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Erro médico. Insuficiência de provas.

Não configuração de dano moral

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O autor da ação alegou que, em virtude de deficiência no atendimento médico e na demora na realização de cirurgia, acabou sofrendo necrose de um dos testículos.

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DE PERNAMBUCO

21ª Vara Cível da Comarca da Capital

Processo nº. 001.2004.010604-8


SENTENÇA

, qualificado, ajuizou ação de procedimento ordinário com pedido de indenização por danos materiais e morais contra H.A.de.PE. LTDA (nome fantasia HSJ), J.A.C.P, M.de.L.L. e A.A.B.F., também qualificados, alegando, em síntese:

- que, em 05/09/1999, pelas 17h, sentiu dores fortíssimas nos testículos e virilha, quando estava no estádio do Clube Náutico Capibaribe, tendo sido conduzido por seus pais para o nosocômio demandado e ali foi examinado pelo médico de plantão que o examinou e, suspeitando de "torção ou orquite", foi acionado o 2º demandado que, por telefone, solicitou a realização de uma Ultra-sonografia com Doppler;

- que, após ser medicado para alívio da dor, o demandante foi submetido à Ultra-sonografia com Doppler, sob os cuidados da 3ª demandada, a qual informou não ter conseguido concluir o exame face às dores sentidas pelo paciente, mas, até onde foi possível observar, os testículos do demandante pareciam estar normais;

- que, pelas 19h do mesmo dia 05/09/1999, o demandante retornou ao setor de emergência do 1º demandado e ali permaneceu por mais de 02 (duas) horas à espera de atendimento, tudo em razão da substituição do médico de plantão pelo 4º demandado, o qual se comportara de modo inacessível apesar de reclamações da genitora do demandante;

- que, pelas 21h daquele dia, o 2º demandado chegou ao hospital, examinou o demandante e concluiu tratar-se de orquite, mas, apesar de reconhecer que a Ultra-sonografia com Doppler realizada pela 3ª demandada estava prejudicado, não solicitou a repetição de tal exame, limitando-se a pedir que se realizasse o mapeamento (cintilografia dos testículos) para o dia seguinte e que o problema do demandante era tão-somente inflamação e que o quadro de dor era esperado e poderia durar por uma semana. Assim, o demandante permaneceu internado, em observação, no aguardo do exame a realizar na manhã seguinte, sem que o 2º demandado tivesse solicitado urgência na realização dos exames;

- diz ter permanecido durante toda aquela noite sem qualquer tipo de vigilância médica por parte do então plantonista, o 4º demandado, apesar das reclamações da genitora do demandante, cuja orientação era apenas para que fossem ministrados vários medicamentos para controlar a dor, mas o demandante sentiu fortes dores até as três horas da madrugada;

- que, na manhã de 06/09/1999, os demandados não tiveram pressa em realizar os exames solicitados, mesmo após a chegada do 2º demandado, só se tendo logrado realizar a cintilografia dos testículos após as 12h daquele dia, concluindo-se que o demandante sofrera uma torção no testículo direito. Diz que o 2º demandado só foi localizado depois de duas horas do exame, mas insistiu tratar-se de orquite, sugerindo que a cintilografia poderia estar errada e que deveria ser realizada outra Ultra-Sonografia com Doppler, a ser feita em nova unidade hospitalar;

- que pelas 16h de 06/09/1999, o demandante foi levado de ambulância para o H.M.S.J. e ali foi submetido ao exame de Ultra-sonografia com Doppler colorido não solicitado pelo 2º demandado e sim pelo Dr. F.A. do novo nosocômio. Diz que o Dr. F, de posse do resultado da Ultra-Sonografia, indicou que o autor deveria ser submetido a procedimento cirúrgico, tendo a genitora do demandante telefonado para o 2º demandado e informado tal situação, tendo ouvido do 2º demandado que a cirurgia não poderia ser realizada em caráter de urgência haja vista porque o demandante "havia se alimentado";

- em razão da recusa do 2º demandado, diante do quadro de urgência e orientado por amigos, os familiares do autor solicitaram ao Dr. F.P. que realizasse a operação, o que ocorreu às 17h no H.M.S.J, desmentindo, assim, a alegação do 2º demandado;

- que, após a realização da cirurgia, o genitor do autor foi ao nosocômio demandado e lá solicitou a baixa da internação, tendo sido coagido a subscrever termo de responsabilidade apresentado por supervisora daquela unidade, cujo propósito era omitir os nomes dos médicos assistentes, mas diante da insistência do referido genitor, todos os dados foram consignados, inclusive horário de saída do paciente;

- que, em razão da conduta culposa dos demandados, o autor sofreu danos materiais e morais, mormente porque teve perda do testículo direito em razão de necrose focal, o que teria sido evitado se o autor tivesse sido submetido ao procedimento cirúrgico em caráter de urgência. Diz ter realizado posteriormente uma operação para a colocação de prótese de silicone, suportando as despesas necessárias.

2. De tudo quanto narrado, em especial porque teve perda de um testículo em decorrência da demora no diagnóstico, pleiteia o Autor indenização pelos danos materiais e morais sofridos, cuja liquidação deve ser objeto de arbitramento pelo julgador. Juntou os documentos de fls. 15/65.

3. Posteriormente, o autor atravessou petição em aditamento à inicial, para prequestionar a não ocorrência da prescrição e retificar o nome da demanda para ação pessoal de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico (fls. 68/75).

4. O 1º Demandado – nome fantasia H.SJ. - apresentou resposta em contestação (fls. 105/123), acompanhada dos documentos de fls. 125/144.

Na CONTESTAÇÃO, aduz o H.S.J.:

- que não mantém vínculo contratual de trabalho, de preposição, de subordinação, de prestação de serviços autônomos ou de qualquer natureza com os demais co-réus;

- que o autor foi atendido no Setor de Emergência por volta das 17h39 de 05/09/1999, queixando-se de dor em bolsa escrotal d forte intensidade, tendo sido atendido pelo Dr. F.L., que solicitou a realização de exame de Ultra-Sonografia de bolsa escrotal para averiguação e prescreveu consulta com médico especialista e medicação;

- diz que o exame foi realizado e o demandante devidamente medicado. Confirma que o 2º demandado foi acionado pelo médico plantonista, em comum acordo com os familiares do demandante, sem ingerência do hospital (sic). Acresce que o 2º demandado, pelas 21h, examinou o autor e, após relatar o quadro encontrado, referiu como hipóteses de diagnóstico: "Orquiepidinite + Torção de cordão D + Trauma?" (sic), tendo prescrito início de tratamento clínico;

- após descrever basicamente as condutas adotadas pelos médicos assistentes, conforme registros dos documentos pertinentes à internação e evolução clínica do paciente, diz que o demandante foi encaminhado, às 14h40 de 06/09/1999, ao H.M.S.J. para a realização de exame de Ultra-Sonografia solicitado pelo 2º demandado, desconhecendo o ora contestante o que se passou a partir de então;

- insiste que não teve qualquer interferência na conduta do 2º demandado, a quem reputa tratar-se de profissional renomado;

- no mais, diz que o autor não demonstrou com a documentação trazida com a inicial qualquer registro do procedimento cirúrgico realizado no Hospital memorial S.J.. Diz que não há registro de que o testículo do autor tenha sido retirado. Relata ter recebido correspondência dos genitores do demandante narrando os fatos e solicitando apuração, o que teria sido realizado via sindicância interna cujo resultado findou por concluir pela inocorrência de erro ou culpa no tratamento dispensado ao autor, o que foi devidamente informado à C.

Diz não ter responsabilidade direta, indireta ou solidária; faz impugnação específica no tocante aos danos materiais à medida que os documentos acostados à inicial não demonstram qualquer prejuízo financeiro, bem assim que inexiste ofensa moral a ser objeto de compensação. Conclui por pedir a sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido de indenização.

5. O 4º demandado – A.A.B.F. – ofereceu contestação em que, após pinçar as passagens da petição inicial (itens 3 e 5 respectivos) onde há referência ao agir do ora contestante, historia todos os procedimentos que foram adotados, lastreando-se no prontuário médico apresentado pelo 1º demandado, diz inexistir nos autos como imputar ao referido Réu qualquer conduta passível de ensejar a reparação dos danos pleiteados pelo autor.

Argüiu a prejudicial de prescrição, invocando a redução de prazo introduzida pelo art. 206, §3º, V do novel Código Civil e a regra de transição do art. 2.028 do citado diploma material.

No mérito (sentido estrito), diz que não agiu com culpa e que inexiste nexo causal a autorizar a imputação de responsabilidade, pelo que pede a improcedência acaso não se acate a prejudicial de prescrição. Juntou os documentos de fls. 164/176.

6. A 3ª demandada – M.de.L.de V.L.F. - ofereceu resposta (fls. 177/198).

Em sua defesa, diz que a sua participação se limitou à realização do exame que lhe foi solicitado, o que se fez sem omissão, negligencia ou imprudência, de sorte que não causou qualquer dano ao demandante. Descreve a sua formação acadêmica. Diz textualmente que o autor não aponta qualquer erro médico cometido pela contestante. Aduz que não há prova da alegada perda do testículo direito.

Diz ter realizado o exame de Ultra-Sonografia de Bolsa Escrotal que lhe foi solicitado, e não Ultra-Sonografia com Doppler como afirmado na inicial; afirma ter realizado aquele exame com a devida presteza, transcreve o que consta do laudo que emitiu, e conclui pela inexistência de conduta culposa a justificar a sua responsabilidade civil, restando, de conseguinte, rompido o nexo causal. Pede a improcedência.

7. O 2º demandado – J.A.C., contra quem o demandante direcionou parte substancial do alegado erro médico, apresentou contestação (fls. 200/223).

Aduz que a fatalidade sofrida pelo demandante não foi provocada por erro médico ou qualquer tipo culposo atribuível ao contestante. Descreve todos os exames que solicitou a partir do momento em que foi acionado pelo médico plantonista; diz que o primeiro contato pessoal mantido com o autor (paciente) se deu pelas 21h de 05/09/1999, quando, então, o encontrou calmo, sem vômito ou náusea, apirético (sem febre), hidratado e acianótico, apenas se queixando de dores;

Diz que o exame físico e a Ultra-Sonografia de Bolsa Escrotal não permitiram que firmasse o diagnóstico clínico; refuta a alegação do autor de que teria identificado o problema como sendo uma Orquite (aumento volumétrico doloroso dos testículos de origem inflamatória ou infecciosa); descreve os prováveis diagnósticos: "orquiepididimite + torção de cordão d + trauma".

Justifica a realização do exame de mapeamento da bolsa escrotal (cintilografia testicular) que poderia afastar a hipótese de torção ou outras afecções. Refuta as alegações do autor de que não teria solicitado que os exames fossem realizados com a necessária urgência, remetendo a sua narrativa para transcrição do que lançou no prontuário anexado pelo 1º demandado, inclusive quando, após o resultado da cintilografia, às 12h, não tendo sido possível fechar o diagnóstico, solicitou em caráter de urgência o ecodoppler com fluxometria, remetendo mais uma vez o leitor para o prontuário respectivo (fl. 205);

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Repudia a alegação de erro médico. Faz considerações sobre o procedimento cirúrgico a que se submeteu o autor perante o H..M.S.J; diz que o autor não exibiu os documentos indispensáveis;

Argüi no meio da narrativa a prescrição do direito de ação com fundamento no art. 206, §3º, V do novel Código Civil em sintonia com a regra de transição a que alude o art. 2.28 do mesmo diploma material. Tece considerações sobre a responsabilidade médica e diz que inexiste causa jurídica a amparar a pretensão inaugural. Conclui por pedir o pronunciamento da prescrição e, no mérito (sentido estrito), pede a improcedência da pretensão inaugural na íntegra.

8. O Autor ofereceu réplica às contestações, refutando a alegada prescrição e, no mérito, reiterou os termos da sua inicial (fls. 234/240).

9. Após vários contratempos, a audiência preliminar findou por se realizar, mas a conciliação restou infrutífera. Na oportunidade, o juiz de então sinalizou que as preliminares seriam apreciadas na sentença, deferiu a produção de prova oral, pericial, rateando-se as despesas respectivas entre os demandados e designou data da a audiência de instrução e julgamento, além de diligências outras (fls. 298/299).

10. Atendendo determinação do juízo, o H.M.S.J. encaminhou o prontuário médico do autor, referente ao período de internação naquele nosocômio de 06/09/1999 até 07/09/1999 (fls. 338/348).

11. Os peritos indicados pelo CREMEPE afirmaram suspeição em contato mantido pela Secretaria (fl. 352). Foi designado perito o Dr. M.A.J.N. (fl. 354).

12. O autor atravessou petição com cópia de expediente do CREMEPE noticiando a instauração de Processo Ético-Profissional contra o 2º demandado, por indícios de infração ao art. 29 do Código de Ética Médica, e o arquivamento em relação aos 3º e 4º demandados por ausência de tais indícios (fls. 357/358).

13. O 4º demandado indicou assistente técnico, formulou quesitos e comprovou o depósito de parte dos honorários periciais (fls. 359/363). O 2º demandado indicou assistente técnico, formulou quesitos e comprovou o depósito de parte dos honorários periciais (fls. 366/369). O demandante indicou assistente técnico e formulou quesitos (fls. 370/372). O 1º demandado indicou assistente técnico, formulou quesitos e comprovou o depósito de parte dos honorários periciais (fls. 375/378). A 3ª demandada indicou assistente técnico, formulou quesitos e comprovou o depósito de parte dos honorários periciais (fls. 380/383) e, posteriormente, apresentou o relatório do sindicante perante o CREMEPE dando conta de não haver indícios de infração ao Código de Ética Médica por parte da referida demandada e do 4º demandando, mas sugerindo haver indícios de infração por parte do 2º demandado (fls. 384/392).

14. A CAMPE encaminhou a documentação solicitada pelo juízo, referente às despesas de internação do autor (fls. 394/443).

15. O perito judicial apresentou o laudo (fls. 445/460).

16. O autor habilitou novos patronos (fls. 485/488). O assistente técnico indicado pelo 2º demandado apresentou parecer (fls. 489/491); o 2º demandado pronunciou-se sobre o laudo do perito judicial e formulou novos quesitos (fls. 492/497). A 3ª demandada pronunciou-se concordando inteiramente com o laudo pericial (fl. 03). O 4º demandado exibiu o parecer emitido pelo assistente técnico que indicou (fls. 504/606).

17. O juiz, então em exercício perante esta 21ª Vara, determinou que o perito prestasse os esclarecimentos requeridos pelo 2º réu, além de outras diligências (fl. 508). O autor pronunciou-se sobre o laudo pericial (fls. 523/531).

18. O perito judicial prestou os esclarecimentos requeridos pelo demandante e pelo 2º demandado (fls. 545/553).

19. Atuando pela primeira vez no feito, na primeira tentativa de realização da audiência de instrução e julgamento, determinei que as partes se pronunciassem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, bem assim a redesignação da referida audiência (fls. 561/562).

20. O 1º demandado manifestou-se às fls. 564/565. O 4º demandado manifestou-se às fls. 571/573. A 3ª demandada manifestou-se às fls. 574/576. O demandante manifestou-se às fls. 577/579. O 2º demandado pronunciou-se às fls. 580/584 e juntou cópia de literatura sobre o assunto (fls. 55/595).

21. Através do pronunciamento de fl. 600, desacolhi os requerimentos do autor e do 2º demandado que objetivam obter novos esclarecimentos do perito.

22. O Banco do Brasil comunicou que os cheques mencionados na inicial não foram objeto de compensação naquela agência (fl. 602).

23. O 2º demandado pediu reconsideração da decisão de fl. 600 (fls. 607/610) e, posteriormente, juntou cópia da inicial do agravo de instrumento que propôs contra dita decisão (fls. 611/622). À fl. 624 exarei despacho de sustentação.

24. O 2º demandado requereu a substituição de testemunha (fl. 627), o que foi indeferido pelo pronunciamento de fl. 629; interpôs agravo retido (fls. 639/646). A audiência de Instrução foi mais uma vez redesignada em decorrência da ausência de testemunha regularmente arrolada pelo 2º demandado, ante a concordância do autor (fls. 647/649).

25. O autor – agravado – respondeu ao agravo retido em tela e pugnou por sua denegação (fls. 654/659).

26. Finalmente, após todos os incidentes, a audiência de instrução findou por se realizar. O 2º demandado não compareceu e, por seus advogados presentes ao ato, noticiou estar adoentado e requereu novo adiamento. Contudo, tendo em vista que o demandante desistiu do depoimento pessoal do referido demandado, a audiência foi instalada e não houve irresignação, até porque devidamente representado pelos seus advogados e nenhum prejuízo lhe foi impingido. Na oportunidade, tomou-se o depoimento pessoal do autor e foram inquiridas 07 (sete) testemunhas. As partes requereram a substituição dos debates pelo oferecimento de memoriais (fls. 665/671). Memoriais apresentados e entranhados às fls. 675/694, 696/698, 699/505, 706/713 e 714/724.

É o relatório. D E C I D O

27. Considerações proemiais.

Retifique-se o nome do 1º Réu no sistema para constar conforme contestação e atos constitutivos, ou seja, H.A.de.PE.LTDA., cujo nome fantasia é H.S.J..

Através do pronunciamento de fl. 600, desacolhi os requerimentos do autor e do 2º demandado que objetivavam obter novos esclarecimentos do perito, firme no entendimento, ora ratificado, de que os "novos esclarecimentos" requeridos exigiriam apenas que o experto emitisse juízo valorativo especulativo, sem objetividade para o deslinde da controvérsia, pois que as respostas escritas a título de esclarecimentos pelo perito eram, por si, suficientes.

O 2º demandado interpôs agravo de instrumento, mas o relator converteu dita súplica em agravo retido como se depreende dos autos em apenso, devidamente recebidos do TJPE. Diversamente do que dito pelo autor, o juiz manifestou-se sobre o agravo e manteve a decisão (fl. 624), cabendo apenas ao agravado, acaso seja reiterado pelo agravante em eventual recurso de apelação, oferecer a resposta devida.

Passo a proferir o julgado, principiando pelo exame das preliminares.


PRELIMINARES

.

Análise sob a óptica do Código Civil

Os demandados J.A.C.P. e A.A.B.F. levantaram preliminar de prescrição, invocando a redução de prazo introduzida pelo art. 206, §3º, V do novel Código Civil e a regra de transição do art. 2.028 do citado diploma material. Decerto que o fato ocorrido em 05/09/1999 se submete às regras do Código Civil de 1916 e do Código de Defesa do Consumidor. Compreendem os demandados em tela que a pretensão do demandante estaria fulminada ante o advento do art. 206, § 3º, V do atual Código Civil que, no particular, fixou o prazo de prescrição de 03 (três) anos na hipótese de reparação civil.

Consoante a regra de transição fixada no art. 2.028 do novel diploma, "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Acaso se considere tratar-se de direito pessoal a pretensão reparatória, decerto que o prazo prescricional no momento de sua ocorrência era de 20 anos (CC/1916, art. 177).

No momento de entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/02/2003, haviam passados pouco mais de 03 (três) anos desde a ocorrência do fato, razão porque o prazo de prescrição a ser adotado passou a ser aquele previsto no art. 206, §3º, V do novo Código Civil consoante a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma. Levando em consideração o novo prescricional instituído pelo novel diploma material, de 03 (três) ano, a questão é saber a partir de quando se faz o início da contagem respectiva.

Decerto que, como é curial, o prazo prescricional principia a sua contagem, via de regra, a partir do momento em que se tem por violado o direito (CC/2002, art. 189). Nada obstante, na espécie em trato, compreender, como compreendem os demandados, que o início de contagem seja a data do fato e o prazo seja tomado como sendo aquele resultante da redução, é considerar que a prescrição estaria consumada em 05 ou 06 de setembro/2002, ou seja, antes mesmo de o novo Código Civil ter entrado em vigor, quando a redução do prazo prescricional ainda não tinha eficácia ante a "vacatio legis" em curso. Interpretar as novas disposições legais consoante o fazem os 2º e 4º demandados é retroagir a norma restritiva em desfavor do demandante, malferindo, destarte, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito em afronta ao ordenamento (Lei de Introdução ao Código Civil, art. Art. 6º que estabelece; "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada").

Penso ser razoável compreender que a regra de transição em foco há de se interpretar no sentido de que a contagem do prazo de prescrição, como reduzido pelo novo Código Civil, quando ainda não haja transcorrido mais da metade do prazo, há de ter por termo a quo o início de vigência do novel diploma, sob pena de retroação em prejuízo do demandante, malferindo o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Assim, no momento do ajuizamento da ação transcorrera pouco mais de 01 (um) ano dos três a que alude o art. 206, §3º, V do CC/2002, não estando alcançada pela prescrição.

Análise sob a óptica do Código de Defesa do Consumidor

Por outro lado, abstraindo-se a digressão sobre a modificação do prazo de prescrição pelo novo Código Civil, merece destacar que não há dúvidas quanto à aplicação das normas de proteção ao consumidor ao caso vertente. O demandante utilizou os serviços prestados pelos demandados como destinatário final, sendo, pois consumidor consoante a regra do art. 2º do CDC.

Os demandados enquadram-se na definição de fornecedor, cada um na sua especificidade, consoante previsto no art. 3º do referido diploma. Ainda que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais seja apurada mediante a verificação de culpa (CDC, art. 14, §4º, CC/1916, art. 1.545 e CC/2002, art. 951) - responsabilidade subjetiva -, exceção à regra do CDC que estipula ser objetiva a responsabilidade do fornecedor, vê-se que o demandante pleiteia reparação pelos danos que lhe teriam sido causados pelo fato do serviço, ou seja, pleiteia reparação pelos danos causados em decorrência de defeito na prestação de serviço de assistência médico-hospitalar (CDC, art. 14) - sentido amplo – do que teria resultado perda do testículo direito, daí que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos consoante a previsão do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Também nessa hipótese a prescrição ainda não tinha sido alcançada na data do ajuizamento da ação em 15/04/2004, tendo por marco inicial em tela 05/09/1999 quando o demandante deu entrada perante o nosocômio e passou a ser assistido pelo médico plantonista que ali se encontrava, pelo 2º Demandado e pela 3ª Demandada na realização do primeiro exame (USG de bolsa escrotal). Também sob tal óptica a prescrição não se consumara.

Como se depreende, numa ou noutra premissa não há que falar em ocorrência da prescrição. REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.

29. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

O 1º demandado - H.A.de.PE.LTDA. (nome fantasia H.S.J.) levantou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não mantém vínculo contratual de trabalho, de preposição, de subordinação, de prestação de serviços autônomos ou de qualquer natureza com os médicos que atenderam o demandante, respectivamente, 2º, 3ª e 4º demandados. Argüição que não se sustenta.

Ora, o demandante foi levado à emergência do H.S.J. e lá foi atendido por médico de plantão que ali estava de serviço e, posteriormente, pelo 4º demandado que o substituiu nessa função. Por outro lado, bem se verifica que o Dr. A.F. – 4º demandado – e o Dr. J.A.C.P. – 2º demandado – figuram(figuravam) como médicos integrantes da equipe profissional do H.S.J., tanto que no encarte publicitário de fls. 64/65 ditos profissionais ali se encontram, com currículo resumido, sob a pomposa chamada: "CONHEÇA A NOSSA EQUIPE DE CLASSE MUNDIAL" sob a responsabilidade do nosocômio demandado, sem impugnação específica na contestação. É evidente a relação de preposição, sob qualquer forma, entre os referidos médicos e o H.S.J., pouco importando se há ou não vínculo empregatício. Veja-se a jurisprudência:

Responsabilidade civil. Atendimento hospitalar. 1. Quando o paciente procura o hospital para tratamento, principalmente naqueles casos de emergência, e recebe atendimento do médico que se encontra em serviço no local, a responsabilidade em razão das conseqüências danosas da terapia pertence ao hospital. Em tal situação, pouco releva a circunstância de ser o médico empregado do hospital, porquanto ele se encontrava vinculado ao serviço de emergência oferecido. Se o profissional estava de serviço no plantão, tanto que cuidou do paciente, o mínimo que se pode admitir é que estava credenciado para assim proceder. O fato de não ser assalariado nesse cenário não repercute na identificação da responsabilidade do hospital. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 400.843/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.02.2005, DJ 18.04.2005 p. 304).

Diversamente do que pretende transparecer o 1º Demandado, o atendimento prestado pelo 2º Demandado não se equipara à hipótese prevista no art. 25 do Código de Ética, pois que o atendimento não se fez em razão da estreita ligação do referido profissional com o hospital em tela. O caso em exame não se assemelha à situação em que o paciente é encaminhado pelo médico que o assiste em consultório privado e o encaminha a determinado hospital para se submeter a determinado procedimento cirúrgico eletivo, por exemplo. Finalmente, ao exibir o médico como integrante da equipe, como acima dito, por óbvio que responde solidariamente pela conduta de tal profissional.

Por tais considerações, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo 1º demandado - H.A.de.PE.LTDA. (nome fantasia H.S.J.), é de ser rejeitada, como REJEITADA fica.

Passo ao exame do mérito.

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Sobre o autor
Alberto Flávio Barros Patriota

Juiz de Direito titular da 21ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE. Professor da Escola de Magistratura de Pernambuco na área de Direito de Família

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PATRIOTA, Alberto Flávio Barros. Erro médico. Insuficiência de provas.: Não configuração de dano moral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1630, 18 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16827. Acesso em: 22 nov. 2024.

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