialmente semelhantes, não há falar que a isonomia está preservada, quando se exige que todos tenham de prestar serviço público.

            Ao contrário, exigir o concurso público é que fere o princípio da igualdade, na medida em que estende uma exigência própria àqueles que ingressam para outros que, simplesmente, acompanharam uma sucessão e que em nada contribuíram para esse resultado. Logo, se não se encontram na mesma "categoria essencial", torna-se ao menos formalmente injusto criar essa exigência do concurso público.

            Ao mesmo tempo, se não há atentado à isonomia, não há que se falar em ofensa ao princípio da moralidade administrativa, pois, primeiramente, esse princípio tem nítida correlação com aquele, que não é ofendido, como antes averiguado. Em segundo lugar, a moralidade exige que não ocorra, em relação àquele que deve obediência ao princípio, prática de ato malicioso a tal ponto que possa confundir, dificultar um determinado direito. No caso dos autos, o Reclamado nada mais fez do que utilizar o argumento do concurso público para, sim, praticar um ato malicioso no intuito de afastar os direitos trabalhistas da Reclamante. Portanto, utilizar-se do argumento da nulidade do contrato por falta de concurso público, na hipótese, é que, na verdade, atenta contra o princípio da moralidade administrativa.

            Em conclusão, exigir o concurso público na hipótese dos autos, sob o prisma do conflito aparente de princípios constitucionais ou bens jurídicos não demonstra obediência aos mais elementares dos direitos fundamentais, porém, sim, o seu reverso.

            Ao lado dessa perspectiva de conflito aparente de princípios jurídicos constitucionais, há de se ressaltar que o ato de sucessão gera a transferência do fundo de comércio da sucedida à sucessora, aí incluídos seus empregados, como expressão da força de trabalho que compõe o patrimônio da sucedida.

            (...)

            Desse modo, a exigência de concurso público para a hipótese dos autos atinge, diretamente, o próprio conceito de sucessão, que, conforme bem leciona De Plácido e Silva, compreende "a vinda da coisa ou de pessoa para

            colocar-se no lugar, ou na posição ocupada por outra, investindo-se na mesma situação jurídica, que mantinha a outra coisa, ou a outra pessoa" (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1338).

            Como investidura "na mesma situação jurídica" da sucedida, os empregados acompanham a sucessão, como todo o patrimônio, inclusive o fundo de comércio que lhe é integrante. Caso contrário, seria uma sucessão incompleta, que olvida da agregação de valor realizada pelo empregado na sucessão.

            Logo, sob o prisma do "fundo de comércio", também não há de se cogitar de nulidade do contrato de trabalho.

            (PROC. Nº TST-RR-583.918-1999.0, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Ac. 3ª T., un., DJ 02/09/2005)

            Por conta de todos os fundamentos acima expostos, declaro os reclamantes AIRTON REGO BENTES, CRISTIANO DE JESUS FREITAS DE SOUZA, DEMÉTRIO SALES ALCÂNTARA, EDIMAR PEREIRA DA COSTA e FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO DA CRUZ, empregados da reclamada CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE a partir de 20/05/2005, independentemente de sua aprovação prévia em concurso público, face à sucessão, cabendo à empresa promover os registros de praxe em suas carteiras de trabalho.

            De ofício (CPC, art. 301, § 4º), extingo, sem resolução de mérito, o pedido dos autores de enquadramento no plano de classificação de cargos e salários — para que fique assegurado o pagamento de sua remuneração em igualdade de tratamento com os demais empregados, observado o princípio da irredutibilidade salarial —, pois relativamente ao tema ainda carecem de interesse processual (CPC, art. 295, III, c/c o art. 267, VI), na medida em que somente após iniciarem seu exercício na ELETRONORTE haverá a possibilidade de se concretizar dano (ou sua ameaça) contra os direitos decorrentes da sucessão.

            Como já foram desligados da CELPA, como comprovam os termos rescisórios acostados aos autos, afiguram-se graves as conseqüências ao patrimônio jurídico dos reclamantes caso não entrem o mais rapidamente possível no exercício de seus empregos junto à primeira reclamada, não apenas face à natureza alimentar da remuneração que necessitam perceber para seu sustento e de suas famílias, mas também em virtude da ociosidade que certamente afeta sua dignidade moral.

            Daí avulta que a situação que ora vivem é emergencial, não comportando a espera do provimento de certeza, sob pena de perecimento do próprio direito.

            O juízo de probabilidade e proporcionalidade dos bens jurídicos em jogo favorece amplamente os reclamantes.

            Restam, assim, preenchidos os requisitos do art. 461, § 3º, do CPC.

            Em conseqüência, revogo a decisão instrumentalizada às fls. 214/215, e concedo aos reclamantes a antecipação da tutela, determinando à CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas de sua regular intimação, integre os autores em seu quadro de empregados, lotando-os preferencialmente em seus antigos postos de serviço na UHE Curuá-Una, em Santarém, e provendo-os com remuneração compatível com os cargos que detinham na empresa sucedida, a fim de que reste preservada a intangibilidade de seus contratos laborais.

            Fixo a multa diária (CPC, art. 461, § 4º) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o atraso no cumprimento da ordem, relativamente a cada autor.


2. CONCLUSÃO

            Ante todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por AIRTON REGO BENTES, CRISTIANO DE JESUS FREITAS DE SOUZA, DEMÉTRIO SALES ALCÂNTARA, EDIMAR PEREIRA DA COSTA e FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO DA CRUZ contra CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE e CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, decido:

            1) Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam formuladas pela segunda reclamada;

            2) Extinguir, de ofício, sem resolução de mérito, o pedido dos autores de enquadramento no plano de classificação de cargos e salários — para que fique assegurado o pagamento de sua remuneração em igualdade de tratamento com os demais empregados, observado o princípio da irredutibilidade salarial —, por falta de interesse processual;

            3) Acolher em parte os pedidos relacionados na exordial, para declarar os reclamantes empregados da reclamada CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE a partir de 20/05/2005, independentemente de sua aprovação prévia em concurso público, face à sucessão, ficando a empresa obrigada a promover os registros de praxe em suas CTPS;

            4) Revogar a decisão de fls. 214/215 e conceder a antecipação da tutela, no sentido de que a primeira reclamada faça cumprir a determinação contida no item anterior (3) sem aguardo do trânsito em julgado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir de sua regular intimação, pena de pagamento de astreintes fixadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais)/dia para cada reclamante.

            Tudo nos termos e limites da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, em R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa.

            Intimem-se as partes.

            Santarém/PA, 21 de setembro de 2006.

            PAULO JOSÉ ALVES CAVALCANTE

            JUIZ TITULAR


NOTAS

            01

DELGADO, Mauricio Godinho. "Curso de Direito do Trabalho". 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 410.
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Sobre o autor
Paulo José Alves Cavalcante

juiz do Trabalho, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Santarém/PA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Paulo José Alves. Aquisição de ativos de empresa privada por sociedade de economia de mista. Sucessão trabalhista: possibilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1235, 18 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16727. Acesso em: 20 abr. 2024.

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