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Financeira que firmou contrato com estelionatário deve indenizar por cobrança indevida

26/07/2007 às 00:00
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Consumidor teve seus documentos usados indevidamente por estelionatário para abrir contrato de financiamento de veículo. Não tendo pago as prestações, seu nome foi negativado nos cadastros de crédito. A sentença condenou a financeira a indenizar o autor da ação

Processo - nº 075.05.001439-5
Classe -AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (cognominada de ´Ação de Indenização´)
Autor - FRANCISCO BITTENCOURT
Ré - COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL RENAULT FINANCEIRA


Vistos etc.

Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).

Passo, de imediato, à fundamentação.

Cuida-se de AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, cognominada de ´Ação de Indenização´, onde o pedreiro FRANCISCO BITTENCOURT (fls. 02 e 04) alega, `in verbis´, que [...] "teve o seu nome, endereço residencial e dados documentais indevidamente usados num contrato de financiamento, quando alguém que ele não conhece financiou junto à empresa demandada um veículo que, depois, soube tratar de uma camioneta NISSAN", motivo pelo qual, [...] "no início de dezembro de 2004, [...] passou a ser cobrado pela ré acerca de prestações atrasadas, referentes ao contrato nº 20009- 216644, tendo, inclusive, recebido o carnê para efetuar o pagamento das respectivas parcelas, cada uma no valor de R$ 1.633,40" [...]. Contudo, destacando que [...] "jamais comprou o tal veículo e, tampouco, firmou o mencionado contrato de financiamento, até porque não teria condições financeiras de fazê-lo, dado ser pessoa de poucas posses", pugnou pela concessão da tutela jurisdicional, com a condenação de COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL-FINANCEIRA RENAULT ao pagamento de indenização por aludido dano moral que aduz ter sido vítima, no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), além do ressarcimento de R$ 6,24 (seis reais e vinte e quatro centavos), despendido a fim de custear ligações telefônicas que teriam sido efetuadas com o intuito de resolver a contenda de forma extrajudicial (fls. 02/03).

Na contestação, a COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL-FINANCEIRA RENAULT, argüiu, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, afirmando que "o contrato celebrado com o Requerido existe, necessitando, claramente, que se comprove, através de prova pericial grafotécnica, que não foi realmente o Autor quem contratou com o Requerido" (fl. 33), motivo pelo qual, invocando o preceito contido no art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95, pugnou pela imediata extinção do feito, avultando, de outro vértice, a ausência de pressupostos constitutivos da responsabilidade civil, destacando que "ainda que existente a conduta do Requerido em inscrever o nome do Requerente nos cadastros de proteção ao crédito, a mesma não se afigura culposa, posto que tem lastro em contrato de conta corrente celebrado validamente" ( ! ? ), salientando, ainda, que "no momento da contratação foram exigidos uma série de documentos ao contratante que dizia ser o Autor, como a carteira de identidade e número do CPF/MF, comprovante de renda, sendo que todos os documentos foram entregues em seu estado original, não suspeitando o Requerido de qualquer falsificação" (fl. 36), tendo sido, inclusive, vítima do aludido fato, o que tornaria incorreta a condenação almejada pelo autor.

De outro vértice, reiterando a ausência de nexo de causalidade, a demandada sobressaiu que FRANCISCO BITTENCOURT não teria logrado êxito em [...] "demonstrar o abalo à honra e ao seu crédito, como também não comprova a vergonha, indignação dolorosa, a sensação de desvalorização íntima e externa, mesmo porque, se ela existiu, foi por culpa única e exclusivamente sua" (fl. 42), com o que, invocando a incidência do estatuído no art. 333, inc. I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, pugnou pelo inacolhimento do pleito contido na inicial, subsidiariamente salientando que o evento, quando muito, teria constituído "mero aborrecimento ou constrangimento, incapaz de acarretar o dano, muito menos passível de indenização" (fl. 45), destacando, curiosamente, que "o requerente tenta imputar ao requerido que sofreu dano moral por sua própria culpa a prestar informações errôneas, e depois concordar com uma forma de solucionar o problema que não resultou em solução devido a seu ex-marido que se negou a assinar o documento que era essencial da forma que foi apresentado pela requerente, sendo que ela própria gerou tal demora na entrega do referido documento" ( ! ? ) (fl. 47), devendo eventual `quantum´ indenizatório ser fixado em módico patamar, observando-se as peculiaridades do caso submetido a julgamento (fls. 32/50).

Em manifestação (réplica), o autor limitou-se a ratificar o pleito contido na inicial, conclamando a juntada aos autos do aludido instrumento contratual referido pela demandada (fl. 52).

Após regularmente intimada (fls. 71/73), COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL-FINANCEIRA RENAULT, acostou aos autos cópia fotostática autêntica do Contrato de Financiamento nº 20009216644 (fls. 93 e 94).

Importante destacar, ´ab initio´, que possível e mesmo recomendável, o julgamento da lide no estado em que se encontra, visto que, além do recíproco requerimento (fls. 30/31), nos termos do art. 330, inc. I, da ´lex instrumentalis´, quando a questão de mérito for unicamente de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferido sentença.

Acerca do assunto, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam que "o dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc. (CPC 334)". (Código de processo civil comentado e legislação processual civil em vigor. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 607).

Por sua vez, CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CANDIDO RANGEL DINAMARCO, prelecionam que a jurisdição "é uma das funções do Estado, mediante a qual se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar atuação da vontade do direito objetivo que rege a lide que lhe é apresentada em concreto para ser solucionada; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressado autoritativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizado no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada)" (CINTRA, Carlos Antonio de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. 6. ed. São Paulo: RT. p. 83).

Pelo exercício da jurisdição, o Estado substitui, através do processo, os próprios titulares dos interesses conflitantes, agindo imparcialmente, determinando imperativamente a norma jurídica por uma sentença de mérito, que se torna factível através da execução forçada.

CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, de forma brilhante ensinam que "a função jurisdicional só se independentizou das demais no século XVIII com a prevalência da Teoria de Montesquieu consistente já agora na clássica separação do poder" [...] "Ao lado da função de legislar e administrar, o Estado exerce a função jurisdicional. Coincidindo com o próprio evoluir da organização estatal, foi ele absorvendo o papel de dirimir as controvérsias que surgiam quando da aplicação das leis". [...] "À função jurisdicional cabe este importante papel de fazer valer o ordenamento jurídico, de forma coativa, toda vez em que o seu cumprimento não se dê sem resistência. Ao próprio particular (ou até mesmo às pessoas jurídicas de direito público), o Estado subtraiu a faculdade de exercício de seus direitos pelas próprias mãos. O lesado tem de comparecer diante do Poder Judiciário, o qual, tomando conhecimento da controvérsia, se substitui à própria vontade das partes que foram impotentes para se comporem. O Estado, através de um de seus Poderes dita, assim de forma substitutiva à vontade das próprias partes, qual o direito que estas têm de cumprir." (BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do Brasil. v. 4. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 1, 11-13).

De tal ensinamento, depreende-se que a função precípua de aplicação do direito e da justiça, escapa das mãos dos particulares para repousar nas mãos do Estado, via Judiciário.

Magnânimo raciocínio é expresso por JOSÉ ROBERTO SANTOS BEDAQUE, para quem "tanto quanto as partes, tem o juiz interesse em que a atividade por ele desenvolvida atinja determinados objetivos, consistentes nos escopos da jurisdição" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: RT, 1999).

Passo, pois, à decisão, exaltando que a preliminar argüida possui lastro em argumento circunscrito ao âmbito da prova documental encartada aos autos, motivo pelo qual relego a um plano posterior a apreciação de eventual necessidade de realização de `Perícia Grafotécnica´.

Na inicial, FRANCISCO BITTENCOURT alega, `in verbis´, que [...] "teve o seu nome, endereço residencial e dados documentais indevidamente usados num contrato de financiamento, quando alguém que ele não conhece financiou junto à empresa demandada um veículo que, depois, soube tratar de uma camioneta NISSAN", motivo pelo qual, [...] "no início de dezembro de 2004, [...] passou a ser cobrado pela ré acerca de prestações atrasadas, referentes ao contrato nº 20009216644, tendo, inclusive, recebido o carnê para efetuar o pagamento das respectivas parcelas, cada uma no valor de R$ 1.633,40" [...], asseverando, todavia, que [...] "jamais comprou o tal veículo e, tampouco, firmou o mencionado contrato de financiamento, até porque não teria condições financeiras de fazê-lo, dado ser pessoa de poucas posses", razão pela qual conclama a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo aludido dano moral que aduz ter sido vítima, no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), além do ressarcimento de R$ 6,24 (seis reais e vinte e quatro centavos), despendido a fim de custear ligações telefônicas realizadas com o intuito de resolver a contenda de forma extrajudicial (fls. 02/03).

Na contestação, a COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL-FINANCEIRA RENAULT, sustentou que "o contrato celebrado com o Requerido existe, necessitando, claramente, que se comprove, através de prova pericial grafotécnica, que não foi realmente o Autor quem contratou com o Requerido" (fl. 33), destacando que "ainda que existente a conduta do Requerido em inscrever o nome do Requerente nos cadastros de proteção ao crédito, a mesma não se afigura culposa, posto que tem lastro em contrato de conta corrente celebrado validamente" ( ! ? ), e que "no momento da contratação foram exigidos uma série de documentos ao contratante que dizia ser o Autor, como a carteira de identidade e número do CPF/MF, comprovante de renda, sendo que todos os documentos foram entregues em seu estado original, não suspeitando o Requerido de qualquer falsificação" (fl. 36), tendo sido, inclusive, vítima do aludido fato, o que tornaria incorreta a condenação almejada, circunstância agravada pelo fato de que FRANCISCO BITTENCOURT não teria logrado êxito em [...] "demonstrar o abalo à honra e ao seu crédito, como também não comprova a vergonha, indignação dolorosa, a sensação de desvalorização íntima e externa, mesmo porque, se ela existiu, foi por culpa única e exclusivamente sua" (fl. 42), motivo pelo qual pugnou pelo inacolhimento do pleito contido na inicial, subsidiariamente salientando que o evento, quando muito, teria constituído "mero aborrecimento ou constrangimento, incapaz de acarretar o dano, muito menos passível de indenização" (fl. 45), destacando, curiosamente, que "o requerente tenta imputar ao requerido que sofreu dano moral por sua própria culpa a prestar informações errôneas, e depois concordar com uma forma de solucionar o problema que não resultou em solução devido a seu ex-marido que se negou a assinar o documento que era essencial da forma que foi apresentado pela requerente, sendo que ela própria gerou tal demora na entrega do referido documento" ( ! ? ) (fl. 47), devendo eventual `quantum´ indenizatório ser fixado em singelo patamar, observando-se as peculiaridades do caso submetido a julgamento (fls. 32/50).

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Antes mesmo de explicitar as razões de meu convencimento acerca da questão posta a julgamento, compreendo necessário invocar judicioso ensinamento da lavra de DARCI GUIMARÃES RIBEIRO, para quem "é natural, provável, que um homem não julgue sem constatar o juízo com as provas que lhe são demonstradas. Quando o autor traz um fato e dele quer extrair conseqüências jurídicas, é que, via de regra, o réu nega em sentido geral as afirmações do autor; isto gera uma litigiosidade, que, por conseqüência lógica, faz nascer a dúvida, a incerteza no espírito de quem é chamado a julgar. Neste afã de julgar, o juiz se assemelha a um historiador, na medida em que procura reconstituir e avaliar os fatos passados com a finalidade de obter o máximo possível de certeza, pois o destinatário direto e principal da prova é o juiz. Salienta MOACYR A. SANTOS que também as partes, indiretamente, o são, pois igualmente precisam ficar convencidas, a fim de acolherem como justa a decisão. Para o juiz sentenciar é indispensável o sentimento de verdade, de certeza, pois sua decisão necessariamente deve corresponder à verdade, ou, no mínimo, aproximar-se dela. Ocorre recordar que a prova em juízo tem por objetivo reconstruir historicamente os fatos que interessam à causa, porém há sempre uma diferença possível entre os fatos, que ocorreram efetivamente fora do processo e a reconstrução destes fatos dentro do processo. Para o juiz não bastam as afirmações dos fatos, mas impõem-se a demonstração da sua existência ou inexistência, na medida em que um afirma e outro nega, um necessariamente deve ter existido num tempo e num lugar, i.e., uma de ambas as afirmações é verdadeira. Daí dizer com toda a autoridade J. BENTHAM que "el arte del proceso no es esencialmente otra cosa que el arte de administrar las pruebas´´.

Segue o mestre afirmando que "o problema da verdade, da certeza absoluta, repercute em todas as searas do direito. A prova judiciária não haveria de escapar desses malefícios oriundos dessa concepção, tanto isto é certo que para o juiz sentenciar é necessário que as partes provem a verdade dos fatos alegados, segundo se depreende do art. 332 do Código de Processo Civil" [...], mais adiante sintetizando que "por objeto da prova se entende, também, que é o de provocar no juiz o convencimento sobre a matéria que versa a lide, i.e., convencê-lo de que os fatos alegados são verdadeiros, não importando a controvérsia sobre o fato, pois um fato, mesmo não controvertido, pode influenciar o juiz ao decidir, na medida que o elemento subjetivo do conceito de prova (convencer) pode ser obtido, e. g., mediante um fato notório, mediante um fato incontroverso", destacando que [...] "a parte não está totalmente desincumbida do ônus da prova de uma questão de direito, na medida que cada qual quer ver a sua alegação vitoriosa devendo, por conseguinte, convencer o juiz da sua verdade", concluindo que "o juiz julga sobre questões de fato com base no que é aduzido pelas partes e produzido na prova." (RIBEIRO, Darci Guimarães. Tendências modernas da prova. RJ n. 218. dez-1995. p. 5).

Ao compulsar os autos, especialmente o documento acostado à fl. 07, constato que a demandada notificou FRANCISCO BITTENCOURT acerca da inadimplência da obrigação representada pelo contrato nº 20009216644, destacando que o não-pagamento ensejaria o início de procedimento de cobrança.

Já os documentos de fls. 08/21, evidenciam que a FINANCEIRA RENAULT, em razão do contrato nº 20009216644, remeteu ao endereço residencial de FRANCISCO BITTENCOURT um carnê, impondo o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor individual de R$ 1.663,40 (hum mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), totalizando a obrigação, a significativa monta de R$ 39.921,60 (trinta e nove mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta centavos).

Buscando isenção de responsabilidade, a FINANCEIRA RENAULT salientou que "a conduta que possivelmente causou o dano ao Autor foi da pessoa que supostamente se utilizou de seus dados e documentos para contratar junto ao Requerido" (fl. 37), mais adiante destacando que "o requerente sequer teve seus documentos furtados ou extraviados, tendo assim os atos praticados com os mesmos tido como legítimos" (fl. 48 – original grifado).

Ocorre que, atendendo a determinação judicial (fls. 71/73), a COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL-FINANCEIRA RENAULT acostou aos autos o instrumento do `Contrato de Financiamento nº 20009216644´ (fls. 93/94), tendo por objeto a alienação fiduciária em garantia da camioneta NISSAN FRONTIER ano 2005, de cor prata, movida a Diesel, chassis nº 94DCMUD225J543103, no valor de R$ 76.109,62 (setenta e seis mil, cento e nove reais e sessenta e dois centavos).

O surpreendente é que tal contrato, de nº 2000- 9216644, foi pactuado em 28.10.2004, na cidade de Macapá-AP, entre a FINANCEIRA RENAULT e LUCIVAL DA SILVA ALVES.

Não há, a qualquer momento, sequer menção ao nome do pedreiro FRANCISCO BITTENCOURT!

Diante de tal quadro, a falha cometida pela demandada assume significativo vulto, resultando na evidente necessidade de acolhimento do pleito contido na inicial.

O direito à indenização por dano moral, em casos tais, é assegurado pelo art. 5º, inc. X, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, bem como pelo art. 186, do CÓDIGO CIVIL.

Além disso, "indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o ´status quo ante´, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." (STOCO, Rui, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 439).

Revela-se pertinente invocar precioso ensinamento de WILSON CAMPOS, segundo o qual "quais os fatos que o Juiz perquire no processo e que as partes ministram-lhe sob a forma do alegado e provado? São fatos ligados a ´acontecimentos´ ou sucessos humanos. Não são fatos puros. O juiz precisa ´compreender´ o que se passa para bem ajuizá-lo. A sentença exprime, sempre, um juízo de valor, e resulta de uma opção feita pelo magistrado. Neste sentido ele assume o seu veredicto (a verdade que diz, com a sentença). É dentro desse campo - essencialmente valorativo - que o Juiz se movimenta. A pesquisa que ele há de fazer, quanto à prova dos fatos, por um lado, é quanto ao Direito aplicável, por outro, é uma pesquisa do Juízo que lhe cumpre expressar e assumir pela sentença. ´Aplicar´ a lei, para o Juiz, não significa conferir um fato ou uma situação jurídica determinada com uma norma abstrata. É muito mais. não há o que conferir. Há o que descobrir. E o que se descobre é o próprio Juízo de valor, em que consiste a sentença. É esta a verdade judicial, expressa no veredicto do Juiz. [...] na verdade, é o Juiz que compõe a ´norma´ válida para o caso concreto, esta norma que é a sentença. Antes da sentença, não existem senão ´normas´, todas elas à disposição do Juiz, mas nenhuma podendo resolver o problema da sentença. E esta norma válida, que é a sentença, resulta da interpretação judicial da Lei. Nisto consiste a função criadora da jurisprudência, função que muitos Juizes exercem sem o saber, como Monsieur Jourdain escrevia prosa" (CHAGAS. Wilson. A cena judiciária. 2. ed. Porto Alegre: Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, 1983. p. 20-21).

Contemplando tal entendimento, em atenção à disposição contida no art. 5º, inc. XXXV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, a Lei nº 9.099/95 preceitua, em seu art. 6º, que ´o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum´.

Na contestação, a COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL-FINANCEIRA RENAULT asseverou que "ainda que existente a conduta do Requerido em inscrever o nome do Requerente nos cadastros de proteção ao crédito, a mesma não se afigura culposa, posto que tem lastro em contrato de conta corrente celebrado validamente", salientando que "no momento da contratação foram exigidos uma série de documentos ao contratante que dizia ser o Autor, como a carteira de identidade e número do CPF/MF, comprovante de renda, sendo que todos os documentos foram entregues em seu estado original, não suspeitando o Requerido de qualquer falsificação" (fl. 36), tendo sido, inclusive, vítima do aludido fato, o que tornaria incorreta a condenação almejada pelo autor.

Inobstante, consoante já destacado, a demandada cometeu inescusável equívoco, visto que o contrato embasador da emissão do carnê de pagamentos fotocopiado às fls. 09/21, bem como da notificação de fl. 07, foi pactuado com terceiro estranho à lide, inexistindo qualquer menção, referência, alusão ao nome do pedreiro FRANCISCO BITTENCOURT.

Além disso, de forma deselegante, a COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL-FINANCEIRA RENAULT afirmou que o postulante não teria logrado êxito em [...] "demonstrar o abalo à honra e ao seu crédito, como também não comprova a vergonha, indignação dolorosa, a sensação de desvalorização íntima e externa, mesmo porque, se ela existiu, foi por culpa única e exclusivamente sua" (fl. 42).

Forçoso concluir que além de não administrar de modo proficiente seu direito creditório, exigindo de quem não é contratante o adimplemento de significativa prestação, ao oferecer resistência, a empresa de fomento insiste em compartilhar uma culpa que é exclusivamente sua com a vítima de sua incúria!

Salta aos olhos, ainda, a falta de coerência da contestação de fls. 32/50, na medida em que, a fim de obter a isenção de responsabilidade pelo ilícito perpetrado, a COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL-FINANCEIRA RENAULT argumenta que "o requerente tenta imputar ao requerido que sofreu dano moral por sua própria culpa a prestar informações errôneas, e depois concordar com uma forma de solucionar o problema que não resultou em solução devido a seu ex-marido que se negou a assinar o documento que era essencial da forma que foi apresentado pela requerente, sendo que ela própria gerou tal demora na entrega do referido documento" ( ! ? ) (fl. 47).

Além de permear de ilicitude sua conduta comercial, a FINANCEIRA RENAULT, não satisfeita, insiste na sedimentação do dano infligido a FRANCISCO BITTENCOURT, afirmando que o mesmo teria, efetivamente, dado causa ao infausto por ter facultado a utilização de seus documentos por outrem, apresentando tese defensiva carregada de incorreções fático-jurídicas, que não se coadunam, absolutamente, com a robusta prova documental encartada aos autos!

Entendo, pois, que estampada está a culpa da COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL-FINANCEIRA RENAULT, por não ter administrado, de modo cauteloso e proficiente, seu direito creditório, ocasionando a impetuosa e arbitrária exigência de satisfação de alegado débito imputado ao pedreiro FRANCISCO BITTENCOURT (fls. 02 e 04) – sem que vínculo contratual algum tenha se estabelecido – infligindo-lhe dano moral decorrente da repentina e vexatória imputação da condição de inadimplente, com a ameaça de adoção de "procedimentos de cobrança" que, segundo o estatuído no art. 334, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, sabe-se, constitui na inclusão do nome do devedor em cadastro nacional de maus pagadores, com a obstrução de seu crédito na praça.

Diante de tal situação, compreendo suficientemente provado o prejuízo experimentado pelo autor.

Em conferência pronunciada no "SEMINÁRIO DE ESTUDOS JURÍDICOS DE UBERLÂNDIA", o Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR disse, a propósito do dano moral e das decisões que vêm sendo lançadas pelos Tribunais, que "o importante dessa moderna posição jurisprudencial está em que a fixação do problema dentro do âmbito do dano moral afasta a exigibilidade de prova, pela vítima, da repercussão do ato ofensivo sobre seu patrimônio. O condicionamento que a velha jurisprudência fazia, no sentido de ter de se demonstrar que o ultraje moral acarreta um prejuízo econômico, para só então deferir a indenização, frustrava a maioria das pretensões de responsabilidade civil em áreas como a dos protestos cambiários e outros atos igualmente lesivos à honra da vítima, mas de reflexos materiais problematicamente comprováveis. Agora as coisas se simplificam, pois a razão da reparação não está no patrimônio, mas na dignidade ofendida, ou na honra afrontada. É o dano moral, em toda sua inteireza, que encontra uma sanção na lei" (Revista da Amagis, p. 443).

Como ficou demonstrado, não há que se cogitar a necessidade de o autor provar o abalo moral sofrido para se ver indenizado, face à indiscutível culpa do réu.

Quanto à fixação do ´quantum debeatur´ pelo dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o arbitramento na eqüidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.

Ensina o saudoso PONTES DE MIRANDA que "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ 57/789-90).

Complementa WILSON BUSSADA avultando que "realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões da parte, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o `quantum´ da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. Arbítrio prudente e moderado, assevera ARTUR OSCAR DE OLIVEIRA DEDA, não é mesmo que arbitrariedade. Além, disso, sua decisão será examinada pelas instâncias superiores e esse arbítrio está autorizado por lei (arts. 1549 e 1533, do Código Civil), sendo até mesmo concedido ao juiz, em muitos casos, inclusive nos de danos patrimoniais. Assim sendo, não há que se falar em excessivo poder concedido ao juiz". (Danos e interpretações pelos tribunais).

São critérios de fixação do ´quantum´ estabelecidos por WLADIMIR VALLER: "a) a importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e seqüelas que causam a dor; b) a idade e o sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasionará o sofrimento; d) a relação de parentesco com a vítima quando se tratar do chamado dano por ricochete; e) a situação econômica das partes; f) a intensidade de dolo ou ao grau da culpa" (A reparação do dano moral no direito brasileiro. SP: EV Edit. 1994, p. 301).

´In casu´, constato que FRANCISCO BITTENCOURT exerce profissão de pedreiro (fls. 02 e 04), de modo que a reparação pecuniária deverá representar o reconhecimento público da falha cometida pela COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL-FINANCEIRA RENAULT, propiciando-lhe, concretamente, meios de superar o nefasto resultado da arbitrária exigência de pagamento de vultosa soma. Isto às custas da penalização da conduta da demandada.

Tenho para mim, ainda, que a fixação da indenização por dano moral deve atender à realidade social vivenciada pela população, que necessita sobreviver com moderados rendimentos. A fixação de ´quantum´ reparatório em elevado patamar, ao invés de servir para a reparação moral, pode produzir o indesejado efeito de atrair os olhos da população para o ´risco´ de obter ganho financeiro, o que não se coaduna com o avanço representado pelo instituto versado.

Destarte, considerando os critérios supramencionados de fixação do ´quantum debeatur´, bem como os demais pré-requisitos – tanto de ordem objetiva quanto subjetiva que levo em consideração – tenho por bem acolher apenas em parte o pleito contido na inicial de fls. 02/03, arbitrando a indenização, à míngua de critérios legais particulares, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia esta que servirá de lenitivo ao abalo sofrido pelo pedreiro FRANCISCO BITTENCOURT, mas que impede alcance a culminância do enriquecimento indevido.

Por fim, merece destaque a ausência de impugnação do ´quantum´ pretendido pelo autor, a título de custeio das inúmeras ligações telefônicas realizadas com o intuito de resolver a contenda de forma extrajudicial (fls. 02/03), incidindo a respeito a disposição contida no ´caput´, do art. 302, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, segundo o qual ´cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados´ [...].

Sobre a matéria, colhe-se do ensinamento de WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL que "nem se poderá falar em contestação por simples negação geral que, no magistério de João Monteiro, se dá quando o réu nega geralmente os artigos da ação, sem todavia especializar a resposta diante de todo um sistema introduzido no Código que desce aos mínimos detalhes quanto à matéria a ser detidamente especificada pelo réu em sua resposta, desde todo um elenco de preliminares, até a própria defesa contra o mérito." (PIMENTEL, Wellington Moreira. ´apud´ CECCATO, Adriana Barreira Panattoni. CONTUMÁCIA: Contumacy (Contempt of Court). Revista da Faculdade de Direito da USF. v. 16. 1999. p. 11).

Complementa ADRIANA BARREIRA PANATTONI CECCATO, acentuando que "se o réu não impugna um fato, ou fatos, estes presumem-se verdadeiros. A impugnação é de cada fato, e deve ser precisa, isto é, deve constar da resposta o fato ou fatos impugnados. Se o réu silencia sobre um, ou uns dos fatos expostos pelo autor na petição inicial, serão havidos como verdadeiros. A imposição da especificação dos fatos impugnados é uma conseqüência do princípio da igualdade processual das partes. Assim como o autor deve fazer constar da inicial o fato, ou fatos, bem como os fundamentos jurídicos do pedido, compete ao réu impugná-los com a mesma especificidade, ou se terá aqueles por verdadeiros." (CECCATO, Adriana Barreira Panattoni. Op. cit. p. 11).

Da jurisprudência da egrégia 4ª TURMA DE RECURSOS de Santa Catarina, colhe-se que "é dever da parte, por força de lei, ao apresentar resposta, discutir todas as questões de defesa, ante a incidência do princípio da eventualidade, ou seja a preclusão, daquilo que não fora suscitado". Vejamos o texto da Lei: "art. 30: A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor." (Lei nº 9.099/95). O dever então, da parte requerida, ora apelante, era ofertar a contestação incluindo toda a matéria. [...]. Traz-se a colação: "O conteúdo da resposta é significativamente amplo, tempo em vista o largo espectro da diversificação de matérias que poderão ser objeto de fundamentação, em termos muito semelhantes ao que se verifica no processo civil tradicional, com algumas restrições, as quais veremos mais adiante." "Pela expressão ´toda matéria de defesa´ que a peça contestatória poderá conter, devemos entender a articulação de múltiplas questões jurídicos com o escopo de obter do Estado-juiz o reconhecimento da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, além das matéria s enumeradas como preliminares, no art. 301 do CPC: ..." "Em atenção ao princípio da eventualidade (ou preclusão), o réu não poderá em qualquer momento procedimental seguinte completar ou ampliar a sua defesa. Aliás, neste tipo de rito sumaríssimo, que tem como característica a oralidade em seu grau máximo, não existe mesmo nenhuma outra oportunidade para que o réu volte a se manifestar...".

Destacando a lição de RICARDO CUNHA CHIMENTI, os doutos julgadores da 4ª TURMA DE RECURSOS asseveraram que "a exemplo do art. 300 do CPC, a contestação no sistema especial deve conter toda a matéria de defesa, em especial as razões de fato que determinam a impugnação do pedido", e, concluindo, exaltaram que "a contestação, escrita ou oral, deve impugnar de forma específica os fatos narrados na petição inicial, pois os não impugnados podem ser presumidos verdadeiros (art. 301 do CPC)" (Apelação Cível nº 2.451, da Comarca de Tubarão. Apelantes: Maria da Graça Guzella Veiga e Rodrigo Guzella Veiga. Apelado: Adão Joaquim. Relator: Juiz GUILHERME NUNES BORN. Julgado em 17 de junho de 2004).

POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta – especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie – com arrimo em o disposto no art. 5º, ´caput´ e inc. X, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, c/c. arts. 186, 942 e 944, da Lei nº 10.406/02, arts. 302, `caput´ e 333, incs. I e II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e arts. 2º, 5º e 6º, estes da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL-FINANCEIRA RENAULT a pagar ao pedreiro FRANCISCO BITTENCOURT, (1) a título de indenização pelo dano moral infligido, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), monetariamente corrigido a contar desta decisão, acrescido dos juros de mora desde a citação (12.05.2005 – fl. 29), bem como, ainda, (2) a título de indenização pelo dano material suportado, o valor de R$ 6,24 (seis reais e vinte e quatro centavos), monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da ação (05.03.2005 – fl. 01), acrescido dos juros de mora desde a citação (12.05.2005 – fl. 29), cabendo ao ESCRIVÃO JUDICIAL formalizar o elenco de diligências legais pertinentes, com as cautelas de estilo.

Incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios (art. 55, ´caput´, da Lei nº 9.099/95).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Tubarão, às 10h25min., de terça-feira, 08.08.2006.

Luiz Fernando Boller

JUIZ DE DIREITO

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Financeira que firmou contrato com estelionatário deve indenizar por cobrança indevida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1485, 26 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16791. Acesso em: 25 abr. 2024.

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