Jurisprudência Destaque dos editores

Juiz nega pedido de indenização em razão de assédio por atendente do INSS

07/10/2007 às 00:00
Leia nesta página:

Comerciária ajuizou ação de indenização contra servidor do INSS, alegando que teria sofrido assédio durante o atendimento.

Processo- nº 075.06.004391-6
Classe- INDENIZATÓRIA / ORDINÁRIO
Autora - [AUTORA]
Réu - [RÉU]


Vistos etc.

Cuida-se de ação INDENIZATÓRIA / ORDINÁRIO, onde a comerciária [AUTORA] alega que por volta das 16 horas de 15/03/2006, acompanhada de uma amiga idosa e seu respectivo filho, teria se deslocado até a agência do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL localizada na rua [...], no calçadão central de [...], a fim de obter informações acerca de seu próprio auxílio-benefício, oportunidade em que o servidor público [RÉU] teria solicitado que seus acompanhantes se afastassem, ficando ambos à sós, de modo que, após indagar seu estado civil, lhe teria dito ser uma pena "uma mulher tão bonita estar com problemas de saúde", ao que [AUTORA] teria se levantado deixando o recinto, momento em que o réu teria se deslocado em sua direção, chamando-lhe pelo nome em voz alta e pedindo seu número de telefone, o que lhe teria deixado irritada e constrangida. Destarte, asseverando ter sido vítima de assédio, pugna pela concessão da tutela jurisdicional, com a condenação do demandado ao pagamento de indenização por alegado dano de cunho moral que aduz ter sido vítima, no valor equivalente a 50 (cinqüenta) salários-mínimos, impondo-se-lhe, ainda, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários de advogado (fls. 02/06).

Objetivamente concedido o benefício da gratuidade de Justiça, foi ordenada a citação de [RÉU] (fl. 13), que, em contestação, verberou os fatos e argumentos manejados na inicial, exaltando que "sequer se recorda da autora, muito menos dos fatos narrados por ela", avultando que "os dados que a demandante alega terem sido solicitados, como estado civil e número de telefone são sempre requeridos, uma vez que necessários para manutenção do cadastro atualizado dos beneficiários do INSS" (fl. 23), constituindo este procedimento, inclusive, dever de ofício. Não bastasse isso, também representa norma funcional o atendimento prestado de forma singular, mediante senha, visto que a estrutura local é composta de "um balcão com pequenas divisórias, com cadeira para uma só pessoa", de modo que "a presença de mais de uma pessoa acaba por tumultuar o ambiente" (fl. 24), exigindo-se dos atendentes comportamento padronizado, a fim de garantir "respeito à fila e igualdade entre os segurados da Previdência Social" (fl. 24).

Exaltando que "a autora só poderia pedir informações acerca de benefícios de outros segurados caso apresentasse a respectiva procuração, o que não demonstrou nos autos", [RÉU] salientou que "as perguntas foram formuladas seguindo a ordem de dados que está no sistema de benefícios e não são criação do servidor, foram tão-somente efetuadas no exercício do cargo e em razão deste" (fl. 24), distinguindo que em 20 (vinte) anos de carreira, jamais teria enfrentado imputação desta natureza, possuindo família bem estruturada, motivo pelo qual, destacando ter agido no exercício regular de direito, pugnou pelo inacolhimento do pleito contido na inicial, subsidiariamente vergastando o `quantum´ indenizatório almejado pela autora (fls. 22/33).

Em suscinta réplica, [AUTORA] refutou os argumentos manejados pelo demandado (fl. 49), após o que foi designada audiência para tentativa de conciliação e saneamento do feito, na forma do disposto no art. 331, §§ 1º e 2º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (fl. 52).

Em razão do insucesso na composição amigável do litígio (fl. 63), inexistindo preliminares argüidas, foi agendada a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do disposto no art. 331, § 2º, do CPC (fl. 65), oportunidade em que, após colhidos os depoimentos de [AUTORA] (fls. 84/85) e [RÉU] (fl. 86), foram inquiridas as testemunhas [TESTEMUNHA Nº 1] (fl. 87) e [TESTEMUNHA Nº 2] (fl. 89), servindo como informantes [INFORMANTE Nº 1](fl. 88), [INFORMANTE Nº 2] (fl. 90), [INFORMANTE Nº 3] (fl. 91), e [INFORMANTE Nº 4] (fl. 92).

Encerrada a instrução do feito e apresentadas as respectivas alegações finais na forma oral (fls. 80/83), vieram-me os autos conclusos para decisão (fl. 93 vº).

É o relato do essencial, na forma do estatuído no art. 458, inc. I, do CPC, motivo pelo qual passo, de imediato, à fundamentação, consoante enunciado no inc. II, do normativo sobredito, destacando a inexistência de preliminares argüidas (art. 301, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

Cuida-se de ação INDENIZATÓRIA / ORDINÁRIO, onde a comerciária [AUTORA] alega que por volta das 16 horas de 15/03/2006, acompanhada de uma amiga idosa e seu respectivo filho, teria se deslocado até a agência do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL localizada na rua [...], no calçadão central de [...], a fim de obter informações acerca de seu próprio auxílio-benefício, oportunidade em que o servidor público [RÉU] teria solicitado que seus acompanhantes se afastassem, ficando ambos à sós, de modo que, após indagar seu estado civil, lhe teria dito ser uma pena "uma mulher tão bonita estar com problemas de saúde", ao que [AUTORA], ofendida, teria se levantado deixando o recinto, momento em que o atendente teria se deslocado em sua direção, chamando-lhe pelo nome em voz alta e pedindo seu número de telefone, o que lhe teria deixado irritada e constrangida, causando-lhe a impressão de assédio, motivo pelo qual pugna pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por alegado dano de cunho moral que aduz ter sido vítima, no valor equivalente a 50 (cinqüenta) salários-mínimos, impondo-se-lhe, ainda, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários de advogado (fls. 02/06).

Em contestação, [RÉU] sobressaiu que "sequer se recorda da autora, muito menos dos fatos narrados por ela", avultando que "os dados que a demandante alega terem sido solicitados, como estado civil e número de telefone são sempre requeridos, uma vez que necessários para manutenção do cadastro atualizado dos beneficiários do INSS" (fl. 23), constituindo este procedimento, inclusive, dever de ofício. Não bastasse isso, também o atendimento prestado de forma individual, mediante senha, constituiria norma funcional, visto que a estrutura local é composta de "um balcão com pequenas divisórias, com cadeira para uma só pessoa", de forma que "a presença de mais de uma pessoa acaba por tumultuar o ambiente" (fl. 24), exigindo-se de todos os atendentes, comportamento padronizado, a fim de garantir "respeito à fila e igualdade entre os segurados da Previdência Social" (fl. 24).

Exaltando que "a autora só poderia pedir informações acerca de benefícios de outros segurados caso apresentasse a respectiva procuração, o que não demonstrou nos autos", [RÉU] salientou que "as perguntas foram formuladas seguindo a ordem de dados que está no sistema de benefícios e não são criação do servidor, foram tão-somente efetuadas no exercício do cargo e em razão deste" (fl. 24), distinguindo que em 20 (vinte) anos de carreira, jamais teria enfrentado imputação desta natureza, possuindo família bem estruturada, motivo pelo qual, destacando ter agido no exercício regular de direito, pugnou pelo inacolhimento do pleito contido na inicial, subsidiariamente vergastando o `quantum´ indenizatório almejado pela autora (fls. 22/33).

Considerando que a situação narrada na inicial não é daquelas que se pode comprovar por meio de prova material, documental, passo, de imediato, à perscrutação da prova produzida na audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a própria [AUTORA] apresentou versão dissonante daquilo que argüiu na exordial, asseverando que, na oportunidade dos fatos relatados, teria acompanhado [TESTEMUNHA Nº 2] "até o INSS, para marcar perícia", aproveitando o ensejo para indagar ao réu, "quando poderia marcar nova perícia para si própria".

Então, encerrando o primeiro atendimento, "[RÉU] pediu para que [TESTEMUNHA Nº 2] se retirasse, perguntando para a declarante qual era o seu problema".

Depreende-se que, ao menos até este momento, inexiste qualquer ilicitude no procedimento de [RÉU], que, aliás, foi gentil e atencioso ao atender [AUTORA], que, rompendo a sequência de atendimento, aproveitou o ensejo para dispor da prestação do serviço público em seu benefício.

A própria [AUTORA] expressamente reconheceu que [TESTEMUNHA Nº 2] retirou a última senha disponível no dia, mas, como de praxe em momentos de tanto menosprezo pela ordem, desrespeito pela Lei, desacato à autoridade, a jovem comerciária não titubeou em tirar vantagem da situação, ignorando a pública e notória normatização do atendimento da autarquia federal no município, com o fito de satisfazer seu anseio pessoal.

Tal fato, contudo – apesar de demonstrar solicitude do agente público – não constitui objeto da demanda, motivo pelo qual prossigo na análise do depoimento prestado por [AUTORA], que, ao contrário do relatado na inicial, enfatizou que somente após encerrado o atendimento indevidamente reclamado, "quando [TESTEMUNHA Nº 2], sua mãe e a declarante já estavam saindo", é que "[RÉU] levantou-se de seu local de trabalho, chamando-lhe por seu próprio nome, pedindo-lhe seu telefone".

Afirmando ter ficado assustada, [AUTORA] relatou que o questionamento era desnecessário, porquanto ela própria procedia a atualização de seus dados cadastrais via Internet.

Questiono: qual, então, teria sido o motivo da insistência do atendimento, se a comerciária dispõe de meios de acesso remoto ao sistema de informações do INSS ? E mais: desde quando alguém interessado em assediar outrem, agiria de forma tão explícita, e ainda, em seu próprio local de trabalho, na frente dos colegas e público geral ?

Muito embora tenha referido desconforto com a situação, a autora sobressaiu que "não procurou a chefia da agência do INSS para denunciar o fato", avultando, por fim, que o aludido assédio teria também decorrido da seguinte expressão proferida por [RÉU]: "como é que uma moça tão nova está com um problema desses ?" (fls. 84/85).

Repisando as considerações sobreditas, reitero não ter encontrado no relato de [AUTORA] qualquer elemento constitutivo do alegado assédio, evidenciando ainda, que de fato, após ter estabelecido contato pessoal na audiência de conciliação, não me pareceu, como leigo, que [AUTORA], aos 36 (trinta e seis) anos de idade, faça jus à concessão de benefício previdenciário !

Concluo, pois, que, diante de tantas, tão públicas e escandalosas tentativas de fraude ao sistema previdenciário nacional, os atendentes devem, efetivamente, empregar excepcional cautela no atendimento, a fim de identificar aqueles que – ao invés de empregar sua disposição física no próprio sustento – buscam no sistema coletivo de amparo uma forma de subsidiar sua tuna e inércia.

Em sendo assim, tenho por evidente que o viço e exuberância da jovem comerciária (fl. 39), tenham despertado dúvida no agente público, que então, desconfiado, deve ter solicitado informações que colocaram em descrédito a enfermidade motivadora do auxílio previdenciário, ocasionando a abrupta saída de [AUTORA] do local, causando-lhe desconforto e temor das consequências oriundas da cessação do benefício auferido.

O explícito questionamento acerca de seu número de telefone, portanto, guarda absoluta identidade com a antítese de fls. 22/33, destinando-se à conferência dos dados cadastrais, para posterior reanálise da efetiva necessidade de amparo previdenciário !

Tão desvirtuados foram os fatos, que [RÉU], ao ser inquirido, confirmou que "no dia e horário dos fatos, o declarante atendia no guichê nº 12", mas, incapaz de rememorar detalhes daquele que apenas constituiu mais um atendimento de rotina, apenas ratificou os precisos termos constantes na contestação (fls. 22/33), clamando pelo inacolhimento dos pedidos contidos na inicial (fl. 86).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O testigo [TESTEMUNHA Nº 2], inquirido, confirmou que "estava marcando uma perícia no INSS; quando chegou lá, o réu perguntou para o depoente, o que [AUTORA] era sua; respondeu-lhe que era sua amiga; então, o réu mandou que o depoente fosse lá para trás; depois, na saída, o réu veio atrás da autora, pedindo-lhe o número do telefone", assegurando que "não deu para ouvir o que ambos conversaram", acentuando, contudo, que "[AUTORA] tinha uma demonstração de irritação, nada comentando com o depoente à respeito".

A conclusão de assédio, na visão do testigo, decorreu do pedido para que o mesmo se afastasse enquanto [AUTORA] era atendida (fl. 89).

A fotografia supratrasladada, revela posto de atendimento do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sendo bastante plausível a tese contida na contestação, segundo a qual, a aglomeração de pessoas ao redor da pessoa atendida apenas contribui para tumultuar o funcionamento da estrutura.

Assim, compreendo que a relação pessoal deve, salvo raríssimas exceções, limitar-se ao cidadão e o atendente.

Ainda da fotocromia supra, emana lógica a conclusão de que aquele não é o ambiente mais propício para qualquer espécie de assédio, quanto mais por funcionário público vintenário, sedimentando-se a ausência de plausibilidade da tese contida na inicial.

A testemunha [TESTEMUNHA Nº 1] relatou que concluiu pela existência do assédio pelo simples fato de [RÉU] ter indagado "o que o [TESTEMUNHA Nº 2] era da [AUTORA]" !

Tal conclusão revela-se inverossímil, na medida em que, consoante já relatado, além de [AUTORA] não ter logrado êxito em obter senha para atendimento, cuidavam-se de situações pessoais distintas, impondo-se ao agente público, reserva no trato das informações com cada qual dos beneficiários do sistema previdenciário !

[TESTEMUNHA Nº 1] afiançou que "não viu o réu tentar nenhum contato físico com a autora", bem como que "o réu saiu de onde estava e chegou até a porta de saída do INSS, procurando por [AUTORA], pedindo-lhe o número de seu telefone", oportunidade em que "[AUTORA] estava ainda acompanhada de [TESTEMUNHA Nº 2] e da própria depoente".

Indago: quem – objetivando uma conquista amorosa ou sexual, em seu próprio local de serviço – iria se dirigir ao encontro de outrem e, na frente de outras pessoas, indagaria em alto e bom som, informações como número de telefone, etc.. ?

Não há como classificar esta conduta como espécie de conquista, mas, sim, como já referido, informação dotada de cunho estritamente profissional, destinado à conferência da veracidade das informações cadastrais. Tudo calcado na desconfiança de eventual fraude contra o sistema previdenciário !

[TESTEMUNHA Nº 1] confirmou ainda, que "a única pergunta que [RÉU] fez para [AUTORA] era o número de seu telefone", bem como, ainda, que "na frente de cada um dos servidores do INSS, tem uma cadeira para atendimento", destacando que "para quem ainda não foi atendido e está aguardando atendimento, também existem outras cadeiras", assegurando que "o atendimento com cada segurado é individual".

A testemunha salientou, por fim, que "[AUTORA] não reclamou de nada para nenhum funcionário do INSS" (fl. 87).

Como visto, inexiste qualquer fundamento – ainda que com excepcional esforço cognitivo – para a caracterização do alegado assédio !

Aliás, [INFORMANTE Nº 4], [INFORMANTE Nº 3] e [INFORMANTE Nº 2], colegas de [RÉU] – por isto ouvidos na qualidade de informantes - foram unânimes, uníssonos, enfáticos e resolutos em afirmar que:

- o atendimento aos segurados do INSS é prestado de forma individual;

- a cada segurado é fornecida uma senha de atendimento;

- quando o segurado chega ao balcão acompanhado de uma outra pessoa, é solicitado para que o seu acompanhante aguarde nas cadeiras de espera, no salão;

- não são prestadas informações para quem não é segurado;

- é norma administrativa sempre manter atualizado o cadastro dos segurados, especialmente: estado civil, telefone para contato, endereço, nome dos pais, grau de instrução, Certidão de Nascimento ou de Casamento, etc.;

Por fim, revela-se imprestável o depoimento prestado pela informante [INFORMANTE Nº 1]– irmã de [AUTORA] – que, além de não tê-la acompanhado na ocasião, apenas atendeu ao telefonema de uma pessoa que objetivava o encerramento do presente feito (fl. 88).

Destaca a doutrina que "dentro do livre convencimento motivado (art. 131), a prova testemunhal não é mais nem menos importante do que os outros meios de probatórios [...] Nas hipóteses comuns, o valor probante da testemunha será aferido livremente por meio do cotejo com as alegações das partes e com os documentos, perícias e mais elementos do processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de processo civil. v. 1. 26. ed. Forense, 1999. p. 466).

Acerca da validade da prova testemunhal, colhe-se da jurisprudência do TJSC que "de acordo com o princípio da persuasão racional, o Magistrado apreciará livremente as provas produzidas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, obrigando-se, todavia, a expor claramente as razões de seu convencimento." (TJSC - AC 00.020945-7 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Silveira Lenzi - Julgado em 28.11.2000).

Segundo destacado pelo eminente Desembargador ERNANI PALMA RIBEIRO, no acórdão da Apelação Cível nº 17.892, "é função precípua do juiz procurar a verdade objetiva nos meandros da prova, muitas vezes contraditória, que se encontra nos autos, para evitar decisões intermediárias, à conta de dificuldade em chegar a um resultado positivo. Pinçar da prova, aparentemente antagônica, o ponto fundamental da controvérsia, espancando dúvidas para desnudar a verdade, é virtude que enaltece o bom senso jurídico do julgador" (´in´ Jurisprudência Catarinense 37/231).

O respeitado processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, citando JOÃO MONTEIRO assinala que a prova não é apenas um fato processual, "mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência", e, adiante preleciona que "com relação aos fatos, a prova pode ser direta ou indireta. Direta é a que demonstra a existência do próprio fato narrado nos autos. Indireta a que evidencia um outro fato, do qual, por raciocínio lógico se chega a uma conclusão a respeito dos fatos dos autos. É o que se denomina prova incidentária ou por presunção. [...] O processo moderno procura solucionar os litígios à luz da verdade real e é, na prova dos autos, que o juiz busca localizar essa verdade", e em seguida, aponta três sistemas de valorização da prova, aduzindo que têm sido consensualmente admitidos: do critério legal, da livre convicção, e, da persuasão racional (Curso de direito processual civil. 1. v. 6. ed. p. 446-450).

Sobre o critério da persuasão racional, referido doutrinador ensina que "o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Mereceu consagração nos Códigos Napoleônicos e prevalece entre nós, como orientação doutrinária e legislativa. Enquanto, no livre convencimento, o juiz pode julgar sem atentar, necessariamente, para a prova dos autos, recorrendo a métodos que escapam ao controle das partes, no sistema da persuasão racional, o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica, armada com base nos elementos de convicção existentes no processo. Sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado na lei, o juiz, atendendo-se apenas às provas do processo, formará seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o juiz não pode fugir dos meios científicos que regulam as provas e a sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. op. cit. p. 450-451).

Ratificando tal entendimento, WILSON CAMPOS acentua: "quais os fatos que o Juiz perquire no processo e que as partes ministram-lhe sob a forma do alegado e provado? São fatos ligados a ´acontecimentos´ ou sucessos humanos. Não são fatos puros. O juiz precisa ´compreender´ o que se passa para bem ajuizá-lo. A sentença exprime, sempre, um juízo de valor, e resulta de uma opção feita pelo magistrado. Neste sentido ele assume o seu veredicto (a verdade que diz, com a sentença). É dentro desse campo – essencialmente valorativo – que o Juiz se movimenta. A pesquisa que ele há de fazer, quanto à prova dos fatos, por um lado, é quanto ao Direito aplicável, por outro, é uma pesquisa do Juízo que lhe cumpre expressar e assumir pela sentença. ´Aplicar´ a lei, para o Juiz, não significa conferir um fato ou uma situação jurídica determinada com uma norma abstrata. É muito mais. Não há o que conferir. Há o que descobrir. E o que se descobre é o próprio Juízo de valor, em que consiste a sentença. É esta a verdade judicial, expressa no veredicto do Juiz. [...] na verdade, é o Juiz que compõe a ´norma´ válida para o caso concreto, esta norma que é a sentença. Antes da sentença, não existem senão ´normas´, todas elas à disposição do Juiz, mas nenhuma podendo resolver o problema da sentença. E esta norma válida, que é a sentença, resulta da interpretação judicial da Lei. Nisto consiste a função criadora da jurisprudência, função que muitos Juizes exercem sem o saber, como Monsieur Jourdain escrevia prosa" (CHAGAS. Wilson. A cena judiciária. 2. ed. Porto Alegre: Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, 1983. p. 20/21).

Leciona o magnânimo RUI STOCO que "entende-se, pois, que os atos ilícitos, ou seja, praticados com desvio de conduta - em que o agente se afasta do comportamento médio ´bonus pater familias´ - devem submeter o lesante à satisfação do dano causado a outrem. [...] Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a pretensão na esfera de outrem. Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou do contrato). Prossegue o doutrinador referindo que "o elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. Esse ilícito, como atentando a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso. Mas a lesão a bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo" (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. RT, 2001. p. 93-97).

Já MARIA HELENA DINIZ ensina que "a responsabilidade civil não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou. O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se ´nexo causal´, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela conseqüência" (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva. v. 7. p. 76).

Quanto à aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade civil ao caso sob julgamento, colhe-se dos ensinamentos de MARIA HELENA DINIZ que há necessidade de "a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. A regra básica é a que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos, advém da culpa [...] b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um, fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano [...] c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano)" (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 7. p. 35-36).

[AUTORA] apenas alegou ter tido vítima de indemonstrado assédio, sequer referindo quais teriam sido os efeitos psíquicos do ocorrido.

Qualquer visita a ponto de atendimento do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, revela a ausência de viabilidade do pleito, revelando-se absolutamente improvável que ocorra assédio num ambiente como o abaixo retratado !

Especificamente `in casu´, nada há de concreto a favorecer o acolhimento da pretensão de [AUTORA], enquanto que ao demandado, sobejam elementos caracterizadores da licitude e adequação formal de sua conduta, de modo que a ´quaestio´ merece solução na aplicação da teoria do ônus da prova.

Nos moldes do art. 333, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ´o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito´.

Doutrinando acerca do assunto, acentua o emérito HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que "não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (Curso de direito processual civil. 12. ed. v. 1. Forense, 1994. p. 411).

Da mesma forma, observa o festejado Moacyr Amaral Santos que "como a simples alegação não é suficiente para formar a convicção do juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova da existência do fato. E dada a controvérsia entre o autor e os réus, com referência ao fato e às suas circunstâncias, impondo-se, pois, prová-lo e prová-las, decorre o problema de saber a quem incumbe dar a sua prova. A quem incumbe o ônus da prova? Esse é o tema que se resume na expressão - ônus da prova" (Primeiras linhas de direito processual civil. 17. ed. 2. v. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 343-344).

Fornecendo a resposta, registra o mestre à pág. 345: "Incumbe o ônus da prova a quem diz, ou afirma, ou age. Ora, que vem a juízo, em primeiro lugar, é o autor; quem inicia a lide é o autor; quem afirma o fato é o autor. Donde tudo parecia mostrar, como corolário imediato daquele preceito, que ao autor cumpria o ônus da prova: actori incumbit ônus probandi". Ao depois, adita: "O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação - ensina CARNELUTTI - é o do interesse da própria afirmação. Cabe provar - escreve ele - a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas" (p. 347).

Por igual, anotam os brilhantes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Art. 333, I: Regra geral. Segundo a regra instituída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito" (Código de processo civil comentado. RT, 1994. p. 516).

A respeito, tem decidido nosso Tribunal que "sustentando-se o direito em fatos, aquele que invoca arca com o ônus da prová-los. Faltando consistência objetiva ao pedido do autor, inarredável é a improcedência da prestação jurisdicional" (ACV nº 44.087, de Campo Erê, rel. Des. Francisco Oliveira Filho), e, ainda, "o autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito, sob pena de, não o fazendo, ver inacolhida a sua pretensão" (ACV nº 96.000425-4, da Capital, rel. Des. Eder Graf).

À comerciária [AUTORA] incumbia a prova do direito por si própria invocado, de maneira a permitir a formação da certeza jurídica indispensável a um Juízo favorável à pretensão deduzida, sob pena de improcedência do pleito.

Portanto, diante do esquálido substrato probatório encartado aos autos, entendo que a presente ação revela-se mera tentativa de obtenção de mera vantagem pecuniária, e, como tal, merece rechaço pela ordem jurídica.

O direito à indenização por dano moral é assegurado pelo art. 5º, inc. X, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, bem como, ainda, pelo art. 186, da Lei nº 10.406/02.

Além disso, "indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o ´statu quo ante´, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito" (STOCO, Rui, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 439).

Entretanto, o direito à indenização por dano moral requer a presença simultânea de ato ilícito, implemento do dano, nexo causal e culpa do réu.

´In casu´, inexiste a demonstração eficaz de quaisquer destes requisitos, de modo que, em sendo assim, não deve a pretensão ser albergada pela ordem jurídica.

Destaco, por fim, que ainda mesmo que a pública demonstração de zelo de [RÉU], ao atender beneficiária sem a indispensável senha, bem como a busca de informação destinada à conferência e atualização do sistema cadastral do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pudesse ser interpretada como assédio, a ausência de repercussão deste fato na esfera de interesse de [AUTORA] obstaria a concessão da tutela condenatória !

Isto porque tem sido reiterada a conclusão de que o reconhecimento do dano moral e sua reparação pecuniária representam progresso extraordinário da ordem jurídica, objetivando a convivência respeitosa e valorização da dignidade humana, sendo repreensível o extremismo em sua aplicação, o que banaliza a conquista, levando-a ao descrédito.

Nas diversas esferas jurisdicionais, vem se sedimentando o entendimento de que ocorrência rotineira de meros dissabores em atividades profissionais, pactos contratuais, ou mesmo desentendimentos, resultando em melindre, contrariedade ou pequenas mágoas, não devem ser albergados sob o pleito de reparação pecuniária pelo dano moral.

Assevera o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do TJRJ, no julgamento da Ap. 7.928/95, que "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".

Assim, de ser insofismavelmente inacolhida a ingênua, fútil e frívola pretensão de [AUTORA].

Posto isto, considerando, ainda, o mais que dos autos consta – especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie – com arrimo em o disposto nos arts. 269, inc. I, 458, inc. III, e 333, inc. I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, julgo improcedentes os pedidos deduzidos contra [RÉU], visto que [AUTORA] ´allegatio et non probatio´ fato constitutivo de seu Direito.

De outro vértice, vai a autora condenada, na forma do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios devidos aos patronos do demandado, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade imediata, na forma do disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Tubarão, 28 de setembro de 2007.

Luiz Fernando Boller

JUIZ DE DIREITO

Assuntos relacionados
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Juiz nega pedido de indenização em razão de assédio por atendente do INSS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1558, 7 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16805. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos