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Empresa é responsável por ato de preposto que emite duplicata fraudulenta

15/05/2007 às 00:00
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Contestando ação de indenização por danos morais em virtude de protesto indevido, a empresa ré alegou que na verdade fora vítima de golpe aplicado por ex-empregado, que emitira e descontara duplicatas fraudulentas.

Processo: nº 075.05.008174-2

Classe - AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS- MÍNIMOS (cognominada de ´Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela c/c. Indenização por Danos Morais´)

Autor - J.S.N.

Ré - R.A. LTDA.


Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar- se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).

Passo pois, de imediato, à fundamentação.

Cuida-se de AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, cognominada de ´Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela c/c. Indenização por Danos Morais´, onde o caminhoneiro JSN alega, em síntese, que, ao buscar a concessão de crédito para a realização de financiamento, teria sido surpreendido pela notícia de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA, promovida pela , R.A. LTDA., em decorrência do não pagamento de débito vencido em 03.02.2002, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Contudo, referindo ter realizado transação comercial com a há mais de 07 (sete) anos, quitando, na oportunidade, todas as obrigações assumidas, desconhecendo, pois, a origem do título emitido e protestado em 2002, pretende o autor a confirmação dos efeitos da antecipação da tutela concedida às fls. 10/12, a fim de que seja definitivamente baixado o protesto do título nº 20095, vencido em 03.02.2002, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), apresentado pelo BANCO DO BRASIL S/A., por cessão da R.A. LTDA. (fls. 02/05), declarando-se indevida tal quantia, bem como, ainda, a condenação da demandada ao pagamento do valor equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, ou outro arbitrado pelo Juízo, a título de indenização pelo alegado dano moral que aduz ter sido vítima.

Importante destacar que possível e mesmo recomendável, o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, inciso I, da ´lex instrumentalis´, que pode ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência.

Acerca do assunto, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam que "o dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc. (CPC 334)". (Código de processo civil comentado e legislação processual civil em vigor. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 607).

O aludido art. 330, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, determina expressamente que ´o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;´ [...].

O teor e natureza da documentação encartada aos autos, bem como, ainda os limites da controvérsia, delineados pelas argumentações tecidas tanto pelo autor, bem como pela demandada, fornecem elementos suficientes à formação da convicção do julgador, evidenciando a absoluta desnecessidade de dilatação da instrução do feito.

CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CANDIDO RANGEL DINAMARCO, prelecionam que a jurisdição "é uma das funções do Estado, mediante a qual se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar atuação da vontade do direito objetivo que rege a lide que lhe é apresentada em concreto para ser solucionada; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressado autoritativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizado no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada)" (CINTRA, Carlos Antonio de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. 6. ed. São Paulo: RT. p. 83).

Pelo exercício da jurisdição, o Estado substitui, através do processo, os próprios titulares dos interesses conflitantes, agindo imparcialmente, determinando imperativamente a norma jurídica por uma sentença de mérito, que se torna factível através da execução forçada.

CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, de forma brilhante ensinam que "a função jurisdicional só se independentizou das demais no século XVIII com a prevalência da Teoria de Montesquieu consistente já agora na clássica separação do poder." [...] "Ao lado da função de legislar e administrar, o Estado exerce a função jurisdicional. Coincidindo com o próprio evoluir da organização estatal, foi ele absorvendo o papel de dirimir as controvérsias que surgiam quando da aplicação das leis". [...] "À função jurisdicional cabe este importante papel de fazer valer o ordenamento jurídico, de forma coativa, toda vez em que o seu cumprimento não se dê sem resistência. Ao próprio particular (ou até mesmo às pessoas jurídicas de direito público), o Estado subtraiu a faculdade de exercício de seus direitos pelas próprias mãos. O lesado tem de comparecer diante do Poder Judiciário, o qual, tomando conhecimento da controvérsia, se substitui à própria vontade das partes que foram impotentes para se comporem. O Estado, através de um de seus Poderes dita, assim de forma substitutiva à vontade das próprias partes, qual o direito que estas têm de cumprir." (BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do Brasil. v. 4. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 1, 11-13)

De tal ensinamento, depreende-se que a função precípua de aplicação do direito e da justiça, escapa das mãos dos particulares para repousar nas mãos do Estado, via Judiciário.

Magnânimo raciocínio é expresso por JOSÉ ROBERTO SANTOS BEDAQUE, para quem "tanto quanto as partes, tem o juiz interesse em que a atividade por ele desenvolvida atinja determinados objetivos, consistentes nos escopos da jurisdição" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: RT, 1999).

O art. 130, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, consentâneo aos hodiernos princípios instrumentais, preceitua que ´caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.´

Já o art. 5º, da Lei nº 9.099, refere que ´o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.´ Não diverge o art. 6º, da aludida legislação, segundo o qual ´o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.´

Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Santa Catarina que "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual. Sendo o destinatário da prova, não é mero espectador da luta de partes, podendo, por isso mesmo, deferir ou indeferir as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que formula um juízo de conveniência, selecionando, dentre as requeridas, as necessárias à instrução do processo" (AI n. 96.005699-8, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu), e, ainda, "o caráter eminentemente instrumental das regras e princípios de processo civil impõe o julgamento antecipado da lide, sempre que o elenco probatório constante nos autos seja suficiente para a formação segura do convencimento do Magistrado. O direito à prova não é absoluto. Encontra limites na satisfação dos fins para os quais foi assegurado, isto é, na descoberta da verdade que conduz ao correto equacionamento do conflito de interesses deduzido em juízo." (AC n. 97.005556-0 de Fraiburgo, Rel. Des. Silveira Lenzi), mais, "se o Juiz, em face da pouca plausibilidade jurídica dos temas desenvolvidos na inicial, entende desnecessária a produção de provas outras afora as já existentes nos autos, pode e deve proferir julgamento antecipado, atendendo, assim ao princípio da economia processual e tornando mais célere o procedimento" (AC nº 96.008312-0, de Joinville, Rel. Des. Eder Graf).

Deste modo, não havendo preliminares argüidas, passo, de imediato, à decisão.

Consoante já referido, J.S.N sustenta que, muito embora não tenha estabelecido recente relação comercial com a demandada, ao buscar a concessão de crédito para a realização de financiamento, teria sido surpreendido pela notícia de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA, promovida pela R.A. LTDA., em decorrência do não pagamento de débito vencido em 03.02.2002, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), motivo pelo qual pugna pela concessão da tutela jurisdicional do Estado, declarando-se indevida tal quantia, com a condenação da demandada ao pagamento do valor equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, ou outro arbitrado pelo Juízo, a título de indenização pelo alegado dano moral que aduz ter sido vítima.

Em contestação, R.A. LTDA. reconheceu, ´in verbis´ que "jamais emitiu qualquer título contra o Autor, porque, na verdade, conforme afirma a inicial, não houve qualquer relação negocial entre as partes, que justificasse a emissão de título de crédito". Contanto, buscando isenção da responsabilidade extracontratual aquiliana, asseverou que "o que aconteceu, foi que um funcionário da Suplicada – SR. CELSO PESSOA DA SILVA, falsificando a assinatura do representante legal da empresa, emitiu contra antigos clientes, duplicatas "frias" e as descontou no Banco, que em face do não pagamento as levou a protesto. Sobre tais fatos, a Suplicada somente veio a tomar conhecimento, quando pressionada pelo Banco para pagar o débito e quando procurada por clientes que haviam sofrido o protesto. De imediato a Suplicada demitiu o funcionário e o representou criminalmente (doc. anexo). Quanto aos clientes que sofreram o protesto indevido, a Suplicada, a exemplo do que fez com o Autor também, providenciou a baixa dos protestos junto aos Cartórios respectivos (docs. anexos)", concluindo que "Assim, a Suplicada não cometeu qualquer ato ilícito que autorize a indenização pretendida, pois na verdade, também ela foi vítima do golpe aplicado pelo funcionário, sofrendo um prejuízo superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)" (fls. 24/25)

Após a perscrutação dos argumentos da , constato a absoluta incontrovérsia no que toca à inexistência de qualquer débito de J.S.N para com a R.A. LTDA., o que traz como resultado, de plano, a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito, incidindo a respeito a disposição contida no ´caput´, do art. 302, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, que assim dispõe: ´cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados´ [...].

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Sobre a matéria, colhe-se do ensinamento de WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL que "nem se poderá falar em contestação por simples negação geral que, no magistério de João Monteiro, se dá quando o réu nega geralmente os artigos da ação, sem todavia especializar a resposta diante de todo um sistema introduzido no Código que desce aos mínimos detalhes quanto à matéria a ser detidamente especificada pelo réu em sua resposta, desde todo um elenco de preliminares, até a própria defesa contra o mérito." (PIMENTEL, Wellington Moreira. ´apud´ CECCATO, Adriana Barreira Panattoni. CONTUMÁCIA: Contumacy (Contempt of Court). Revista da Faculdade de Direito da USF. v. 16. 1999. p. 11).

Complementa ADRIANA BARREIRA PANATTONI CECCATO, acentuando que "se o réu não impugna um fato, ou fatos, estes presumem-se verdadeiros. A impugnação é de cada fato, e deve ser precisa, isto é, deve constar da resposta o fato ou fatos impugnados. Se o réu silencia sobre um, ou uns dos fatos expostos pelo autor na petição inicial, serão havidos como verdadeiros. A imposição da especificação dos fatos impugnados é uma conseqüência do princípio da igualdade processual das partes. Assim como o autor deve fazer constar da inicial o fato, ou fatos, bem como os fundamentos jurídicos do pedido, compete ao réu impugná-los com a mesma especificidade, ou se terá aqueles por verdadeiros." (CECCATO, Adriana Barreira Panattoni. Op. cit. p. 11).

Da jurisprudência da 4ª TURMA DE RECURSOS de Santa Catarina, colhe-se que "é dever da parte, por força de lei, ao apresentar resposta, discutir todas as questões de defesa, ante a incidência do princípio da eventualidade, ou seja a preclusão, daquilo que não fora suscitado. Vejamos o texto da Lei: "Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor." (Lei nº 9.099/95). O dever então, da parte requerida, ora apelante, era ofertar a contestação incluindo toda a matéria. [...]. Traz-se a colação: "O conteúdo da resposta é significativamente amplo, tempo em vista o largo espectro da diversificação de matérias que poderão ser objeto de fundamentação, em termos muito semelhantes ao que se verifica no processo civil tradicional, com algumas restrições, as quais veremos mais adiante. " "Pela expressão ´toda matéria de defesa´ que a peça contestatória poderá conter, devemos entender a articulação de múltiplas questões jurídicos com o escopo de obter do Estado-juiz o reconhecimento da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, além das matérias enumeradas como preliminares, no art. 301 do CPC:.. ." "Em atenção ao princípio da eventualidade (ou preclusão), o réu não poderá em qualquer momento procedimental seguinte completar ou ampliar a sua defesa. Aliás, neste tipo de rito sumaríssimo, que tem como característica a oralidade em seu grau máximo, não existe mesmo nenhuma outra oportunidade para que o réu volte a se manifestar..."

Destacando a lição de RICARDO CUNHA CHIMENTI, os doutos julgadores da 4ª TURMA DE RECURSOS asseveraram que "a exemplo do art. 300 do CPC, a contestação no sistema especial deve conter toda a matéria de defesa, em especial as razões de fato que determinam a impugnação do pedido". Concluindo, exaltaram que "a contestação, escrita ou oral, deve impugnar de forma específica os fatos narrados na petição inicial, pois os não impugnados podem ser presumidos verdadeiros (art. 301 do CPC)" (Apelação Cível nº 2.451, da Comarca de Tubarão. Apelantes: Maria da Graça Guzella Veiga e Rodrigo Guzella Veiga. Apelado: Adão Joaquim. Relator: Juiz GUILHERME NUNES BORN. Julgado em 17 de junho de 2004).

Feita tal ponderação, passo à análise dos fatos efetivamente controvertidos, os quais assentam-se na causação de dano moral pelo protesto de título oriundo de débito que, consoante já se viu, inexiste.

Consoante já referido, a demandada busca a isenção da responsabilidade indenizatória, sob o argumento de que a emissão do título de crédito teria sido efetuada por um funcionário, mediante ´falsificação´ da assinatura do representante legal da empresa, causando-lhe prejuízo direto de mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Ocorre que o art. 186, do CÓDIGO CIVIL estatui que ´aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito´.

Dúvida não há que a demandada agiu de forma negligente, deixando de fiscalizar a atividade desenvolvida por seu preposto, possibilitando a perpetração do alegado embuste.

Houvesse ela empregado meios de controle financeiro adequados, não teria sido vítima de um prejuízo que, segundo alega, ascende à casa de mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Acerca da matéria, ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS leciona que "o empregador responde perante terceiros (inclusive em face de outros empregados, clientes etc) pelos atos de seus prepostos "no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele" (art. 932, inciso III), o que lhe assegura o direito de regresso, "salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz" (art. 934). Na hipótese de inadimplência contratual do empregador por culpa do empregado, este apenas responderá regressivamente pelas custas, honorários advocatícios e juros de mora acrescidos à prestação principal, bem como pela indenização complementar referida no parágrafo único do art. 404 do novo Código Civil. Isso pelo fato de a obrigação principal decorrer da obrigação contratual assumida pelo empregador, da qual ele não pode se esquivar, mesmo que o inadimplemento decorra de ato culposo de seu empregado ou preposto. [...] Do art. 933 podemos inferir a culpa in eligendo e a culpa in vigilando para ensejar a responsabilidade civil. No que respeita ao empregador, a culpa pode se configurar em ambos os casos: in eligendo e in vigilando. No caso de responsabilidade do empregador por atos de seus empregados, a interpretação jurisprudencial orientava-se no sentido de não aceitar a prova da ausência de culpa in eligendo do patrão, como se depreende da Súmula 341 do TST: "Empregador - culpa presumida - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". [...] Agora no novo Código Civil, o empregador ou a empresa, no que respeita aos atos praticados pelo empregado, bem como daqueles que, mesmo gratuitamente, tenham participado de produtos de crime, passaram a responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente de culpa. Deve-se registrar que, em todos os casos de responsabilidade indireta, vigora o princípio do direito de regresso daquele que suporta seus efeitos contra o agente que tiver praticado o ato antijurídico, exceto na hipótese da responsabilidade paterna, em face de motivos de ordem moral e de organização familiar" (SANTOS, Enoque Ribeiro dos. A responsabilidade subjetiva e objetiva da empresa em face do novo código civil. Publicada no Juris Síntese nº 42 - JUL/AGO de 2003).

O aludido art. 932, do CÓDIGO CIVIL preceitua que ´são também responsáveis pela reparação civil: [...]; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;´ [...].

Assim, plenamente demonstrada a responsabilidade lastreada na culpa ´in eligendo´ e ´in vigilando´ de R.A.LTDA., passo à análise do pleito de indenização pelo aludido dano moral.

Sustenta J.S.N que, em decorrência do abalo de crédito superveniente ao protesto contra si lavrado, teria sofrido dano moral, ficando exposto a situação vexatória e constrangedora, inclusive suportando frustração de relação comercial lastreada na fidúcia creditícia.

O direito à indenização por dano moral é assegurado pelo art. 5º, inc. X, da Constituição federal de 1988, bem como pelo art. 186, do CÓDIGO CIVIL Brasileiro.

Além disso, "indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o ´status quo ante´, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." (Stoco, Rui, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 439).

Sobre a matéria, a 4ª TURMA DE RECURSOS, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 2.174, sedimentou que "torna-se indiscutível que a emissão das duplicatas que geraram o instrumento de protesto e a inscrição no SERASA, foram declaradas viciosas e por isso nulas. A sentença, já transitada em julgado neste aspecto, também determinou o cancelamento do instrumento de protesto e a inscrição junto ao SERASA. Não resta dúvida, o fato da inscrição junto ao SERASA e o protesto das duplicatas emitidas contra o apelante foram sem a devida motivação. Necessário analisarmos a ação da apelada com o enfoque de que o protesto e a inscrição no SERASA foram irregulares, viciosos e, como já consignado, sem a motivação. Certo restou ter o apelante seu nome incluso no rol do SERASA e com protesto de duplicatas de modo indevido, em descompasso com a legislação." Prosseguiram destacando os ilustres integrantes da colenda Superior Instância, destacando que "o fundamento do pedido de danos morais, se firmou em mera conseqüência da declaração de nulidade das duplicatas, pela decorrência de emissão infundadas destes títulos. Portanto, age com negligência a pessoa jurídica que emite duplicata, que tem condição de título causal e é anulada por inexistir negócio subjacente embasando sua emissão. A partir daí, o constrangimento reclamado pelo apelante se encontra pacificado, quando mais, tem ele seu nome incluso em protesto de título e, posteriormente, no SERASA. O protesto de título com a conseqüente inclusão do nome no SERASA é fato moralmente danoso, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo. Evidente resta, a questão de ser insustentável a regularidade do protesto sofrido pelo apelante, quando reconhecida a nulidade dos títulos que o sustentou, dada a ausência de causa originária das mesmas."

Extrai-se, ainda, do corpo do Acórdão que "...duplicata não aceita e destituída de fundamento quanto a negócio mercantil subjacente, enviando-a indevidamente a protesto, impondo-se a este a responsabilidade indenizatória por perdas e danos decorrentes de protesto indevido de título." (grifo nosso). E, "...Protestar título emitido sem nenhuma relação de causa e efeito, face à inocorrência do negócio jurídico subjacente, configura conduta extremamente desastrosa, a sugerir uma reparação civil, à vista dos prejuízos de ordem moral e material sofridos pela apelada." Noutro aspecto, temos efetivamente a suposta ocorrência de emissão de duplicata com saque sem causa, podendo ser inferir em ilícito penal, reforçando a infração civil autorizadora dos danos morais. A respeito, copia-se: 1. É nula de pleno direito duplicata fundada em contrato de compra e venda de imóvel - típica obrigação civil, conquanto aquela espécie de cambial deve corresponder a uma efetiva circulação mercantil de mercadorias, reclamando nota fiscal e a correlativa fatura. Lei nº 5.474/68, ART. 1º, § 1º. 2. Formalizado o público e indevido protesto de duplicata, cabível o seu cancelamento e presumíveis os danos morais sofridos pela pessoa do sacado/protestado. 3. O quantum da indenização por dano moral deve compensar a lesão sofrida pelo ofendido e contém caráter sancionador. Outrossim, essa indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa do indenizado. 4. A fixação do dano moral em salários-mínimos torna a sentença ilíquida, mas não a nulifica, posto que liquidável por mero cálculo aritmético. CPC, art. 604. Recursos conhecidos e desprovidos. Aplicável ao caso concreto: "...DANOS MORAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFIQUE A EMISSÃO DO TÍTULO..." Bem como, "DANOS MORAIS - Protesto de duplicata - Emissão ao arrepio da lei - Não comprovação da causação de prejuízos efetivos - Irrelevância - Reparação devida -.. . - Apelo da demandada desprovido - Parcial acolhimento à insurgência da autora. A duplicata, título de natureza essencialmente causal, só se legitima com supedâneo em uma operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Emitida fora dessas hipóteses é ela nula, não gerando direitos para quem a emite, nem obrigações para aquele contra quem é ela sacada. Amparando-se o saque de duplicata, não em transação mercantil, mas em diferença existente entre alíquotas de ICMS praticadas em dois Estados da Federação, cujo pagamento foi assumido pela sacada, a emissão de duplicata mercantil revela-se destituída de causa legal hábil. Protesto o titulo assim criado, o protesto é maculado com a pecha de ilegal e indevido.. O protesto de duplicata mercantil emitida em desconformidade com a lei é indevido, acarretando, àquela que teve contra si o título protestado, danos morais, estribados em abalo de crédito. Desnecessária torna-se, em hipótese tal, a concorrência de eventuais prejuízos econômicos, posto que a reparabilidade, nesse contexto, resulta tão-somente da ofensa aos valores extrapatrimoniais que integram o patrimônio moral da empresa comercial que sofreu o protesto...." (grifo nosso). Tem-se pois, que a indenização por danos morais, é mera conseqüência da declaração de nulidade de duplicatas, protestadas. Dada serem elas sem causa." (Apelação Cível nº 2.174, da comarca de Tubarão. Apelante: ALCIDES MARTINS DE SOUZA. Apelada: CERÂMICA MACCARI LTDA. Relator Juiz Guilherme Nunes Born. Julgado em 16.10.2003).

Impende destacar que o dano moral resulta da dor íntima em razão da ocorrência sofrida, traduzindo-se pelos reflexos psíquicos e sensoriais disso decorrentes.

Leciona JOSÉ DE AGUIAR DIAS que "quanto ao dano material deve ser efetivamente provado pela vítima. Além desse, porém, há o dano moral, cuja avaliação deve ser deixada ao Juiz e que há de ser concedido em todos os casos, sem indenização do que tenha sido pago a título de dano material". (Da responsabilidade civil. 6. ed. v. 2. p. 473-474).

Não há que se vincular, pois, a possibilidade de indenização do dano à prova inequívoca de sua existência, bastando ao Juiz, conhecedor dos fatos, apurar a sua efetiva ocorrência, tomando por base o fato gerador do dano, ´in casu´, o abalo de crédito infligido a J.S.N.

Na situação versada nos presentes autos, revela-se indiscutível o sofrimento experimentado pelo autor, visto que, diante da obstrução de seu crédito, restou atingido em sua credibilidade, ficando privado de contratar e dispor de seu crédito.

Sobre a matéria, judicioso é o ensinamento do Desembargador JOSÉ VOLPATO DE SOUZA, relator da Apelação Cível nº 2001.011734-7, de Tubarão, prolatada em 11.08.2003, qual seja, que "a duplicata emitida sem contraprestação é nula, não gerando direitos para quem a emite, nem obrigações para aquele contra quem é ela sacada. O protesto de duplicata mercantil emitida em desconformidade com a lei é indevido, acarretando, àquela que teve contra si o título protestado, danos morais, estribados em abalo de crédito. Desnecessária torna-se, em hipótese tal, a concorrência de eventuais prejuízos econômicos, posto que a reparabilidade, nesse contexto, resulta tão-somente da ofensa aos valores extrapatrimoniais que integram o patrimônio moral da empresa comercial que sofreu o protesto. A fixação da indenização por danos morais tem duplo caráter, deve buscar reparar a dor da vítima e servir de punição ao lesante, de modo que não torne a praticar o ato lesivo. Assim, a indenização não deve ser arbitrada em valor que ocasione à ruína do ofensor, mas também não deve ser tão irrisória que não constitua efetiva punição, incentivando a reincidência da conduta lesiva".

Já o magnânimo JOÃO ROBERTO PARIZATTO, leciona que "a indenização a título de dano moral pela inclusão do nome de alguém junto ao SPC ou SERASA, ocorrerá, à evidência, tão-somente quando se tratar de inclusão indevida, realizada por engano do credor, ´verbi gratia´ quando já saldada a obrigação ou inexistente essa." (PARIZATTO, José Roberto. Dano Moral, 2. ed., p. 45) (grifei).

Doutrinando sobre o assunto, o mestre YUSSEF SAID CAHALI, aponta que "o injusto ou indevido apontamento no cadastro de ´maus pagadores´ do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 431) (grifei).

Relativamente à fixação do ´quantum´ indenizatório, cuida-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na eqüidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.

Ensina o saudoso PONTES DE MIRANDA que "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ 57/789-90).

Complementa WILSON BUSSADA que "realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões da parte, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. Arbítrio prudente e moderado, assevera ARTUR OSCAR DE OLIVEIRA DEDA, não é mesmo que arbitrariedade. Além, disso, sua decisão será examinada pelas instâncias superiores e esse arbítrio está autorizado por lei (arts. 1549 e 1533, do Código Civil), sendo até mesmo concedido ao juiz, em muitos casos, inclusive nos de danos patrimoniais. Assim sendo, não há que se falar em excessivo poder concedido ao juiz" (Danos e interpretações pelos tribunais).

São critérios de fixação do quantum estabelecidos por WLADIMIR VALLER: "a) a importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e seqüelas que causam a dor; b) a idade e o sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasionará o sofrimento; d) a relação de parentesco com a vítima quando se tratar do chamado dano por ricochete; e) a situação econômica das partes; f) a intensidade de dolo ou ao grau da culpa". (A reparação do dano moral no direito brasileiro. São Paulo: EV Editora, 1994, p. 301).

Desse modo, observados os critérios supramencionados de fixação do ´quantum´, bem como os demais pré-requisitos – tanto de ordem objetiva quanto subjetiva que levo em consideração – tenho por bem arbitrar a indenização, à míngua de critérios legais particulares, em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que servirá de lenitivo ao abalo sofrido pelo autor, mas que impede alcance a culminância do enriquecimento indevido.

De destacar que tal arbitramento guarda adequação com o posicionamento sedimentado na 4ª TURMA DE RECURSOS, que, nos autos da já mencionada Apelação Cível nº 2.174, da comarca de Tubarão, onde figura como Apelante ALCIDES MARTINS DE SOUZA, sendo Apelada CERÂMICA MACCARI LTDA., decidiu que "o arbitramento, como assinalado em diversas oportunidades, deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da lesão e deve servir também como medida educativa, obedecendo sempre aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade..." E, "...A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica..."

Posto isto e do mais que dos autos consta – especialmente os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie – com arrimo na disposição contida nos arts. 302, ´caput´, 333, inc. II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, c/c. os arts. 186, 481, 932 e 933, ambos do CÓDIGO CIVIL, bem como, arts. 2º, 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido, para o efeito de (1) tornar definitivos os efeitos da antecipação de tutela concedida às fls. 10/12, via de conseqüência (2) declarando inexistente o débito representado pela duplicata nº 20095, indevidamente levada a protesto, e, por resultado, (3) condenando R.A. LTDA. a pagar a J.S.N o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) – a título de indenização pelo dano moral decorrente do inadequado protesto do título de crédito referido – quantia esta monetariamente corrigida a contar desta decisão, acrescida dos juros legais a contar da data do evento danoso (26.02.2002 - fl. 08), cabendo ao ESCRIVÃO JUDICIAL formalizar o elenco de diligências pertinentes, com as cautelas de praxe.

Face ao disposto em o art. 55, ´caput´, da Lei nº 9.099/95, entendo ser incabível a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Tubarão, 30 de janeiro de 2006.

Luiz Fernando Boller

JUIZ DE DIREITO

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOLLER, Luiz Fernando. Empresa é responsável por ato de preposto que emite duplicata fraudulenta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1413, 15 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16769. Acesso em: 22 dez. 2024.

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