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Seguradora não pode restringir escolha de oficina

01/12/2007 às 00:00
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Consumidora acionou a seguradora por negativa de pagamento da indenização, depois de atrasar o processo de liberação por quase um mês.

Processo - nº 075.04.002631-5
Classe - COBRANÇA / SUMÁRIO
Autora - MARGARETE TEODORO NUNES
Ré - CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS


Vistos etc.

Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).

Passo pois, à fundamentação.

Cuida-se de ação de COBRANÇA / SUMÁRIO, onde a professora MARGARETE TEODORO NUNES sustenta que por volta das 19h00min. do dia 29.10.2003, sua filha ÂNGELA TEODORO NUNES tripulava o FIAT UNO MILLE SX, ano 1997, modelo 1998, de cor verde e placas MBZ-5370, de sua propriedade, oportunidade em que, ao convergir à esquerda, teria interceptado a trajetória do VW GOL SPECIAL, ano/modelo 2001, de cor azul e placas MBX-1272, de propriedade de SÉRGIO DOS REIS, dando causa ao evento noticiado no Boletim de Acidente de Trânsito nº 436/2003 (fls. 08/09), acionando, diante do ocorrido, a cobertura securitária pactuada com a CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS, que teria quedado-se inerte, impondo-lhe o custeio das respectivas reparações, motivo pelo qual, malcontente com a negativa da responsabilidade contratual aleatória, pugna pela concessão da tutela jurisdicional do Estado, com a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 13.381,59 (treze mil, trezentos e oitenta e um reais e cinqüenta e nove centavos), relativo aos menores orçamentos apresentados para a reparação dos danos infligidos aos veículos sinistrados (fls. 02/06).

Na contestação, a CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS avultou que "entre a data do sinistro constante da inicial, 29 de outubro de 2003 e a data do sinistro constante do aviso de sinistro (16.12.2003) há evidente divergência, não se sabendo que data efetivamente o evento ocorreu" (fl. 34), motivo pelo qual, menciona ter determinado a instauração do processo de regulação de sinistro, tendo sido impedida de efetuar a vistoria dos veículos abalroados, motivo pelo qual teria comunicado MARGARETE TEODORO NUNES, em 14.01.2004, da recusa na assunção da responsabilidade contratual. Ademais, tecendo comentários a respeito da natureza jurídica do contrato de seguro, destacou que a segurada teria ordenado a reparação dos automóveis sem autorização da seguradora, infringindo cláusula contratual específica, razão pela qual bradou pelo inacolhimento do pleito (fls. 33/39).

Não havendo preliminares argüidas, passo, de imediato, à análise da ´quaestio de meritis´, destacando que a cobertura securitária do FIAT UNO MILLE SX, de placas MBZ-5370, resta incontroversa.

Idem no que pertine à adequada formalização do aviso de sinistro, porquanto a própria CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS, em contestação, referiu que "ante a comunicação serodiamente, a requerida determinou que se procedesse à regulação (vistoria) do seguro, por empresa contratada, sendo que esta ao dirigir-se a oficina indicada, foi impedida de efetuar a vistoria" (fls. 34/35).

Desprovida de lastro a alegação de incongruência entre a data do aviso de sinistro e a data do evento danoso, porquanto singelo compulsar dos autos revela que a inicial apresenta erro material.

Assim, entendo que a controvérsia no presente feito cinge-se, única e tão somente, à existência (ou não) de circunstâncias ensejadoras de violação aos termos do contrato pactuado, importando inexistência de imposição do dever de indenizar.

Passo, pois, à decisão.

O contexto probatório encartado aos autos pela própria CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS, não indica o caminho por si trilhado como o mais adequado à solução da lide, senão vejamos: na contestação, a demandada alega que "ante a comunicação serodiamente, a requerida determinou que se procedesse à regulação (vistoria) do seguro, por empresa contratada, sendo que esta ao dirigir-se a oficina indicada, foi impedida de efetuar a vistoria" (fls. 34/35).

Entretanto, JACI DELLA VEDOVA PORTO, testigo arrolado pela própria CONFIANÇA, foi enfático, firme, resoluto, ao afirmar que "a oficina CAMPOS nunca causou nenhum problema de vistorias para o declarante", bem como que "VALDINEI QUIAROTI era o antigo supervisor de trabalho do declarante", esclarecendo que "nunca falou e sequer comentou com VALDINEI QUIAROTI que a oficina CAMPOS impedia de fazer vistorias em veículos sinistrados", exaltando que "não sabe porque a CONFIANÇA negou o sinistro" (fl. 94).

Já os documentos de fls. 44 e 45, indicam que apesar de o aviso de sinistro ter sido efetuado em 17.12.2003 – tanto por ÂNGELA TEODORO NUNES, condutora do veículo segurado, bem como por SÉRGIO DOS REIS, terceiro envolvido no abalroamento – o Relatório de Conclusão de Vistoria apenas foi efetuado em 13.01.2004 (fl. 47), restando consignada a informação de que o "segurado autorizou execução dos reparos e oficina não autorizou efetuar vistoria se não fosse deixar reparos liberados para faturamento".

Constato, deste modo, que somente após decorridos 27 (vinte e sete) dias da data do sinistro, é que o processo de regulação foi concluído, sendo negada a cobertura em decorrência de divergência havida para com a empresa reparadora escolhida pela autora.

Merece destaque o fato de que, segundo o ´Aviso de Sinistro Terceiro – AV032603´ (fl. 45), "não existe oficina Confiança na cidade de Tubarão e nem próximo".

Assim, inadequada a busca de isenção da responsabilidade contratual com fundamento em divergência havida para com a empresa reparadora escolhida pela autora/segurada.

Ao ser inquirido, JOÃO MEDEIROS DE CAMPOS JÚNIOR asseverou que "MARGARETE se envolveu num acidente de trânsito; a própria MARGARETE pediu ao depoente para que levasse um guincho; tinha um outro carro envolvido; o depoente acha que era um VW GOL; ambos os carros foram levados para a OFICINA CAMPOS; MARGARETE falou que tinha seguro com a CONFIANÇA; a própria MARGARETE bem como os funcionários da oficina CAMPOS avisaram a seguradora; o carro ficou parado lá na CAMPOS mais ou menos uma semana; aí a seguradora CONFIANÇA não vinha vistoriar os carros; MARGARETE e o pessoal da oficina ligaram de novo; o carro ficou, então, mais uns vinte dias, sem que ninguém da seguradora CONFIANÇA aparecesse; então, MARGARETE acertou com o próprio depoente para mandar consertar os dois carros", asseverando, ainda, que "o outro veículo também ficou lá parado na oficina uns trinta dias", sendo que "o proprietário de tal veículo ficava perturbando direto, dizendo que quem tinha que pagar era a culpada pelo acidente, dizendo que ele não tinha tido culpa, e que seu carro estava parado", garantindo que "MARGARETE autorizou o inicio do conserto trinta dias depois do acidente, mais ou menos", exaltando que "não impediu a vistoria do veículo sinistrado", e que "a BRADESCO SEGUROS, a ITAÚ SEGUROS, a própria CONFIANÇA SEGUROS, a HDI HANNOVER, a HSBC SEGUROS; a REAL SEGUROS, a SUL AMÉRICA SEGUROS, a MARÍTIMA SEGUROS, todas elas liberam a realização de consertos pela oficina CAMPOS; nunca impediu nenhuma seguradora de efetivar vistorias de veículos sinistrados" (fls. 92/93).

À seu turno, MARGARETE TEODORO NUNES relatou que "estava com sua filha no carro; dirigiam-se para a Igreja na ocasião; o veículo sinistrado era conduzido por sua filha ANGELA TEODORO NUNES; ANGELA bateu contra um VW GOL; na colisão, a lateral direita do FIAT UNO ficou amassada, as duas portas; o VW GOL teve amassamento na parte dianteira; na hora, após o acidente de veículos, o FIAT UNO conseguiu trafegar; a declarante, depois, chamou seu filho RICARDO TEODORO NUNES, informando-lhe à respeito; RICARDO, então, chamou o guincho da oficina CAMPOS, pois não dava para andar, pois estava batendo embaixo; o pneu estava batendo em alguma coisa que amassou; a oficina CAMPOS foi chamada no mesmo dia do acidente, com o guincho para levar o carro; primeiro foi feita a ocorrência na Polícia; depois é que o veículo sinistrado foi levado para a oficina CAMPOS", e que, então, "no dia seguinte foi acionada a CONFIANÇA SEGUROS; ficaram esperando uns vinte dias para que a seguradora CONFIANÇA fosse vistoriar o veículo sinistrado na oficina CAMPOS, mas a seguradora CONFIANÇA não foi vistoriar; o moço do outro carro, também ficou pressionando a declarante, pois precisava do carro, pois trabalhava com o veículo; então ficou pressionando a declarante", exaltando que "como a CONFIANÇA SEGUROS não apareceu lá para ver o carro, a declarante, então, mandou arrumar os dois carros, pois também precisava de seu veículo" (fls. 89/90)

Destaca a doutrina que "dentro do livre convencimento motivado (art. 131), a prova testemunhal não é mais nem menos importante do que os outros meios de probatórios [...] Nas hipóteses comuns, o valor probante da testemunha será aferido livremente por meio do cotejo com as alegações das partes e com os documentos, perícias e mais elementos do processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de processo civil. v. 1. 26. ed. Forense, 1999. p. 466).

Acerca da validade da prova testemunhal, colhe-se da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Santa Catarina que "de acordo com o princípio da persuasão racional, o Magistrado apreciará livremente as provas produzidas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, obrigando-se, todavia, a expor claramente as razões de seu convencimento." (TJSC - AC 00.020945-7 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Silveira Lenzi - Julgado em 28.11.2000).

Aplicando ao caso sob julgamento a disciplina processual do ônus da prova, concluo que a pretensão de MARGARETE TEODORO NUNES merece guarida.

Na sistemática do Código de Processo Civil, o ônus da prova, preconizado no seu art. 333, inc. I, estabelece que incumbe ao autor provar fato constitutivo do seu direito, visto que, no momento em que o autor invoca seu direito subjetivo de ação, pugnando pelo provimento jurisdicional estatal, traz para o processo um ônus, ou seja, uma carga, um fardo, que é de provar aquilo que está postulando na peça inicial para que seja acolhida sua pretensão, sob pena de não o fazendo, sofrer as conseqüências processuais decorrentes da sua omissão, que seria a sentença de improcedência.

Inobstante, a partir do momento em que o réu é citado e passa a sustentar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil), este ônus processual, ou seja, esta carga ou peso da verdade que o autor levou consigo ao postular o provimento jurisdicional, deixa de ser sua e passa a ser do réu.

Nesta esteira de raciocínio, o professor OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, citando MOACYR AMARAL DOS SANTOS, muito bem leciona a respeito, que "o autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência de fatos e a pertinência deles a uma relação jurídica. Enquanto ele afirma, deve naturalmente provar as afirmações que faz. Assim também o réu se, ao defender-se, tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário. O réu poderá, certamente, limitar-se a negar os fatos afirmados pelo autor e esperar que este tente demonstrar a sua veracidade. Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar a existência de outros fatos incompatíveis com aqueles firmados pelo autor, nenhum ônus da prova lhe gravará; se, todavia, também ele afirmar fatos tendentes a invalidar os fatos afirmados pelo autor, caber-lhe-á o ônus de provar os fatos afirmados" (Baptista, Ovídio; GOMES, Fábio Luiz. Teoria geral do processo civil. Editora RT, 1997. p. 295), e, ainda, "Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu o ônus da exceção. Conforme orienta a doutrina processual, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele o ´ônus probandi´, como se o autor fosse réu: ´in exceptione actor est´" (Apelação Cível nº 35.453, de Criciúma).

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Tenho para mim, s. m. j., ser este o caso sob julgamento, ou seja: CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS, apesar de não ter impugnado a vigência da cobertura securitária pactuada por MARGARETE TEODORO NUNES, opõe-se à assunção da responsabilidade aleatória, sustentando a existência de infração contratual.

Todavia, tal alegação encontra-se desprovida de lastro, estando dissociada de qualquer elemento de prova.

CONFIANÇA SEGUROS nada provou, acerca da alegada existência de fato impeditivo do direito da autora, de modo que a resistência por si ofertada, neste tocante, situa-se no plano da mera abstração jurídica.

Em sendo assim, mais correto e plausível – indemonstrada a atuação diligente da seguradora – é afirmar que o segurado deve realizar a reparação de seu automóvel na oficina que apresente menor custo financeiro, buscando posterior indenização, o que, entretanto, vai de encontro à garantia de tranqüilidade, intrínseca a um contrato de seguro.

Gize-se que os orçamentos expedidos pela CAMPOS REPARAÇÃO AUTOMOTIVA indicam o menor custo de reparação dos veículos sinistrados, evidenciando que à CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS não foi imposta obrigação excessiva, absolutamente.

Ademais, considerando o fato de que a culpa pelo desditoso evento noticiado no Boletim de Acidente de Trânsito nº 436/2003 (fls. 08/09), cabe exclusivamente à condutora do FIAT UNO de propriedade da autora, o valor da indenização necessariamente deve compreender o custo de reparação dos danos infligidos ao VW GOL de placas MBX-1272, de propriedade de SÉRGIO DOS REIS, porquanto suportados pela própria postulante.

Impende destacar que a matéria não é inédita, absolutamente, extraindo-se da sólida jurisprudência da 4ª TURMA DE RECURSOS de Santa Catarina, que "a seguradora sustenta nas razões de Apelação a inobservância por parte da Apelada no tocante às cláusulas descritas no contrato de seguro com esta celebrado, dentre as quais exigia do segurado o aguardo na autorização da seguradora para efetuar o reparo no veículo sinistrado. A parte Apelada, por seu turno, sustenta a efetivação do conserto do citado veículo sem prévia autorização da seguradora, diante da inércia desta quanto ao procedimento de vistoria. Alega que o veículo permaneceu no estabelecimento "Campos Funilaria" desde a ocorrência do sinistro, negando-se a seguradora em efetuar a vistoria no local tendo em vista a ausência de convênio com a mencionada oficina. Com o intuito de impugnar os fatos alegados pela Apelada, a seguradora afirma que a ausência de vistoria no veículo deu-se por culpa exclusiva daquela, a qual mantivera-se inerte quando da comunicação à seguradora para proceder ao agendamento da vistoria. Em que pese a tese levantada pela seguradora, depreende-se dos autos que não há provas acerca da desídia da Apelada quanto ao agendamento da vistoria do automóvel sinistrado. Pelo contrário, infere-se do depoimento do proprietário da empresa "Campos Funilaria", Sr. João Medeiros de Campos (fls. 108) que o veículo da Apelada se encontrava em seu estabelecimento desde a data do sinistro, afirmando inclusive que a seguradora negou-se em efetuar a vistoria diante da ausência de contrato com a empresa. Nesse diapasão, vislumbra-se a negativa injustificada da seguradora em efetuar a vistoria do veículo, pois assim como entendeu o magistrado sentenciante, a vistoria é independente da autorização para efetuar o conserto, podendo aquela efetivar-se em qualquer local onde se encontra o automóvel. Desta feita, não haveria óbice para o funcionário da seguradora responsável pela vistoria efetivá-la na oficina mecânica onde se encontrava o veículo sinistrado, sendo que após a vistoria a seguradora poderia ordenar o encaminhamento do automóvel para outra oficina conveniada. Nesse sentido, haja vista a inércia a ser imputada exclusivamente à seguradora, não se vislumbra qualquer infringência contratual por parte da Apelada, a ponto de justificar a ausência de pagamento da indenização pela Apelante, devendo esta responder pela quantia concernente ao conserto do veículo, correspondente ao menor orçamento apresentado" (Apelação Cível nº 2.450, da comarca de Tubarão. Apelante: HANNOVER INTERNATIONAL SEGUROS S/A. Apelada: LEONOR LIMA BRASIL. Relator: GUILHERME NUNES BORN. Julgado em 24.06.2004)

Em sendo assim, entendo pertinente invocar precioso ensinamento professado por DARCI GUIMARÃES RIBEIRO, para quem "é natural, provável, que um homem não julgue sem constatar o juízo com as provas que lhe são demonstradas. Quando o autor traz um fato e dele quer extrair conseqüências jurídicas, é que, via de regra, o réu nega em sentido geral as afirmações do autor; isto gera uma litigiosidade, que, por conseqüência lógica, faz nascer a dúvida, a incerteza no espírito de quem é chamado a julgar. Neste afã de julgar, o juiz se assemelha a um historiador, na medida em que procura reconstituir e avaliar os fatos passados com a finalidade de obter o máximo possível de certeza, pois o destinatário direto e principal da prova é o juiz. Salienta MOACYR A. SANTOS que também as partes, indiretamente, o são, pois igualmente precisam ficar convencidas, a fim de acolherem como justa a decisão. Para o juiz sentenciar é indispensável o sentimento de verdade, de certeza, pois sua decisão necessariamente deve corresponder à verdade, ou, no mínimo, aproximar-se dela. Ocorre recordar que a prova em juízo tem por objetivo reconstruir historicamente os fatos que interessam à causa, porém há sempre uma diferença possível entre os fatos, que ocorreram efetivamente fora do processo e a reconstrução destes fatos dentro do processo. Para o juiz não bastam as afirmações dos fatos, mas impõem-se a demonstração da sua existência ou inexistência, na medida em que um afirma e outro nega, um necessariamente deve ter existido num tempo e num lugar, i.e., uma de ambas as afirmações é verdadeira. Daí dizer com toda a autoridade J. BENTHAM que "el arte del proceso no es esencialmente otra cosa que el arte de administrar las pruebas´´".

Segue o mestre afirmando que "o problema da verdade, da certeza absoluta, repercute em todas as searas do direito. A prova judiciária não haveria de escapar desses malefícios oriundos dessa concepção, tanto isto é certo que para o juiz sentenciar é necessário que as partes provem a verdade dos fatos alegados, segundo se depreende do art. 332 do Código de Processo Civil" [...].

Mais adiante sintetiza que "por objeto da prova se entende, também, que é o de provocar no juiz o convencimento sobre a matéria que versa a lide, i.e., convencê-lo de que os fatos alegados são verdadeiros, não importando a controvérsia sobre o fato, pois um fato, mesmo não controvertido, pode influenciar o juiz ao decidir, na medida que o elemento subjetivo do conceito de prova (convencer) pode ser obtido, e. g., mediante um fato notório, mediante um fato incontroverso." Destaca, ainda, o doutrinador, que [...] "a parte não está totalmente desincumbida do ônus da prova de uma questão de direito, na medida que cada qual quer ver a sua alegação vitoriosa devendo, por conseguinte, convencer o juiz da sua verdade" e conclui destacando que "o juiz julga sobre questões de fato com base no que é aduzido pelas partes e produzido na prova." (RIBEIRO, Darci Guimarães. Tendências modernas da prova. RJ nº 218. dez-1995. p. 5).

Após minudentemente examinar a prova encartada aos autos, constato que a negativa de cobertura calca-se em frágeis e injustificados argumentos, visto que a CONFIANÇA não nega a ocorrência do sinistro, tampouco a vigência da apólice contratada, injustificadamente resistindo ao pagamento devido, muito embora os danos estejam bem demonstrados através dos orçamentos expedidos por idôneas oficinas de reparação de veículos.

Segundo o disposto no art. 757, do Código Civil, ´pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.´

colhe-se da doutrina, de outra banda, que "duas pessoas intervêm no contrato; o segurador e o segurado. O primeiro é aquele que suporta o risco, mediante recebimento do prêmio; o segundo é o que tem direto interesse na conservação da coisa, ou da pessoa". (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. 29. ed. São Paulo: Saraiva. 1997. p. 335).

MARGARETE TEODORO NUNES juntou aos autos 03 (três) orçamentos relativos à reparação dos veículos sinistrados, consignando os menores deles (de ambos os veículos sinistrados), o total de R$ 13.381,59 (treze mil, trezentos e oitenta e um reais e cinqüenta e nove centavos – fls. 16 e 21).

Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência dos tribunais pátrios que "os orçamentos de oficinas especializadas e idôneas são suficientes para provar o montante dos prejuízos. Não basta, assim, ao réu impugnar os orçamentos apresentados. É preciso produzir provas para elidi-los (Wladimir Valler)" (ACV nº 97.004039-3, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto), e, ainda, "tratando-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, a comprovação das despesas de conserto do veículo pode ser feita por orçamentos ou notas fiscais de oficinas idôneas e autorizadas, que merecem credibilidade até prova em contrário" (RT 652/99) (grifei).

Bem a propósito, observa o culto ARNALDO MARMITT que "muito comum é a apuração do montante a indenizar, por meio de orçamentos fornecidos por firmas idôneas e capacitadas. Consiste a operação em avaliar, logo após o acidente, os estragos materializados, para a obtenção do valor em dinheiro, a ser passado oportunamente ao credor. Tem sido admitida largamente a dispensa de peritagem em tais casos, onde se impõe a celeridade na reposição dos danos, sem delongas e sem maiores gastos. À vítima compete providenciar na busca de três orçamentos, junto a firmas especializadas, optando quase sempre o julgador pelo de valor mais reduzido. Mas não é ele obrigado a tanto, sendo-lhe permitido escolher outro, se o achar mais conveniente e mais de acordo com os ditames da justiça. Não ficará obstacularizado o direito do cidadão, no caso de apresentação de um só orçamento, ao invés de três. O que importa é achar o justo valor, que seja equivalente ao valor dos reparos necessariamente feitos." (A responsabilidade civil nos acidentes de automóvel. 2.ed. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1986. p. 128-129).

Diante de tais ensinamentos, dessume-se que a desaprovação dos orçamentos apresentados por MARGARETE TEODORO NUNES exige contraposição eficiente, calcada em prova adequada, o que inexiste nos autos.

Os fundamentos invocados pela seguradora buscam, a todo momento, imputar à segurada autora má-fé não por mim constatada no decorrer da instrução probatória. Tal circunstância tampouco restou demonstrada pela CONFIANÇA, motivo pelo qual a validade dos orçamentos apresentados – como forma de demonstração da extensão dos danos infligidos tanto ao FIAT UNO de placas MBZ-5370, bem como ao VW GOL de placas MBX-1272 – revela-se inquestionável.

Acerca da ´quaestio sub judice´, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais pátrios, que "seguradora que se recusa a indenizar o segurado porque recusara o risco, cuja comunicação se deu posteriormente ao sinistro. Descabimento. Apelo provido para julgar procedente a ação de cobrança." (TJSP - AC 70.659-4/9 - 6ª CDPriv. - Rel. Des. Testa Marchi - Julgado em 25.03.1999), e, "verificado o sinistro, o segurado, logo que o saiba, comunicá-lo-á ao segurador" mas sua omissão só exonera o segurador (parágrafo único) "se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar, ou atenuar, as conseqüências do sinistro". (TRF 4ª R. - AC 96.04.62969-7 - PR - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Albino Ramos de Oliveira - DJU 21.07.1999), mais, "em não restando caracterizada a culpa grave ou do dolo na conduta adotada pelo agente causador do dano, e estando este expressamente previsto nos riscos cobertos pelo seguro contratado, óbice algum há ao pagamento reivindicado pela segurada, devendo a seguradora, ante a ausência de fato ensejador da exclusão da responsabilidade, proceder ao adimplemento do valor pleiteado." (TJRS - AC 70.000.213.819 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Bencke - Julgado em 10.02.2000), ainda, "negativa da seguradora em pagar o valor devido sob alegação de infringência da cláusula contratual que estabelece ser obrigação do segurado manter o veículo em segurança, que entretanto, vem desprovida de qualquer elemento probatório a embasar sua tese. Sentença de procedência de ação de cobrança confirmada. Apelo desprovido." (TJRS - AC 70000426940 - (00347879) - 5ª C. Cív. - Rel. Des. Sérgio Pilla Silva - Julgado em 10.02.2000), também, "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DO PAGAMENTO POR PARTE DA SEGURADORA - PREPOSTO DO SEGURADO QUE NÃO TINHA HABILITAÇÃO DA CATEGORIA EXIGIDA PELO VEÍCULO - IRRELEVÂNCIA - MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO QUE EXIGIU A TRANSFORMAÇÃO DA CATEGORIA ´D´ PARA ´E´ - INAPTIDÃO QUE NÃO FICOU COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE ATO DO SEGURADO QUE TENHA IMPORTADO EM AGRAVAMENTO DOS RISCOS - DEVER DE INDENIZAR - LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS AFASTADOS - RECURSO PROVIDO, EM PARTE - ´A perda do seguro, em virtude do agravamento dos riscos, exige procedimento imputável ao próprio segurado. Isso não se verifica se ocorreu acidente em decorrência de comportamento culposo de terceiro, a quem permitida a utilização do bem segurado, de acordo com as finalidades que lhe eram próprias" (STJ-resp nº 178.343-PR)." (TAPR - AC 143830400 - Cianorte - 7ª C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Noeval de Quadros - DJPR 03.03.2000), no mesmo rumo, "APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - NEGATIVA DO PAGAMENTO ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CONTRATANTE - ÔNUS DA SEGURADORA - Não tendo sido comprovado que o segurado agiu de má-fé, é devido o pagamento da indenização. Ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente a Seguradora, a teor das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Apelação não provida." (TJRS - APC 70000240226 - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro de Fontoura - Julgado em 22.11.2000), e, por fim, "cumpre à seguradora o ônus da prova de que não está obrigada ao pagamento da indenização. Meros indícios de omissão do segurado com relação à situação do bem, objeto do contrato, não são capazes de desconstituí-lo, por encontrar-se perfeito e acabado, eis que a culpa, em tese, não se presume. Ademais, cabe à seguradora fazer inicialmente uma vistoria, mesmo que superficial, no bem, objetivando encontrar eventuais irregularidades que impeçam a formalização do contrato de seguro." (TAMG - AC 0275324-0 - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Gouvêa Rios - Julgado em 20.04.1999).

Destarte, a resistência da seguradora CONFIANÇA à cobertura dos danos suportados por MARGARETE TEODORO NUNES revela-se insubsistente e infundada.

De outra banda, especialmente após inquirir as partes e testemunhas, possuindo pleno conhecimento de tudo o que foi encartado aos autos, tenho para mim, s. m. j., que implementada a circunstância estatuída no inc. IV, do art. 17, do Código de Processo Civil, qual seja, opor ´resistência injustificada ao andamento do processo;´, estando o juiz, portanto, de ofício, ou a requerimento, autorizado a condenar o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou (art. 18, do mesmo Código).

Sobre a utilização e manuseio do direito, de forma a caracterizar a litigância de má-fé, ensina JOSÉ MANOEL M. BERNAL que "o uso normal é aquele que não excede as necessidades normais da vida, sendo contraposição equilibrada de interesses sociais e morais em jogo, emergentes de situações concretas em determinado lugar e época, o exercício anormal de um direito seria a exceção, pois na maioria das vezes o ordenamento é respeitado e o critério da anormalidade seria sempre objetivo em todas as doutrinas, pois poderia ser conceituado como desvio do fim econômico e social, intenção de prejudicar, rompimento do equilíbrio de interesses individuais e coletivos" (BERNAL, José Manuel Martin. ´El abuso del derecho´. Madrid: Editorial Montevorco, 1982. p. 221-224).

ALFREDO BUZAID, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil (nº 17) referiu que "posto que o processo civil seja de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça. Tendo em conta estas razões ético jurídicas, definiu o projeto como dever das partes: a) expor os fatos em juízo conforme a verdade; b) proceder com lealdade e boa-fé; c) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; d) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 17). E, em seguida, dispôs que "responde por perdas e danos todo aquele que pleitear de má-fé, como autor, réu ou interveniente" (art. 19). No art. 20 prescreveu: "Reputa-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; b) alterar intencionalmente a verdade dos fatos; c) omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa; d) usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal; e) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; f) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; g) provocar incidentes manifestamente infundados."

A boa-fé no processo deve presidir a atividade das partes no processo: lealdade e honestidade.

A idéia de boa-fé está ligada ao próprio conceito e à finalidade do processo: é elemento constitutivo do conceito e condição necessária de sua finalidade.

O dever de lealdade possui dois fundamentos: moral (resultante da própria natureza humana), e jurídico (baseado na finalidade do processo civil).

ROSENBERG afirma que "a relação jurídica processual impõe a todos que a compõem deveres, direitos e obrigações, e que em relação às partes não há um dever de atuar, recebendo as conseqüências de sua inércia ou rebeldia, porém, quando atuam devem fazê-lo honestamente, não faltando à verdade e não retardando o procedimento, têm "o dever de uma condução processual conveniente e cuidadosa" (ROSENBERG. ´apud´ OLIVEIRA, Ana Lúcia Iucker Meirelles de. Litigância de má-fé. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 43).

Apesar de ter se comprometido a providenciar o comparecimento de suas testemunhas em Juízo ´independentemente de intimação´ (fl. 32), em momento posterior – ignorando o princípio da consumação – a CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS evocou a disposição contida no art. 407, do Código de Processo Civil, ensejando a expedição de Carta Precatória endereçada à comarca de Blumenau (fl. 68), pugnando pela inquirição de JACI DELLA VEDOVA PORTO (fl. 67).

Entretanto, apesar de lograr êxito em postergar sobremaneira a outorga da tutela jurisdicional, restou demonstrado que, na verdade, referido testigo sempre residiu em Tubarão (fl. 94).

Em seu depoimento, JOÃO MEDEIROS DE CAMPOS JÚNIOR, relatou que "JACI DELLA VEDOVA PORTO, é residente e domiciliado em Tubarão, no bairro Dehon, na rua Capitão Alexandre de Sá, próximo ao n° 80, sendo titular do telefone celular número: 8404.3636" (fl. 92).

Então – durante a audiência, na presença de ambas as partes, bem como de seus respectivos advogados - foi estabelecido contato telefônico com JACI DELLA VEDOVA PORTO, que confirmou residir em Tubarão, de livre e expontânea vontade comprometendo-se a comparecer à audiência de instrução e julgamento em curso (fls. 92/93 e 94).

Inquirido, o próprio JACI afirmou que na época do fato noticiado na inicial, "recém tinha começado à trabalhar na CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS", terceirizado pela "AUTOREG, que presta serviços para várias companhias seguradoras", relatando que "reside na rua Capitão Alexandre de Sá n° 56, bairro Dehon, neste município e comarca de Tubarão-SC desde que nasceu", garantindo que "a empresa empregadora do declarante sabe que o declarante é residente e domiciliado neste endereço, em Tubarão" (fl. 94).

Inquestionável, assim, o intuito procrastinatório da CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS, ao ensejar a expedição de Carta Precatória Inquiritória para distante comarca do norte do Estado, com posterior reendereçamento da deprecata para a Capital (fl. 82), quando, na verdade, o testigo arrolado sempre residiu na sede do Juízo, em Tubarão.

Censurável tal procedimento.

O art. 17, do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses de atos atentatórios à dignidade da Justiça.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Cível nº 99.014.635-9, de São José, em que foi relator o Des. Wilson Augusto do Nascimento, firmou o entendimento manifestado anteriormente no julgamento da Apelação Cível nº 97. 001351-5, também de São José, onde foi relator o Des. Carlos Prudêncio, de onde se retira que "Litigância de má-fé. Apelação com argumentos infundados e confrontantes com jurisprudência pacífica. Resistência injustificada ao andamento do processo. Imposição de pena em 20% sobre o valor da causa. Aplicação dos arts. 14, III, c/c. art. 17, IV, e V, e, art. 18, § 2º, todos do CPC."

Idêntico foi o entendimento firmado em 23.10.2001, no julgamento da Apelação cível nº 00.011320-4, de Chapecó, onde foi Relator o Desembargador Wilson Augusto do Nascimento. Colhe-se do corpo do aresto que "verifica-se ser o presente recurso manifestamente protelatório, causando ônus injustificado à parte contrária, retardando o recebimento de seu crédito. Neste tom: "[...] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. LEI nº 9.668/98, ALTERAÇÃO DOS ART. 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITE DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. Nos termos da nova redação dos art. 17 e 18 do CPC, conferida pela Lei nº 9.668/98, o limite para imposição da multa por litigância de má-fé é de 1% sobre o valor da causa." (in Apelação cível nº 98.013319-0, de Chapecó. Relator: Des. Carlos Prudêncio). Do corpo do acórdão colhe-se: "[...] A recente alteração dos art. 17 e 18 do CPC, conferida pela Lei n. 9.668/98, reduz o limite da litigância de má-fé para apenas 1% sobre o valor da causa, a título de multa, mais as perdas e danos que a parte contrária vier a sofrer e os honorários advocatícios e as despesas que tenha efetuado.´ Em primeiro lugar, é fundamental notar que a pena de litigância de má-fé não possui mais apenas natureza indenizatória. A atual redação é expressa ao estabelecer que o juiz condenará o litigante de má-fé "a pagar multa". Assim, é evidente que, agora, além da natureza indenizatória, quanto aos danos sofridos pela parte contrária, há também a natureza sancionatória, de penalização, em relação à conduta do improbus litigator." Assim, condena-se, de ofício, a apelante à pena de litigância de má-fé, devendo pagar multa no valor de 1% e indenização no percentual de 20%, ambos sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 17, IV e 18 do Código de Processo Civil. DECISÃO: Nos termos do voto do relator, por votação unânime, nega-se provimento ao apelo, e, de ofício, aplica-se a pena de litigância de má-fé de 1% e indenização por perdas e danos, no percentual de 20%, ambos sobre o valor da condenação" (grifei).

O art. 18, do Código de Processo Civil, que regra a aplicação pecuniária da condenação pela litigância de má-fé, no entender de ANA LÚCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, pode ser interpretado da seguinte forma: "se o juiz afere a conduta ímproba e a parte prejudicada não alega prejuízos materiais, a indenização é devida pelos danos morais, pois o litigante foi atingido no seu direito de ter um processo pautado pela probidade, e ainda, a indenização tem caráter nitidamente sancionador; pode, então, o juiz estabelecer, desde logo, a sanção em até 21% do valor da causa: 1% a título de multa e 20% a título de indenização. Do mesmo modo, se o prejudicado comprova prejuízos em valor a menor que o percentual mencionado, o juiz pode condenar de imediato até aquele valor, além da multa." (´in´ Litigância de má-fé. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2000).

Assim, com arrimo em o estatuído nos arts. 16, 17, 18 e 18, § 2º, todos do Código de Processo Civil, tenho por bem arbitrar pena por litigância de má-fé para CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.

De outra banda, estabelece o art. 55, ´caput´, da Lei nº 9.099/95, que ´a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de -fé´. Assim, com arrimo em o disposto no inciso I, do parágrafo único, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, vai a seguradora condenada ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios devidos, os quais, nos termos do art. 20, § 3º, ´c´ do Código de Processo Civil, são arbitrados à razão de 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor atribuído à causa.

Posto isto, considerando, ainda, o mais que dos autos consta – especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie – com arrimo em o disposto nos arts. 2º, 5º, 6º, todos da Lei nº 9.099/95, arts. 130, 131, 302, ´caput´, e 333, inc. II, do Código de Processo Civil, c/c. art. 757, do Código Civil Brasileiro, julgo procedente o pedido, para o efeito de condenar a CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS a pagar a MARGARETE TEODORO NUNES o valor de R$ 13.381,59 (treze mil, trezentos e oitenta e um reais e cinqüenta e nove centavos) – relativo aos menores orçamentos respectivamente apresentados para a reparação dos danos infligidos a ambos veículos sinistrados – valor este monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da ação (12.04.2004 - fl. 01), acrescido dos juros moratórios desde a citação (11.05.2004 – fl. 31), indo a seguradora condenada, ainda, a pagar à segurada autora, pena por litigância de má-fé, que vai arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto em o art. 17, inc. IV, c/c. o art. 18, ambos do Código de Processo Civil, também honrando a satisfação da verba advocatícia devida, que vai fixada à razão de 20% (vinte por cento), igualmente calculada sobre o valor atribuído à causa (art. 55, ´caput´, da Lei nº 9.099/ 95 c/c. o art. 20, § 3º, ´c´, do CPC), impondo-lhe, outrossim, a satisfação das custas processuais devidas (art. 55, ´caput´, da referida Lei), cabendo ao ESCRIVÃO JUDICIAL formalizar o elenco de diligências pertinentes, inclusive encaminhando cópias fotostáticas autênticas do presente ´decisum´ (1) ao DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA, bem como (2) ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para deflagração das medidas legais pertinentes à apuração de conduta delituosa (Título II, Capítulos VI e VIII, do Decreto Lei nº 2.848, de 07.12.1940, c/c. a Lei nº 7.209, de 11.07.1984), e, ainda, (3) à SUSEP-SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, e, por fim, (4) ao PROCON-PROGRAMA ESTADUAL DE ORIENTAÇÃO E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, noticiando a postura comercial adotada pela CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS por ocasião da implementação do risco contratado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Tubarão, 24 de outubro de 2005.

Luiz Fernando Boller

JUIZ DE DIREITO

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Seguradora não pode restringir escolha de oficina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1613, 1 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16820. Acesso em: 19 abr. 2024.

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