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Mesmo com sirene ligada, ambulância deve assumir riscos de acidente

09/07/2007 às 00:00

Resumo:


  • O processo trata de um pedido de ressarcimento de danos causados em um acidente de veículos, envolvendo um Ford Fiesta e uma ambulância da Unimed.

  • O autor alega que o acidente foi causado pela imprudência do condutor da ambulância, enquanto a Unimed argumenta que o autor contribuiu para o acidente.

  • O juiz julgou procedente o pedido do autor, condenando a Unimed a pagar uma indenização de R$ 6.954,78 pelos danos causados ao veículo do autor, corrigidos monetariamente e com juros de mora.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sentença condenou empresa de assistência médica a indenizar proprietário de veículo que foi danificado durante manobra de ambulância que fazia transporte de paciente em estado grave.

Processo: nº 075.04.009802-2
Classe: RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS
Autor: JOSÉ PAULO MARTINHO
Ré: UNIMED-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO CARBONÍFERA LTDA.


Vistos etc.

Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).

Passo, de imediato, à fundamentação.

Cuida-se de ação de RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS, onde o comerciante JOSÉ PAULO MARTINHO alega, em síntese, que em 22.09.2004, o automóvel FORD FIESTA, ano/modelo 1997, de cor branca, placas LYY-6485, de sua propriedade, conduzido por NATALINO BENEDET, teria sido colidido pela ambulância MERCEDES BENZ 312D VIATURE A, ano/modelo 2001, de cor branca e placas MCG-4322, de propriedade da UNIMED-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO CARBONÍFERA LTDA., na ocasião, conduzido por CARLOS RABELO, que, em manobra imprudente, teria dado causa ao evento noticiado no Boletim de Acidente de Trânsito nº 00203-2004-00112 (fls. 10/12), motivo pelo qual, malcontente com o prejuízo infligido, pugna pela concessão da tutela jurisdicional do Estado, com a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 6.954,78 (seis mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e oito centavos), relativo ao menor dos orçamentos apresentados para a reparação dos danos causados ao veículo sinistrado (fls. 02/06).

Na contestação, a UNIMED-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO CARBONÍFERA LTDA. argüiu, em preliminar, a inépcia da inicial, porquanto "a petição do autor não expõe os fatos com clareza, eis que não identifica o veículo do autor, ao não esclarecer a marca, o modelo, o ano etc. Assim como, não o identifica como quatro portas ou duas portas. Também não informa que tipos de danos adviram do acidente, limitando-se a dizer que teve a traseira albarroada" (Sic) (fl. 39), pugnando, de outro vértice, pela denunciação à lide da MAPFRE seguroS, com que manteria contrato de seguro da ambulância sinistrada, exaltando, no mérito, que o motorista do veículo de socorro, CARLOS RABELO, transportava um paciente em estado grave ao hospital, deparando-se, durante o trajeto, com a obstrução da via por um caminhão que transportava uma casa, de modo que, a fim de prosseguir em seu itinerário, "retornou e encontrou uma fila de veículos parados em uma curva", tendo efetuado manobra para seguir adiante, ocasião em que teria `raspado´ no veículo do autor, mais precisamente acima da roda traseira, após o que teria solicitado a JOSÉ PAULO MARTINHO que submetesse o FORD FIESTA à vistoria na empresa reparadora conveniada com sua seguradora, quedando-se o mesmo inerte.

Destarte, alegando incoerência entre o dano efetivamente causado e a pretensão deduzida, destacando que o `quantum´ almejado seria desproporcional ao próprio valor de comércio do automóvel, imputando ao condutor do veículo de propriedade do autor a culpa pelo evento danoso, pugnou pelo inacolhimento do pleito contido na inicial, com a condenação de JOSÉ PAULO MARTINHO em pena por litigância de má-fé (fls. 38/49).

Em manifestação (réplica), o autor espancou os argumentos manejados pela demandada, reiterando o pleito indenizatório (fls. 115/120).

Passo, num primeiro momento, à análise da preliminar de inépcia da inicial, destacando que, muito embora a UNIMED-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO CARBONÍFERA LTDA. tenha avultado que "a petição do autor não expõe os fatos com clareza, eis que não identifica o veículo do autor, ao não esclarecer a marca, o modelo, o ano etc. Assim como, não o identifica como quatro portas ou duas portas. Também não informa que tipos de danos adviram do acidente, limitando-se a dizer que teve a traseira albarroada (SIC)" (fl. 39), constato que a omissão não se revela consentânea aos demais termos da resistência ofertada, apresentando-se despicienda.

Não bastasse isso, os documentos acostados às fls. 09/21, além de permitirem a adequada identificação dos veículos sinistrados, evidenciam a extensão dos danos alegados por JOSÉ PAULO MARTINHO, o que constitui, aliás, objeto da própria controvérsia.

Assim, a rigor da `teoria da substanciação´, compreendo inadequada a busca da extinção do feito lastreada em tão frágeis e injustificados argumentos.

Idem relativamente à almejada denunciação à lide da MAPFRE SEGUROS, porquanto o art. 10, da Lei nº 9.099/95 estabelece que `não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio´.

Sobre a matéria, JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR leciona que "assim como já ocorria na Lei nº 7.244/84 (art. 10) os institutos da intervenção de terceiro (oposição, nomeação à autoria, chamamento ao processo e denunciação a lide - cf. arts. 56/80, do CPC) não são admitidos neste tipo especial de jurisdição porque representam maior complexidade para a causa e também acréscimo no numero de participantes do processo, fazendo com que se torne mais lento. Por conseguinte, impossível juridicamente também se torna – e com maior razão – a litisdenunciação sucessiva. Desta feita, no microssistema dos Juizados, não se aplica os efeitos decorrentes da não denunciação, que podem ser perfeitamente obtidos por intermédio da propositura da ação direta". (`in´ Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

Da jurisprudência das TURMAS DE RECURSOS colhe-se que "não há falar-se em denunciação da lide em pedido afeto ao rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, eis que incompatível frente ao princípio da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que regem as lides cíveis de menor complexidade" (Apelação Cível nº 1.192, de Lages. Relator: Juiz Luiz Neri Oliveira de Souza).

Absolutamente inviável, portanto, o acolhimento da litisdenunciação, motivo pelo qual, não havendo outras preliminares argüídas, passo, de imediato, à análise do `meritum causae´, num primeiro momento objetivando estabelecer a culpa pelo evento danoso noticiado no Boletim de Acidente de Trânsito nº 00203-2004-00112 (fls. 10/12).

Segundo o disposto no artigo 186, do CÓDIGO CIVIL, que ´aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito´.

O ordenamento jurídico exige, como requisitos da responsabilidade civil, o implemento da culpabilidade do agente (ilicitude do ato), o dano decorrente do ato e o nexo de causalidade entre a atitude do agente e o prejuízo suportado pelo lesado.

Sobre a matéria, leciona o magnânimo RUI STOCO que "entende-se, pois, que os atos ilícitos, ou seja, praticados com desvio de conduta - em que o agente se afasta do comportamento médio ´bonus pater familias´ - devem submeter o lesante à satisfação do dano causado a outrem. [...] Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a pretensão na esfera de outrem. Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou do contrato). Prossegue o doutrinador referindo que "o elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. Esse ilícito, como atentando a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso. Mas a lesão a bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo. Não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica. [...] Na culpa ocorre sempre violação de um dever preexistente; se esse dever se funda num contrato, a culpa é contratual; se no preceito geral, que manda respeitar a pessoa e os bens alheios (´alterum non laedere´), a culpa é extracontratual ou aquiliana. [...] A culpa extra-contratual ou aquiliana ocorre, por exemplo, no caso de motorista que, embriagado ou com excesso de velocidade, venha atropelar alguém; tal procedimento gera para o autor do dano a obrigação de repará-lo. A esse comportamento do agente, que injustamente lesa direito alheio, se reserva especificamente o nome de ato ilícito" (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. RT, 2001. p. 93-97).

Na inicial, JOSÉ PAULO MARTINHO apenas aduz que o FORD FIESTA de placas LYY-6485, de sua propriedade, teria sido colidido pela ambulância MERCEDES BENZ 312D VIATURE A, de placas MCG-4322, de propriedade da UNIMED-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO CARBONÍFERA LTDA., que, a seu turno, justificou que CARLOS RABELO, transportava um paciente em estado grave ao hospital, deparando-se, durante o trajeto, com a obstrução da via por um caminhão que transportava uma casa, de modo que, a fim de prosseguir em seu itinerário, "retornou e encontrou uma fila de veículos parados em uma curva", tendo efetuado manobra para seguir adiante, ocasião em que teria `raspado´ no veículo do autor, mais precisamente acima da roda traseira.

Entretanto, rechaçando a culpa pelo sinistro, asseverou que o condutor do FORD FIESTA "encontrava-se parado em meio ao cruzamento, obstruindo o fluxo na transversal" (fl. 42), deixando de "manobrar e ceder passagem segura para a ambulância" (fl. 43).

Neste tocante, despiciendas as declarações de JOSÉ PAULO MARTINHO, porquanto, na ocasião do abalroamento, o FORD FIESTA de sua propriedade estava sob a esfera de domínio de NATALINO BENEDET, que, por sua vez, foi firme, resoluto, determinado ao afirmar que na ocasião do evento, "estava na esquina parado, no bairro Morrotes, para entrar em direção à BR-101, em frente à Transportadora MANIQUE; estava parado", ao passo que "a ambulância estava entrando em direção à BR-101; tinha outro caminhão do outro lado da rua; a ambulância não tinha como passar pelo local", motivo pelo qual "na curva o motorista da ambulância jogou para cima do carro conduzido pelo declarante", especificando que, em razão do choque, "a lateral esquerda, lado do motorista, estava toda amassada", salientando que "a lateral do veículo do autor foi totalmente amassada". Tanto assim, que "o veículo sinistrado, aliás, com o impacto, foi parar em cima do meio-fio da calçada", muito embora estivesse parado quando sofreu o impacto, resultando na quebra do "retrovisor do lado do motorista; houve danos nas laterais esquerdas de ambos os pára-choques; não houve dano nos vidros; consta no Boletim de Ocorrência Policial os danos infligidos em ambos os veículos" (fls. 132/133).

O testigo MARCELO CHAGAS – inquirido pelo Juízo deprecado – exaltou que "nós chegamos em Tubarão, na rótula sul, e saímos da BR 101, entrando numa rua paralela à BR. Quando a gente chegou nessa rua paralela, observei que tinha uma casa de madeira em cima de um caminhão, dificultando, atrapalhando o trânsito. Como se travava de um paciente extremamente grave, recém nascido em respiração mecânica, eu dei ordem ao motorista para que ele contornasse a quadra e retornasse para a BR. Dobramos uma rua a direita, uma segunda a direita, e paramos na esquina. [...] Nesse momento arrancamos o veiculo que estava parado, tentando entrar numa segunda fila de carro que tinha espaço. Daí a ambulancia, veio a raspar a lateral direita dela, com o carro que estava na primeira fila".

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Especificando a dinâmica do evento, MARCELO CHAGAS afiançou que "a ambulância, no momento do acidente estava em velocidade "extremamente baixa". O veiculo Fiesta "teve um pequeno arranhão, um amassado, no parachoque traseiro esquerdo e também na lateral do canto esquerdo do carro". A ambulância "tinha um arranhão de um metro e meio por dez centímetro de altura, na sua lateral, e não teve mais nada" (fls. 146/147).

Por fim, CARLOS RABELO, motorista da ambulância, apresentou versão consentânea, destacando que na ocasião, "se deslocou de Criciúma para Tubarão, numa emergência", sendo que, ao chegarem neste município, observaram que, em sentido contrário, vinha "um caminhão com uma casa em cima e "não tinha como a gente passar ali". Em face disso o Dr. Marcelo determinou que fizesse o "retorno porque a gente tinha que voltar devido a gravidade do paciente. Feito o retorno, continuou na mesma rua "e tava com a sirene ligada e todas as sinaleiras. Aí a hora que eu fui fazer o contorno, voltar para a BR eu senti que o carro bateu. Olhei para o retrovisor e olhei que o carro tinha batido num carro Fiesta" (fl. 149).

Da análise da prova oral, depreende-se que o condutor da ambulância de propriedade da UNIMED deslocava-se em serviço de urgência, buscando caminhos alternativos para chegar ao hospital, o que certamente constituiu motivo determinante do abalroamento noticiado no Boletim de Acidente de Trânsito nº 00203-2004-00112 (fls. 10/12).

Em momento algum, por nenhum dos sujeitos inquiridos em Juízo, foi afirmada, referida, ou sequer sugerida a culpa do condutor do FORD FIESTA de propriedade de JOSÉ PAULO MARTINHO, restando suficientemente demonstrada a imprudência perpetrada pelo condutor da viatura de propriedade da cooperativa demandada.

Leciona o insigne PAULO LÚCIO NOGUEIRA que "o fundamento de responsabilidade hoje dominante é o risco criado. Quem cria o risco deve suportá-lo" (Delito de automóvel. p. 80).

No aspecto prático – deparando-se com a obstrução de sua mão de direção por um caminhão que transportava uma casa (fato comum na região) – CARLOS RABELO manobrou o veículo de atendimento de urgência, buscando uma rota alternativa para o devido socorro médico-hospitalar do paciente que transportava, tendo, então, abalroado veículo que estava parado na via, aguardando a oportunidade segura de ingressar em via perpendicular, rumo à rodovia BR-101.

O próprio condutor do veículo de propriedade da UNIMED, exaltou que quando foi "fazer o contorno", "sentiu que o carro bateu", o que demonstra que não possuía pleno domínio do automotor que conduzia (fl. 149).

Ao contrário do que foi alegado pela UNIMED, o fato de estar em serviço de urgência – transportando paciente em estado grave – impunha ao condutor de seu veículo a adoção de meios suficientes e adequados à celeridade que o socorro exigia. Contudo, a JOSÉ PAULO, vítima de tamanha pressa, não deve ser obstaculizado o direito de ver restabelecida sua integridade patrimonial.

Tampouco confere licitude ao ato praticado pelo preposto da UNIMED o argumento de estar trafegando com o ´giroflex´ acionado, visto que esta espécie de sinalização luminosa e sonora presta-se a advertir os demais motoristas do direito de tráfego preferencial, mas, não, de que estes devem compartilhar o risco e perigos inatos ao transporte de urgência, infringindo solidariamente a legislação de trânsito ou abandonando os princípios e cautelas de direção defensiva.

Ao se conceder guarida à isenção de responsabilidade almejada pela UNIMED, estar-se-ia, por vias transversas, impondo aos demais motoristas que, em situações análogas, ignorassem o disposto no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, muito embora tal legislação estabeleça regras específicas para a condução de veículos em situação de emergência.

Não há dúvida que a manobra irregular foi praticada pelo condutor da ambulância da UNIMED, que – a fim de seguir adiante em seu roteiro – acabou colidindo contra veículo que objetivava ultrapassar, violando o estatuído no art. 29, do CTB, segundo o qual, ´o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas´.

Em seu art. 34, a Lei nº 9.503/97, estabelece que ´o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade´.

À propósito, JOÃO ROBERTO PARIZATTO ensina que "a ´negligência´ é a inércia da cautela. É a falta de observação de deveres e obrigações exigidas pelas circunstâncias momentâneas, tratando-se do descuido, do desleixo do agente à segurança do próprio trânsito" (Delitos em acidentes de trânsito: doutrina e jurisprudência. 2. ed. Aide, 1993. p. 34).

Ao caso sob julgamento, amolda-se o magistério de JOSÉ DE AGUIAR DIAS, para quem "o que se deve indagar é qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso; isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria conseqüências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente. Pensamos sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar em concorrência de culpa. Noutras palavras: a culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpas" (Da responsabilidade civil. 7. ed. n. 220. p. 772).

Ocorre que, quando a conduta do agente não se conforma com obrigação genérica de prudência e diligência na prática de todos os atos, a fixação do erro de conduta surge com todas as dificuldades.

É inegável que os condutores de veículos de tração mecânica possuem uma obrigação legal de agir com especial prudência, de modo que a não logrou êxito em provar, como lhe incumbia, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inc. II do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e, em assim não procedendo – diante do que dispõe o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – bem como do que foi alegado e provado pelo requerente, impõe-se-lhe a atribuição da culpa pelo evento danoso noticiado no Boletim de Acidente de Trânsito nº 00203-2004-00112 (fls. 10/12).

Sobre o ônus da prova, magnífico raciocínio é professado por DARCI GUIMARÃES RIBEIRO, para quem "é natural, provável, que um homem não julgue sem constatar o juízo com as provas que lhe são demonstradas. Quando o autor traz um fato e dele quer extrair conseqüências jurídicas, é que, via de regra, o réu nega em sentido geral as afirmações do autor; isto gera uma litigiosidade, que, por conseqüência lógica, faz nascer a dúvida, a incerteza no espírito de quem é chamado a julgar. Neste afã de julgar, o juiz se assemelha a um historiador, na medida em que procura reconstituir e avaliar os fatos passados com a finalidade de obter o máximo possível de certeza, pois o destinatário direto e principal da prova é o juiz. Salienta MOACYR A. SANTOS que também as partes, indiretamente, o são, pois igualmente precisam ficar convencidas, a fim de acolherem como justa a decisão. Para o juiz sentenciar é indispensável o sentimento de verdade, de certeza, pois sua decisão necessariamente deve corresponder à verdade, ou, no mínimo, aproximar-se dela. Ocorre recordar que a prova em juízo tem por objetivo reconstruir historicamente os fatos que interessam à causa, porém há sempre uma diferença possível entre os fatos, que ocorreram efetivamente fora do processo e a reconstrução destes fatos dentro do processo. Para o juiz não bastam as afirmações dos fatos, mas impõem-se a demonstração da sua existência ou inexistência, na medida em que um afirma e outro nega, um necessariamente deve ter existido num tempo e num lugar, i.e., uma de ambas as afirmações é verdadeira. Daí dizer com toda a autoridade J. BENTHAM que "el arte del proceso no es esencialmente otra cosa que el arte de administrar las pruebas´´" [...].

Segue o mestre afirmando que [...] "o problema da verdade, da certeza absoluta, repercute em todas as searas do direito. A prova judiciária não haveria de escapar desses malefícios oriundos dessa concepção, tanto isto é certo que para o juiz sentenciar é necessário que as partes provem a verdade dos fatos alegados, segundo se depreende do art. 332 do Código de Processo Civil" [...], sintetizando que "por objeto da prova se entende, também, que é o de provocar no juiz o convencimento sobre a matéria que versa a lide, i.e., convencê-lo de que os fatos alegados são verdadeiros, não importando a controvérsia sobre o fato, pois um fato, mesmo não controvertido, pode influenciar o juiz ao decidir, na medida que o elemento subjetivo do conceito de prova (convencer) pode ser obtido, e. g., mediante um fato notório, mediante um fato incontroverso" [...], destacando que [...] "a parte não está totalmente desincumbida do ônus da prova de uma questão de direito, na medida que cada qual quer ver a sua alegação vitoriosa devendo, por conseguinte, convencer o juiz da sua verdade", e conclui asseverando que "o juiz julga sobre questões de fato com base no que é aduzido pelas partes e produzido na prova" (RIBEIRO, Darci Guimarães. Tendências modernas da prova. RJ n. 218. dez-1995. p. 5).

Não há prova alguma, tampouco fundamento legal, indicando como mais adequada a tese escolhida pelo patrono da UNIMED, porquanto sobejamente demonstrado que a colisão ocorreu quando a ambulância, buscando uma forma de chegar rapidamente ao hospital, acabou colidindo contra o veículo do autor, que estava em sua mão de direção, parado, à espera de momento oportuno para ingressar em via perpendicular.

Pertinente, pois, a transcrição de magnífico ensinamento de lavra de MARIA HELENA DINIZ, qual seja, que "a responsabilidade civil não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou. O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se ´nexo causal´, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela conseqüência" (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva. v. 7. p. 76).

Por todo o exposto, conclui-se que o condutor de veículo automotor, mesmo na iminência de manobras urgentes, deve sempre considerar a inexistência de risco e perigo aos demais usuários que trafegam pela via, bem como sua posição, sua direção e velocidade em relação aos demais. Em assim não procedendo, deve suportar a responsabilidade pelos riscos advindos de sua incautela.

Estabelecem os incisos V e X, do art. 5º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, que ´todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;´

Já o art. 186, do CÓDIGO CIVIL, prescreve que ´aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.´, ao passo que o art. 942, à seu turno, preceitua que ´os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.´

O magnânimo CARLOS ALBERTO BITTAR ministra que "a teoria da responsabilidade civil relaciona-se à liberdade e à racionalidade humanas, que impõe à pessoa o dever de assumir os ônus correspondentes a fatos a ela referentes. Nesse sentido, a responsabilidade é o corolário da faculdade de escolha e de iniciativa que a pessoa possui no mundo fático, submetendo-a, ou o respectivo patrimônio, aos resultados de suas ações, que, quando contrários à ordem jurídica, geram-lhe no campo civil, a obrigação de ressarcir o dano, ao atingir componentes pessoais, morais ou patrimoniais da esfera jurídica de outrem." (BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 2).

Quanto à aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade civil ao caso sob julgamento, colhe-se dos ensinamentos de MARIA HELENA DINIZ que há necessidade de "a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. A regra básica é a que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos, advém da culpa [...] b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um, fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano [...] c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano)" (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 7. p. 35-36).

Assim sendo, presentes os requisitos ensejadores da culpa aquiliana, absolutamente estabelecido está o dever de indenizar.

É sabido e consabido que a indenização por danos materiais ou patrimoniais tem por finalidade recompor as perdas econômicas decorrentes da conduta antijurídica de outrem.

A fixação do ´quantum´ indenizatório funda-se na presença de elementos concretos do prejuízo experimentado pela vítima, permitindo que esta retorne ao seu ´status quo ante´.

Com muita propriedade, MARIA HELENA DINIZ conceitua que "o dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Constituem danos patrimoniais a privação do uso da coisa, os estragos nela causados, a incapacitação do lesado para o trabalho, a ofensa a sua reputação, quando tiver repercussão na sua vida profissional ou em seus negócios." (DINIZ, Maria Helena. Op. cit. p. 51).

Diante da irrefutável demonstração da culpa de CARLOS RABELO, motorista da UNIMED, passo à análise do pleito indenizatório, destacando que NATALINO BENEDET, condutor do FORD FIESTA de placas LYY-6485, afirmou que, em razão do choque, "a lateral esquerda, lado do motorista, estava toda amassada", salientando que "a lateral do veículo do autor foi totalmente amassada". Tanto assim, que "o veículo sinistrado, aliás, com o impacto, foi parar em cima do meio-fio da calçada", muito embora estivesse parado quando sofreu o impacto, resultando na quebra do "retrovisor do lado do motorista; houve danos nas laterais esquerdas de ambos os pára-choques; não houve dano nos vidros; consta no Boletim de Ocorrência Policial os danos infligidos em ambos os veículos" (fls. 132/133).

O testigo MARCELO CHAGAS, inquirido pelo Juízo deprecado, exaltou que "a ambulancia, veio a raspar a lateral direita dela, com o carro que estava na primeira fila", especificando que "o veiculo Fiesta "teve um pequeno arranhão, um amassado, no parachoque traseiro esquerdo e também na lateral do canto esquerdo do carro". A ambulância "tinha um arranhão de um metro e meio por dez centímetro de altura, na sua lateral, e não teve mais nada" (fls. 146/147).

Se um veículo robusto como o caminhão MERCEDES BENZ 312 D, de placas MCG-4322, sofreu "um arranhão de um metro e meio por dez centímetro de altura, na sua lateral", não me parece crível que o frágil FORD FIESTA 1997 do autor tenha tido apenas um pequeno arranhão !

A corroborar tal conclusão, têm-se o depoimento prestado por JOSÉ PAULO MARTINHO, segundo o qual "amassou a lateral esquerda `todinha´, de fora a fora, do veículo do declarante; pegou o farol esquerdo, entrou a porta toda para dentro, amassou tudo, caixa de ar; só a parte lateral toda, incluindo ambos os pára-choques; tudo foi consertado no veículo sinistrado", afirmando que "o acidente não foi um raspão: pegou e bateu mesmo; o estrago foi muito grande", "a colisão foi de graves proporções" (fls. 129/130).

Consentâneo a tal relato, o Boletim de Acidente de Trânsito nº 00203-2004-00112 (fls. 10/12), consigna que os danos no MERCEDES BENZ de placas MCG-4322, foram de "baixa proporção", ao passo que o estrago no FORD FIESTA foi classificado pela autoridade policial como sendo de "média proporção" (fl. 11).

O art. 9º, inc. II, da Resolução nº 25, do CONTRAN- Conselho Nacional de Trânsito, de 21.05.1998, classifica como sendo de `média monta´ o dano, ´quando o veículo sinistrado for afetado nos seus componentes mecânicos e estruturais, envolvendo a substituição de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante´.

Evidentemente, não há como acolher o argumento de que o veículo de propriedade do autor apenas sofreu um pequeno arranhão !

A conferir adequação ao pleito contido na inicial, os documentos de fls. 13, 14 e 15, além de elaborados por empresas idôneas – bastante conhecidas na região – consignam o nome de JOSÉ PAULO MARTINHO e trazem discriminadas de forma indiscutivelmente clara, as peças danificadas em decorrência do abalroamento, bem como o valor necessário ao custeio da mão-de-obra.

Cotejando o orçamento de fl. 13 (de menor valor), com o documento de fl. 107 – acostado pela demandada – constato que as peças discriminadas no documento apresentado pela UNIMED, alcançam a soma de R$ 3.681,68 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), enquanto que as mesmas peças, segundo o documento apresentado pelo autor, alçam à monta de R$ 4.060,69 (quatro mil e sessenta reais e sessenta e nove centavos), resultando em pequena diferença de apenas R$ 379,01 (trezentos e setenta e nove reais e um centavo).

Ademais, o único documento acostado pela UNIMED deixa de consignar o custo de mão-de-obra e pintura do veículo sinistrado, além de ignorar a necessidade de substituição dos elementos de acabamento danificados, como v. g., borrachas e pestanas dos vidros das portas.

A resistência ofertada, portanto, colide com o estatuído no art. 944, do CÓDIGO CIVIL, segundo o qual ´a indenização mede-se pela extensão do dano´.

Não fosse pela imprudência cometida por CARLOS RABELO, o automóvel de propriedade de JOSÉ PAULO teria sido conservado em perfeito estado de conservação e funcionamento, motivo pelo qual a tutela jurisdicional deve propiciar ao autor o restabelecimento das condições originais de seu veículo, com a substituição de todos os componentes danificados.

Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência dos tribunais pátrios que "os orçamentos de oficinas especializadas e idôneas são suficientes para provar o montante dos prejuízos. Não basta, assim, ao réu impugnar os orçamentos apresentados. É preciso produzir provas para elidi-los (Wladimir Valler)" (ACV nº 97.004039-3, de Blumenau, Rel. Des. Newton Trisotto), e, ainda, "tratando-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, a comprovação das despesas de conserto do veículo pode ser feita por orçamentos ou notas fiscais de oficinas idôneas e autorizadas, que merecem credibilidade até prova em contrário" (RT 652/99 – grifei).

Bem a propósito, observa o culto ARNALDO MARMITT que "muito comum é a apuração do montante a indenizar, por meio de orçamentos fornecidos por firmas idôneas e capacitadas. Consiste a operação em avaliar, logo após o acidente, os estragos materializados, para a obtenção do valor em dinheiro, a ser passado oportunamente ao credor. Tem sido admitida largamente a dispensa de peritagem em tais casos, onde se impõe a celeridade na reposição dos danos, sem delongas e sem maiores gastos. À vítima compete providenciar na busca de três orçamentos, junto a firmas especializadas, optando quase sempre o julgador pelo de valor mais reduzido. Mas não é ele obrigado a tanto, sendo-lhe permitido escolher outro, se o achar mais conveniente e mais de acordo com os ditames da justiça. Não ficará obstacularizado o direito do cidadão, no caso de apresentação de um só orçamento, ao invés de três. O que importa é achar o justo valor, que seja equivalente ao valor dos reparos necessariamente feitos." (A responsabilidade civil nos acidentes de automóvel. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1986. p. 128-129).

Diante de tais ensinamentos, dessume-se que a desaprovação dos orçamentos de fls. 13/15, exige contraposição eficiente, calcada em prova adequada, o que inexiste nos presentes autos, motivo pelo qual a validade dos orçamentos apresentados, como forma de demonstração da extensão dos danos ocasionados ao automóvel, revela-se inquestionável.

Gize-se: a resistência da UNIMED erige-se sobre frágeis e insubsistentes argumentos, destituídos de qualquer substrato probatório, tendo, inclusive, sido demonstrado de forma satisfatória, que o FORD FIESTA de placas LYY-6485 ficou à espera de reparo custeado pela seguradora da demandada, que permaneceu inerte, impondo a JOSÉ PAULO a iniciativa e custeio dos serviços.

Como bem realçado pela 4ª TURMA DE RECURSOS, "o Juiz não pode e não deve, em hipótese alguma, comportar-se como um autômato, um simples aplicador da estática e fria norma jurídica ao caso concreto, como já se pensou no século passado. O Magistrado é um hermeneuta da norma, o imparcial mediador entre os litigantes, que, para alcançar o seu desiderato, necessita usar de todos os métodos fornecidos pela dogmática da interpretação, considerar sempre os fins sociais a que a lei se destina e as exigências do bem comum (aliás, trata-se de princípio geral insculpido no art. 5º da LICC), além de ter conscientização do papel da ideologia no preenchimento das lacunas do Direito, na busca incessante da justa composição do conflito" (Joel Dias Figueiras Júnior)" (Apelação Cível nº 2.025, de Tubarão).

Posto isto, considerando, ainda, o mais que dos autos consta – especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie – com arrimo em o disposto nos arts. 2º, 5º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95, arts. 186, 942, 944 e 949, do CÓDIGO CIVIL, bem como o art. 333, incs. I e II, estes do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, arts. 28, 29 e 34, todos da Lei nº 9.503, de 23.09.1997, julgo procedente o pedido contido na inicial, condenando a UNIMED-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO CARBONÍFERA LTDA. a pagar a JOSÉ PAULO MARTINHO o valor de R$ 6.954,78 (seis mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e oito centavos), a título de indenização pelo dano infligido ao FORD FIESTA de placas LYY-6485, em razão do abalroamento noticiado no Boletim de Acidente de Trânsito nº 00203-2004-00112 (fls. 10/12), quantia esta monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação (07.12.2004 - fl. 01), acrescida dos juros de mora desde o evento danoso (22.09.2004 - fl. 10 ´caput´), consoante o disposto no Enunciado nº 54, da Súmula do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Custas ´nihil´ (art. 55, da Lei nº 9.099/95).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Tubarão, 29 de setembro de 2006.

Luiz Fernando Boller
         JUIZ DE DIREITO

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Mesmo com sirene ligada, ambulância deve assumir riscos de acidente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1468, 9 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16785. Acesso em: 26 dez. 2024.

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