Processo- nº 075.05.009148-9
Classe- AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS- MÍNIMOS (cognominada de ´Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c. Danos Morais e Lucros Cessantes´)
Autores- JOÃO DA SILVA GARCIA e GLAUBER BRESSAN
Ré- GOLDEN MIX CONCRETO LTDA.
Vistos etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Passo de imediato, pois, à fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS cognominada de ´Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c. Danos Morais e Lucros Cessantes´, onde o arrozeiro GLAUBER BRESSAN sustenta que por volta das 20h15min., de 25.08.2005, o caminhão FORD CARGO 1622, ano/modelo 1999, de cor branca e placas MAW-7166, de sua propriedade, era conduzido pelo motorista JOÃO DA SILVA GARCIA pelo km 329.9, da rodovia BR-101, no sentido norte-sul, oportunidade em que teria sido interceptado em sua trajetória pelo FORD CARGO 4331, ano 2004, de cor branca e placas IMC-1304, de propriedade da GOLDEN MIX CONCRETO LTDA., e, na ocasião, tripulado por GERALDO RABELLO, que, ao efetuar inadvertida manobra de transposição do leito carroçável da rodovia, teria dado causa ao abalroamento noticiado no Boletim de Acidente de Trânsito nº 8/2100997 (fls. 13/18), razão pela qual JOÃO DA SILVA GARCIA pugna pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por alegado lucro cessante, no valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mais indenização pelo dano moral que aduz ter sido vítima, em ´quantum´ a ser fixado pelo prudente arbítrio do Juízo. De outro vértice, GLAUBER BRESSAN conclama a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucro cessante no valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), desde a data do infausto evento até o momento em que o cargueiro de sua propriedade estiver devidamente reparado, possibilitando a retomada do transporte rodoviário de cargas, além de satisfazer a quantia de R$ 45.628,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais), necessário à reparação do danos causados ao veículo de sua propriedade, constituindo capital para assegurar o cumprimento da obrigação (fls. 02/09).
Na contestação, a GOLDEN MIX CONCRETO LTDA. refutou a culpa de seu preposto pelo acidente de veículos noticiado no Boletim de Acidente de Trânsito nº 8/2100997 (fls. 13/18), avultando que o abalroamento teria ocorrido quando o FORD CARGO de sua propriedade [...] "já havia cruzado toda a faixa de rolamento da BR 101, utilizando-se de via de ingresso existente no local e já havendo ingressado totalmente no canteiro do lado esquerdo e contrário à sua pista de rolamento" [...] (fl. 67), ocasião em que JOÃO DA SILVA GARCIA, [...] "ao se aproximar daquela intersecção, vinha totalmente em sua contramão de direção, momento em que perdeu o controle atingindo [...] a parte traseira do veículo da Requerida" [...] (fl. 67), tombando 500m (quinhentos metros) adiante, refutando o pleito indenizatório sob o argumento de que [...] "sequer aponta o primeiro Autor o período de convalescimento necessário para o retorno às suas atividades e, sequer seus rendimentos mensais, posto que imprestável a declaração firmada pelo mesmo" [...] (fl. 68), restando ofendido o disposto no art. 286, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, resistindo, de outro vértice, à pretensão indenizatória, sob o argumento de que "ausente qualquer indicação precisa em saber no que consistira o abalo moral" [...] (fl. 69), ao passo que os orçamentos apresentados não se coadunariam com a efetiva extensão dos danos infligidos ao FORD CARGO de placas MAW-7166, revelando-se excessivos e desproporcionais, motivo pelo qual bradou pela improcedência do pleito contido na exordial (fls. 65/70).
Em manifestação (réplica), os autores espancaram as teses de defesa elencadas pela demandada, ratificando ´in totum´ os fatos e fundamentos contidos na inicial, bradando pelo integral acolhimento de sua pretensão (fls. 95/98).
Não havendo preliminares argüidas, passo, de imediato, à análise da ´quaestio de meritis´, destacando que o art. 186, da Lei nº 10.406/2002, preceitua que ´aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito´.
Sob esta ótica, passo à análise da prova produzida em audiência, destacando que, em seu depoimento, GLAUBER BRESSAN enfatizou que "não testemunhou o acidente de veículos noticiado na inicial de fls. 02/10", revelando ser apenas "o proprietário do caminhão FORD CARGO", bem como que empregava JOÃO DA SILVA GARCIA "há já uns 08 (oito) meses, auferindo mensalmente comissão de 15% (quinze por cento) sobre o valor do frete", relatando que "desde o acidente até a presente data, JOÃO DA SILVA está sem trabalhar, vivendo, hoje, encostado pelo INSS", asseverando que "o prejuízo com o caminhão sinistrado foi de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), relativo a danos materiais", revelando que "em 60 (sessenta) dias sem trabalhar, o caminhão sinistrado deu-lhe um prejuízo de R$ 12.000,00 (doze mil reais)" (fl. 161).
À seu turno, JÚLIO CÉSAR DADIA, preposto da ré, GOLDEN MIX CONCRETO LTDA., salientou que "não testemunhou o acidente de veículos noticiado na inicial", limitando-se, única e tão somente, a "ratificar, integralmente, os precisos termos constantes na contestação (fls. 65/70), pugnando pelo inacolhimento do pedido contido na inicial" (fl. 167).
Já o co-autor JOÃO DA SILVA GARCIA – motorista habilitado a dirigir veículo automotor na categoria AE, desde 13.11.1973, apresentando CNH registro n° 00690372907, com exame de saúde válido até 14.06.2009 – foi firme, resoluto e determinado, ao relatar que "no dia dos fatos, estava vindo de Ponta Grossa-PR; no primeiro trevo de Capivari de Baixo olhou pelo espelho retrovisor, e verificou que já havia dois automóveis querendo passar; então, como ali são três faixas de rolamento, o declarante caiu então para faixa da direita, para deixar os outro veículos mais rápidos passarem; juntos passaram dois automóveis e mais o caminhão cebolão da GOLDEN MIX; inclusive o tal caminhão cebolão ultrapassou, cruzando por cima das tartarugas existentes sobre a faixa no local, invadindo um pouco a contramão de direção; aí o declarante continuou atrás do cebolão, até terminar a terceira faixa; mas como o caminhão cebolão estava vazio, deu uma adiantadinha do caminhão do declarante, não mais de uns trinta metros; quando chegou no trevo, o cebolão deu seta para o lado direito, e já entrou para a esquerda na rótula, não parando na rótula; ai o declarante sentiu que o cebolão não iria parar; o próprio cebolão sentiu que não daria tempo para o declarante parar, e, ai, acelerou o caminhão; mas como o declarante estava muito próximo, freiou o FORD CARGO e bateu próximo dos três eixos traseiros da carreta mais para trás; depois do impacto, como o caminhão cebolão estava vazio, ainda saiu rolando mais para frente e ele continuou acelerando, com o que conseguiu desengatar as latarias de ambos os caminhões; a direção do FORD CARGO ficou presa na barriga do declarante apesar de usar o cinto; ai foi o motivo que o caminhão puxou para a direita e caiu lá na frente".
Como resultado do evento danoso, JOÃO DA SILVA GARCIA "exibiu a todos os presentes na sala de audiência cicatriz existente em seu abdomen, existente desde a altura das mamas até a região do púbis", garantindo que "perdeu sessenta centímetros de intestino delgado e está até hoje proibido de fazer força; está até hoje sem ordenado" (fls. 159/160 - grifei).
No mesmo rumo, o que revelou o testigo EDER ROCHA MEURER, que "no dia, horário e local dos fatos, como vereador do município de Jaguaruna, estava retornando de Florianópolis, onde tinha estado na Assembléia Legislativa; em Capivari de Baixo, pela BR-101, antes da TRACTEBEL, na descida anterior ao trevo, viu um caminhão cebolão atravessar a pista, que trafegava no sentido norte-sul, infletir à esquerda, em direção a TRACTEBEL; o tal caminhão cruzou o trevo e entrou direto; o tal caminhão era da GOLDEN MIX CONCRETO LTDA.; JOÃO DA SILVA GARCIA era o motorista do outro caminhão, um FORD CARGO, que também trafegava pela BR-101 no sentido norte-sul, bem atrás do caminhão cebolão; o caminhão cebolão cortou a frente do FORD CARGO, que caiu na ribanceira, um pouquinho antes do rio", enfatizando que, em sua opinião, "o acidente de veículos ocorreu por culpa exclusiva do condutor do caminhão cebolão, pois cortou a frente do caminhão FORD CARGO conduzido por JOÃO", exaltando que o "condutor do FORD CARGO, não invadiu a pista contrária de direção em nenhum momento" (fls. 166/167).
Idem relativamente ao que asseverou CARLOS OMAR STEINER, testemunha ocular do evento, visto que "vinha atrás dos dois caminhões a mais ou menos uns 100 (cem) metros de distância, onde a carreta com o cebolão vinha a frente do caminhão de JOÃO DA SILVA GRCIA; ambos os caminhões trafegavam pela BR-101 no mesmo sentido de direção norte-sul; no trevo da TRACTEBEL a carreta com o cebolão contornou o trevo, atravessando a 101 sem parar; foi onde o caminhão conduzido por JOÃO DA SILVA GARCIA colidiu contra a lateral esquerda, parte traseira; logo após a colisão o caminhão de JOÃO se perdeu, vindo a tombar uns 50 (cinqüenta) metros a frente do acidente, pouco antes da ponte do rio".
Experiente motorista, habilitado a conduzir veículo automotor na categoria A3-C, desde 12.11.1987, apresentando a CNH registro n° 041857946, com exame de saúde válido até 18.05.2009, CARLOS não teve dúvida ao destacar que, em seu entender, "a culpa pelo acidente de veículos coube única e exclusivamente ao motorista condutor do cebolão, pois deveria ter parado antes de atravessar a BR-101" afirmando com convicção que "o caminhão conduzido por JOÃO DA SILVA GARCIA em momento algum invadiu a pista contrária", bem como que "JOÃO não tinha como evitar o acidente, pois foi tudo muito rápido; ele não esperava que a carreta com o cebolão fosse atravessar" (fl. 163 - grifei).
Igualmente testemunha ocular do evento, DIOMAR DAMINAN relatou que "vinha do norte em direção para o sul, pela rodovia BR-101; quando chegou ali na ELETROSUL, na rótula de acesso, viu o acidente de veículos; então, o depoente, parou o caminhão que conduzia e foi ver o local do acidente; o caminhão cebolão vinha trafegando pela BR-101 no mesmo sentido de direção do depoente, porém, a sua frente, e entrou na rótula da ELETROSUL, cortando a frente do caminhão conduzido por JOÃO DA SILVA GARCIA, entrando para ELETROSUL; o caminhão cebolão atravessou a BR-101 e parou lá na frente, na estradinha que dá para ELETROSUL; o caminhão conduzido por JOÃO DA SILVA GARCIA pegou da metade para trás, no lado do motorista, andando um pouquinho para frente, vindo a tombar; aí veio a polícia e os bombeiros; os bombeiros retiraram JOÃO pelo pára-brisas do caminhão FORD CARGO branco".
Reiterando o que foi afirmado pela demais testemunhas oculares do evento, o experiente DIOMAR, motorista habilitado a dirigir veículo automotor na categoria AC, desde 15.12.1988, apresentando a CNH registro n° 03181105870, com exame de saúde válido até 29.01.2009, garantiu que, em seu entender, o abalroamento ocorreu "por culpa exclusiva do motorista do caminhão cebolão, porque cortou a frente do FORD CARGO conduzido por JOÃO", e que "o caminhão conduzido por JOÃO DA SILVA GARCIA vinha trafegando na frente do cargueiro tripulado pelo depoente; em momento algum o caminhão conduzido por JOÃO DA SILVA invadiu a pista de direção da mão contrária", sobressaindo que "não tinha como JOÃO DA SILVA ter evitado o acidente, pois estava muito em cima quando o cebolão cortou-lhe a frente", bem como que "o caminhão cebolão não parou no acostamento; deu seta para direita para fazer a rótula e entrou direto, cortando a BR-101 " (fls. 164/165 - grifei).
Por fim, singelo esforço cognitivo da versão apresentada por GERALDO RABELLO, motorista do caminhão cebolão da GOLDEN MIX, permite aferir sua irrefutável culpa pelo evento danoso, senão vejamos: o informante asseverou que "vinha vindo na rodovia para fazer o carregamento do caminhão, de cinzas, ali na ELETROSUL; deu o sinal para fazer o trevo; deu uma parada; passou um automóvel do lado contrário; no que ele passou, atravessou o trevo; quando já tinha passado o trevo, sentiu uma mexida no cebolão, ai continuou, e parou logo em seguida; olhou para a pista contrária e viu um caminhão indo e logo em seguida, uns 400 (quatrocentos) ou 500 (quinhentos) metros, viu o caminhão parado lá; logo em seguida chamaram a polícia rodoviária; o declarante viu o pára-choque traseiro da carreta batido".
Não há como se conceder guarida à pretensão do relato, porquanto ao compulsar as fotografias de fls. 44, 45, 89, 90, 91 e 92, vislumbra-se a violência do impacto, minimizada pelo preposto da demandada, sob a descrição de uma "mexida no cebolão" !
Cuidam-se ambos, de veículos pesados, que possuem características de condução bastante peculiares, sendo pouco crível que uma colisão tão grave tenha ocasionado tão insignificante resultado dinâmico !
O próprio informante relatou, ainda, que "a polícia rodoviária acionou os bombeiros, indagando do declarante onde tinha parado para jantar e o que tinha consumido, se tinha tomado cerveja; disse que tinha tomado um café médio e comido um pastel".
Compreendo que tal questionamento exsurge corolário lógico da imprudência cometida pelo preposto da GOLDEN MIX CONCRETO LTDA., que, numa rodovia nacionalmente conhecida por seus perigos e agigantado índice de acidentes e mortes, lança-se em desventurada e inconseqüente manobra de transposição, ignorando a presença dos veículos em deslocamento, o que não se revela próprio de condutores lúcidos e orientados...
Ainda assim, GERALDO RABELLO insistiu na tese de que "no momento do acidente, o caminhão conduzido pelo declarante já tinha ingressado no pátio da TRACTEBEL; só a parte traseira, o pára-choque do cebolão, é que ainda estava vencendo o trevo, no outro lado, na outra pista", e que "o FORD CARGO conduzido pelo autor invadiu a pista" (fls. 168/169).
Destaca a doutrina que "dentro do livre convencimento motivado (art. 131), a prova testemunhal não é mais nem menos importante do que os outros meios de probatórios [...] Nas hipóteses comuns, o valor probante da testemunha será aferido livremente por meio do cotejo com as alegações das partes e com os documentos, perícias e mais elementos do processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de processo civil. v. 1. 26. ed. Forense, 1999. p. 466).
Acerca da validade da prova testemunhal, colhe-se da jurisprudência do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que "de acordo com o princípio da persuasão racional, o Magistrado apreciará livremente as provas produzidas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, obrigando-se, todavia, a expor claramente as razões de seu convencimento." (TJSC - AC 00.020945-7 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Silveira Lenzi - Julgado em 28.11.2000).
Aliada à prova testemunhal, a versão consignada no Boletim de Acidente de Trânsito nº 8/2100997 (fls. 13/18), assevera a culpa exclusiva de GERALDO RABELLO no desditoso evento.
Gize-se que o aludido Boletim goza de presunção ´juris tantum´ de veracidade, apenas podendo ser desconstituído de validade mediante inequívoca prova em contrário.
Sobre a matéria, ensina o Des. NILTON MACEDO MACHADO na Apelação cível nº 98.010409-2, de Blumenau, que "ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INABALADA - CULPA DO PREPOSTO CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR. O boletim de ocorrência de acidente de trânsito, elaborado por agentes da administração pública, goza de presunção ´juris tantum´ de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário. Uma vez evidenciada a culpa do motorista Requerido no acidente, inafastável a sua responsabilidade indenizatória perante o lesado". (Base de Acórdãos do Tribunal de Justiça de SC, Folio Views).
A jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, à exemplo dos demais Tribunais pátrios, tem reiteradamente decidido que "em tema de acidente de circulação, milita a favor do Boletim de Ocorrência, ato jurídico que é, presunção ´juris tantum´ de veracidade, de modo que as suas conclusões, quando não derruídas por robusta antiprova, se prestam a, com suficiência, respaldar a composição do conflito" (ACV nº 97. 007327-5 - Rel. Des. Trindade dos Santos), e, "presunção ´juris tantum´ do boletim de ocorrência corroborada pelos demais elementos de prova carreados aos autos. Desprovimento." (ACV nº 98.011494-2 - Rel. Des. Vanderlei Romer).
Compulsando os autos, constato que longe da existência de provas tendentes a destituir de validade o Boletim de Acidente de Trânsito, a versão ali consignada vai ao encontro de todo o substrato produzido ao longo da instrução.
Ou seja: no aspecto prático, GERALDO RABELLO iniciou manobra de transposição do leito da rodovia BR-101, movimento este que, conquanto permitido, constitui-se em manobra que por ser altamente perigosa, exige extremo cuidado e atenção, somente podendo ser realizada após a verificação da corrente de tráfego em ambos os sentidos, evitando-se interrompê-la.
Este fato, por si só, afasta a responsabilidade do condutor do FORD CARGO de placas MAW-7166, visto que GERALDO RABELLO criou a situação que deu causa ao sinistro. Não houvesse ele violado a norma de tráfego, o acidente não teria se consumado.
Acerca da aplicação da teoria da responsabilidade civil ao caso sob julgamento, insta avultar que o ordenamento jurídico exige, como requisitos, o implemento da culpabilidade do agente (ilicitude do ato), o dano decorrente do ato e o nexo de causalidade entre a atitude do agente e o prejuízo suportado pelo lesado.
Sobre a matéria, leciona o magnânimo RUI STOCO que "entende-se, pois, que os atos ilícitos, ou seja, praticados com desvio de conduta - em que o agente se afasta do comportamento médio ´bonus pater familias´ - devem submeter o lesante à satisfação do dano causado a outrem. [...] Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a pretensão na esfera de outrem. Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou do contrato).
Prossegue o doutrinador referindo que "o elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. Esse ilícito, como atentando a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso. Mas a lesão a bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo. Não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica. [...] Na culpa ocorre sempre violação de um dever preexistente; se esse dever se funda num contrato, a culpa é contratual; se no preceito geral, que manda respeitar a pessoa e os bens alheios (´alterum non laedere´), a culpa é extracontratual ou aquiliana. [...] A culpa extracontratual ou aquiliana ocorre, por exemplo, no caso de motorista que, embriagado ou com excesso de velocidade, venha atropelar alguém; tal procedimento gera para o autor do dano a obrigação de repará-lo. A esse comportamento do agente, que injustamente lesa direito alheio, se reserva especificamente o nome de ato ilícito" (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. RT, 2001. p. 93-97).
Diante dos elementos de prova colimados, a alegação de que JOÃO DA SILVA GARCIA seria o único responsável pelo desditoso evento, não merece acolhida, visto que sua trajetória foi obstaculizada pelo condutor do cargueiro de propriedade da GOLDEN MIX CONCRETO LTDA.
Sabe-se que todo condutor de veículo deve dirigir com a cautela devida (direção defensiva). O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, em seu art. 28, estabelece que ´o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito´.
Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei mencionado exige que este esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique em eventual risco à segurança de tráfego, adotando a cautela necessária à sua própria segurança, especialmente à segurança de terceiros.
Entendo que tal regramento foi inobservado pelo condutor do cavalo-trator FORD CARGO 4331 de placas IMC-1304, ressaltando que o mesmo ´codex´, em seu art. 34, estabelece que ´o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade´.
À propósito, JOÃO ROBERTO PARIZATTO ensina que "a ´negligência´ é a inércia da cautela. É a falta de observação de deveres e obrigações exigidas pelas circunstâncias momentâneas, tratando-se do descuido, do desleixo do agente à segurança do próprio trânsito" (Delitos em acidentes de trânsito: doutrina e jurisprudência. 2. ed. Aide, 1993. p. 34).
Ao caso sob julgamento, amolda-se o magistério de JOSÉ DE AGUIAR DIAS, para quem "o que se deve indagar é qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso; isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria conseqüências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente. Pensamos sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar em concorrência de culpa. Noutras palavras: a culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpas" (Da responsabilidade civil. 7. ed. n. 220. p. 772).
Ocorre que, quando a conduta do agente não se conforma com obrigação genérica de prudência e diligência na prática de todos os atos, a fixação do erro de conduta surge com todas as dificuldades.
É inegável que os condutores de veículos de tração mecânica possuem uma obrigação legal de agir com especial prudência, de modo que a ré não logrou êxito em provar, como lhe incumbia, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 333, inc. II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e, não provando tal fato - diante do que dispõe o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - bem como do que foi fartamente apurado no decorrer da instrução probatória, a culpa pelo acidente exsurge nítida.
Acerca da matéria, em casos análogos, têm decidido os Tribunais Pátrios que "prioritário é o tráfego desenvolvido nas rodovias federais, pelo que incumbe ao condutor de veículo que pretende transpô-la cercar-se de cautelas extraordinárias, só empreendendo a manobra quando integralmente livre a pista a ser transporta. Se assim não age ele, vindo a obstruir a preferência de passagem de veículo que trafega na via prioritária, é responsável pelas conseqüências advindas da colisão que vem a ser gerada, desimportando, para tanto, que já estivesse ele, quando do evento, a ponto de concluir a travessia empreendida" (Apelação Cível nº 98.004050-7, da comarca de Blumenau, Quarta Câmara Civil - TJSC 26 de junho de 2000).
O desrespeito da prioridade de passagem de veículo que trafega em rodovia federal é preponderante para o estabelecimento da culpa, culpa essa que se revela, em casos tais, preponderante e decisiva, sobrepujando, inclusive, o eventual excesso de velocidade que esteja sendo imprimido ao veículo cujo tráfego foi obstruído, maxime quando indemonstrado (fl. 57).
Todo condutor de veículo, antes de penetrar em outra via pública ou de transpor via preferencial, deve assegurar-se de que pode efetuar a manobra sem perigo para os demais usuários.
Acerca da matéria, tem reiteradamente decidido nosso egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que "o motorista que invade ou enceta travessia de via preferencial, vindo a provocar acidente com outro veículo que por ali trafega, é, por alguma razão, imprudente, e sua culpa prepondera sobre eventual excesso de velocidade". (ACV nº 34.678, de Mafra, rel. Des. Gaspar Rubik), e, também, que "o motorista que pretende ingressar em via considerada preferencial deve agir com todas as cautelas. Se assim não procede, a inobservância de via preferencial prevalece sobre eventual excesso de velocidade, máxime quando este não restou cumpridamente comprovado e não se revestiu de importância para a produção do dano, conseqüência da culpa autônoma e preponderante da outra parte" (ACV n. 36.862, de São José, rel. Des. Wilson Guarany), mais, "Responsabilidade civil - Acidente de veículo - Pressupostos caracterizados - Sub-rogação legítima - Reembolso inarredável - Apelo - Provimento. Inquestionável é a culpa se o sinistro ocorreu em face de invasão da via preferencial" (ACV n. 96.007465-1, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Filho).
No contexto sob análise, ainda que inquestionávelmente provado estivesse nos autos estar o veículo tripulado pelo co-autor desenvolvendo velocidade excessiva ou inadequada para o local, tal circunstância não estaria a assumir qualquer relevo no caso vertente, seja para excluir a culpa preponderante de GERALDO RABELLO, seja para, quando menos, estabelecer uma concorrência de culpas.
Consoante já visto, a invasão de via preferencial prepondera sobre a velocidade excessiva, conforme é cediço na Jurisprudência Catarinense, de cujos anais transcrevo, a título de exemplificação, o seguinte julgado: "Acidente de Trânsito - Preferencial - Na determinação da culpa, a inobservância da preferencial prevalece sobre eventual excesso de velocidade imprimida pelo outro veículo - Inexistência de culpa concorrente - precedentes do TJSC."
Vigora, no ordenamento jurídico pátrio o entendimento quanto a ter a responsabilidade civil como fundamento basilar o risco criado, pelo que, àquele que cria incumbe o ônus de suportar-lhe as conseqüências. Assim, não há como deixar-se de entrever a culpa do condutor de portentoso cargueiro que, ao efetuar manobra de cruzamento de uma rodovia conhecida nacionalmente por ser perigosa e movimentada, como é a BR 101, obstaculiza o livre trânsito de outros veículos que regularmente transitava pela via em sua mão preferencial de direção.
Por entender como insofismavelmente configurada estar a culpa de GERALDO RABELLO, passo à análise do pleito indenizatório.
Sabe-se que os danos materiais causados em sinistros automobilísticos têm por base, geralmente, orçamentos expedidos por oficinas mecânicas idôneas e que tragam especificados todos os itens que compõem a integralidade desses danos.
´In casu´, GLAUBER BRESSAN apresentou orçamentos emitidos por empresas idôneas (fls. 24/32), de modo que a impugnação do valor pleiteado a este título, para ser acolhida no âmbito judicial, não dispensa contraprova eficiente e hábil para tal finalidade, o que inexiste nos presentes autos.
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais pátrios que "os orçamentos de oficinas especializadas e idôneas são suficientes para provar o montante dos prejuízos. Não basta, assim, ao réu impugnar os orçamentos apresentados. É preciso produzir provas para elidi-los (Wladimir Valler)" (ACV n. 97.004039-3, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto), e, ainda, "tratando-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, a comprovação das despesas de conserto do veículo pode ser feita por orçamentos ou notas fiscais de oficinas idôneas e autorizadas, que merecem credibilidade até prova em contrário" (RT 652/99 - grifei).
Da doutrina pátria, colhe-se que [...] "é correta a inteligência que afirma bastar um orçamento idôneo, condizente com a realidade do sinistro, para comprovar as despesas necessárias" (A reparação nos acidentes de trânsito. 6. ed. RT, 1995. p. 185). Mesmo porque, consoante leciona o preclaro Wladimir Valler, "os orçamentos de oficinas especializadas e idôneas são suficientes para provar o montante dos prejuízos. Não basta, assim, ao réu impugnar os orçamentos apresentados. É preciso produzir provas para elidi-los" (Responsabilidade civil e criminal nos acidentes automobilísticos. 1. ed. Julex, 1991. p. 132).
A demandada poderia ter acostado aos autos orçamentos outros, emitidos por empresa de sua confiança, já que teve acesso ao cargueiro de propriedade de GLAUBER BRESSAN, verificando e registrando a extensão dos danos infligidos ao FORD CARGO de placas MAW-7166 (fl. 92). Todavia, permaneceu inerte.
Bem a propósito, observa o culto ARNALDO MARMITT que "muito comum é a apuração do montante a indenizar, por meio de orçamentos fornecidos por firmas idôneas e capacitadas. Consiste a operação em avaliar, logo após o acidente, os estragos materializados, para a obtenção do valor em dinheiro, a ser passado oportunamente ao credor. Tem sido admitida largamente a dispensa de peritagem em tais casos, onde se impõe a celeridade na reposição dos danos, sem delongas e sem maiores gastos. À vítima compete providenciar na busca de três orçamentos, junto a firmas especializadas, optando quase sempre o julgador pelo de valor mais reduzido. Mas não é ele obrigado a tanto, sendo-lhe permitido escolher outro, se o achar mais conveniente e mais de acordo com os ditames da justiça. Não ficará obstacularizado o direito do cidadão, no caso de apresentação de um só orçamento, ao invés de três. O que importa é achar o justo valor, que seja equivalente ao valor dos reparos necessariamente feitos" (A responsabilidade civil nos acidentes de automóvel. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1986. p. 128-129) (grifei).
A par de tudo, vê-se assim que a impugnação aos orçamentos de fls. 24/32, não pode ser infundada, desprovida de elemento que comprove e sustente a razão da impugnação, devendo a oposição estar respaldada em prova hábil.
Assim, "não basta simplesmente impugnar os orçamentos apresentados. É preciso produzir prova para elidí-los" (RT 522/235).
Destarte, tenho que, sob este aspecto, a argumentação tecida por GOLDEN MIX CONCRETO LTDA. é improcedente, devendo ser adotado como parâmetro de ressarcimento dos danos infligidos ao cargueiro de propriedade de GLAUBER BRESSAN, os valores contidos nos orçamentos de fls. 30/31 e 32.
Relativamente à despesa com o guinchamento do FORD CARGO de placas MAW-7166 (fl. 34), impende destacar que o art. 944, do CÓDIGO CIVIL estatui que ´a indenização mede-se pela extensão do dano´.
Não bastasse isso, tal pedido de indenização sequer foi resistido pela demandada, incidindo a respeito a disposição contida no ´caput´ do art. 302, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, segundo o qual ´cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados´ [...].
Sobre a matéria, colhe-se do ensinamento de WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL que "nem se poderá falar em contestação por simples negação geral que, no magistério de João Monteiro, se dá quando o réu nega geralmente os artigos da ação, sem todavia especializar a resposta diante de todo um sistema introduzido no Código que desce aos mínimos detalhes quanto à matéria a ser detidamente especificada pelo réu em sua resposta, desde todo um elenco de preliminares, até a própria defesa contra o mérito." (PIMENTEL, Wellington Moreira. ´apud´ CECCATO, Adriana Barreira Panattoni. CONTUMÁCIA: Contumacy (Contempt of Court). Revista da Faculdade de Direito da USF. v. 16. 1999. p. 11).
Complementa ADRIANA BARREIRA PANATTONI CECCATO, acentuando que "se o réu não impugna um fato, ou fatos, estes presumem-se verdadeiros. A impugnação é de cada fato, e deve ser precisa, isto é, deve constar da resposta o fato ou fatos impugnados. Se o réu silencia sobre um, ou uns dos fatos expostos pelo autor na petição inicial, serão havidos como verdadeiros. A imposição da especificação dos fatos impugnados é uma conseqüência do princípio da igualdade processual das partes. Assim como o autor deve fazer constar da inicial o fato, ou fatos, bem como os fundamentos jurídicos do pedido, compete ao réu impugná-los com a mesma especificidade, ou se terá aqueles por verdadeiros." (CECCATO, Adriana Barreira Panattoni. Op. cit. p. 11).
Da jurisprudência da egrégia 4ª TURMA DE RECURSOS de Santa Catarina, colhe-se que "é dever da parte, por força de lei, ao apresentar resposta, discutir todas as questões de defesa, ante a incidência do princípio da eventualidade, ou seja a preclusão, daquilo que não fora suscitado. Vejamos o texto da Lei: "Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor." (Lei nº 9.099/95). O dever então, da parte requerida, ora apelante, era ofertar a contestação incluindo toda a matéria. [...]. Traz-se a colação: "O conteúdo da resposta é significativamente amplo, tempo em vista o largo espectro da diversificação de matérias que poderão ser objeto de fundamentação, em termos muito semelhantes ao que se verifica no processo civil tradicional, com algumas restrições, as quais veremos mais adiante". "Pela expressão ´toda matéria de defesa´ que a peça contestatória poderá conter, devemos entender a articulação de múltiplas questões jurídicos com o escopo de obter do Estado-juiz o reconhecimento da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, além das matéria s enumeradas como preliminares, no art. 301 do CPC:..." "Em atenção ao princípio da eventualidade (ou preclusão), o réu não poderá em qualquer momento procedimental seguinte completar ou ampliar a sua defesa. Aliás, neste tipo de rito sumaríssimo, que tem como característica a oralidade em seu grau máximo, não existe mesmo nenhuma outra oportunidade para que o réu volte a se manifestar...".
Destacando a lição de RICARDO CUNHA CHIMENTI, os doutos julgadores da 4ª TURMA DE RECURSOS asseveraram que "a exemplo do art. 300 do CPC, a contestação no sistema especial deve conter toda a matéria de defesa, em especial as razões de fato que determinam a impugnação do pedido", e concluiram exaltaram que "a contestação, escrita ou oral, deve impugnar de forma específica os fatos narrados na petição inicial, pois os não impugnados podem ser presumidos verdadeiros (art. 301 do CPC)" (Apelação Cível nº 2.451, da Comarca de Tubarão. Apelantes: Maria da Graça Guzella Veiga e Rodrigo Guzella Veiga. Apelado: Adão Joaquim. Relator: Juiz GUILHERME NUNES BORN. Julgado em 17 de junho de 2004).
Em sendo assim, na ausência de impugnação, acolho o pleito no tocante à indenização da despesa com o guinchamento do FORD CARGO de placas MAW-7166.
Relativamente ao dano moral alegado por JOÃO DA SILVA GARCIA, impende destacar que, como resultado do abalroamento noticiado no Boletim de Acidente de Trânsito nº 8/2100997 (fls. 13/18), o mesmo teve de ser resgatado pela equipe de pára-médicos do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, sendo encaminhado ao HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, onde, em razão de ´trauma abdominal´ (fl. 111), representado por ´lesão de mesentério´ e ´isquemia intestinal´ (fl. 115), foi submetido a ´laparotomia exploradora´ e ´enterectomia´ (fl. 115), com a ressecção de aproximadamente 60 cm (sessenta centímetros) do intestino delgado (fl. 115).
Inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento, JOÃO DA SILVA GARCIA "exibiu a todos os presentes na sala de audiência cicatriz existente em seu abdomen, existente desde a altura das mamas até a região do púbis", garantindo que "perdeu sessenta centímetros de intestino delgado e está até hoje proibido de fazer força; está até hoje sem ordenado" (fls. 159/160 - grifei).
O direito à indenização por dano de cunho moral é assegurado pelo art. 5º, inc. X, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, bem como pelo art. 186, do CÓDIGO CIVIL, possuindo o escopo de minorar os efeitos psicológicos e traumáticos causados pelo ato danoso.
Sobre a matéria, leciona YUSSEF SAID CAHALI que "no estágio atual de nosso direito, com a consagração definitiva, até constitucional, do princípio da reparabilidade do dano moral, não mais se questiona que esses sentimentos feridos pela dor moral comportam ser indenizados; não se trata de ressarcir o prejuízo material representado pela perda de um familiar economicamente proveitoso, mas de reparar a dor com bens de natureza distinta, de caráter compensatório e que, de alguma forma, servem como lenitivo" (Dano moral. p. 111).
O culto RUI STOCO acrescenta que "indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o ´statu quo ante´, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." (STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 439).
Por fim, cumpre destacar o escólio de JOSÉ DE AGUIAR DIAS, para quem, "quanto ao dano material deve ser efetivamente provado pela vítima. Além desse, porém, há o dano moral, cuja avaliação deve ser deixada ao Juiz e que há de ser concedido em todos os casos, sem indenização do que tenha sido pago a título de dano material" (Da responsabilidade civil. 6. ed. v. 2. p. 473-474).
Na situação versada nos presentes autos, revela-se indiscutível a dor e o sofrimento suportados por JOÃO DA SILVA GARCIA, visto que em decorrência do abalroamento noticiado no Boletim de Acidente de Trânsito nº 8/2100997 (fls. 13/18), o mesmo sofreu ´trauma abdominal´ (fl. 111), representado por ´lesão de mesentério´ e ´isquemia intestinal´ (fl. 115), tendo sido submetido a ´laparotomia exploradora´ e ´enterectomia´ (fl. 115), com a ressecção de aproximadamente 60 cm (sessenta centímetros) do intestino delgado (fl. 115).
Quanto à fixação do ´quantum debeatur´ pelo dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na eqüidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
Ensina o inolvidável PONTES DE MIRANDA que "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ 57/789-90). Complementa WILSON BUSSADA que "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões da parte, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. Arbítrio prudente e moderado, assevera ARTUR OSCAR DE OLIVEIRA DEDA, não é mesmo que arbitrariedade. Além, disso, sua decisão será examinada pelas instâncias superiores e esse arbítrio está autorizado por lei (arts. 1549 e 1533, do Código Civil), sendo até mesmo concedido ao juiz, em muitos casos, inclusive nos de danos patrimoniais. Assim sendo, não há que se falar em excessivo poder concedido ao juiz". (Danos e interpretações pelos tribunais).
Gize-se que o ´quantum´ fixado não tem por finalidade apagar as marcas deixadas pelo acidente, servindo, tão-somente, como lenitivo à dor experimentada, ligando-se à reprovabilidade do ato e à sua conseqüência psíquica frente à vítima, distanciando-se da análise da repercussão material do infortúnio, daí não significando a obtenção de lucro ou qualquer vantagem financeira.
Doutrinando sobre a matéria, JOSÉ RAFFAELLI SANTINI preleciona que "na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto. Entretanto, isso inexiste. O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz." (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática. Agá Júris, 2000. p. 45).
Importante, ainda, a reprodução do ensinamento de CARLOS ALBERTO BITTAR, para quem, "diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no Processo civil (Código de Processo Civil, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto". (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. RT, 1993. p. 205-206).
Mais adiante, destaca o jurista, em sua obra, que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. RT, 1993. p. 220).
O longânime HUMBERTO THEODORO JÚNIOR assinala que "resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários", acrescentando que "o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil. RT 662/7-17).
Sobre o tema, não diverge o entendimento jurisprudencial pátrio, de onde retira-se a seguinte indagação "Mas qual deve ser o fundamento da ação ? Pagamento da dor sofrida, reduzindo-se a moeda os sentimentos ? Não. Seria profundamente imoral dizer que aquele que foi atingido em seus sentimentos se consolaria graças à indenização que recebesse. A indenização não compensará, nem fará desaparecer a dor do ofendido; por isso mesmo não se trata de substituir por dinheiro o bem desaparecido; por isso mesmo não se cogita de avaliar a dor em dinheiro. O fundamento da ação é outro. O que, na realidade, se tem em vista não é avaliar a dor, para pagá-la em dinheiro numa equivalência exata, mas tutelar o direito violado. As perdas e danos não têm o caráter de indenização do sofrimento, mas caráter de reparação repressiva. A indenização sob forma econômica é considerada como um bem sucedâneo, como um bem não equivalente a um outro, mas dado em substituição de um outro, como uma satisfação ou uma vantagem pela lesão do direito. Vejam-se nesse sentido as lições de ICÍLIO VANNI (´Lições de filosofia do direito´, p. 85), de PLANIOL ET RIPERT (Traité élémentaire de droit civil´, vol. II, n.º 868-bis, p. 296). de GIORGI (´Teoria delle obligazioni´, vol v, n.º 238), e de LAURENT (Principes de droit civil français´, vol. XX, n.º 395). E como não há, nem pode haver, equivalência entre o dano sofrido e a importância a ser paga, o que daí se segue é que necessariamente haverá um poder discricionário, um prudente arbítrio, dos juizes na fixação do quantum da condenação, arbítrio esse que emana da natureza das coisas, pois como fizeram sentir BOISTEL, LAURENT, MONTEL, HUDELOT ET METMAN, e GIORGI e MINOZZI, o fato de não se poder estabelecer a equivalência não pode ser motivo de se deixar o direito sem sanção e sua tutela. Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às conseqüências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento" (Amílcar de Castro, voto proferido na Apelação Cível nº 1.409; RF 93/528).
São critérios de fixação do quantum estabelecidos por WLADIMIR VALLER "a) a importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e seqüelas que causam a dor; b) a idade e o sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasionará o sofrimento; d) a relação de parentesco com a vítima quando se tratar do chamado dano por ricochete; e) a situação econômica das partes; f) a intensidade de dolo ou ao grau da culpa." (A reparação do dano moral no direito brasileiro. São Paulo: EV Editora, 1994. p. 301).
Precioso é o ensinamento do Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, para quem "a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso" (´apud´ Apelação cível nº 2001.020466-5, de Tubarão. Terceira Câmara Civil. Rel. Des. Dionizio Jenczak. Diário da Justiça nº 11.236, de 21.07.2003. p. 14).
Desse modo, considerando a natureza, extensão e gravidade das lesões sofridas por JOÃO DA SILVA GARCIA (fl. 115), observados, ainda, os critérios supramencionados de fixação do ´quantum´, bem como os demais pré-requisitos – tanto de ordem objetiva quanto subjetiva que levo em consideração – tenho por bem arbitrar a indenização pelo dano moral, à míngua de critérios legais particulares, no valor equivalente a 15 (quinze) salários-mínimos, quantia esta que servirá de lenitivo ao abalo sofrido pelo co-autor, mas que impede alcance a culminância do enriquecimento indevido.
Por fim, ambos os autores asseveraram que, em razão do sinistro, experimentaram cessação de rendimentos da ordem de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais; JOÃO DA SILVA GARCIA, por estar impedido de desempenhar atividade física, e GLAUBER BRESSAN em razão dos danos infligidos a seu caminhão.
Para tanto, acostaram aos autos declaração firmada pelo Presidente do ´Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários e Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de Tubarão´, de que [...] "a renda média da Categoria de Motorista Autônomo no transporte de cargas com o caminhão truck é de aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) líquido" (fl. 36).
Inobstante, acerca do instituto dos lucros cessantes, colhe-se precioso julgado de nosso egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA, da lavra do eminente Desembargador CARLOS PRUDÊNCIO, segundo o qual "nos dizeres de Sílvio Rodrigues, a prova do lucro futuro é sempre incerta, pois, enquanto o prejudicado tende a aumentar os possíveis ganhos que experimentaria, o inadimplente tende a depreciar tais lucros atribuindo-os à fantasia do credor. A lei, deferindo ao juiz maior arbítrio no julgar a existência e montante dos eventuais proveitos do autor, emprega a palavra razoavelmente, cuja elasticidade salta aos olhos.´ Agostinho Alvim a interpreta com habitual argúcia. Entende que o legislador, ao usar a locução o que razoavelmente deixou de lucrar, admite que o credor haveria de lucrar o que o bom senso diz que lucraria, isto é, o que decorre da normalidade dos fatos, tendo em vista os antecedentes da hipótese. Duas restrições, contudo, devem ser consideradas, na fixação do montante dos lucros cessantes: a) só se deve cogitar daqueles lucros defluentes direta e imediatamente do inadimplemento (CC, art. 1.060); b) só se computam os lucros que foram ou podiam ser previstos na data da obrigação. Destarte, em tema de lucros cessantes, não se leva em conta benefícios ou interesses hipotéticos, danos potenciais, eventuais ou abstratos, mas tão-somente os efetivos." (Apelação Cível n.º 97.012674-3. Rel: Desembargador Carlos Prudêncio).
Com o brilhantismo que lhe é peculiar, RUI STOCO preleciona que "lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustados por ato alheio ou fato de outrem." (STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. Ed. RT, 1997. p. 584).
Acerca da pretensão de JOÃO DA SILVA GARCIA, o art. 949, do CÓDIGO CIVIL, determina que ´no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido´.
Já relativamente ao pleito de GLAUBER BRESSAN, aplica-se o ensinamento de lavra do eminente jurista Wladimir Valler, segundo o qual "se em decorrência do acidente, o veículo, que era utilizado como fonte de renda (por ex.: automóvel de aluguel, caminhão de transporte etc.), ficar paralisado, os lucros cessantes serão devidos pelo tempo da privação do uso" (Responsabilidade civil e criminal nos acidentes automobilísticos. v. 1. Editora Julex. p. 247-248).
Da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Santa Catarina, colhe-se que "comprovado que o veículo da empresa autora, vítima do acidente de trânsito, permaneceu parado durante algum tempo, são devidos lucros cessantes, dependendo a apuração do valor de procedimento liquidatório por arbitramento". (Apelação Cível nº 96. 005049-3, de Lages. Relator Designado: Des. Carlos Prudêncio. Órgão Julgador: Primeira Câmara Civil. 26 de novembro de 1996).
Em seu depoimento, GLAUBER BRESSAN aduziu que, "em 60 (sessenta) dias sem trabalhar, o caminhão sinistrado deu-lhe um prejuízo de R$ 12.000,00 (doze mil reais)" (fl. 161), o que permite concluir, considerando o lapso de tempo transcorrido desde a data do evento danoso (25.08.2005 – fl. 13), até a data da audiência de instrução e julgamento (03.05.2006 – fl. 157), que o cargueiro, após decorrido o prazo referido por seu proprietário, foi efetivamente reparado.
Da jurisprudência dos Tribunais pátrios, colhe-se que "em se tratando de bem fungível, o valor da indenização não deve superar o valor do bem danificado, mormente se este permaneceu na posse da vítima após o acidente. O direito à indenização pelos lucros cessantes depende de prova segura, capaz de convencer o juízo de que, de fato, houve o prejuízo da autora, caso contrário impõe-se a improcedência do pedido." (TAMG - AC 0330407-4 - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Edilson Fernandes - Julgado em 18.04.2001).
Diante disso, considerando que a extensão dos danos infligidos ao FORD CARGO de placas MAW-7166 (fls. 24/32), vai ao encontro da informação prestada por GLAUBER em seu depoimento (fl. 161), concluo razoável o prazo de 60 (sessenta) dias para a restauração do cargueiro.
Contudo, o alegado prejuízo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) no período, colide com a prova produzida pelos próprios autores (fl. 36), motivo pelo qual, estando absolutamente convencido de que GLAUBER, durante 60 (sessenta) dias ficou impossibilitado de explorar economicamente o FORD CARGO de sua propriedade, resulta lógica a conclusão pela cessação de rendimentos, motivo pelo qual arbitro a indenização pelo lucro cessante no período, em R$ 7.000,00 (sete mil reais – fl. 36).
Gize-se que a GOLDEN MIX CONCRETO LTDA. igualmente explora o transporte rodoviário de cargas, sendo proprietária do FORD CARGO de placas IMC-1304, possuindo plenas condições de produzir prova documental de fato modificativo do direito do co-autor GLAUBER. Todavia, como quedou-se inerte, neste tocante implicitamente admitiu o acolhimento da pretensão.
Ótica distinta deve sem empregada relativamente à pretensão de JOÃO DA SILVA GARCIA, visto que, segundo a prova produzida, auferia simples comissão de 15% (quinze por cento) sobre o valor do frete recebido por seu empregador, GLAUBER BRESSAN (fl. 161), motivo pelo qual, observando não se tratar de pedido de pensionamento, mas, sim, mera indenização por lucro cessante devido no período de convalescença, concluo que a GOLDEN MIX CONCRETO LTDA. deve ser compelida à satisfação da verba no período de tempo compreendido entre a data do sinistro (25.08.2005 - fl. 13 ´caput´) e a data da ´alta hospitalar´ (03.09.2005 – fl. 126), ou seja, 09 (nove) dias.
Adotando o documento de fl. 36, como parâmetro quantitativo, especialmente destacando que o postulante efetivamente ficou afastado de suas normais atividades em razão da ofensa física resultante do abalroamento causado por GERALDO RABELLO, tenho para mim, s. m. j., que a indenização deve ser calculada à razão de 15% (quinze por cento) sobre a fração de 09 (nove) dias do rendimento indicado à fl. 36, ou seja, R$ 157,50 (cento e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), afastando a incidência da regra estatuída no art. 602, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em razão de não se tratar de prestação de alimentos.
Gize-se que segundo remansosa jurisprudência dos Tribunais pátrios, mesmo [...] "se a vítima não exercia trabalho assalariado e permaneceu durante certo tempo com incapacidade absoluta, a verba relativa aos lucros cessantes é devida" [...] (Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 174382. Relator CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. DJ de 13/12/1999. p.141), e, ainda, "em que pese, em verdade, haver apenas a afirmação unilateral do autor, em seu depoimento pessoal, no sentido de que na oportunidade trabalhava como cobrador autônomo, mesmo assim, ainda que não exercesse qualquer trabalho assalariado, o simples fato dele haver permanecido durante certo tempo com incapacidade absoluta, a verba relativa aos lucros cessantes é devida." (Apelação Cível nº 329/01 - Balneário Camboriú (Juizado Especial) Relator: Juiz José Carlos Bernardes dos Santos).
Não bastasse isso, consoante realçado pelo Juiz GUILHERME NUNES BORN, "o Juiz não pode e não deve, em hipótese alguma, comportar-se como um autômato, um simples aplicador da estática e fria norma jurídica ao caso concreto, como já se pensou no século passado. O Magistrado é um hermeneuta da norma, o imparcial mediador entre os litigantes, que, para alcançar o seu desiderato, necessita usar de todos os métodos fornecidos pela dogmática da interpretação, considerar sempre os fins sociais a que a lei se destina e as exigências do bem comum (aliás, trata-se de princípio geral insculpido no art. 5º da LICC), além de ter conscientização do papel da ideologia no preenchimento das lacunas do Direito, na busca incessante da justa composição do conflito." (Joel Dias Figueiras Júnior)" (Apelação Cível nº 2.025, de Tubarão).
Tal entendimento encontra arrimo na lição de WILSON CAMPOS, segundo o qual "quais os fatos que o Juiz perquire no processo e que as partes ministram-lhe sob a forma do alegado e provado? São fatos ligados a ´acontecimentos´ ou sucessos humanos. Não são fatos puros. O juiz precisa ´compreender´ o que se passa para bem ajuizá-lo. A sentença exprime, sempre, um juízo de valor, e resulta de uma opção feita pelo magistrado. Neste sentido ele assume o seu veredicto (a verdade que diz, com a sentença). É dentro desse campo - essencialmente valorativo - que o Juiz se movimenta. A pesquisa que ele há de fazer, quanto à prova dos fatos, por um lado, é quanto ao Direito aplicável, por outro, é uma pesquisa do Juízo que lhe cumpre expressar e assumir pela sentença. ´Aplicar´ a lei, para o Juiz, não significa conferir um fato ou uma situação jurídica determinada com uma norma abstrata. É muito mais. não há o que conferir. Há o que descobrir. E o que se descobre é o próprio Juízo de valor, em que consiste a sentença. É esta a verdade judicial, expressa no veredicto do Juiz. [...] na verdade, é o Juiz que compõe a ´norma´ válida para o caso concreto, esta norma que é a sentença. Antes da sentença, não existem senão ´normas´, todas elas à disposição do Juiz, mas nenhuma podendo resolver o problema da sentença. E esta norma válida, que é a sentença, resulta da interpretação judicial da Lei. Nisto consiste a função criadora da jurisprudência, função que muitos Juizes exercem sem o saber, como Monsieur Jourdain escrevia prosa." (CHAGAS. Wilson. A cena judiciária. 2. ed. Porto Alegre: Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, 1983. p. 20-21).
Contemplando tal entendimento, em atenção à disposição contida no art. 5º, inc. XXXV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a Lei nº 9.099/95 preceitua, em seu art. 6º, que ´o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum´.
POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta – especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie – com arrimo em o disposto nos arts. 2º, 5º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95, arts. 186, 927 e 944, da Lei nº 10.406/2002, bem como, ainda, arts. 302, ´caput´ e 333, incs. I e II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e arts. 28 e 34, ambos da Lei nº 9.503, de 23.09.1997, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, condenando a GOLDEN MIX CONCRETO LTDA. (1) a pagar a JOÃO DA SILVA GARCIA (a) indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinqüenta reais), (b) indenização pelo lucro cessante no valor de R$ 157,50 (cento e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), e, de outro vértice, (2) a pagar a GLAUBER BRESSAN (a) o valor de R$ 44.128,00 (quarenta e quatro mil, cento e vinte e oito reais), a título de indenização pelos danos causados ao FORD CARGO de placas MAW-7166, bem como (b) R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), relativo ao ressarcimento da despesa com guincho (fl. 34), mais (c) indenização pelo lucro cessante, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tudo monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da ação (01.09.2005 - fl. 01), acrescido de juros de mora desde o evento danoso (25.08.2005 - fl. 13 ´caput´), consoante o disposto no Enunciado nº 54, da Súmula do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Diligências legais, com as cautelas de estilo.
Custas ´nihil´ (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tubarão, 11 de maio de 2006.
Luiz Fernando Boller
JUIZ DE DIREITO