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Oficina é de livre escolha do segurado

11/05/2007 às 00:00
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Seguradora se recusou a pagar os reparos de veículo de segurado, alegando que a oficina escolhida estaria numa “lista negra” da seguradora.

Processo - nº 075.04.009785-9
Classe - COBRANÇA DE SEGURO EM ACIDENTE DE VEÍCULOS
Autor - J. N. M. D.
Ré - BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS


Vistos etc.

Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).

Passo pois, de imediato, à fundamentação.

Cuida-se de ação de COBRANÇA DE SEGURO EM ACIDENTE DE VEÍCULOS, onde o médico [SEGURADO]. sustenta que por volta das 15h35min., do dia 14.10.2004, ao sair do estacionamento do restaurante DOM CAMILO, teria colidido o FIAT TEMPRA 16v, ano/modelo 1996, de cor vermelha e placas AGN-...., de sua propriedade, contra a camioneta JEEP GRAND CHEROKEE Laredo, ano/modelo 1998, de cor preta e placas KIV-...., de propriedade de [TERCEIRO], consoante noticiado no Boletim de Acidente de Trânsito nº 337/2004 (fls. 12/13), acionando a cobertura securitária pactuada com a [SEGURADORA], que teria quedado-se inerte, impondo-lhe, assim, o custeio da reparação dos veículos sinistrados, motivo pelo qual, malcontente com a negativa da responsabilidade contratual aleatória, pugna pela concessão da tutela jurisdicional do Estado, com a condenação da demandada ao pagamento de R$ 16.822,45 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), relativo aos menores orçamentos apresentados para a reparação dos danos infligidos aos veículos segurados, mais indenização pelo alegado dano moral que aduz ter sido vítima, no equivalente ao dobro da quantia pleiteada a título de danos materiais, ou outro valor arbitrado pelo Juízo (fls. 02/10).

Na contestação, a [SEGURADORA] argüiu, em preliminar, a falta de interesse de agir do autor, que logo após o sinistro teria providenciado a remoção do veículo sinistrado para empresa não credenciada à seguradora, recusando-se a firmar [...] "termo de responsabilidade com firma reconhecida isentando a [SEGURADORA] de qualquer responsabilidade quanto à consecução do serviço" (fl. 43), inexistindo, via de conseqüência, formalização de vistoria dos veículos acidentados, com a suspensão do processo de regulação de sinistro, motivo pelo qual pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, invocando o preceito contido no art. 267, inc. VI, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

No mérito, teceu comentário a respeito da natureza jurídica do contrato de seguro, destacando que a reparação dos veículos envolvidos no abalroamento noticiado no Boletim de Acidente de Trânsito nº 337/2004 (fls. 12/13) teria sido procedida por conta e risco do próprio postulante, inexistindo [...] "qualquer negativa formalizada" (fl. 47), motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pleito contido na inicial, inclusive no tocante ao aludido dano moral, porquanto, em seu entender, "a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade" (fl. 48).

Considerando que a preliminar argüida possui lastro em circunstância fática, necessária se faz a perscrutação do contexto probatório encartado aos autos, razão pela qual relego sua apreciação para o momento processual oportuno, adentrando, pois, na análise da ´quaestio de meritis´, destacando que a cobertura securitária do FIAT TEMPRA 16v, de placas AGN-.... resta incontroversa.

Idem no que pertine à tempestiva e adequada formalização do aviso de sinistro, porquanto a própria [SEGURADORA], em contestação, referiu que [...] "o Autor insistiu em querer ver o seu veículo consertado na dita oficina, mesmo cientificado dos problemas com esta oficina, ordenando que os reparos fossem à revelia da seguradora" (fl. 43).

Além disso, a requerida tampouco resistiu ao pedido ressarcitório, em si.

Destarte, concluo que a controvérsia no presente feito cinge-se – única e tão somente – à negativa de submissão do veículo à vistoria, bem como a insistência de sua reparação em empresa não conveniada, como circunstâncias ensejadoras de violação aos termos do contrato pactuado, além da implantação de dano de cunho psicológico, importando inexistência de imposição do dever de indenizar.

O soberbo contexto probatório encartado aos autos não indica o caminho trilhado pela [SEGURADORA] como o mais adequado à solução da lide, visto que a existência do evento danoso, em si, não foi resistida pela demandada.

Tampouco apresentado Relatório de Sindicância suficiente à demonstração de eventual fraude ou violação aos termos do contrato aleatório.

No presente feito, exsurge nítida, a turbulência na relação comercial mantida com [OFICINA], o que não deve constituir óbice ao exercício do direito do autor, absolutamente, visto que tal empresa apresentou o menor custo para a reparação dos veículos sinistrados, evidenciando que à [SEGURADORA] não foi imposta obrigação excessiva, absolutamente.

Inexiste, no presente feito, qualquer prova documental sequer da instauração do "procedimento de regulação do sinistro", evidenciando a inércia contratual da demandada.

Explícito, pois, o absoluto menosprezo ao segurado, visto que a negativa de cobertura, amparada na alegação de que o veículo de propriedade de [SEGURADO]. deveria ser removido para uma empresa reparadora conveniada, a fim de ser submetido à vistoria, constitui insofismável afronta à natureza do contrato de seguro.

Buscando justificar sua conduta, a [SEGURADORA] alega a existência de [...] "vários indícios de irregularidades nos processos de reparos de veículos segurados, tal qual, exemplificando, o uso de peças usadas cobrando das seguradoras como se novas fossem" (fl. 43).

Entretanto, além de tal circunstância estar situada além da órbita do interesse do segurado, constato a absoluta ausência de lastro da assertiva.

Questiono: se a [SEGURADORA] alega o descredenciamento da [OFICINA] em decorrência da constatação de irregularidades diversas nos processos de reparação automotiva de veículos sinistrados, qual a razão de não apresentar um único documento comprobatório do fato ?

Tal assertiva situa-se no plano da absoluta subjetividade, calcada em mera conjectura, incapaz de formar a convicção do julgador, que, deste modo, opta por preservar os termos do contrato aleatório, protegendo o legítimo interesse do segurado, afastando do plano do debate, qualquer altercação entre a companhia seguradora e a empresa reparadora.

Nem mesmo ao ser inquirido em juízo, ALLISON FRAGA, preposto da demandada, contribuiu para o adequado lastreamento das referidas assertiva, limitando-se "a ratificar, integralmente, os precisos termos constantes na contestação de fls. 41/53, clamando pela total improcedência da ação" (fl. 104).

De outro vértice, o médico [SEGURADO]. asseverou que "em 14.10.2004, por volta das 15h15min, estava saindo do estacionamento do restaurante Dom Camilo, onde era mensalista; nesse horário, o sol pega bem frontal entre um casario à esquerda e uma banca de revistas à direita; o declarante ficou ofuscado e observou pedestres à direita e automóvel à esquerda; tinha uma camioneta Jeep Cherokee de cor preta que estava acobertada pela sombra, vindo, então, a colidir com a parte dianteira do FIAT TEMPRA contra a traseira da camioneta Jeep Cherokee, de propriedade de [TERCEIRO]".

Então, após a liberação dos veículos pela autoridade policial, "[TERCEIRO] queria levar seu veículo para a [OFICINA]; como o declarante estava em Tubarão há um ano e pouco, pediu informações sobre a que oficina poderia levar; demonstrou interesse em levar para a oficina [OFICINA]; obteve informações de que esta oficina era de melhor qualidade na cidade; o veículo do declarante não apresentou condições de trafegabilidade; a própria oficina [OFICINA] veio guinchar o veículo do declarante, eis que causou danos em ambos os radiadores (do motor e do ar-condicionado); chegando à oficina, o declarante contactou com o 0800 da [SEGURADORA], falando com a funcionária Patrícia; fez o seguro com o BANCO DO BRASIL; o BANCO DO BRASIL não possui uma seguradora própria; existe na retaguarda um ´pool´ de seguradoras; a dita funcionária Patrícia comunicou que os veículos não poderiam ficar na [OFICINA] sob a alegação de que esta empresa estaria na lista negra da [SEGURADORA]; então o declarante, na condição de médico perito da CIRETRAN, em medicina de acidente de tráfego, sabe que o segurado tem livre arbítrio de escolher a oficina onde deseja fazer o conserto; e comentou que o carro ficaria na oficina [OFICINA]; a tal Patrícia da [SEGURADORA] disse ao declarante que, caso insistisse em deixar para conserto o veículo na oficina [OFICINA], perderia as vantagens que o contrato oferecia; passados alguns dias, em contato com a oficina [OFICINA], não compareceu o perito da [SEGURADORA] [...] não houve retorno de diversos contatos com a [SEGURADORA], nem telefônicos, e, tampouco, a presença dos peritos", razão pela qual "no início de novembro/2004, autorizou o conserto de ambos os veículos".

Especificamente indagado, [SEGURADO]. enfatizou que "menos de uma hora após o acidente, comunicou o sinistro à [SEGURADORA]" sendo informado pela [SEGURADORA] "que a [OFICINA] fazia parte da "lista negra"", razão pela qual "o perito da [SEGURADORA] nunca compareceu para fazer avaliação; sequer deu retorno ao pedido do declarante" (fls. 102/103).

Tal relato guarda similitude com o depoimento prestado por [DONO DA OFICINA] – testemunha arrolada pela própria [SEGURADORA] – segundo o qual "logo após o acidente, os veículos sinistrados foram encaminhados para a oficina do depoente; o autor telefonou para a [SEGURADORA], narrando como o sinistro tinha acontecido; foi pela seguradora ré informado ao autor que não era para consertar o veículo na oficina do depoente, pois a oficina [OFICINA] estava na lista negra e que os serviços não eram bem efetuados; mas o autor insistiu, querendo deixar o carro na [OFICINA]; aí a [SEGURADORA] falou que iria retornar a ligação para o autor; durante uns 03 (três) ou 04 (quatro) dias, não houve retorno; então, [TERCEIRO], proprietário da Cherokee sinistrada estava indo direto lá na oficina [OFICINA] para saber se já iam arrumar seu veículo; isto ficou durante uns 20 (vinte) dias, o autor e [TERCEIRO] indo na oficina, para saber se já tinha sido feita a vistoria e concedida autorização para reparação; por último, [TERCEIRO], como estava a exigir o veículo de seu veículo, JOSÉ assumiu o conserto de ambos os veículos; os veículos ficaram prontos; a seguradora [SEGURADORA] não apareceu; então JOSÉ pagou os dois consertos, à vista."

Inquirido pela advogada procuradora da demandada, o testigo foi firme, resoluto, ao afirmar que "o TEMPRA chegou na oficina [OFICINA] guinchado; a Cherokee foi rodando; os estragos no TEMPRA foram na parte frontal e na Cherokee foram na traseira; os veículos sinistrados foram levados para a [OFICINA] logo em seguida após o acidente; a oficina ASTRA, bem como a oficina do FERRINHO, além de outras, estiveram lá na [OFICINA] elaborando orçamentos dos veículos sinistrados; deve ter sido [SEGURADO]. que chamou as outras oficinas; o perito da seguradora não esteve na oficina [OFICINA] para elaborar orçamento; depois de mais de 20 (vinte) dias do acidente, é que o serviço de reparação nos veículos sinistrados foi iniciado" (fls. 105/106).

EDSON TADEU DOS SANTOS MACHADO – idem, arrolado pela seguradora – confirmou que "o TEMPRA bateu a parte da frente; a pick-up Cherokee estava colidida na parte traseira; após ter sido exibido ao depoente o orçamento de fl. 16, confirmou como sendo verdadeiros os dados lá constantes; não sabe o que é ser oficina ´credenciada´ pela [SEGURADORA]; geralmente quem chama a seguradora, é o próprio proprietário do veículo sinistrado, via 0800 ou com o próprio corretor de seguros" (fl. 107).

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Não diverge o relatado por LOELSON FERNANDES – também arrolado pela [SEGURADORA] – que "confirmou como sendo verdadeiros os dados e valores" constantes no orçamento de fl. 23, esclarecendo que "foi elaborar o orçamento do veículo sinistrado, lá na oficina [OFICINA], a pedido de alguém que lhe chamou na ocasião do sinistro, ou o próprio autor ou uma secretária", confirmando que "os danos na camionete sinistrada eram na parte traseira; era uma Cherokee", e que "os danos no veículo TEMPRA, do autor, eram na parte dianteira" (fl. 110).

Por fim, [TERCEIRO], proprietário do JEEP CHEROKEE sinistrado, e também arrolado pela seguradora , confirmou que "o autor bateu atrás do Jeep Cherokee do depoente; conduziram ambos os veículos, então, até a funilaria [OFICINA]; chegando lá, o autor contactou com a seguradora; então o depoente deixou seu veículo lá, esperando ser arrumado; como o autor tinha seguro, o depoente nem se preocupou; passadas uma ou duas semanas, foi, então, lá na [OFICINA] procurar o Jeep Cherokee; lá chegando, constatou que seu carro não tinha nem sido mexido para começar a arrumar; então começou a procurar o autor, pressionando-o para que desse um jeito para arrumar o veículo; ligou muitas vezes para o autor; também procurou-o em seu serviço; ligava várias vezes por dia para o autor, indo, até mesmo, em sua casa; o depoente acredita que sendo pressionado, o autor resolveu ir lá na oficina [OFICINA] e fazer um acerto, pagando o conserto do veículo Jeep Cherokee, visto que o depoente precisava do veículo, eis que já tinha um comprador interessado no mesmo".

[TERCEIRO] relatou que "a colisão foi na parte traseira do veículo do depoente; a traseira foi trocada; o pára-choque, a sinaleira, a tampa traseira; somente depois do acerto do autor com a [OFICINA], passados uns 30 (trintas) dias, é que o depoente buscou de volta seu veículo; depois do veículo já consertado, passados uns 02 (dois) meses, a [SEGURADORA] procurou o depoente, querendo bater fotos do veículo depois de pronto; como o depoente já estava irritado com tudo aquilo, não autorizou as fotos".

Não bastasse isso, o testigo asseverou que "como já faz serviços há vários anos na [OFICINA], foi o próprio depoente que escolheu a oficina para o veículo sinistrado; o conserto ficou perfeito, sem defeitos; quando o acidente ocorreu, a polícia foi chamada ao local, tendo sido lavrado Boletim de Ocorrência; quando chegaram na oficina [OFICINA] com os dois veículos sinistrados, a [SEGURADORA] foi acionada a respeito; quando pressionava o autor para honrar o pagamento do conserto, [SEGURADO]. respondia-lhe dizendo que estava solicitando indenização à seguradora" (fls. 108/109).

Consoante bem destacado, a própria [SEGURADORA] produziu prova dos fatos alegados por [SEGURADO]. na inicial, em franca contradição com os fundamentos da defesa por si própria ofertada, incidindo a respeito a disposição contida no art. 333, inc, II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Amolda-se ao caso sob julgamento, neste particular, magnífico raciocínio professado por DARCI GUIMARÃES RIBEIRO, para quem "é natural, provável, que um homem não julgue sem constatar o juízo com as provas que lhe são demonstradas. Quando o autor traz um fato e dele quer extrair conseqüências jurídicas, é que, via de regra, o réu nega em sentido geral as afirmações do autor; isto gera uma litigiosidade, que, por conseqüência lógica, faz nascer a dúvida, a incerteza no espírito de quem é chamado a julgar. Neste afã de julgar, o juiz se assemelha a um historiador, na medida em que procura reconstituir e avaliar os fatos passados com a finalidade de obter o máximo possível de certeza, pois o destinatário direto e principal da prova é o juiz. Salienta MOACYR A. SANTOS que também as partes, indiretamente, o são, pois igualmente precisam ficar convencidas, a fim de acolherem como justa a decisão. Para o juiz sentenciar é indispensável o sentimento de verdade, de certeza, pois sua decisão necessariamente deve corresponder à verdade, ou, no mínimo, aproximar-se dela. Ocorre recordar que a prova em juízo tem por objetivo reconstruir historicamente os fatos que interessam à causa, porém há sempre uma diferença possível entre os fatos, que ocorreram efetivamente fora do processo e a reconstrução destes fatos dentro do processo. Para o juiz não bastam as afirmações dos fatos, mas impõem-se a demonstração da sua existência ou inexistência, na medida em que um afirma e outro nega, um necessariamente deve ter existido num tempo e num lugar, i.e., uma de ambas as afirmações é verdadeira. Daí dizer com toda a autoridade J. BENTHAM que "el arte del proceso no es esencialmente otra cosa que el arte de administrar las pruebas´´".

Segue o mestre afirmando que "o problema da verdade, da certeza absoluta, repercute em todas as searas do direito. A prova judiciária não haveria de escapar desses malefícios oriundos dessa concepção, tanto isto é certo que para o juiz sentenciar é necessário que as partes provem a verdade dos fatos alegados, segundo se depreende do art. 332 do Código de Processo Civil" [...].

Mais adiante sintetiza que "por objeto da prova se entende, também, que é o de provocar no juiz o convencimento sobre a matéria que versa a lide, i.e., convencê-lo de que os fatos alegados são verdadeiros, não importando a controvérsia sobre o fato, pois um fato, mesmo não controvertido, pode influenciar o juiz ao decidir, na medida que o elemento subjetivo do conceito de prova (convencer) pode ser obtido, e. g., mediante um fato notório, mediante um fato incontroverso.".

Destaca, ainda, o doutrinador, que [...] "a parte não está totalmente desincumbida do ônus da prova de uma questão de direito, na medida que cada qual quer ver a sua alegação vitoriosa devendo, por conseguinte, convencer o juiz da sua verdade" e conclui destacando que "o juiz julga sobre questões de fato com base no que é aduzido pelas partes e produzido na prova." (RIBEIRO, Darci Guimarães. Tendências modernas da prova. RJ nº 218. dez-1995. p. 5).

Após perscrutar detidamente a prova encartada aos autos, constato que a negativa de cobertura, calca-se em frágeis e injustificados argumentos, visto que a [SEGURADORA] não nega a ocorrência do sinistro, tampouco a vigência da apólice contratada, injustificadamente resistindo ao pagamento devido, muito embora os danos estejam bem demonstrados através dos orçamentos expedidos por idôneas oficinas de reparação de veículos.

Segundo o disposto no art. 757, do CÓDIGO CIVIL, ´pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.´

colhe-se da doutrina, de outra banda, que "duas pessoas intervêm no contrato; o segurador e o segurado. O primeiro é aquele que suporta o risco, mediante recebimento do prêmio; o segundo é o que tem direto interesse na conservação da coisa, ou da pessoa". (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. 29. ed. São Paulo: Saraiva. 1997. p. 335).

[SEGURADO]. juntou aos autos 03 (três) orçamentos relativos à reparação de cada qual dos veículos sinistrados (fls. 15/18 e 22/25), sendo que os menores deles consignam o valor de R$ 16.822,45 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos).

Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais pátrios que "os orçamentos de oficinas especializadas e idôneas são suficientes para provar o montante dos prejuízos. Não basta, assim, ao réu impugnar os orçamentos apresentados. É preciso produzir provas para elidi-los (Wladimir Valler)" (ACV nº 97.004039-3, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto), e, ainda, "tratando-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, a comprovação das despesas de conserto do veículo pode ser feita por orçamentos ou notas fiscais de oficinas idôneas e autorizadas, que merecem credibilidade até prova em contrário" (RT 652/99) (grifei).

Bem a propósito, observa o culto ARNALDO MARMITT que "muito comum é a apuração do montante a indenizar, por meio de orçamentos fornecidos por firmas idôneas e capacitadas. Consiste a operação em avaliar, logo após o acidente, os estragos materializados, para a obtenção do valor em dinheiro, a ser passado oportunamente ao credor. Tem sido admitida largamente a dispensa de peritagem em tais casos, onde se impõe a celeridade na reposição dos danos, sem delongas e sem maiores gastos. À vítima compete providenciar na busca de três orçamentos, junto a firmas especializadas, optando quase sempre o julgador pelo de valor mais reduzido. Mas não é ele obrigado a tanto, sendo-lhe permitido escolher outro, se o achar mais conveniente e mais de acordo com os ditames da justiça. Não ficará obstacularizado o direito do cidadão, no caso de apresentação de um só orçamento, ao invés de três. O que importa é achar o justo valor, que seja equivalente ao valor dos reparos necessariamente feitos." (A responsabilidade civil nos acidentes de automóvel. 2.ed. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1986. p. 128-129).

Diante de tais ensinamentos, dessume-se que a desaprovação dos orçamentos apresentados por [SEGURADO]. exige contraposição eficiente, calcada em prova adequada, o que, consoante já referido, inexiste nos autos.

Censurável, pois, o proceder adotado pela [SEGURADORA], que a todo custo pretende esquivar-se da obrigação advinda da implementação do risco contratado, imputando ao médico [SEGURADO]., má-fé não por mim constatada no decorrer da instrução probatória (fl. 102).

Tal circunstância, ademais, tampouco restou demonstrada pela [SEGURADORA], motivo pelo qual a validade dos orçamentos apresentados – como forma de demonstração da extensão dos danos infligidos, tanto ao FIAT TEMPRA de placas AGN-...., bem como ao JEEP CHEROKEE de placas KIV-.... – revela-se inquestionável, dispensando, absolutamente, a realização de qualquer Perícia, aliás, expressamente vedada em sede de rito sumaríssimo (arts. 28 e 33, da Lei nº 9.099/95).

Acerca da ´quaestio sub judice´, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais pátrios, que "seguradora que se recusa a indenizar o segurado porque recusara o risco, cuja comunicação se deu posteriormente ao sinistro. Descabimento. Apelo provido para julgar procedente a ação de cobrança." (TJSP - AC 70.659-4/9 - 6ª CDPriv. - Rel. Des. Testa Marchi - Julgado em 25.03.1999), e, "verificado o sinistro, o segurado, logo que o saiba, comunicá-lo-á ao segurador" mas sua omissão só exonera o segurador (parágrafo único) "se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar, ou atenuar, as conseqüências do sinistro". (TRF 4ª R. - AC 96.04.62969-7 - PR - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Albino Ramos de Oliveira - DJU 21.07.1999), mais, "em não restando caracterizada a culpa grave ou do dolo na conduta adotada pelo agente causador do dano, e estando este expressamente previsto nos riscos cobertos pelo seguro contratado, óbice algum há ao pagamento reivindicado pela segurada, devendo a seguradora, ante a ausência de fato ensejador da exclusão da responsabilidade, proceder ao adimplemento do valor pleiteado." (TJRS - AC 70.000.213.819 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Bencke - Julgado em 10.02.2000), ainda, "negativa da seguradora em pagar o valor devido sob alegação de infringência da cláusula contratual que estabelece ser obrigação do segurado manter o veículo em segurança, que entretanto, vem desprovida de qualquer elemento probatório a embasar sua tese. Sentença de procedência de ação de cobrança confirmada. Apelo desprovido." (TJRS - AC 70000426940 - (00347879) - 5ª C. Cív. - Rel. Des. Sérgio Pilla Silva - Julgado em 10.02.2000), também, "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DO PAGAMENTO POR PARTE DA SEGURADORA - PREPOSTO DO SEGURADO QUE NÃO TINHA HABILITAÇÃO DA CATEGORIA EXIGIDA PELO VEÍCULO - IRRELEVÂNCIA - MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO QUE EXIGIU A TRANSFORMAÇÃO DA CATEGORIA ´D´ PARA ´E´ - INAPTIDÃO QUE NÃO FICOU COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE ATO DO SEGURADO QUE TENHA IMPORTADO EM AGRAVAMENTO DOS RISCOS - DEVER DE INDENIZAR - LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS AFASTADOS - RECURSO PROVIDO, EM PARTE - ´A perda do seguro, em virtude do agravamento dos riscos, exige procedimento imputável ao próprio segurado. Isso não se verifica se ocorreu acidente em decorrência de comportamento culposo de terceiro, a quem permitida a utilização do bem segurado, de acordo com as finalidades que lhe eram próprias" (STJ-resp nº 178.343-PR)." (TAPR - AC 143830400 - Cianorte - 7ª C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Noeval de Quadros - DJPR 03.03.2000), no mesmo rumo, "APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - NEGATIVA DO PAGAMENTO ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CONTRATANTE - ÔNUS DA SEGURADORA - Não tendo sido comprovado que o segurado agiu de má-fé, é devido o pagamento da indenização. Ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente a Seguradora, a teor das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Apelação não provida." (TJRS - APC 70000240226 - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro de Fontoura - Julgado em 22.11.2000), e, por fim, "cumpre à seguradora o ônus da prova de que não está obrigada ao pagamento da indenização. Meros indícios de omissão do segurado com relação à situação do bem, objeto do contrato, não são capazes de desconstituí-lo, por encontrar-se perfeito e acabado, eis que a culpa, em tese, não se presume. Ademais, cabe à seguradora fazer inicialmente uma vistoria, mesmo que superficial, no bem, objetivando encontrar eventuais irregularidades que impeçam a formalização do contrato de seguro." (TAMG - AC 0275324-0 - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Gouvêa Rios - Julgado em 20.04.1999).

Destarte, consoante o já referido, a resistência da [SEGURADORA] à cobertura dos danos suportados por [SEGURADO]. revela-se insubsistente e infundada.

Em casos análogos, a 4ª TURMA DE RECURSOS – à exemplo do julgamento da Apelação Cível nº 2.457, desta comarca de Tubarão, onde figura como Apelante a HANNOVER INTERNATIONAL SEGUROS S/A, sendo Apelada ELNORA LIMA BRASIL RAMOS, julgada em 24.06.2004 – pacificou o entendimento de que [...] "a seguradora sustenta nas razões de apelação a inobservância por parte da Apelada no tocante às cláusulas descritas no contrato de seguro com esta celebrado, dentre as quais exigia do segurado o aguardo na autorização da seguradora para efetuar o reparo no veículo sinistrado. A parte Apelada, por seu turno, sustenta a efetivação do conserto do citado veículo sem prévia autorização da seguradora, diante da inércia desta quanto ao procedimento de vistoria. Alega que o veículo permaneceu no estabelecimento "[OFICINA]" desde a ocorrência do sinistro, negando-se a seguradora em efetuar a vistoria no local tendo em vista a ausência de convênio com a mencionada oficina. Com o intuito de impugnar os fatos alegados pela Apelada, a seguradora afirma que a ausência de vistoria no veículo deu-se por culpa exclusiva daquela, a qual mantivera-se inerte quando da comunicação à seguradora para proceder ao agendamento da vistoria. Em que pese a tese levantada pela seguradora, depreende-se dos autos que não há provas acerca da desídia da Apelada quanto ao agendamento da vistoria do automóvel sinistrado. Pelo contrário, infere-se do depoimento do proprietário da empresa "[OFICINA]", Sr. [DONO DA OFICINA] (fls. 113) que o veículo da Apelada se encontrava em seu estabelecimento desde a data do sinistro, afirmando inclusive que a seguradora negou-se em efetuar a vistoria diante da ausência de contrato com a empresa. Nesse diapasão, vislumbra-se a negativa injustificada da segurada em efetuar a vistoria do veículo, pois assim como entendeu o magistrado sentenciante, a vistoria é independente da autorização para efetuar o conserto, podendo aquela efetivar-se em qualquer local onde se encontra o automóvel. Desta feita, não haveria óbice para o funcionário da seguradora responsável pela vistoria efetivá-la na oficina mecânica onde se encontrava o veículo sinistrado, sendo que após a vistoria a seguradora poderia ordenar o encaminhamento do automóvel para outra oficina conveniada. Nesse sentido, haja vista a inércia a ser imputada exclusivamente à seguradora, não se vislumbra qualquer infringência contratual por parte da Apelada, a ponto de justificar a ausência de pagamento da indenização pela Apelante, devendo esta responder pela quantia concernente ao conserto do veículo, correspondente ao menor orçamento apresentado" [...].

Gize-se que, segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, "havendo comprovação do dano, recusando-se a seguradora ao pagamento, sem justificativa convincente, impõe-se a procedência. Quando o segurado escolhe oficina de reparos não cadastrada pela seguradora, não perde o direito ao ressarcimento, obrigando-se, somente, a comprovação do gasto. Se a parte requer prova pericial e desiste da mesma, por certo há que ser considerada dispensável esta prova. Recurso adesivo. Perdas e danos. O dano material admite somente se comprovado, não o presumido. Recursos desprovidos." (TJRJ - AC 18501/2001 - 9ª C.Cív. - Rel. Des. Joaquim Alves de Brito - J. 27.11.2001), e, "em não restando caracterizada a culpa grave ou do dolo na conduta adotada pelo agente causador do dano, e estando este expressamente previsto nos riscos cobertos pelo seguro contratado, óbice algum há ao pagamento reivindicado pela segurada, devendo a seguradora, ante a ausência de fato ensejador da exclusão da responsabilidade, proceder ao adimplemento do valor pleiteado." (TJRS - AC 70.000.213.819 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Bencke - Julgado em 10.02.2000).

Destarte, indemonstrada má-fé do segurado, e, tampouco eventual inadimplemento contratual, de ser parcialmente acolhido o pleito contido na exordial.

Impende destacar, contudo, que a dedução do ´quantum´ devido à título de franquia obrigatória, encontra expressa previsão contratual, revelando-se adequada ao caso sob julgamento, razão pela qual, do montante relativo aos menores orçamentos apresentados, será deduzido - única e tão somente - R$ 661,50 (seiscentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos).

Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais pátrios que "parte dos danos não coberta pela apólice do seguro. Improvimento do apelo. Não tendo a seguradora pago todo o serviço realizado no veículo do segurado, excluindo o valor correspondente à franquia, sob o argumento de previsão contratual, cabe àquele, no caso o segurado, o pagamento referente a tal parcela não coberta pela apólice, à prestadora dos serviços. Recurso improvido" (TJBA - AC 16749-6/02 - 3ª C.Cív. - Relª Juíza Conv. Maria da Purificação da Silva - J. 29.12.2003), mais, "em contrato de seguro de automóvel, viável que a seguradora busque o ressarcimento de despesas por ela expendidas na reparação de veículo, deduzindo-se o valor da franquia. 4. Ainda que a publicação haja sido realizada em nome de causídico não indicado pela parte, se eficaz a intimação, repele-se a hipótese de nulidade. Apelo parcialmente provido. Unânime" (TJDF - APC 20020110560295 - DF - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Valter Xavier - DJU 10.12.2003 - p. 22), e, "encontrando-se expressamente prevista no contrato a obrigação do segurado de pagar franquia, em caso de determinados sinistros, e ocorrendo o sinistro, conforme especificação do contrato, é necessária a determinação do desconto da aludida quantia na indenização a que foi condenada a seguradora. A correção monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação, em virtude de se cuidar de responsabilidade contratual" (TAMG - AP 0409992-7 - Uberlândia - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Armando Freire - J. 04.12.2003), merecendo destaque, por fim, "existência de franquia. Necessidade de abatimento. Cláusula específica sobre danos a terceiros não transportados não menciona expressamente a exclusão da franquia. Ação procedente em parte. Recurso improvido" (1º TACSP - AP 1105767-3 - São Paulo - 5ª C. - Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior - J. 11.09.2002).

Por derradeiro, tendo pleno conhecimento de tudo o que foi encartado aos autos, tenho para mim, s. m. j., que o ilícito contratual praticado pela [SEGURADORA], não constitui, absolutamente, fato suficiente à implementação do alegado dano de cunho moral.

RUI STOCO leciona que "indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o ´statu quo ante´, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." (Stoco, Rui, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 439).

Entretanto, o direito à indenização por dano moral requer a presença simultânea de ato ilícito, implemento do dano, nexo causal e culpa do réu. ´In casu´, inexiste a demonstração eficaz de tais requisitos, de modo que, em sendo assim, não deve a pretensão, neste tocante, ser albergada pela ordem jurídica.

O reconhecimento do dano moral e sua reparação pecuniária representam progresso extraordinário da ordem jurídica, objetivando a convivência respeitosa e valorização da dignidade humana, sendo repreensível o extremismo em sua aplicação, o que banaliza a conquista, levando-a ao descrédito.

Tem sido reiterado o entendimento, nas diversas esferas jurisdicionais, de que ocorrência rotineira de dissabores em atividades profissionais, pactos contratuais, ou mesmo desentendi- mentos, resultando em melindre, contrariedade ou pequenas mágoas, não devem ser albergados sob o pleito de reparação pecuniária pelo dano moral.

Assevera o Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, da 2ª Câmara Cível do TJRJ, no julgamento da Ap. 7.928/95, que "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".

O inacolhimento de tal pretensão, lastreado na absoluta ausência de prova da implementação do dano moral, encontra arrimo na lição de WILSON CAMPOS, segundo o qual "quais os fatos que o Juiz perquire no processo e que as partes ministram-lhe sob a forma do alegado e provado? São fatos ligados a ´acontecimentos´ ou sucessos humanos. Não são fatos puros. O juiz precisa ´compreender´ o que se passa para bem ajuizá-lo. A sentença exprime, sempre, um juízo de valor, e resulta de uma opção feita pelo magistrado. Neste sentido ele assume o seu veredicto (a verdade que diz, com a sentença). É dentro desse campo - essencialmente valorativo - que o Juiz se movimenta. A pesquisa que ele há de fazer, quanto à prova dos fatos, por um lado, é quanto ao Direito aplicável, por outro, é uma pesquisa do Juízo que lhe cumpre expressar e assumir pela sentença. ´Aplicar´ a lei, para o Juiz, não significa conferir um fato ou uma situação jurídica determinada com uma norma abstrata. É muito mais. não há o que conferir. Há o que descobrir. E o que se descobre é o próprio Juízo de valor, em que consiste a sentença. É esta a verdade judicial, expressa no veredicto do Juiz. [...] na verdade, é o Juiz que compõe a ´norma´ válida para o caso concreto, esta norma que é a sentença. Antes da sentença, não existem senão ´normas´, todas elas à disposição do Juiz, mas nenhuma podendo resolver o problema da sentença. E esta norma válida, que é a sentença, resulta da interpretação judicial da Lei. Nisto consiste a função criadora da jurisprudência, função que muitos Juizes exercem sem o saber, como Monsieur Jourdain escrevia prosa." (CHAGAS. Wilson. A cena judiciária. 2. ed. Porto Alegre: Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, 1983. p. 20-21). Contemplando tal entendimento, em atenção à disposição contida no art. 5º, inc. XXXV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, a Lei nº 9.099/95 preceitua, em seu art. 6º, que ´o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum´.

De avultar – como realçado pelo Juiz GUILHERME NUNES BORN – que "o Juiz não pode e não deve, em hipótese alguma, comportar-se como um autômato, um simples aplicador da estática e fria norma jurídica ao caso concreto, como já se pensou no século passado. O Magistrado é um hermeneuta da norma, o imparcial mediador entre os litigantes, que, para alcançar o seu desiderato, necessita usar de todos os métodos fornecidos pela dogmática da interpretação, considerar sempre os fins sociais a que a lei se destina e as exigências do bem comum (aliás, trata-se de princípio geral insculpido no art. 5º da LICC), além de ter conscientização do papel da ideologia no preenchimento das lacunas do Direito, na busca incessante da justa composição do conflito." (Joel Dias Figueiras Júnior)" (Apelação Cível nº 2.025, de Tubarão).

Posto isto, considerando, ainda, o mais que dos autos consta – especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie – com arrimo em o disposto nos arts. 2º, 5º, 6º, todos da Lei nº 9.099/95, arts. 130, 131, 302, ´caput´, e 333, incs. I e II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, c/c. art. 757, do CÓDIGO CIVIL, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a [SEGURADORA] a pagar a [SEGURADO]. o valor de R$ 16.822,45 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) – relativo aos menores orçamentos apresentados para a reparação dos danos infligidos aos veículos sinistrados – daí deduzidos R$ 661,50 (seiscentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos), à título da franquia pré-estabelecida (fl. 65), totalizando a condenação, assim, R$ 16.160,95 (dezesseis mil, cento e sessenta reais e noventa e cinco centavos), monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da ação (06.12.2004 - fl. 01), acrescido dos juros moratórios desde a citação (14.01.2005 - fl. 36), cabendo ao ESCRIVÃO JUDICIAL formalizar o elenco de diligências pertinentes, inclusive encaminhando cópias fotostáticas autênticas do presente ´decisum´ (1) ao DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA, bem como (2) ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para deflagração das medidas legais pertinentes à apuração de conduta delituosa (Título II, Capítulos VI e VIII, do Decreto Lei nº 2.848, de 07.12.1940, c/c. a Lei nº 7.209, de 11.07.1984), ainda, (3) à SUSEP-SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, e, por fim, (4) ao PROCON-PROGRAMA ESTADUAL DE ORIENTAÇÃO E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, noticiando o habitual proceder comercial adotado pela demandada por ocasião da implementação do risco contratado. Incabível a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Tubarão, 16 de janeiro de 2006.

L. F. Boller

JUIZ DE DIREITO
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Oficina é de livre escolha do segurado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1409, 11 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16765. Acesso em: 24 abr. 2024.

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