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Cartão de crédito não pode desconsiderar pagamentos feitos por meio da rede conveniada

13/07/2007 às 00:00
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Administradora de cartão de crédito justificou a negativação de consumidora alegando que ela havia pago o parcelamento da dívida por forma supostamente diferente da convencionada no acordo.

Processo - nº 075.05.007997-7
Classe - AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (cognominada de ´Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela c/c. Pedido de Reparação por Danos Morais´)
Autora - SARAH MARLI BUENO DA ROSA
Réu - BANCO SIMPLES S/A.


Vistos etc.

Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar- se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).

Passo de imediato, pois, à fundamentação.

Cuida-se de AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, cognominada de ´Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela c/c. Pedido de Reparação por Danos Morais´, onde a gerente de produção SARAH MARLI BUENO DA ROSA sustenta que, ao buscar a concessão de crédito para a realização de compras, teria sido surpreendida pela notícia da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, promovida pelo BANCO SIMPLES S/A., em decorrência do não-pagamento de alegados débitos vencidos em 15.02.2005, 15.03.2005 e 15.04.2005, respectivamente, no valor individual de R$ 195,96 (cento e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), os quais já teriam sido oportuna e tempestivamente satisfeitos (fls. 24/26), motivo pelo qual, referindo estar sendo abalada pela obstrução de seu crédito, restando maculada sua imagem e honra, pugna pela concessão da tutela jurisdicional do Estado, ratificando-se os termos da antecipação concedida (fls. 27/29), com a declaração de inexistência do débito levado a aponte, excluindo-se seu nome, definitivamente, do cadastro de inadimplentes mantido pelo SPC/SERASA, com a condenação do Banco demandado ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ou outro arbitrado pelo Juízo, a título de indenização pelo alegado dano moral que aduz ter sido vítima (fls. 02/11).

Na contestação, o BANCO SIMPLES S/A., aduziu, ´in verbis´, que "efetivamente as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços, Emissão, Utilização e Administração de Cartão de Crédito, onde a Requerente recebeu e fez uso do cartão correspondente, ficando em débito frente ao Banco ora Requerido, o que gerou a efetivação de acordo entre as partes, para pagamento através de mútuo, sendo ajustadas as parcelas no valor de R$ 195,96 (cento e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) cada uma", destacando, a seguir, que [...] "o acordo efetuado entre as partes foi feito através de ligação telefônica, sendo acordadas todas as condições do mesmo, sendo que a Autora foi orientada a proceder o pagamento de cada parcela através de boleto bancário enviado à sua residência. Ocorre que a Autora desrespeitou tal procedimento quanto às parcelas vencidas em Fevereiro/05, Março/05 e Abril/05, efetuando o pagamento através da fatura do cartão e não do boleto referente ao acordo" (fl. 40, grifo do original), motivo pelo qual, alega, tais parcelas teriam ficado em aberto, gerando um crédito na fatura do cartão de crédito, dificultando-lhe [...] "reconhecer que o pagamento da fatura do cartão de crédito se referia, em verdade, ao pagamento do acordo" (fl. 41), motivo pelo qual, imputando à postulante a culpa pelo ´equívoco´, e destacando não estar obrigado a [...] "adivinhar que a Autora pagou as parcelas do acordo", refutou os termos da inicial, asseverando a inexistência de ato ilícito ou nexo de causalidade, bem como a inexistência de prova do alegado dano moral, pugnando pelo inacolhimento da pretensão, subsidiariamente invocando o disposto no art. 5º, inc. XXXIX, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 ( ! ? ) como circunstância impeditiva da cominação de pena pecuniária, que, quando muito deve atingir limitado patamar (fls. 39/51).

Não tendo sido argüidas preliminares, passo, de imediato, à análise da imputação de responsabilidade exclusiva à autora pelo ´equivocado´ pagamento, efetuado via fatura de cartão de crédito, e, não, via boleto bancário.

Sustenta o BANCO SIMPLES S/A., que a autora [...] "recebeu e fez uso do cartão correspondente, ficando em débito frente ao Banco ora Requerido, o que gerou a efetivação de acordo entre as partes, para pagamento através de mútuo, sendo ajustadas as parcelas no valor de R$ 195,96 (cento e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) cada uma", destacando, a seguir, que [...] "a Autora foi orientada a proceder o pagamento de cada parcela através de boleto bancário enviado à sua residência. Ocorre que a Autora desrespeitou tal procedimento quanto às parcelas vencidas em Fevereiro/05, Março/05 e Abril/05, efetuando o pagamento através da fatura do cartão e não do boleto referente ao acordo" (fl. 40, grifo do original).

Todavia, compulsando detidamente os autos, constato que os documentos encartados às fls. 24, 25 e 26, não constituem ´faturas mensais do cartão de crédito ANGELONI / VISA´, mas, sim, boletos bancários tempestivamente adimplidos via rede conveniada, na filial de Tubarão de A. ANGELONI & CIA. LTDA.

Não bastasse isso, após compulsar detidamente os autos, constato a inexistência de qualquer prova suficiente a embasar a alegação de que o ´inadequado´ pagamento teria gerando um crédito na fatura do cartão de crédito de titularidade da autora.

Certo é que a rede de supermercados conveniada age a mando, em benefício e interesse do réu, recebendo, diretamente em seus caixas, valores devidos pelos usuários do `convênio´ ANGELONI / BANCO SIMPLES de cartões de crédito.

Indiscutível, pois a posição de escancarada vantagem assumida pelo demandado, na medida em que não necessita montar e manter estrutura própria destinada à operacionalidade do sistema, constituindo sua procuradora, para o recebimento de valores e chancela de pagamentos, a rede de supermercados de A. ANGELONI & CIA. LTDA.

Cuida-se de opção sua. Tática empresarial que, vinculando-se ao caráter de discricionariedade na contratação de parceiro comercial, transmite-lhe a responsabilidade direta por eventuais falhas afetas à funcionabilidade da parceria.

Destarte, o livre e desimpedido recebimento de valores pela filial de Tubarão dos Supermercados Angeloni, não deve constituir circunstância apta a eximir a responsabilidade indenizatória do BANCO SIMPLES S/A. Ao contrário, bem a caracteriza, porquanto efetivo e incontroverso destinatário do pagamento efetuado pela postulante.

Outro não é o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Santa Catarina, de cuja base jurisprudencial colhe-se, ´mutatis mutandis´ que "decidindo-se, na ação principal, que a requerida não é responsável pela inscrição, ou pela manutenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, não pode a mesma figurar no pólo passivo da presente demanda, que visa a exclusão do nome do primeiro do referido cadastro, pois, a legitimação passiva caberá ao titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão" (MC nº 99.020055-8, de Blumenau, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz), e ainda "a legitimação passiva caberá ao titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão, não ao credor. Inexistindo pertinência subjetiva entre a pretensão do agravado e o agravante, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ´ad causam" (AI nº 98.008 527-6, de Tubarão, Rel. Des. Francisco Borges, j. em 01.10.1998).

Assim, tendo conferido à A. ANGELONI & CIA. LTDA., poderes para receber pagamentos efetuados pela clientela de seu sistema de cartão de crédito, incumbia ao BANCO SIMPLES S/A., empregar excepcional cautela na administração dos recursos financeiros angariados, administrando, de modo proficiente seu direito creditório.

Não há, pois, absolutamente, como acolher a isenção de responsabilidade almejada pelo demandado, que, efetivamente, reconhece o pagamento efetuado pela autora.

Eventual falha procedimental deve resolver-se ´interna corporis´, apenas entre o requerido e ANGELONI, seu mandatário, parceiro comercial por si próprio eleito.

Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais pátrios que "a negativação indevida de nome de consumidor em cadastros de proteção ao crédito acarreta, para o causador do ilícito, a obrigação de reparar o dano moral, diante da lesão, injusta, àquele bem juridicamente tutelado, que é o nome. A empresa prestadora de serviços é responsável pelos danos causados por seus prepostos ou má por prestação de serviços (art. 7º parágrafo único c/c art. 14, CDC - Lei nº 8078/90); risco da atividade empresarial (art. 927 caput e parágrafo único, do CCB/02). [...] O quantum fixado na indenização de danos morais deve atentar para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJDF – ACJ 200401104050- 42 – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Alfeu Machado – DJU 08.08.2005 – p. 73), e, mais, "Indevida a inclusão do nome do consumidor em cadastro de maus pagadores de empresa de serviço de proteção ao crédito, resta para a fornecedora (artigo 3º do CDC) o dever de responder objetivamente (artigo 14 do CDC) pelos danos resultantes de seu ato indevido ao consumidor (artigo 2º do CDC), sendo desnecessário perquirir sobre eventual culpa. A simples inclusão errônea do nome do consumidor, pessoa honesta e honrada, no cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito, é suficiente para caracterizar ofensa imaterial capaz de macular a honra subjetiva e causar danos morais, que devem ser reparados cabalmente. Justo é o valor arbitrado que observa a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, tendo em conta os melhores critérios que norteiam a fixação, decorrentes do fato, das circunstâncias que o envolveram, das condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, do grau da ofensa moral, além de não se mostrar excessivo a ponto de resultar em enriquecimento sem causa do ofendido, e não ser tão parcimonioso a ponto de passar despercebido pelo ofensor, afetando-lhe o patrimônio de forma moderada, mas sensível para que exerça o efeito pedagógico esperado. Recurso conhecido e parcialmente provido, sentença reformada em parte" (TJDF – ACJ 2004. 0110720848 – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. João Batista Teixeira – DJU 08.08.2005 – p. 74).

Apreciando situação análoga, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Santa Catarina já decidiu que "o dano, como já se disse em tantas ocasiões, na hipótese, vem marcada por sua fundamental característica, que é a subjetividade, pois é aferido da natureza do fato; do fato em que se contenha uma carga ofensiva à honra, à boa fama, à dignidade, à imagem, ao conceito social e ao bom nome da pessoa ofendida, pouco importando se é pessoa física ou jurídica, uma vez que esta também possui um nome ou uma história de existência a zelar, ainda mais quando a ofensa é apta a produzir abalo em sua credibilidade e/ou em seu crédito, do que depende para sua própria existência. Sobre a matéria, Yussef Said Cahali elucida que "o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada" (Dano moral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 358)".

E prosseguem mais adiante destacando, os doutos julgadores, que "o Banco do Brasil S.A. encaminhou a duplicata para protesto quando já quitada pela autora sacada. Recebeu, então, em 04/05/2001, documento da cedente do título ordenando a suspensão do protesto, tendo em vista o pagamento da dívida. Entretanto, permaneceu inerte e permitiu a lavratura do instrumento de protesto, no dia 08/05/2001. Destarte, vê-se que o banco teve plenas condições de cientificar-se do pagamento do título, tanto mais porque a quitação efetuou-se em seu próprio caixa. Por isso que o Banco do Brasil S.A., ao protestar o título, agiu com excesso de poderes, em seu próprio nome e com exclusiva responsabilidade [...] Assim, sem embargo da mora, o dano moral restou configurado a partir do momento em que o demandado ordenou o protesto de título já quitado. A respeito da matéria, é entendimento cristalizado na jurisprudência que, ocorrendo protesto indevido de título satisfeito pelo devedor, caracterizado está o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa lesada, ou da prova objetiva da perturbação à sua reputação, porquanto presumidas as conseqüências danosas resultantes desses fatos. Moacir Luiz Gusso tem prestadia lição a respeito: "O protesto, sem justificativa, e totalmente indevido, de letra de câmbio, de nota promissória, duplicata, cheque, ou outros tipos de crédito, passíveis de protesto, enquadram-se na natureza do dano moral, quer em relação à pessoa física ou jurídica, pois que estes, desde que indevidos obviamente, acarretam incontestáveis danos à imagem do emitente, pois que seu nome permanece registrado nos distribuidores judiciais e nos respectivos cartórios. Neste caso, o bem jurídico violado é o direito à imagem do lesado, que vê manchada por ato irregular do credor, pois, que além de permanecer como mal pagador, terceiras pessoas e/ou empresas tomam conhecimento do ocorrido, passando o lesado por situação constrangedora, sem, no entanto, dever alguma coisa" (Dano moral indenizável: manual teórico e prático. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000. p. 43)".

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Invocando o escólio jurisprudencial acerca da matéria, os ínclitos julgadores destacam que "em se tratando de danos morais, o simples protesto de título devidamente pago enseja o direito à reparação moral, independentemente da comprovação de prejuízo suportado pelo lesado. RECURSO DESPROVIDO" (AC nº 01.003378-0, de Criciúma, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 23/05/2002)", mais "o protesto de título devidamente pago enseja o direito de indenização por danos morais, sendo desnecessária apresentação de prova de prejuízo material.´ (ACV n. 00.000161-9, de Lages, rel. Des. Nilton Macedo Machado)" (AC nº 2001.023832-2, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Orli Rodrigues, j. 20/08/2002)" (Apelação Cível nº 2002.014057-6, da comarca de Chapecó. Apelantes e Apelados: POSTOBENS EQUIPAMENTOS E ASSESSORIA PARA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN. Julgado em 30 de maio de 2005).

O direito à indenização por dano moral, em casos tais, é assegurado pela Constituição federal de 1988 - art. 5º, inciso X - bem como pelo art. 186, do CÓDIGO CIVIL.

Além disso, "indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o ´statu quo ante´, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." (STOCO, Rui, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 439).

Revela-se pertinente invocar precioso ensinamento de WILSON CAMPOS, segundo o qual "quais os fatos que o Juiz perquire no processo e que as partes ministram-lhe sob a forma do alegado e provado? São fatos ligados a ´acontecimentos´ ou sucessos humanos. Não são fatos puros. O juiz precisa ´compreender´ o que se passa para bem ajuizá-lo. A sentença exprime, sempre, um juízo de valor, e resulta de uma opção feita pelo magistrado. Neste sentido ele assume o seu veredicto (a verdade que diz, com a sentença). É dentro desse campo - essencialmente valorativo - que o Juiz se movimenta. A pesquisa que ele há de fazer, quanto à prova dos fatos, por um lado, é quanto ao Direito aplicável, por outro, é uma pesquisa do Juízo que lhe cumpre expressar e assumir pela sentença. ´Aplicar´ a lei, para o Juiz, não significa conferir um fato ou uma situação jurídica determinada com uma norma abstrata. É muito mais. não há o que conferir. Há o que descobrir. E o que se descobre é o próprio Juízo de valor, em que consiste a sentença. É esta a verdade judicial, expressa no veredicto do Juiz. [...] na verdade, é o Juiz que compõe a ´norma´ válida para o caso concreto, esta norma que é a sentença. Antes da sentença, não existem senão ´normas´, todas elas à disposição do Juiz, mas nenhuma podendo resolver o problema da sentença. E esta norma válida, que é a sentença, resulta da interpretação judicial da Lei. Nisto consiste a função criadora da jurisprudência, função que muitos Juizes exercem sem o saber, como Monsieur Jourdain escrevia prosa" (CHAGAS. Wilson. A cena judiciária. 2. ed. Porto Alegre: Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, 1983. p. 20-21).

Contemplando tal entendimento, em atenção à disposição contida no art. 5º, inc. XXXV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, a Lei nº 9.099/95 preceitua, em seu art. 6º, que ´o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum´.

Ao caso sob julgamento, amolda-se, ainda, magnífico raciocínio professado por DARCI GUIMARÃES RIBEIRO, para quem "é natural, provável, que um homem não julgue sem constatar o juízo com as provas que lhe são demonstradas. Quando o autor traz um fato e dele quer extrair conseqüências jurídicas, é que, via de regra, o réu nega em sentido geral as afirmações do autor; isto gera uma litigiosidade, que, por conseqüência lógica, faz nascer a dúvida, a incerteza no espírito de quem é chamado a julgar. Neste afã de julgar, o juiz se assemelha a um historiador, na medida em que procura reconstituir e avaliar os fatos passados com a finalidade de obter o máximo possível de certeza, pois o destinatário direto e principal da prova é o juiz. Salienta MOACYR A. SANTOS que também as partes, indiretamente, o são, pois igualmente precisam ficar convencidas, a fim de acolherem como justa a decisão. Para o juiz sentenciar é indispensável o sentimento de verdade, de certeza, pois sua decisão necessariamente deve corresponder à verdade, ou, no mínimo, aproximar-se dela. Ocorre recordar que a prova em juízo tem por objetivo reconstruir historicamente os fatos que interessam à causa, porém há sempre uma diferença possível entre os fatos, que ocorreram efetivamente fora do processo e a reconstrução destes fatos dentro do processo. Para o juiz não bastam as afirmações dos fatos, mas impõem-se a demonstração da sua existência ou inexistência, na medida em que um afirma e outro nega, um necessariamente deve ter existido num tempo e num lugar, i.e., uma de ambas as afirmações é verdadeira. Daí dizer com toda a autoridade J. BENTHAM que "el arte del proceso no es esencialmente otra cosa que el arte de administrar las pruebas´´".

Segue o mestre afirmando que "o problema da verdade, da certeza absoluta, repercute em todas as searas do direito. A prova judiciária não haveria de escapar desses malefícios oriundos dessa concepção, tanto isto é certo que para o juiz sentenciar é necessário que as partes provem a verdade dos fatos alegados, segundo se depreende do art. 332 do Código de Processo Civil" [...], mais adiante sintetizando que "por objeto da prova se entende, também, que é o de provocar no juiz o convencimento sobre a matéria que versa a lide, i.e., convencê-lo de que os fatos alegados são verdadeiros, não importando a controvérsia sobre o fato, pois um fato, mesmo não controvertido, pode influenciar o juiz ao decidir, na medida que o elemento subjetivo do conceito de prova (convencer) pode ser obtido, e. g., mediante um fato notório, mediante um fato incontroverso", destacando que [...] "a parte não está totalmente desincumbida do ônus da prova de uma questão de direito, na medida que cada qual quer ver a sua alegação vitoriosa devendo, por conseguinte, convencer o juiz da sua verdade", concluindo que "o juiz julga sobre questões de fato com base no que é aduzido pelas partes e produzido na prova." (RIBEIRO, Darci Guimarães. Tendências modernas da prova. RJ n. 218. dez-1995. p. 5).

Em recente decisão, a 2ª Câmara de Direito Civil do TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Santa Catarina decidiu que "configura dano moral a manutenção indevida do nome do devedor junto aos bancos de dados dos órgãos controladores do crédito, quando a dívida já houver sido quitada, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa indigitada, ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as conseqüências danosas resultantes desse fato, o valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo Juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa, ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, para evitar a recidiva" (Ed. 069/03 - Apelação Cível 2000.002438-4, de Criciúma. Relator: Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN. Apelante: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A. Apelado: JOÃO BATISTA DE SOUZA. Decisão publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA nº 11.152, de terça-feira, 18.03.2003. p. 08).

Da jurisprudência dos Tribunais pátrios colhe-se que "restando provado nos autos a inscrição indevida do nome da parte no SPC, causando-lhe constrangimento e perda de crédito, impõe-se a indenização por danos morais, fixando-se o quantum indenizatório, com prudência e equidade. Recurso parcialmente provido." (TAMG - AC 028.4105-4 - 2ª C.Cív. - Rel. Delmival Almeida Campos – J. 31.08.1999).

Ao caso sob o julgamento – onde o nome de SARAH MARLI BUENO DA ROSA restou indevidamente inserido no cadastro de inadimplentes – calha bem a lição de Fabrício Zamprogna Matielo trasladada da Apelação Cível nº 49.415, da Capital, da relatoria do eminente Desembargador Trindade dos Santos, qual seja, que "os serviços de proteção ao crédito cadastram pessoas que descumprem suas obrigações nesse particular, impossibilitando a concessão de novas oportunidades. Em assim sendo, não fica difícil imaginar o transtorno causado a alguém cujo nome foi injustamente colocado no rol dos inadimplentes, ou em relação a quem não se fez a devida retirada do nome, após a regularização da situação. Tal fato, além da inviabilização da obtenção de novos créditos, traz abalo moral, face à consulta positiva nos arquivos do serviço e a conseqüente desvalorização íntima ou objetiva da vítima´ [...] A indenização por danos morais, em casos dessa natureza, vem sendo admitida com força intensa nos Tribunais nacionais, visando disciplinar o cadastramento de informações e a sua regular utilização. Em conclusão, pode-se dizer que, havendo conduta censurável e aplicação de meios que diminuam moralmente alguém, interna ou externamente, provocando danos (desvalorização, desequilíbrio psicológico, discriminação, etc.), o atingido pode valer-se do pedido judicial de responsabilização civil por danos morais e materiais" (Dano moral, dano material e reparação. Posto Alegre: Luzzatto Editores, 1995. p. 133-134).

Entendo, pois, que estampada está a culpa do BANCO SIMPLES S/A., que tinha o dever, sim, de constatar que SARAH MARLI, sua consumidora, não efetuou a transferência de significativo recurso a fim de manter singelo crédito, mas com o fito de satisfazer obrigação determinada.

Além de teratológico, revela-se incivil, descortês e grosseiro o argumento manejado pelo BANCO SIMPLES S/A., de que não tinha o dever de [...] "adivinhar que a Autora pagou as parcelas do acordo" (fl. 41), visto que seu procedimento desairoso acabou por ocasionar a injusta e inadequada inclusão do nome de sua cliente no cadastro nacional de maus pagadores.

SARAH MARLI BUENO DA ROSA é que não podia ´adivinhar´ que por desorganização e falta de zelo, seu pagamento seria considerado mero armazenamento de crédito para utilização futura ...

Resta insofismavelmente claro, nítido, que o BANCO SIMPLES S/A. não administrou de modo cauteloso e proficiente seu direito creditório, ocasionando a impetuosa, injusta e arbitrária exigência de satisfação de parcelas já oportunamente adimplidas por SARAH MARLI, infligindo-lhe dano moral decorrente da negativação de seu crédito.

Diante de tal situação, ao contrário do que sustenta o demandado, no concernente à prova do prejuízo, esta não se faz necessária, pois para a obtenção do abalo psicológico puro inexige-se a comprovação do dano moral. Sendo assim, é irrelevante para o deslinde da controvérsia a comprovação do dano sofrido, bastando a comprovação da açodada inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes, bem como a humilhação decorrente da pública e constrangedora negativa de concessão de crédito, tudo em razão da negligência e desídia do réu, sendo absolutamente possível, portanto, o acolhimento da reparação pecuniária almejada.

Em conferência pronunciada no "Seminário de Estudos Jurídicos de Uberlândia", o Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR disse, a propósito do dano moral e das decisões que vêm sendo lançadas pelos Tribunais, que "o importante dessa moderna posição jurisprudencial está em que a fixação do problema dentro do âmbito do dano moral afasta a exigibilidade de prova, pela vítima, da repercussão do ato ofensivo sobre seu patrimônio. O condicionamento que a velha jurisprudência fazia, no sentido de ter de se demonstrar que o ultraje moral acarreta um prejuízo econômico, para só então deferir a indenização, frustrava a maioria das pretensões de responsabilidade civil em áreas como a dos protestos cambiários e outros atos igualmente lesivos à honra da vítima, mas de reflexos materiais problematicamente comprováveis. Agora as coisas se simplificam, pois a razão da reparação não está no patrimônio, mas na dignidade ofendida, ou na honra afrontada. É o dano moral, em toda sua inteireza, que encontra uma sanção na lei" (Revista da Amagis, p. 443).

Como ficou demonstrado, não há que se cogitar a necessidade de a autora provar o abalo moral sofrido para se ver indenizada, face à indiscutível culpa do réu.

Quanto à fixação do ´quantum debeatur´ pelo dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o arbitramento na eqüidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.

Ensina o saudoso PONTES DE MIRANDA que "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ 57/789-90). Complementa WILSON BUSSADA avultando que "realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões da parte, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o `quantum´ da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. Arbítrio prudente e moderado, assevera ARTUR OSCAR DE OLIVEIRA DEDA, não é mesmo que arbitrariedade. Além, disso, sua decisão será examinada pelas instâncias superiores e esse arbítrio está autorizado por lei (arts. 1549 e 1533, do Código Civil), sendo até mesmo concedido ao juiz, em muitos casos, inclusive nos de danos patrimoniais. Assim sendo, não há que se falar em excessivo poder concedido ao juiz". (Danos e interpretações pelos tribunais.).

São critérios de fixação do ´quantum´ estabelecidos por WLADIMIR VALLER: "a) a importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e seqüelas que causam a dor; b) a idade e o sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasionará o sofrimento; d) a relação de parentesco com a vítima quando se tratar do chamado dano por ricochete; e) a situação econômica das partes; f) a intensidade de dolo ou ao grau da culpa". (A reparação do dano moral no direito brasileiro. São Paulo: EV Editora, 1994, p. 301).

´In casu´, a reparação pecuniária deverá representar o reconhecimento público da falha cometida pelo BANCO SIMPLES S/A., propiciando à gerente de produção autora, concretamente, meios de superar o nefasto resultado da repentina, infundada e vexatória constatação da pública inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores. Isto às custas da penalização da conduta do demandado.

Tenho para mim, ainda, que a fixação da indenização por dano moral deve atender à realidade social vivenciada pela população, que necessita sobreviver com moderados rendimentos. A fixação de ´quantum´ reparatório em elevado patamar, ao invés de servir para a reparação moral, pode produzir o indesejado efeito de atrair os olhos da população para o ´risco´ de obter ganho financeiro, o que não se coaduna com o avanço representado pelo instituto versado.

Destarte, considerando os critérios supra-mencionados de fixação do ´quantum debeatur´, bem como os demais pré-requisitos - tanto de ordem objetiva quanto subjetiva que levo em consideração - tenho por bem acolher apenas em parte o pleito contido na exordial de fls. 02/11, arbitrando a indenização, à míngua de critérios legais particulares, em R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinqüenta reais), valor equivalente a 09 (nove) salários-mínimos, quantia esta que servirá de lenitivo ao abalo sofrido pela autora, mas que impede alcance a culminância do enriquecimento indevido.

De destacar, ainda, que na fixação do dano moral não se poderá esquecer a advertência do Des. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, para quem "a indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa de ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51).

Por derradeiro, importante destacar recente julgado da 4ª TURMA DE RECURSOS de Santa Catarina, de onde - acerca da quantificação da indenização por dano moral - colhe-se que "a questão dos danos morais, quanto ao seu arbitramento, tem levado a muitas discussões jurídicas. Na verdade, as circunstâncias na espécie são normais, levando em conta que o ora apelante não honrou com dois cheques dado ao apelado, que de modo equivocado emitiu as duplicatas protestadas. Então, adotando-se a orientação que serve os danos morais como uma repreensão ao ofensor e uma satisfação à vítima, fixa-se em R$ 2.000,00, o valor [...]. Neste norte, a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça: "... O arbitramento, como assinalado em diversas oportunidades, deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da lesão e deve servir também como medida educativa, obedecendo sempre aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade..." e, "...A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica..." Evidente o transtorno ocasionado pela apelada ao apelante, com protesto de título emitidos de modo irregular, mas também, não se pode olvidar a participação do apelante quando do momento da fixação do valor indenizatório a título de danos morais." (Apelação Cível nº 2.174, da comarca de Tubarão. Apelante: ALCIDES MARTINS DE SOUZA. Apelada: CERÂMICA MACCARI LTDA. Rel. Juiz Guilherme Nunes Born. Julg. em 16.10.2003).

Aliás, a própria 4ª TURMA DE RECURSOS tem reiteradamente decidido que "pacífica está, inclusive nesta Casa, a desnecessidade da prova do prejuízo, pelos dissabores ocasionados em face de apontamento do apelado ao rol de não pagadores. Também, caracteriza os danos morais reclamados o descumprimento do art. 43, § 2º do CDC. [...] A mera inscrição indevida em bancos de dados, que é situação vexatória, é suficiente para autorizar a indenização por danos morais." (Apelação Cível nº 2.063, da Comarca de Tubarão, em que é apelante a própria LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e apelado Roni Medeiros Goulart: Relator: Juiz Guilherme Nunes Born. Criciúma, 21 de agosto de 2003).

Por derradeiro, merece destaque a ausência de contraposição ao requerimento de declaração de inexistência do débito levado a aponte, bem como de baixa do registro de negativação, incidindo a respeito a disposição contida no ´caput´, do art. 302, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, segundo o qual ´cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados´ [...].

Sobre a matéria, colhe-se do ensinamento de WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL que "nem se poderá falar em contestação por simples negação geral que, no magistério de João Monteiro, se dá quando o réu nega geralmente os artigos da ação, sem todavia especializar a resposta diante de todo um sistema introduzido no Código que desce aos mínimos detalhes quanto à matéria a ser detidamente especificada pelo réu em sua resposta, desde todo um elenco de preliminares, até a própria defesa contra o mérito." (PIMENTEL, Wellington Moreira. ´apud´ CECCATO, Adriana Barreira Panattoni. CONTUMÁCIA: Contumacy (Contempt of Court). Revista da Faculdade de Direito da USF. v. 16. 1999. p. 11). Complementa ADRIANA BARREIRA PANATTONI CECCATO, acentuando que "se o réu não impugna um fato, ou fatos, estes presumem-se verdadeiros. A impugnação é de cada fato, e deve ser precisa, isto é, deve constar da resposta o fato ou fatos impugnados. Se o réu silencia sobre um, ou uns dos fatos expostos pelo autor na petição inicial, serão havidos como verdadeiros. A imposição da especificação dos fatos impugnados é uma conseqüência do princípio da igualdade processual das partes. Assim como o autor deve fazer constar da inicial o fato, ou fatos, bem como os fundamentos jurídicos do pedido, compete ao réu impugná-los com a mesma especificidade, ou se terá aqueles por verdadeiros." (CECCATO, Adriana Barreira Panattoni. Op. cit. p. 11).

Da jurisprudência da egrégia 4ª TURMA DE RECURSOS de Santa Catarina, colhe-se que "é dever da parte, por força de lei, ao apresentar resposta, discutir todas as questões de defesa, ante a incidência do princípio da eventualidade, ou seja a preclusão, daquilo que não fora suscitado. Vejamos o texto da Lei: "Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor." (Lei nº 9.099/95). O dever então, da parte requerida, ora apelante, era ofertar a contestação incluindo toda a matéria. [...]. Traz-se a colação: "O conteúdo da resposta é significativamente amplo, tempo em vista o largo espectro da diversificação de matérias que poderão ser objeto de fundamentação, em termos muito semelhantes ao que se verifica no processo civil tradicional, com algumas restrições, as quais veremos mais adiante" "Pela expressão ´toda matéria de defesa´ que a peça contestatória poderá conter, devemos entender a articulação de múltiplas questões jurídicos com o escopo de obter do Estado-juiz o reconhecimento da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, além das matéria s enumeradas como preliminares, no art. 301 do CPC: ..." "Em atenção ao princípio da eventualidade (ou preclusão), o réu não poderá em qualquer momento procedimental seguinte completar ou ampliar a sua defesa. Aliás, neste tipo de rito sumaríssimo, que tem como característica a oralidade em seu grau máximo, não existe mesmo nenhuma outra oportunidade para que o réu volte a se manifestar..."

Destacando a lição de RICARDO CUNHA CHIMENTI, os doutos julgadores da 4ª TURMA DE RECURSOS asseveraram que "a exemplo do art. 300 do CPC, a contestação no sistema especial deve conter toda a matéria de defesa, em especial as razões de fato que determinam a impugnação do pedido", e concluem exaltando que "a contestação, escrita ou oral, deve impugnar de forma específica os fatos narrados na petição inicial, pois os não impugnados podem ser presumidos verdadeiros (art. 301 do CPC)" (Apelação Cível nº 2.451, da Comarca de Tubarão. Apelantes: Maria da Graça Guzella Veiga e Rodrigo Guzella Veiga. Apelado: Adão Joaquim. Relator: Juiz GUILHERME NUNES BORN. Julgado em 17 de junho de 2004).

Deste modo, diante dos fundamentos já elencados, especialmente observando a disposição inserida no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.

POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta – especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie – com arrimo em o disposto no art. 5º, ´caput´ e inc. X, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, c/c. arts. 186, 942 e 944, da Lei nº 10.406/02, art. 302, ´caput´, e art. 333, incs. I e II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e, ainda, arts. 2º, 5º e 6º, estes da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido, para o efeito de – ratificando os efeitos da antecipação de tutela de fls. 27/29 – (1) declarar a inexistência do débito representado pelos boletos bancários vencidos em 15.02.2005, 15.03.2005 e 15.04.2005, respectivamente, no valor individual de R$ 195,96 (cento e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), efetiva e oportunamente adimplidos por SARAH MARLI BUENO DA ROSA (fls. 24/26), ordenando ao BANCO SIMPLES S/A., via de conseqüência, (2) a baixa definitiva dos respectivos registros de negativação (fl. 16), indo o réu condenado, ainda, (3) a pagar à autora – à título de indenização por dano moral - o valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinqüenta reais), monetariamente corrigido à contar desta decisão, devidamente acrescido dos juros legais a contar da citação (08.09.2005 - fl. 36).

Incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios (art. 55, ´caput´, da Lei nº 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Tubarão, 28 de junho de 2006.

Luiz Fernando Boller

JUIZ DE DIREITO

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Cartão de crédito não pode desconsiderar pagamentos feitos por meio da rede conveniada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1472, 13 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16786. Acesso em: 19 dez. 2024.

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