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Tratorista deve indenizar motociclista morto em acidente

05/07/2007 às 00:00
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Sentença condenou condutor de trator por ter causado acidente que causou a morte de motociclista, por estar trafegando à noite sem iluminação no implemento agrícola rebocado e com velocidade abaixo da mínima.

Processo:- nº 075.06.010890-2
Classe:RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS (cognominada de ´Pedido Condenatório em Reparação de Danos Morais e Materiais Causados em Acidente de Veículo com Pedido de Liminar de Medida Acautelatória´)
Autores- FERNANDO OLIVEIRA SOUZA,NILCÉIA DA SILVA SOUZA e VALQUÍRIA VICENTE MATEUS DOS SANTOS
Réu- NATALINO GHIZZO MARCON


Vistos etc.

Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).

Cuida-se de ação de RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS cognominada de ´Pedido Condenatório em Reparação de Danos Morais e Materiais Causados em Acidente de Veículo com Pedido de Liminar de Medida Acautelatória´, onde o aposentado FERNANDO OLIVEIRA SOUZA, a dona de casa NILCÉIA DA SILVA SOUZA e a estudante VALQUÍRIA VICENTE MATEUS DOS SANTOS sustentam que por volta das 19h00min., de 23/10/2006, DOGRIANO DA SILVA SOUZA, conduzia a motocicleta HONDA CG 125, ano/modelo 1984, de cor azul e placa LZP-8856, pela rodovia SC-441, sentido rodovia BR-101-Treze de Maio, quando, nas proximidades do km 12, teria colidido contra a traseira do trator de rodas NEW HOLLAND ano 2000, sem registro, inadequadamente conduzido por NATALINO GHIZZO MARCON por sobre o leito carroçável da rodovia estadual, "sem qualquer iluminação traseira, contendo ainda espécie de arado na parte traseira e rodas extras de metal em suas laterais" (fl. 04), morrendo – em decorrência de politraumatismo – no próprio local, consoante noticiado no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 362/2006 (fls. 30/32), motivo pelo qual pugnaram os autores pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com a obstaculização de alienação ou gravame do imóvel matriculado no 2º Ofício do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS de Tubarão sob o nº 43.968, além do arresto do trator sobredito – o que foi deferido (fls. 60/63) – ao final condenando-se o demandado ao pagamento de indenização pelo dano moral que sustentam terem sido vítimas, em quantia individual a ser arbitrada pelo Juízo, além do valor de R$ 866,80 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), relativo ao custo de reparação dos danos infligidos à motocicleta tripulada pelo `de cujus´, tudo monetariamente corrigido e acrescido dos juros de mora, mais pensão mensal vitalícia em proveito da companheira do falecido (fls. 02/20).

Pugnando pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em contestação (fls. 79/86), NATALINO GHIZZO MARCON refutou a responsabilidade pelo malsinado evento, referindo que "o noticiado acidente aconteceu antes das 19:00 horas, do dia 13/10/2006, estando ainda dia claro, pois que em pleno horário de verão, não esquecendo de que a máquina agrícola tinha iluminador/sinalizador traseiro" (fl. 81), de modo que "a lamentável ocorrência aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que desenvolvia velocidade incompatível para estrada do tipo vicinal, que apesar de pavimentada, não deixa de ser de características locais, desprovida de acostamento [...] exigindo do usuário atenção especial" (fl. 79), distingüindo que "a sedizente vítima não guardava a distância regulamentar, que lhe permitisse estancar, de inopino, a circulação acaso surgido algum obstáculo à sua frente" (fl. 79), avultando que eventual defeito ou falta de condição de tráfego do trator, "por refletir infração administrativa, com coibição e penalização a cargo da autoridade administrativa, não atrai o elemento culpa, capaz de justificar qualquer espécie de reparação" (fl. 81), concluindo que "o veículo trafegava em sua mão de direção, diligentemente conduzido pelo motorista, exclusivamente sobre a pista correta, em velocidade compatível para o local, e nesta condição foi abalroado, na sua parte traseira, sublinhe-se, na sua parte traseira pela motocicleta conduzida pela vítima" (fl. 81), desculpando que o falecido teria agido com imperícia e imprudência, sendo conhecedor da peculiar condição de uso da estrada, visto que era morador do local, motivo pelo qual pugnou pelo inacolhimento do pleito contido na inicial, com a condenação dos demandados em sede de pedido contraposto ao pagamento do valor de R$ 3.368,00 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais), relativo ao custo de reparação dos danos infligidos ao trator colidido pelo falecido.

Subsidiariamente, NATALINO salientou que "a autora Valquíria não era casada, e nem dependia economicamente da vítima", e, ainda, que "a paternidade não está reconhecida", visto que "a gravidez não provém de vida regular a dois", pugnando pela realização de exame citológico (DNA), sustentando que "a vítima, em razão de sua tenra idade, ainda não se encontrava atuando profissionalmente, ou seja, dependia economicamente de seus progenitores para sobreviver" (fl. 82), nada sendo devido a título de pensão vitalícia – observada a expectativa de vida do falecido até os 65 (sessenta e cinco) anos – que, alternativamente aduziu, deve ser fixada em não mais do que o equivalente a 01 (hum) salário-mínimo, deduzida a terça parte, relativa às despesas pessoais da vítima.

Em manifestação (réplica), os autores verberaram a isenção de responsabilidade almejada pelo demandado, destacando que "a ausência de iluminação traseira tanto no trator como no mortífero implemento agrícola gerou uma situação letal que excluiu a possibilidade de uma visualização segura, apta a propiciar uma manobra de direção defensiva" (fl. 97), distinguindo que, a teor do disposto no art. 62, do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, o trator de propriedade do demandado certamente não desenvolvia a velocidade adequada para a ocasião, o que, aliado à ausência de sinalização luminosa, acarretaria sua culpa exclusiva para o evento danoso, impondo-lhe a assunção da responsabilidade indenizatória.

Destacando que, na qualidade de borracheiro auxiliar, o falecido percebia mensalmente o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), sendo arrimo de família, bem como que VALQUÍRIA teria dado a luz a um filho do casal, devidamente registrado sob a paternidade de DOGRIANO, os postulantes reiteraram os termos da inicial, pugnando pelo integral acolhimento dos pedidos formulados, declarando-se improcedente o contrapedido formulado, aplicando-se-lhe pena por litigância de má-fé, visto que, ao contrário do que alegou, à época do evento não estava vigente o horário de verão, inexistindo condições adequadas de claridade natural, o que, aliado à ausência de iluminação traseira do trator, constituiu fator determinante para o fatídico evento, impugnando, por fim, o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que NATALINO "não se encontra na previsão contida na Lei 1.060/50, sendo próspero agricultor, dono de trator de alto valor, possuindo imóvel em ponto privilegiado desta cidade" (fls. 95/103).

Não havendo prejudiciais argüidas, passo à decisão, destacando, acerca do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo réu, que o art. 5º, inc. LXXIV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Compartilho do entendimento – inclusive já externado em diversas ocasiões pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – que havendo fundadas razões da suficiência econômica da parte, pelos elementos coligidos dos autos, poderá o Juiz indeferir, de plano, o benefício da assistência judiciária postulado.

Neste sentido: "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)." (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Acórdão: Recurso Especial 96054/RS (199600316147), de 15/10/1998, Orgão Julgador: 4ª Turma, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).

Ainda, invocando o dispositivo constitucional acima referido: "Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Benefícios da Justiça Gratuita. Indeferimento. Súmula nº 07/STJ. Devidamente esclarecido ficou no despacho agravado que a Constituição Federal de 1988 define que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Cabe ao Juiz, assim, avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção do pagamento das despesas inerentes ao processo se constatar nos autos elementos de prova em contrário, o que ocorreu na presente hipótese" (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Acórdão: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 223540/SP (199900060784), em 08/06/1999, Orgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, ´in´ JUIS-Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD Rom nº 21).

Em detida análise dos autos, constato que o demandado apenas pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na hipótese de manejo da via recursal, indicando que objetiva, unicamente, afastar a incidência da disposição contida nos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.

Destarte, com arrimo em o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, c/c. art. 2º, parágrafo único, 5º e 6º, estes da Lei nº 1.060/50 – por nem ao menos ter firmado declaração expressa de situação de pobreza – revelando-se o nítido intuito de apenas arredar a incumbência de efetuar o preparo legal, bem como a assunção dos ônus de sucumbência, compreendo que NATALINO não necessita da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, desde logo indeferido.

Relativamente à aludida necessidade de realização de exame citológico (DNA), entendo pertinente destacar precioso ensinamento de lavra dos magnânimos CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CANDIDO RANGEL DINAMARCO, para quem a jurisdição "é uma das funções do Estado, mediante a qual se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar atuação da vontade do direito objetivo que rege a lide que lhe é apresentada em concreto para ser solucionada; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressado autoritativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizado no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada)" (CINTRA, Carlos Antonio de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. 6. ed. São Paulo: RT. p. 83).

Pelo exercício da jurisdição, o Estado substitui, através do processo, os próprios titulares dos interesses conflitantes, agindo imparcialmente, determinando imperativamente a norma jurídica por uma sentença de mérito, que se torna factível através da execução forçada.

CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, de forma brilhante ensinam que "a função jurisdicional só se independentizou das demais no século XVIII com a prevalência da Teoria de Montesquieu consistente já agora na clássica separação do poder." [...] "Ao lado da função de legislar e administrar, o Estado exerce a função jurisdicional. Coincidindo com o próprio evoluir da organização estatal, foi ele absorvendo o papel de dirimir as controvérsias que surgiam quando da aplicação das leis". [...] "À função jurisdicional cabe este importante papel de fazer valer o ordenamento jurídico, de forma coativa, toda vez em que o seu cumprimento não se dê sem resistência. Ao próprio particular (ou até mesmo às pessoas jurídicas de direito público), o Estado subtraiu a faculdade de exercício de seus direitos pelas próprias mãos. O lesado tem de comparecer diante do Poder Judiciário, o qual, tomando conhecimento da controvérsia, se substitui à ppria vontade das partes que foram impotentes para se comporem. O Estado, através de um de seus Poderes dita, assim de forma substitutiva à vontade das pprias partes, qual o direito que estas têm de cumprir." (BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do Brasil. v. 4. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 1, 11-13).

De tal ensinamento, depreende-se que a função precípua de aplicação do direito e da justiça, escapa das mãos dos particulares para repousar nas mãos do Estado, via Judiciário.

Magnânimo raciocínio é expresso por JOSÉ ROBERTO SANTOS BEDAQUE, para quem "tanto quanto as partes, tem o juiz interesse em que a atividade por ele desenvolvida atinja determinados objetivos, consistentes nos escopos da jurisdição" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: RT, 1999).

Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência de nosso Tribunal que "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual. Sendo o destinatário da prova, não é mero espectador da luta de partes, podendo, por isso mesmo, deferir ou indeferir as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que formula um juízo de conveniência, selecionando, dentre as requeridas, as necessárias à instrução do processo" (AI nº 96.005699-8, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu), e, ainda, "o direito à prova não é absoluto. Encontra limites na satisfação dos fins para os quais foi assegurado, isto é, na descoberta da verdade que conduz ao correto equacionamento do conflito de interesses deduzido em juízo." (AC n. 97.005556-0 de Fraiburgo, Rel. Des. Silveira Lenzi).

O teor e natureza da farta e robusta prova documental encartada aos autos, fornece elementos suficientes à formação da convicção do julgador, evidenciando a absoluta desnecessidade de produção de prova técnica.

Não bastasse isso, a investigação da legitimidade do vínculo afetivo mantido por VALQUÍRIA VICENTE MATEUS DOS SANTOS e o falecido DOGRIANO DA SILVA SOUZA por meio da perscrutação da paternidade de DAVISON DOS SANTOS SOUZA, revela-se inadequada e absolutamente desnecessária, face ao teor dos documentos de fls. 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 107.

Passo, desta forma, ao estabelecimento da culpa pelo evento danoso, destacando que, ao contrário do que foi referido pelo demandado, o art. 61, da Lei nº 9.503/97 preceitua que `a velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: [...] II - nas vias rurais: a) nas rodovias: 1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; 2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus; 3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;´.

Compulsando detidamente o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 362/2006 (fls. 30/32), constato que o sinistro ocorreu no km 11.87, da RODOVIA SC-441, trecho `rural´ (fl. 30) no município e comarca de Jaguaruna.

Desta forma, a alegação de que o trânsito no local estaria limitado à velocidade de 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), revela-se inadequada à espécie.

O art. 62, do CTB, por sua vez, preceitua que `a velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via´.

De tal disposição, revela-se forçoso concluir que o trator conduzido por NATALINO deveria estar trafegando pelo local do evento a uma velocidade mínima de 40 km/h (quarenta quilômetros por hora).

Compulsando detidamente os autos, especialmente diante do que foi demonstrado na fotografia de fl. 58, em analogia ao disposto no art. 335, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, forçoso concluir que o trator conduzido por NATALINO – em razão dos peculiares implementos agregados – jamais poderia cumprir tal determinação legal de velocidade mínima !

Mas este ponto, especificamente, não se revela preponderante para o estabelecimento da culpa pelo fatídico sinistro, visto que a matéria central consiste na impossibilidade de visualização do equipamento agrícola pelo motociclista, decorrente da inexistência de sinal luminoso de lanterna, destacando os autores, que o evento teria acontecido depois do pôr-do-sol, ao passo que o demandado afirmou que, em razão do horário de verão, ainda havia luminosidade natural suficiente, decorrendo a colisão da desatenção e alta velocidade empreendida por DOGRIANO.

Para elucidar a controvérsia, passo à análise da prova produzida na audiência de instrução e julgamento, destacando, por oportuno, que nos termos do estatuído no Decreto nº 5.920 de 03 de outubro de 2006, o horário de verão 2006/2007 teve início à 00h00min. do dia 05 de novembro de 2006, com término à 00h00min. de 25 de fevereiro de 2007.

Evidente, portanto, que o evento ocorreu antes da vigência do `horário de verão´, sendo de conhecimento comum, que em tal situação, em nossa região o sol se põe completamente abaixo da linha do horizonte por volta das 18h30min.

Compulsando detidamente o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 362/2006 (fls. 30/32), constato que o abalroamento ocorreu às 19h00min., tendo sido expressamente consignado pela autoridade policial que já havia cessado a luz do sol, inexistindo iluminação artificial naquele trecho da rodovia (fl. 30).

Ratificando tal informação, VALQUÍRIA VICENTE MATEUS DOS SANTOS afirmou que "na manhã daquela dia, seu ex-companheiro acordou, arrumando-se para ir ao serviço, na RECAPAGEM CIDADE AZUL, e foi para o serviço; a moto tinha farol; estava tudo funcionando "certinho"; esperou que seu companheiro voltasse para casa; normalmente chegava em casa por volta das 19h15min." (fl. 114).

NATALINO GHIZZO MARCON, por sua vez, afirmou que no momento, "ainda estava dia; a visão era perfeita, e o trator tinha sinalização: faróis dianteiros e sinaleira traseira funcionando", apenas reconhecendo que "não existe sinalização para o implemento agregado ao trator" (fl. 115).

Já o testigo EVERALDO CRUZ RAMOS, relatou que "no dia 23/10/2006, o depoente estava vindo de Treze de Maio em direção à Tubarão, na rodovia SC-441; foi quando viu os carros parados", destacando que "foi o 3° (terceiro) ou 4° (quarto) veículo à chegar ao local do acidente", constatando que "atrás do TRATOR havia uma moto tombada e um rapaz caído ao lado, imóvel; até as primeiras pessoas a chegarem no local, nem tocaram no tal rapaz; pouco depois chegou uma enfermeira, que constatou que o rapaz estava morto".

EVERALDO enfatizou que quando chegou no local, "o motor do TRATOR ainda estava funcionando; somente após é que foi desligado", especificando que "o pavimento da pista onde ocorreu o acidente era de asfalto; não chovia na ocasião; a pista estava seca", bem como que "o acidente ocorreu por volta das 18h50min.; já estava escuro", distinguindo que "tinha uma lâmpada atrás do TRATOR, que estava coberta por lodo", além de "outro implemento agrícola, com 02 (duas) barras de ferros laterais", afirmando, convicto e determinado que, em seu entender, "a culpa pelo acidente coube única e exclusivamente ao motorista que conduzia o trator, pois estava sem sinalização; não tinha nada aceso de iluminação e o acidente ocorreu logo após uma curva", garantindo que "o implemento agrícola que estava acoplado ao trator, também não tinha nenhuma sinalização; as rodas do trator também estavam equipadas com um acessório lateral (sobre rodas) para tração no lodo", de modo que "com esses acessórios laterais o TRATOR ocupou todo o sentido da pista de direção, e talvez mais alguns centímetros da pista contrária" (fls. 116/117).

Idem o que asseverou VALDEMAR DA ROSA CARVALHO, que, passando pelo local, constatou que "a MOTO estava embaixo das ferragens do TRATOR; era uma ROTATIVA para picar os banhados, que estava engatada atrás do TRATOR", avultando que "o acidente ocorreu numa segunda-feira, por volta das 18h40min.; já era noite", salientando que "o trator estava equipado com 02 (duas) sobre rodas laterais de ferro, para andar nos banhados; o tal engate tinha aproximadamente uns 02 (dois) ou 2,50 (dois e meio) metros de comprimento; a largura era um pouco maior que a largura do trator, sem as 02 (duas) rodas laterais", exaltando que, em seu entender, "a culpa pelo acidente coube única e exclusivamente ao motorista do trator, pois [...] o trator não tinha sinalização luminosa atrás, e mesmo se tivesse, não daria para ver, pois tinha muito barro na traseira" (fls. 118/119).

Por fim, o agricultor IDALINO BARDINI DAMIANI informou apenas ter escutado o barulho proveniente da colisão, para lá se dirigindo, relatando, de forma isolada, que "ainda era dia quando o acidente aconteceu, por volta das 18h30min.".

Todavia, consoante já exposto, por não se tratar de período de horário de verão, parece-me inverossímil que naquela época do ano, às 18h30min., houvesse, de fato, claridade ainda natural.

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O testigo assegurou, ainda, que "o trator tinha sinalização luminosa, um pouco suja por causa do serviço", mas visível. Contudo, a fotografia de fl. 58 derroga a frágil assertiva, indicando que a parte traseira do veículo estava completamente coberta por barro/argila, comprometendo completamente sua identificação pelos demais condutores que trafegavam pela rodovia SC-441.

Destaca a doutrina que "dentro do livre convencimento motivado (art. 131), a prova testemunhal não é mais nem menos importante do que os outros meios de probatórios [...] Nas hipóteses comuns, o valor probante da testemunha será aferido livremente por meio do cotejo com as alegações das partes e com os documentos, perícias e mais elementos do processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de processo civil. v. 1. 26. ed. Forense, 1999. p. 466).

Acerca da validade da prova testemunhal, colhe-se da jurisprudência do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que "de acordo com o princípio da persuasão racional, o Magistrado apreciará livremente as provas produzidas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, obrigando-se, todavia, a expor claramente as razões de seu convencimento." (TJSC - AC 00.020945-7 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Silveira Lenzi - Julgado em 28.11.2000).

Além da versão apresentada pelas testemunhas sobreditas, os elementos contidos no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 362/2006 (fls. 30/32), de forma irrefutável evidenciam a ilicitude cometida por NATALINO GHIZZO MARCON, que, trafegando pelo leito carroçável da rodovia SC-441 com peculiar equipamento agrícola, equipado com arriscados implementos, ignorou o disposto no art. 40, do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, segundo o qual `o uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública; II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário; IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração; V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar; VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa; VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite´.

No Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 362/2006 (fls. 30/32), consta expressamente que o trator conduzido por NATALINO "estava equipado com implemento agrícola, num total de 3.30 metros de largura", e, ainda, que "possuía sinalização deficiente, estava equipado com dois faróis frontais em funcionamento, e uma sinaleira de cor vermelha na parte traseira, sendo que a mesma estava coberta por sujeira (argila/barro)" (fl. 31).

Tanto assim, que NATALINO acabou sendo "conduzido até a Delegacia de Polícia do município de Jaguaruna onde foi entregue para a autoridade por ter gerado dano potencial" (fl. 31).

Absolutamente nítida, evidente, escancarada, a responsabilidade do demandado pelo evento danoso noticiado na inicial, visto que trafegava pelo leito de rodovia estadual, conduzindo veículo rural equipado com sobre-rodas paralelas com pás raiadas, com enxada rotativa de 3 (três) metros acoplada na traseira (fl. 89), impregnado de barro/argila, durante o período noturno, sem que a sinalização luminosa traseira estivesse desobstruída, dando causa à colisão da motocicleta conduzida por DOGRIANO DA SILVA SOUZA.

A jurisprudência de nosso TRIBUNAL DE JUSTIÇA, à exemplo dos demais Tribunais pátrios, tem reiteradamente decidido que "em tema de acidente de circulação, milita a favor do Boletim de Ocorrência, ato jurídico que é, presunção ´juris tantum´ de veracidade, de modo que as suas conclusões, quando não derruídas por robusta antiprova, se prestam a, com suficiência, respaldar a composição do conflito" (ACV nº 97.007327-5 Rel. Des. Trindade dos Santos), e, "presunção ´juris tantum´ do boletim de ocorrência corroborada pelos demais elementos de prova carreados aos autos. Desprovimento." (ACV nº 98.011494-2 - Rel. Des. Vanderlei Romer).

Forçoso concluir, portanto, que a imprudência de NATALINO foi decisiva para a causação do evento danoso.

O artigo 186, do CÓDIGO CIVIL, preceitua que ´aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligente, ou imprudente, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano´.

O ordenamento jurídico exige, como requisitos da responsabilidade civil, o implemento da culpabilidade do agente (ilicitude do ato), o dano decorrente do ato e o nexo de causalidade entre a atitude do agente e o prejuízo suportado pelo lesado.

Sobre a matéria, leciona o magnânimo RUI STOCO que "entende-se, pois, que os atos ilícitos, ou seja, praticados com desvio de conduta - em que o agente se afasta do comportamento médio ´bonus pater familias´ - devem submeter o lesante à satisfação do dano causado a outrem. [...] Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a pretensão na esfera de outrem. Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou do contrato).

Prossegue o doutrinador referindo que "o elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. Esse ilícito, como atentando a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso. Mas a lesão a bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo. Não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica. [...] Na culpa ocorre sempre violação de um dever preexistente; se esse dever se funda num contrato, a culpa é contratual; se no preceito geral, que manda respeitar a pessoa e os bens alheios (´alterum non laedere´), a culpa é extracontratual ou aquiliana. [...] A culpa extracontratual ou aquiliana ocorre, por exemplo, no caso de motorista que, embriagado ou com excesso de velocidade, venha atropelar alguém; tal procedimento gera para o autor do dano a obrigação de repará-lo. A esse comportamento do agente, que injustamente lesa direito alheio, se reserva especificamente o nome de ato ilícito" (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. RT, 2001. p. 93-97).

Singelo compulsar das fotografias constantes às fls. 57/58, permite concluir o risco criado por NATALINO GHIZZO MARCON, ao trafegar imprudentemente por movimentada rodovia estadual, com trator coberto de barro, equipado com perigoso implemento agrícola, desprovido de iluminação traseira eficiente, resultando na trágica morte do borracheiro DOGRIANO DA SILVA SOUZA, com apenas 19 (dezenove) anos de idade, que retornava de seu local de trabalho.

Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais pátrios que "APELAÇÃO CÍVEL 1 – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO TRATOR QUE TRAFEGAVA A NOITE EM RODOVIA ESTADUAL, UTILIZANDO PARTE DA PISTA ASFÁLTICA PARA DIRIGIR SEU VEÍCULO – RAZÃO DETERMINANTE DA COLISÃO ENTRE OS VEÍCULOS – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 341 DO STF – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS – OCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DO ART. 21 DO CPC – ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DAS ALÍNEAS DO § 3º, DO ART. 20 DO CPC, QUANDO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PROCURADOR DO APELANTE – READEQUAÇÃO IMPERTINENTE – VERBA FIXADA PELO MAGISTRADO MONOCRÁTICO DE ACORDO COM O TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO PELO ADVOGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 1. Correta é a sentença monocrática que reconheceu a imprudência do motorista do trator que, trafegando à noite em rodovia estadual, utilizava-se de parte da pista asfáltica para dirigir seu veículo, sem tomar as cautelas necessárias, vindo a ser abalroado em sua parte traseira. 2. Tratando-se de responsabilidade civil por ato ilícito e sendo o condutor do veículo causador do acidente - in casu o tratorista - Apenas um preposto do seu proprietário, este responde pelos danos decorrentes da ilicitude, nos precisos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. 3. Se ambas as partes sucumbem, ainda que em proporções diferentes, devem sofrer, proporcionalmente, os ônus da derrota e as vantagens da vitória, tal como preconiza o caput do artigo 21, do Código de Processo Civil. 4. O arbitramento da verba honorária, em razão da sucumbência judicial, está adstrito a critérios de valoração perfeitamente delineados na Lei processual, em seu artigo 20, parágrafo 3º, e sua fixação é ato do juiz que prolatou a sentença. APELAÇÃO CÍVEL 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO MANEJADO PELOS ADVOGADOS - DIREITO AUTÔNOMO - LEGITIMIDADE PARA RECORRER - ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, sEGUNDO O ART. 21 DO CPC E IRRESIGNAÇÃO QUANTO À NÃO APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DAS ALÍNEAS DO § 3º, dO ART. 20 DO CPC, qUANDO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DOS PROCURADORES - REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPENDIDOS NO RECURSO ANTERIOR - RECURSO CONHECIDO, mAS PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO ADESIVO - PRELIMINAR REQUERENDO A ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO APRESENTADO E NO MÉRITO, a INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - FALTA DE PREPARO, sEGUNDO O ART. 500, § ÚNICO C/C ART. 511, aMBOS DO CPC - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO" (TJPR – AC 0303547-6 – Bela Vista do Paraíso – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Edvino Bochnia – Julgado em 23.03.2006).

À fl. 58, resulta absolutamente nítido o perigo causado pelo demandado ao trafegar à noite com um veículo equipado com sobre-rodas paralelas com pás raiadas, com enxada rotativa de 3 (três) metros acoplada na traseira (fl. 89), impregnado de barro/argila, sem adotar cuidados suficientes à sua visualização pelos demais motoristas.

Leciona o insigne PAULO LÚCIO NOGUEIRA que "o fundamento de responsabilidade hoje dominante é o risco criado. Quem cria o risco deve suportá-lo" (Delito de automóvel. p. 80).

Após debruçar-me detidamente sobre a prova encartada aos autos, não constato a existência mínima de qualquer fundamento para a isenção de responsabilidade almejada pelo demandado.

Resulta evidente a negligência, oriunda da falta de cuidado e absoluto desleixo na condução do trator, impossibilitando sua visualização pelos demais motoristas, com o que resta insofismavelmente implementada a culpa pelo desditoso evento, que resultou no trágico arrebatamento da vida do jovem DOGRIANO, contando apenas 19 (dezenove) anos de idade (fl. 34).

À propósito, JOÃO ROBERTO PARIZATTO ensina que "a ´negligência´ é a inércia da cautela. É a falta de observação de deveres e obrigações exigidas pelas circunstâncias momentâneas, tratando-se do descuido, do desleixo do agente à segurança do próprio trânsito" (Delitos em acidentes de trânsito: doutrina e jurisprudência. 2. ed. Aide, 1993. p. 34).

É inegável que os proprietários de veículos de tração mecânica possuem obrigação legal de manter suas máquinas, equipamentos e acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, nos termos do art. 27, da Lei nº 9.503/97, de modo que o tratorista réu não logrou êxito em provar, como lhe incumbia, a alegação de fato extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 333, inc. II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e, não provando tal fato – diante do que dispõe o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – bem como do que foi alegado e provado pelos postulantes, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Sobre o ônus da prova, magnífico raciocínio é professado por DARCI GUIMARÃES RIBEIRO, para quem "é natural, provável, que um homem não julgue sem constatar o juízo com as provas que lhe são demonstradas. Quando o autor traz um fato e dele quer extrair conseqüências jurídicas, é que, via de regra, o réu nega em sentido geral as afirmações do autor; isto gera uma litigiosidade, que, por conseqüência lógica, faz nascer a dúvida, a incerteza no espírito de quem é chamado a julgar. Neste afã de julgar, o juiz se assemelha a um historiador, na medida em que procura reconstituir e avaliar os fatos passados com a finalidade de obter o máximo possível de certeza, pois o destinatário direto e principal da prova é o juiz. Salienta MOACYR A. SANTOS que também as partes, indiretamente, o são, pois igualmente precisam ficar convencidas, a fim de acolherem como justa a decisão. Para o juiz sentenciar é indispensável o sentimento de verdade, de certeza, pois sua decisão necessariamente deve corresponder à verdade, ou, no mínimo, aproximar-se dela. Ocorre recordar que a prova em juízo tem por objetivo reconstruir historicamente os fatos que interessam à causa, porém há sempre uma diferença possível entre os fatos, que ocorreram efetivamente fora do processo e a reconstrução destes fatos dentro do processo. Para o juiz não bastam as afirmações dos fatos, mas impõem-se a demonstração da sua existência ou inexistência, na medida em que um afirma e outro nega, um necessariamente deve ter existido num tempo e num lugar, i.e., uma de ambas as afirmações é verdadeira. Daí dizer com toda a autoridade J. BENTHAM que "el arte del proceso no es esencialmente otra cosa que el arte de administrar las pruebas´´" [...].

Segue o mestre afirmando que [...] "o problema da verdade, da certeza absoluta, repercute em todas as searas do direito. A prova judiciária não haveria de escapar desses malefícios oriundos dessa concepção, tanto isto é certo que para o juiz sentenciar é necessário que as partes provem a verdade dos fatos alegados, segundo se depreende do art. 332 do Código de Processo Civil", sintetizando que "por objeto da prova se entende, também, que é o de provocar no juiz o convencimento sobre a matéria que versa a lide, i.e., convencê-lo de que os fatos alegados são verdadeiros, não importando a controvérsia sobre o fato, pois um fato, mesmo não controvertido, pode influenciar o juiz ao decidir, na medida que o elemento subjetivo do conceito de prova (convencer) pode ser obtido, e. g., mediante um fato notório, mediante um fato incontroverso", destacando, ainda, que [...] "a parte não está totalmente desincumbida do ônus da prova de uma questão de direito, na medida que cada qual quer ver a sua alegação vitoriosa devendo, por conseguinte, convencer o juiz da sua verdade", concluindo que "o juiz julga sobre questões de fato com base no que é aduzido pelas partes e produzido na prova." (RIBEIRO, Darci Guimarães. Tendências modernas da prova. RJ n. 218. dez-1995. p. 5).

Indubitável, portanto, a responsabilidade de NATALINO GHIZZO MARCON pelo dano infligido ao aposentado FERNANDO OLIVEIRA SOUZA, à dona de casa NILCÉIA DA SILVA SOUZA e à estudante VALQUÍRIA VICENTE MATEUS DOS SANTOS, em decorrência do abalroamento noticiado no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 362/2006 (fls. 30/32).

Acerca da matéria, MARIA HELENA DINIZ ensina que "a responsabilidade civil não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou. O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se ´nexo causal´, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela conseqüência." (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva. v. 7. p. 76).

Estabelecem os incisos V e X, do art. 5º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, que ´todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.´

Já o aludido art. 186, do CÓDIGO CIVIL, preceitua que ´aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito´, ao passo que o art. 944, da Lei nº 10.406/02, estatui que ´a indenização mede-se pela extensão do dano´.

O magnânimo CARLOS ALBERTO BITTAR ministra que "a teoria da responsabilidade civil relaciona-se à liberdade e à racionalidade humanas, que impõe à pessoa o dever de assumir os ônus correspondentes a fatos a ela referentes. Nesse sentido, a responsabilidade é o corolário da faculdade de escolha e de iniciativa que a pessoa possui no mundo fático, submetendo-a, ou o respectivo patrimônio, aos resultados de suas ações, que, quando contrários à ordem jurídica, geram-lhe no campo civil, a obrigação de ressarcir o dano, ao atingir componentes pessoais, morais ou patrimoniais da esfera jurídica de outrem." (BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 2).

Quanto à aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade civil ao caso sob julgamento, colhe-se dos ensinamentos de MARIA HELENA DINIZ que há necessidade de "a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. A regra básica é a que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos, advém da culpa [...] b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um, fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano [...] c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano)" (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 7. p. 35-36).

Assim sendo, presentes os requisitos ensejadores da culpa aquiliana, absolutamente estabelecido está o dever de indenizar.

É sabido e consabido que a indenização por danos materiais ou patrimoniais tem por finalidade recompor as perdas econômicas decorrentes da conduta antijurídica de outrem.

A fixação do ´quantum´ indenizatório funda-se na presença de elementos concretos do prejuízo experimentado pela vítima, permitindo que este retorne ao seu ´status quo ante´.

Com muita propriedade, MARIA HELENA DINIZ conceitua que "o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Constituem danos patrimoniais a privação do uso da coisa, os estragos nela causados, a incapacitação do lesado para o trabalho, a ofensa a sua reputação, quando tiver repercussão na sua vida profissional ou em seus negócios." (DINIZ, Maria Helena. Op. cit. p. 51).

Já o direito à indenização por dano de ordem moral possui o escopo de minorar os efeitos psicológicos e traumáticos causados pelo ato danoso.

Sobre a matéria, leciona YUSSEF SAID CAHALI que "no estágio atual de nosso direito, com a consagração definitiva, até constitucional, do princípio da reparabilidade do dano moral, não mais se questiona que esses sentimentos feridos pela dor moral comportam ser indenizados; não se trata de ressarcir o prejuízo material representado pela perda de um familiar economicamente proveitoso, mas de reparar a dor com bens de natureza distinta, de caráter compensatório e que, de alguma forma, servem como lenitivo" (Dano moral. p. 111).

O culto RUI STOCO acrescenta que "indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o ´statu quo ante´, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." (STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 439).

Por fim, cumpre destacar o escólio de JOSÉ DE AGUIAR DIAS, para quem, "quanto ao dano material deve ser efetivamente provado pela vítima. Além desse, porém, o dano moral, cuja avaliação deve ser deixada ao Juiz e que de ser concedido em todos os casos, sem indenização do que tenha sido pago a título de dano material". (Da responsabilidade civil. 6. ed. v. 2. p. 473-474).

Na situação versada no caso sob julgamento, revela-se indiscutível a dor e o sofrimento suportados pelo pai FERNANDO OLIVEIRA SOUZA, pela mãe NILCÉIA DA SILVA SOUZA, e pela companheira VALQUÍRIA VICENTE MATEUS DOS SANTOS, visto que restaram privados – para sempre – da proveitosa companhia de DOGRIANO DA SILVA SOUZA, arrebatado de forma violenta e repentina aos 19 (dezenove) anos de idade, quando estava prestes a festejar o nascimento de seu primogênito DAVISON DOS SANTOS SOUZA (fl. 107).

Quanto à fixação do ´quantum debeatur´ pelos danos morais, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na eqüidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.

Ensina o saudoso PONTES DE MIRANDA que "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ 57/789-90). Complementa WILSON BUSSADA que "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões da parte, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. Arbítrio prudente e moderado, assevera ARTUR OSCAR DE OLIVEIRA DEDA, não é mesmo que arbitrariedade. Além, disso, sua decisão será examinada pelas instâncias superiores e esse arbítrio está autorizado por lei (arts. 1549 e 1533, do Código Civil), sendo até mesmo concedido ao juiz, em muitos casos, inclusive nos de danos patrimoniais. Assim sendo, não há que se falar em excessivo poder concedido ao juiz". (Danos e interpretações pelos tribunais).

Gize-se que o ´quantum´ fixado não tem por finalidade apagar as marcas deixadas pela perda de DOGRIANO, servindo, tão- somente, como lenitivo à dor experimentada, ligando-se à reprovabilidade do ato e à sua conseqüência psíquica frente às vítimas, distanciando-se da análise da repercussão material do infortúnio, daí não significando a obtenção de lucro ou qualquer vantagem financeira.

Doutrinando sobre a matéria, JOSÉ RAFFAELLI SANTINI preleciona que "na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto. Entretanto, isso inexiste. que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz." (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática. Agá Júris, 2000. p. 45).

Importante, ainda, a reprodução do ensinamento de CARLOS ALBERTO BITTAR, para quem, "diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (Código de Processo Civil, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto". (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. RT, 1993. p. 205-206).

Mais adiante, destaca o jurista, em sua obra, que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. RT, 1993. p. 220).

O longânime HUMBERTO THEODORO JÚNIOR assinala que "resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários", acrescentando que "o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil. RT 662/7-17).

Sobre o tema, não diverge o entendimento jurisprudencial pátrio, de onde retira-se a seguinte indagação "Mas qual deve ser o fundamento da ação ? Pagamento da dor sofrida, reduzindo-se a moeda os sentimentos ? Não. Seria profundamente imoral dizer que aquele que foi atingido em seus sentimentos se consolaria graças à indenização que recebesse. A indenização não compensará, nem fará desaparecer a dor do ofendido; por isso mesmo não se trata de substituir por dinheiro o bem desaparecido; por isso mesmo não se cogita de avaliar a dor em dinheiro. O fundamento da ação é outro. O que, na realidade, se tem em vista não é avaliar a dor, para pagá-la em dinheiro numa equivalência exata, mas tutelar o direito violado. As perdas e danos não têm o caráter de indenização do sofrimento, mas caráter de reparação repressiva. A indenização sob forma econômica é considerada como um bem sucedâneo, como um bem não equivalente a um outro, mas dado em substituição de um outro, como uma satisfação ou uma vantagem pela lesão do direito. Vejam-se nesse sentido as lições de ICÍLIO VANNI (´Lições de filosofia do direito´, p. 85), de PLANIOL ET RIPERT (Traité élémentaire de droit civil´, vol. II, n.º 868-bis, p. 296). de GIORGI (´Teoria delle obligazioni´, vol v, n.º 238), e de LAURENT (Principes de droit civil français´, vol. XX, n.º 395). E como não há, nem pode haver, equivalência entre o dano sofrido e a importância a ser paga, o que daí se segue é que necessariamente haverá um poder discricionário, um prudente arbítrio, dos juizes na fixação do quantum da condenação, arbítrio esse que emana da natureza das coisas, pois como fizeram sentir BOISTEL, LAURENT, MONTEL, HUDELOT ET METMAN, e GIORGI e MINOZZI, o fato de não se poder estabelecer a equivalência não pode ser motivo de se deixar o direito sem sanção e sua tutela. Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às conseqüências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento" (Amílcar de Castro, voto proferido na Apelação Cível nº 1.409; RF 93/528).

São critérios de fixação do quantum estabelecidos por WLADIMIR VALLER "a) a importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e seqüelas que causam a dor; b) a idade e o sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasionará o sofrimento; d) a relação de parentesco com a vítima quando se tratar do chamado dano por ricochete; e) a situação econômica das partes; f) a intensidade de dolo ou ao grau da culpa." (A reparação do dano moral no direito brasileiro. São Paulo: EV Editora, 1994. p. 301).

Precioso é o ensinamento do Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, para quem "a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso"apud´ Apelação cível nº 2001.020466-5, de Tubarão. Terceira Câmara Civil. Rel. Des. Dionizio Jenczak. Diário da Justiça nº 11.236, de 21.07.2003. p. 14).

Destarte, como titular da causa, conhecedor do meio- ambiente, próximo dos fatos, dispondo de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da decisão pela procedência ou improcedência do pedido, vige o princípio da confiança no juiz natural.

Através do contato pessoal na sala de audiências com os pais da vítima e sua companheira – que, durante sua inquirição veio às lágrimas, na presença de todos, afirmando que estava grávida de 07 (sete) meses, de um filho do falecido, e tudo que ele queria era esse filho, que não chegou à conhecer em razão do acidente; afirmando que o que mais lhe dói é justamente isto (fl. 114) - adquiri certeza da dor, do sofrimento experimentados pelo aposentado FERNANDO, pela dona de casa NILCÉIA e pela estudante VALQUÍRIA, ao, de forma tão brutal e inesperada, verem-se privados – para sempre – da companhia de seu filho e companheiro DOGRIANO DA SILVA SOUZA.

A expressão da mágoa, do pesar, da aflição experimentados pelos autores (fls. 109/114), bem revelam a intensidade do lastimável sentimento de angústia e amargura pela desventura que se abateu sobre a família.

Em seu depoimento, NILCÉIA DA SILVA SOUZA salientou que "o falecido era um guri muito trabalhador, sendo doloroso para uma mãe perder um filho, do modo como tudo aconteceu; até hoje está sofrendo" (fl. 113).

Desse modo, considerando a natureza da perda sofrida pelos autores, observados, ainda, os critérios supramencionados de fixação do ´quantum´, bem como os demais pré-requisitos – tanto de ordem objetiva quanto subjetiva que levo em consideração – tenho por bem arbitrar a indenização pelo dano moral, à míngua de critérios legais particulares, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em benefício de cada um dos postulantes, quantia esta que servirá de lenitivo ao abalo individualmente sofrido, mas que impede alcancem a culminância do enriquecimento indevido.

VALQUÍRIA pugna, ainda, seja o demandado compelido ao pagamento de pensão mensal vitalícia.

Refutando o pleito, NATALINO GHIZZO MARCON sobressaiu que a vítima não contribuía para o sustento da família, sendo, ao contrário, sustentado por seus pais, restando indemonstrada a constituição de família própria, bradando pelo inacolhimento do almejado pensionamento mensal, que, quando muito, deve ser fixado em não mais do que 2/3 (dois terços) do valor equivalente a 01 (hum) salário-mínimo mensal, até a época em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Neste tocante, parcial razão assiste ao demandado, visto que, a meu sentir, não se deve implementar obrigação de forma vitalícia.

Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Santa Catarina que "a indenização por danos morais é admitida como forma de mitigar os sofrimentos experimentados pela esposa e filhas da vítima falecida, da qual ficaram privadas do seu convívio para sempre, compensando-se suas angústias, dores, aflições e constrangimentos pela perda do ente querido, impondo-se ao culpado ou responsável pena pecuniária pelo mal causado. O pretium doloris pelo falecimento de uma pessoa, não se quantifica e objetiva dar uma satisfação ou compensação de ordem material aos parentes, de modo a atenuar-lhes o sofrimento. O valor da indenização por dano moral não pode ser vinculado ao salário mínimo, diante de expressa vedação constitucional (CF/88, art. 7º, inc. IV). Acidente do trabalho - Indenização por morte - Pensão mensal para viúva e filhas menores de acordo com o salário recebido pelo falecido - Fixação mantida - Termo inicial - Data do acidente - Termo final - Aos filhos menores, até a data em que completarem 25 anos e à viúva, até a data em que o de cujus completasse 69 anos, consoante novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A pensão mensal decorrente de morte de chefe de família deve ter como marco inicial a data do acidente, sendo o termo final da pensão devida à viúva do de cujus até a data em que este completaria 69 anos de idade, de acordo com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que utiliza como fundamento as estatísticas de sobrevida do cidadão brasileiro realizadas por órgãos oficiais, e às filhas da vítima, até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. juros moratórios devidos a partir da data do acidente - Inteligência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça - Fixação em 6% (art. 1.062, do Código Civil 1916) - Correção monetária contabilizada desde o evento com base no INPC (Súmula 43 STJ) - Incidência da taxa selic com o advento do novo Código Civil. remessa necessária conhecida e parcialmente provida" (TJSC – AC 2005.004065-2 – Imbituba – 1ª CDPúb. – Rel. Des. Nicanor da Silveira – julgado em 01.12.2005).

Assim, diante das peculiaridades do caso ´sub judice´, tenho por bem arbitrar a pensão mensal no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), relativo ao salário percebido pelo `de cujus´ à época de sua morte (fl. 104), deduzido de tal montante o equivalente a 1/3 – parcela destinada à sua própria subsistência – iniciando-se o cômputo no 30º (trigésimo) dia após a morte de DOGRIANO DA SILVA SOUZA, devendo ajustar-se segundo os índices nacionais de correção monetária, conforme disposto na Súmula 562, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Cabe destacar que o art. 1.489, do CÓDIGO CIVIL, determina que ´a lei confere hipoteca: [...]; III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;´.

Assim sendo, relativamente ao imóvel matriculado no 2º Ofício do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS de Tubarão sob o nº 43.968, deve a antecipação de tutela concedida às fls. 60/63 converter-se em hipoteca judicial.

Já relativamente ao ressarcimento das despesas com a reparação dos danos infligidos à motocicleta HONDA CG 125 de propriedade de VALQUÍRIA VICENTE MATEUS DOS SANTOS, compreendo que a resistência ofertada pelo demandado assenta-se, consoante já referido, na alegação de ausência de culpa – o que já foi objeto de exame – merecendo rechaço.

Não bastasse isso, acerca do estabelecimento do `quantum´ reparatório, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais pátrios que "os orçamentos de oficinas especializadas e idôneas são suficientes para provar o montante dos prejuízos. Não basta, assim, ao réu impugnar os orçamentos apresentados. É preciso produzir provas para elidi-los (Wladimir Valler)" (ACV nº 97. 004039-3, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto), e, ainda, "Tratando-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, a comprovação das despesas de conserto do veículo pode ser feita por orçamentos ou notas fiscais de oficinas idôneas e autorizadas, que merecem credibilidade até prova em contrário" (RT 652/99 – grifei).

Bem a propósito, observa o culto ARNALDO MARMITT que "muito comum é a apuração do montante a indenizar, por meio de orçamentos fornecidos por firmas idôneas e capacitadas. Consiste a operação em avaliar, logo após o acidente, os estragos materializados, para a obtenção do valor em dinheiro, a ser passado oportunamente ao credor. Tem sido admitida largamente a dispensa de peritagem em tais casos, onde se impõe a celeridade na reposição dos danos, sem delongas e sem maiores gastos. À vítima compete providenciar na busca de três orçamentos, junto a firmas especializadas, optando quase sempre o julgador pelo de valor mais reduzido. Mas não é ele obrigado a tanto, sendo-lhe permitido escolher outro, se o achar mais conveniente e mais de acordo com os ditames da justiça. Não ficará obstacularizado o direito do cidadão, no caso de apresentação de um só orçamento, ao invés de três. O que importa é achar o justo valor, que seja equivalente ao valor dos reparos necessariamente feitos" (A responsabilidade civil nos acidentes de automóvel. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1986. p. 128-129 – grifei).

Por derradeiro, compreendo inviável a aplicação da penalidade insculpida no art. 18, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, visto que não demonstrada a deliberada perfídia do demandado.

Não bastasse isso, consoante referido no decorrer da fundamentação, a esquálida e frágil tese apresentada pelos patronos de NATALINO revelou-se absolutamente subjetiva, colidindo contra o robusto substrato probatório apresentado pelos autores, motivo pelo qual, não tendo constatado a existência de desvio de conduta do requerido, compreendo que basta-lhe a imposição da responsabilidade por sua imprudência.

POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta – especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie – com arrimo em o disposto nos arts. 2º, 5º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95, arts. 186, 944 e 948, inc. II, do CÓDIGO CIVIL, bem como, arts. 130, 131, 333, incs. I e II, 334 e 335, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, arts. 27, 28, 40, 61, § 1º, II, `a´, 3, e art. 62, da Lei nº 9.503/97, e, por fim, Decreto nº 5.920 de 03 de outubro de 2006, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando NATALINO GHIZZO MARCON (1) a pagar a FERNANDO OLIVEIRA SOUZA e NILCÉIA DA SILVA, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada um, a título de indenização por dano moral, monetariamente corrigido a contar da data de ajuizamento da ação, acrescido dos juros de mora desde a data do evento danoso (23/10/2006 – fl. 30), nos termos do Enunciado nº 54, da Súmula do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, bem como, (2) a pagar a VALQUÍRIA VICENTE MATEUS DOS SANTOS, (a) o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por dano moral, monetariamente corrigido a contar da data de ajuizamento da ação, acrescido dos juros de mora desde a data do evento danoso (23/10/2006 – fl. 30), nos termos do Enunciado nº 54, da Súmula do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (b) o valor de R$ 866,80 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos) – relativo ao menor dos orçamentos apresentados para a reparação dos danos infligidos à motocicleta sinistrada – monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da ação (14/11/2006 – fl. 01), acrescido dos juros de mora desde a data do evento danoso (23/10/2006 – fl. 30), nos termos do Enunciado nº 54, da Súmula do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, além de (c) pensão mensal no equivalente a 2/3 (dois terços) de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), salário percebido por DOGRIANO DA SILVA SOUZA à época de sua morte (fl. 104), iniciando-se o cômputo no 30º (trigésimo) dia após o fatídico evento (23/10/2006 – fl. 30), constituindo-se por prestações vencidas e vincendas, que deverão ser mensalmente ajustadas segundo os índices nacionais de correção monetária, nos termos do disposto no Enunciado nº 562, da Súmula do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, acrescidas dos juros de mora, cada qual a contar do respectivo inadimplemento, até a data em que o falecido viesse a completar 69 (sessenta e nove) anos, para o que, (d) torno definitivos os termos da antecipação de tutela concedida às fls. 60/63, determinando a conversão do gravame imposto ao registro de propriedade do imóvel, em hipoteca judicial.

Por fim, com arrimo em o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, c/c. art. 2º, parágrafo único, 5º e 6º, estes da Lei nº 1.060/50 – por nem ao menos ter firmado declaração expressa de situação de pobreza – revelando-se o nítido intuito de apenas arredar a incumbência de efetuar o preparo legal, bem como a assunção dos ônus de sucumbência, indefiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada por NATALINO GHIZZO MARCON, dispensando-o, todavia, do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, desde que não haja interposição de recurso inominado (art. 55, da Lei nº 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Tubarão, 08 de maio de 2007.

Luiz Fernando Boller
          JUIZ DE DIREITO

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Tratorista deve indenizar motociclista morto em acidente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1464, 5 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16784. Acesso em: 23 nov. 2024.

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